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Análise quantos aos recursos no âmbito civil e constitucional


Autoria:

Sérgio Ricardo De Freitas Cruz


Bacharel em Direito pelo UniCeub(Centro Universitário de Brasília)(2014), monografia publicada, mestre em Direito e Políticas Públicas no UniCeub(2017).Doutorando em Direito. Especialista em "Criminologia" e Filosofia do Direito, curso de MEDIAÇÃO na CAMED- CÂMARA DE MEDIAÇÃO do UNICEUB com estágio no Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes-TJDFT, Estagiário Docente em Filosofia do Direito e Teoria dos Direitos Fundamentais.Cursos vários em especial: "História das Constituições brasileiras" ministrado extensivamente pelo Dr Carlos Bastide Horbach , "Seminário avançado sobre o novo CPC ", ministrado por S. Exa. Ministro Luiz Fux entre setembro e dezembro de 2014 (UniCeub).Participante do Seminário avançado: "Sistemas Jurídicos na visão dos jusfilósofos: Herbert Hart, Hans Kelsen, Carl Schmitt, Tércio Sampaio Ferraz Jr. e Alf Ross" ministrado pelo professor Drº. João Carlos Medeiros de Aragão. O doutorando é membro do IBCCrim e IBDFAM. CV: http://lattes.cnpq.br/2851178104693524

Resumo:

Brave análise em conclusão de curso sobre os Recursos cíveis e constitucionais, curso ministrado pelo ministro Luis Fux

Texto enviado ao JurisWay em 13/11/2015.



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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA-UniCEUB

FACULDADE DE Ciências jurídicas e Ciências Sociais aplicadas-FAJS

CURSO DE MESTRADO EM DIREITO

PROFESSOR Drº: S.Exª LUIZ FUX

Aluno: Sérgio Ricardo de Freitas Cruz     

 

Recursos

(Exposição em 26 de novembro de 2014)

 

 

Recursos

(Exposição em 26 de novembro de 2014)

 

 

Artigo apresentado como requisito para conclusão do Curso Seminário Avançado em Direito Processual Cível pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais do Centro Universitário de Brasília- UniCeub.

Orientador: Sua Exª Ministro do STF Luiz Fux

 

Brasília 26 de novembro de 2014

 

“Uma das chagas mais evidentes dos regimes democráticos é a contradição entre a universalidade formal dos direitos democráticos (garantidos de modo igual a todos os cidadãos) e a capacidade nem tão universal de seus portadores de exercer de fatos esses direitos”.

Zygmunt Bauman(1925-)

RESUMO

 

 

O presente artigo versa sobre recursos contidos no Artigo 496 e incisos de I a VIII do Código de Processo Civil, observando com cautela a aplicação desses recursos no âmbito cível e constitucional. Capitaneado por Sua Exª o professor Drº Luiz Fux, houve o amadurecimento dos institutos e a necessidade de uma melhor adaptação à ordem social hodierna, na tênue visão desse scholar.

Palavras-chave: Cível, Constituição,Direito, Processo, Recurso

 

RESUMEN

 

Este artículo trata de los recursos contenidos en el artículo 496 y las fracciones I a VIII del Código de Procedimiento Civil, observando cuidadosamente la aplicación de estos recursos en el marco civil y constitucional. Encabezado por el Excmo profesor Drº Luiz Fux , hubo la maduración de los institutos del proceso y la necesidad de una mejor adaptación al orden social de hoy, en una simple opinión deste scholar.

 

Palabras clave: Civil, Constitución, Derecho, Proceso, Recursos.

 

 

Sumário

 

          INTRODUÇÃO

1. Recursos em espécie

2. Recurso Especial

3.Recurso Extraordinário

4. Recursos repetitivos O que é recurso repetitivo ?

4.1 Quais as normas que regulamentam o recurso repetitivo? 

4.2 O que acontece quando um recurso é classificado como repetitivo?

4.4 O que mudou com a Lei n. 11.672 de Lei n. 11.672 de 8/5/2008 ?

      5. Repercussão Geral (Verbete STF)

5.1 Repercussão Geral

5.2 Controvérsia

5.2.1 Representativos da controvérsia

5.3 Juízo de admissibilidade

5.4     Julgamento da preliminar de repercussão geral

5.5 Tema

5.6 Processo sobrestado

5.7  Juízo de mérito

5.8  Inadmissão automática

5.9 Juízo de retratação ou prejudicialidade

Conclusão

Bibliografia

 

