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A EXPANSÃO DO DIREITO PENAL: A NOVA LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E A COLABORAÇÃO PREMIADA


Autoria:

Eumar Evangelista De Menezes Júnior


Professor do Curso de Direito do Centro Universitário de Anápolis - UniEVANGÉLICA, Pesquisador do Núcleo de Pesquisa em Direito - NPDU. Membro da União Literária Anapolina. Membro da Comissão de Direito Empresarial e Ambiental da OAB Subseção Goiás. Doutorando em Ciências Humanas, Sociais e Aplicadas: Ciências da Religião pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC/GO) - Bolsista FAPEG. Mestre em Sociedade, Tecnologia e Meio Ambiente - UniEVANGÉLICA. Especialista em Direito Notarial e Registro - UNISUL. Advogado.

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Resumo:

O presente trabalho visa destacar, com base nas lições do professor espanhol Jesús-María Silva Sánchez, como, nas últimas décadas, houve uma expansão do Direito Penal como decorrência da globalização.

Texto enviado ao JurisWay em 08/05/2015.



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A EXPANSÃO DO DIREITO PENAL: A NOVA LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E A COLABORAÇÃO PREMIADA

 

Alfredo Henrique Corrêa de Paula[1]

 

Eumar Evangelista de Menezes Júnior[2]

 

Edson de Souza Brito[3]

 

 

 

Resumo: O presente trabalho visa destacar, com base nas lições do professor espanhol Jesús-María Silva Sánchez, como, nas últimas décadas, houve uma expansão do Direito Penal como decorrência da globalização. Neste sentido, esta artigo anela demonstrar que o Brasil não escapou a este fenômeno, provando por meio da nova Lei de Organizações Criminosas que a tendência mundial de expansão do Direito Penal está viva nas terras tupiniquins. Também será exposta a teoria das velocidades do Direito Penal criada por Silva Sánchez, dando ênfase à terceira velocidade. Por fim, far-se-á análise detida do instituto da colaboração premiada como modo de sustentar as teses supracitadas.

 

 

 

Palavras-chave: Lei nº 12.850/13; terceira velocidade do Direito Penal; colaboração premiada.

 

 

 

Abstract: The present paper aims to highlight, based on the lessons by Spanish professor Jesús-María Silva Sánchez, how, in the last decades, there was an expansion of Criminal Law as a result of globalization. Accordingly, this paper wishes to demonstrate that Brazil has not escaped this phenomenon, proving through the new Criminal Organizations Law that the worldwide tendency of Criminal Law expansion is alive in Brazilian lands. It will also be exposed the theory of the velocities of Criminal Law, giving emphasis to the third velocity. At last, a careful analysis of the plea bargain institute will be done, in order to defend the theses mentioned above.

 

 

 

Keywords: Law n. 12.850/13; third velocity of Criminal Law; plea bargain.

 

 

 

1. A expansão do Direito Penal

 

Ao lançar sua obra La expansion del derecho penal, Jesús-María Silva Sánchez, professor catedrático da Universidade Pompeu Fabra, demonstrou queo panorama do Direito Penal sofreu mudanças significativas com o desenvolvimento tecnológico e, principalmente, devido à globalização.

 

Logo na introdução de seu livro, o professor Silva Sánchez (2001, p. 20) salienta que há uma tendência claramente dominante na legislação de todos os países de promover a introdução de novos tipos penais – bem como uma agravação dos já existentes –, a ampliação dos espaços de risco penalmente relevantes, a flexibilização das regras de imputação e a relativização dos princípios de política criminal de garantia, fenômeno que qualifica como “a expansão do Direito Penal”.

 

Na mesma linha de pensamento, Vicente Greco Filho (2014, p. 8) aduz que a história do Direito Penal mostra uma evolução da espécie de bens jurídicos tutelados. Num primeiro período da história, predominava a tutela dos bens jurídicos individuais. Porém, hodiernamente, tem sido objeto de maior destaque e estudo a tutela de bens jurídicos coletivos e difusos e o terrorismo, enquanto crime contra vítimas indeterminadas, a saber:

 

