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PREOCUPAÇÃO À GUARDA COMPARTILHADA ENQUANTO PERSISTENTE A ALIENAÇÃO PARENTAL


Autoria:

Eumar Evangelista De Menezes Júnior


Professor do Curso de Direito do Centro Universitário de Anápolis - UniEVANGÉLICA, Pesquisador do Núcleo de Pesquisa em Direito - NPDU. Membro da União Literária Anapolina. Membro da Comissão de Direito Empresarial e Ambiental da OAB Subseção Goiás. Doutorando em Ciências Humanas, Sociais e Aplicadas: Ciências da Religião pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC/GO) - Bolsista FAPEG. Mestre em Sociedade, Tecnologia e Meio Ambiente - UniEVANGÉLICA. Especialista em Direito Notarial e Registro - UNISUL. Advogado.

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Resumo:

Resumo: O presente estudo perpetua a busca do conhecimento do poder familiar no Brasil, o colocando em foco quanto a preocupação com a guarda compartilhada enquanto persistente a alienação parental.

Texto enviado ao JurisWay em 26/03/2016.



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PREOCUPAÇÃO À GUARDA COMPARTILHADA ENQUANTO PERSISTENTE A ALIENAÇÃO PARENTAL

 

 

 

Lediane de Jesus Soares Silva[1]

 

Eumar Evangelista de Menezes Júnior[2]

 

 

 

Resumo: O presente estudo perpetua a busca do conhecimento do poder familiar no Brasil, o colocando em foco quanto a preocupação com a guarda compartilhada enquanto persistente a alienação parental. O poder familiar confirma os direitos e deveres dos genitores acerca dos filhos menores impúberes e púberes, isso mais enxergado quando do rompimento do vínculo conjugal, ou seja, com a existência do divórcio, o que renasce a ideia de que o instituto não será utilizado por ambos, mais mantido por um, isso em conformidade com a decisão discricionário do Poder Judiciário. Essa ideia isolada perdeu forças jurisdicionais, pois a família constituída e destituída é permeada pelo poder familiar, conquanto quando da extinção de seu vínculo, pode haver a permanência da guarda compartilhada, uma vez que, a atenção é ao desenvolvimento da criança e do adolescente, para que se torne um homem sociável e que tenha proximidade dos genitores, mantendo-se firme os seus direitos e deveres. No entanto, havendo persistência de alienação parental em meio a guarda compartilhada, pode haver intervenção judicial, e ser aplicada medida protetiva, o que muito prejudica a relação parental acerca da guarda compartilhada, pois essa é conhecida como avanço ao Direito de Família Brasileiro, ressaltado que resta foco relevante, porém, é permeada de críticas e repercussões em âmbito jurisprudencial nacional. Para tanto, à presente produção científica, reconhecida a relevância do tema, pois há o envolvimento de menores e da família brasileira,  se faz necessário conhecer o inteiro teor da legislação brasileira, suas inovações, suas mutações, os julgados no Estado de Goiás, para em círculo concêntrico especificar pontos positivos e negativos quando da guarda compartilhada e da permanência da alienação parental, servindo de estudo sistêmicoa pesquisa dos atores envolvidos e dos profissionais do direito.

 

 

 

Palavras-chave: Poder Familiar; Guarda Compartilhada; Alienação Parental; Peculiaridades.

 

 

 

Introdução

 

A síndrome de alienação parental (SAP) foi definida, na década de 1980, pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner, como um distúrbio infantil que acometeria crianças e adolescentes envolvidos em situações de disputa de guarda entre os pais. Para o autor, a síndrome se desenvolve a partir de programação ou lavagem cerebral realizada por um genitor para que a criança rejeite o outro responsável.

 

No Brasil, após rápida tramitação no Legislativo, foi sancionada, em agosto de 2010, lei sobre a alienação parental, que prevê sanções ao genitor que causar impedimentos à convivência do(s) filho(s) com o outro responsável.

 

A nova lei traz determinações quanto à atuação de psicólogos no exame de supostos casos de alienação parental, destacando também os aspectos emocionais observados em tais situações. No presente artigo, tem-se como proposta abordar a preocupação à guarda compartilhada enquanto persistente a alienação parental.

