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Resumo:
Refere-se a aplicabilidade ou não da garantia constitucional da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal aos servidores públicos regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, portanto ocupantes de emprego público.
Texto enviado ao JurisWay em 29/04/2009.
Última edição/atualização em 05/05/2009.
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Comentários e Opiniões
1) Ricelli Ribeiro (29/05/2009 às 22:42:44) Muito bem estrelo ! | |
2) Jose Carlos- Deputado (09/06/2009 às 18:01:39) Que isso hein brunão, parabéns | |
3) Vanessa Ribeiro Silva (24/06/2009 às 15:45:38) Parabéns Bruno, que isso em!!!!!!!!! | |
4) Glendha Luz (26/06/2009 às 10:52:11) Assunto muito bem abordado pelo autor. De forma clara e precisa expôs a problemática do assunto, os conceitos necessários, as citações pertinentes e os artigos relacionados! Parabéns Bruno! | |
5) Nilma Fernandes - Assessora Jurídica Municipal (28/07/2009 às 14:26:53) Conteúdo muito rico em si tratando de estabelelidade do servidor público celetista | |
6) Pietra (30/09/2009 às 17:43:43) Fui aprovada em concurso público, nomeada e empossada para o cargo de professora de educaçao física à uma semana. No meu contracheque esta escrito celetista. quer dizer entao que nao serei efetivada apos os 3 anos de probatório? | |
7) Alexandre (02/10/2009 às 10:32:06) ACHO QUE O TEXTO É UM EXPONENCIAL REDUNDANTE ,FALA MUITO E NÃO É CLARO QUANTO AO FATO DE SER OU NÃO SER ESTÁVEL O EMPREGADO PÚBLICO. O QUE NÓS ( CELETISTAS INTERESSADOS NO ASSUNTO )QUEREMOS SABER É SIMPLISMENTE SE TEMOS OU NÃO DIREITO DE PLEITEAR ESTABILIDAE E NÃO SOBRE VÁRIAS OPINIÕES DISTINTAS A RESPEITO DO ASSUNTO QUE SÓ NOS CONFUNDEM A CABEÇA. | |
8) Karlao (22/10/2009 às 23:56:36) AO MEU ENTEDIMENTO OS EMPREGADO PUBLICOS REGIDO PELA 'CLT' NAO TEM VALIA NEM UMA, MESMO SENDO A TRAVEI DE CONCURSO PUBLICO E PRONTO ART 41 CF. obs: artigo 37, incisos I e II da CF/88 nao vali nada. NAO AH ENTERECE . | |
9) O autor não se identificou (23/10/2009 às 15:05:40) PARA QUEM É 'ESTATUTARIO 'NA ESFERA MUNICIPAL PODE SER 'EMPREDAGO' NA ESFERA PUBLICA ESTADUAL . | |
10) Ana Falcãƒo (11/11/2009 às 11:17:37) RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÃ+ÃO. ATO DESMOTIVADO. POSSIBILIDADE. Consolidou-se, nesta Corte, o entendimento de se considerar válida a dispensa imotivada de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. TST - Processo: RR - 17980/2007-001-09-00.1 Data de Divulgação: DEJT 29/10/2009 | |
11) Ana Falcãƒo (11/11/2009 às 11:21:15) Este TST, a partir de mudança jurisprudencial ocorrida em 13.11.2007, preconiza entendimento consolidado na OJ 247/SBDI-1/TST, item II, segundo o qual é condicionada à motivação do ato a validade da despedida de empregado da EBCT, por gozar do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.Processo: RR - 122/2002-003-21-40.5 DEJT 06/11/2009. | |
12) Alexandre (25/11/2009 às 15:37:53) O TST foi justo! Cargo, emprego ou função-atividade é gênero, todos os trabalhadores aprovados em concurso público da Adm. Direta, das autarquias e das fundações independente do regime que os cercam são agentes públicos portando o Estado não é empresa e não deve demitir sumariamente e sim agir-se por lei a todos os seus atos. Estabilidade é uma conquista dos Servidores e não de um cargo em específico. Parabéns aos Ministros do TST e STF por defender constitucionalmente os Servidores Públicos!!!! | |
13) Rodrigo Maia Pimenta (28/11/2009 às 02:47:51) Importante ressaltar que a redação do art. 39, caput, da CF dada pela EC nº 19/98, foi questionada nos autos da ADI nº 2135-4 no Supremo Tribunal Federal - STF. O STF, em liminar parcialmente concedida em 02/08/07, suspende a eficácia do caput do mencionado artigo. Com a decisão volta a vigorar a redação originaria transcrita no tópico 4 deste texto. Portanto, tem-se o efeito represtinatorio, ou seja, ressuscitada a redação anterior do art. 39, caput... (cont.) | |
14) Rodrigo Maia Pimenta (28/11/2009 às 02:49:27) No entanto, para a concessão da liminar o relator ressaltou o fato de que a proposta de alteração do caput do art. 39 da CF não foi aprovada pela maioria qualificada, qual seja, 3/5 dos parlamentares ou 308 votos da Câmara dos Deputados, em primeiro turno, conforme previsto no art. 60, parágrafo 2º, da própria Lei Maior, e que ao elaborar o texto enviado para votação em segundo turno a Comissão Especial de Redação da Câmara dos Deputados teria deslocado o parágrafo 2º do art. 39 - ...(cont.) | |
