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Questões constitucionais sobre a Lei 11.340/06 Posicionamento e relatórios da CEDAW nos casos Aline Pimentel e Maria da Penha


Autoria:

Sérgio Ricardo De Freitas Cruz


Bacharel em Direito pelo UniCeub(Centro Universitário de Brasília)(2014), monografia publicada, mestre em Direito e Políticas Públicas no UniCeub(2017).Doutorando em Direito. Especialista em "Criminologia" e Filosofia do Direito, curso de MEDIAÇÃO na CAMED- CÂMARA DE MEDIAÇÃO do UNICEUB com estágio no Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes-TJDFT, Estagiário Docente em Filosofia do Direito e Teoria dos Direitos Fundamentais.Cursos vários em especial: "História das Constituições brasileiras" ministrado extensivamente pelo Dr Carlos Bastide Horbach , "Seminário avançado sobre o novo CPC ", ministrado por S. Exa. Ministro Luiz Fux entre setembro e dezembro de 2014 (UniCeub).Participante do Seminário avançado: "Sistemas Jurídicos na visão dos jusfilósofos: Herbert Hart, Hans Kelsen, Carl Schmitt, Tércio Sampaio Ferraz Jr. e Alf Ross" ministrado pelo professor Drº. João Carlos Medeiros de Aragão. O doutorando é membro do IBCCrim e IBDFAM. CV: http://lattes.cnpq.br/2851178104693524

Resumo:

A CEDAW (Committe on the Elimination of Discrimination against Women) é uma extensão (órgão) das Nações Unidas para uma tentativa de erradicar a violência contra a mulher.

Texto enviado ao JurisWay em 22/12/2015.



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Centro Universitário de Brasília - UniCEUB

Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais

 

Casos:

 Aline Pimentel versus Brasil

Maria da Penha versus Brasil

*

Questões constitucionais sobre a Lei 11.340/06

Posicionamento e relatórios da CEDAW nos casos Aline Pimentel e Maria da Penha

 

 

1.   Definindo alguns pontos:

 

1.1       O que é CEDAW?

 

A CEDAW (Committe on the Elimination of Discrimination against Women) é uma extensão (órgão) das Nações Unidas para uma tentativa de erradicar a violência contra a mulher. No seu “journal contentes online” www.rhm-elsevier.com em artigos capitaneados por Ezter Kismöndi, o Comité avalia a situação de medidas tomadas para a proteção da mulher em seu sentido de ser humano, não apenas do ponto de vista da igualdade teórica das constituições.

Passaríamos um tempo valioso tentando entender a igualdade do Artigo 5º, caput, da nossa Constituição e talvez não conseguíssemos perceber a abrangência que se apresenta a posição da mulher na sociedade, tanto historicamente, quanto socialmente.

Em um campo filosófico, campo mais extenso e perigoso, poderíamos entender a raiz da afirmação de Simone de Beauvoir: “Não se nasce mulher, torna-se mulher”, “One is not born, but rather becomes, a woman”.[1]

As pesquisadoras do “Journal” mencionado estudam especificamente os casos Alyne da Silva Pimentel v. Brasil e L.C v. Peru e tecem comentários sobre medidas tomadas e não tomadas com relação aos casos.

Ambos os países são denunciados por negligência quanto à saúde feminina e falta de prestação básica em ambos os casos. Iremos nos deter no caso Alyne Pimentel e seus desdobramentos em primeiro lugar, em seguida falaremos sobre a Lei 11.340/06 conhecida como Lei Maria da Penha e os motivos que conduziram a ela.

 

1.2       Alyne Pimentel[2]

 

Alyne Pimentel faleceu em decorrência de complicações em sua gestação, em 28 de junho de 2002, após atendimento na Casa de Saúde Nossa Senhora da Glória, no município de Belford Roxo, Rio de Janeiro, e no Hospital Municipal Geral de Nova Iguaçu, no estado do Rio de Janeiro. Em 2007, o caso foi submetido à análise no Comitê sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.[3]

  A reparação no caso Alyne Pimentel se deu em 4 de abril de 2014, em ocasião solene em cumprimento as recomendações feitas ao Brasil pelo Comitê sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, cerimônia realizada no Seminário Internacional “Caso Alyne Pimentel - Direito à saúde sexual e reprodutiva: enfrentamento da mortalidade materna no Brasil”.

