Outros artigos do mesmo autor
Outros artigos da mesma área
DIREITOS FUNDAMENTAIS E JUSTIÇA CONSTITUCIONAL - TRÊS MODELOS DE JUÍZES.
Tempos de ódio germinam governos totalitários
Discriminação racial e promoção da igualdade
DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AS AÇÕES COLETIVAS
LEI Nº 12.403/2011 PROTEGE MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO E PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Declaração Universal dos Direitos Humanos não permite aplicação retroativa da pena de morte
Los Derechos Humanos como Marco para la Regulación de la Bioética
A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS E O BULLING RACIAL
HOMOSSEXUALIDADE NA HISTÓRIA - um pouco de como tudo começou.
Resumo:
A palavra justiça para o direito é de suma importância; está presente no estudo do direito, filosofia, ética, moral e religião; porém não somente para eles e sim para todos nós em termo sociocultural.
Texto enviado ao JurisWay em 28/04/2016.
Última edição/atualização em 03/05/2016.
Indique este texto a seus amigos
Sumário: 1. Resumo; 2. Introdução; 3. Lei de Talião: olho por olho e dente por dente, 3.1 Justiça pacífica, 3.2 Justiça na visão de Aristóteles, Montesquieu e Thomas Hobbes; 4. Conclusão; 5. Referências
Resumo
Em todo o âmbito social espera-se que a justiça seja executada em sentido pleno. Sabemos que o direito nasceu na Grécia antiga e foi de lá que emanou as acepções da palavra justiça, inicialmente em Platão mas tendo grande ênfase em Aristóteles.
A justiça possui, em seu significado geral, a ideia de um Estado ideal de interação social em que os interesses, as riquezas e as oportunidades sejam razoavelmente igualitárias entre pessoas de um certo grupo social.
Palavra-chave: Justiça, Direito, Interação Social, Desigualdade Social, Injustiça, Insegurança.
2. INTRODUÇÃO
O presente trabalho acadêmico foi feito com base no estudo da Justiça (no latim: Iusticia) utilizando a filosofia como principal objetivo de mostrar da maneira mais clara possível os conceitos dos 3 prefixos “in”; de in-justiça, de in-segurança, de in-satisfação; que sempre nos desafia, mostrando superior e por isso não conseguimos removê-las do cotidiano.
Onde se pratica a justiça respeita-se a vida, a liberdade, a igualdade de oportunidade. O filosofo Platão definiu a justiça como aptidão própria de cada indivíduo ou a máxima virtude do indivíduo e do Estado. Por isso, ele explica que alguns nascem para governar, outros para serem comerciantes, artistas, militares, agricultores, entre outras profissões.
Sabemos que nosso ordenamento jurídico é mutável diante de uma sociedade que sofre frequentemente transformações e o termo dar a cada um o que é seu decorre dessas transformações.
É evidente que são condenados por muitos alguns atos de degradação social e violência - e com razão. Infelizmente, parte da população decidiu tomar as rédeas do problema e resolvê-lo por si só, o que nos remota à famosa lei escrita por Hamurabi; a lei de Talião.
3. LEI DE TALIÃO: OLHO POR OLHO E DENTE POR DENTE
“Se alguém furar o olho de um homem livre, nós lhe furaremos um olho; se alguém arrancar um dente de um homem livre, nós lhe arrancaremos um dente”.
A celebre lei de Talião nos aparece como uma lei cruel e bárbara que demonstra muito mais vingança do que o necessário caso fosse punir com justiça.
Nestas situações, os “justiceiros” acabam assumindo o papel do Estado, que deveria zelar pela segurança e pelo bem-estar da sociedade. Muitas vezes sendo aclamados pela população, eles passaram a ser visto como heróis. A lei de Talião não pode ser aplicada aos modelos de civilização Estado, vivemos em uma democracia representativa, fundamentada no respeito aos direitos humanos, ou seja, isso inclui o direito a um julgamento justo, feito com acesso à dupla defesa e uma pena compatível com seus atos infracionais.
3.1. JUSTIÇA PACÍFICA
Combater a violência, o crime, desmoronar toda e qualquer forma de organização criminosa, bem como punir culpados, é dever do Estado. Além disto, os injustiçados possuem o direito de exigir o cumprimento da Lei ao seu favor, entretanto, de modo exemplar; atrair a atenção das autoridades de forma pacífica e não promover a violência sob justificativa de autodefesa.
3.2. JUSTIÇA NA VISÃO DE ARISTOTELES, MONTESQUIEU E THOMAS HOBBES
O livro a Ética a Nicômaco mostra que Aristóteles caracterizou uma cidade dotada de instituições justas que garantiriam o desenvolvimento das potencialidades dos cidadãos; já Montesquieu, por outro lado, dizia que os indivíduos que, não tendo condição de empregarem-se, roubam para suprir as necessidades familiares e diminuir a desigualdade social, fato que nos causa uma “revolta compreensiva”, causando-nos uma indiscutível repugnância.
Para evitar uma guerra “de todos contra todos” o filosofo inglês Thomas Hobbes diz que é preciso renuncia-se à liberdade e arbitrariedade em favor do Estado. O que vemos hoje pode ser classificado como um desejo de parte da população, da renúncia a esse “contrato”, uma vez que o poder público é ineficiente.
4. CONCLUSÃO
Diante disso, é imprescindível que as políticas de segurança pública sejam mais consistentes e há, também, a necessidade de reforçar as leis para eliminar possíveis falhas ou deficiências no Sistema. Por último, a população, ao invés de se organizar como “justiceiros” para agredir e perseguir assaltantes, deve fiscalizar constantemente e cobrar dos governantes melhorias nas forças de segurança, no sistema carcerário e na justiça.
Caso contrário, podemos retroceder todo progresso civilizatório alcançado pelo homem contemporâneo, o que coloca a população em uma linha tênue entre a civilização e um completo estado de selvageria.
5. REFERÊNCIAS
CARLOS, Antonio; Fundamentos de Historia do Direito, 5°edição
CASTRO, Flávia; História do Direito Geral e Brasil, 8° edição.
GAARDER, Jostein; Livro o Mundo de Sofia; Romance da história da filosofia, 9° reimpressão, Cia. Das Letras, 1995.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |