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MEDIAÇÃO FAMILIAR: UMA ALTERNATIVA VIÁVEL À RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS FAMILIARES E A ESTRUTURA DA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DAS VARAS DE FAMÍLIA DE MONTES CLAROS


Autoria:

Bianca Oliveira


Estudante do 9 período de Direito da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES e estagiária da Central De Conciliação da 2 Vara de Família de Montes Claros.

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Resumo:

Estudo de mecanismos aptos à auxiliar no melhor andamento dos processos, na relação interpessoal das partes e também no trabalho dos advogados, especialmente nas demandas de família, através da conciliação e mediação.

Texto enviado ao JurisWay em 26/11/2018.

Última edição/atualização em 03/12/2018.



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MEDIAÇÃO FAMILIAR: UMA ALTERNATIVA VIÁVEL À RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS FAMILIARES E A ESTRUTURA DA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DAS VARAS DE FAMÍLIA DE MONTES CLAROS

 

ANDRADE, B. O.¹; MACIEL, C.C.C.²; FREITAS, D.N.G.³.

 

¹Unimontes; acadêmica, biancaoliveiraandrade@yahoo.com.br;

²Unimontes; acadêmica, claudia_cristina200@hotmail.com;

 

 

RESUMO

Em meio à cultura do litígio, arraigada no povo brasileiro, deve-se estudar mecanismos aptos à auxiliar no melhor andamento dos processos, na relação interpessoal das partes e também no trabalho dos advogados, especialmente nas demandas de família, em que a lide aborda aspectos extremamente delicados e íntimos da vida pessoal dos litigantes. Neste contexto, a presente pesquisa se dedica a analisar a Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e o seu impacto na viabilidade da mediação e conciliação nas Varas de Família. Deve-se ressaltar que esses métodos passaram a auxiliar o Poder Judiciário, além de trazer agilidade na resolução do conflito. Com esse advento, torna-se necessário o estudo aprofundado das Centrais de Conciliação nas Varas de Família, reconhecendo a importância deste setor, que possui um grande mérito, digno de elogio e consideração do Poder Judiciário, dos advogados e da população. O método de abordagem utilizado será o indutivo, verificando-se uma temática específica para então atingir-se um contexto mais vasto. O trabalho será elaborado a partir do estudo de pesquisa quantitativa e bibliográfica, fundamentando-se na leitura de livros, artigos, jurisprudências e da legislação vigente para compreender os aspectos específicos e gerais do presente estudo.

 

PALAVRAS-CHAVE

Conciliação, mediação, família, Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça.

 

 

ABSTRACT

In the midst of the culture of litigation, rooted in the brazilian people, one must study mechanisms that are capable of helping to improve processes, the interpersonal relationship of the parties and also in the work of lawyers, especially in the family demands, in which the conflict deals with aspects extremely sensitive and intimate aspects of the personal life of the litigants. In this context, the present research is dedicated to analyze Resolution nº 125 of the National Justice Council and its impact on the viability of mediation and conciliation in the family courts. It should be emphasized that these methods began to assist the judiciary, besides bringing agility in the resolution of the conflict. With this advent, it becomes necessary to study in depth the conciliation centers in family courts, recognizing the importance of this sector, which has a great merit, worthy of praise and consideration of the judiciary, lawyers and population. The method of approach used will be the inductive one, with a specific theme being verified to reach a wider context. The work will be based on the study of quantitative and bibliographic research, based on the reading of books, articles, jurisprudence and current legislation to understand the specific and general aspects of the present study.

 

 

KEYWORDS

Conciliation, mediation, family, Resolution nº 125 of the National Council of Justice.

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

O presente estudo aduz a respeito da eficácia da mediação em conflitos de família como uma maneira de evitar maiores desgastes entre as partes, vez que se trata de assunto que, em sua maior parte, envolve afeto entre as mesmas.

De tal modo, torna-se imprescindível a presente pesquisa devido ao número significativo de acordos observado em Centrais de Conciliações de Varas de Família, visando uma melhora no relacionamento das partes, que passam a resolver os conflitos de forma consensual, de maneira mais prática e rápida em relação à lide, evitando um desgaste maior.

Nesse mesmo cenário, vê-se a necessidade de um estudo acadêmico aprofundado sobre o tema e a legislação vigente, de maneira a instigar o debate acadêmico em relação aos métodos alternativos de resolução de conflitos, principalmente em mediação e conciliações familiares, destacando de maneira pormenorizada a Resolução nº 125 de 29/11/2010 do CNJ, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.

