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COMO PODE SER INICIADO O INQUÉRITO POLICIAL


Autoria:

Jorge Candido S. C. Viana


Jorge Candido S. C. Viana é Cientista Jurídico e Escritor de obras de direito publicadas, pelas mais renomadas editoras, Julex, Forense, Jurid, Juruá etc. O Habeas Corpus, Como Peticionar no Juízo Criminal, Como Peticionar no Juízo Cível, etc.

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Texto enviado ao JurisWay em 26/10/2008.



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COMO PODE SER INICIADO O INQUÉRITO POLICIAL[1]

 

 

 

 

O inquérito policial pode ser iniciado de várias maneiras: a) De ofício, ou melhor através da Portaria da Autoridade Policial, estes casos via de regra, se iniciam, quando a Autoridade venha a ter conhecimento, de que em certo tempo e lugar foi cometido um delito penalmente punível, ou mesmo, pela denúncia (normalmente obtida através de torturas, infligidas a outros infratores); b) pelo Ministério Público e pelo Juiz, este através de ofício (via de regra, a requisição é pedida quando a vítima ou seu representante legal faz a representação diretamente a essas Autoridades); c) pela queixa (requerimento da vítima ou de quem a represente); d) pela prisão em flagrante. Estes casos se aplicam a crimes de ação incondicionada.

 

Se se tratar de ação pública que dependa de representação o inquérito policial, devera ter início; através do auto de prisão em flagrante, que mesmo neste caso, a lei exige a manifestação de vontade de alguém, porque se trata de ação pública condicionada; através da representação da vítima ou de quem legalmente a  represente, e que poderá ser feita diretamente a Autoridade Policial, ou a Autoridade Judiciária. No caso, de ser a Autoridade Judiciária que tenha recebido a representação e esta necessite de mais elementos probatórios ou indiciários, encaminhará a representação através de ofício, à Autoridade Policial, para que esta diligencie no sentido de complementar as informações contidas na representação e consequentemente, determinando a instauração do inquérito. No caso de ação privada procede-se da mesma forma.

 

Dessa forma entende-se que existem duas formas de ação privada; a exclusiva e a subsidiária. É principal quando só o ofendido ou seu representante legal pode movê-la. Considera-se ser privativa do ofendido e, afastado fica, pois, o Ministério Público da ação, não podendo intentá-la.

 

É subsidiária quando o Ministério Público se conserva inerte, sem oferecer denúncia, pedir arquivamento ou requisitar diligências. Em, tal caso, não obstante ser pública a ação, permite a lei,  excepcionalmente, a iniciativa do ofendido, consoante se vê do art. 100, §  3º do Código Penal e art. 29 do Código de Processo Penal.

 

Além disso, a queixa crime, além de todos os requisitos comuns à denúncia, para ser válida tem um outro especial, que lhe é peculiar: é a procuração que a instrui, que não se pode resumir aos  termos gerais da procuração "ad judícia". E a lei faz tal exigência para que os procuradores não extrapolem a vontade do outorgante.

 

2.1. Pela Prisão em Flagrante

 

O inquérito policial quando iniciado pela prisão em flagrante, quando bem conduzido, em juízo segue no mesmo caminho, sem interrupções que possam atrapalham o bom andamento da ação penal e conseqüentemente acaba-se fazendo justiça.

 

Entretanto, cabe ressaltar, que "para nós o cidadão ao ser preso, deve ser informado porque está sendo preso e terá de ouvir de seus captores - salvo se for uma pessoa do povo -, e sempre na presença de testemunhas alheias aos quadros da Secretaria de Segurança Pública, sob pena de tornar a prisão ilegal e por conseqüência nulo o flagrante o seguinte: O senhor tem o direito de permanecer calado, pois tudo que disser poderá ser usado contra si. Se não o tiver, o Estado lhe assegurará um advogado para a sua defesa. Sua família será avisada, sobre a sua prisão e onde se encontra preso. Meu nome é "Fulano de tal", sou Policial (civil ou militar) e estou lhe prendendo em nome da lei"[2].

