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A Estabilidade do servidor Público Celetista


Autoria:

Bruno Ribeiro Silva


Advogado, pós graduado em direito administrativo e pós graduando em gestão pública municipal, presidente de comissão de licitação e pregoeiro.

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Resumo:

Refere-se a aplicabilidade ou não da garantia constitucional da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal aos servidores públicos regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, portanto ocupantes de emprego público.

Texto enviado ao JurisWay em 29/04/2009.

Última edição/atualização em 05/05/2009.



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Estabilidade do servidor público celetista
 
 
 
1) Introdução:
 
 
Quando o assunto se refere à existência ou não de estabilidade ao servidor público regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os chamados empregados públicos, há muita divergência. Isso se deve aos termos empregados no artigo 41 da Constituição Federal após a Emenda Constitucional 19/98. Para muitos autores a resposta seria negativa, para outros, com quem o Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal compartilham o posicionamento, a resposta é em sentido oposto, ou seja, existiria a estabilidade. Antes de entrarmos nessa discussão, se fazem necessárias algumas considerações.
 
Tal discussão se dá por no artigo 41, ‘caput’ da Constituição Federal encontrar-se expresso que “são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público” (grifo nosso), o que pela literalidade da expressão não englobaria os ocupantes de emprego público.
 
Primeiramente, temos que ter conhecimento de alguns conceitos, tais como o de servidor público, cargo público, empregado público e emprego público. Após isso, poderemos entender melhor a presente discussão.
 
Inicialmente, tomemos por lição o conceito de agente público trazido pela lei 8.429/92 que em seu artigo 2° traz a seguinte definição:
 
Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
 
Agente público é o gênero, que abrange como espécie os agentes políticos, agentes particulares colaboradores, agentes de fato e servidores público. Como nosso trabalho refere-se aos servidores público, vamos nos ater a eles.
 
Servidores públicos são assim conceituados:
 
Servidores públicos são todos os agentes que, exercendo com caráter de permanência uma função pública em decorrência de relação de trabalho, integram o quadro funcional das pessoas federativas, das autarquias e das fundações públicas de natureza autárquica. (FILHO, 2008, p.535)
 
 
Servidores públicos em sentido amplo em nosso entender, são todos os agentes públicos que se vinculam à Administração Pública, direta e indireta, do Estado, sob o regime jurídico estatutário regular, geral ou peculiar, ou administrativo especial, ou celetista (regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho) de natureza profissional e empregatícia. (MEIRELLES, 2002, p. 288).
 
 
Pelo conceito acima exposto por Meirelles, podemos perceber que os servidores públicos tanto podem ser estatutários, regidos por estatutos e ocupantes de cargos públicos, como celetistas, regidos pela CLT e ocupantes de emprego público.
 
Como esclarece Maria Sylvia Z. Di Pietro (2002, p. 434), “os da primeira categoria (estatutários) submetem-se ao regime estatutário [...], não há possibilidade de qualquer modificação das normas vigentes por meio de contrato, ainda que com concordância da Administração e do servidor, porque se tratam de normas de ordem pública, cogentes, não derrogáveis pelas partes”. Continua a autora “os da segunda categoria (celetistas) são os contratados sob regime da legislação trabalhista, que é aplicável com as alterações decorrentes da Constituição Federal”.
 
Portanto, para passarmos à discussão temos que ter em mente duas situações: 1) os servidores públicos que se vinculam à Administração Pública sob o regime jurídico estatutário são ocupantes de cargos efetivos; 2) já os empregados públicos, que são aqueles cuja relação jurídica é regida pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho ocupam emprego público. Diante dessas situações, passemos à análise da existência ou não de estabilidade aos empregados públicos.
 
