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CORRUPÇÃO NA ANALISE DA HERMENÊUTICA JURÍDICA


Autoria:

Rosimeire Santos


Rosimeire acadêmica do curso de Direito.

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Resumo:

A corrupção se alastra no País e no Mundo, e popularizou-se em todas as esferas, dos Poderes do Estado, de maneira que, está impregnada, e assola Brasil e o Mundo porém, no Brasil, o caso é mais nevrálgico, tanto que, assemelhar-se a erva daninha.

Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2015.

Última edição/atualização em 04/09/2016.



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         CORRUPÇÃO NA ANALISE DA HERMENÊUTICA JURÍDICA

  

    

                                            Rosimeire dos Santos.       

                                        Acadêmica de Direito (9º período)

                                                                                                               

          SUMÁRIO: 1. Introdução; 2.Corrupção se alastra; 3.Corrupção na ótica da  Lei 12.846/13; e na lei 8.429/92; 4. Analise da Corrupção no Sistema Político Brasileiro na visão da Hermenêutica Jurídica; 5. Conclusão; 6.Referências Bibliográficas.

 

RESUMO: A corrupção se alastra no País e no Mundo, e popularizou-se em todas as esferas dos Poderes, de maneira que, está impregnada, e assola Brasil e o Mundo; porém,  no Brasil, o caso é mais nevrálgico, tanto que, assemelhar-se a erva daninha (planta venenosa), tornando-se perversa para toda uma a sociedade. Diante destas atuações negativas, antiéticas e criminosas, foram criadas diretrizes de combates por meio de normas implementadoras, assim como: a lei de Improbidade Administrativa e dentre outras fontes normalizadoras. A hermenêutica Jurídica como meio de interpretação busca traduzir as normas, adequando-as no combate da corrupção na defesa dos organismos do Estado.  

PALAVRAS-CHAVES: improbidade administrativa, sanções por improbidade,  anticorrupção e hermenêutica.          

ABSTRACT: Corruption is spreading in the country, and the world. And it is, in all spheres, the organizational branches of government. This popularization of corruption, which is impregnated, and that plague Brazil and the world. Resembles up, Weed (poison ivy), which debelam pests and poisons, become, a perverse for a whole society. In view of these negative actions, unethical and criminal, is fighting guideline was created, through the Anti-corruption laws as well as the law of Administrative Misconduct, and normalizing among other sources. Legal hermeneutics as a means of interpretation, examines how this being fought, this plague, in the business system, legislative and judiciary Brazilian.

                                                                

1.      INTRODUÇÃO

                     Segundo o ProfessorHely Lopes Meirelles, Direito Administrativo, são o conjunto harmônico de princípios que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes a realizar, concreta e imediatamente os fins desejados do estado.

Diante disto, venho adentrar ao estudo sobre, Improbidade administrativa, corrupção e hermenêutica, que embora, esses temas não sejam inovações no nosso ordenamento jurídico. Porem é uma pratica bastante comum, em nosso sistema político e administrativo, legislativo e até judiciário. Como também, no âmbito civil, da sociedade,  Abordaremos ainda, sobre as Leis Anticorrupção (Lei 12.846/13) e a lei de improbidade administrativa 8.429/1992, que especifica, na qual venho regulamentar o artigo 37,parágrafo 4ª, da Constituição da Republica, de modo que, esse parágrafo 4º, diz que : os atos de improbidade administrativa, importarão em: suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. Também com base na constituição. A improbidade administrativa é caracterizada, pela pratica de atos imorais, de corrupção e de desonestidade contra o poder publico, relacionado, com um dos maiores males da historia dos nossos pais. Onde todos nós somos afetados, de forma direta, pois, todos os cidadãos representam o polo passivo, de modo que, os mesmos honram com seus impostos, que muitas das vezes são desviados, para alguns agentes públicos ou particulares se apossam. As definições de sanções, que são aplicadas, na improbidade administrativa, são: suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal e o enriquecimento ao erário, sem prejuízo da ação penal eventualmente aplicável.


