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ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE DURANTE AVISO PRÉVIO INDENIZADO


Autoria:

Fabiola Teixeira Pacheco


Acadêmica de Direito da Universidade Potiguar. Administradora, formada pela Faculdade Internacional da Paraíba.

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Resumo:

O artigo trata sobre as conseqüências jurídicas da descoberta da gravidez no curso do aviso prévio indenizado. Constata-se que existe uma grande discussão relacionada ao tema, haja vista o grande número de divergências nas decisões dos tribunais.

Texto enviado ao JurisWay em 27/10/2015.

Última edição/atualização em 27/11/2015.



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                                                                                             Orientador: José Alexandre Pereira Pinto

1. INTRODUÇÃO

 

Neste artigo pretendemos demonstrar de maneira objetiva os efeitos da gravidez iniciada durante o aviso prévio indenizado e a possibilidade da empregada gestante ser beneficiada ou não com a estabilidade provisória. O tema é de enorme repercussão na realidade dos tribunais brasileiros do trabalho, já que não existe um posicionamento pacificado no TST, a maioria do entendimento deste é com base na jurisprudência, porém com a alteração da lei Federal 12.812/2013, onde incluiu o Artigo 391-A, CLT,  tem-se um artigo como base para novos precedentes. Importante falar que a discussão sobre a estabilidade traz como principais pontos: que o desconhecimento do empregador do estado gravídico da empregada não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade, conforme entendimento da Súmula 244, I do TST. Enquanto que a Súmula 371 do TST estabelece que as referidas vantagens econômicas obviamente não incluam a estabilidade prevista para a empregada gestante no aviso prévio.  

Durante a pesquisa bibliográfica, pesquisamos o tema em livros, revistas científicas, também foram realizadas pesquisas no âmbito do Direito Brasileiro sobre as normas jurídicas que garantem o direito das gravidas. Ao mesmo tempo foi feito uma análise de outros trabalhos acadêmicos acerca do assunto.

O presente artigo foi desenvolvido no método dedutivo, pois partiu do contexto geral de doutrinas e jurisprudências sobre o tema, com a finalidade central do estudo que é entender sobre a estabilidade provisória da gestante durante o aviso prévio indenizado diante de várias situações que foram pesquisadas.          

 

2. ESTABILIDADE


2.1 CONCEITO

 

A definição geral de estabilidade é o direito do empregado de permanecer no emprego mesmo contra a vontade do empregador, salvo determinação de lei em sentido contrário.

 

Segundo Martins (2009):

É a proibição de o empregador dispensar o trabalhador, exceto se houver alguma causa prevista em lei que permita a dispensa [...]. É a estabilidade uma forma não só de garantia de emprego, mais de dificultar a despedida por parte do empregador.

 

            Ainda de acordo com Delgado (2014) que também define esse instituto:

Estabilidade é a vantagem jurídica de caráter permanente deferida ao empregado em virtude de uma circunstância tipificada de caráter geral, de modo a assegurar a manutenção indefinida no tempo do vínculo empregatício, independentemente da vontade do empregador.

 

            Sobre a estabilidade, o ilustre doutrinador Garcia (2007) afirma que:

Pode-se conceituar a genuína estabilidade como o direito do empregado de permanecer no emprego, restringindo o direito do empregador de dispensá-lo sem justa causa ou de forma arbitrária, só se autorizando a cessação contratual em caso de falta grave, força maior, força maior que determine a extinção da empresa, ou cessação das atividade da empresa.

 

Diante dos conceitos acima citado, chega-se a conclusão que a estabilidade é uma importante garantia à continuidade da relação de trabalho, uma direito do empregado de permanecer no emprego, só podendo ser demitido, salvo determinação legal ou nos casos que permitem a dispensa por falta grave ou força maior.

 

2.2 ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

 

            A estabilidade da gestante é um direito constitucional, que se encontra na ADCT da CF/88, que assegura à gestante estabilidade provisória que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O referido artigo do ADCT da Constituição Federal traz o seguinte texto in verbis:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art.7º, I da Constituição: II- fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

 

Define-se estabilidade provisória como àquelas que versam sobre os trabalhadores que são protegidos de forma provisória contra despedida arbitrária até que cesse o estado que garante a estabilidade ou o período de estabilidade garantido por lei quanto à condição que existira.

Segundo definição de Garcia (2007), a estabilidade provisória seria aquela que permite a sua conversão em pecúnia ou indenização, como ocorre no caso do dirigente sindical. 