 

 

 

Direito de Família e o Poder Familiar

 

Desde a antiguidade o conceito de família vem passando por inúmeras transformações, acompanhando suas necessidades e preferências valorativas. Um dos primeiros traços de sua definição é encontrado no direito romano, onde tinham-se uma visão patriarcal em que o homem( pátrio poder)tinha o dever de cuidar da esposa, filhos e dos bens familiares, além de soberanamente tomar decisões sobre questões do seio familiar sem a interferência do estado. Era considerado o chefe da família e assim responsável por ela.

 

Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores. Os filhos adquirem direitos e bens, sem ser por via de sucessão dos pais. Há, pois, que defender e administrar esses direitos e bens; e para este fim, representá-los em juízo ou fora dele. Por isso, aos pais foi concedida ou atribuída uma função semipública, designada poder parental ou pátrio poder, que principia desde o nascimento do primeiro filho, e se traduz por uma série de direitos-deveres, isto é, direitos em face de terceiros e que são, em face dos filhos, deveres legais e morais. (GONÇALVES, 2011)

 

Assim, o poder familiar, estabelecido no artigo 226, § 7º, da Constituição Federal é instituído no interesse dos filhos e da família, não em proveito dos pais, em especial, em atenção ao princípio constitucional da paternidade responsável.

 

O antigo Código Civil de 1916 utilizava a expressão "pátrio poder", já que o poder era exercido exclusivamente pelo pai. Hoje, graças à renovação do Código Civil, tem-se que o poder familiar é dever conjunto dos pais.

 

Dissolução da Sociedade Conjugal

 

Podemos afirmar com segurança que hoje o casamento é a relação jurídica de comunhão plena realizada entre um homem e uma mulher que desejam constituir um vínculo familiar e outros fatores como o respeito, a consideração, ao mútuo companheirismo diário bem como o sustento, guarda e educação da prole.

 

Entretanto, a felicidade matrimonial um dia pode ser desfeita por diversas fatalidades, pela não mais compatibilidade de convívio entre o casal, por traições constantes de um dos cônjuges, pela falta de respeito e consideração que não mais existem no lar. Na Constituição federal de 1988, após a formalização e materialização das regras de Direito de Família fez menção ao divórcio e da separação no artigo 226, § 6º e o Código Civil concentra no artigo 1.571.

 

O ordenamento jurídico colocava ao lado do divórcio a separação pessoal,que o Direito tradicional denominou de desquite no passado, solução capenga que atormentou por tantas décadas nossa sociedade. Essa modalidade admitia mera separação de corpos, fazendo cessar o dever de coabitação sem dissolução do vínculo matrimonial, regulandose seus efeitos, tais como dever de alimentos entre os cônjuges, regime de vocação hereditária etc.

 

Originalmente, a separação judicial surgiu como uma fase prévia e necessária antecedente ao divórcio, situação relevada em situações nas quais se permitia o chamado divórcio direto.

 

Para Sílvio de Salvo Venosa (2013, p. 209) com o advento da Emenda Constitucional 66/2010 operou-se a extinção da separação judicial, o antigo desquite que dissolvia a sociedade conjugal mas não desfazia o vínculo matrimonial. Assim, quem ainda estivesse sob o status de separados ou desquitados deveriam promover a conversão em divórcio.  Tal emenda deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, onde tem-se que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio", e assim foi suprimida a separação prévia do casal.

 

O direito de família evoluiu bastante nos últimos tempos, e hoje faz entender que a culpa na separação conjugal tem menos importância quanto aos efeitos jurídicos. Antes tal culpa provocava até a perda da guarda dos filhos, a perda do direito ao uso do sobrenome de casado(a).

 

Assim, tem-se que a partilha de bens do casal independe da culpa conjugal, os alimentos devidos aos filhos não são mensurados em razão da mesma culpa, e até mesmo o cônjuge culpado tem direito aos alimentos principalmente quando indispensáveis à sua subsistência. Na dissolução da união estável a culpa do companheiro não influenciará em nada, como em uma sociedade conjugal.

