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Resumo:
LICITAÇÕES PÚBLICAS
Texto enviado ao JurisWay em 09/05/2013.
Última edição/atualização em 13/05/2013.
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LICITAÇÕES PÚBLICAS
Sumário: 1-Introdução; 2-Desenvolvimento; 3-Conclusão; 4-Referências Bibliográficas.
Palavras-Chave: Confiabilidade. Imprescindível. Administração Pública. Juridicamente.
RESUMO
O artigo científico a ser proporcionado tem como fundamental objetivo mostrar que o cumprimento de leis é proposto para determinados negócios é um procedimento utilizado por todas as pessoas, que pode beneficiar em grande escala o Poder Público. A execução de leis também traz muitos benefícios à sociedade em geral, pois há uma maior divulgação de algumas transações envolvendo finanças e consequentemente isso gera uma maior confiabilidade e transparência, e o cidadão que contribui com seus impostos é diretamente o mais beneficiado. Será abordado um assunto muito importante para a Administração Pública e para todos os cidadãos brasileiros, que ressalta o papel das Licitações para o equilíbrio e transparência das contas públicas, sendo uma das ferramentas utilizadas para gerenciar o dinheiro público aplicado em determinadas obras realizadas pelas entidades governamentais, para adquirir produtos de boa qualidade por um preço justo. Neste artigo a licitação pode ser conceituada como o procedimento administrativo através do qual a isso juridicamente obrigada seleciona, em razões de critérios objetivos previamente estabelecidos, de interessados que tenham atendido à sua convocação, a proposta mais vantajosa para o contrato ou ato de seu interesse.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo vem mostrar a procura pela proposta mais vantajosa, assim como realizar negócios justos e vantajosos é algo que todas as pessoas buscam, e, portanto a Administração Pública não deve ser diferente, já que ela trabalha com recursos provenientes de toda a população.
Licitação é o procedimento administrativo destinado a selecionar, entre fornecedores qualificados, aquele que apresentar proposta mais vantajosa para a Administração. Regem a licitação os princípios de igualdade, da probidade administrativa, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e dos que lhe são correlatos. (ANGÉLICO, 1994, p. 80)
A Licitação é obrigatória às entidades da Administração Pública Direta, onde podemos citar União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, assim como a Administração Pública Indireta, ou seja, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias. Também estão obrigados a licitar as três Corporações Legislativas, bem como o Poder Judiciário e os Tribunais de Contas. Portanto, com essa grande abrangência do processo licitatório, vemos que a lei procurou trazer mais economia e transparência em praticamente todos os setores da área pública.
A seleção da melhor proposta, feita segundo critérios objetivos previamente estabelecidos, ocorre entre as apresentadas por interessados que pretendem contratar com a entidade obrigada a licitada e que atendem ao seu chamamento, promovido mediante instrumento convocatório disciplinador de todo o procedimento, denominados por alguns, lei interna da licitação e do contrato. Assim, não pode ser aproveitada qualquer proposta, ainda que seja a melhor da melhor das apresentadas, se não integrar esse procedimento.
Esse procedimento levado a efeito para encontrar a melhor proposta da licitação. Sujeitam-se a esse procedimento tão só as pessoas jurídicas de Direito Publico, as governamentais e outras entre que, por lei, a isso estejam obrigados. Acontece que essa obrigatoriedade é decorrência genérica ou especifica da Constituição federal e se, assim não fosse, a exigência decorrida do principio da igualdade.
2. DESENVOLVIMENTO
A licitação propicia a oportunidade a todos os interessados e atua como fatos de eficiência e moralidade nos negócios administrativos, é o antecedente necessário da contratação de serviços ou aquisição de produtos pelos entes da administração pública direta e indireta, inclusive o da promoção do desenvolvimento econômico sustentável e fortalecimento de cadeias produtivas de bens.
A fase da licitação é verificar se o produto ou serviço oferecido pelos licitantes está de acordo com o que está indicada, a habilitação, a classificação, a homologação e a adjudicação todas elas com objeto próprio apresentando-se em uma ordem cronológica que não pode ser alterada.
As modalidades de licitação têm características próprias, destinando-se a determinados tipos de contratação. A licitação é o gênero, do qual as modalidades são as espécies. Desta forma, possível é aplicar a essas espécies os preceitos genéricos da licitação, enquanto os específicos regem cada modalidade em particular.
As três primeiras espécies previstas são, sem dúvida, as mais importantes. Dependem, em regra geral, do valor que a Administração irá presumivelmente dispender com a relação jurídica sucedânea, ou seja, a partir dos patamares de valor estabelecidos em lei, corresponderão as distintas modalidades.
Obriga-se a utilização da concorrência para o caso de valores mais elevados. A tomada de preços e o leilão são previstos para negócios de vulto médio, enquanto o convite se destina a negócios de modesta significação econômica. A lei prevê que a Administração pode optar pela modalidade de valor mais elevado, ao invés da correspondente ao respectivo patamar de valor, sendo vedada, contudo, a utilização de modalidade correspondente a valor inferior.
Essas espécies licitatórias, com exceção do convite, dependem de publicação de aviso, contendo um resumo do edital com indicação do local onde os interessados podem obter o texto completo, bem como todas as informações acerca do certame. No caso do convite, a divulgação é feita por carta, seguida de afixação de cópia do instrumento convocatório em local apropriado.
Devidos aos diversos tipos de contratos, compras, alienações e outros procedimentos da Administração Pública que exigem licitação, é necessário que haja várias modalidades, ou seja, um procedimento pode se diferenciar muito do outro, e, portanto são necessárias regras diferentes para cada modalidade.