 

INTRODUÇÃO

 

            “A César apelo”[1]

“Cæsarem appello”[2]

                                                                                     

 

            O recurso é um meio lícito e legal de recorrer contra uma decisão quando a parte envolvida na relação angular do processo[3], sente-se insatisfeita com a sentença e  recorre ao “remédio” que lhe proporciona a lei.

            No Direito brasileiro, em sentido amplo, o artigo 513 do Código de processo Civil garante o direito de apelar a uma sentança insastifatória ao apelo da parte que não logrou êxito em sua pretensão. Em síntese apertada, podemos dizer que a apelação é o recurso em sua forma mais simples.

A epígrafe de Paulo de Tarso, cidadão romano, revela em sua inteireza a capilarização do “remédio” de recorrer ao foro competente de uma sentença tida como injusta. Depreende-se que tal instituto, a apelação, estava presente no Direito romano, fortemente consolidado na referência do Santo bíblico ao recorrer ao Direito romano e não às leis e costumes juidaicos.

A Carta da República de 1988 em interpretação constitucional ampla, posiciona como Pétreo o “direito ao contraditório e a ampla defesa  " em seu Artigo 5º e inciso LV,  entendido como fundamento para cabimento de recurso(s)no processo até sua exaustão.

O ministro , Gilmar Mendes, entende : “ ...O Supremo Tribunal Federal tem acentuado a não configuração de um direito ao duplo grau de jurisidição, a não ser naqueles casos em que a Constituição expressamente assegura ou garante esse direito”.[4]

            Como frisamos acima, o recurso demonstra a insatisfação do jurisdicionado frente a falhas e/ou imperfeições humanas , as quais podem influenciar a prolação de decisões defeituosas. [5] Há os doutrinadores que entendem que o recurso é uma ação autônoma que corre apartada do processo e outra corrente que percebe e defende o recurso com mera extensão da ação iniciada.

            Em ambas é preciso entendimento que em uma ou em outra corrente , o recurso é forma legítima de apelação à cata de direito que o jurisdicionado “vencido” em um primeiro momento, busca por meios processuais , na instância apropriada , a satisfação da tutela pretendida.

            Preciso e necessário, todavia, que o recurso seja conduzido à luz do Código de Processo, cível ou penal, ainda como frisa Gilmar Mendes , na nota de rodapé nº 3 acima, na esfera constitucional , agasalhado pelo(s) respectivo(s)dispositivo(s) do tribunal.

            Nunca é demais enfatizar que no sistema juridico processual, o recurso deverá apresentar os requisitos para a sua viabilidade, devendo ser considerado necessário e útil ao recorrente, permitindo, portanto, melhorar a situação jurídica de um ou ambos os litigantes que “sintam-se” prejudicados com a decisão externada.  

            O objeto desse despretensioso artigo é refletir o proposto no sumário com alguma reflexão, não tão aprofundada, todavia, é oportuna a lembrança que as reformas no processo, mesmo que primem pela celeridade , não ceifem o direito a defesa à exaustão no campo recursal, assim como os que defendem o artigo 285-A do CPC e outros que não o consideram constitucional.

            Em outro momento privilegiado, esse scholar expressará seu posicionamento mais denso sobre o tema, antecipando-se desde de logo, que o referido dispositivo legal, sob a alegação de celeridade processual, fere dispositivos constitucionais. Entrincheirados em favoráveis à constitucionalidade do Artigo 285-A e contrários ao mesmo mesmo dispositivo, torna-se salutar o embasamento doutrinário e a realidade do homem comum que se coloca posicionado em litígios, longe de uma compreensão mais simplificada do texto legal. 

            Disciplina o artigo 285-A, inserido ao CPC, pela Lei 11.277/2006, que, “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”.

            Alexandre Freitas Câmara, enfrentando o artigo 285-A,caput, do CPC,diz: “trata-se de dispositivo que, a meu juízo, é inconstitucional. Digo isto por ver, nesse dispositivo, uma violação do princípio constitucional da isonomia”[6].