Na atualidade, a preocupação maior é a dos crimes praticados por intermédio de empresas, como os delitos contra a ordem econômica, prevendo-se, inclusive, a criminalização da pessoa jurídica. E, sem dúvida, os crimes praticados por organizações criminosas como o tráfico de drogas, o tráfico ilícito de armas, o tráfico de seres humanos, a lavagem de dinheiro etc., verdadeiras empresas criminais que constituem real e altamente danoso poder paralelo ao regular poder do Estado, e que pode não se limitar a fronteiras constituindo a chamada criminalidade transnacional. (grifos nossos)

 

 

 

O surgimento de diplomas normativos – a exemplo da Lei nº 12.850/13 – é fruto desse cambiamento jurídico-valorativo sobre quais bens jurídicos são dignos de proteção social. Dessa forma, deve-se ter em mente que os instrumentos e conceitos trazidos pela novel lei das organizações criminosas brasileira segue uma tendência mundial de combate à criminalidade organizada, decorrente da sofisticação e globalização das técnicas utilizadas pelos grupos criminosos para perpetrar delitos.

 

 

 

2. As velocidades do Direito Penal

 

No decorrer da citada obra, o professor Silva Sánchez apresenta a teoria das velocidades do Direito Penal.O renomado jurista analisa a transformação do Direito Penal tendo como enfoque a sanção penal e o respeito às garantias processuais.

 

A primeira velocidade do Direito Penal é “representada pelo Direito Penal ‘da prisão’, em que haver-se-iam de manter rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais[4] (tradução livre)”. (SÁNCHEZ, 2001, p. 163)

 

 

 

Em análise aprofundada sobre as sanções penais no Brasil e no mundo, o célebre professor Cezar Roberto Bitencourt (2011) demonstra que, historicamente, o Brasil seguiu o modelo tradicional de aplicação da primeira velocidade do Direito Penal, privilegiando a segregação dos infratores.

 

No direito penal de segunda velocidade, as penas aproximam-se de sanções administrativas, como penas restritivas de direitos e multas, flexibilizando-se os critérios de imputação e as garantias político-criminais. Nas palavras de Silva Sánchez (2001, p. 160):

 

A característica essencial deste setor continuaria sendo a judicialização (e consequentemente a imparcialidade máxima), o que manteria o significado “penal” dos injustos e das sanções,  sem que estas, contudo, tivessem a repercussão pessoal da pena privativa de liberdade[5]. (tradução livre)

 

 

 

Discorrendo sobre a segunda velocidade, o professor Cléber Masson (2014, p. 134-135) sintetiza que “por não se tratar já de prisão, senão de penas de privação de direitos ou pecuniárias, aqueles princípios e regras poderiam experimentar uma flexibilização proporcional à menor intensidade da sanção”.

 

 

 

Valorizando a segunda velocidade do Direito Penal, a Lei n. 7.209/84, que reformou o Código Penal, “humanizou as sanções penais e adotou penas alternativas à prisão, além de introduzir no Brasil o festejado sistema dias-multa” (BITENCOURT, 2011, p. 79). Outro exemplo, ainda mais evidente, da segunda velocidade no Brasil é a Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Criminais) que traz institutos como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.

 

Em suma, na primeira velocidade priorizava-se o encarceramento do criminoso, conquanto na segunda velocidade o ênfase é justamente o oposto.

 

No último capítulo de sua obra La expansion del derecho penal, Silva Sánchez levanta a possibilidade de existir uma terceira velocidade do Direito Penal.Nesta velocidade,

 

[...] o Direito penal da prisão concorre com uma ampla relativização das garantias político-criminais, regras de imputação e critérios processuais[6][...] em casos desta natureza (os crimes contra o Estado, o terrorismo, o crime organizado) surgem dificuldades adicionais quanto à perseguição e prova. Assim, nessas áreas, onde a conduta criminosa não só desestabiliza uma regra específica, mas todo o Direito como tal, pode-se levantar a questão da aplicação de penas de prisão, ao passo que há relativização das garantias substantivas e processuais[7]. (tradução livre) (SÁNCHEZ, 2001, p. 165)

 

 

 

O professor Silva Sánchez ressalta que há uma estreita ligação entre a terceira velocidade e doutrina do “Direito Penal do Inimigo” criada pelo jurista alemão Günther Jakobs, nos seguintes termos:

 