2) Estabilidade
 
O direito à estabilidade encontra-se consagrado de forma expressa no artigo 41, ‘caput’ da Constituição Federal, senão vejamos:
 
São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
 
 
Segundo Diogenes Gasparini (2002, p. 187) o artigo 41 da Constituição Federal, com redação que lhe atribuiu a EC n. 19/98, prevê, em defesa do servidor estatutário e no interesse público, que são estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. [...] Pode ser definida como a garantia constitucional de permanência no serviço público, do servidor estatutário nomeado, em razão de concurso público, para titularizar cargo de provimento efetivo, após transcurso do estágio probatório. Vê-se que tal garantia é do servidor estatutário; não é atributo do cargo. O autor conclui “nesses termos, somente se tem como estabilizado o servidor estatutário que, simultaneamente, atende os requisitos do artigo 41, caput e § 4° da CF”.
 
Diante do artigo supracitado surgem dois posicionamentos: primeiro no sentido de não ser atribuído ao ocupante de emprego público a garantia constitucional da estabilidade por ser ele regido pelas normas da CLT, onde não há nenhuma menção a este respeito. O segundo, posiciona-se favorável a garantia da estabilidade aos empregados público.
 
Para diferenciarmos cargo público de emprego público, levemos em consideração os ensinamentos de Di Pietro “quando se passou a aceitar a possibilidade de contratação de servidores sob o regime da legislação trabalhista, a expressão emprego público passou a ser utilizada, paralelamente a cargo público, também para designar uma unidade de atribuições, distinguindo-se uma da outra pelo tipo de vínculo que liga o servidor ao Estado; o ocupante de emprego público tem um vínculo contratual, sob a regência da CLT, enquanto o ocupante do cargo público tem um vínculo estatutário, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos”. (2002, p.438)
 
Para complementar o assunto, tem-se que “o servidor trabalhista tem função (no sentido de tarefa, atividade), mas não ocupa cargo. O servidor estatutário tem o cargo que ocupa e exerce as funções atribuídas ao cargo” (FILHO, 2002, p. 550).
 
Embora os institutos sejam semelhantes, ou seja, ambos designam uma unidade de atribuições, o fato de um referir-se a servidor estatutário (cargo) e o outro referir-se a servidor celetista (emprego), o que é uma grande diferença, é o evento que gera a polêmica. Nos dizeres de José dos S. C. Filho “reza o artigo 41 da CF que são estáveis os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Por sua vez, dita o § 1°do mesmo dispositivo que é condicionada e limitada a perda do cargo no caso de servidores estáveis. Esses elementos indicam que o instituto não se aplica aos servidores trabalhistas. A nomeação e o cargo, já o consignamos, são figuras somente compatíveis com o regime estatutário, e guardam inteira incompatibilidade com o regime trabalhista” (FILHO, 2008, p. 603).
 
Eminentes doutrinadores comungam desse entendimento, Di Pietro (2002, p. 480) afirma que a Emenda Constitucional 19/98 trouxe algumas alterações nessa sistemática, trouxe expresso, no caput do artigo 41, que a estabilidade só beneficia os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, pondo fim ao entendimento defendido por alguns doutrinadores de que os servidores celetistas, sendo contratados mediante concurso público, também faziam jus ao benefício. Para a autora, com relação aos servidores celetistas, a Lei n° 9.962 de 22/02/2000 que regulamenta o regime de emprego público do pessoal da Administração Federal, em seu artigo 3°, cria uma estabilidade relativa, diversa da garantida constitucionalmente ao servidor estatutário.
 
No mesmo sentido se manifestam Diógenes Gasparini, Hely Lopes Meirelles e José dos Santos Carvalho Filho que assim se manifesta em relação ao empregado público aprovado em concurso público: “poder-se-ia questionar sobre a estabilidade no caso de o servidor trabalhista ter sido contratado após aprovação prévia em concurso público. Alguns autores entendem que o concurso atribuiria ao servidor algumas garantias do regime estatutário, inclusive a estabilidade. Não pensamos assim, com a devida vênia. O concurso é pré-requisito de ingresso no serviço público, independente do regime jurídico a que pertence o servidor, e em nenhum momento a estabilidade foi atrelada a esse regime”. Para finalizar o assunto, conclui o autor “Desse modo, não será atribuída ao servidor trabalhista a garantia da estabilidade ainda que tenha sido aprovado em concurso público antes da contratação” (FILHO, 2008, p. 603).
 
