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POLUIÇÃO AMBIENTAL DO SOLO NAS GRANDES METRÓPOLES BRASILEIRAS


Autoria:

Jose Wilamy Carneiro Vasconcelos


Bacharel em Direito pela flf-Faculdade Luciano Feijão. Membro da ALMECE- Academia de Letras dos Municípios do Ceará, patrono da Cadeira nº 97 do Município de Forquilha. Professor-palestrante, biógrafo, escritor autor da Obra -Tempo de Sol - Tudo se pode Sonhar.Publicou em 2018 o livro "Os Estados Unidos de Sobral"."Sonhos do Amanhã".Autor da Poesia Diário de um Professor.É poeta, memorialista, cronista, pesquisador, cordelista. Possui graduação em Ciências (Matemática) e Construção Civil (Edificações)pela Universidade Estadual Vale do Acaraú. Especialista em Meio Ambiente na Universidade Vale do Acaraú em Sobral-CE.Colaborador e autor de diversos artigos na web.Em 2019, publicou:Einstein e Sobral - A Cidade Luz.Em 2020 publicou "Padre Sadoc - O Homem de Mente Brilhante". e "O Menino que se Transformou o Didi-Mocó o Trapalhão e o cordel Forquilha-Passado, Presente e Futuro, "O Barão de Sobral"."Soneto do Amor" de sua autoria foi escolhido em 2019 na Bienal Internacional do Livro.

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Resumo:

Na conjuntura atual, nos deparamos com as grandes catástrofes naturais das grandes metrópoles brasileiras. Diariamente os noticiários nos pregam as más noticias de ocorrências oriundas do homem ao meio ambiente. O homem, desmata, queima, polui.

Texto enviado ao JurisWay em 02/09/2015.



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POLUIÇÃO AMBIENTAL DO SOLO NAS GRANDES METRÓPOLES BRASILEIRAS

 

                                                                     ¹José Wilamy Carneiro Vasconcelos

 

 

RESUMO

 

 

               Na conjuntura atual, nos deparamos com as grandes catástrofes naturais das grandes metrópoles brasileiras. Diariamente os noticiários nos pregam as más noticias de ocorrências oriundas do homem ao meio ambiente.

 

                As enchentes, as secas nas regiões sul e sudeste, os desmatamentos, a desertificação, os deslizamentos de terra, as cheias dos rios, a elevação do nível do mar, as geadas, as alterações climáticas são efeitos intrínsecos no cotidiano nas cidades brasileiras e no mundo.

 

                O homem é o maior  vetor  pela degradação ambiental  ocorrido nos últimos tempos. Perdeu seu maior álibi; “A mãe natureza”. O homem, desmata, queima, polui e a natureza dá o troco. (grifo nosso)

 

                 Diferentemente da Nação Indígena, que vive da terra, tirando seu sustento, na agricultura, da caça e pesca, vivendo em harmonia com o solo em sincronia “Homem e Terra’. 

 

                 A nova Lei (PNRS) da Política Nacional dos Resíduos Sólidos, Lei Nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, conjecturou inúmeros mecanismos  relacionados a reduzir os relevantes impactos ambientais  provocados pela população, fabricantes, comerciantes enquanto aos lixos jogados no solo.

 

                 No mesmo ano, em 23 de dezembro de 2010, foi publicado o Decreto Nº 7.404 instituindo o Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa,com a finalidade de apoiar a estruturação e implementação da PNRS, por meio dos Órgãos e Entidades Governamentais, com seus representantes, titulares e suplentes  de cada Órgão.

 

 

Palavra Chave: Poluição do Solo. Meio Ambiente. Resíduos Sólidos.

 

 

Sumário: 1. Breve histórico.  2. Conceitos introdutórios.  3. Resíduos Sólidos. 3.1. Conceito. 3.2.  Efeito Cascata dos Resíduos sólidos 4. Classificação dos Resíduos Sólidos.  Considerações Finais.  Referências

 

 

 

 

 

1- BREVE HISTÓRICO

 

 

 

Após a Revolução Industrial em meados do Séc. XVIII na Inglaterra e logo após em toda Europa, com a grande massa operária crescente nos setores da indústria, o grande crescimento da poluição global, muitos países entraram em colapso com suas reservas extrativistas naturais.  No final do século XIX, nos Estados Unidos, os ambientalistas iniciaram o movimento com o “Conservacionismo e o Preservacionismo”. 