A questão anterior guarda uma estreita relação com o denominado, desde a difusão desta terminologia por JAKOBS, “Direito penal do inimigo” (Feindstrafrecht), que se contrapõe ao dos cidadãos (Bürgerstrafrecht). Se nos atermos a definição deste autor, o inimigo é um indivíduo que, mediante seu comportamento, sua ocupação profissional e, principalmente, mediante sua vinculação a uma organização, abandonou o Direito de modo supostamente duradouro e não apenas de maneira ocasional. Em todo caso, é alguém que não garante a mínima segurança cognitiva de seu comportamento pessoal e manifesta este déficit através de sua conduta. As características do Direito Penal dos inimigos seriam então, sempre segundo JAKOBS, a ampla antecipação da proteção penal, isto é, a mudança de perspectiva do fato passado a um vindouro; a ausência de uma redução da pena correspondente a essa antecipação; a passagem da legislação jurídico-penal à legislação de luta; e o enfraquecimento das garantias processuais[8](tradução livre e grifos nossos). (2001, p. 164)

 

 

 

Há, portanto, na terceira velocidade, a fusão de características das duas primeiras velocidades, visando a eliminação de um risco social, personificado na figura do “inimigo da sociedade”.

 

3. Lei nº 12.850/13: terceira velocidade?

 

Não há dúvidas que a nova Lei das Organizações Criminosas (LOC) reflete essa expansão do Direito Penal propugnada pelo insigne professor Silva Sánchez. Nos termos da lei, conceitua-se a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, estruturalmente ordenadas, com divisão de tarefas entre seus membros, ainda que informalmente, visando obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional, como organização criminosa.

 

Durante décadas, houve certa celeuma doutrinária acerca do conceito de organização criminosa, uma vez que a Lei nº 9.034/95 não oferecia qualquer definição. Por isso, a jurisprudência[9] utilizava o conceito trazido no artigo 2º da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, realizada em Palermo, na Itália, em 15 de dezembro de 2000, segundo o qual organização criminosa seria todo grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o fim de cometer infrações graves, com a intenção de obter benefício econômico ou moral.

 

Note-se: não havia menção à transnacionalidade do delito como fator caraterizador da organização criminosa na Convenção de Palermo.Esta inovação foi trazida pelo art. 2º da Lei n. 12.694[10] e confirmada pela Lei nº 12.850/13 e está em perfeita harmonia com o que explicou Silva Sánchez em sua obra, acerca dos novos bens jurídicos afetados pela globalização.

 

Torna-se mais evidente ainda a proximidade da nova legislação com o pensamento de Silva Sánchez (2001) ao se analisar as possibilidades de aplicação do novo diploma trazidas pelo § 2o do artigo 1º , a saber:

 

I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

 

 

 

II - às organizações terroristas internacionais, reconhecidas segundo as normas de direito internacional, por foro do qual o Brasil faça parte, cujos atos de suporte ao terrorismo, bem como os atos preparatórios ou de execução de atos terroristas, ocorram ou possam ocorrer em território nacional. (grifos nossos)

 

 

 

Esses dispositivos não tem caráter meramente individual, mas tratam justamente de delitos que se sobrepõem a interesses individuais – e até mesmo estatais –, enfatizando esse novo período de valores juridicamente relevantes trazidos pela globalização.

 

Não apenas isso, mas as novas normas têm nítida inspiração na doutrina do Direito Penal do Inimigo, o que ressalta a ideia de ser uma lei de terceira velocidade. Nesse sentido, já afirmava Rogério Greco (s/d, online) desde a existência da revogada Lei nº 9.034/95:

 

Jakobs, por meio dessa denominação, procura traçar uma distinção entre um Direito Penal do Cidadão e umDireito Penal do Inimigo. O primeiro, em uma visão tradicional, garantista, com observância de todos os princípios fundamentais que lhe são pertinentes; o segundo, intitulado Direito Penal do Inimigo, seria um Direito Penal despreocupado com seus princípios fundamentais, pois que não estaríamos diante de cidadãos, mas sim de inimigos do Estado.