            Portanto, a estabilidade provisória só produz efeitos apenas durante o período que persistir a condição que causou a estabilidade.

            Para configuração da estabilidade provisória da gestante basta a confirmação da gravidez pela própria empregada gestante, não importando se o empregador sabia da gravidez.

            Sobre a estabilidade provisória, Saraiva (2011) afirma:

Que a configuração da estabilidade provisória da gestante adotada pela doutrina e jurisprudência tem como regra a teoria objetiva, sendo apenas relevante à confirmação da gravidez pela própria gestante, pouco importando se o empregador tinha ou não conhecimento do estado gravídico da obreira.

 

Vejamos o entendimento da jurisprudência:

 

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ. A estabilidade, como proteção à gestante e ao nascituro, prescinde do conhecimento do empregador ou mesmo da empregada para produzir efeitos por ocasião da dispensa. Por isso, não se pode extrair da expressão “confirmação da gravidez”, contida no art. 10, inc. II, alínea b, do ADCT, outro entendimento senão o da certeza da gravidez, a proteger a gestante desde a concepção. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. ( TST – RR 4149004920095090965 414900-49.2009.5.09.0965, Data da Publicação: 28/10/2011, Quinta Turma, Relator: João Batista Brito Pereira, Divulgação: 19/10/2011. Acesso em 09/04/2013).

 

Como já citado acima pelos ilustres doutrinadores, tanto a doutrina quanto a jurisprudência não exigem o conhecimento do empregador para garantir a estabilidade à gestante.

 

2.3 SÚMULA 244 DO TST

 

            A Súmula 244 do TST dispõe sobre a estabilidade provisória da gestante ponderando sobre a reintegração e indenização, além de dispor sobre a desnecessidade de conhecimento do estado gravídico da gestante pelo empregador.

O entendimento de que o estado gravídico não precisa ser conhecido pelo empregador para que se garanta a estabilidade está expresso no inciso I da Súmula 244 do TST. Já no inciso II dessa mesma súmula, o mesmo trata de esclarecer que a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade, do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade, portanto, isso não quer dizer que a gestante tenha a opção de pedir a indenização ao invés da sua reintegração caso seja dispensada durante seu período de estabilidade. No que se refere ao inciso III, foi dada uma nova redação a partir de 2012, onde versa que, em todo contrato a termo, inclusive o de experiência, caso a empregada se encontre grávida, não poderá ser rescindido e, caso o faça, se a empregada comprovar que engravidou durante o contrato de trabalho, caberá ao empregador colocar o emprego à disposição da empregada, reintegrando-a ou indenizar o período da estabilidade, computando-o para todas as finalidades.

 

Para Martins (2009), afirma:

 

A Constituição assegura o emprego à gestante (art.7º, XVIII) e não indenização como costumam pedir, na prática, nas ações trabalhistas. Pedindo a empregada apenas indenização, demonstra o seu interesse em não retornar ao emprego, o que revela que não tem direito à garantia de emprego, sendo improcedente seu pedido.

 

Nesse sentido Garcia (2007), dispõe:

[...] se a empregada encontra-se gestante quando da dispensa sem justa causa, mas só vem a tomar ciência desse seu estado no curso do aviso prévio, trabalhado ou mesmo indenizado (pois este é tempo de serviço), entende-se que a garantia de emprego deve ser reconhecida.

 

            Saraiva (2011), trata da aplicação da Súmula 244 do TST:

 

[...] a garantia de emprego à gestante só autoriza sua reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringisse aos salários e demais direito correspondentes ao período de estabilidade.

 

Vale ressaltar que os doutrinadores de forma pacífica adotam a teoria da responsabilidade objetiva que vê como irrelevante a confirmação da gravidez pela gestante não sendo relevante o conhecimento do empregador, entendimento já sumulado conforme súmula citada.

 

 

2.4 lei Federal 12.812/2013 – ART. 391 – A, CLT  

 

De acordo com a nova Lei 12.812/2013, que acrescentou a alínea “A” ao artigo 391 da CLT prevê que a trabalhadora que descobrir a gravidez durante o aviso prévio terá direito a estabilidade provisória no emprego até concluir a licença-maternidade.

A redação do artigo 391-A da CLT veio para encerrar questões relativas ao direito da gestante, dando a ela à garantia de emprego mesmo que tenha engravidado durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado e não cumprido. O empregador que desrespeitar tal garantia irá arcar com a indenização pelo período integral da estabilidade prevista na Constituição Federal.