            Em tese contrária Ernane Fidélis dos Santos entende que o contraditório e a ampla defesa estariam assegurados pela faculdade reconhecida ao autor de recorrer da sentença de improcedência, não negada pelo parágrafo 1º, do artigo 285-A do CPC.[7]

            O Direito é provocado, existe a partir do momento em que é lesado. Teremos querelas e pontos contrários em situações nevrálgicas no processo e nos recursos. Como afirmamos, nos cabe falar sobre os tópicos de recursos acima listados, sem esquecermos que o Direito serve ao homem, ser real.

           

1.           Recursos em espécie: Apelação.

 

Os Recursos devem seguir alguns princípios. Dentre eles, o da Taxatividade, que significa, apenas relembrando, que cada recurso deve estar previsto em lei, de modo que não se encerram na descrição feita no art. 496 do CPC, havendo inúmeros outros prescritos em leis esparsas.

Que diz o Diploma Legal ? Verbis:

Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

I - apelação;

II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

III - embargos infringentes;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

Vl - recurso especial; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

Vll - recurso extraordinário;  (Incluído pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994).

 

Disciplinada nos art. 513 a 521 do CPC, a Apelação é tida pela doutrina como o recurso por excelência. Trata-se o recurso do meio adequado para se insurgir contra Sentença (pronunciamento judicial que põe fim ao processo, com ou sem resolução de mérito), seja ela terminativa (sem resolução de mérito) ou definitiva (com resolução de mérito) no que reza os artigos 267 e 269 do CPC.

A Apelação embasar-se em: error in judicando, que significa que houve pelo juiz má apreciação dos fatos e provas produzidas pela parte. Nesse caso, será requerida a reforma da decisão; ou error in procedendo, que ocorre com a inobservância, pelo juiz, de norma de procedimento processual, pelo que se deve requerer anulação.

Por tratar-se de artigo que se posiciona como propedêutico, nos limitamos nas observações sobre a Apelação, por ser um remédio de primeiro momento e necessário. Do inciso II ao VIII encontramos a Apelação sob novas roupagens e potencialidades mais direcionadas como o Agravo de Instrumento e o Recurso Extraordinário. São Apelações especiais.

 

2.           Recurso Especial

 

“O recurso é um ônus processual, representando uma faculdade que, não exercida, pode acarretar conseqüências desfavoráveis”

Conclusão n. 135 das Mesas de Processo Penal da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. [8]

         O recurso especial tem sua origem na Carta Constitucional de 1988, onde disposto no art.105, III, definiu a competência do Superior Tribunal de Justiça (inovação também trazida pela carta), para “julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:


              a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
               b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
              c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.

A natureza política de tal recurso é evidente, afinal como já destacado por Ada Pelegrini, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance, o recurso especial visa  “primordialmente à tutela do próprio direito objetivo editado pela União.”[9]

Entende o STF:

 

 “O recurso extraordinário e o recurso especial são institutos de direito processual constitucional. Trata-se de modalidades excepcionais de impugnação recursal, com domínios temáticos próprios que lhes foram constitucionalmente reservados.  Assentando-se, o acórdão do Tribunal inferior, em duplo fundamento, impõe-se à parte interessada o dever de interpor tanto o recurso especial para o STJ (para exame da controvérsia de caráter  eminentemente legal) quanto o recurso extraordinário para o STF (para apreciação do litígio de índole essencialmente constitucional), sob pena de, em não se deduzindo qualquer desses recursos, o recorrente sofrer as conseqüências indicadas na Súmula 283/STF, motivadas pela existência de fundamento inatacado, apto a dar, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente. A circunstância de o STJ haver examinado o mérito da causa, negando provimento ao recurso especial – e, assim, resolvendo a controvérsia de mera legalidade instaurada nessa via excepcional – não prejudica o conhecimento do recurso extraordinário, que, visando à solução de litígio de índole essencialmente constitucional, foi interposto, simultaneamente, pela mesma parte recorrente, contra o acórdão por ela também impugnado em sede recursal  especial.”[10] 

            Quanto à interposição do recurso especial, este apresenta mesma forma e prazo que o recurso extraordinário, prazo de 15 dias contados da intimação da decisão recorrida. Interpõe-se por petição escrita dirigida ao presidente ou vice do tribunal recorrido. Na hipótese de se interpor contra o mesmo acórdão recurso extraordinário e especial, devem ser apresentadas duas petições, com seus devidos requisitos legais, sendo o recurso especial processado e julgado antes do extraordinário, normalmente.