 

Os Conservacionistas pregavam o equilíbrio da relação “Homem e Meio Ambiente”, admitindo o uso racional e equilibrado dos recursos da natureza sem desperdício.

 

Já os Preservacionistas tinham o ser humano como uma verdadeira ameaça ao “Meio Ambiente”, devendo ser protegido do Processo Industrial e Urbano. (grifo nosso).

 

Atualmente as expressões conservação e preservação são  frequentemente usadas nas legislações ambientais das nações, mas nem sempre com uma acepção harmoniosa. 

 

O grande desenvolvimento da Revolução Industrial no Brasil, aconteceu no séc. XIX na era Getuliana, na década de 30, no governo de Getúlio Vargas, incentivando o desenvolvimento do setor industrial nacional do país. Há resquício que anteriormente ao Governo de Getúlio, alguns ricos cafeicultores da região Sudeste, precisamente na Cidade de São Paulo, enfrentaram com grande pompa (dinheiro), que ganhavam de suas exportações e começaram a investir pesado no setor industrial, tornando-se o grande pólo industrial do país.

 

Com a Revolução Industrial no Brasil, começaram a surgir novas conseqüências e os efeitos negativos apareceram ao meio ambiente.   Aumento da poluição do ar e dos rios, muitas indústrias começaram a lançar produtos químicos e lixos nos rios. Crescimento desordenado dos grandes centros urbanos, transformando em favelas, sem saneamento, sem estruturas de moradia e aumento no êxito rural, a procura de melhores condições de vida para seus familiares.

 

O ser humano é o principal vetor na poluição de resíduos sólidos, ele é o grande responsável pela transformação do meio ambiente, produzindo toneladas de lixo e resíduos, provocando danos a saúde, jogando-os em locais não apropriados. A ação do homem tem desequilibrado nosso ecossistema. E um dos maiores problemas é a produção de lixo.

 

 

O poluidor tem o seu conceito legal fornecido pelo artigo 3.º, IV, da Lei 6.938/1981, sendo a “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, diretamente ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.

 

 

 

2                   CONCEITOS INTRODUTÓRIOS

 

 

                    Ao iniciarmos, adentramos alguns preceitos introdutórios numa forma amplista sobre o assunto abordado, para melhor entendimento no contexto ao tema estudado.

 

                    Um dos princípios norteadores da Lei Nº 6.938/1981 da Política Nacional do Meio Ambiente, de acordo com a literalidade nos incisos VI e VII do Art. 23 da Constituição da República é proteger o meio ambiente, combater a poluição, preservar as florestas, fauna e flora, objetivando a preservação do meio ambiente, a melhoria e qualidade ambiental e ao desenvolvimento econômico do país.

 

                     Observe o Art. 2º da Política Nacional do Meio Ambiente:

 

Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

[...]  

 

X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente

 

                 

  

                   Conceituando conforme legislação brasileira: Poluição é definida como a degradação da qualidade ambiental, resultante de atividade que direta ou indiretamente afeta as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente, prejudicando a saúde, a segurança e o bem-estar da população e que lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. (Art. 3º da Lei 9.638/81). Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

 

                  Nesse contexto, importante ressaltar que existem vários tipos de poluição: Poluição sonora; poluição visual; poluição do solo; poluição atmosférica (do ar); poluição da água; poluição nuclear.

 

                  A poluição poderá ser lícita ou ilícita. De maneira inexorável, o homem precisa poluir para viver, a exemplo do corte de árvores e do lançamento de esgotos, mas deve fazê-lo de maneira sustentável, ou seja, observando a capacidade de suporte dos ecossistemas, conforme padrões máximos de poluição editados pelo Poder Público. (AMADO. 2014, p.551)

 

                  Como se sabe, poluição do solo é todo resíduo (material, restos, sobras, refugo, sobejo, retalhos, excesso) jogados e despejados ao solo de modo (in) consciente e (in) conseqüente ao meio ambiente.