2. CORRUPÇÃO SE ALASTRA

A improbidade administrativa é um tema que esta sendo abordado constantemente. Na mídia, por exemplo, são mostrados atos de total, desrespeitos, com a sociedade e ao tesouro público, a frente de má gestão, de uns agentes públicos ou cidadão comum que coaduna, na pratica dos crimes. Isso ocorre nas diversas formas de desregramentos, a nossa Carta Magna. Quanto à forma de punir, aqueles que incorrerem nestes atos, conforme aduz seu Artigo: 37, e parágrafos: 4º, 5º,6º,CF. Esse tema é tratado, também, mediante leis especificas, que  estabelecem suas normas, e critérios de penalidades. A lei. 8.429/1992, que é conhecemos como, lei de improbidades administrativa (LIA), ela determina condutas praticadas, por agente públicos, e como também, por particulares, que nelas tenham acesso. A definição de certas atitudes, é atribuídas pelos artigos 9º,10º,11º, da citada lei: o artigo 9º, define os ator de enriquecimento ilícito; e o art. 10º, fala dos atos que acarreta dono ao erário; o art. 11º,aduz sobre os atos que violam os princípios da administração pública.

Contudo, a noção de improbidade administrativa derivada da lei, nº 8.429/1992, esta é bastante ampla, modificando de qualquer referência, legal ou teórica, quer, quando anteriormente a edição dessa lei, que a carreta-se o termo: improbidade à ideia de desonestidade. A corrupção, a improbidade administrativa, são condutas, considerada inadequada por desonestidade, descaso ou outro comportamento impróprio, ao exercício da função publica merecedora das sanções previstas no referido texto legal.  

 

3. CORRUPÇÃO NA ÓTICA DA LEI 12.846/13; E NA LEI 8.429/92.

                      As Leis Anticorrupção (Lei 12.846/13) e da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) trazem ilícitos disciplinados por regras e princípios de Direito Administrativo. Pertencem, pois, ao campo do Direito Administrativo Sancionador. Fatos ali enquadravam, todavia, suscita atuação de múltiplas instituições simultaneamente, o que enseja cenários de incerteza e insegurança. O caso da Operação Lava Jato é emblemático, eis que provavelmente atrai competências de inúmeras instituições administrativas e judiciais.

Qual à vontade da Cidadã, da nossa Constituição? Sem dúvida instalou-se uma tensão dialética de princípios e de valores. É possível, e muito salutar, a mutação constitucional, feita através de novas e modernas interpretações a fim de acompanhar as evoluções políticas e sociais. Na hipótese, mais parece é que assistiremos a uma mutação legal (diferente de alteração legislativa), operada com a consagração de nova interpretação judicial que se pretende evolutiva. Estar-se-ia por promover uma redução teleológica do teor da norma constante do art. 2º da Lei nº. 8.429/92, a fim de compatibilizá-lo à Constituição Federal.

É claro que não podemos ficar estacionados sempre na mesma trilha interpretativa. Mas não se pode permitir que certos objetivos maiores da Constituição da República, que reservou partes relevantes do seu texto para enaltecer a necessidade de defesa da moralidade administrativa, sejam aniquilados num processo de autodestruição hermenêutica, escorpiônico, como transcrito acima.

De um lado, há a tese garantidora dos agentes políticos, que se supõe privilegiada à de sua independência funcional (não há alarme de temor para uma atuação desimpedida por agentes políticos laboriosos e bem-intencionados). Do outro, a que define uma aplicação mais eficaz da Lei de Improbidade propiciando um combate à corrupção mais dinâmico, ágil e volumoso; também garantidora, mas do bem comum do povo, verdadeiro e originário titular do poder soberano e quem mais amargura os males da improbidade. Aquela prestigia alguns mal-intencionados (os agentes probos não têm por que temer). Esta é de prestígio do cidadão, tão dignificado pela Cidadã (Constituição de 1988).