Tal advento incentiva a resolução da lide de maneira pacífica, corroborando para uma justiça mais célere, eficiente e eficaz. Nesse ínterim, o trabalho possui o objetivo de impulsionar o crescimento da mediação e conciliação como prática frequente e eficaz, especialmente nas Varas de Família.

 

 

DESENVOLVIMENTO

A resolução pacífica da lide, tema de extrema importância no cenário atual, encontra-se regulado em diversos dispositivos legais, sendo objeto de estudo no meio jurídico, com o intuito de aprimorar e incentivar tal prática.

Alguns diplomas legais, bem como autores que inauguraram o debate acerca do tema, devido à sua relevância, serão tratados a seguir, pois representaram um marco na evolução dos estudos acerca da conciliação e mediação.

A Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, referencial teórico a respeito do tema tratado, dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.

A Constituição Brasileira de 1988 também é primordial, uma vez que dispõe em seu capítulo VII, arts. 226 e seguintes, exclusivamente sobre a família, a criança e o adolescente, o que possibilitou que o Direito de Família se tornasse protegido pela tutela constitucional.

O legislador infraconstitucional, por sua vez, trata do tema no Código Civil Brasileiro (CC/2002), que possui, em sua parte especial, o Livro IV, disposições acerca do Direito de Família.

Outro dispositivo legal de fundamental importância foi o Código de Processo Civil (Lei 13105/2015) que trouxe em seu bojo considerações cruciais no que tange à mediação e conciliação, dando a esses métodos o reconhecimento e a importância adequada que possuem no Poder Judiciário.

Nesse mesmo cenário, colaboraram para o incentivo à resolução pacífica da lide os autores especialistas em Mediação Familiar, como Liza Parkison, José Roberto da Silva e Euclides de Oliveira, que dispõem sobre o Direito de Família e a prática da mediação e conciliação nesse instituto.

Ademais, em direito processual civil, deve-se ressaltar as obras de Humberto Theodoro Jr., que abrange os tipos de métodos alternativos de resolução de conflitos, entre outros autores processualistas que também abordam temas afetados em estudo.

A priori, o estudo sobre as formas alternativas de resolução de conflito se faz imprescindível no atual sistema jurídico, vez que esses métodos estão cada vez mais em pauta na jurisprudência, doutrinas e congressos. Assim sendo, é necessário o estudo aprofundado do tema, dando ênfase à mediação e conciliação nas Varas de Famílias, analisando a eficácia e celeridade desses métodos no Poder Judiciário.

Desde o início dos Estados de Direito contemporâneos, a forma judicial de resolver os conflitos passou a ser vista como o único modo de resolução destes. Isso porque a sociedade acreditava (e muitos ainda acreditam) que a melhor forma de solucionar conflitos era através das leis e de magistrados.

O que ocorre, porém, é que, atualmente, esse modelo tem entrado em crise por diversos fatores, mas, principalmente, pela enorme quantidade de conflitos que precisam ser resolvidos judicialmente e que o judiciário não consegue garantir a resolução em um tempo hábil.

Embora não pareça para muitos, o modo alternativo de resolução de conflitos (também chamado de RAD, por influência da teoria norte-americana), é um campo novo para o Direito, o que torna um pouco inseguro os métodos de estudos que se dispõe para lidar com esse tema.

Apesar de sempre lidar com conflitos, só agora os juristas reconheceram que formas alternativas de resolução de conflitos precisam ser objeto de um estudo específico. Assim, o conflito, embora seja um “fenômeno velho”, também passou a ser objeto desse estudo específico.

Nesse diapasão, é importante reconhecer que os conflitos são inevitáveis em uma sociedade. Assim, houve uma valorização dos métodos alternativos de resolução de conflitos, desenvolvendo-se um juízo mais crítico dos conflitos em si, criando-se então uma a possibilidade de resolvê-los através de um acordo.

Importa destacar que o próprio nome “métodos alternativos de resolução de conflitos” coloca a conciliação, mediação e arbitragem como um método alternativo, com a finalidade de “desafogar” o judiciário, sendo a jurisdição o método padrão para a solução de conflitos.

Nesse cenário, destaca Osvaldo Agripino de Castro Jr:

 

A expressão alternativa decorre da cultura em que o modelo dominante de resolução de conflitos é de competência do Poder Judiciário, o que se torna uma impropriedade, pois nos Estados Unidos, as evidências mostram que a maioria dos conflitos é resolvida fora da esfera jurídica. (2002, p. 88)

 

Com efeito, esses métodos cresceram e, atualmente, ocupam espaço enorme no sistema judiciário, conquistando autonomia e sendo chamados por muitos autores apenas de “métodos”, e não mais “métodos alternativos”.