                      

                   Salientamos, que todo material jogado ao solo, nem sempre se caracterizam poluição do meio ambiente, a exemplo é dos materiais jogados nos aterros sanitários de forma consciente e ecologicamente corretos. (Política Nacional dos Resíduos Sólidos). Lei Nº 12.305/ 2010.

 

                  Assim, de acordo com a literalidade do inciso XVI do art. 3º da Lei Nº 12.305/10 da Política Nacional dos Resíduos Sólidos, entende-se por definição de resíduos sólidos, in verbis:

 

                    

XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;                   

 

Poluição do solo é aquela oriunda dos lixos deixados por pessoas nas calçadas, praças, ruas, jardins, fontes, nos rios, nos mares e florestas.

 

Quando pessoas de férias, ou no descanso, usam materiais sólidos e jogam no chão após o uso, em visita aos parques, bosques, lanchando e saboreando um sanduíche, tomando um refrigerante e jogando a latinha em local que não seja apropriadamente correto, ou seja, no lugar certo (na cesta do Lixo).

 

 

 

 

                  Num simples caminhar do calçadão ou bosque de sua cidade, ao beber água, jogando o plástico da garrafinha no chão ou pior, empurrando-lhes para um córrego ou boca - de - lobo para esconder o material descartável.

 

                  Nas residências, que não condicionam (comungam) com o calendário e sua rua na coleta seletiva do lixo doméstico, e após o recolhimento da autarquia municipal com seus garis, jogam seu próprio lixo nas calçadas, facilitando com que as sacolas jogadas, rasquem, entupam e ou seja levadas pelas águas das chuvas causando entupimentos e inundações nas principais ruas de sua cidade. 

 

Inclusive, na definição de poluição também se enquadra a emissão de sons e ruídos em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (poluição sonora), conforme já reconhecido pelo STJ (REsp 1.051.306, de 16.10.2008).[2]

 

           

 

3       RESÍDUOS SÓLIDOS

 

3.1  Conceito:

 

Conforme a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA nº 5/93), resíduos sólidos são:

“Resíduos sólidos nos estados sólido e semissólido, que resultam de atividades da comunidade de origem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição. Ficam incluídos nesta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis, em face da melhor tecnologia disponível.” [3]

Um dos maiores problemas nas cidades brasileiras e no mundo são os resíduos sólidos. Muitas das cidades e municípios brasileiros não têm destinação adequada pelo seu próprio consumo de lixo.

 

O objetivo geral da Política Nacional de Resíduos Sólidos é “A proteção da saúde pública e da qualidade ambiental”. No art. 7º da Lei 12.305/10 encontramos os  objetivos específicos da PNRS. (grifo nosso).

 

 

 

  

Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. (AMADO. 2014, p. 867)

 

Resíduos e lixos propriamente ditos tendem a significar de forma mais ampla e genérica a mesma coisa. É todo material e ou substância que não interagem entre o meio ambiente e àqueles que o habitam. Resíduo é o gênero da denominação da palavra lixo. 

 

Para Celso Antonio Pacheco, do ponto de vista econômico, poderíamos dizer que lixo é o resto sem valor, enquanto resíduo é meramente o resto. (FIORILLO 2011, p. 349).

 

Anualmente milhões de toneladas de lixo são produzidos pelo ser humano, com diversos tipos de resíduos, como vidro, plásticos, papéis, material orgânico e inorgânico, com radiação, material de uso hospitalar, resíduos químicos, entre outros. No ano de 2014, 320 toneladas de lixo sólidos  foram produzidos  nos 64 jogos da Copa do Mundo, gerados dentro dos estádios brasileiros segundo dados da Associação Brasileira de   Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais. ( Dados Aprelpe).

 

O Ministério do Meio Ambiente se utiliza de diversos projetos e campanhas publicitárias, buscando-se educar, incentivar e mostrar à população em geral à importância e rentabilidade na destinação adequada dos resíduos sólidos produzidos nas zonas urbanas e rurais. [4]

 

Dessarte, presentes os requisitos legais tendo em vista que o art. 225 da Constituição Federal é garantir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tutela o próprio direito à vida.

