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REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE TERRAS NO PARÁ A SOLUÇÃO QUE VIROU PROBLEMA


Autoria:

Maria Do Socorro Brasil Xavier


Trabalho com Pesquisa de opinião, política, e de mercado; Consultoria Política e MKT em geral. Bacharelado e Licenciatura em Filosofia - Universidade Federal do Pará/UFPa; Bacharelado em Direito - Faculdade de Belém/Fabel e Pós graduada em Direito Processual Penal - Faculdade Damásio/Unidade Belém;  Curso de MBA em Marketing. FGV - Fundação Getúlio Vargas (não concluído). Conhecimento e experiência em Pesquisas Quantitativas e Qualitativas de Opinião e de Mercado. Expert em Planejamento Estratégico, Análise do comportamento do consumidor, e em Comunicação Integrada de MKT. Coordenação, Supervisão e Treinamento de Equipes em Pesquisa Quantitativa. Prática jurídica em Organizações Sociais, Culturais, Sindicais e em Defesa de Direitos Humanos, Ambientais e de Minorias. Exercício do Magistério/Professora - 1° e 2° graus.

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Resumo:

Lei 11.952/2009,Programa Terra Legal,regularização fundiária das terras públicas na Amazônia,desmatamento,conflitos no campo, ocupações irregulares,ausência de segurança jurídica,cumprimento da função social da propriedade,desenvolvimento sustentável

Texto enviado ao JurisWay em 14/07/2018.



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1INTRODUÇÃO

 

A regularização fundiária de terras na Amazônia – através do programa Terra Legal – apresentou como propósito conceder a titularização de terras da União, frente às inúmeras ocupações ilegais, resultantes de políticas governamentais implementadas, principalmente, nas décadas de 70 e 80. Essas políticas visavam cooptar grandes empreendimentos nacionais e internacionais na ânsia de desenvolvimento econômico e modernização, contudo, movidas unicamente pela lógica do lucro, que promoveram a falsificação de títulos em cartório, as chamadas “grilagens”.

A princípio, observa-se que a região amazônica era habitada e explorada pela população tradicional, entre os quais, pescadores, seringueiros, extrativistas, indígenas, e quilombolas. Esses pequenos produtores locais viviam do proveito dos recursos naturais da região, mas sem possuírem qualquer titularidade, pois a maioria das terras era pública. O Estado, por sua vez, nunca havia exigido desses pequenos exploradores, e habitantes seculares, qualquer titularização ou comprovação de legitimidade de suas ocupações. 

Entretanto, o próprio Estado favoreceu a entrada de grandes grupos econômicos na região, assim como o incentivo à migração de mão de obra oriunda sobretudo do nordeste e sul do país, haja vista a sua política de progresso e modernização ter como uma das maiores consequências a exclusão social das populações locais, e ao mesmo tempo, o total abandono dos migrantes, o que contribuiu para desencadear inúmeros conflitos violentos pela posse de terras na região, especialmente no estado do Pará.

Mediante os conflitos sociais e ambientais que se instalaram no Estado do Pará, faz-se importante analisar como a Lei 11.952/2009, frente a essa problemática fundiária deflagrada, busca conceder a segurança jurídica necessária na tentativa de solucionar essa ocupação desordenada, e com isso impedir a grilagem de terras e dirimir esses conflitos.

A importância de como se originou e desenvolveu o modelo jurídico de propriedade, e dos fatores que promoveram os conflitos pela posse da terra, são reflexões pertinentes para a compreensão e entendimento de como se efetiva a exclusão de quaisquer outros direitos aqui imbricados.


 2 A OCUPAÇÃO E O DESMATAMENTO IRREGULARES 

Desde a sua origem, ao regular a produtividade e a mão-de-obra rural, o sistema agrário brasileiro pretendeu garantir, sobretudo, a posse da terra aos senhores que detinham o poder econômico e político. Mais tarde, já na década de 70, sob a ditadura militar, a empresa agropecuária consolidou-se, pois para o governo a colonização baseada em pequenos e médios proprietários não correspondia aos interesses progressistas de modernização que defendia.

Os conflitos agrários no Brasil assumem características que remetem, portanto, ao período colonial, tornando-se um imenso desafio para o Governo, encontrar soluções capazes de sanar definitivamente esse quadro de barbárie, resultante de uma estrutura fundiária profundamente desigual e injusta. Convém observar que, nessa estrutura, a concentração de terras é reflexo da concentração de renda, fato gerador desses conflitos que assumem, ainda hoje, proporções assustadoras, onde o Estado do Pará desponta com elevado índice de vítimas.

