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A IMPORTÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DAS ATIVIDADES DENTRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Autoria:

Bruna Ariella Alvares De Hollanda


Estudante de direito pela Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe (FANESE)Técnica em Administração, 27 anos.

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Resumo:

RESSALTAR A IMPORTÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA PARA O DIREITO ADMINISTRATIVO E PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM SI.

Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2015.

Última edição/atualização em 03/11/2015.



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A IMPORTÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DAS ATIVIDADES DENTRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

 

Bruna Ariella Alvares de Hollanda, estudante do Curso de Direito pela Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe. Trabalho apresentado à disciplina de Direito Administrativo I, sob orientação do professor Alessandro Couto Buarque, tendo como prática formativa, a elaboração de artigo jurídico. 

  

 

Sumário: 1. INTRODUÇÃO. 2. CONCEITO. 3. EXEMPLOS DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 4. CONCLUSÃO.

Resumo: Este trabalho tem como finalidade, elencar a importância do princípio da eficiência das atividades dentro da Administração Publica. A Eficiência é um dos princípios mais recentes e não menos importante, do rol dos princípios do Direito Administrativo. Ele exige que os atos administrativos sejam prestados com perfeição, com celeridade e com rendimento funcional.

Além do princípio da legalidade, o princípio da eficiência vem para trazer ao serviço publico uma satisfação maior a população e um atendimento mais eficaz propriamente dito.

 

Palavras-chave: Administração Pública – Princípios – Celeridade – Atendimento

 

 

1.    INTRODUÇÃO

O princípio da Eficiência é um direito disciplinado na Constituição Federal Brasileira, no artigo 5º, LXXVII, onde diz: “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Com isso garantindo rapidez nas atividades que dizem respeito a Administração Pública, ou seja, os processos deverão ser mais céleres conforme a demanda de cada órgão, e além disso ser atendido com eficácia e com sua necessidade atendida.

O princípio da eficiência pode ser analisado, referente tanto à maneira pela qual atua o agente público quanto à forma pela qual é estruturada a Administração Pública.

“O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público” (Di Pietro, 2005:84).

 

 

2.    CONCEITO

 

Antes mesmo da promulgação da Emenda Constitucional n. 19/98, Hely Lopes Meirelles já preconizava a eficiência como dever da Administração Pública.

“Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. Esse dever de eficiência, bem lembrado por Carvalho Simas, corresponde ao dever de ‘boa administração’ da doutrina italiana, o que já se acha consagrado, entre nós, pela Reforma Administrativa Federal do Dec.-Lei 200/67, quando submete toda atividade do Executivo ao controle de resultado (arts. 13 e 25,V), fortalece o sistema de mérito (art. 25, VIII), sujeita a Administração indireta a supervisão ministerial quanto à eficiência administrativa (art. 26, III) e recomenda a demissão ou dispensa do servidor comprovadamente ineficiente ou desidioso (art. 100)”. 

Enfim, a eficiência já era princípio da Administração Pública, porém não expresso da mesma maneira que os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988). Apesar disso, o artigo 74, inciso II, da Carta Magna já mencionava a eficiência como critério de controle interno dos poderes do Estado.

A jurisprudência também já consagrava a eficiência como princípio da Administração Pública antes da sua inserção formal na Constituição. Eis uma manifestação do Superior Tribunal de Justiça que confirmava essa realidade:

 

“A Administração Pública é regida por vários princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade (Const., art. 37). Outros também se evidenciam na Carta Política. Dentre eles, o princípio da eficiência. A atividade administrativa deve orientar-se para alcançar resultado de interesse público” (STJ – 6ª T – RMS n. 5.590/95 – DF. Diário da Justiça, Seção I, 10, jun. 1996. P. 20.395).

 

Com a inserção do princípio da eficiência no corpo do texto constitucional como princípio da Administração Pública passou a ser legítima a realização do controle de constitucionalidade de qualquer manifestação da Administração que, de acordo com as condições disponíveis, se revele ineficiente.