 

O raciocínio seria o de verdadeiro estado de guerra, razão pela qual, de acordo com Jakobs, numa guerra, as regras do jogo devem ser diferentes. O Direito Penal do Inimigo, conforme salienta Jakobs, já existe em nossas legislações, gostemos ou não disso, a exemplo do que ocorre no Brasil com a lei que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção de ações praticadas por organizações criminosas (Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995). (grifos nossos)

 

 

 

Como há certa resistência doutrinária à chamada teoria do Direito Penal do Inimigo, Vicente Greco Filho (2014, p. 8) ensina que atualmente se falaem “Direito Penal de criminalidade diferenciada” para se referir às leis penais que incorporam medidas mais austeras em relação a determinados agentes. Para o autor, o Direito Penal de criminalidade diferenciada “não se opõe ao Estado Democrático de Direito, porque se encontra dentrodo sistema democrático e exatamente visa preservar os seus valores” (GRECO FILHO, 2014, p. 9).

 

 

 

3.1. Instrumentos de combate à criminalidade organizada

 

O novel diploma oferece diversos instrumentos de combate à criminalidade organizada. Visando assegurar a efetividade das investigações, o legislador elencou como meios de obtenção de prova os seguintes (artigo 3º da Lei nº 12.850/13): a) colaboração premiada; b) captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; c) ação controlada; d) acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais; e) interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica; f) afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica; g) infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11; h) cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

 

No presente trabalho, empreender-se-á esforços para elucidar aspectos relevantes relacionados apenas à colaboração premiada.

 

 

 

3.2. Da Colaboração Premiada

 

O instituto não é novo. Em verdade, as origens históricas da colaboração premiada encontram remontam ao sistema anglo-saxão, na figura da testemunha da coroa (crown witness). Consagrou-se nos Estados Unidos na década de 1970 quando as autoridades estadunidenses intensificaram o combate à criminalidade organizada, recebendo a denominação de plea bargain. (LIMA, 2014)

 

Em terras brasileiras, a ideia também não é revolucionária. Desde 1990 outros diplomas normativos trouxeram benefícios ao membro da organização criminosa que cooperasse com a investigação policial. Doutrinariamente, utilizou-se o termo  delação premiada para designar o instituto. Como exemplo legais da delação premiada podem ser citados: o artigo 159, §4º, do Código Penal; o artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 8.072/90; o artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90; o artigo 41, caput, da Lei nº 11.343/06; entre outros.

 

Apesar de prevista em vários documentos legislativos como registrado acima, Letícia Gimenez (2005, online) revela que,

 

[...] enquanto a legislação brasileira ainda engatinha no uso da delação premiada, países como Itália e Espanha usam a ferramenta jurídica como instrumento na investigação de crimes relacionados ao terrorismo, tráfico de drogas e também para desvendar organizações mafiosas.

 

 

 

Deve-se, contudo, louvar o aperfeiçoamento técnico do legislador ao redigir a Lei nº 12.850/13, não apenas por ter – finalmente – regulamentado a matéria com o devido cuidado, mas também pela utilização de termos mais alinhados com o doutrinariamente ideal. Afinal, embora frutos da mesma inspiração, colaboração e delação premiada não se confundem. Na linha de pensamento de Vladimir Aras (2011), a colaboração premiada é gênero do qual a delação é espécie.

 

A colaboração premiada, na conceituação do professor Renato Brasileiro de Lima (2014, p. 729) é a

 

[...] técnica especial de investigação por meio da qual o coator e/ou partícipe da infração penal, além de confessar seu envolvimento no fato delituoso, fornece aos órgãos responsáveis pela persecução penal informações objetivamente eficazes para a consecução de um dos objetivos previstos em lei, recebendo, em contrapartida, determinado prêmio legal.

 

 

 

Por outro lado, a delação premiada, também denominada chamamento de corréu, consiste na confissão do envolvimento do acusado na prática delituosa combinada com a indicação de outras pessoas implicadas na infração penal. (ARAS, 2011)

 

Antes do advento da Lei nº 12.850/13, muito se debatia acerca da forma e requisitos necessários para que o acusado tivesse direito à premiação por sua colaboração. Essas dúvidas foram aclaradas, podendo-se destacar os seguintes requisitos cumulativos para concessão dos prêmios legais:

 

 

 

  1. requisitos de ordem subjetiva: voluntariedade da colaboração, a personalidade do colaborador;

  2. requisitos de ordem objetiva: a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

     

    Em especial acerca da eficácia objetiva da colaboração, o artigo 4º da nova Lei das Organizações Criminosas oferece parâmetros alternativos para aferição da efetividade da colaboração. Desse modo, as informações trazidas a lume pelo acusado devem permitir a consecução de um dos resultados previstos em lei para que se consolide seu direito a um dos prêmios legais.