E, nessa estrutura fundiária, com características remanescentes do sistema Coronelista, onde prevalece o mandonismo e a pistolagem, a parte mais fraca não poderia deixar de ser o pequeno agricultor, e as populações tradicionais, haja vista essa estrutura fundiária fundamentar-se numa política excludente, além de se apoiar em institutos jurídicos legitimadores dessa exclusão. Não restam dúvidas que o contexto histórico no qual se estabeleceu a estrutura fundiária brasileira, e que prevaleceu nas relações sociais de apropriação de terras desde os tempos coloniais, consolidou um modelo expropriatório.

Desse modo, se evidencia que a questão fundiária, e suas formas de dominação social, têm sua origem na colonização portuguesa, sendo responsável pelas desigualdades sociais e políticas que perduram séculos o perfil da sociedade brasileira. E, nessa acepção, a estrutura agrária no Brasil tem se caracterizado pelos infindáveis conflitos que envolvem a luta pela posse da terra, de onde emergiram movimentos sociais que se solidificaram na busca pelos seus direitos, desafiando assim o sistema jurídico e econômico vigente, e exigindo dos governantes soluções mais eficazes.

É notório que, no âmbito agrário, os conflitos de terra sempre acompanharam o perfil das relações sociais e econômicas que se estabeleceram no Brasil, embora na maior parte das vezes não se tornaram conhecidos, por terem sido reprimidos, silenciados, e menos ainda esclarecidos, devido aos interesses exercidos pelo poder dominante.

A propriedade privada foi, dessa forma, favorecida pela concentração de terras sob uma estrutura oligárquica excludente, solidificando assim um modelo fundiário elitizado, aos moldes do sistema patriarcal que lhe deu origem já desde os primórdios do Brasil Colônia. Essa apropriação dominante tem, portanto, raízes históricas evidentes no processo de ocupação e colonização do território brasileiro, um domínio que promoveu a propriedade de terras através do artifício da “grilagem”, ou melhor, dizendo, a apropriação ilegal, que se utilizou, e ainda hoje se utiliza de recursos inescrupulosos na garantia desse domínio.

A estrutura de concentração fundiária foi promovida por esse processo ilegítimo de apropriação de terra, baseado em empresas agropecuárias que foram subsidiadas pelo próprio poder estatal. Esse apoio do Estado estimulou o latifúndio, favorecendo a propriedade de enormes dimensões de áreas e, por outro lado,  se evidenciam as inevitáveis consequências ambientais, assim como os conflitos na estrutura social, com a frequente expulsão de posseiros, assim como obrigando até mesmo muitos pequenos fazendeiros a se desfazerem de suas terras.

Nesse quadro conflitante, se delineia, de um lado, as grandes empresas agropecuárias, que inegavelmente possuem maior potencial financeiro, unido ao grande fazendeiro, pecuarista tradicional, este dispondo, entretanto de menos recursos do que as grandes empresas; e do lado oposto, estão os pequenos produtores, que são em maior parte posseiros, sendo pequenos proprietários que representam uma parcela significativa da população, porém não da área apropriada. 

Essa estrutura fundiária vitimou os posseiros, pois foram, e ainda o são, os que mais sofreram nesse processo de ocupação. Não bastasse, esse processo de exploração de terras, especialmente pelos grandes grupos agropecuários, sem obedecer a nenhum controle e fiscalização pelo Estado, causou danos ambientais irreversíveis que hoje inviabilizam e dificultam meios de produção sustentáveis na região. Contudo, embora sejam as maiores vítimas da violência pela posse da terra, e da própria política governamental, a qual favoreceu os grupos de maior poder econômico, o pequeno produtor resiste e persiste mediante o conflito que se instala.

Benatti, pesquisador do Ipam, analisa que há dois polos que se opõem nesse conflito, distinguindo a ocupação irregular pelo posseiro, que ocupa pequena extensão de terra e produz através do trabalho familiar, sendo passíveis de regularização; e as grilagens, que consistem em áreas extensas, ocupadas ilegalmente por fazendeiros, de forma inescrupulosa, violenta e especulativa: 

Existem na Amazônia basicamente dois tipos de apropriação ilegal de terras: as ocupações irregulares e as grilagens. As primeiras são caracterizadas por pequenas extensões onde o posseiro reside e produz através do trabalho familiar, e são passíveis de regulamentação legal. Já as grilagens são grandes áreas, ocupadas por fazendeiros que muitas vezes possuem outras terras, têm antecedentes de apropriação ilegal, comumente utilizaram métodos violentos contra pequenos posseiros ou proprietários para se apossar das áreas, e buscaram fraudar ou forjar documentos junto a funcionários do Incra ou a cartórios (“quem estivesse mais suscetível a ser corrompido”). “Sobre o sujeito (grileiro), tem os que querem produzir, os que querem a madeira, outros buscam as terras apenas para pegar crédito no banco, e outros para vender e especular”.(GLASS, Verena. Agência Carta Maior. Repórter Brasil. Grilagem de terras públicas atinge 30 milhões de hectares no PA.06/06/2006. Disponível em:<http://www.reporterbrasil.org.br/exibe.php?id=615.>. Acesso em: 06 setembro 2011). 