 

Para alguns, o lixo acaba quando é recolhido pela coleta de lixo de sua cidade, de suas residências, bares, lanchonete, lojistas, indústria, comércio, e é destinado ao caminhão coletor, em transporte feito pelo Poder Público Municipal ou pelo próprio destinatário ao local apropriado.

 

Em síntese, não acaba por aqui, existe todo um processo sócio- econômico, político, social, educacional e acima de tudo de conscientização.

 

  

Aplicável o caso em tela, institui a política Nacional dos resíduos Sólidos, Lei. Nº 12.305/2010 em especial o artigo 3º, X, que reza: 

Art. 3º, X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei; 

                   O Estatuto das Cidades, Lei Nº 10.257/2001, visa estabelecer diretrizes gerais da Política Urbana e permite especialmente regulamentar o artigo 182 da Constituição Federativa Brasileira de 1988, fixando os objetivos, diretrizes e instrumentos da Gestão Publica participativa, com fundamento ao equilíbrio ambiental urbano.

                

                   Assim vejamos o que diz o artigo 182 da Constituição Federal Brasileira de 1988. In verbis :

 

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.    

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

 

                  Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) A implantação da Coleta Seletiva no Brasil ainda é incipiente. São poucos os municípios que já a implantaram, como reconhecível nos dados da Pesquisa Nacional de Saneamento Básico, do IBGE, mas dados mais recentes mostram que este número vem se ampliando. [5]

 

                   Destes municípios 2% se localizam no Norte do país; 4% no Centro Oeste; 11% no Nordeste; 35% no Sul e 48% no Sudeste. (DADOS IBGE).

 

                   Os resíduos sólidos são considerados perigosos quanto às suas propriedades físicas, químicas e infectocontagiosas. A inadequada remoção e coleta desses resíduos, sua destinação e seu tratamento final podem causar um grande impacto ao meio ambiente. O processo físico-químico de decomposição dos resíduos orgânicos, se não controlado de forma correta, irá produzir líquidos percolados (chorume), em sua maioria ricos em metais pesados, chumbo, níquel, cádmio, dentre outros, que contaminam os veios hídricos e cursos d’água quando infiltrados no solo. A decomposição anaeróbica das frações orgânicas do lixo lança, no ar, compostos poluentes e gases de amônia, enxofre, gás carbônico, dentre outros (BIDONE; POVINELLI, 1999).

 

Já existem Resoluções do CONAMA que tratam dos resíduos sólidos em determinados segmentos, que permanecem em vigor no que não contrariarem a Lei 12.305/2010.

 

O (PNRS) Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado pela União, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 anos, a ser atualizado a cada quatro anos. Também serão elaborados os Planos estaduais de resíduos sólidos por prazos indeterminados, abrangendo todos os territórios dos Estados, com atuação de 20 anos  e revisões a casa quatro anos.

 

Podem os Estados aprovar planos microrregionais de resíduos sólidos, como também os planos específicos direcionados as regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas. Deverá os municípios aprovar seus planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos, que também funcionarão como condição para que os municípios tenham acesso a recursos da União.

 

Para os municípios com menos de 20.000 mil habitantes, foi permitida a elaboração do Plano simplificado.

 

  

 

O artigo 18, da Lei 12.305/2010, previu que o Distrito Federal deverá elaborar seu plano municipal, ignorando o legislador que essa entidade política não possui municípios, e sim regiões administrativas, a teor do artigo 32, da Constituição Federal.

 

Outros instrumentos foram previstos para o êxito da Política Nacional dos Resíduos sólidos: Os sistema de logística reversa, a coleta seletiva, o monitoramento e fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária, a pesquisa científica e tecnológica, a educação ambiental ,os incentivos fiscais financeiros e creditícios, os acordos setoriais, e os incentivos  e adoção de consórcios e outros.

 

Encontramos previsão nos Incisos XI e XII do parágrafo 3º da Lei 12.305/2010 o conceito de gestão integrada e Logística reversa nos seguintes termos:

 

Art. 3º [...]

 

XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

 

XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

 

                 Neste contexto é importante ressaltar que o próprio fabricante, pode reaproveitar componentes e materiais que seriam perdidos com o fim da vida útil dos produtos colocados no mercado.