    Insta frisar a importância de se avaliar criteriosamente a eficácia da colaboração, uma vez que o legislador inseriu o §16 no artigo 4º da Lei das Organizações Criminosas, estabelecendo que “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”. Se o agente colaborador não lograr trazer a lume outras provas de suas alegações, por mais que haja riqueza de detalhes nas suas declarações, não poderá o juiz conceder um dos benefícios legais.

    A colaboração deve propiciar a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; ou a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada (artigo 4º, caput, da LOC).

    Diferentemente do tratamento legal anterior, a novel legislação trouxe extenso rol de prêmios legais àqueles que voluntária e efetivamente colaborarem com a Justiça, conforme Tabela 01, abaixo:

     

    TABELA 01 - Rol de prêmios legais àqueles que voluntária e efetivamente colaborarem com a Justiça.

 

Previsão legal

Benefício

Art. 4º, caput

Diminuição da pena até 2/3 (dois terços)

Art. 4º, caput

Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Art. 4º, capute §2º

Perdão judicial

Art. 4º, §3º

Sobrestamento do prazo para oferecimento da denúncia

Art. 4º, §3º

Suspensão do processo, com a consequente suspensão da prescrição

Art. 4º, §4º

Não oferecimento da denúncia

Art. 4º, §5º

Redução da pena imposta na sentença pela metade

Art. 4º, §5º

Progressão de regime

Art. 4º, §3º

Sobrestamento do prazo para oferecimento da denúncia

Art. 4º, §3º

Suspensão do processo, com a consequente suspensão da prescrição

 

 

 

 

 

Sobre a diminuição da pena prevista no caput do artigo 4º da LOC, interessante notar que o artigo não prevê quantum mínimo de redução, apenas o patamar máximo. Renato Brasileiro de Lima (2014) defende que, ante a falta de previsão legal, não se poderia oferecer uma redução irrisória da pena, devendo-se, nesse caso, subsidiariamente ser aplicado o menor quantum de diminuição do Código Penal, que é de 1/6 (um sexto).

 

Segundo Renato Brasileiro de Lima (2014), para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é necessária a observância dos requisitos do artigo 44 do Código Penal.

 

Tanto o prazo para oferecimento da denúncia quanto o processopoderão ser suspensos por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional nesse período (art. 4º, § 3º).

 

O não oferecimento da denúncia configura exceção à regra geral de indisponibilidade da ação penal (artigo 42 do Código de Processo Penal). Para que o investigado faça jus a esse benefício é necessário que ele não seja o líder da organização criminosa e tenha sido o primeiro a prestar efetiva colaboração às autoridades públicas (artigo 4º, §4º, da LOC).

 

No que tange à progressão de regime e à redução da pena pela metade, de acordo com o art. 4º, §5º, da LOC, elas poderão ser concedidas ainda que ausentes os requisitos objetivos.

 

Os benefícios são de natureza personalíssima, não se estendendo a outros investigados ou acusados. Além disso, não se beneficia da redução, tampouco, o corréu cuja responsabilidade foi comprovada justamente com base na prova decorrente da colaboração.

 

O ilustre jurista Vicente Greco Filho (2014) realça que a concessão de quaisquer dos benefícios legais perpassa, necessariamente, três fases. A primeira é a fase de negociação, em que o Ministério Público ou a autoridade policial (com parecer do Ministério Público) realizam um acordo de colaboração com o acusado e seu defensor. Obrigatoriamente, em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor (art. 4º, §15). O magistrado não participa dessa fase.

 

 

 

As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor (art. 4º, §10).

 

Em um segundo momento, o acordo, que não tem natureza vinculativa, será submetido ao crivo judicial para homologação (art. 4º, §7º), devendo atender a regularidade, legalidade e voluntariedade. O professor Vicente Greco Filho (2014, p. 27) sublinha que essa decisão possui natureza de “interlocutória simples que não produz efeito de coisa julgada nem assegura a concessão de benefício”.