Ainda conforme Benatti[1] (2006), a grilagem não é um fenômeno social recente na história brasileira, constituindo-se como um mecanismo para a posse e legitimação da terra, ou seja, para assegurar a propriedade. Para o autor, tal fato se deve, principalmente, à formação histórica da propriedade no Brasil haja vista, desde a sua origem, ter se evidenciado uma base possessória.

Benatti (2006) ressalta que, embora a grilagem não se restrinja à região amazônica, o Pará desponta com dados bastante alarmantes:

 

A grilagem de terra não é um fenômeno restrito à região amazônica, pois, de acordo com estimativas conservadoras do governo federal, o total de terras no país sob suspeita de serem griladas é de aproximadamente 100 milhões de hectares. Isso representa quatro vezes a área do Estado de São Paulo, quase 12% do território nacional. O Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Incra, confirmou em julho de 2000 o cancelamento do cadastro de 1.899 grandes propriedades rurais, com área total equivalente a 62,7 milhões de hectares – o que corresponde a quase três vezes o território de São Paulo, estando 33.586.837 hectares somente na região Norte. (Benatti, 2006, p.16)

 

A ausência de segurança jurídica, principalmente pelo pequeno produtor rural, devido à inexistência do título de posse ou do registro do imóvel, tornou-se a maior causa desses conflitos deflagrados na Região Amazônica, onde ganha destaque o Estado do Pará, exigindo do Governo medidas imediatas, capazes de conter as irregularidades que promoveram o latifúndio, respaldado pelo próprio Estado:

 

Somente no Pará, cerca de 30 milhões de hectares estão em mãos de grileiros, que utilizam documentos falsos, muitos deles forjados em cartórios de registro de imóveis, para se apossarem de terras públicas.(Benatti, 2006, p.15)

 

Frente a essas ocupações ilegais, oriundas das próprias políticas governamentais, a Lei de regularização fundiária de terras na Amazônia – através do programa Terra Legal – tem como meta conceder a titularização necessária para garantir a segurança jurídica necessária.

Mais recentemente, contudo, no que corresponde ao Programa de regularização fundiária, ambientalistas vêm alertando para a posse ilegal de terras facilitadas pelo Terra Legal. Paulo Barreto, pesquisador do Imazon, denunciou em seu blog Amazônia Sustentável: “Infelizmente o que prevíamos em nossos trabalhos está ocorrendo: o Terra Legal está estimulando mais apropriação ilegal de terras públicas (...)"[2]. O pesquisador argumenta que a ocupação e desmatamento irregulares na Amazônia se devem à combinação Terra Legal e infraestrutura prometida pelo governo, mais especialmente pela anistia de multas: 

A regularização é essencial para melhorar o controle do desmatamento, mas não deve ser generosa ao ponto de estimular novas ocupações - especialmente quando combinada com promessas de anistia de multas. Há sempre a crença de que é permitido ocupar hoje, porque este pedaço de terra poderá ser regularizado amanhã. E a intensificação da ocupação, mais cedo ou mais tarde, leva ao desmatamento. (BARRETO apud MIOTTO, Karina. Grilagem no Terra Legal. Ag. 2010. Disponível em: <http://www.oecoamazonia.com/br/reportagens/brasil/54-grilagem-no-terra-legal->. Acesso em: 07 maio 2011). 

Por outro lado, Gabriel Carrero, mestre pelo Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (Inpa) e pesquisador do Instituto de Conservação e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas (Idesam), denuncia que: 

Algumas pessoas já estão demarcando terras e ocupando mais, esperando que a propriedade seja legalizada. Isso se intensificou após o surgimento do Terra Legal, mas não dá para atribuir o aumento do desmatamento e da ocupação irregulares diretamente ao programa, apesar de ele poder ser, sim, um fator que tem contribuído para acelerar esse processo.(CARRERO apud MIOTTO, Karina. Grilagem no Terra Legal. Ag. 2010. Disponível em: <http://www.oecoamazonia.com/br/reportagens/brasil/54-grilagem-no-terra-legal->. Acesso em: 07 maio 2011). 

 

Nessa análise, um módulo fiscal (cerca de 100 ha) sairá praticamente gratuito ao posseiro, o que, para os especialistas do Imazon, “a oferta de terra gratuita torna mais lucrativo invadir e desmatar novas áreas do que investir no aumento de produtividade das áreas já abertas”[3]. Não bastasse esse agravante, o valor dos imóveis acima de 1módulo fiscal também se tornou alvo de maior discussão, haja vista os descontos alcançarem até 80% sobre o valor mínimo estimado pelo Incra, colocando a terra pública em valores inferiores aos praticados pelo mercado[4]. Desse modo, os valores cobrados pela terra têm gerado muitas polêmicas, pois de acordo com o programa, até quatro módulos fiscais, serão abaixo de mercado, e com a facilidade de pagamento até 20 anos, sendo que o valor do hectare será estipulado conforme o preço de mercado em cada região. 

