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O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA E A INSTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
Texto enviado ao JurisWay em 04/09/2013.
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Resumo: Este artigo visa analisar o Direito Tributário e suas nuances, no que se refere ao sistema tributário nacional e sua elevada carga tributária. Também tem o objetivo de nos fazer compreender que, a tributação exerce um papel fundamental no Estado, pois o possibilita garantir a população o fornecimento de seus direitos básicos, como saúde, educação, saneamento, entre outros, trazendo o desenvolvimento socioeconômico.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Tributário; Tributação, Elevada Carga Tributária; Direitos Básicos.
1-INTRODUÇÃO
O Direito Tributário é um ramo do direito público, pois, nele prepondera o interesse coletivo que tem como titular o Estado, suas normas são cogentes, sendo inderrogáveis pela vontade dos sujeitos da relação jurídico-tributária, assim, o Direito Tributário é o ramo do Direito que trata das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder.
Portanto, o Direito Tributário é composto de normas constitucionais, como qualquer outro Direito, a Constituição cria um complexo de normas que vão delimitar a competência tributária, e todos os seus aspectos relacionados ao tributo. Assim, neste diapasão, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabeleceu a competência para os entes da federação instituírem tributos, sendo que a Carta Maior não o fez. A CRFB querendo resguardar direitos e garantias individuais disciplina a criação de limites para a instituição desses tributos, não deixando os entes livres na implantação dos mesmos.
Nesta linha, todo o Direito Tributário brasileiro está embasado no poder imperial do Estado, distribuído entre as pessoas de direito público, como já abordado, as pessoas de direito público (entes da federação) estão submetidas a regras Constitucionais, onde compete o poder de cobrar e instituir tributos, tendo como dever de pagar os tributos em contrapartida às pessoas físicas e jurídicas. Assim, a tributação exerce um papel fundamental no Estado, pois, o possibilita garantir a população o fornecimento de seus direitos básicos, como saúde, educação, saneamento, entre outros, trazendo o desenvolvimento socioeconômico.
2 – OS TRIBUTOS E COMPETÊNCIAS PARA SUA INSTITUIÇÃO
Explanado na introdução em linhas gerais a respeito do Direito Tributário, cabe aqui, a conceituação dos tributos, objeto desse Direito, assim, o tributo é um instituto jurídico que contém definição de seu conceito legal no artigo 3º do Código Tributário Nacional que assevera: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou valor que nela se possa exprimir que não constitua sanção por ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Destarte, como sendo o tributo uma prestação pecuniária, significa dizer que, o tributo só pode ser devido em dinheiro, não havendo possibilidade legal de pagamento do mesmo por coisa diversa. Ainda a respeito do tributo, Hugo de Brito Machado dispõe:
O tributo também é uma prestação compulsória como, aliás, são todas as receitas derivadas. Assim, o dever de pagar tributo nasce independente da vontade do particular. Basta que o cidadão pratique o ato ou esteja na situação prevista para a exigência de um tributo devido. É verdade que todas as obrigações têm um fundamento legal. No entanto, o tributo é um tipo de obrigação cujo nascimento deriva diretamente da lei, diversamente das obrigações contratuais que, apesar de terem raiz legal, derivam de um ato de vontade das partes que só indiretamente deriva da lei (MACHADO, p. 176).
Nesta linha, a feitura da cobrança do tributo, é exercido por ato administrativo vinculado, o ato vinculado basicamente consiste em o administrador fazer o que está posto na lei, sem ter a liberdade de escolha, não pode agir dentro do seu juízo de oportunidade e conveniência. Portanto, a cobrança dos tributos é imperativa e obrigatória, as autoridades devem exigir o pagamento dos tributos de acordo com a lei especifica.
Destarte, tendo feito a conceituação e breves considerações sobre os tributos, não obstante, cabe esclarecer sobre os principais tributos e as competências para fixá-los. Assim, os impostos (forma de tributo) incidem sobre renda e patrimônio das pessoas físicas e jurídicas, o valor que é arrecadado através deste, serve para custear os gastos da máquina pública.
Dessa forma, o Código Tributário Nacional em cumprimento ao mandamento Constitucional, estabelece quais os impostos que são da competência de todos os entes federais, então cabe a união instituir determinados impostos, são eles: IR-Imposto de Renda, IPI-Imposto sobre Produtos Industrializados, IOF-Imposto sobre Operações Financeiras, ITR-Imposto Territorial Rural, dentre outros.
O Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o capital, do trabalho ou da combinação de ambos; de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os aspectos patrimoniais.