Em síntese é o caso. Em síntese é o caos. O Caso Alyne Pimentel é emblemático e mostra uma postura arcaica e falta de políticas públicas do Brasil com relação à saúde da mulher e da criança. É o que se depreende dos artigos da Revista Internacional de Direitos Humanos de junho de 2012 e da CEDAW.

Por falta específica de cultura de direitos humanos, em sua raiz antropológica, feito que nos chega de uma política “extrativista” de colonizadores famintos pela extração e utilização de mão-de-obra negra, o Brasil, o gigante da América latina é um anão em desenvolvimento social e até mesmo jurídico com relação a direitos fundamentais.Constata-se nas Leis 11.340/06, na Lei 8.69/90 e na Lei de Execuções Penais (7.210/84) , um aspecto simbólico que por própria deficiência de políticas públicas do Estado, simbolizam uma reação contra o crime e a agressão à mulher , todavia, na prática não são eficazes. Temos boas intenções, todavia, calçado está o inferno de boas intenções.

Na “Revista de La Fundación para el Debido Processo (DPLF)” nº 19, de 7 de abril de 2014, p. 35 as autoras Viviana Krsticevic e Alejandra Vicente discutem o tema:“Que falta para fortalecer o sistema interamericano de direitos humanos?” Texto em espanhol, apresentam uma visão crítica e ao mesmo tempo sombria do contexto latino americano quanto às políticas de direitos humanos. [4]

Lemos o aconselhamento e as estatísticas feitas pelas pesquisadoras da CEDAW, todavia, nossa realidade é mais gritante e possui regiões, os chamados bolsões de pobreza e miséria, onde a “oligarquia” politiqueira sob a sanha da “cultura” religiosa ibérica, mais toma que oferece.

O Caso Alyne Pimentel envolve três agravantes: mulher, pobre e negra. Os números frios da estatística não nos iludem que nosso país cumpre qualquer meta de erradicar pobreza ou discriminação. De formação heterogênea, somente uma “humanização dos valores” poderia conduzir a outro Brasil.

Alyne era uma mulher afrodescendente, de 28 anos, casada. Tinha uma filha de 5 anos e estava no sexto mês de gestação quando começou a sentir uma forte náusea e dores abdominais. Procurou uma clínica de saúde para tratamento. A ginecologista que a atendeu prescreveu um remédio para náusea, vitaminas e marcou nova consulta para dois dias depois. A situação de saúde de Alyne piorou. Quando retornou à clínica, foi atendida por outro médico, que detectou que o feto estava morto. Foi submetida ao parto induzido. Quatorze horas depois, passou por uma cirurgia para a retirada de restos da placenta. Teve hemorragia, vomitou sangue, sua pressão arterial caiu muito. No dia seguinte, em 15 de novembro, precisou de uma transfusão de sangue. Esperou oito horas até que uma ambulância a transferisse para um hospital. Ao chegar, teve de ser ressuscitada. O hospital a colocou provisoriamente no corredor da sala de emergência porque não havia leitos disponíveis. Morreu no dia 16 de novembro, de hemorragia digestiva resultante do parto do feto morto.[5]

 

1.3 Colonização às avessas

 

  Estamos em pleno século XXI e estigmas de uma compreensão carola de convivências pautadas na corrente da “Casa grande e senzala” ainda persistem.

O antropólogo e historiador Gylberto Freyre, cantou e propagou o bom convívio inter-racial, permissa vênia, “nos brinda” com essa pérola: “Branca para casar, mulata para foder, negra para trabalhar”[6]. Como Daniel Cerqueira epigrafa em seu relatório para o IPEA[7], o “Brasil é um país das Amélias”, assim o querem, país no qual “O tapinha não dói”, da apologia à mulata desnuda e que vibra ao som do samba (Ilha da fantasia).

A indignação vibra os nervos frente às falácias de políticas públicas para erradicação da pobreza e da prostituição e do trabalho escravo. Vejamos o caso do garoto sulista Bernardo Boldrini[8]. O próprio garoto de 11 anos procurou socorro nos órgãos de competência para ajudá-lo, em vão. Esse exemplo é um entre tantos que mostra o quanto nosso sistema jurídico é engessado e moroso.

O Brasil possui um robusto Estatuto (Lei 8.069/ 90) de proteção às crianças e adolescentes, isso no papel. Caímos na passividade de aceitarmos ter a Lei que antes não tê-la. Isso significa que mitigamos ter nossa consciência vendida frente aos casos de abusos e violência doméstica como no “Caso Alyne Pimentel” e tantos outros que sequer chegam aos balcões despreparados de uma delegacia de polícia.