 

A tendência mais humanitária e contemporânea que propõe o afastamento da culpa na separação conjugal pode ser comprovada pelo aprovado enunciado da III Jornada de Direito Civil (CJF- STJ) em 2004, in verbis:

 

Formulado o pedido de separação judicial com fundamento na culpa (arts. 1.572 e/ou 1.573 e seus incisos do C.C.), o juiz poderá decretar a separação do casal diante da insubsistência da comunhão plena de vida – que caracteriza hipótese de outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum – sem atribuir culpa a nenhum dos cônjuges” – Enunciado 254 do CJF/STJ. (PEREIRA, 2004, p. 111)

 

A simplicidade do novo texto constitucional não permite outro entendimento que não o da exclusão da separação judicial, bem como consequência de qualquer referência à culpa do desfazimento do casamento.

 

Algumas dúvidas em casos pontuais, poderão surgir, como por exemplo com relação a alimentos devidos por divorciados. Assim a jurisprudência deverá dirimir interpretando a mens legis constitucional, enquanto não houver uma norma regulamentadora.

 

 

 

Guarda e suas perspicácias

 

Em ocorrendo uma separação ou divórcio, surge a necessidade de se definir quem dos ex-cônjuges deterá a guarda dos filhos. O artigo nº 1.584, do Novo Código Civil, com vigência a partir de janeiro de 2002, diz que em casos de separação consensual, será observado um acordo que os cônjuges selarem sobre a guarda dos filhos. Se não houver acordo, quem tiver melhores condições terá para si a guarda atribuída. Considera-se àquele que reunir melhores condições para exercer a guarda, não o que demonstra melhores condições econômicas ou materiais

 

Para Trindade (2004), guarda exclusiva ou simples é aquela em que ambos os genitores mantêm o poder familiar, mas as decisões recaem sobre o pai guardião.  Enquanto que para este mesmo autor, na guarda compartilhada, ambos os pais detêm o poder familiar e a tomada de decisões.

 

No Brasil, a guarda exclusiva ainda é predominante, ficando os filhos normalmente sob a custódia da mãe. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2015), em 91,1% dos casos de separação e em 89,5% dos casos de divórcio, a guarda dos filhos ficou sob responsabilidade da mãe.

 

Em junho de 2008, o então presidente da República sancionou o Projeto de Lei que prevê a inclusão da guarda compartilhada na legislação brasileira, com o nº 6.350/2002, de autoria do Deputado Tilden Santiago, quando estabelece os casos em que a mesma será possível, ressaltando que a guarda poderá ser modificada a qualquer momento, atendendo ao melhor interesse da criança.

 

Nos Estados Unidos a Guarda Compartilhada ganhou maior adesão e desenvolvimento. Nesse país, a guarda compartilhada divide-se em guarda compartilhada jurídica, quando é feita apensa a divisão dos direitos e deveres;e guarda compartilhada física, quando além da divisão dos direitos e deveres, há também a divisão de domicílio. (BAUSERMAN, 2002)

 

É preciso ter atenção para as diferenças entre guarda alternada e guarda compartilhada. A guarda alternada diz da possibilidade de cada um dos pais deter a guarda do filho alternadamente, com divisões de tempo que podem variar de dias a anos alternados. Já a guarda compartilhada não implica alternância de lares, e sim uma co-responsabilização de dever familiar entre os pais.

 

A guarda compartilhada não é aplicável a todos os casos de separação conjugal. Donald T. Saposnek (1991) discute tal instituto enfocando as necessidades dos filhos do divórcio. Tal autor destaca que definir se a guarda compartilhada funciona ou não é uma tarefa muito complexa, e que envolve inúmeros fatores tais como: análiseda história do casal, disputas pré e pós-divórcio, idade dos filhos, estilos de temperamento, e a qualidade dos relacionamentos pais-filhos. A análise desse conjunto de aspectos é que determina o sucesso ou o fracasso da guarda compartilhada.