Segundo Marcelo Afonso Silva, diretor de planejamento do Terra Legal, o hectare será no máximo de R$ 50 a R$ 2300, e para a maioria, a média será de R$ 200 a R$ 600. Ainda conforme Silva, quando a propriedade for pequena, com acesso precário, e tratando-se de ocupação antiga, o valor a ser pago pelo posseiro será de apenas 10% sobre o valor mínimo estabelecido. Daí concluir-se que, o valor de um hectare de terra pública na Amazônia custa em torno de R$5[5]. Ademais, ratifica-se que, as terras públicas não precisarão de licitação para serem repassadas a particulares, bastando que a tenham ocupado e explorado de forma direta, mansa e pacífica antes de 1º de dezembro de 2004.

Nesse contexto todo, e ainda mais grave, ocorrem diversas tentativas de fraude para obter terras acima do limite de 1.500 hectares. Há denúncias que vão desde uso de "laranjas" até divisões de grandes propriedades entre integrantes de uma mesma família. Em meio às diversas críticas, o limite de 1.500ha gerou bastantes polêmicas, pois corresponde a propriedades muito acima das ocupadas pelos pequenos produtores, assim como demais, cujas posses atingem até 200 hectares, ou seja, lotes que compreendem de 1 a 4 módulos.

Por sua vez, Carlos Guedes, do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e coordenador do “Terra Legal”, alega que o limite de 1.500ha foi estabelecido porque:

Nunca houve reivindicação de desapropriação de imóveis médios [até 15 módulos] pelos movimentos sociais. Essas terras não são objeto de destinação para reforma agrária. (...) casos de grilagem nunca se deram em áreas de 1.500 ha. Relatórios do Tribunal de Justiça do Pará mostram grilos de 500 mil, 6 milhões de há. (...) Nós temos a convicção de que essa é a MP do fim da grilagem. (Fonte: ROSSI, Amanda. Revista Fórum. Terra para quem?. Medida provisória recém-aprovada prevê a regularização de um território de 67,4 milhões de hectares na Amazônia Legal, superior à Alemanha e à Itália juntas. Múltiplos interesses se escondem por trás da iniciativa. (Disponível em: http://www.revistaforum.com.br/conteudo/detalhe_materia.php?codMateria=7248>. Acesso em: 06 maio 2011.) 

Quanto a essas possíveis irregularidades o MDA adverte que, a regularização fundiária também fiscalizará essas fraudes, permitindo que sejam revertidas através de ação judicial, assim como os “laranjas” serão combatidos pela implantação de uma rede de inteligência fundiária, assim como cruzando dados diversos do Sistema Nacional de Cadastro Rural, da Receita e da Previdência: 

Identificamos laranjas, venda de CPF e até de cadastro com o objetivo da falsa legitimidade sobre grandes áreas. Pode ser que passe alguma irregularidade, mas esse é um processo de acompanhamento de até 20 anos. Qualquer movimentação contrária nos dará tempo para reparação. Se identificarmos fraude, poderemos entrar com uma ação judicial e reverter todo o processo.(SILVA apud MIOTTO, Karina. Grilagem no Terra Legal. Ag. 2010. Disponível em: <http://www.oecoamazonia.com/br/reportagens/brasil/54-grilagem-no-terra-legal->. Acesso em: 07 maio 2011). 

Dessa forma, se observam inúmeras medidas governamentais para impedir essas irregularidades, especialmente a criação de uma rede de inteligência fundiária constituída, entre outros, pela Abin (Agência Brasileira de Inteligência), Polícia Federal e Sipam (Sistema de Proteção da Amazônia). Não obstante, deve-se observar, sobretudo, que a função social da propriedade, enquanto norma fundamental que independe de regularização, pressupõe a exigência de uma estrutura agrária que garanta a sustentabilidade necessária para o ser humano num ambiente equilibrado. 

 

3 A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA COMO SOLUÇÃO DOS CONFLITOS SOCIAIS E AMBIENTAIS 

Embora, no que diz respeito à regularização fundiária, devam ser reconhecidos alguns resultados positivos, as diversas legislações agrárias têm-se mostrado ainda ineficientes. A complexidade que envolve os procedimentos de legalização da terra, especialmente a rural, dificulta a sua efetivação, devido, principalmente, à formalidade excessiva no intuito de evitar fraudes – e no que tange à proteção dos direitos de propriedade, que termina se sobrepondo a outros direitos fundamentais – a exemplo da gestão do cadastro de imóveis, exigida pelos cartórios. Tais exigências terminam por beneficiar os grandes proprietários, reafirmando assim um sistema privado, burocrático, complexo e, sobretudo corrompido, que favorece o latifúndio.