 

Cabe lembrar, ainda, algumas situações onde o flagrante poderá conter falhas passíveis de nulidade: a) Se o flagranciado não é preso no momento da infração, ou ao terminá-la, ou logo após, depois de efetiva e ininterrupta perseguição; b) se o flagranciado não é encontrado escondido, logo após a infração, ou sem sinais de luta ou sangue, sem armas ou objetos suspeitos; c) se a infração é punida com detenção, e que, por isso, pagando fiança, o acusado poderá defender-se solto; d) se a prisão for efetuada à noite, com a invasão de domicílio, ferindo o artigo 283 do Código de Processo Penal e o art. 5º, XI da Constituição Federal de 1988; e) se o flagrante foi preparado por terceiros contra acusado inocente, com objetivo maldoso, político ou qualquer outro; f) se a infração imputada ao flagranciado não estiver tipicamente configurada, ou lhe faltar algum elemento essencial; g) se a infração cometida pelo flagranciado é isenta de pena pela justificativa do estado de necessidade, de legítima defesa, ou de estrito cumprimento do dever legal; h) se o flagrante foi preparado ou forjado pela polícia, deixa de ser flagrante; i) se o flagranciado não é apresentado à autoridade por um condutor e duas testemunhas, que pelo menos assistam à lavratura do auto; j) se a autoridade não é a competente para a lavratura do auto, se o escrivão é de ofício, se não é, se foi compromissado; k) se o condutor foi compromissado na forma da lei, assim como se o foram também as duas testemunhas necessárias; l) se foi ouvido primeiramente o condutor, depois as duas testemunhas e por fim o acusado, assinando todos, na mesma ordem; m) se no interrogatório do flagranciado não consta seu nome, profissão, residência, se não lhe é dado conhecimento da acusação; n) se consta do flagrante o relato do fato do flagranciado não querer ou não puder responder ao interrogatório, se isto se der; o) se o flagranciado, se recusar a assinar o auto, duas novas testemunhas deverão assiná-lo, depois de ouvir a leitura das declarações do flagranciado; p) se as testemunhas foram ouvidas uma de cada vez, de forma que uma não saiba nem ouça os depoimentos de outras; q) se foi dado curador ao flagranciado, quando este é menor de idade, ou defensor nos casos de contravenção, comprovadas as presenças pelas assinaturas; r) se o auto do flagrante foi lavrado depois de vinte e quatro horas da prisão, já que neste caso vence a obrigatoriedade da nota de culpa; s) se está presente a prova do corpo de delito (a falta por exemplo, dos papeis, listas etc. no flagrante do jogo do bicho); t) se foi feito o exame técnico legal, nos crimes que deixam vestígios (a comprovação, por exemplo, de que a droga apreendida, está entre aquelas que a lei define como proibidas).

 

A falta de qualquer desses itens na lavratura do auto de prisão em flagrante, pode gerar nulidade, e por essa razão, deixar de existir.

 

2.2. Pela Queixa

 

A instauração de inquérito policial que se inicia mediante queixa, pode ser referente a ação pública incondicionada, que embora tenha partido de queixa, independe de sua representação para ter seguimento, neste caso a queixa não tem necessidade de ser escrita, basta apenas a simples informação à autoridade Policial, que verificará, após as apurações de praxe, se se trata de ilícito punível. Caso, a informação tenha partido com a intenção de prejudicar um eventual desafeto, a comunicação falsa poderá gerar para o "queixoso" a instauração de inquérito policial contra si, por denunciação caluniosa.

 

No caso da queixa, em crimes de ação pública condicionada, há a necessidade da representação da vítima ou quem a represente legalmente. Entretanto, se na queixa não estiver expressamente demonstrado o fato criminoso como o exige a lei, a ação não poderá vingar, pois que é considerada nula desde o início. O mais comum, entretanto, e assim o entendem os legisladores é que a queixa crime é o ato pelo qual se inicia qualquer ação privada   

 

2.3. Pela "Denúncia"

 

No Brasil os métodos investigativos, diferem do resto do mundo, enquanto, principalmente nos países de 1º mundo, partem do crime para se chegar ao criminoso, no Brasil ocorre de forma totalmente inversa do "criminoso" se chega ao "crime". Estas revelações são conseguidas através de tortura (pau-de-arara, choques elétricos, torturas psicológicas etc.), por essa razão é comum que um cidadão que tenha praticado um delito, ou tenha sido acusado de praticá-lo, mediante tortura acabe por "confessar" mais uma série deles, muitas vezes, em sua grande maioria, crimes que efetivamente ocorreram, mas que não foram praticados por ele, mas que ele veio a ter conhecimento.