Alexandre Araújo Costa, em seu texto sobre a “Cartografia dos Métodos de composição de conflitos”, aduz sobre o mapeamento das estratégias autocompositivas, falando sobre os vários tipos de autocomposições existentes.

Nesse cediço, torna-se necessário destacar as formas de resolução de conflitos mais conhecidas, sendo elas: mediação, arbitragem, conciliação, negociação e autotutela.

A princípio, a autotutela não se classifica como uma forma autocompositiva, pois, nesse método, os conflitos são resolvidos através da força. Assim, dispõe Ricardo Soares Stersi dos Santos:

 

Conhecida como a maneira de administrar os conflitos desde os primórdios da sociedade e determina a resolução do mesmo, através do embate de forças entre as partes, não se configurando como forma autocompositiva. A resolução do conflito ocorre através de ato de força e não do consenso entre as partes. Na autotutela, uma parte se impõe a outra, utilizando-se da força seja esta física, moral ou econômica. (2004, p. 15)

 

A autotutela é prevista no Código Civil de 2002 e no Código Penal de 1940, não obstante, é recomendado utilizá-la com cautela e em casos necessários, como, por exemplo, legítima defesa, estado de necessidade e defesa da posse.

Quanto à negociação, esta deve ser usada nas primeiras fases da resolução do conflito, tentando as próprias partes (sem participação de um terceiro) resolvê-lo por meio do diálogo. Nesse sentido, Vezzula (2001, p. 15) dispõe que “a negociação é sem dúvida, o mais rápido e econômico meio de resolver controvérsias, quando os negociadores conhecem as técnicas que os auxiliarão a obter satisfação para ambas as partes”.

No tocante à conciliação, esta é muito utilizada em audiências judiciais e arbitrais, no qual o juiz ou árbitro tentam conciliar as partes com o intuito de solucionar o conflito. Para tanto, dispõe Leandro Rigueira Renno Lima:

 

Um método alternativo de resolução de disputas, em que um terceiro imparcial, denominado conciliador, auxilia as partes envolvidas no conflito na busca de um acordo. Nesta modalidade, pode o conciliador propor soluções para o problema. (2003. p. 32)

 

A mediação é uma das formas de resolução de conflito mais utilizadas e busca uma solução do conflito nas quais ambas as partes saiam ganhando, auxiliando-as a chegarem a seus interesses e objetivando-as a manter um bom relacionamento futuramente.

Nesse sentido, José Roberto da Silva descreve-a como sendo:

 

É uma técnica de resolução de conflitos não adversarial, que, sem imposição de sentenças ou laudos, e, com um profissional devidamente preparado, auxilia as partes a acharem seus verdadeiros interesses e preservá-los num acordo criativo onde as duas partes ganham. (2004, p. 13)

 

João Roberto da Silva também a define como:

 

A mediação é uma técnica da solução de conflitos que vem demonstrando no mundo sua grande eficiência nos conflitos interpessoais, pois, com elas, são as próprias partes que acham as soluções. O mediador somente as ajuda a procurá-las, introduzindo, com suas técnicas, os critérios e os raciocínios que lhe permitirão um entendimento melhor. (2004, p. 13)

 

Por fim, a arbitragem caracteriza-se como uma forma alternativa de caráter extrajudicial de resolução de conflitos, no qual um terceiro decidirá pelas partes, prolatando uma sentença arbitral, incidindo essa decisão sobre direitos patrimoniais disponíveis, à luz do art. 1º da Lei 9.307/96.

No que tange à mediação e conciliação, importa salientar que, assim como outros institutos jurídicos, admitem o contraditório, o que permite que as partes possam atuar de forma a resolver da melhor forma o conflito.

No entanto, apesar de serem técnicas de autocomposição mediada, há, conforme relatado acima, pequenas e significativas distinções entre o processo de mediação e de conciliação.

No que tange à mediação, este é um procedimento informal no qual se busca, sobretudo, que as próprias partes cheguem à resolução do conflito, sendo assim um mecanismo autocompositivo.