 

3.    EXEMPLO DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

Como exemplo concreto do princípio da Eficiência, podemos citar o caso: O cidadão precisar utilizar o sistema público de saúde o mais conhecido como SUS, ao chegar à unidade (posto de saúde) encontra atendentes não solícitos, dificultando o acesso ao médico ou a medicações necessárias para solucionar aquele problema, ou seja, o cidadão não foi bem atendido, não teve êxito, não solucionou o seu problema, sendo assim, esse procedimento proveniente da administração pública não foi concluso, não foi eficiente. Ou como por exemplo podemos mencionar o da construção de um hospital público em dois distritos diferentes de um mesmo município. Consideremos que o gestor público municipal, o prefeito, é auxiliado por dois gestores públicos distritais, cada um deles atuando num distrito diferente. Em princípio, consideraremos que os custos dos insumos são os mesmos. O produto seria o hospital construído funcionando. No distrito A, o hospital construído funcionando custou R$ 300 mil, e no distrito B, onde o gestor público conseguiu obter alguns descontos com fornecedores de insumos, o mesmo hospital custou R$ 280 mil. Desta forma, tem-se que o gestor público do distrito B foi mais eficiente do que o gestor público do distrito A, tendo em vista que o hospital do distrito B teve um custo de construção inferior ao do seu congênere do distrito A. Neste caso específico, a mensuração da eficiência diz respeito à minimização do custo, tendo em vista que o exemplo se refere à obtenção de um mesmo produto, qual seja a construção de uma unidade de hospital público.

Tomando como base esse mesmo exemplo, e supondo que no plano plurianual e no orçamento anual do mencionado município foram previstas as construções dos dois hospitais, um em cada distrito, pode-se considerar que o gestor público municipal, o prefeito, foi eficaz, na medida em que os hospitais foram efetivamente construídos, ou seja, o que foi planejado foi executado conforme a previsão.

No caso da economicidade, a variável a ser considerada é unicamente o custo. Assim sendo, como o custo de produção do hospital no distrito B foi menor do que o do hospital no distrito A, o gestor público do distrito B foi mais econômico do que o seu congênere do distrito A.

Para analisar a questão da efetividade, que mede o impacto real da gestão pública na população da sociedade, suponhamos que o índice de mortalidade infantil no distrito A tenha sido reduzido em 10%, e que o percentual de redução da mortalidade infantil no distrito B tenha sido de 15%. Desta forma, temos que o gestor público distrital de B foi mais efetivo do que o gestor público distrital de A.

 

 

Eficiência trata de como fazer, não do que fazer. Trata de fazer certa a coisa, e não fazer a coisa certa. Quando se fala em eficiência, está se falando em produtividade, em fazer mais com o mínimo de recursos possíveis.

Já a eficácia trata do que fazer, de fazer as coisas certas, da decisão de que caminho seguir. Eficácia está relacionada à escolha e, depois de escolhido o que fazer, fazer esta coisa de forma produtiva leva à eficiência. A eficácia é o grau em que os resultados de uma organização correspondem às necessidades e aos desejos do ambiente externo.



4.    CONCLUSÃO

 

 

Em decorrência de tudo que já foi exposto, conclui-se que o princípio da Eficiência possui a sua relevante contribuição para o Direito Administrativo e para a Administração Pública. E ainda podemos concluir que o princípio da eficiência adquiriu estatura constitucional apenas com a edição da Emenda Constitucional nº 19/98. Entretanto, tal princípio já estava contemplado no ordenamento jurídico brasileiro em dispositivos do Decreto Lei 200/67 e em alguns dispositivos constitucionais originários da Carta Magna de 1988, tais como o que estabelece a obrigação de o Estado ou o delegatório (concessionário ou permissionário) prestarem serviço público adequado. Além disso, merece destaque o aspecto de que a eficiência na gestão pública deve sempre se subordinar ao princípio da legalidade, que é o princípio basilar mais relevante da Administração Pública brasileira, de observância compulsória.



 

 

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