Proeminente Ministro já declarou: "Não sou eu que quero assim, é a Constituição". Acreditamos na sua franqueza e em sua altivez espírito. Mas coloquemos numa balança os valores acima destacados, com a mente focada na realidade político-social brasileira ("Não pode o Direito isolar-se do ambiente em que vigora" – Carlos Maxilimiano, op. cit.) e sem excessos jurídicos (como já assinalou ilustre Ministro do STF: "o excesso do direito polui o próprio direito" e o distancia da Justiça, acrescente-se). A conclusão é única, na mesma linha defendida pelo Ministro Carlos Velloso. Se há abusos na persecução dos agentes ímprobos por parte de alguns Promotores e Juízes que buscam, através de sua atuação nessa área, os holofotes e não a Justiça puna-se os então, e de forma exemplar! As Corregedorias e os respectivos Conselhos Nacionais, da Justiça e Ministério Público, estão aí para isso. Mas não retirem a melhor das poucas armas que tais agentes possuem para defender a sociedade brasileira de forma eficiente dos desmandos de certos agentes políticos, pois não se combate corrupção de mãos vazias.

  

4. ANALISE DA CORRUPÇÃO NO SISTEMA POLÍTICO BRASILEIRO NA VISÃO DA HERMENÊUTICA JURÍDICA

 Segundo a lei 8.429/1992, dispõem em seu artigo, 1º, da referida lei,  como se  constitui ato de improbidade: Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, Dos Estados, Do Distrito Federal, dos Municípios, de Territórios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50%, do patrimônio ou da receitas anuas serão punidos na forma da lei. Que cause leão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento (ato ou efeito de vender com prejuízo) ou dilapidação dos bens, ou haveres das entidades referidas no artigo 1º, desta lei. Assim, improbidade administrativa é auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade na administração pública, praticando qualquer uma das três tipos de modalidades: Que são:

 a) atos que importam em enriquecimento ilícito (artigo 9º da lei 8.429/92) natureza leve.

 b) atos que produzem prejuízo ao erário (artigo 10º da lei 8.429/92) natureza media.

 C) atos que atentam contra os princípios da administração pública (artigo11º. da lei 8.429/92) natureza grave.

O artigo 37, parágrafo 4ª da CF. fundamenta as seguintes sanções daqueles que cometem atos de improbidades.

 O sistema administrativo não pode ser tratado como se, todos  nos pudéssemos agir com total liberalidade, pelo os que representam o sistema político ou representantes da administração pública, direta ou indireta. Sem respeito aos princípios basilares que representam o exercício da administração pública. Diante desse relato cito o Professor:

 Hely Lopes de Meirelles aduz que; ‘ na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na Administração particular, é licito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública, só é permitido fazer o que a lei autoriza.

Nesse sentido, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Quando se exige probidade ou moralidade administrativa, isso significa que não basta a legalidade formal, restrita, da atuação administrativa, com observância da lei; é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública. (DI PIETRO, 2008, p. 763)

 

A terminologia probidade é oriunda do latim: probitas, probitatis – ou seja, aquilo que detém a qualificação de bom. Desta forma, a probidade associa-se à moralidade administrativa, isto é, está contida nela. A probidade administrativa qualifica e particulariza a moralidade. Em contraponto ao supramencionado, tem-se o termo improbidade, que, proveniente do latim - improbitas, improbitatis – representa a má qualidade, a negativa do probo, ou seja, a ausência do que é bom, honesto, justo, equânime e digno.

 A improbidade administrativa, tem maior espaço  na  Carta Magna de 1988 que preocupação  com esse tema como nenhum outro diploma legal, A constituição de 1988,  trousse nos moldes atual, certos requisitos positivos, de modo que,foram vários estudos com relação a esse aspectos, para  que hoje,  possamos conhecer  e  contribuir para  que tenhamos um sistema democrático de direito, justo para todos. Onde  seus direitos sejam respeitados.