Em sentido oposto, posiciona-se o Tribunal Superior do Trabalho (TST), tendo em vista ser a Justiça do Trabalho o foro competente para solucionar litígios entre a Administração Pública e o empregado público. Para o TST o servidor público ocupante de emprego público (regido pelas normas da CLT) é detentor da garantia constitucional de estabilidade, como podemos observar pela súmula 390 deste órgão.
 
SÚMULA 390 TST – Estabilidade. Artigo 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicáveis. (convenção das Orientações Jurisprudenciais n°s 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial n° 22 da SDI-2):
 
I – O Servidor Público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.
 
II – Ao empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/88.
 
 
Conforme pudemos observar, a questão da estabilidade conferida ao servidor público regido pelas normas da CLT não encontra entendimento pacífico. A grande maioria dos autores posiciona-se contrária à concessão dessa garantia constitucional à eles, mas em posicionamento diverso temos o Tribunal Superior do Trabalho.
 
 
3) Conclusão
 
Embora o TST posicione-se favorável a existência de estabilidade ao ocupante de emprego público essa não nos parece, data vênia, a posição mais acertada. A nomeação para cargo de provimento efetivo é a condição primeira para aquisição da estabilidade. Esta condição afasta a aquisição da estabilidade por parte do servidor empregado público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
 
Ainda que a interpretação dos defensores da estabilidade aos empregados públicos, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 390, I, seja no intuito de preservar a parte mais fraca na relação de emprego de modo a impedir que este fique a mercê dos novos administradores sempre que haja uma mudança, data máxima vênia, essa não nos prece a melhor interpretação do dispositivo constitucional.
 
Tomando por exemplo o artigo 37, incisos I e II da CF/88 podemos perceber a diferenciação que o legislador faz com relação a cargo e emprego público. No citado artigo há a alusão expressa aos dois institutos, diferenciando um do outro de forma clara, enquanto no artigo 41 há a menção apenas a cargo, nada se referindo ao emprego público. Sendo assim, caso fosse intenção de assegurar a estabilidade tanto ao servidor ocupante de cargo público como ao ocupante de emprego público, deveria haver referência expressa nesse sentido, como assim o fez o artigo 37 em seus incisos I e II.
 
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o disposto no artigo 41 da CF, que disciplina a estabilidade dos servidores públicos civis, não se aplica aos empregados de sociedades de economia mista ... afastando, assim, a alegação de que os empregados da administração pública indireta, contratados mediante concurso público, somente poderiam ser dispensado por justo motivo (AgR n° 245.235, 1ª Turma, Rel. Min. MOREIRA ALVES, julg. Em 26/10/99). Com relação à esse posicionamento, Carvalho Filho afirma que “conquanto destinado a empregados de entidades da Administração Indireta, a decisão se aplica aos servidores trabalhistas da Administração Direta, indicando que não lhes aplica o instituto da estabilidade, peculiar aos servidores estatutário, ainda que o ingresso no serviço público tenha sido precedido de aprovação em concurso público. Em outras palavras, a aprovação em concurso público não rende ensejo a aquisição do direito à estabilidade” (2008, p. 604).
 
Assim, resta induvidoso que, mesmo tendo logrado aprovação e classificação em concurso público, os demais servidores público, como por exemplo, [...] os empregados públicos, não adquirem estabilidade. O cargo de provimento efetivo, ou simplesmente cargo efetivo, é o que confere ao seu titular, em termos de permanência no cargo, segurança, e permite sua integração na carreira e os desfrutes dos benefícios decorrentes dessa integração. De sorte que a nomeação, sem que seja para cargo dessa natureza, não leva à efetividade nem a estabilidade. (GASPARINI, 2002, p.188).
 