O agravamento de conflitos pela posse da terra, assim como – e vinculado a isso – a exploração sem controle que causaram danos ambientais irreversíveis, exige, hoje, do Governo Federal projetos sustentáveis, equitativos e mais justos. Nessa perspectiva de conservação e implantação de modelos de produção sustentáveis na Amazônia Legal, foi criado o mutirão Arco Verde Terra Legal, unindo ministérios e órgãos federais na tentativa de preservação da Amazônia.

Além de combater a grilagem, o mutirão teve como meta promover direitos e cidadania na região, priorizando a regularização fundiária em 43 municípios nos estados do Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Roraima, nos quais o desmatamento é mais evidente[6].

O programa de regularização fundiária coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) teve seu início com esses mutirões, e tem como finalidade a regularização das ocupações legítimas, buscando priorizar os pequenos produtores e as comunidades locais. Criado com base na Medida Provisória (MP) 458 de fevereiro de 2009, que se converteu na Lei 11.952 em junho de 2009, tem como meta conceder títulos de terras a aproximadamente 300 mil posseiros que ocupam terras públicas federais não destinadas, ou seja, se excluem as reservas indígenas, florestas públicas, unidades de conservação, áreas de fronteira, marinha ou militar[7].

Com esse Programa, o Governo Federal, no prazo de até cinco anos, tem por meta a regularização fundiária de ocupações em 67,4 milhões de hectares[8] de propriedades pertencentes à União – nos quais estão 180 mil ocupações – correspondendo aproximadamente a 6% do território nacional[9], melhor dizendo, 13,42% da Amazônia Legal deverá ser regularizado[10]. Carlos Guedes, Coordenador do Programa, afirma que: “Nosso desafio é, num prazo de até cinco anos, regularizar até 300 mil ocupações espalhados numa área de 64 milhões de hectares. E para um trabalho que começou há apenas seis meses, já estamos bastante adiantados”[11].Ainda quanto ao prazo estimado para a regularização, Guedes corrobora que:

O tempo previsto na Lei 11.952 é  de cinco anos. Nós montamos uma programação preliminar que vislumbra executar boa parte do trabalho em três anos, obedecendo à própria lógica do PPA [Plano Plurianual]. O nosso planejamento está demarcado para 2011, onde teríamos o ano de 2012 para execução e 2013 para avaliação dos trabalhos. (GUEDES, Carlos. Abin ajuda a regularizar terras na Amazônia.18/07/2009.Brasília-DF. Congresso em Foco. Entrevista concedida à Renata Camargo).

Na prática, essa regularização abrange as posses de até 15 módulos fiscais (MF) e, para que se compreenda como se efetiva, o módulo fiscal é a medida para classificação do tamanho do imóvel, sendo que, na Amazônia, a medida equivale a 100 hectares no máximo.

Desse modo, receberiam títulos os imóveis no limite de 1.500 hectares, e conforme o estabelecido pelo Terra legal, os imóveis até 1 módulo fiscal serão doados, enquanto os acima de 1 até 4 módulos fiscais serão vendidos com desconto, já os imóveis acima de 4 até 15 módulos fiscais serão vendidos pelo preço de mercado. O Programa pretende titular imóveis obedecendo a quatro fases: cadastramento de posses, georreferenciamento (mapeamento dos limites do imóvel), vistoria nos imóveis acima de 4 módulos fiscais (ou em menores de acordo com critérios definidos em lei) e emissão do título[12].

A Lei determina a obrigatoriedade da vistoria nos imóveis acima de quatro módulos fiscais e, em alguns casos, em módulos fiscais inferiores a esse tamanho, porém, segundo adverte o Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon), o mais coerente seria a vistoria prévia nas terras ocupadas, haja vista poder gerar titulações sobrepostas de ocupações com destinações prioritárias por lei (áreas protegidas e áreas de populações indígenas e de comunidades tradicionais), para fins de regularização.

Ainda quanto aos fatores que determinam a necessidade de vistoria em áreas até 4 módulos fiscais, ressalta-se que, por ser facultativa, foram estabelecidos critérios próprios que consideram, especificamente, região de conflito, ocupação e desmatamento recentes, informa Carlos Guedes, do MDA:

Para áreas até quatro módulos fiscais, a vistoria é facultada, o que sempre foi um ponto de debate. Pré-determinamos com nossa equipe que faremos vistoria se identificarmos três situações: área objeto de conflito agrário, área de ocupação recente e área com desmatamento recente. Também faremos vistoria se tivermos baixo cadastramento na região. No caso onde teve um bom cadastramento, a situação é pacificada, são ocupações antigas e não há necessidade de vistoria, a gente encaminha os documentos do imóvel para análise e encaminha para a regularização. Nos imóveis de quatro a 15 módulos, necessariamente, nós faremos a vistoria. Nós mantivemos a obrigatoriedade porque precisamos fazer também uma avaliação para aferir se nesses imóveis está se cumprindo a função social da terra. (GUEDES, Carlos. Abin ajuda a regularizar terras na Amazônia.18/07/2009.Brasília-DF. Congresso em Foco. Entrevista concedida à Renata Camargo).