Os diplomas constitucionais anteriores  trataram desse tema, porem, não com tanto apreço como trata a Carta Magna. A primeira constituição que se preocupou com o controle ético do administrador público, foi a Carta Magna de 1934,que atribui a possibilidade e legitimidade do cidadão, de pleitear a anulação de atos lesivos ao patrimônio da União, Estados  e Municípios.

A primeira norma infraconstitucional que proibia o enriquecimento  ilícito dos agentes públicos foi a Lei:Pitombo Godói Ilha: lei nº 3.164/57, onde esta lei sujeitava a sequestro de bens do servidor público, quando estes bens, eram adquiridos, por  influencia, abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

A moralidade Administrativa se tonou uma frase bastante conhecida opôs a constituição de 1988. Diante de seus princípios, e o artigo 5º, LXXIII,e 37,Caput. A moralidade administrativa, surgiu  após, varias lutas contra os abusos de direitos.

A doutrina contemporânea Brasileira trata sobre a moralidade administrativa, de forma que, faz menção aos pressupostos da boa administração, como; Maria Sylvia Zanella di Pietro, Hely Lopes Meirelles .

Na pesquisa apresentada, busquei percepcionar, as reizões e fundamentos, trazendo com isso, tais, conclusões, que alcance, o objetivo, que é a busca de conhecimento, em pro, da improbidade administrativa, onde essas ações caracterizam condutas inadequadas de agentes públicos ou particulares que tenha envolvimento por meio de funções públicas. E através dessas ações, obtêm vantagens de formas indevidas, em razão do mandato, do cargo em que ocupa em entidades de serviços públicos. Como consequência, de tamanha falta de respeito e ética para com o sistema administrativo Brasileiro, trazem  com isso, sérios danos a sociedade e o patrimônio publico, fazendo uso do erário publico, em proveito de interesses particulares, fazendo uso de verbas público e favorecendo o enriquecimento de terceiros a custa de dinheiro publico, como também outros atos que são praticado.

A improbidade Administrativa é uma maldição que postergar e violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade as instituições públicas. As razoes apresentadas, trazem a necessidade de temos um diploma que nos garanta uma segurança jurídica, que surge a Lei de improbidade, que levam a conclusão de temos segurança jurídica. A lei nº 8.439/1992 é o principal instrumento da busca da moralidade administrativa e na busca da corrupção, na medida em que trazem trazer pressupostos para disciplinar e responsabilizar aqueles agentes públicos e terceiros beneficiários que assumem condutas que resultam em enriquecimento ilícito e causam prejuízo ao patrimônio público e que violam, os princípios da administração pública, onde a lei de improbidade busca resguarda o patrimônio público de todos aquelas pessoas jurídicas de direito público e  pessoas jurídicas de direito privado que praticam esse tipo de desonestidade.

 O agente que pratica a improbidade administrativa poder responder, em três, esferas: administrativa, civil e penal. Só que a lei de improbidade administrativa ela não trata em regra, de normas criminais, isso porque, elas não tem, natureza penal, ela tem natureza, civil, administrativa e política. Porque através da improbidade administrativa para o servidor público, gera a demissão, pode gerar o ressarcimento ou erário ( pagamento de muita) e pode gerar a suspensão dos direitos políticos. Contudo, não existe natureza penal. Só existe natureza penal para o particular, jamais para os servidores públicos.

“Meditações XVII” “Nenhum homem é uma ilha, sozinho em si mesmo; cada homem é parte do continente, parte do todo”. Poeta inglês John Donne.

 Efeitos da lei 8.439/1992.

a)   Suspensão dos direitos políticos: Que obrigatoriamente é preciso haver transito em julgado, ou seja, quando não cabe mais recurso.

b)  Perda da função pública: de tudo modo, é necessária que haja o transito em julgado.

c)   A indisponibilidade dos bens: de modo que, a indisponibilidade de bens não é penalidade e sim, medida cautelar.