O ponto central da questão está na expressão cargo de provimento efetivo contida no art. 41 da CF/88, como já exposto tal expressão destina-se ao servidor público cuja relação jurídica com a Administração Pública é regida por estatuto, isto é, é destinado à servidor estatutário. Esse dispositivo não faz menção nenhuma a emprego público, que é aquele destinado aos servidores cuja relação é regida pelas normas da CLT (celetista). Diante de tal dipositivo, vislumbramos que a garantia da estabilidade é conferida tão somente ao primeiro caso, não se estendendo aos servidores celetistas.
 
Os contratos de trabalho que celebrarem com servidores desse regime estarão sujeitos às regras da CLT, nas quais não se encontra o direito à estabilidade, nada impedindo, por conseguinte, apesar de algumas vozes em contrário, que se valham do direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho quando necessário ao interesse público. O que se deve coibir é o abuso de poder, que, se for cometido, há de merecer correção (FILHO, 2008, p. 604).
 
 
4) REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA
 
FILHO, José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo, 19ª ed., RJ: Lumen Júris, 2008.
 
 
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 27ª ed., SP: Malheiros, 2002.
 
 
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo, 7ª ed., SP: Saraiva, 2002.
 
 
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanela. Direito Administrativo, 20ª ed, SP: Atlas, 2007.
 
 
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro d 1988. SP: Saraiva, 2006.
 