Vale esclarecer que as pequenas propriedades compreendem entre um e 4 módulos; as médias tem entre 4 e 15 módulos; e as grandes propriedades, por sua vez, correspondem a mais de 15 módulos. Acrescenta-se que 94,54% das posses são até 4 módulos fiscais, observando-se que o Estado do Pará – região que desponta em conflitos pela posse de terra – possui 84.819[13] de um total de 89.785 posses, que compreendem até 4 módulos fiscais, passíveis de regularização, como se permite constatar:

 

Tabela 1 – Posses para fins de regularização fundiária 

 

Fonte:

 

Observa-se que, se um dos propósitos do programa é solucionar os conflitos agrários através da regularização fundiária, como afirma Guedes, não poderá fazê-lo sem a devida vistoria e fiscalização necessárias: 

Nosso grande desafio é conseguir de fato uma política de regularização fundiária como um instrumento de combate a grilagem, de diminuição de conflitos sociais, de ordenamento territorial e também de auxílio ao combate ao desmatamento. (GUEDES, Carlos. Abin ajuda a regularizar terras na Amazônia.18/07/2009.Brasília-DF. Congresso em Foco. Entrevista concedida à Renata Camargo).

Além desse fator relacionado à vistoria facultada em áreas até 4 MF, diversas críticas se fizeram desde o início da elaboração da Lei, sendo inclusive chamada “MP da grilagem”, haja vista, entre outros, ter triplicado a área para efeito de regularização, promovendo ainda mais o latifúndio, além de abrir espaço para adquirirem mais propriedades, e possibilitar fraudes ao dispensar a vistoria prévia do governo, instrumento imprescindível para que se garanta o cumprimento da lei.

Considerando os aspectos apontados, observa-se que, até o final de 2010 o programa Terra Legal regularizou somente 554 títulos, ou seja, apenas 1,1% dos 50 mil títulos inicialmente estimado como meta para o fim daquele ano[14]. Vários fatores foram alegados pelo Programa para justificar essa lentidão, principalmente decorrentes da fase de georreferenciamento, que apresentou problemas que vão desde a sua execução até implicações na realização de vistorias.

A importância que a problemática agrária assume no contexto social, especialmente no Estado do Pará, urge uma análise da forma como as terras públicas foram apropriadas de forma indevida, sem respeitar o meio ambiente e, tão pouco, sem considerar os direitos dos habitantes tradicionais, ou seja, os povos indígenas, os quilombolas, o pequeno produtor, e demais ocupantes destituídos de poder político e econômico para adquirir a legalização de suas posses, assim como se faz importante analisar a responsabilidade do Estado, e a participação do judiciário nesse processo.

A imensurável problemática agrária que originou os conflitos pela posse da terra apresenta, portanto, dois principais polos opostos bem definidos: de um lado, figura o pequeno posseiro que necessita da terra para trabalhar pelo seu próprio sustento, ou seja, o pequeno produtor rural, que reivindica o reconhecimento e apoio do Estado quanto a sua importância, social e econômica; de outro, se posiciona o grande proprietário de terras, que na ânsia pelo lucro e poder, recorreu a meios inescrupulosos com apoio do próprio Estado, assim como, no âmbito jurídico, obteve a legitimação dessa forma especulativa de apropriação, adquirindo o respaldo necessário para manter seu poderio político, econômico e social ao longo da história.

O programa de regularização fundiária, o qual tem como meta apresentar soluções, tem causado diversas críticas e polêmicas, entre as quais, a de ter favorecido o aumento de ocupações irregulares em terras federais na Amazônia, a exemplo do Apuí, no sul do Amazonas – onde, segundo funcionários do Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra), as posses ilegais se ampliaram de 500 para até 1500 hectares – devido à nenhuma exigência licitatória, sobre a qual alertam, denunciando que as facilidades de se adquirir um pedaço maior de terra são previsíveis, e promovidas pelas próprias regras do programa.

Embora a Lei 11.952/09 tente evitar a regularização de áreas griladas e existam diversas medidas para evitar fraudes, os direitos de propriedade devem ser garantidos, porém sem estimular novas posses ilegais, haja vista as facilidades oferecidas e as poucas exigências para obter a titularização. Não obstante, os valores, abaixo do mercado, devem ser reanalisados, pois privilegia, principalmente, os que exploraram os recursos naturais de forma gratuita e predatória, melhor dizendo, o grande proprietário de terras, o que favorece sobremaneira a especulação fundiária.