“A licitação não é sempre igual, obedecendo em razão de certas exigências a regimes jurídicos diversos que consubstanciam as suas espécies ou modalidades. As modalidades são as várias espécies de licitação conforme os respectivos regimes jurídicos. As modalidades de licitação variam, em quantidade e formalidades (...)” (GASPARINI, 2009, p.454).
Em casos específicos previstos em lei, pode haver a inexigibilidade licitatória, mas quando tudo ocorre normalmente, podemos citar como modalidades de licitação: Concorrência suas: Anteceder aos contratos de grande vulgo, ao registro de preço, às alienações imobiliárias e às concessões de uso, de serviços e obras públicas; Exigir publicidade; Permitir a participação de qualquer interessado; Habilitar o interessado no início do procedimento; esta modalidade destina-se para contratações de obras e serviços de engenharia em que o valor estimado esteja acima de R$ 1.500.000,00 e aquisição de materiais e outros serviços em que o valor estimado esteja acima de 650.000,00.
Esta modalidade também é utilizada, independente do valor estimado, para a compra ou alienação de bens imóveis, para as concessões de direito real de uso, de serviços ou de obras públicas, para as contratações de parcerias público-privadas, para as licitações internacionais, para os registros de preços e para as contratações em que seja adotado o regime de empreitada integral.
A tomada de preços está prevista no inciso II do art. 22 da Lei Federal das Licitações e Contratos da Administração Pública é definida no seu § 2º. Caracteriza-se por: Destina-se a contrato de vulto médio; Permite unicamente a participação de interessados previamente cadastrados ou habilitados; Exigi publicidade; Requerer prévia qualificação dos interessados.
Por interessados previamente cadastrados ou habilitados entendemos os cadastros nos termos dos art. 34 dessa lei e os que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. Esta modalidade é utilizada para contratações em que o valor estimado esteja entre R$ 150.000,00 a R$ 1.500.000,00 para execução de obras e serviços de engenharia e entre R$ 80.000,00 a 650.000,00 para aquisição de materiais e outros serviços.
O Convite, como espécie de licitação, está previsto no inciso III do art. 22 e conceituada no § 3ª desse artigo da Lei Federal das licitações e Contratos da Administração Pública.
Com modalidade licitatória, o Concurso está previsto no inciso IV e definido no § 4º do art. 22 do Estatuto Federal das Licitações e Contratos da Administração Pública.
O leilão está previsto no inciso V e definido §5º do art. 22 do Estatuto Federal das Licitações e Contratos da Administração Pública.
O Pregão é a modalidade licitação em que disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns é feita em sessão pública. Os licitantes apresentam suas propostas de preço por escrito e por lances verbais, independentemente do valor estimado da contratação.
Ao contrário do que ocorre em outras modalidades, no Pregão a escolha da proposta é feita antes da análise da documentação, razão maior de sua celeridade. O pregão é modalidade alternativa ao convite, tomada de preços e concorrência para contratação de bens e serviços comuns. Não é obrigatória, mas deve ser prioritária e é aplicável a qualquer valor estimado de contratação.
Não há dúvidas de que a licitação traz inúmeros benefícios, como maior segurança e transparência nas contas públicas, mas um dos benefícios primordiais que ela traz neste processo é a economia para os cofres públicos, ou seja, um gasto mais consciente e justo, onde os principais beneficiados são os próprios cidadãos, com a consciência de que, pela lei, seu dinheiro que foi arrecadado na forma de impostos, está tendo um destino correto, aumentando assim a confiança do cidadão no Administrador Público.
3. CONCLUSÃO
Sabe-se que, para poder alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, fazer concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, a Administração deve obedecer a um procedimento constitucionalmente garantido, que é a licitação. Através de tal procedimento administrativo, a Administração Pública convoca os interessados à apresentação de propostas, com o escopo de selecionar aquela que se mostrar mais conveniente em função de parâmetros previamente divulgados. Em razão desses parâmetros, surge o objeto do estudo realizado, as modalidades de licitação. As modalidades representam as mais diferentes espécies de certame para que, afinal, estabeleça-se o contrato com a Administração Pública. Os ditames legais sugerem requisitos pré-fixados para que se defina qual a modalidade ou o tipo a ser aplicado no certame licitatório, obedecendo à análise de fatores como qualidade, rendimento, preço, técnica a ser empregado, prazo previsto, entre outros, que conjugados ou isoladamente, determinarão as empresas habilitadas ou aptas a contratar com a Administração Pública.
Por tudo isso, entende-se que deve haver, por parte do Poder Executivo, bem como do Legislativo, maior atenção e reflexão quanto a essa nova modalidade criada. De fato, urgia que se dinamizasse o procedimento, mas as inovações devem ser implementadas de forma gradual e esclarecedora, obedecendo às garantias constitucionais, bem como sendo orientadas pelos princípios que norteiam e consagram o Direito Administrativo.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFIAS
ANGELICO, João. Contabilidade Pública. São Paulo: Atlas, 1994.
GASPARINI, Diogenes. Direito Admirativo. São Paulo. 14º ed. Saraiva, 2009.
MEIRELLES, Hely Lopes. ALEXO, Délcio Balestero. FILHO, José Emmanuel Burle. Direito Administrativo Brasileiro. 38ª Ed. Malheiros. São Paulo. 2012.
MUKAI, Toshio. Licitações Contatos Públicos. São Paulo: Saraiva, 1999.
NÓBREGA, Airton Rocha. Licitação na modalidade pregão. www.jus.com.br/doutrina, acesso em 27/04/2013.
RIGOLIN, Ivan Barbosa. BROTTINO, Marc Tulio. Manual Prático das Licitações. São Paulo. 2ª ed. Saraiva, 1998.
_____________________. Licitação e Contrato Administrativo. 12. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999.
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