 
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Comentários e Opiniões

1) Ricelli Ribeiro (29/05/2009 às 22:42:44) IP: 189.41.166.71
Muito bem estrelo !
2) Jose Carlos- Deputado (09/06/2009 às 18:01:39) IP: 189.15.200.254
Que isso hein brunão, parabéns
3) Vanessa Ribeiro Silva (24/06/2009 às 15:45:38) IP: 189.41.130.122
Parabéns Bruno, que isso em!!!!!!!!!
4) Glendha Luz (26/06/2009 às 10:52:11) IP: 200.139.129.131
Assunto muito bem abordado pelo autor. De forma clara e precisa expôs a problemática do assunto, os conceitos necessários, as citações pertinentes e os artigos relacionados! Parabéns Bruno!
5) Nilma Fernandes - Assessora Jurídica Municipal (28/07/2009 às 14:26:53) IP: 189.10.68.188
Conteúdo muito rico em si tratando de estabelelidade do servidor público celetista
6) Pietra (30/09/2009 às 17:43:43) IP: 189.12.207.11
Fui aprovada em concurso público, nomeada e empossada para o cargo de professora de educaçao física à uma semana. No meu contracheque esta escrito celetista. quer dizer entao que nao serei efetivada apos os 3 anos de probatório?
7) Alexandre (02/10/2009 às 10:32:06) IP: 200.255.9.38
ACHO QUE O TEXTO É UM EXPONENCIAL REDUNDANTE ,FALA MUITO E NÃO É CLARO QUANTO AO FATO DE SER OU NÃO SER ESTÁVEL O EMPREGADO PÚBLICO. O QUE NÓS ( CELETISTAS INTERESSADOS NO ASSUNTO )QUEREMOS SABER É SIMPLISMENTE SE TEMOS OU NÃO DIREITO DE PLEITEAR ESTABILIDAE E NÃO SOBRE VÁRIAS OPINIÕES DISTINTAS A RESPEITO DO ASSUNTO QUE SÓ NOS CONFUNDEM A CABEÇA.
8) Karlao (22/10/2009 às 23:56:36) IP: 189.71.118.50
AO MEU ENTEDIMENTO OS EMPREGADO PUBLICOS REGIDO PELA 'CLT' NAO TEM VALIA NEM UMA, MESMO SENDO A TRAVEI DE CONCURSO PUBLICO E PRONTO ART 41 CF.
obs:
artigo 37, incisos I e II da CF/88 nao vali nada. NAO AH ENTERECE .
9) O autor não se identificou (23/10/2009 às 15:05:40) IP: 189.71.118.50
PARA QUEM É 'ESTATUTARIO 'NA ESFERA MUNICIPAL PODE SER 'EMPREDAGO' NA ESFERA PUBLICA ESTADUAL .
10) Ana Falcãƒo (11/11/2009 às 11:17:37) IP: 189.104.100.82
RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÃ+ÃO. ATO DESMOTIVADO. POSSIBILIDADE. Consolidou-se, nesta Corte, o entendimento de se considerar válida a dispensa imotivada de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. TST - Processo: RR - 17980/2007-001-09-00.1 Data de Divulgação: DEJT 29/10/2009
11) Ana Falcãƒo (11/11/2009 às 11:21:15) IP: 189.104.100.82
Este TST, a partir de mudança jurisprudencial ocorrida em 13.11.2007, preconiza entendimento consolidado na OJ 247/SBDI-1/TST, item II, segundo o qual é condicionada à motivação do ato a validade da despedida de empregado da EBCT, por gozar do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.Processo: RR - 122/2002-003-21-40.5 DEJT 06/11/2009.
12) Alexandre (25/11/2009 às 15:37:53) IP: 201.55.6.205
O TST foi justo! Cargo, emprego ou função-atividade é gênero, todos os trabalhadores aprovados em concurso público da Adm. Direta, das autarquias e das fundações independente do regime que os cercam são agentes públicos portando o Estado não é empresa e não deve demitir sumariamente e sim agir-se por lei a todos os seus atos. Estabilidade é uma conquista dos Servidores e não de um cargo em específico. Parabéns aos Ministros do TST e STF por defender constitucionalmente os Servidores Públicos!!!!
13) Rodrigo Maia Pimenta (28/11/2009 às 02:47:51) IP: 200.175.180.133
Importante ressaltar que a redação do art. 39, caput, da CF dada pela EC nº 19/98, foi questionada nos autos da ADI nº 2135-4 no Supremo Tribunal Federal - STF.
O STF, em liminar parcialmente concedida em 02/08/07, suspende a eficácia do caput do mencionado artigo. Com a decisão volta a vigorar a redação originaria transcrita no tópico 4 deste texto. Portanto, tem-se o efeito represtinatorio, ou seja, ressuscitada a redação anterior do art. 39, caput... (cont.)
14) Rodrigo Maia Pimenta (28/11/2009 às 02:49:27) IP: 200.175.180.133
No entanto, para a concessão da liminar o relator ressaltou o fato de que a proposta de alteração do caput do art. 39 da CF não foi aprovada pela maioria qualificada,
qual seja, 3/5 dos parlamentares ou 308 votos da Câmara dos Deputados, em primeiro turno, conforme previsto no art. 60, parágrafo 2º, da própria Lei Maior, e que ao elaborar o texto enviado para votação em segundo turno a Comissão Especial de Redação da Câmara dos Deputados teria deslocado o parágrafo 2º do art. 39 - ...(cont.)
15) Rodrigo Maia Pimenta (28/11/2009 às 02:51:27) IP: 200.175.180.133
cuja proposta de alteração havia sido rejeitada no primeiro turno. Frisou o relator que o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em seu art. 118, assenta que não há como se fazer essa transposição por mera emenda redacional.