O enfrentamento para erradicar a violência contra a criança, adolescente e gêneros depende de uma maior efetividade do judiciário e seu comprometimento com os órgãos internacionais com os quais é signatário. O ranço cultural de péssima qualidade que nos impingiu a colonização religiosa conduz a uma passividade não somente no Brasil, todavia, em todo o continente americano, onde espanhóis e portugueses pisaram.

É fato que até 1916 tínhamos a vigência da legislação portuguesa no Brasil. O suposto avanço dos direitos das mulheres ao longo do século XX no Brasil é pífio, embora celebrado pelo governo.[9] Mudanças que não saem do papel não são mudanças, são ineficazes pela falta de estrutura cultural e empenho político.

Fatores culturais, religiosos, sociais, políticos estão impregnados no ordenamento jurídico brasileiro, não pode ser diferente, uma vez que o Direito é movido por essas possibilidades, no entanto, um país que foi o último nas Américas a romper com a escravidão negra, que resiste efetivamente ao papel da mulher nos órgãos decisórios, relegando a “mulher comum”, a uma disparidade salarial na execução do mesmo serviço executado pelo homem.

  De pátrio poder a poder familiar foram quase cinco séculos. A positivação de condutas não significa mudanças de uma estrutura social capilarizada. A Sociologia jurídica possui tarefa árdua na coleta das diferenças dos vários brasis que existem.

Positivam-se leis para a criança e o adolescente, para a mulher, para o idoso, para o consumidor, para o torcedor e a Constituição cidadã traz todo um rol de direitos e garantias que saltam aos olhos. Alyne Pimentel e Maria da Penha Fernandes são brasileiras vitimizadas por um sistema cruel e que se ufana de uma legislação elaborada conforme os melhores padrões internacionais.  

      A tabela da página 7 revela o feito do comitê nacional para erradicação da violência sexual sofrida por crianças e adolescentes.  Pouco efetivamente se fez até agora. Nos relatórios da CEDAW, encontramos em diversas passagens, certa expectativa com relação às mudanças no plano social e jurídico trazidos pelo Código Civil de 2002 e pela Lei Maria da Penha de 2006.

Em algum momento celebra a CEDAW, a eleição da presidente Dilma Rousseff como primeira mulher a assumir o cargo máximo do poder executivo, como esperança de mudanças quanto ao tratamento dado às mulheres no Brasil. Pouco mudou.

Como denuncia a CIDH no Relatório Anual 2000 nº 54/01 sobre o Caso Maria da Penha Fernandes, “há uma espécie de tolerância” por parte do Brasil que beira a indiferença quanto aos casos denunciados. O Brasil que passa como pacífico é um país de péssima infraestrutura de atendimento às jovens grávidas, leniente com o estupro e pouco aparelhado para o combate à exploração sexual infantil e assistência de jovens que sofrem esses abusos.

  Em 27 de abril de 2014, o Senado debateu as pesquisas do IPEA sobre a violência sexual e estupro e divulgou essa nota[10], na qual repudiam certa “cultura do machismo” que predomina no Brasil, cultura realmente comprovada e que já se estende há 5 séculos e que em uma visão antropológica e jurídica, encontra-se entranhada no seio da sociedade brasileira pelos desmandos e absurdos cometidos quanto ao gênero feminino. 

 

 2.   Maria da Penha Fernandes v. Brasil (Caso 12.051)[11]

 

O Brasil não respeita tratado, não possui tal tradição. Somos um país de muitas leis e pouca eficácia de aplicação[12].

O abismo parece intransponível, esse entre o Brasil normativo e o Brasil real. No entendimento de Flávia Piovesan, há um sistema dualista (normas internacionais e normas domésticas).[13]Em 1998, o Centro para a Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê da América Latina e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM/Brasil) denunciaram o Estado brasileiro perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) devido à impunidade no crime praticado em 1983 contra a farmacêutica cearense Maria da Penha Fernandes.

A lei Maria da Penha passa com mal entendida, inconstitucional por “discriminar” o gênero masculino, ou seja, o Brasil assume definitivamente sua posição “machista” e discriminatória.