 

Transcrevemos parte de um grito de alerta e ao mesmo um desabafo, da obra de WOLGRAN JUNQUEIRA FERREIRA[3], e que, muito mais que um desabafo e um alerta, nos atinge diretamente, pois somos também, um daqueles, a quem denominavam subversivos, e como tantos outros passamos pelas agruras das torturas que se infligiam àqueles que como nós, lutávamos pela liberdade. Conhecemos bem os porões do DOPS, o xadrez 4, naquele corredor fétido, que terminava em três celas exíguas. Do DOI-CODI pouco me lembro, mesmo porque, ainda não inventaram uma maneira de ver através do capuz negro, que os "valorosos guardiões da sociedade", enfiavam em nossa cabeça. E escrevendo a respeito desse assunto assim se manifestou WOLGRAN: "Aqui no Brasil e noutros países, ainda onde as ditaduras prevalecem, os que lutam contra ela são denominados "subversivos". Hoje a França honra a memória da Resistência, mas se Hitler tivesse vencido, os membros da Resistência seriam considerados traidores da França. Não existiram como os golpistas de 1964 pretendem fazer crer, os "subversivos". Eles são patriotas que queriam liberdade para o Brasil. A mesma liberdade que buscaram com vigor os inconfidentes, com o lema de Virgílio: "Libertas quae sera tamem". Este em maior ou menor proporção, existe no ser humano.  Esconde-se quando o regime democrático não permite vir à tona. Mas no Brasil a democracia é, como dizia o inesquecível mestre de Direito ALIOMAR BALEEIRO, uma planta muito tenra e que exige permanente desvelo e cuidados.

 

Sabemos que rajadas de vento frio sempre sopram sobre a tenra plantinha da democracia brasileira. Em sessenta anos, tivemos regime democrático menos de quinze anos. A tutela dos militares, tão bem escrita por JOÃO QUARTIM DE MORAES, é uma triste e inerredável verdade. Mas não é só o Brasil que sofre deste mal. Nestes últimos trinta anos, o que não constitui tempo para a história dos povos, vimos o que se passou no Paraguai, no Uruguai, Argentina, Chile etc. Isto no denominado "cone Sul". Pelo mundo afora, são copiosos exemplos. Loucos como Idi Amin Dada, terroristas como Kadafi e títeres existem em dinâmica e em latência. Quem vai se esquecer da "Primavera de Praga", quando a Tchecoslováquia pretendeu buscar a liberdade, ou os paredões de Fidel Castro e, a luta dos estudantes chineses? Como o Movimento "Solidariedade" da Polônia mudou os caminhos dos poloneses."

 

E ainda, alerta que "as democracias estarão rodeadas pelos que querem abafar a liberdade e fazer prevalecer o regime da força. Como ensina o mestre BASILEU GARCIA "a hipertrofia do poder do Estado, nos regimes ditatoriais, leva os governantes a recorrerem ao Direito Penal, como instrumento para as manifestações de prepotência".

 

Daí, o relembrar fatos, não se está descobrindo feridas, mas mostrando que elas foram produzidas e que podem normalmente (ou anormalmente?) serem novamente provocadas.

 

Aqueles que eram meninos quando os porões do DOI-CODI funcionavam, poderão ainda se hospedar nele.

 

Muito foi escrito sobre o assunto. Principalmente por aqueles que sofreram no próprio corpo a sanha dos torturadores. Mas, espero que muito ainda se escreva, para que seja mantida acesa a luz da verdade e que do movimento perene a favor da dignidade humana, prevaleça sempre o Direito e o Brasil de amanhã não tenha que se arrepender de não ter um dia zelado pela "plantinha tenra" que é a democracia e então volte a ser mergulhado no atroz regime da ditadura.

 

Os que pensam que as narrativas sobre a tortura se dissociam do Direito, lembramos que este existe para prevalecer contra aquela.

 

O que, na realidade queremos é a prevalência da força do Direito contra o direito da força.".

 

E acreditem, aqueles que desconhecem os procedimentos policiais nas elaborações dos inquéritos policiais. No Brasil, o método mais usado pela polícia para obter a confissão de presos é o denominado "pau-de-arara" que existe nas delegacias de polícia. Seu uso é habitual, ainda hoje apesar de todas as leis que existem para coibir esses métodos medievais, está nos jornais, há pouco tempo atrás, diversos policiais, entre eles delegados, foram presos, por ao invés de defender a sociedade contra o crime o praticavam e o que é pior, torturavam nas delegacias, seus próprios “colegas de profissão”, talvez para esconder seus próprios crimes.

