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Dicas de um feliz Natal para o consumidor


Autoria:

Lídia Salomão


Advogada atuante em Belo Horizonte/MG, graduada em Direito pela PUC-MG, pós graduada em Direito Civil e Processual Civil pela UNIPAC. Tel: (31) 3227.3388

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Texto enviado ao JurisWay em 13/12/2006.

Última edição/atualização em 11/12/2007.



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O Natal é o período de maior movimento para o comércio no ano e, com o aumento das vendas, crescem também os riscos de lesão ao consumidor.
 
Com a correria para as compras de Natal, o consumidor muitas vezes se deixa levar pelo impulso e esquece de verificar pontos essenciais que evitam dores-de-cabeça posteriores. Por isso, seguem algumas dicas para evitar futuros desgastes, anote:
 
1 – Peça e guarde sempre a nota fiscal, pois ela é uma garantia de sua compra.
 
2 - No caso da compra do produto para presente não se esqueça de perguntar sobre a possibilidade de troca. Você pode pedir um comprovante para ser apresentado na loja pela pessoa que for fazer a troca ou mesmo uma anotação na própria nota fiscal.
 
3 – Verifique se o produto traz todas as informações exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor, tais como características, quantidade, composição, qualidade, preço, garantia, origem e prazo de validade. (art. 6º, inciso III do CDC)
 
4 – No caso de compra de brinquedos, verifique se o mesmo é adequado à faixa etária da criança. A segurança é um direito básico do consumidor. (art. 8º do CDC).
 
5 – No caso de eletroeletrônicos, peça que o vendedor demonstre o produto funcionando. Isso evita uma posterior troca.
 
6 – Jamais compre produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos e que não estejam em conformidade com as normas regulamentares, mesmo que haja desconto, pois esses produtos são considerados impróprios para uso e consumo. (art. 18, § 6º, inciso II do CDC)
 
7 – Compare sempre as formas de pagamento. Geralmente aos produtos pagos a prazo sempre incidem juros, o que faz que os pagamentos à vista compensem mais. Por isso sempre compare o valor do produto à vista e o total à prazo.
 
8 – Cuidado com a chamada venda casada. O fornecedor não pode obrigar o consumidor a adquirir outro produto para que tenha direito à compra de um determinado produto. (art. 39, I do CDC)
 
9 – Nas compras fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o prazo de 7 dias para desistir da compra. (art. 49 do CDC)
 
10 – Se, após a compra, o produto apresentar defeito de fabricação, o fornecedor (loja, fabricante, produtor, construtor, importador) tem 30 dias para corrigir o defeito. Se o defeito não for corrigido neste prazo, o consumidor pode exigir ou a troca do produto, ou o abatimento do preço ou o dinheiro de volta corrigido monetariamente. (art. 18, §1º, incisos I, II e III do CDC)
 
11 – Os prazos para reclamar o defeito do produto variam. Depende se o produto é durável ou não durável. ( art. 26, incisos I e II do CDC)
 
- No caso do produto ser não durável (ex.: alimentos): 30 dias a partir do recebimento do produto;
 
- No caso do produto ser durável (ex.: eletrodomésticos): 90 dias a partir do recebimento do produto.
 
Não deixe que a falta de atenção pelo estresse causado pelas compras de Natal lhe cause prejuízos. Fique sempre atento a seus direitos de consumidor!
Importante:
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2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Lídia Salomão) e a fonte www.jurisway.org.br.
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