 

 

2.1       Constitucionalidade

        

            O Desembargador mineiro Fernando Starling, ao relatar conflito negativo de jurisdição a respeito desta lei, nos autos do Processo 1.0000.07.458339-4/000, manifestou-se especificamente sobre essa questão, com muita propriedade afastando a inconstitucionalidade da lei, com resguardo na mais moderna hermenêutica jurídica constitucional e nas apropriadas lições de Alexandre de Moraes e fala sobre um silêncio constitucional frente à Lei 11.340/06, denunciado que a própria Constituição Federal, trabalhe no sentido da criação de juizados especiais para o julgamento e processamento mais célere dos casos concretos.[14]

Os relatórios da CEDAW[15] e da CIDH são fundamentais para cobrar do Brasil um posicionamento sério com relação aos direitos humanos. Imenso feudo, o Brasil reage mal politicamente e juridicamente às mudanças sociais e econômicas e manifestamente de direitos fundamentais. Respeitando eméritos penalistas e constitucionalistas, temos um Código Penal com o odor ditatorial da “era Vargas” e uma Constituição noviça e aberta.

As republiquetas sofrem golpes de estado por falta de uma posição sólida e notadamente democrática. Na América do Sul, com o atraso político e democrático que vivemos países que sobrevivem como “moeda de troca dos seus colonizadores” que se encontram na Europa na “banca rota” da crise Européia, os direitos do ser humano sofrerão o corte da hediondez e da barbárie.

 Criarmos leis? Apliquemos as que existem. É bom lembrar que nosso país, até 1916 sofreu reflexos no judiciário das “Ordenações Filipinas” (1603), quando foi promulgado o “Código de Beviláqua”.

O caso Doca Street de 1976[16], quando foi levado ao primeiro Júri, foi absolvido com aplausos à sentença após a retórica do advogado Evandro Lins e Silva. A tese: Legitima Defesa da Honra, réu confesso do assassinato de Ângela Diniz, Doca Street escreveu um livro em 2006, intitulado “Mea culpa”. Isso foi há 44 anos, o primeiro julgamento se deu em 1980, ano que Maria da Penha sob a égide do mesmo clamor irracional do machismo tupiniquim, começou a ser brutalizada como um objeto de posse e domínio do “seu” marido. 

Tenhamos papéis e relatórios, tenhamos a crítica abalizada daquilo que se condena no Irã, na Rússia, na China, no Peru, nos Estados Unidos e em qualquer lugar onde o ser humano seja violado em sua inteireza, em seus valores em sua dignidade. É preciso, frente aos dados das Nações Unidas, da Anistia Internacional, da OEA, da CIDH, da Secretaria dos        Direitos Humanos que possui “status” de ministério, mais efetividade e mais “fazer valer”.

É preciso raciocinarmos o seguinte: A pobreza extrema leva à venda de crianças por seus pais, leva ao tráfico, leva à prostituição, leva à agressão, leva ao desrespeito que crassa por esse país e não apenas esse, sim em qualquer país onde a fome impere. A passividade e omissão é crime. Discutirmos 8 anos após sua promulgação se é constitucional ou não a Lei Maria da Penha é um retrocesso cultural, todavia, pior, discute-se a diminuição da maior idade penal como solução e esquece-se da Lei 8.069/90.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) para, dando interpretação conforme aos artigos 12, inciso I, e 16, ambos da Lei nº 11.340/2006, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico.

Esse é o Brasil do século XXI. Entre o dito pelo não dito, se calarmos, será bem pior, saibamos dizê-lo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

https://www.cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm

http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/299_Relat%20n.pdf

http://www.cidh.org/annualrep/2000port/12051.htm

(Admissibilidade e Mérito - 4 de abril de 2001



[1]  BEAUVOIR, Simone de. O Segundo Sexo, v.I, II. Tradução Sérgio Milliet. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1980. A frase é abertura do volume II.

[2]  O Caso Alyne Pimentel é a primeira denúncia sobre mortalidade materna acolhida pelo Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, doravante denominado Comitê, incumbido de monitorar o cumprimento pelos Estados-parte da Convenção relativa aos Direitos das Mulheres, adotada pelas Nações Unidas em 1979. Além do tema, mortalidade materna, ser um elemento diferencial do Caso, o fato de ser a única “condenação” do Estado brasileiro proveniente de um órgão do Sistema Universal de Direitos Humanos também demonstra sua especificidade e relevo para a comunidade nacional e internacional que lida com a proteção dos direitos humanos. In: http://cebes.com.br/2014/03/o-caso-alyne-pimentel-e-o-direito-a-saude-no-brasil/ Acesso em 18/10/2014.