Nessa perspectiva, dentre as condições exigidas, ou seja, de alguma atividade de subsistência - de pecuária à agricultura – deve, antes de tudo, ser observada, a função social da terra (grifo nosso). Portanto, ao Estado não cabe apresentar soluções “simplistas”, pois os conflitos agrários não se restringem à simples soluções de questões econômicas, mas acima de tudo envolve a estrutura social. Os trabalhadores rurais, principais vítimas desse conflito no campo, necessitam de melhores condições de vida, e isso também implica em um ambiente equilibrado que favoreça esses direitos. A terra, nesse contexto, é substancial para a existência humana, devendo assim a sua posse ou propriedade ser legitimada exclusivamente aos que cumpram o interesse social, considerando que precisa ser diferenciada de outros bens que são passíveis de apropriação privada.

Nessa acepção, não deve ser permitido o uso da terra com fins meramente especulativos, e o papel do Estado é garantir o respeito ao cumprimento da função social como determinante para a estrutura agrária. A agricultura camponesa, por seu lado, tem demonstrado compromisso com a função social da terra, haja vista não apenas fazer uso enquanto local de vida, produção e reprodução social, mas também assumindo importância na produção agropecuária consumida no país, e contribuindo também na exportação de produtos: 

Mesmo assim, esses teimosos camponeses são responsáveis por mais de 50% da produção de batata-inglesa, feijão, fumo, mandioca, tomate, ágave, algodão em caroço arbóreo, banana, cacau, café, caju, coco, guaraná, pimenta-do-reino, uva e a maioria absoluta dos hortigranjeiros. Produzem também, mais de 50% do rebanho suíno, das aves, dos ovos e do leite. Os médios estabelecimentos (100 a 1000 ha) e os grandes (mais de 1000 ha), ainda que ocupando 283 milhões de hectares (82% do total), respondem por mais de 50% apenas no volume da produção de algodão em caroço herbáceo, arroz, cana-de-açúcar, milho, soja, trigo, chá-da-Índia, laranja, maçã e mamão. A mesma realidade aparece nos dados referentes ao valor da produção agropecuária, pois as unidades com área de até 100 ha produziram 46,5% do total, ou seja, 18% da área agrícola gera quase a metade da riqueza oriunda do campo. Enquanto isso, os estabelecimentos com mais de 1000 ha produziram apenas 21,2% do valor de produção, embora ocupem 45% da área total. (OLIVEIRA, Ariovaldo Umbelino de. A longa marcha do campesinato brasileiro: movimentos sociais, conflitos e Reforma Agrária. Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo, vol.15, no. 43, São Paulo Sept./Dec. 2001. Disponível em: . Acesso em: 15 dezembro 2011). 

A importância social dos produtores rurais deve ser reconhecida para que se permita a sua consolidação e expansão em detrimento do latifúndio e agronegócio, desse modo os conflitos serão superados, viabilizando o desenvolvimento. Exige-se, portanto, uma reforma na estrutura fundiária que respeite demandas e direitos preexistentes, haja vista, as consequências irreversíveis das quais a sociedade, como um todo, é a maior vítima.

Outrossim, há de se considerar que, ao promover essa relação de conflito, e ao ceifar vidas, os danos oriundos das irresponsabilidades dos poderes estatais e jurídicos transcendem a esfera ambiental e econômica, e exigem as penalidades e soluções cabíveis.

 

4 CONCLUSÃO 

Os conflitos de terra, assim como os danos ambientais causados pela ausência do Estado, continuam ocorrendo de forma insustentáveis no Pará, e se evidencia que tiveram origem na ocupação desordenada da região; bem como, advém da responsabilidade dos governantes pela posse irregular que desencadeou esses conflitos. O Estado é responsável, portanto, pelos conflitos agrários que se expandiram na região, haja vista ter estimulado a migração de milhares de nordestinos e sulistas, não garantindo a assistência devida. Esse legado de ocupação e exploração irregular da região deixou suas marcas e, hoje, o Pará desponta com elevados indíces de violência no campo.

O Estatuto da Terra de 1964 e a Constituição Federal de 1988 não foram suficientes para garantirem a segurança jurídica, pois ainda prevalece uma estrutura agrária amparada em direitos de propriedade que se pretendem absolutos, trazendo conseqüências sociais e ambientais prejudiciais não apenas para a população rural, mas para país como um todo. Mais recente se observa a tentativa tardia de apresentar soluções através da regularização dessas terras públicas, mais precisamente com a implantação da Lei 11.952/2009. Embora, com a Lei, se tente evitar a regularização de áreas griladas e existam diversas medidas para evitar fraudes, os direitos de propriedade devem ser garantidos sem estimular novas posses ilegais na Amazônia, haja vista as facilidades oferecidas pela nova Lei, e as poucas exigências para obter a titularização.