 

Estudos realizados por Howard Henrique Irving & Michael Benjamin(1991) realizaram um estudo no Canadá, revelaram quea guarda compartilhada é um sistema de guarda satisfatório para pais e filhos. E com o passar do decorrer do tempo, esse sistema apresentou melhoras. E hoje, a guarda compartilhada parece indicada nos casos de casais com os seguintes atributos: (a) baixos níveis de conflitos anteriores à separação; (b) um exercício da paternidade/maternidade centrado na criança; (c) concordância em relação à decisão do término da relação conjugal e à decisão da guarda compartilhada e (d) motivação de ambos os pais para aceitar e superar as exigências e complicações do dia a dia invariavelmente associadas ao exercício da guarda compartilhada.

 

A Guarda Compartilhada hoje é um fenômeno muito frequentemente evidenciado entre casais que se separam, e está evidenciada na lei Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Por ela, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

 

 

 

Princípio da afetividade

 

O passar do tempo e as alterações sociais produziram mudanças na esfera judicial, e isso repercutiu com muita evidência no Direito de Família, especialmente na família, em relação a sua formação, responsabilidades e funções. E hoje o afeto é tido como o princípio que norteia, que direciona e que dá bases mais sólidas às rela­ções familiares.

 

A família hoje se vincula ao elemento que explica em sua essência, sua função primordial de existir ou coexistir, e que se evidencia como sendo a afetividade, a relação de afeto envolvida nesse convívio. Esse princípio compreende, a questão da evolução do direito, o que o faz possível de ser aplicável nas mais diversas formas de formação ou a manifestação de uma família, e tem como premissa uma nova cultura jurídica que permite proteger e reconhecer como estado as mais diversas entidades familiares, com base central no carinho e no afeto como a sua preocupação maior.

 

Os responsáveis por operar o direito, devem ter claro os fatos importantes sobre a evolução do conceito de família, e quanto à valorização do sentimento de afeto como princípio que dá direção, que forma e mantém esta entidade, e ainda enfatizar a importância e a necessidade de se reconhecer as novas espécies do instituto de família na legislação.

 

O afeto, enquanto característica que nasce com os seres humanos, é tido como uma garantia dos direitos constitucionais das pessoas, é um direito natural do homem.

 

No Código Civil também não consta a palavra afeto, mas se pode prever ou vislumbrar a existência deste princípio fundamental em muitos de seus artigos. Por exemplo o art. 1.584, parágrafo 5º, o qual trata da situação de guarda do(s) filho(s) no caso de separação dos pais.

 

O reconhecimento do valor jurídico do afeto possibilita admitir a efetividade e os efeitos deste sobre a legislação civil.

 

A Constituição Federal de 1988 desde a sua promulgação garante tratamento igual, com garantia dos mesmos direitos para os filhos tidos como adotivos e filhos consanguíneos.

 

E assim, neste contexto, pode-se dizer que o afeto foi valorizado na Constituição por causa da extinção da diferenciação dos filhos. É importante ressaltar que o legislador quando usou da equivalência nesse assunto foi essencial, e até perfeita quando ao instituto da adoção, já que este é o instituto jurídico que imagina que haja, e é preciso que haja muito afeto para que esta família se estabeleça .

 

A definição do parentesco por questões socioafetivas ganha força nos Tribunais de justiça, tanto que já foram até assuntos dos enunciados na I e III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, quando o Superior Tribunal de Justiça, além de reconhecer a família adotiva como instituição da parentalidade socioafetiva, ainda demonstrou o quanto vale o afeto no ordenamento jurídico brasileiro, como se tem na sequência:

 

O afeto tem sido bastante valorizado, que o mesmo consta também na abordagem á chamada Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) a qual regula a Violência contra a Mulher.

 

O afeto como um dos princípios fundamentais pode ser encontrado no Projeto de Lei nº 2285/20078, que tem o objetivo criar o “Estatuto das Famílias”.

 

As transformações vividas pela sociedade exigem do direito sua evolução também, por isso pode-se afirmar que o mesmo também ocorre entre as relações familiares que evoluem e se afluam mais a cada dia.

 

Tem-se então que todos têm direito de se afetuarem a quem quiser, da forma que quiser. Pois o afeto é o elemento primordial e essencial para a formação de uma família, é o valor fundamental para que esta permaneça unida em qualquer situação que haja, pois não inexistem razões para manu­tenção de uma estrutura familiar meramente formal e sem sentimento algum.  Já não se têm dúvidas de que é o amor que une as pessoas, que faz com que compartilhem esperanças, frustrações, gerando uma união tão forte entre seus membros, caracterizando a existência de uma entidade familiar.