 

[3]  “O Caso Alyne Pimentel trouxe à tona a problemática da morte materna, enquanto violação do direito humano à saúde, que se reflete na razão de mortalidade materna no Brasil: 64.8 por 100.000 nascidos vivos. Ainda distante da razão de 35 por 100.000 nascidos vivos, meta apontada pelos Objetivos do Desenvolvimento do Milênio, assim como da realidade de outros países do continente Americano, como, por exemplo, Cuba, que apresenta 43.1; Canadá, 6.5; Estados Unidos, 12.7; Argentina, 55; Chile, 16.6. Como se nota, a alta taxa de mortalidade materna demonstra que os esforços empreendidos pelo Estado brasileiro com vistas a evitar a mortalidade derivada da maternidade, o que inclui o acesso a serviços qualificados de parto, atenção obstétrica de emergência, educação e informação sobre saúde sexual e reprodutiva, além de outros, ainda não lograram reverter o quadro situacional de saúde das mulheres no Brasil, embora se reconheça que foi registrada redução da morte materna desde 1990”. Dados colhidos no sítio do CEBES- Centro Brasileiro de Estudos da Saúde em artigo publicado por Aline Albuquerque S. de Oliveira doutora em Ciências da Saúde, professora da Pós-Graduação em Bioética da Universidade de Brasília (UnB) e advogada da União na Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

[4]As autoras afirmam: “Una buena práctica consistiría em mejorar los procesos de selección de los miembros de la CIDH y la Corte, aumentar los recursos financieros des sistema e impulsionar el cumplimiento de sus decisiones y la incorporación de sus estándares”.Tal citação encontra-se na página 36 e revela certo pessimismo frente a mudanças que possam ocorrer de maneira célere e prática no “arcabouço” dos Órgãos responsáveis pela vigilância e cumprimento dos Direitos Humanos.

[6]  FREYRE, Gilberto. Casa grande e senzala. Brasília, 1963, p. 75. Freyre diz apenas transcrever o “Adágio” do relato de tal historiador alemão Heinrich Handelmann em sua História do Brasil (1860).

 

[7]  IPEA: Estupro no Brasil: uma radiografia segundo os dados da saúde (Versão preliminar), março de 2014.

 

[8]  Bernardo Boldrini, 11 anos, encontrado morto na última segunda-feira, chegou a procurar o Ministério Público por conta própria pedindo para não morar mais com o pai e a madrasta. E indicou duas famílias com as quais gostaria de ficar. Em janeiro, o menino esteve no MP de Três Passos, no Rio Grande do Sul, e relatou detalhes de sua rotina, marcada pela indiferença e pelo desamor na casa em que vivia. O pai, o médico Leandro Boldrini, 38 anos, a madrasta, a enfermeira Graciele Ugulini, 32, e uma terceira pessoa estão presas, acusados de participação na morte da criança. In: http://www.pragmatismopolitico.com.br/2014/04/bernardo-11-anos-pediu-ajuda-ao-ministerio-publico-antes-de-morrer.html

Consulta feita em 18/10/14.

 

[9]In:http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2014/03/mulheres-conquistam-direitos-nos-ultimos-100-anos. O governo no “Portal Brasil”, apresenta que a evolução das mulheres corresponde a “93% das famílias são chefiadas por mulheres e são atendidas pelo Bolsa Família”,  “Políticas socias revolucionam a vida das mulheres brasileiras e por último a ufania da seguinte matéria: “A mulher é a força que move o Brasil”, diz Dilma Roussef” .

[10]“Senado debateu pesquisas do IPEA sobre violência sexual Comissões de Direitos Humanos e de Assuntos Sociais promoveram audiência pública para analisar estudos sobre agressões e estupros. A pesquisa SIPS/IPEA sobre tolerância social à violência contra a mulher e a Nota Técnica Estupro no Brasil: uma radiografia segundo os dados da Saúde motivaram a realização de uma audiência pública no Senado Federal nesta terça-feira, 15 de abril. Os integrantes da mesa alertaram para a cultura do machismo ainda predominante no Brasil e para um quadro preocupante de culpabilizacão da vítima do estupro. (...) Para o diretor de Estudos e Políticas do Estado, das Instituições e da Democracia do IPEA, Daniel Cerqueira, os dois estudos revelam que a violência de gênero é reflexo de uma estrutura social ainda patriarcal, que muitas vezes coloca a mulher como objeto de desejo e propriedade”