O Imposto sobre Produtos Industrializados tem como fato gerador, o seu desembaraço aduaneiro, quando for de procedência estrangeira, como também, sua saída dos estabelecimentos a que se refere o artigo 51 do CTN, ainda, a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Na mesma Linha, o Imposto sobre Operações Financeiras, tem como fato gerador, o disposto no artigo 63 e incisos do CTN. Já o Imposto Territorial Rural, tem como fato gerador, a propriedade, o domicilio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do município, artigo 29 do mesmo diploma legal.
Continuando a atribuição de competência dos impostos, compete aos Estados e Distrito Federal, instituir os impostos: ICMS-Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, IPVA-Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, dentre outros. Em âmbito local, caberá aos municípios a competência para instituir os impostos: IPTU-Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ITBI-Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens e Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos, ISS-Imposto Sobre Serviços. Destarte, a Constituição vai distribuir a competência de cada ente para instituir os impostos, necessitando de uma lei complementar para regulamentar esses impostos, e a lei delegada vai dispor especificamente de cada imposto, tem municípios que dispõe de seu próprio código de tributos.
3 – ELEVADA CARGA TRIBUTÁRIA BRASILEIRA
Como já dito, sabe-se que o Estado arrecada tributos para suprir os gastos da máquina pública, gastos esses, que estão diretamente ligados para o desenvolvimento social e econômico dos indivíduos. Assim, já é sabido que o excesso de tributação inibe o crescimento econômico, afetando também, as unidades produtivas, impede a expansão do parque industrial, diminui a entrada de capital estrangeiro produtivo, dentre outras.
Destarte, o contribuinte brasileiro convive com uma pesada carga tributária, originada de uma legislação fiscal complexa. Assim, por conta dessa elevada carga tributária, muitas das empresas optam por clandestinidade, o que diminui a arrecadação de tributos. Verifica-se que, os contribuintes tem a sensação de que no Brasil se paga tributos em vão, os mesmos, na teoria tem que cumprir uma função social para serem cobrados, mas na pratica não se tem um atendimento a essas funções.
Nesta linha, uma grande parcela dos gastos dos contribuintes serve para cobrir despesas extras que, na verdade, deveriam ser cobertas por tributos, criados especificamente para áreas de interesse social, como saúde, educação, transporte, segurança, por exemplo. Esta alta carga tributária e seu caos, retira a competitividade das empresas instaladas no Brasil, encarecendo os produtos, descapitalizando as empresas, inibindo o investimento e o nível de emprego.
De fato, a elevada carga tributária brasileira, constitui em um sério obstáculo as relações internacionais no campo do comércio, uma vez que onera excessivamente uma atividade desenvolvida no âmbito internacional, interferindo, ainda, nos movimentos de capitais, de pessoas e prejudicando as transferências de tecnologia e os intercâmbios de bens e serviços. Portanto, essa altíssima carga tributária faz com que as empresas e pessoas físicas invistam no exterior.
4 – NOTAS CONCLUSIVAS
Ante o exposto, o Direito Tributário como sendo um ramo do direito público, regula as relações entre as pessoas e o Estado, tem suas bases legais na Constituição da República Federativa do Brasil que distribui as competências entre os entes da federação para a instituição de tributos. Assim, a máquina pública necessita da arrecadação de tributos para custear os seus gastos, gastos que devem ser feitos com os próprios indivíduos, no que se refere a educação, saúde, transporte, moradia, saneamento básico, entre outros.
Destarte, há uma critica na carga tributária brasileira em virtude de ser muito alta e injusta, pois ela privilegia a sonegação fiscal e a instalação de empresas clandestinas, ainda dificulta a concorrência internacional nossas empresas não tem como concorrer em patamar igual. Assim, esse paradoxo de injustiças e alta carga tributária, podem ser resolvidos com a ampliação da base de potenciais contribuintes, através da criação de mecanismos que induzam a inclusão cada vez maior, daqueles que deixam de contribuir total ou parcialmente com tributos.
Conclui-se que é possível reduzir a carga tributária sem prejuízos as demandas sociais, mediante as injustiças produzidas pelo sistema tributário, seja por meio de uma maior atuação fiscal, visando reduzir a evasão fiscal, seja pela concessão mais criteriosa de benefícios fiscais, tendo sempre por justificação o interesse público.
REFERÊNCIAS
BELINELO, Antonio. Vade Mecum RT. 6ª, ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.
TORRES, David et. al. Revelando o Sistema Tributário Brasileiro. São Paulo, 2003
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