 

2.5 POSICIONAMENTOS DIVERGENTES SOBRE A ESTABILIDADE DA GESTANTE ADQUIRIDA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO

 

Nos tribunais trabalhistas as divergências também são inúmeras quando a ocorrência da gravidez no curso do aviso prévio indenizado. Os posicionamentos da doutrina e dos tribunais são divididos entre os favoráveis e os contrários à possibilidade da gestante adquirir estabilidade quando engravida no curso do aviso prévio indenizado, situações que poderemos verificar a seguir.

 

2.5.1Posicionamentos Favoráveis à Estabilidade

 

Os posicionamentos dos Doutrinadores e das Jurisprudências no TST bem como nos TRT’s é de suma importância neste artigo, haja vista, estas decisões serem o ponto crucial para novas decisões nas ações intentadas nestes órgãos.

Sobre a estabilidade, posiciona-se Saraiva (2011), provando a empregada que já se encontrava grávida antes da concessão do aviso prévio, mesmo tendo sido o aviso indenizado, fará jus a estabilidade.

Nesse mesmo sentido, Martins (2009), afirma:

Provando a empregada gestante que, durante o aviso prévio, está grávida, mesmo recebendo aviso prévio indenizado, fará jus à garantia de emprego, em razão de que o contrato de trabalho só termina no último dia do aviso prévio indenizado.

 

Versando sobre o direito de trabalhadoras gestantes, temos:

 

RECURSO ORDINÁRIO. 1. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. O período do aviso prévio é considerado tempo de serviço para todos os efeitos legais. O parágrafo 1º do art. 487 da CLT garante a integração do período correspondente ao aviso prévio indenizado no tempo de serviço do trabalhador para todos os efeitos legais e o art. 489 do mesmo Diploma Legal dispõe que a rescisão contratual torna-se efetiva somente depois de expirado o prazo do aviso prévio. Portanto, sendo o aviso prévio indenizado computado como tempo de serviço, a rescisão torna-se efetivada somente depois de expirado o respectivo prazo, não fazendo distinção alguma tanto quanto aos efeitos desta integração, nem quanto ao fato de o aviso ser trabalhado ou indenizado. Destarte, a anotação na CTPS do reclamante (data de saída) deve ser efetuada com a inclusão do prazo do pré-aviso. Tal entendimento encontra-se consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do C. TST. 2. ESTABILIDADE GESTANTE. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não implica na isenção do mesmo quanto à estabilidade da gestante, uma vez que, neste caso, sua responsabilidade é objetiva. Não bastando isso, convém acrescentar que o artigo 10, inciso II, letra "b" do ADCT da CF de 1988 não fala em comunicação da gravidez perante o empregador, mas tão somente em confirmação do estado gravídico. O Colendo TST já pacificou entendimento a respeito do assunto, nos termos da Súmula 244, em sua nova redação. De acordo com o inciso II da Súmula 244 do C. TST a garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Como no caso em análise o período estabilitário esgotou-se, faz jus a recorrente aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (Acordão nº 20100739436 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região - São Paulo, 20 de Agosto de 2010)

 

RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE. GESTANTE. AVISO PRÉVIO. ART. 10, II, - B -, DO ADCT. SÚMULA N.º 244, ITEM I. A estabilidade provisória foi instituída de forma objetiva como um direito devido a partir da gravidez, ainda que a confirmação tenha ocorrido no curso do aviso prévio indenizado, com a finalidade de assegurar a proteção ao nascituro. Isso porque, o artigo 10, II, -b-, do ADCT é expresso no estabelecimento da fluência do direito desde a gravidez, e não da data da ciência do estado gravídico, seja pela própria reclamante ou pelo empregador, por ser fato irrelevante, nos termos da norma instituidora da garantia (Súmula nº 244 desta Corte). Recurso de revista não conhecido.” (Processo: RR - 6600-37.2009.5.12.0010 Data de Julgamento: 23/02/2011, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2011);

ESTABILIDADE GESTANTE. INTEGRAÇÃO DO PERÍODO DO AVISO - PRÉVIO INDENIZADO AO CONTRATO DE TRABALHO. CONCEPÇÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO À ESTABILIDADE. Esta Corte, interpretando o art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, editou a Súmula 244, item I, do TST, segundo a qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT). Logo, é condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, não sendo exigido o conhecimento da gravidez pela empregadora. No caso, extrai-se do acórdão regional que a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho, considerando a projeção do aviso - prévio indenizado. Na esteira da Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1 desta Corte, a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado - e, nos termos do artigo 487, § 1º, da CLT, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. Logo, a gravidez ocorrida nesse período não afasta o direito da reclamante à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST. RR 15565020115090010 1556-50.2011.5.09.0010. Relator Min. José Roberto Freire Pimenta. 2ª Turma. Julgamento 13/11/2013. Publicação: DEJT 22/11/2013).