[11] “A denúncia alega a tolerância da República Federativa do Brasil (doravante denominada “Brasil” ou “o Estado”) para com a violência cometida por Marco Antônio Heredia Viveiros em seu domicílio na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, contra a sua então esposa Maria da Penha Maia Fernandes durante os anos de convivência matrimonial, que culminou numa tentativa de homicídio e novas agressões em maio e junho de 1983.  Maria da Penha, em decorrência dessas agressões, sofre de paraplegia irreversível e outras enfermidades desde esse ano.  Denuncia-se a tolerância do Estado, por não haver efetivamente tomado por mais de 15 anos as medidas necessárias para processar e punir o agressor, apesar das denúncias efetuadas.  Denuncia-se a violação dos artigos 1(1) (Obrigação de respeitar os direitos); 8 (Garantias judiciais); 24 (Igualdade perante a lei) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana, em relação aos artigos II e XVIII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada “a Declaração”), bem como dos artigos 3, 4, a,b,c, d,e,f, g, 5 e 7 da Convenção de Belém do Pará.  A Comissão fez passar a petição pelos trâmites regulamentares.  Uma vez que o Estado não apresentou comentários sobre a petição, apesar dos repetidos requerimentos da Comissão, os peticionários solicitaram que se presuma serem verdadeiros os fatos relatados na petição aplicando-se o artigo 42 do Regulamento da Comissão”. In: https://www.cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm Acesso em 19/10/14.

 

[12]“(..) (n)o Brasil de hoje, vivemos um flagrante paradoxo: no plano das normas, não é muito que se poderia acrescentar às vigentes, no tocante à proteção Teórica dos direitos humanos. A realidade, porém, mostra que a violência contra a cidadania no País assume dimensões, formas e alcance nunca dantes verificadas. Por isso, superar a distancia entre o Brasil normativo – o abstrato – e o Brasil real – concreto – é o grande desafio que enfrenta a Nação”. In: RIBEIRO COSTA, Álvaro Augusto. Dificuldades Internas para a Aplicação das Normas Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos in CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A Incorporação das Normas Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos no Direito Brasileiro, IIDH-CICV-ACNUR-Comissão da União Européia Co-Edição, São José da Costa Rica/Brasília, 1996, pág. 175. 

 

[13]  PIOVESAN, Flávia. A Incorporação, a Hierarquia e o Impacto dos Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos no Direito Brasileiro in: O Sistema De Proteção dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro, coordenação de Luiz Flávio Gomes e Flávia Piovesan, p. 158.

 

[14]“(...) Lado outro, constato que os dispositivos legais retromencionados não são inconstitucionais. O artigo 98, I, da Constituição Federal dispõe que a União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão juizados especiais para julgar e executar as infrações penais de menor potencial ofensivo. Todavia, o artigo 22, I, do mesmo Codex estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito penal e processual penal. Desse modo, é possível que uma lei ordinária federal, in casu, a Lei nº 11.340/2006, determine a criação de juizados especializados para conhecer e julgar as causas decorrentes da violência doméstica e familiar, instituindo mecanismos para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher “É predominante o entendimento, diante do silêncio constitucional, sobre o Brasil adotar a corrente dualista, pela qual existem ordenamentos jurídicos diversos (o de direito interno e o de direito internacional). E, para que o tratado internacional surta efeitos no âmbito do direito interno necessita-se a força de um ato normativo nacional: no caso do Brasil, um decreto de execução, expedido pelo Presidente da República, com finalidade específica de conferir execução e cumprimento ao tratado devidamente ratificado no âmbito interno”. http://jus.com.br/artigos/12451/a-lei-maria-da-penha-lei-no-11-340-2006-e-suas-inovacoes-no-ambito-do-direito-das-mulheres-vitimas-de-violencia-domestica/3  Acessoem19/10/14.

                                                                                                                                               

[15] In: http://reproductiverights.org/sites/crr.civicactions.net/files/documents/Alyne%20v.%20Brazil%20Decision.pdf . O Comitê CEDAW reafirmou a obrigação do Brasil de garantir que todas as mulheres, independentemente de sua condição sócio-econômica ou origem racial, tenham acesso a serviços de saúde adequados e não discriminatórios. Esta é a primeira decisão do Sistema de Direitos Humanos das Nações Unidas que aponta a responsabilidade internacional do estado brasileiro por morte materna evitável.

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