Nesse caso, a solução do conflito não é dada por um terceiro, mas sim pelas próprias partes que, por si só, abrem mão de parte de seus interesses pessoais em busca de alcançar um equilíbrio que seja satisfatório para ambas. Assim, aduz-se que “são aquelas em que as próprias partes interessadas, com ou sem a colaboração de um terceiro, encontram, através de um consenso, uma maneira de resolver o problema”. (SANTOS, 2004, p. 14)

Na conciliação, porém, há a figura de um conciliador que possui uma postura mais ativa, podendo dar opiniões e até mesmo propor um acordou ou alternativas para a solução do conflito. Alguns autores afirmam que a conciliação está estritamente ligada a conflitos restritos, enquanto a mediação se dá em conflitos mais amplos.

Nesse sentido, os métodos alternativos de resolução de conflitos são aplicados em várias áreas do Direito, sendo possível audiência de conciliação ou sessões de mediação em diversos tipos de conflito.

Não obstante, como agir quando o conflito a ser resolvido é subjetivo? Como agir em casos em que o cônjuge reflete um padrão machista e patriarcal no qual foi criado em face de uma esposa que o ama, mas quer sua autonomia? Ou quando o que uma das partes deseja é apenas um pedido de desculpas, um reconhecimento de que fez tudo o que podia? Ou, tão importante quanto, quando ambos os pais desejam a guarda unilateral de um menor?

Importa salientar que, como foi dito acima, a Constituição Brasileira de 1988 trouxe um capítulo exclusivo sobre a família, a criança e o adolescente (capítulo VII, arts. 226 e seguintes). Com isso, o Direito de Família se tornou protegido com base na tutela constitucional, movido assim por princípios fundamentais.

Essa previsão na Constituição Federal ampliou os direitos aos membros familiares, atribuindo também funções, sendo esse capítulo regulado em princípios e regras. Assim, “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. (BRASIL, 1988)

A constitucionalização do Direito de Família tem como objetivo principal incluir os direitos humanos nas relações familiares, dando assistência a cada ente da família, renovando assim o modelo familiar, deixando o patrimônio como segunda intenção e a consideração à pessoa humana como o centro das atenções. 

Nesse cediço, há que se destacar que as famílias contemporâneas surgem com novas representações sociais, o que exige uma formação de mediadores e conciliadores capazes de entender situações especiais.

O conflito é inerente a família, vez que uma família é composta por indivíduos e suas diferenças. Não obstante, se tratado de maneira adequada, o conflito pode fortalecer os vínculos familiares.

Assim, dispõe as autoras Stella Breitman e Alice Costas Porto:

 

Podemos dizer que a mediação familiar tem um poder de operar mudanças ou transformações, abrindo inúmeras portas e caminhos para que cada pessoa envolvida no processo de mediação escolha o percurso mais conveniente a si e ao seu adversário, na situação conflitiva daquele momento. (2001, p.67)

 

Levando em consideração esses tipos de conflitos, a mediação passou a ter um papel importante nas Centrais de Conciliações das Varas de Família, uma vez que o intuito destas audiências vai muito além de apenas realizar um acordo.  

Aduz Lisa Parkinson que:

 

É evidente que a mediação pode ter efeitos terapêuticos, mas desde que a terapia não seja o móbil da mediação. As pessoas que participam na mediação são sujeitos de direitos e decisões, e têm o direito de não se submeterem a intervenções terapêuticas. O modelo ecossistémico de mediação familiar ajuda os membros da família a usar as mudanças e comunicações entre eles para chegar a decisões para o futuro, durante o período crítico de transição e reajuste. Estas situações apresentam amiúde um desafio, e exigem dos mediadores familiares dotes e meios complexos e extensos. (2008, p. 50)

 

Nesse ínterim, insta reconhecer a importância de mediadores e conciliadores bem treinados para esse tipo de resolução de conflitos, pois, muitas vezes, é necessário mudar o comportamento das pessoas envolvidas para se chegar a um objetivo em comum.

Nessa ocasião, há toda uma preparação para a sessão de mediação ou audiência de conciliação nas Varas de Família, reconhecendo e valorizando esses métodos não apenas como uma maneira de resolução de conflitos, mas sim como uma maneira de ajudar no relacionamento interpessoal das partes.

Dispõe o anexo III da Resolução nº 125 do CNJ Conselho Nacional de Justiça- CNJ, sobre os princípios e garantias da conciliação e mediação judiciais, dessa forma:

 

Art. 1º - São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação. 