 

 

 

3.2  Efeito Cascata dos Resíduos Sólidos.

 

 

                É notório que diariamente, os grandes jornais noticiam famílias nas regiões brasileiras deixando suas casas, perdendo tudo que conquistaram há anos por motivos decorrentes de desastres ambientais naturais.

               

                Recentemente, um desastre ambiental publicado no dia 08 de abril de 2015, um vazamento ocasionou um incêndio de uma semana da Empresa Ultracargo, em Santos no litoral em São Paulo gerou impacto ambiental e social, segundo reportagem ao Ministro de Pesca Josué Bezerra de Freitas, em entrevista ao jornal da TVT da Rede Brasil.

 

 

                  Enchentes e deslizamentos de terra atingiram o estado do Rio de Janeiro, em janeiro de 2011. Os municípios mais afetados foram Nova Friburgo, Teresópolis, Petrópolis, São José do Rio Preto e Bom Jardim. A tragédia foi considerada como o maior desastre climático da história do país, superando os 463 mortos do temporal que atingiu o município paulista Caraguatatuba em 1967. [6]

 

                   Um dos fatores preocupantes nas grandes cidades brasileiras, expandindo para as áreas rurais, são os lixos oriundo das fábricas,  das casas, dos  lojistas e transeuntes, jogados  nos logradouros, nos rios, lagos, córregos, no chão,   sem  destinação final,  prejudicando  nosso ecossistema, poluindo o meio ambiente e atrasando  o crescimento urbano, atraindo doenças e bem-estar ao ser humano.

 

                   Mais de 41% das 78,6 milhões de toneladas de resíduos sólidos no país em 2014 tiveram como destino lixões e aterros controlados. Esses locais são inadequados e oferecem riscos ao meio ao meio ambiente e a saúde. No ano anterior, o percentual foi de 41,7%. A metodologia da pesquisa envolveu 400 municípios, o equivalente a 91,7 milhões de pessoas. Por dia o brasileiro gera, em média, 1,062 quilo de lixo. (DADOS ABRELPE). [7]

 

                  Sobre esse tema, Frederico Amado também compartilha desse entendimento: Com efeito, embora queira, felizmente, o homem não tem o poder de ditar as regras da natureza, contudo tem o dever de respeitá-las, sob pena de o meio ambiente ser compelido a promover a extinção da raça humana como instrumento de legítima defesa natural, pois é inegável que o bicho-homem é parte do todo natural, mas o egoísmo humano (visão antropocêntrica pura) cria propositadamente uma miopia transindividual, em que poucos possuem lentes para superá-la. (AMADO, 2014 p.28)

 

                  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, declarou a responsabilidade objetiva do Estado por danos ambientais, mesmo em se tratando de omissão na fiscalização ambiental:

 

“Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. Precedentes do STJ. (REsp 1.071.741, de 24.03.2009). [8]

 

                  Mesmo que o Estado se enquadre como poluidor indireto por sua inércia em evitar o dano ambiental, após a reparação deverá regressar contra o poluidor direto. Nesse sentido, colaciona-se passagem do Informativo 388 do STJ: [9]

 

 

                   Danos ambientais. Responsabilidade solidária.Danos ambientais causados pela invasão e construção, por particular, em unidade de conservação (parque estadual).

 

                “ Assim, sem prejuízo da responsabilidade solidária, deve o Estado – que não provocou diretamente o dano nem obteve proveito com sua omissão – buscar o ressarcimento dos valores despendidos do responsável direto, evitando, com isso, injusta oneração da sociedade”. Com esses fundamentos, deu-se provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 973.577-SP,

DJ 19.12.2008; REsp 604.725-PR, DJ 22.08.2005; AgRg no Ag 822.764-MG, DJ 02.08.2007, e REsp 647.493-SC, DJ 22.10.2007. REsp 1.071.741-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/3/2009”.

 

                  Apesar de ser solidária a jurisprudência atual predominante do STJ, é no sentido de que em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou agravamento do dano causado pelo seu causador direto.