 

3.           Recurso Extraordinário

A Carta Republicana de 1988 em seu artigo 102, III, normatiza que compete ao STF, julgar mediante Recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida:

a-    Contrariar dispositivo desta Constituição.

b- Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

b-    Julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face desta constituição.


Além dos pressupostos inerentes a qualquer Recurso, o RE reclama mais três:

- existência de uma causa (sentido lato).

- decisão em única ou última instância

- envolvimento da questão constitucional

A palavra causa, deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo todo processo em que haja uma prestação jurisdicional.

A norma condiciona, ainda que a decisão seja prolatada por outros órgãos, finalmente e necessário que a questão seja constitucional.

O Recurso Extraordinário deverá ser interposto no prazo de 15 dias perante o presidente do Tribunal de cujo acórdão se esta recorrendo mediante petição que conterá a exposição do fato e do direito, demonstração de seu cabimento e as razões do pedido e da reforma da decisão recorrida (artigo 541, I, II, III do CPC.).

Protocolada, a secretaria do tribunal através do órgão Oficial, intimará o recorrido para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigo 541 do CPC.).

Findo o prazo será conclusos para o Presidente do tribunal, no prazo de 15 dias se manifeste.

Em caso do presidente inadmitir o remédio extremo, caberá contra este ato o Agravo Regimental ao STF.

Na conformidade do parágrafo 2º do artigo 542, o Recurso Extraordinário será recebido unicamente no efeito devolutivo, propiciando, deste modo, que o recorrido, requerendo a carta de sentença, possa executar o acórdão.

Quanto ao aspecto cautelar, refere-se a medidas de caráter preventivo ou acautelátorio, que tornam necessárias no curso do processo principal ou para preparar o ajuizamento deste.

Será incidente, quando a medidas for requerida já no curso do processo principal, com o escopo de resguardar direitos ou interesse intimamente ligadas ao objeto da ação principal.

Preparatória será a medida, quando ela foi requerida antes da propositura da ação principal com a finalidade também de salvaguardar direitos ou interesse, que serão objeto daquela Ação principal ou munir-se de provas ou elementos indispensáveis à propositura da ação principal

A função cautelar aparece como verdadeiro reflexo da garantia constitucional do amplo acesso à justiça. O processo cautelar serve a esse objetivo maior, de forma a permitir que, nas próprias entranhas do poder judiciário, se tomem medidas capazes de garantir a eficácia de suas decisões ou preservação de bens e direitos.

Os pressupostos da Cautelar são: Para a concessão da tutela cautelar há de ser observado, o risco de ineficácia do provimento jurisdicional e a plausibilidade do direito alegado (PERICULUM IN MORA e FUMUS BONI IURIS); que quando presentes determinam a necessidade da tutela cautelar.

          O fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao juiz aferir através das provas carreadas aos autos.

          O periculum in mora estará presente sempre que se verificar risco de que a demora seja danosa e que possa causar dano a parte (artigo 798: ... receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação).

 



4. Recursos repetitivos

 

4.1 O que é recurso repetitivo?

O recurso repetitivo é um dispositivo jurídico que representa um grupo de recursos que possuem teses idênticas, ou seja, têm fundamento em idêntica questão de direito.

4.2 Quais as normas que regulamentamo recurso repetitivo? 

Bases: art. 543-C do Código de Processo Civil (introduzido pela Lei nº 11.672, de 8/5/2008), Resolução 8 do STJ de 07/08/2008 e informações do site STJ.

4.3 O que acontece quando um recurso é classificado como repetitivo?

Quando um recurso é classificado como repetitivo, seu processo fica suspenso no tribunal de origem até o pronunciamento definitivo do STJ sobre a matéria.

