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O RECONHECIMENTO DA PLURIPARENTALIDADE NO ÂMBITO JURÍDICO, PATRIMONIAL E AFETIVO


Autoria:

Polivânia Maria E Silva De Oliveira


Polivânia Maria e Silva de Oliveira Formada em Pedagogia - UVA Especialização em Matemática e Física - URCA Graduanda em Direito- FAP Professora de matemática Coordenadora de Matemática e Física

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Resumo:

Como tratar do reconhecimento tanto afetivo como jurídico de filhos advindo de relações de pluriparentalidade

Texto enviado ao JurisWay em 20/02/2017.

Última edição/atualização em 11/03/2017.



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INTRODUÇÃO

 

Vendo a evolução do instituto familiar dos tempos mais antigos até os dias atuais, vemos uma grande evolução no que diz respeito a família, sua formação veio mudando ao passar dos tempos a ideia tradicional da mesma, bem como as diversas formas de se apresentar perante a sociedade, a ideia fechada de família com pai, mãe e filho deixou de ser a única a resistir durante o tempo, outras maneiras de convivência surgiram, como a união estável entre duas mulheres, dois homens e ainda famílias formadas apenas por mãe ou pai, tudo isso foi criando uma série de questionamentos a respeito desse instituto que agora se intitula de pluriparentalidade, que são as relações que envolvem não só o casal e seus filhos mas como também filhos oriundos de outras relações e que criam vínculos afetivos da mesma forma que os filhos que são nascidos de uma união.

Dentro de toda essa evolução não só as dúvidas levantadas pela sociedade tiveram grande repercussão  como principalmente as dúvidas jurídicas apareceram, pois, o que é novo na sua maioria das vezes traz muitos questionamentos, quando  se fala em novas formas de família também há desse pensar qual respaldo jurídico isso acarretará, pois é muito importante as leis evoluírem de acordo com a sociedade, de maneira nenhuma essas novas concepções de família podem ser deixadas de lado ao que diz respeito ao direito sucessório, patrimonial e afetivo. Para tanto é necessária uma legislação adequada para analisar todos os casos e assim deixar de julgar por analogia. O Direito Sucessório é de suma importância pois para que esses filhos advindos de outras formas de estrutura familiar não sejam prejudicados no seu direito de compartilhar de tudo que os ditos filhos legítimos teriam, como seu Direito Sucessório.

O que de certa forma importa é o respeito que se deve ter por essas relações socioafetivas, dá a elas o direito concebido as relações tradicionais, pois, o verdadeiro intuito é que a família seja um misto de respeito, cumplicidade, amor e afeto independentemente de sua estrutura, todos somos iguais e temos os mesmos direitos e obrigações.

É importante criar uma legislação que atenda todas essas brechas que até então observamos na legislação brasileira, a evolução e a modernização nas nossas leis é muito importante para que se possa evoluir de maneira uniforme sem que nenhum direito seja negado a quem quer que seja, principalmente se tratando da Pluriparentalidade, que mais do que nunca se torna presente nas vidas da sociedade.

 

Fundamentação Jurídica e Reconhecimento da Pluriparentalidade

 

Com a evolução nas relações matrimoniais dando direito a separação e ao divórcio, podemos ver hoje em dia a facilidade da nova constituição de famílias não necessariamente com a nomenclatura de casal e filhos e sim as relações afetivas de parceiros com filhos, mãe e filho, pai e filho.

Essa nova concepção é conhecida como pluriparentalidade que é formada não só pela a união do casal, mas também dos filhos oriundos de outras relações. Para Maria Berenice Dias (2011, p.49 ), afirma que a família pluriparental, resulta da pluriparentalidade de relações parentais, especialmente fomentada pelo divórcio, pela separação, pelo recasamento ou término da união estável”.

A pluriparentalidade ainda não está resguardada no ordenamento civil nem constitucional, sendo tratada no Projeto do Estatuto das Famílias, no seu art. 69 § 2º “  § 2º Família é a constituída pela convivência entre irmãos, bem como as comunhões afetivas estáveis existentes entre parentes colaterais”.   

            Independentemente de ser do mesmo sangue uma família pode ter vínculos afetivos criados pela convivência de todos os dias e que se estende também a educação e a todos os outros direitos de filhos que sejam fruto do casamento. É fato que levando em consideração o princípio da afetividade, um filho pode ter uma relação socioafetiva com uma pessoa que não seja seu pai mas que esteja casado com sua mãe, sem, que ele perca o vínculo com seu pai biológico. Pois mais uma vez lembrando o que importa para uma relação familiar é o afeto.

            Agora             deve-se tratar do reconhecimento jurídico, o legislador tem que observar todas essas mudanças ocorridas na sociedade e procurar resguardar os direitos dessa nova concepção, sendo necessário a inclusão de novos princípios na nossa constituição, o estudo mais aprofundado também na área do Direito Civil para que o mesmo acompanhe toda essa evolução no instituto familiar.  Analisando o Código Civil de 2002 no seu art. 1593,

 

(...) já se percebe um olhar no futuro quando fala “  o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”, pode-se entender que o parentesco não é exclusivo advindo do sangue e sim pode ser um vínculo afetivo adquirido por afetividade. (Civil,, 2002)

 

            A partir dessa realidade em que vivemos, é que temos que abrir os olhos para as mudanças não só no que diz respeito a pluriparentalidade, mas também para todas as indagações que esse tema traz, fato é que não para aí tem-se muito que ser feito para vivermos numa sociedade participativa.

            Vendo toda essa evolução acontecer é mais do que importante que a fundamentação jurídica aconteça, pois, a pluriparentalidade é fato está mais atual do que nunca, mesmo sabendo que essa juridicidade encontrará um caminho árduo para percorrer.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

ALMEIDA, Renata Barbosa de; JÚNIOR, Walsir Edson Rodrigues. Direito Civil: famílias. Rio de Janeiro: Lemen Juris, 2010.

AMARAL, Francisco, apud GARCIA, Edinês Maria Sormani. Direito de Família: Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Editora de Direito, 2003.

ANDRIGHI, Fátima Nancy; KRUGER, Cátia Denise Gress. Coexistência entre a

BARBOZA, Heloisa Helena. Efeitos Jurídicos do parentesco socioafetivo. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, Porto Alegre, v.11, n.9, p. 25-34, abr./maio 2009.

BARBOZA, Heloisa Helena. Efeitos jurídicos do parentesco socioafetivo. Revista

BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas

BASTOS, Eliane Pereira; LUZ, Antônio Fernandes da. (coords). Belo Horizonte: Del

BEVILAQUA, Clovis. Direito da família. Recife: Ramiro M. Costa e C.A. Editores,

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2285: Dispõe sobre o Estatuto das Famílias. 2007. Disponível em: . Acesso em: 19 mar. 2014.

 

 

 

 

 

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