 

Em último lugar, na fase da sentença haverá a apreciação do mérito, determinando-se a concessão dos prêmios legais, levando-se em consideração o comportamento do acusado após a celebração do acordo inicial (GRECO FILHO, 2014).

 

Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade (art. 4º, §14). Este dispositivo é o grande caracterizador da terceira velocidade do direito penal.

 

Conforme dito alhures, a terceira velocidade relativiza direitos processuais em nome do jus puniendi. É o que se verifica, neste caso, em relação ao princípio da não autoincriminação, e mais especificamente, sua projeção: o direito ao silêncio.

 

Amplamente consagrado em solo estadunidense após o paradigmático caso Miranda v. Arizona, e difundido ao redor do globo como garantia basilar de qualquer investigado, é direito fundamental de qualquer pessoa não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere).O direito ao silêncio é garantido constitucionalmente no Brasil (art. 5º, LXIII, da CRFB). De acordo com o professor Renato Brasileiro de Lima (2014, p. 77):

 

Além de serem consideradas ilícitas as provas obtidas a partir de declarações do preso sem prévia e formal advertência quanto ao direito ao silêncio, também podem ser consideradas ilícitas as provas dela derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada), nos exatos termos do art. 157, §1º, do CPP.

 

 

 

A par disso, na legislação processual penal brasileira – ao contrário do que ocorre em solo estadunidense – historicamente, apenas as testemunhas prestavam o compromisso de dizer a verdade (art. 203 do Código de Processo Penal). Do sujeito ativo do delito nunca se exigiu o compromisso de dizer a verdade, em respeito ao princípio do nemo tenetur se detegere, podendo, inclusive, confessar o crime e retratar-se (art. 200 do Código de Processo Penal).

 

Por isso, parte da doutrina tem destacado que o novo diploma normativo possui características da terceira velocidade do Direito Penal, uma vez que, visando eliminar o “inimigo da sociedade”, suprime direitos constitucionais (MASSON, 2014, p. 138).

 

 

 

Considerações finais

 

Com supedâneo na análise exposta acima, chega-se àsseguintes conclusões:

 

  1. o legislador brasileiro sofre(u) os efeitos naturais da globalização, tipificando novas condutas e adotando novas técnicas de combate à criminalidade;

  2. a elevação da qualidade de determinados valores a bens jurídicos penalmente relevantes não ab-roga a construção histórica antecedente a este período histórico. Pelo contrário, a teoria das velocidades, ao analisar o Direito Penal através das penas e das garantias processuais, demonstra que, em um mesmo Estado de Direito, é possível a coexistência de normas que se alinhem a uma ou outra velocidade.

  3. a Lei nº 12.850/13 é uma norma que incorpora as caracterísiticas do Direito penal do inimigo (ou Direito penal de criminalidade diferenciada, como preferem alguns), sem que, com isso, seja inconstitucional ou contrária ao Estado Democrático e Social de Direito. Ela surge como resposta às dificuldades de um sistema humano e, consequentemente, falho, que, na medida das suas possibilidades, procura manter a estabilidade e a paz sociais.Por isso, exsurgem sempre atuais as palavras de Cesare Beccaria (2009, p. 94),

 

A certeza de um castigo, mesmo moderado, sempre causará mais intensa impressão do que o temor de outro mais severo, unido à esperança da impunidade, pois, os males, mesmo os menores, quando certos, sempre surpreendem os espíritos humanos, enquanto a esperança, dom celestial que frequentemente tudo supre em nós, afasta a ideia de males piores, principalmente quando a impunidade, outorgada muitas vezes pela avareca e plea fraqueza, fortalece-lhe a força.

 

 

 

Novas leis, novos bens jurídicos, novas técnicas só proporcionarão a segurança esperada à sociedade se forem correta e efetivamente utilizados, não configurando mero deleite doutrinário. Por conseguinte, resta aos manuseadores do processo e das normas atuarem dentro do que propugna a Lei, mas sem perder de vista os fins últimos do Direito: a paz social, o respeito aos direitos fundamentais e a realização da Justiça.

 

 

 

Referências Bibliográficas

 

 

 

ARAS, Vladimir. Lavagem de dinheiro: prevenção e controle penal. Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico, 2011.

 

 

 

BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. Trad. J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

 

 

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

 

 

BRASIL. Decreto-lei nº 3.869, de 3 de outubro de 1941. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.