A suspensão é certificada nos autos (art. 1º, § 3º, da Resolução 8 do STJ de 07/08/2008).  

O presidente ou vice-presidente do tribunal de origem escolherá um ou mais recursos para representar a controvérsia, admitindo-o como recurso representativo de controvérsia.

O andamento dos demais recursos será suspenso, e se encaminhará o “recurso representativo (ou recursos) de controvérsia” ao STJ para julgamento.

Os recursos suspensos assim permanecerão até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o “recurso representativo de controvérsia”.  
O ministro relator do processo no STJ poderá determinar a suspensão dos recursos especiais nos tribunais de segunda instância, caso verifique que há jurisprudência dominante sobre a controvérsia ou que a matéria já está afeta ao colegiado (art. 543-C, § 2º, do Código de Processo Civil).   

Caso o recurso esteja suspenso, o acompanhamento processual deve ser feito pelo recurso representativo da controvérsia. A consulta é feita na página do Tribunal (www.stj.jus.br), pelo seguinte caminho: “Consultas”, “Recursos Repetitivos”.

 

4.3       O que mudou com a Lei n. 11.672 de 8/5/2008?

O presidente ou vice-presidente do tribunal de origem (a quo) escolherá um ou mais recursos para representar a controvérsia, admitindo-o como recurso representativo de controvérsia. O andamento dos demais recursos será suspenso, e se encaminhará o “recurso representativo (ou recursos) de controvérsia” ao STJ para julgamento. Os recursos suspensos assim permanecerão até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o “recurso representativo de controvérsia”. 



5. Repercussão Geral (Litteris verbete do Supremo Tribunal Federal)[11]:

 

1.    Repercussão Geral

 

Instituto processual que reserva ao STF o julgamento exclusivo de temas, trazidos em recursos extraordinários, que apresentem questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

 

2.    Controvérsia

 

É a questão que se reproduz em múltiplos recursos pelo País. A identificação de controvérsia enseja a eleição de representativo (art. 543-B, § 1°, do CPC), que sofrerá juízo de admissibilidade para remessa ao STF e o sobrestamento dos demais recursos que versem sobre a mesma questão. As controvérsias atualmente identificadas podem ser consultadas no site do STF.

O CPC prevê que a identificação de controvérsia e a eleição de representativos deve ser feita pelos tribunais de origem, que não deverão remeter ao STF processos que a) tratem de controvérsia já identificada e publicada no site; b) tratem de controvérsia ainda não identificada e que não contenham indicação de se tratar de representativo; e c) tratem de controvérsia ainda não identificada e que não contenham indicação de se tratar de processo “único”. Atualmente, os tribunais não tem observado essa regra, de forma que o STF tem assumido o ônus de identificar controvérsias, eleger representativos e de devolver à origem, para sobrestamento, os demais.

 

 

2.1. Representativos da controvérsia

 

São os processos, identificados pelo tribunal de origem ou pelo STF (ver item anterior), nos quais deverá ser realizado julgamento da preliminar de repercussão geral. Apesar dessa eleição, nada obsta que esses processos sigam, a partir de eleição do Ministro Relator, a sistemática anterior à repercussão geral; que o Relator identifique, no processo, tema distinto daquele indicado pelo tribunal; ou que o julgamento acerca da existência ou não de repercussão geral daquela controvérsia seja feito em processo não identificado como representativo.

 

3. Juízo de admissibilidade

 

Somente deve ser realizado em processos eleitos como representativos de controvérsia ou na hipótese de não retratação pelo tribunal de origem (art. 543-B, § 4º, do CPC). O juízo de admissibilidade negativo enseja a interposição de agravo (art. 544, caput, do CPC). Os recursos que versem sobre questões já identificadas como controvérsias ou temas devem ser sobrestados sem juízo de admissibilidade.

 

4. Julgamento da preliminar de repercussão geral

 

É o juízo feito, pelo STF, acerca da existência, ou não, de repercussão geral de determinado tema (art. 543-A, caput, do CPC).

 

5. Tema

 

É categoria processual autônoma, objeto da repercussão geral, que surge com o julgamento da preliminar de repercussão geral. Podem ser consultadas no site do STF todas as informações relativas a temas já existentes, como descrição e processos paradigmas (para o julgamento da preliminar ou do mérito) e relacionados (processos que auxiliam na delimitação do tema).