 

Reafirma-se as colocação acima citadas, e reforça-se que todos têm direito de se afetuarem a quem quiser, e da forma que quiser.

 

 

 

Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei 8069/90)

 

A discussão sobre a guarda compartilhada no Brasil ganhou destaque especial com a aprovação da Lei 13.058/2014, quando ela deixou de ser uma opção e passou a ser impositiva, segundo a nova legislação.

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8069/90 –  de forma objetiva, atribui em seu artigo 4º,  que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público, assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária.

 

Tal  previsão  contida no ECA,   deu efetividade ao artigo 227, da Constituição Federal, que consolida como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, todos os direitos fundamentais, dentre os quais, o direito à convivência familiar.

 

O ECA, no artigo 5º, estabelece que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,  discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer atentado por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

 

Nos artigos seguintes, o ECA diz das garantidas às crianças e adolescentes,  para a garantia dos direitos fundamentais assegurados.

 

 

 

Alienação Parental e suas peculiaridades

 

O advento da Lei n.º 12.318/2010, que disciplina a alienação parental, possibilitou vir a punir ou inibir o genitor que descumpre os deveres inerentes à autoridade parental, decorrentes da guarda do menor.

 

O exercício de ato de alienação parental fere o direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável. E os dispositivos da lei pertinente à matéria coadunam-se com as garantias protetivas elencadas na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

A alienação parental é tema que tem ganho relevância e espaço nas muitas discussões da doutrina, pela jurisprudência e, no convívio e relações entre as famílias. Percebe-se esta com uma definição bastante delicada e com uma complexa comprovação judicial. É uma situação que ocorre quando o genitor alienante, aquele que afasta a presença do outro no convívio com o filho, se coloca numa situação de vítima e induz a criança a fazer o mesmo.

 

A Síndrome possui vários níveis, indo da possessividade até a inveja. Exemplo prático de Alienação Parental é o caso em que a mãe produz uma discussão com o ex-parceiro na frente da criança, imputando até mesmo supostas agressões, para que a criança veja “quem realmente seu pai é”, e que o considere como um inimigo.

 

Pode-se ainda chegar ao extremo, quando o genitor responsável não consegue atingir seus objetivos com a alienação, e então extermina a vida do ex-parceiro.

 

Carlos Roberto Gonçalves (2011) diz que na maioria dos casos, essa síndrome se manifesta após a ocorrência do divórcio quando o alienante se vê em situações de menosprezo, com sentimentos de vingança, traição e muito rancor para com o alienado e/ou sua família. Desta forma, necessita arduamente de provocar e incitar o sentimento contrário na criança, desencadeando todo o processo que dificilmente será revertida, difícil, mas não impossível.

 

Após a Lei 12.318/10 que delimitou a sua aplicação e seu conceito, também previu-se  sanções aplicáveis ao caso concreto pelo Poder Judiciário, pela inteligência do artigo 6º e incisos da referida lei, conforme se depreende abaixo

 

Caracterizados os atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá cumulativamente ou não, sem prejuízo decorrente da responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III – estipular multa ao alienador; IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

 

O juiz ao ser informado de qualquer indício de alienação parental determinará que uma equipe multidisciplinar realize e conclua uma perícia sobre o caso em até 90 dias.

 

A lei em comento esclareceu não somente os limites da síndrome, mas também como o Judiciário pode agir para reverter a situação, com o caráter educativo àquele que a comete.

 

 

 

Preocupação à Guarda Compartilhada enquanto Persistente a Alienação Parental

 

O texto da Guarda Compartilhada diz que, para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.

 

Segundo o conceito da Lei da Guarda Compartilhada esta é o instituto no qual ambos responsáveis (pai e mãe) dividem responsabilidades e despesas quanto à criação e educação dos filhos.