 

_______. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos.

 

GIMENEZ, Letícia. Delação premiada combate máfia, terrorismo e tráfico na Europa. Última Instância: revista jurídica. Disponível em: . Acesso em: 25 de janeiro de2015

 

 

 

GRECO, Rogério. Direito Penal do Inimigo. Disponível em: Acesso em 20 de janeiro de 2015.

 

 

 

GRECO FILHO, Vicente. Comentários à Lei de Organização Criminosa: Lei n. 12.850/13. São Paulo: Saraiva, 2014.

 

 

 

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. Salvador: Editora Juspodivm, 2014.

 

 

 

SÁNCHEZ, Jesús-María Silva. La expansión del derecho penal: Aspectos de la política criminal en las sociedades postindustriales. Madrid: Civitas Ediciones, 2001.

 



[1]Pós Graduando do Programa de Pós Graduação da Moderna Educacional em Processo Penal e Cível. Graduado em Direito pela UniEvangélica – Anápolis/GO. E-mail: alfredohenrique@live.com.

[2]Mestre em Sociedade, Tecnologia e Meio Ambiente, Prof. Adjunto do Curso de Direito da UniEVANGÉLICA, Pesquisador do Núcleo de Pesquisa em Direito da UniEVANGÉLICA - NPDU. Professor de MTC e de Processo Civil da Moderna Educacional. Especialista em Direito Notarial e Registral. Membro da União Literária Anapolina – ULA. Advogado. E-mail: profms.eumarjunior@gmail.com.

[3]Doutor em Educação. Prof. Adjunto do Curso de Direito da UniEVANGÉLICA, Supervisor do Núcleo de Trabalho de Curso, Membro do NDE – Núcleo Docente Estruturante, Pesquisador do Núcleo de Pesquisa em Direito da UniEVANGÉLICA. Filosofo. E-mail: edsonbrito@unievangelica.edu.br.

[4] Trecho original: “representada por el Derecho penal «de la cárcel», en el que habrían de mantenerse rígidamente los principios político-criminales clásicos, las reglaá de imputación y los principiosprocesales”.

[5] Trecho original: “La característica esencial de dicho sector seguiría siendo la judicialización (y la consiguiente máxima imparcialidad), a la vez que el mantenimiento del significado «penal» de los injustos y de las sanciones, sin que éstas, con todo, tuvieran la repercusión personal de la pena de prisión”.

 

[6] Trecho original: “el Derecho penal de la cárcel concurra con una amplia relativizacíón de garantías político-criminales, reglas de imputación y criterios procesales”.

[7] Trecho original: “en casos de esta naturaleza (criminalidad de Estado 389, terrorismo, criminalidad organizada) surgen dificultades adicionales de persecución y prueba. De ahí que, en estos ámbitos, en los que la conducta delictiva no sólo desestabiliza una norma en concreto, sino todo el Derecho como tal, pueda plantearse la cuestión del incremento de penas de prisión, a la vez que la de la relativización de las garantías sustantivas y procesales”.

[8]Trecho original: “La cuestión anterior guarda una estrecha relación con el denominado, desde la difusión de esta terminología por JAKOBS, «Derecho penal del enemigo» (Feindstrafrecht, que se contraponeal de los ciudadanos (Bürgerstrafrecht). Si nos atenemos a la definición de este autor, el enemigo es un individuo que, mediante su comportamiento, su ocupación profesional o, principalmente, mediante su vinculación a una organización, ha abandonado el Derecho de modo supuestamente duradero y no sólo de manera incidental. En todo caso, es alguien que no garantiza la mínima seguridad cognitiva de su comportamiento personal y manifiesta este déficit a través de su conducta. Las característicasdel Derecho penal de enemigos serían entonces, siempre según JAKOBS, la amplia anticipación de la protección penal, esto es, el cambio de perspectiva del hecho pasado a uno venidero; laausencia de una reducción de pena correspondiente a tal anticipación; el tránsito de la legislación jurídico-penal a la legislación de lucha; y el socavamiento de garantías procesales”.

[9]  STJ, Corte Especial, APn 460/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 6.6.2007, DJ 25.6.2007, p. 209.

[10]Art. 2º: Para os efeitos desta Lei, considera­-se organização criminosa a associação de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional. (grifos nossos)

 

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