Suspensão dos direitos: nos crimes de enriquecimento ilícito, a pena é de 8 a 10 anos. No prejuízo ao erário, a pena é de 5 a 8 anos. Nos atos que atentem contra os princípios da administração pública, a pena é de 3 a 5 anos.

Multa Civil: No enriquecimento ilícito, é de até 3 (três ) do valor que  causar o ato, ou do valor acrescido do patrimônio. Prejuízo ao erário até 2 (duas) vezes o valor do dano. Nos atos que atentem contra os princípios da administração pública, até 100x o valor da remuneração.

Proibição de contratar direta ou indiretamente: No crime de enriquecimento ilícito por 10 anos. No prejuízo ao erário é de 5(cinco) anos. No crime de atos que atentem contra os princípios da administração pública, é de 3(três) anos.


5. ANALISE DA CORRUPÇÃO NO SISTEMA POLÍTICO BRASILEIRO NA VISÃO DA HERMENÊUTICA JURÍDICA

   A improbidade Administrativa é uma maldição que postergar e violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade as instituições públicas. As razoes apresentadas, traz a necessidade de temos um diploma que nos garanta uma segurança jurídica, que surge a Lei de improbidade, que levam a conclusão de temos segurança jurídica. A lei nº 8.439/1992, é o principal instrumento da busca da moralidade administrativa e na busca de punir a corrupção, na medida em que trazem pressupostos para disciplinar e responsabilizar aqueles agentes público e terceiros beneficiários que assumem condutas que resultam em enriquecimento ilícito e causam prejuízo ao patrimônio público e que violam, os princípios da administração pública, onde a lei de improbidade e anticorrupção buscam resguarda o patrimônio público de todos aquelas pessoas jurídicas de direito público e  pessoas jurídicas de direito privado, e da mesma forma castigar quem praticam esse tipo de desonestidade. E a hermenêutica traz justamente essa interpretação atribuindo e adjudicando valores as ações ( Lei 12.846/13 ), que está sendo realizado para inibir esse mal que aflora o País. São prerrogativas positivas do significado do direito positivo e suas reflexões, no que concerne corrupção no Brasil.


6 CONCLUSÃO

                   A corrupção é conduta negativa do cidadão, diante de certas prorrogativas nas obtenções de vantagens de formas ilícitas. Trazendo com isso, prejuízo a outrem. Para combate a corrupção é criada leis específicas, de modo que, é a traves da hermenêutica que adquirimos o modo adequado de interpreta-las.    

 

A corrupção dos governantes quase sempre começa com a corrupção dos seus princípios.

                                  Barão de Montesquieu

 

 

 

 6. REFERÊNCIAS

           

                 MEIRELLES,Lopes Hely. Direito Administrativo Brasileiro,38ª Ed.

ALVES, Magda. Como escrever teses e monografias. Rio de Janeiro: Campus, 2003.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, atualizada.

BUENO, Cassio Scarpinella, FILHO, Pedro Paulo de Rezende Porto. Improbidade Administrativa: questões polêmicas. Malheiros Editores, 2007.

COSTA, Nelson Nery. Processo Administrativo e suas Espécies. 4ª ed. São Paulo: ed. Forense, 2005.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.

LOPES, Maurício Ribeiro. Improbidade do administrador público. 2008. Disponível em: . Acesso em 23 de janeiro de 2013.

http://www.cgu.gov.br/eventos/2012_CRG_II-Encontro-Corregedorias-Ex

http://www.cgu.gov.br/eventos/2012_CRG_II-Encontro-Corregedorias-Executivo-Federal/arquivos/Palestra-Castro-Meira.pdf

http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3301&idAreaSel=1&seeArt=yes

Maximiliano,Carlos Hermenêutica e aplicação do direito / Carlos Maximiliano- Rio de Janeiro Forense,2008.Apêndice. Bibliografia. ISBN 978-85-309-1031-0.

 

 

 

 

 

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