 

                  No dia 08 de fevereiro de 2012, ao manter condenação de danos patrimoniais e morais contra a Petrobras por derramamento de óleo que prejudicou um pescador, mais uma vez afirmou o STJ (2.ª Seção) que a responsabilidade civil objetiva ambiental fundamenta-se na Teoria do Risco Integral:

 

                “ A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3.º, da CF e do art. 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador”.(REsp 1.114.398). [10]

 

                  Também nesse sentido o julgamento do Recurso Especial 1.346.430, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, de 18.10.2012, noticiado no Informativo 507.

 

                  No mesmo diapasão: “Civil e Processo Civil”: Agravo regimental no agravo em recurso especial - julgamento do AgRg no AREsp 71.324/PR, de 26.02.2013. [11]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4. CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

 

 

 

De acordo com a origem dos resíduos e a substância que forma o seu conteúdo, podemos classificá-los em hospitalares, radioativos ou nucleares, químicos e comuns. (Art. 13 da Lei 12.305/2010)

 

Resíduos hospitalares: proveniente de estabelecimentos de saúde, hospitais, laboratórios, clínicas que geram risco a saúde e contaminação ao homem e seres vivos.

 

Os radioativos ou nucleares, são resíduos de origem radioativos e também os radioisótopos usados com finalidades medicinais e terapêuticas, apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido às suas características radioativas. Em se tratando de resíduos radioativos, aplicam-se as exigências da Comissão Nacional de Energia Nuclear. Lei Nº10.308/2001 CNEN [12] .

Resíduos químicos são lixos que apresenta alto teor de nocividade e riscos à saúde e ao meio ambiente devido às suas características químicas. Enquadram nesse exemplo as drogas quimioterápicas, produtos contaminados, os materiais farmacêuticos (remédios vencidos, contaminados) e os demais produtos considerados perigosos, conforme a classificação da NBR n. 10.005, da ABNT (tóxicos, corrosivos, Inflamáveis e reativos). [13]

 

Resíduos comuns incluem-se os lixos orgânicos e inorgânicos não insertos.  Os resíduos comuns recebem tratamento semelhante aos resíduos domiciliares. Aparecendo na região qualquer tipo de endemia, serão tratados da mesma forma que os resíduos hospitalares. Não sendo possível a separação de ambos, de um material ou outro, será  este considerado como lixo hospitalar.

 

Em relação aos resíduos industriais, a Resolução CONAMA n. 6, de 1988, no seu art. 1º determina que o processo de licenciamento ambiental de atividades industriais e os resíduos gerados (e/ou existentes) deverão ser objeto de controle específico.

 

Através desse preceito, é possível constatar que no tocante ao tratamento de resíduos hospitalares, químicos e radioativos há presunção absoluta de constituírem atividade modificadora do meio ambiente. (FIORILLO 2011, p. 358).

 

 

Com isso, seu tratamento só poderá ser feito se restar seguro que, ante a sua disposição no meio ambiente, estão eliminadas as características de periculosidade e é possível a preservação dos recursos naturais, assim como o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública, conforme determina o art. 10 da Resolução CONAMA n. 5/93.

 

 

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Atualmente um dos grandes desafios do ser humano é a sua harmonia com o Meio Ambiente. A inter-relação do “Homem e a terra”  faz- nos refletir de uma forma consciente, que ambos andam paralelamente e em dualidade, como uma via de mão-dupla; onde os dois interagem entre si  tornando-os possivelmente em um só.

 

Ademais, a poluição tem causado prejuízo alarmante ao homem, a fauna, a flora disseminando as reservas naturais em toda crosta terrestre, ocasionando inúmeros desastres  naturais em nosso ecossistema.  

 

O homem é o maior causador de tudo que acontece ao meio ambiente. Assim é possível a interação do homem e o meio que habita, um dependendo do outro, em perfeita harmonia, vivenciando essa dicotomia da mais bela arte do Criador. “A vida”. (grifo nosso).

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito ambiental esquematizado / Frederico Augusto Di Trindade Amado. – 5.ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

 

(AMADO, op. Cit. p. 867, 2014)

 

(AMADO, op. Cit. p. 28, 2014).

 

 BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.  Acesso em 14 de agosto de 2015.

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BRASIL. LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012. Política Nacional de Mobilidade Urbana. Acesso em 15. de maio de 2015.