15) Rodrigo Maia Pimenta (28/11/2009 às 02:51:27) cuja proposta de alteração havia sido rejeitada no primeiro turno. Frisou o relator que o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em seu art. 118, assenta que não há como se fazer essa transposição por mera emenda redacional. Destaca-se que a Min. Ellen Gracie, ao proferir o resultado do julgamento, esclareceu que a decisão tem efeito ex-nunc, ou seja, passa a valer a partir de 02/08/07. Com isso, toda a legislação editada durante a vigência do art.39, caput, com a redação...(cont.) | |
16) Rodrigo Maia Pimenta (28/11/2009 às 02:57:24) dada pela EC nº 19/98, continua válida. Ressaltou que, dessa forma, ficam resguardadas as situações consolidadas até o julgamento do mérito. O art. 39, com o texto original ora restabelecido traz de volta a interpretação de que para a administração direta, autarquias e fundações, essas últimas quando criadas como de Direito Público, o regime jurídico é o Estatutário. Assim, para as demais existe a possibilidade de contratação sob o Regime Trabalhista. | |
17) Rodrigo Maia Pimenta (28/11/2009 às 03:08:02) Para concluir, com a data maxima venia, discordo do posicionamento do nobre colega causídico no que concerne a estabilidade do servidor público CLT quando diz: A nomeação para cargo de provimento efetivo é a condição primeira para aquisição da estabilidade. Trago a seguinte problemática: o servidor da adm. direta CLT, ao fiscalizar determinada atuação de particular, exercendo o poder de polícia, ou mesmo atuar em processos administrativos, este deve estar seguro de que não serão tomas decisões.. | |
18) Rodrigo Maia Pimenta - Servidor Público Gdf (28/11/2009 às 03:11:09) arbitrárias contra ele, em face de sua estabilidade. Para a devida atuação impessoal do Estado, os servidores devem ser isentos e imparciais, não sujeitos às decisões, muitas vezes, incompatíveis com o interesse público de determinados governantes Por tudo isso concordo com o colega Alexandre(12), o TST foi justo em sua súmula 390. | |
19) Marcos Ptga Visa (23/12/2009 às 14:50:39) muito bem elaborado o assunto deixa claro a não estabilidade do servidor contratado mas não pode ser mandado embora de qualquer jeito tendo uma boa justificativa. | |
20) Robvanmen@yahoo.com.br (02/01/2010 às 18:16:52) Sou Funcionário concursado da Petrobrás Distribuidora S/A. Sou Celetista. Já fiz várias denúncias nos órgãos públicos. Por Assédio Moral,Abuso de Poder,Improbidade Administrativa e outras mazelas. Já fiz denúncia na Delegacia Regional do Trabalho (Assédio Moral), No Ministério Público por diversos motivos e tenho uma Causa Trabalhista. Se não temos estabilidade como fazer para coibir tanto abuso de poder. Onde posso mais me dirigir para salvaguardar meus direitos? Se é que eu tenho!! | |
21) Shirlei (06/01/2010 às 17:23:54) Se o jogo de interesses não fosse tão grande, seria mais honesto "os empregadores públicos",fazer uso do Regime Estatutário.Ao invés, de passar adiante esta "estabilidade" duvidosa que pode dar dor de cabeça à muita gente. | |
22) Paulo Roberto (26/01/2010 às 10:39:23) A maioria dos operadores do direito e juristas que aqui se posicionam são da corrente conservadora de direita que querem manter o privilégio de poucos que são da elite e, que ocupam os melhores cargos públicos, neste sistema perverso, pois dificilmente tais cargos serão ocupados por alguem oriundo das classes menos favorecidas, por tudo isto, é que estes se posiconam contra a estabilidade do empregado público. Grato | |
23) Claudio Viana (27/02/2010 às 00:48:43) O amigo Rodrigo Pimenta disse tudo. O empregado público (celetista) quando é da administração direta, autarquias e fundações, essas últimas quando criadas como de Direito Público, é (ou tem o mesmo direito de ser)regido pelo regime jurídico - Estatutário. Assim, para as demais existe a possibilidade de contratação sob o Regime Trabalhista. | |
24) Luciane (13/05/2010 às 09:38:25) Sou funcionária pública de uma autarquia, entrei na época por teste seletivo por motivo de urgência. A autarquia na época estava em fase de estadualização. Hoje ela já se concretizou. Sou funcionária pública há 6 anos, celetista. Dois colegas, idem a mim, um com 4 anos de funcionalismo e outro com 5, foram mandados embora sem justa causa. Todos os dois foram reencorporados a mando do Juiz do TST e estão aqui até hoje... acho que isso vai de caso a caso.. depende de quem julga! | |
25) Valdemir (28/08/2015 às 17:14:38) O estudo está bom, mas incompleto. O que dizer então dos servidores celetistas admitidos por concurso antes da Ec 19/98 que mudou o texto, onde dizia Servidores públicos? e também da ADI 2135-DF? | |
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