 

6. Processo sobrestado

 

Processo que teve seu andamento suspenso, até o julgamento de preliminar de repercussão geral em controvérsia já delimitada, ou até o julgamento de mérito, em tema com repercussão geral reconhecida. O sobrestamento deve ser determinado pelo tribunal de origem, antes do juízo de admissibilidade do recurso. No caso de o STF tornar pública controvérsia ou julgar preliminar de repercussão geral, entre o juízo de admissibilidade e a efetiva remessa do processo, o tribunal deve sobrestá-lo. O sobrestamento também pode ser determinado, pelo Relator, no STF.

 

7. Juízo de mérito

 

Pela sistemática da repercussão geral, só se analisa o mérito de temas com repercussão reconhecida. Nesses casos, perde relevância o julgamento do recurso em relação ao pedido do recorrente, pois o que importa é a decisão sobre determinado tema. Assim é que, atualmente, julgamentos de mérito de repercussão geral são identificados pelo andamento processual "Julgado mérito de tema com repercussão geral" - e não mais com andamento específico do caso concreto (provido/não provido). O reconhecimento da existência de repercussão geral e o julgamento de mérito do tema podem ser feitos na mesma oportunidade, no plenário ou no plenário virtual.

 

8. Inadmissão automática

 

Ocorre em todos os recursos que se referem a tema em que o STF tenha negado a existência de repercussão geral (art. 543-B, § 2°, do CPC).

 

9. Juízo de retratação ou prejudicialidade

 

Juízo realizado pelo tribunal de origem, após o julgamento de mérito de tema com repercussão geral reconhecida pelo STF. Caso o acórdão recorrido seja contrário ao entendimento adotado pelo STF, o tribunal deverá retratar-se ou, caso o acórdão recorrido esteja no mesmo sentido do entendimento adotado pelo STF, julgar prejudicado o recurso (art. 543-B, § 3º, do CPC). 

 

 

CONCLUSÃO

 

 

         O douto professor e doutrinador Humberto Theodoro Júnior, em seu Volume III do Curso de Direito Processual Civil (Procedimentos Especiais, 45ª edição), faz uma observação em tom lacônico na página VI da obra em comento. Diz o emérito professor em sua ensinança que o “Rito ordinário” é a “vala comum” para onde seguem os pedidos que não possuam determinação legal, ou seja, a lei não determinou rito.Expressa o autor uma angústia: necessário é uma reforma processual dos ritos e trâmites do Diploma de 1973.

O Direito passa por uma transformação paradigmática. Dores de parto parece prenunciarem o nascimento de uma nova situação jurídica na qual se possa pensar celeridade e direito à defesa em mesmo patamar.

O recurso é um remédio que se aproxima ao remédio heróico, o habeas corpus, esse está na Seara penal, a apelação e os demais recursos acompanham-no na Seara cível. Brada o Artigo 513 do atual CPC: “Da sentença caberá apelação”. Epigrafamos na introdução a voz do Apóstolo Paulo de Tarso frente ao receio que lhe apresentava o Sinédrio judaico. Ele, cidadão romano, fez-se valer do direito de apelar ao imperador. “Cæsarem appello”.

Como revela o Texto bíblico, após ser açoitado, Paulo revela sua cidadania. Era romano por nascimento. O açoite (flagrum) pode ter sido eficaz para este fim, mas era um instrumento horrível. Alguns desses chicotes tinham bolas metálicas, pendentes de correias. Outros tinham tiras de couro com ossos afiados, ou peças de metal, presos nelas. Estes causavam graves ferimentos, dilacerando a carne.

Neste ponto, Paulo revelou sua cidadania romana. Um romano não condenado não podia ser açoitado, de modo que a reivindicação de Paulo dos seus direitos teve um efeito imediato. Ultrajar ou punir um cidadão romano podia fazer o oficial romano perder o seu posto. É compreensível que daí em diante Paulo passasse a ser tratado como preso incomum, que podia receber visitas[12].

