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A FUNÇÃO EXTRAFISCAL NA SELETIVIDADE


Autoria:

Anderson Jacome Dos Santos


Oficial de Justiça, graduado em Direito, Especialista em Direito Civil pelo Unesc Colatina-ES e em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera

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Resumo:

A seletividade é um tema muito interessante em Direito Tributário. Não é só uma regra que gradua a essencialidade do produto como ocorre no IPI, mas é verdadeiramente um instrumento de Política Fiscal, ou melhor, Extrafiscal.

Texto enviado ao JurisWay em 09/06/2012.



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 1.       INTRODUÇÃO

 

O presente se norteia ao exame da regra da seletividade nos tributos indiretos, sob o prisma da política da extrafiscalidade.

 

Para tanto, faz-se necessário discorrer em apertadas linhas sobre o postulado da capacidade contributiva, intrínseco à seletividade, os tributos indiretos e a extrafiscalidade de per si e como eles se conectam.

 

Por fim, uma proposta de tributação ecológica, demonstrando a importância do tema nesse cenário de proteção ambiental e desenvolvimento sustentável.

 

2.       FUNÇÃO EXTRAFISCAL NA SELETIVIDADE

 

2.1 Capacidade contributiva

 

O postulado da capacidade contributiva está previsto no Art. 145, § 1º, CF, quando diz “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contrituinte”. Esse dispositivo tem sua base constitucional forte no princípio da isonomia (Art. 5º, caput, CF).

 

A capacidade contributiva se vincula à idéia de justiça distritutiva, onde cada qual paga o imposto de acordo com sua riqueza, atribuindo conteúdo ao vestusto critério de que a justiça consiste em dar a cada um o que é seu – suum cuique tribuere (TORRES, 2009).

 

Existem muitas formas para medir essa riqueza, e uma delas é aferível no poder de compra – a seletividade. Quem adquire produto supérfluo, demonstra uma capacidade maior daquele que usa suas forças à aquisição de produtos indispensáveis. Nesse rumo, a seletividade é uma forma de concretização do postulado da capacidade contributiva (SABBAG, 2010 a, p. 177).

 

Mas essa seletividade deve respeitar a parcela intributável do mínimo vital, onde impera a incapacidade, logo, uma espécie de isenção em respeito à dignidade humana (SABBAG, 2010 b, p. 150).

 

2.2 Seletividade e os tributos indiretos

 

Tributos indiretos são aqueles que repercutem em terceira pessoa, como é o caso do IPI e do ICMS, diferentemente dos demais que, por serem suportados pelo contribuinte, são assim denominados diretos pela doutrina.

 

Coincidentemente, são nesses tributos indiretos que recaem a seletividade (Art. 155, § 2º, III – para o ICMS –, e Art. 153, § 3º, I – para o IPI –, ambos da CF). Salientando, porém, que no primeiro caso a seletividade é facultativa, e no segundo obrigatória. Corrente minoritária (mas de renome) defende da obrigatoriedade nos dois casos (CARRAZA, 2009, p. 458).

 

Tal classificação é majoritária, havendo quem defenda não ter ela juridicidade, sendo um critério puramente econômico, o que merece nota (ATALIBA, 2010, p. 143).

 

A seletividade nesses tributos investiga a essencialidade do produto, ou seja, quanto mais essencial for, menor o imposto, quanto menos essencial, maior o imposto. Para se chegar a um consenso do que é essencial, é quase um postulado o critério da adequação do produto à vida do maior número dos habitantes do país (BALEEIRO, 2002, p. 347).

 

2.2 Extrafiscalidade

 

Há tributos meramente financeiros e arrecadatórios – tributos fiscais – e outros com função reguladora – extrafiscais (REIS, 1999, p. 48). Os precitados tributos indiretos (ICMS e IPI) estão na categoria de extrafiscais.

 

A par das informações supra, é possível concluir que a seletividade é instrumento usado na ordem extrafiscal, onerando produtos supérfluos, e moderando ou não incidindo naqueles essenciais (BOTALLO, 2002, p. 62). Saliente-se, porém, que à política do ICMS exige uma deliberação unânime dos Estados por meio do CONFAZ (Art. 155, § 4º, IV, CF), sob pena de inconstitucionalidade.

 

  2.2 Proposta de tributação ecológica

 

Nesses tempos em que se discute a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável, surge o imperativo do Direito Tributário se aliar aos outros ramos para fazer valer as políticas ambientais (Art. 170, VI, CF).

 

Assim, atribuindo à seletividade um instrumento de extrafiscalidade, tributar-se-ia de modo menos oneroso produtos ecologicamente corretos, nesse rumo incentivando, e de modo mais gravoso produtos agressivos ao ambiente, nesse rumo inibindo (BERNARDI, 2009).

 

3.       CONCLUSÃO

 

É forçoso concluir, portanto, que a seletividade, como instrumento de extrafiscalidade, quando usada corretamente prestigia condutas aos anseios da sociedade, e inibe outras que não se adéquam, mostrando-se mais que pertinente uma opção no atual modelo de Estado Sustentável quanto às políticas ambientais e de desenvolvimento responsável.

 

Claro, porém, que esse modelo é transição do Estado Social, e, em um país de patente desigualdade de renda, é necessária a manutenção de políticas sociais para vencer todas essas diferenças, sobretudo a erradicar a miséria e a fome nacional. Para tanto, os tributos deverão tão-só incidir a partir da parcela que respeite o mínimo existencial da pessoa humana.

 

Dessa forma, o Governo Federal em seu papel centralizador, deverá promover a política de proteção ambiental em harmonia com as causas sociais, e Estados e Municípios poderão (e deverão) contribuir com tal desiderato, desde que o façam de modo consensual, por exemplo, no âmbito do CONFAZ.

 

4.       REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6 ed. (11ª Tiragem). São Paulo: Malheiros, 2010.

 

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro/atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi. 11 ed. (10ª Tiragem). Rio de Janeiro: Forense, 2002.

 

BERNARDI, Renato. Tributação Ecológica (o uso ambiental da extrafiscalidade e da seletividade tributárias). Artigo jurídico Disponível em HTTP://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20090318001403.pdf. Acesso em 11/05/2011, às 18h15min. Também disponível em www.professorsabbag.com.br.

 

BOTTALLO, Eduardo Domingos. Fundamentos do IPI. 1 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

 

CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

 

REIS, Maria Lúcia Américo dos, BORGES, José Cassiano. O IPI ao alcance de todos. 1 ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999.

 

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

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