I - Confidencialidade - dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese; 

II - Decisão informada - dever de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido; 

III - Competência - dever de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial, com capacitação na forma desta Resolução, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada; 

IV - Imparcialidade - dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente; 

V - Independência e autonomia - dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível; 

VI - Respeito à ordem pública e às leis vigentes - dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes; 

VII - Empoderamento - dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição; 

VIII - Validação - dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito. (2010)

 

A relevância da mediação nas Varas de Família se dá pelo fato deste método consistir em um instrumento eficaz de combate aos conflitos em geral, pois utiliza a cultura do diálogo, possibilitando às partes uma interação maior de forma a reconhecer a dignidade da pessoa humana.

Euclides de Oliveira dispõe que:

 

A mediação vai mais longe, à procura das causas do conflito, para sanear o sofrimento humano que daí se origina ao casal e aos seus descendentes. O objetivo é evitar a escalada de conflito familiar que nem sempre se extingue com mero acordo imposto de cima para baixo. Por meio das seções de mediação, chama-se o casal à responsabilidade pelo reencontro, afim de que se preserve a convivência, senão da sociedade conjugal, de pessoas separadas que sejam conscientes dos efeitos que, inexoravelmente, advém da sociedade desfeita. (2001, p.106-107)

 

A mediação familiar conquistou um espaço no Poder Judiciário atual, através da Resolução n 125 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.

Com isso, esse método busca evidenciar a importância da co-parentalidade, podendo ser aplicada em diversos conflitos familiares, como por exemplo, divórcios, guardas, alimentos, investigação de paternidade, entre outros, buscando a origem do conflito e objetivando resolvê-lo, de forma a evitar seu crescimento.

Nesse sentido, dispõe Lisa Parkinson:

 

A mediação familiar tem-se desenvolvido inicialmente no contexto da separação e divórcio. Tem contudo muitas outras aplicações e pode ser utilizada para ajudar os membros da família a conseguirem decisões de comum acordo em diversas áreas da vida familiar. (2008, p. 249)

 

 

CONCLUSÃO

Conclui-se que esse tipo de método de resolução de conflito vem conquistando espaço no Poder Judiciário, entre as partes e também entre os advogados, uma vez que é uma alternativa viável nos conflitos de família, pois estimula as partes a enxergarem os conflitos de maneira positiva, como um fato natural e inerente a relações interpessoais, além de possibilitar uma melhoria no convívio futuro das mesmas e celeridade no andamento dos processos.

Por fim, nota-se que o emergente estudo do tema não possui o intuito de esgotá-lo, vez que é vasto e grandioso, mas sim de conhecê-lo, instigando o debate acadêmico. Através da pesquisa realizada será possível o aprimoramento das técnicas de resolução alternativa de conflitos, principalmente em conflitos familiares. Portanto, o estudo realizado é crucial para o futuro do Poder Judiciário na nossa nação.  

 


REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Código Processo Civil. Decreto-lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Vade Mecum. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

 

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Disponível em: . Acessado em 01/06/2018, às 15h40min.

 

________. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.

 

BREITMAN, Stella; PORTO, Alice Costa. Mediação Familiar – uma intervenção em busca da paz. Porto Alegre: Criação Humana, 2001.

 

CASTRO JUNIOR, Osvaldo Agripino de. Teoria e prática do direito comparado e desenvolvimento: Estados Unidos x Brasil. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2002.

 

LIMA, Leandro Rigueira Renno. Arbitragem: uma análise da fase pré-arbitral. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003.

 

OLIVEIRA, Euclides de. O percurso entre conflito e a sentença nas questões de Família. Disponível em: < http://www.familiaesucessoes.com.br/?p=883>. Acessado em 03/07/2018, às 16h36min.

 

PARKINSON, Lisa. Mediação Familiar. Ministério da Justiça – Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios. Brasília: Editora Agora Comunicação, 2008.

 

SANTOS, Ricardo Soares Stersi dos. Noções Gerais da Arbitragem. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2004.

 

SILVA, José Roberto da. A mediação e o processo de mediação. São Paulo: Paulistanajur, 2004.

 

VEZZULLA, Juan Carlos. Mediação: guia para usuários e profissionais. Florianópolis: Imab, 2001.

 

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Irodi (21/01/2019 às 14:16:27) IP: 201.21.38.66
Excelente artigo. Nos dá uma excelente explicação do que vem a ser Mediação Familiar e conciliação. Muitas vezes é difícil fazer com que o casal se conscientize da agidade desse processo, fugindo da esfera judicial, que muitas vezes demora uma eternidade e prejudica aos dois e que mutas vezes os dois saem perdendo. Na Mediação Familiar os dois saem ganhando. Parabéns.


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