O que ainda se constata é a ausência do poder público em não garantir a segurança jurídica através da criação de leis mais eficazes, e que sejam aplicadas com rigor, aliada ao judiciário que, por sua vez, legitima a impunidade, sendo conivente com o poder econômico, quando, a exemplo, da não condenação de mandantes e pistoleiros que agem contra posseiros, pequenos produtores e população tradicional. Essa impunidade reafirma a conivência do Estado com o agronegócio, fortalecendo o poder das elites de fazendeiros, madeireiros, pecuaristas, que para  manterem o seu domínio se respaldam nos pseudos projetos de desenvolvimento, geração de emprego e renda, enquanto desmatam inescrupulosamente, destroem livremente, e assassinam covardemente, onde a violência contra os mais fracos passou a ser integrante na questão agrária brasileira.

Há denúncias de regularização de posses mais recentes respaldadas por documentos falsificados, e para que sejam evitadas, a fiscalização e vistoria, com a nova Lei, devem ser intensificadas. Não obstante, os valores, abaixo do mercado, devem ser reanalisados, pois privilegia, principalmente, os que exploraram os recursos naturais de forma gratuita e predatória. Nessa perspectiva, as condições exigidas para fins de regularização, alguma atividade de subsistência (pecuária, agricultura), deve, antes de tudo, serem observadas, pois, de outro modo, seria em vão o que se pressupõe como norma constitucional, ou seja, observar, antes de tudo, a função social da propriedade.

 

5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

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SALOMON, Marta. Senado vota regularização de terras; ecologistas protestam. Folha de S.Paulo.04 Jun. 2009. Disponível em: .>.Acesso em: 08 maio 2011.

TRECCANI, Girolamo Domenico. Violência e Grilagem: Instrumentos de aquisição da propriedade da terra. Belém: UFPA, ITERPA, 2001.

 

 

 



[1]BENATTI, José Heder; SANTOS, Roberto Araújo; GAMA, Antônia Socorro Pena. A Grilagem de terras públicas na Amazônia brasileira. Brasília: IPAM:MMA, 2006 (Série Estudos).

[2]Cf. BARRETO, Paulo. Amazônia Sustentável. Eu já sabia: Programa Terra Legal incentiva mais ocupações de terras públicas na Amazônia. Disponível em: . 06 Jul. 2010. Acesso em: 26 maio 2011.

[3]Cf. MIOTTO,Karina. Grilagem no Terra Legal. Ag. 2010. Disponível em: . . Acesso em: 07 maio 2011.

[4]Cf. BARRETO, Paulo; BRITO, Brenda. A lenta definição de quem é dono da Amazônia. Jan. 2011. Disponível em: . Acesso em: 05 maio 2011.

[5]Cf. MIOTTO, Karina. Grilagem no Terra Legal. Ag. 2010. Disponível em: . Acesso em: 07 maio 2011.

 

 

 

[6]Fonte: Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). Saiba mais sobre o Terra Legal. Disponível em: <http://portal.mda.gov.br/terralegal/pages/saibamaissobreoprograma. Acesso em: 06 maio 2011.>.

[7] Fonte: ROSSI, Amanda. Revista Fórum. Terra para quem?. Medida provisória recém-aprovada prevê a regularização de um território de 67,4 milhões de hectares na Amazônia Legal, superior à Alemanha e à Itália juntas. Múltiplos interesses se escondem por trás da iniciativa. Disponível em: .Acesso em: 06 maio 2011.

[8]A ação vai abranger 436 municípios dos nove estados que integram a região e 296,8 mil posses com até 15 módulos rurais. Fonte: Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). Regularização Fundiária na Amazônia Legal. Disponível em: .>Acesso em: 06 maio 2011.

[9]Fonte: Folha de S.Paulo. MAGALHÃES, João Carlos. Regularização de terra na Amazônia cumpre 1% da meta. Folha.com. Poder. 28 Fev. 2011. Disponível em: Acesso em: 05 maio 2011.

[10]Cf. MIOTTO, Karina. Grilagem no Terra Legal. Ag. 2010. Disponível em: . Acesso em: 07 maio 2011.

[11]Cf. WAMBURG, Jorge. Agencia Brasil. Governo regularizará 30 milhões de hectares na Amazônia Legal Projeto atingirá cerca de 190 municípios da região até meados 2010. Dez. 2009. Disponível em:. Acesso em: 05 maio 2011.

[12]Cf. BARRETO, Paulo; BRITO, Brenda. A lenta definição de quem é dono da Amazônia. Jan. 2011. Disponível em: . Acesso em: 05 maio 2011.

[13]Fonte: Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). Regularização Fundiária na Amazônia Legal. Disponível em: .>.Acesso em: 06 maio 2011.

[14]Fonte: Folha de S.Paulo. MAGALHÃES, João Carlos. Regularização de terra na Amazônia cumpre 1% da meta. Folha.com. Poder. 28 Fev. 2011. Disponível em:. Acesso em: 05 maio 2011.

 

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