Destaca-se que a Min. Ellen Gracie, ao proferir o resultado do julgamento, esclareceu que a decisão tem efeito ex-nunc, ou seja, passa a valer a partir de 02/08/07. Com isso, toda a legislação editada durante a vigência do art.39, caput, com a redação...(cont.)
16) Rodrigo Maia Pimenta (28/11/2009 às 02:57:24) IP: 200.175.180.133
dada pela EC nº 19/98, continua válida. Ressaltou que, dessa forma, ficam resguardadas as situações consolidadas até o julgamento do mérito.
O art. 39, com o texto original ora restabelecido traz de volta a interpretação de que para a administração direta, autarquias e fundações, essas últimas quando criadas como de Direito Público, o regime jurídico é o Estatutário. Assim, para as demais existe a possibilidade de contratação sob o Regime Trabalhista.
17) Rodrigo Maia Pimenta (28/11/2009 às 03:08:02) IP: 200.175.180.133
Para concluir, com a data maxima venia, discordo do posicionamento do nobre colega causídico no que concerne a estabilidade do servidor público CLT quando diz: A nomeação para cargo de provimento efetivo é a condição primeira para aquisição da estabilidade. Trago a seguinte problemática: o servidor da adm. direta CLT, ao fiscalizar determinada atuação de particular, exercendo o poder de polícia, ou mesmo atuar em processos administrativos, este deve estar seguro de que não serão tomas decisões..
18) Rodrigo Maia Pimenta - Servidor Público Gdf (28/11/2009 às 03:11:09) IP: 200.175.180.133
arbitrárias contra ele, em face de sua estabilidade.
Para a devida atuação impessoal do Estado, os servidores devem ser isentos e imparciais, não sujeitos às decisões, muitas vezes, incompatíveis com o interesse público de determinados governantes
Por tudo isso concordo com o colega Alexandre(12), o TST foi justo em sua súmula 390.
19) Marcos Ptga Visa (23/12/2009 às 14:50:39) IP: 189.10.104.130
muito bem elaborado o assunto
deixa claro a não estabilidade do servidor contratado mas não pode ser mandado embora de qualquer jeito tendo uma boa justificativa.
20) Robvanmen@yahoo.com.br (02/01/2010 às 18:16:52) IP: 201.13.2.134
Sou Funcionário concursado da Petrobrás Distribuidora S/A.
Sou Celetista. Já fiz várias denúncias nos órgãos públicos.
Por Assédio Moral,Abuso de Poder,Improbidade Administrativa e outras mazelas. Já fiz denúncia na Delegacia Regional do Trabalho (Assédio Moral), No Ministério Público por diversos motivos e tenho uma Causa Trabalhista. Se não temos estabilidade como fazer para coibir tanto abuso de poder. Onde posso mais me dirigir para salvaguardar meus direitos? Se é que eu tenho!!
21) Shirlei (06/01/2010 às 17:23:54) IP: 201.23.198.176
Se o jogo de interesses não fosse tão grande, seria mais honesto "os empregadores públicos",fazer uso do Regime Estatutário.Ao invés, de passar adiante esta "estabilidade" duvidosa que pode dar dor de cabeça à muita gente.
22) Paulo Roberto (26/01/2010 às 10:39:23) IP: 187.15.55.198
A maioria dos operadores do direito e juristas que aqui se posicionam são da corrente conservadora de direita que querem manter o privilégio de poucos que são da elite e, que ocupam os melhores cargos públicos, neste sistema perverso, pois dificilmente tais cargos serão ocupados por alguem oriundo das classes menos favorecidas, por tudo isto, é que estes se posiconam contra a estabilidade do empregado público.
Grato
23) Claudio Viana (27/02/2010 às 00:48:43) IP: 189.72.136.24
O amigo Rodrigo Pimenta disse tudo. O empregado público (celetista) quando é da administração direta, autarquias e fundações, essas últimas quando criadas como de Direito Público, é (ou tem o mesmo direito de ser)regido pelo regime jurídico - Estatutário. Assim, para as demais existe a possibilidade de contratação sob o Regime Trabalhista.
24) Luciane (13/05/2010 às 09:38:25) IP: 200.195.132.229
Sou funcionária pública de uma autarquia, entrei na época por teste seletivo por motivo de urgência. A autarquia na época estava em fase de estadualização. Hoje ela já se concretizou. Sou funcionária pública há 6 anos, celetista. Dois colegas, idem a mim, um com 4 anos de funcionalismo e outro com 5, foram mandados embora sem justa causa. Todos os dois foram reencorporados a mando do Juiz do TST e estão aqui até hoje... acho que isso vai de caso a caso.. depende de quem julga!
25) Valdemir (28/08/2015 às 17:14:38) IP: 186.215.168.130
O estudo está bom, mas incompleto. O que dizer então dos servidores celetistas admitidos por concurso antes da Ec 19/98 que mudou o texto, onde dizia Servidores públicos? e também da ADI 2135-DF?


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