A apelação, o direito de recorrer, merece estudo mais amplo e com boa acuidade na experiência que os tribunais nos apresentam e na realidade dos homens comuns que se socorrem na lei para buscarem bálsamo para suas feridas, no caso de Paulo. Soa como poética a afirmação, todavia, não é poética a frase de Pontes de Miranda que lemos acima? Seja em qual âmbito, o direito de buscar a reparação é um direito legítimo e cabível.

 

A necessidade, todavia, é que esteja mais próximo ao homem comum, não nas decisões distantes e incessíveis dos tribunais que assemelham ao Olimpo que sabiam os gregos que existia,e lá viviam deuses, no entanto, nunca viram os deuses, o monte conhecido, lá estava.

O Santo que apelou para César, apesar de cidadão comum que era, com César esteve. Oxalá, tal utopia fosse real para nós, cidadãos dos tempos modernos.

 

 

 

  

BIBLIOGRAFIA

 

BASTOS, Celso Ribeiro. “Curso de Direito Constitucional”. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

CARNELUTTI, Francesco. “As misérias do Processo Penal”. Edijur, Leme São Paulo, 2013.

CARNELUTTI, Francesco. “Como se faz um Processo”. Edijur, Leme São Paulo, 2012.

DANTAS, Bruno. “Repercussão Geral (Perspectiva histórica e de direito comparado”.Coordenação: Nelson Nery Jr. e Teresa Arruda Alvim Wambier. Volume XVIII. Editora Revista dos Tribunais. 2008.

FERREIRA, Pinto. “Curso de Direito Constitucional”. 5ª edição. Editora Saraiva: São Paulo, 2001.

FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil, volume I, 17ª edição, RJ, Ed. Lumen Juris.

GRINOVER, Ada P. “Recursos No Processo Penal”- 7ª Ed. 2011.

NUCCI, G. de Souza. Processo Penal e Execução Penal - 10ª Ed. 2013

PIMENTEL SOUZA, Bernardo. “Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória”. Editora Saraiva. 8ª edição, 2011.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. I  55ª Ed. 2014.

___________________________Curso de Direito Processual Civil - Vol.II55ª Ed. 2014.

___________________________Curso de Direito Processual Civil - Vol.III 45ª Ed. 2013.

 

 



[1]           PAULO DE TARSO in: Livro de Atos, Capítulo 25 versículo 11.

[2]      ACTUS APOSTOLORUM, 25:11.

 

[3]           STRENGER, Guilherme. Direito Processual Civil. 5ª edição. Editora Rideel, 2013, p. 19   “ Tais atos processais , de espécie diferente daqueles praticados pelas demais partes que angularizam relação processual, são chamados de jurisdicionais, pelo fato de serem realizados pelo juiz, que é considerado o agennte da jurisidição”.

[4]           O ministro Gilmar Mendes reflete: “É verdade que, em relação a esta (jurisdição), não se reconhece direito a uma contestação continuada e permanente, sob pena de se colocar em xeque um valor da própria ordem constitucional, o da segurança jurídica , que conta com especial proteção (coisa julgada)...como nas hipóteses em que outorga possibilidade de recurso ordinário ou apelação para instância imediatamente superior (arts. 102, II; 104, II; 108, II) , in: “Curso de Direito Constitucional”, 5ª edição, p. 592.

 

[5]                 Vide Bernardo Pimentel Souza in : Introdução aos recursos Cíveis e à Ação Rescisória p. 43.

[6]             FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil, volume I, 17ª edição, RJ, Ed. Lumen Juris, p. 315, 2008.

[7]          FIDÉLIS DOS SANTOS, Ernane. Manual de Direito Processual Civil, Volume 01, 13ª edição, SP, p.p. 230 e seguintes, 2009.

[8]              Apud Bernardo Pimentel Souza “Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória”, p. 45.

[9]             Apud Paolo Sampaio Peres Kury ao citar Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, “Recursos no Processo Penal”, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 3ª. ed., 2001, p. 269).

[10]          STF – 2ª. Turma – Ag. em Rextr. nº. 246.370-1/SC – Rel. p/ Acórdão Ministro Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I,05/05/00, p. 34.

 

[12]             LIVRO DE ATOS Capítulos 22:25-29; 23:16,17. 

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