 

Esses fatos a rigor só demonstram a incompetência da polícia, que aliás é formada (na sua maioria), de elementos de baixo nível cultural, inclusive os delegados de polícia (com honrosas exceções) cujos conhecimentos de Direito deixam muito a desejar.[4]

 

Ocorre que o inquérito é elaborado, mais por obrigação, já que as equipes policiais de investigação tem uma quota de produção a apresentar, se houver o crime e o criminoso ótimo, se não houver se "fabrica". Prende-se um cidadão que já tenha algumas passagens pela polícia, mesmo que nunca tenha sido processado, coloca-se no pau-de-arara, e, depois de algum tempo, todos os fatos que tenha conhecimento, bem como quem os tenha cometido são revelados aos policiais, a partir daí, os policiais partem em busca dos denunciados, submetem-nos a novas torturas, e eles por sua vez, mediante o sofrimento, acabam por admitir que de fato foram eles que cometeram tal delito ou acabam por fornecer novos nomes e assim sucessivamente. Uma verdadeira bola de neve. Entretanto, devem ficar atentos, principalmente os membros do Ministério Público, que se agarram com unhas e dentes às informações contidas no inquérito policial e que denunciam, acusam e pedem a condenação do indiciado apenas e tão somente nessa peça, porque devem entender que a tortura não é o meio lícito de descobrir a verdade. A tortura só exorta a declarações falsas, porque mentem quem a resiste calado e mentem os fracos porque falam à força: "Sicut in tormentis, qui est locus frequentissimus, cum pars altera quaestionem vera fatendi necessitatem vocet, altera saepe etiam causa falsa dicendi, quod aliis patientis facile dendacium faciat, aliis infirmitas necessarium".

 

Pode parecer incrível, mas os mais responsáveis pelas torturas infligidas aos cidadãos presos de maneira geral, são implicitamente os membros do Poder Judiciário. Explicamos; se o Ministério Público,  tivesse no inquérito policial, apenas e tão somente uma peça informativa do ilícito penal, provavelmente, a polícia, que faz da tortura um meio de produção de provas, não teria porque massacrar infelizes nos porões dos infernos das delegacias. Mesmo porque, o Poder Judiciário, não teria no inquérito policial "uma prova" e sim simples informação de um ilícito penal e seu autor, ou autores, e o Poder Judiciário,  terá que se valer, das provas que eventualmente existam, sobre o delito relatado; dos testemunhos de quem realmente viu o cometimento do delito; das vítimas, ou seja, de todo o conjunto probatório coligido no contraditório. Formando um conjunto probatório seguro e inescusável. E não apenas denunciar e condenar em cima  somente do que está inserido no inquérito policial, via de regra, produzido através de confissões,  geralmente obtidas sob as mais cruéis e repugnantes formas de tortura.

 

Por essa razão, repetimos é muito comum, um cidadão que tenha sido processado uma única vez, ter uma infinidade de apontamentos, inquéritos começados e não terminados, inquéritos que embora remetidos ao juízo competente, retornam à delegacia para novas Diligências, já que o Ministério Público, não encontra base suficiente para produzir a denúncia, outras vezes, o verdadeiro autor do fato delituoso não é efetivamente o denunciado, termina que nem mesmo a própria vítima o reconhece em juízo, no entanto, mesmo assim, magistrados mal preparados para a difícil tarefa de julgar, termina por condená-lo. Acredita ele, magistrado, que mesmo que eventualmente, nesse crime o réu seja inocente, por certo ele será culpado em algum outro que a lei desconhece e assim por via indireta estará sendo feita justiça.

 

2.4. Pelo Ministério Público ou pelo Juiz

 

Pelo Ministério Público ou pelo Juiz, são aqueles em que a autoridade Policial é provocada mediante ofício requisitório.

 

Esta forma de provocação, dirigida à Autoridade Policial, pela Autoridade Judiciária (Juiz ou  o representante do Ministério Público), teria em tese a mesma função da Portaria. A Autoridade Judiciária informa à Autoridade Policial para que esta diligencie no sentido de apurar a verdade dos fatos que aquela Autoridade informou.

 

O que levou a provocar a Autoridade Policial, foi que as Autoridades Judiciárias tomaram conhecimento primeiro do ilícito penal, através de queixa ou sem ela.

 

No caso de ação pública incondicionada, basta o ofício requisitório.

 

No caso de ação pública condicionada, há a necessidade que o ofício requisitório se faça acompanhar da representação da vítima ou de quem a represente legalmente.

 

Cabe entretanto, salientar, que a nós nos parece, seja qual seja, a classificação da ação penal pública (incondicionada ou condicionada), que se o ofício requisitório partir do Juiz, este não mais poderá ter pertinência no processo caso este se efetive e, deverá declarar-se impedido.

 



[1] Viana, Jorge Candido S. C. in Como Peticionar no Juízo Criminal, Forense Editora

[2] Viana, Jorge Candido S.C. in O Habeas Corpus, E.V. Editora (Julex) pag.110).

[3] Ferreira, Wolgran Junqueira - A Tortura. História e aspectos jurídicos Julex – Preâmbulo.

[4] Ferreira, Wolgran Junqueira - A Tortura. História e aspectos jurídicos Julex - pág. 22.

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