 

Maria Berenice Dias (2010, p. 439) diz queos pais devem dividir as responsabilidades em relação aos seus filhos. Tudo que for dito ou decidido sobre a rotina da criança passam a ser tomadas em conjunto. O mesmo autor reforça que o compartilhamento permite que ambos os genitores participem da formação do filho, tendo influência nas decisões de sua vida. Nesse caso, os pais compartilham o exercício do poder familiar.

 

Certo é que na guarda compartilhada, não há exclusividade em seu exercício. Tanto o pai quanto a mãe detém-na e são co-responsáveis pela condução da vida dos filhos.

 

Desta, evidencia-se que a guarda compartilhada resguarda maior convivência com ambos os genitores, há maior participação no cotidiano do filho, tomando decisões em conjunto sobre a vida do menor. Ainda segundo evidências, os fundamentos da guarda compartilhada são de ordem constitucional e psicológica, e buscam sempre garantir o melhor interesse do menor. Daí a possibilidade do Juiz em uma ação de Guarda Compartilhada fazer uso dos serviços multidisciplinares ante sua decisão.

 

Com o advento desta nova lei surge a divisão das responsabilidades dos genitores quanto á criação da criança. Assim, ambos podem escolher a respeito da rotina diária dos filhos, a escola onde irão matriculá-los, dentre outras decisões pertinentes somente aos filhos.

 

Mas se não houver a definição de um acordo entre os genitores surge a necessidade de se ajuizar uma ação judicial por uma das partes, requerendo a guarda compartilhada.

 

Segundo as definições da Lei da guarda compartilhada, sua definição deve sempre visar o melhor interesse da criança, entre os quais se citam ter os pais por perto que acompanhem o seu crescimento e desenvolvimento e faz com que a criança não sofra tanto as consequências com a separação dos genitores.

 

Deve-se ressaltar que o fato de a guarda ser compartilhada, não significa dizer que a criança terá obrigatoriamente duas residências. Sobre isso, o legislador preocupou-se em discorrer sobre o assunto, e no seu parágrafo 3º do artigo 1.583 do código civil diz anuncia que: “na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que atender aos interesses dos filhos”.

 

Todavia, há de se estabelecer o regime de convivência, o que quer dizer do direito/dever de participar do dia a dia do filho, com a fixação de detalhes das suas responsabilidades, entre as quais se citam: levar o filho à escola, ao médico, aos cursos, frequentar reuniões escolares, almoçar ou jantar junto com regularidade com o filho, e outras atividades rotineiras de um pai presente e responsável.

 

É bastante prático e claro o quanto a alienação parental acarreta sérios prejuízos para o desenvolvimento da criança. Se for preciso que se defina a guarda para uma criança, há que se ressaltar que o objetivo maior deve sempre visar o bem estar dessa criança.

 

Quando ocorrem separações litigiosas, o Judiciário, além de deliberar sobre as questões de cunho patrimonial, atribuição da guarda dos filhos a um dos genitores, cabe-lhe ainda a tarefa de identificar qual dos dois possui melhores condições para tal função. Ao outro genitor geralmente são destinadas visitas periódicas, que devem ser prestadas conforme o determinado.

 

Há que se compreender que o que chega ao Judiciário são os restos de um amor falido, carregado de mágoas, ressentimentos e até desejo de vingança já que ao outro cabe a culpa pela destruição do casamento.

 

Na dinâmica das separações mal resolvidas, muitas vezes os filhos são tidos como armas dessa guerra. E é nesse momento que cabe ao Judiciário intermediar para que este menor seja o menos atingido possível, especialmente considerando o Princípio da Afetividade e a Relação Paterno – Filial.

 

 

 

Considerações finais

 

Percebe-se que a Guarda Compartilhada, apesar de ser legítima, observando o que reza o Direito, e de possuir renomáveis defensores, ainda não alcança êxito quando os genitores  não têm uma convivência dita no mínimo pacífica, harmoniosa, ou ao menos respeitosa entre si. Assim tal instituto fica então condicionado ao sucesso do relacionamento do ex-casal e a eventual inexistência de prejuízos decorridos entre um lar e outro.

 

Quando ocorre a alienação parental, onde um dos genitores desabona o outro mediante a criança, a Guarda Compartilhada se mostra ineficaz, e até incapaz de garantir à criança o bem estar necessário para seu desenvolvimento sadio, capaz de lhe garantir um futuro de sucesso pessoal, profissional e emocional.

 

A idéia de famílias multinucleares nas quais os filhos de pais separados desfrutem de dois lares em perfeita harmonia é o ideal de convivência adulta e de estímulo à manutenção dos vínculos afetivos indispensáveis ao sadio desenvolvimento dos menores; pois os efeitos patrimoniais dos alimentos e da sucessão assegurados pela lei valem muito pouco quando o afeto é desestimulado pela instabilidade emocional dos pais, e que consequentemente influenciam também o emocional dos filhos.

 

No plano real, embora a guarda compartilhada já esteja consolidada no sistema jurídico, é frequente que o afastamento dos pais estabeleça verdadeira disputa, ou injustificável desinteresse no acompanhamento da educação dos menores, em condutas que acabam aportando aos tribunais, quase sempre para alimentar o desajuste dos responsáveis e raramente com o propósito de contribuir à formação dos filhos.

 

Haverá situações em que o instituto da guarda compartilhada deverá ser utilizado, mas outros em que não, cabendo assim a escolha de outro tipo de guarda, haja vista, a primordialidade ser o melhor interesse da criança.

 

O estudo ora apresentado responde os questionamentos iniciais de tal abordagem, e evidencia assim que a paternidade e a maternidade devem ser exercidas em igualdade de condições e oportunidades, independente da continuidade  do matrimônio ou não; que a análise do instituto a ser adotado deve ser feita casuisticamente, priorizando sempre o bem estar da criança envolvida, e que em casos de necessidade se deve recorrer à aparelhagem técnica do Poder Judiciário, pela produção de relatórios psicológicos e sociais.

 

A guarda compartilhada é de fato muito importante para a manutenção do relacionamento dos pais a partir do fim da relação conjugal, mas é preciso ainda que esta seja planejada e bem elaborada, para não que prejudique ainda mais tal relação, já desgastada de alguma forma mediante o fim do relacionamento marital entre os pais. O mais importante é que o filho se sinta livre para ir e vir, e que receba uma educação calcada em valores humanos e cristãos, e com todos seus direitos relacionados à convivência com os pais preservados integralmente.

 

Fato é que a guarda compartilhada pode ser usada em vários casos, desde que os pais tenham compromisso com o bem estar da criança. Acredita que com o uso da guarda compartilhada, pode-se proporciona bem estar ao filho, e buscar o melhor para ele, pois para este crescer saudável e ter um bom desenvolvimento, necessitam-se da figura tanto paterna quanto materna presentes e dispostos a participar ativamente da sua vida. Isso foi o que a lei da guarda compartilhada visou proporcionar às crianças filhas de pais separados: preservar seus interesses acatando o princípio do superior interesse da criança.

 

 

 

Referências Bibliográficas

 

 

 

BAUSERMAN, R. (2002). Child adjustment in joint-custody versus sole-custody arrangements: A meta-analytic review. Journalof Family Psychology, 16, 91-102.

 

 

 

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BRASIL. Lei 13.058 de 22 de dezembro de 2014. Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.

 

 

 

 

 

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_______. Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010.Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.

 

 

 

 

 

_______.Lei 10.406/02, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.

 

 

 

___________. Lei 6.515, de 26 de dezembro de 1977.  Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.

 

 

 

_______. Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.

 

 

 

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DIAS, Maria Berenice. Maria Manual de Direito das Famílias. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

 

 

 

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[1]Bacharel em Direito pela UniEVANGÉLICA. E-mail: lediane-22@hotmail.com.

[2]Mestre em Sociedade, Tecnologia e Meio Ambiente. Prof. Adjunto do Curso de Direito da UniEVANGÉLICA, Pesquisador do Núcleo de Pesquisa em Direito da UniEVANGÉLICA - NPDU e orientador de TCC do Curso de Direito da UniEVANGÉLICA. Professor de MTC e de Processo Civil da Moderna Educacional - Faculdade Fhênix. Especialista em Direito Notarial e Registral. Membro da União Literária Anapolina – ULA. Advogado. E-mail: profms.eumarjunior@gmail.com.

 

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