Tais entendimentos doutrinários e jurisprudenciais se fundamentaram no fato de que, provando a empregada que já se encontrava grávida antes da concessão do aviso prévio ou que ficou no decorrer do aviso prévio indenizado fara jus a estabilidade provisória. E por outro lado, se o aviso prévio seja ele trabalhado ou indenizado integra o tempo de serviço para todos os fins, é, portanto, inconcebível não tratá-lo como uma continuação do contrato de trabalho para ser concedida a estabilidade. 

2.5.2 Posicionamentos Contrários a Estabilidade

 

Apesar da existência de doutrinas e do posicionamento do TST, os TRT’s continuam divergindo em suas decisões quanto à ocorrência da gravidez no curso do aviso prévio.

            Em sentido contrário a estabilidade, posiciona-se Saad (2008):

Manifestado o empregador, pelo aviso prévio ao empregado, seu propósito de extinguir o contrato de trabalho, este que era de tempo indeterminado, se transforma num contrato a prazo. Em razão essa circunstância a estabilidade provisória (do sindical e do cipeiro) adquirida no curso do pré-aviso não tem o condão de anular a decisão do empregador. Este raciocínio também se aplica à empregada gestante se o empregador puder provar que, por ocasião da concessão do aviso prévio, ela não estava grávida.

        

Segundo o entendimento desse doutrinador, a gestante só terá direito a estabilidade se estiver grávida antes da comunicação do aviso prévio.

Com relação ao não direito à citada estabilidade, quando a ciência da gravidez ocorrer no curso do aviso-prévio indenizado, citem-se, ainda, os seguintes precedentes do TST:

 

GESTANTE GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO  NÃO GERAÇÃO DE ESTABILIDADE SÚMULA 371 DO TST. A questão da aquisição de estabilidade no curso do prazo correspondente ao aviso prévio já se encontra pacificada nesta Corte, através da Súmula 371, segundo a qual a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. Assim, o fato da Reclamante ter engravidado no curso do aviso prévio não faz nascer a estabilidade própria da gestante, pois do contrário a concepção poderia se converter em meio de frustar o exercício do direito potestativo do empregador, de resilição do contrato de trabalho, vindo a pagar por período sequer trabalhado, em caso de constatação tardia da gravidez (TST-RR-1957/2003-067-15-00.0, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DJ de 10/8/07).”

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. No caso em tela, como a Autora engravidou no curso do aviso prévio indenizado, não tem direito à estabilidade provisória prevista na Súmula n.º 244 do TST, devendo ser considerado o entendimento da Súmula 371 do TST, o qual limita os efeitos do aviso prévio às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. Recurso de Revista não conhecido.

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GESTANTE. ESTABILIDADE. CONCEPÇÃO DURANTE O PERÍODO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO . Agravo de instrumento a que se dá provimento para processamento do recurso de revista, por violação do art. 10, II, b, do ADCT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE. CONCEPÇÃO DURANTE O PERÍODO DO AVISOPRÉVIO INDENIZADO . Nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. Na hipótese em exame, no momento da dispensa, a reclamante não estava grávida. A concepção ocorreu quando o contrato de trabalho estava sob prorrogação em decorrência do aviso-prévio indenizado. Tal prorrogação tem seus efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, assim entendidas: salários, reflexos e verbas rescisórias (Súmula nº 371, primeira parte, do TST). Acórdão em que se reconheceu a estabilidade provisória atenta contra a literalidade da norma constitucional. Recurso de revista conhecido e provido.

 

No entendimento jurisprudenciais acima citados, todos são contrários à estabilidade provisória da gestante no curso do aviso prévio fundamentam suas decisões e aplicam o entendimento da Súmula 371 do TST que traz a limitação da projeção do aviso prévio apenas as vantagens econômicas obtidas no período do aviso prévio, tais como salários, reflexos e verbas rescisórias não alcançando a estabilidade. Esta parte da jurisprudência entende que o contrato de trabalho foi extinto no momento que o empregador informou o aviso prévio indenizado a empregada, não considerando, portanto arbitrária a despedida que ocorreu antes da concepção, não devendo assim ser aplicado o direito a estabilidade prevista no art. 10 do ADCT.