BIDONE, F. R. A.; POVINELLI, J. Conceito básico de resíduos sólidos. São Carlos: EESC / USP, 1999.

[2] STJ (REsp 1.051.306, de 16.10.2008.www.stj.jus.br/.Acesso em 18 de agosto de 2015

[3] CONAMA. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. O CONAMA é um órgão consultivo e deliberativo do sistema Nacional do Meio Ambiente

(SISNAMA), que tem entre as finalidades o estabelecimento de normas e padrões ambientais que garantem o equilíbrio do meio ambiente.

 

DECRETO. Nº 7.404. DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010. Comitê Inteministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Acesso em 18 de agosto de 2015.

 

DICIONÁRIO do ar limpo. Disponível em: ‹http://ecologica.com.br/airp0dic.htm ›. Acesso em: 10 de agosto 2015.

 

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro 12. ed.  rev., atual. e ampl.  — São Paulo: Saraiva, 2011.

 

(FIORILLO op. Cit. p. 358, 2011).

 

FREITAS, Josué Bezerra. Neto Coordenador Geral de Planejamento e Ordenamento da Pesca Artesanal Continental do Ministério da Pesca e Agricultura.

 

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro12- edição, revista, atualizada e ampliada. Malheiros. 5vl. 5 Editores - 2004

 

[4] MMA- Ministério do Meio Ambiente. Disponível em 23 de agosto de 2015.

 

[5] Tragédia na região serrana: 345 pessoas continuam desaparecidas. www.wikipédia.org/enchentes e deslizamentos de terra. Acesso em 18 de agosto de 2015.. 

 

[6] IBGE. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

 

[7]ABRELPE.Associação de Empresa de Limpeza. . http.www.adrelpe.org.br/notícias.

 

[8] STJ.(REsp 1.071.741, de 24 .03.2009.. www.airesadv.com.br/aspx501156. Acesso em 28 de agosto de 1015.

 

[9] Informativo 388 do STJ. www.stj.jus.br/docs internet/informativos/RTF. Acesso em 28 de agosto de 2015.

 

[10]STJ (REsp 1.114.398) stj.jusbrasil.com.br/...recurso-especial.aresp/inteiro-teor-23082760. Acesso em 28 de agosto de 2015.

 

[11] AgRg no AREsp 71.324/PR, de 26.02.2013. Acesso em 28 de agosto de 2015.

 

[12] Cnen. Comissão Nacional de Energia Nuclear. Lei Nº 10.308/2001. Esta Lei estabelece normas para o destino final dos rejeitos radioativos produzidos em território nacional, incluídos a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos radioativos.

 

[13] ABETRE. Associação Brasileira de Empresa de Resíduos Norma ABNT NBR 10.004:2004 Classificação dos Resíduos Sólidos. Acesso em 18 de agosto de 2015.

 

 

SITES:

 

www.mma.gov.br/port/conama/legiabre. Acesso em 16 de agosto de 2015.

 

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www.dgterritorio.pt/ordenamento_e_cidades/projetos_em_curso/reforma_do_quadro_legal_ot_u/lei_de_bases_da_politica_de_solos_de_ot___urbanismo/apresentacao/ Acesso em 08 de agosto de 2015.

 

http://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2015-07/producao-de-lixo-no-pais-cresce-29-em-11-anos-mostra-pesquisa-da-abrelpe .Acesso em 10 de agosto de 2015.

 

http://ambientes.ambientebrasil.com.br/residuos/coleta_e_disposicao_do_lixo/cenario_da_coleta_seletiva_no_brasil.html acesso em 10 de agosto de 2015.

 

www.redebrasilatual.com.br › Ambiente › 2015 › 04 Acesso em 20 de agosto de 2015.

 

                                



DADOS DO AUTOR:

¹  Professor, Cronista. Bacharel e Direito pela flf- Faculdade Luciano Feijão- Sobral- Ceará. Especialista em Meio Ambiente pela Universidade Estadual Vale do Acaraú, com pós- graduação em Ciências(Matemática) e Edificações pela Universidade Estadual Vale do Acaraú- Sobral- CE. 

 

siga-me no twitter: wilamywr3@hotmail.com


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