 

3. METODOLOGIA

 

            O recurso adotado para a construção do artigo foi à pesquisa bibliográfica, na qual se realizou consulta a livros, textos, artigos científicos, jurisprudências, além da legislação brasileira sobre a estabilidade das grávidas durante o aviso prévio indenizado, ao mesmo tempo foi feito uma análise de outros trabalhos acadêmicos acerca do assunto. O método utilizado foi o dedutivo, pois partiu do contexto geral de doutrinas e jurisprudências sobre o tema, com a finalidade central do estudo que é entender sobre a estabilidade provisória da gestante durante o aviso prévio indenizado diante de várias situações que foram pesquisadas.        

 

4. DISCUSSÕES

 

            A pesquisa bibliográfica teve como objetivo levantar informações a respeito da estabilidade provisória da gestante no aviso prévio indenizado.

No entanto, encontramos diversas divergências entre doutrinadores e tribunais a respeito da ocorrência da gravidez no curso do aviso prévio indenizado, onde estes estão divididos entre os favoráveis e os contrários à possibilidade da gestante adquirir estabilidade quando engravida no curso deste aviso prévio.  

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS


            O presente artigo foi realizado com intuito de verificar a empregada grávida tem direito a estabilidade no decorrer do aviso prévio indenizado.

Buscou-se entender se a gravidez no curso do aviso prévio indenizado impedia realmente o término do contrato do trabalho, uma vez que, o empregador ao demitir a empregada, pagando todos seus direitos, inclusive o aviso prévio indenizado tinha como objetivo não mais continuar com a prestação de serviço desta funcionária.

Referente à estabilidade da gestante, é um direito constitucional, que se encontra na ADCT da CF/88, artigo 10, inciso II, alínea “b”, que estabelece: “fica vedada a dispensa arbitrária com ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. No entanto, a CF/88, assegura À gestante apenas a sua reintegração e não a indenização, sendo esta devida somente se não puder ocorrer a reintegração.

A empregada gestante tem na legislação vigente mecanismos efetivos de proteção do emprego, alguns doutrinadores e juristas entendem caber à estabilidade no aviso prévio indenizado, visto que os 30 dias do aviso integram o contrato de trabalho e, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI-I do TST, a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, seja ele indenizado ou não cumprido. Outro ponto importante a respeito da estabilidade, é que a responsabilidade do empregador é objetiva, portanto, não importa se o empregador sabe ou não do estado gravídico, o que é relevante é a confirmação da gravidez a própria empregada (Súmula 244, I do TST). No entanto, encontramos alguns doutrinadores e tribunais contrários à estabilidade da gestante, e utilizaram-se como fundamentação a Súmula 371 do TST para se posicionarem contra a estabilidade provisória da gestante, quando a gestação ocorre no curso do aviso prévio indenizado, prevendo a concessão deste para gerar efeitos restritos apenas às vantagens econômicas, como salários, reflexos e verbas rescisórias, não alcançando nenhuma forma de estabilidade.

Por fim, apesar de existirem divergências entre doutrinadores e juristas quanto às decisões favoráveis e contrárias à estabilidade provisória da gestante no aviso prévio indenizado, acredita-se que a tendência é que o entendimento seja pacificado em todas as instâncias dos tribunais, levando em conta a Constituição Federal, Súmulas, Orientação Jurisprudencial e a alteração da Lei 12.812/2013, que acrescentou a alínea “A” ao artigo 391 da CLT onde prevê que a trabalhadora que descobrir a gravidez durante o aviso prévio indenizado ou cumprido terá direito a estabilidade provisória no emprego até concluir a licença-maternidade.

 

  

REFERÊNCIAS

 

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BRASIL, Decreto- Lei 5452 de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/DecretoLei/Del5452.htm>. Acesso em: 18 Out 2015.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 18 Out 2015.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmulas. Disponível em: http://www.tst.jus.br/jurisprudencia/Livro_Jurisprud/livro_pdf_atual.pdf. Acesso em: 18 Out 2015.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13ª ed. São Paulo: LTR, 2014.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Método, 2007.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25ª. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

PIMENTEL, Sheila. A Estabilidade da Gestante no Curso do Aviso Prévio. 2011. Disponível em: < http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj032813.pdf>. Acesso em: 18 Out 2015.

SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho: Versão Universitária. São Paulo: Método, 2011.

VARGAS, Lourival. Estabilidade Provisória da Gestante. 2008. Disponível em: < http://siaibib01.univali.br/pdf/Lourival%20Vargas.pdf>. Acesso em: 18 Out 2015.

 

 

 

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