JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A Constituição brasileira de papel: da glória ao animal não humano ao escárnio ao animal humano


Autoria:

Sérgio Henrique Da Silva Pereira


Sérgio Henrique da Silva Pereira Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet - A Revista do Administrador Público], Investidura - Portal Jurídico, JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação. Participação na Rádio Justiça.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Sem qualquer repreensão ao desenvolvimento humano quanto à dignidade de qualquer ser vivo não humano, o artigo analisa e compara a postura sociopolítica ao animal humano e ao animal não humano.

Texto enviado ao JurisWay em 26/09/2014.

Última edição/atualização em 02/10/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Sem qualquer repreensão ao desenvolvimento humano quanto à dignidade de qualquer ser vivo não humano, o artigo analisa e compara a postura sociopolítica ao animal humano e ao animal não humano. O Brasil pouquíssimo mudou, em relação à vida humana, às diversidades humanas originárias de fatores históricos escritos com sangue, lágrimas, segregações e privilégios minoritários.

A primeira parte trata dos animais não humanos, a segunda dos animais humanos e a terceira parte o Brasil do amor e do ódio.

1) Animais não humanos

Se todo animal inspira ternura, o que houve, então, com os homens? (Guimarães Rosa)

Não me interessa nenhuma religião cujos princípios não melhoram nem tomam em consideração as condições dos animais (Abraham Lincoln)

Se a escravatura não é má, nada é mau. (Abraham Lincoln)

1.1) Animais e religiões

a) Religião Mulçumana

“E os rebanhos, Ele os criou para vós. Neles tendes vestimentas quentes e outros benefícios, e deles comeis. E neles tendes beleza, quando ao anoitecer os fazeis voltar para casa e quando ao amanhecer os levais para pastar. E eles carregam vossas cargas para regiões as quais não chegaríeis senão com imensa dificuldade. Por certo vosso Senhor é Compassivo, Misericordioso. E Ele criou os cavalos e as mulas e os asnos, para os cavalgardes e para os terdes como um ornamento. E Ele cria o que não sabeis.” (Alcorão 16:5-8)

“Tema a Deus em relação a esses animais que não podem expressar a sua vontade. Se você os cavalga, trate-os de acordo (fazendo-os fortes e adequados a isso), e se você os come, trate-os de acordo (fazendo-os gordos e saudáveis).” (Abu Dawud)

b) Filosofia espírita

Ramatis. Livro Magia de Redenção:

Em verdade, o principal objetivo de “Magia de Redenção” é advertir aos terrícolas, quanto à sua tremenda responsabilidade espiritual pelo derrame de sangue de animais e aves através de matadouros, frigoríficos, charqueadas e açougues, cuja barbárie “civilizada” gera cruciante carma humano e torna-se a principal fonte de infelicidade terrena. Enquanto sangue do irmão menor verter tão cruelmente na face da terra, os espíritos desencarnados também terão farto fornecimento de “tônus vital” para a prática nefanda do vampirismo, obsessão e feitiçaria. Sob a justiça implacável da Lei do Carma, a quantidade de sangue vertida pelos animais e aves, resulta, pela ação reflexa, em igual quantidade de sangue humano jorrado fratricidamente nos morticínios das guerras e guerrilhas! Cada matadouro construído no mundo proporciona a encarnação de um “Hitler” ou “Átila”, verdadeiros flagelos, semeadores de sofrimento da humanidade, como executores inconscientes da lei cármica, - a semeadura é livre, mas a colheita é obrigatória! Jamais a guerra será eliminada da face da terra, enquanto explorardes a “indústria da morte” mediante esses abomináveis matadouros e frigoríficos de aves e animais, pois estes, como os homens, são filhos do mesmo Deus e criados para a mesma felicidade. A Divindade não seria tão estulta e injusta, permitindo que o homem dito racional seja feliz enquanto massacrar o irmão menor, indefeso e serviçal, pois ele também sente!

c) Bíblia cristã:

É melhor não comer carne, nem beber vinho, nem fazer qualquer outra coisa que leve teu irmão a tropeçar ou se escandalize ou se enfraqueça. (Paulo, epístola aos romanos, capítulo 14, versículo 21).

1.2) Tabu religioso

1) Adventistas do Sétimo Dia - restrições às carnes de animais com casco fendido, carnes e alimentos com sangue;

2) Islamismo - carne suína, e animais silvestres e os que comem carniças;

3) Judaísmo - carnes de animais com pata fendida, carne suína, carnes e alimentos com sangue, peixes de pelé;

4) Umbanda- arroz com galinha;

5) Testemunhas de Jeová - restrições associadas aos alimentos com sangue.

1.3) A Constituição Federal de 1988 e animais

A Constituição Federal de 1988, em relação às demais Constituições brasileiras (1824, 1891,1934, 1937, 1946, e 1967), é uma Constituição cidadã com fortes traços iluministas, pois, logo nos primeiros artigos (arts. 1º, parágrafo único, 3º e 5º), não é o Estado [organização: político-territorial, dos Poderes, forma e sistema (ou regime) de governo] que é valorizado, mas os cidadãos.

A Carta Política de 1988 trouxe mudanças significativas, como isonomias entre homens e mulheres, os direitos dos presos, os Remédios Constitucionais - o Habeas Data e o Mandado de Injunção não existiam nas Constituições anteriores, já o Habeas Corpus existe desde 1832 -, e, principalmente, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

Não menos importante, a Constituição Federal de 1988 teve incorporado em seu corpo a defesa do meio ambiente:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

A CF/1988 incorporou os movimentos ambientais internacionais sobre meio ambiente que aconteciam no século XX. É cediço que, durante e após a Revolução Industrial, o meio ambiente não era reconhecido como parte, primordial, da existência do ser humano, mas como fonte inesgotável para exploração de riquezas e lucros exorbitantes. Nessa fase, o capitalismo (que se iniciou a partir do século XV, na Inglaterra, e foi se ampliando após o século XVIII), se desenvolveu, mas trouxe inúmeras consequências, que são sentidas neste século (XXI), como desigualdades sociais, degradação da flora e fauna, modificações genéticas, extinção de animais, desertificações.

Os próprios iluministas, infelizmente, apesar de suas colaborações [incontestáveis] aos direitos humanos, dos quais conhecemos, pecaram em dizer que o centro do universo era o ser humano. Na concepção que evolui do iluminismo, onde o teocentrismo é substituído pelo antropocentrismo, só há sentido em proteger a natureza em função do homem.

Inegável que a Constituição Federal de 1988 sintetizou, em seu corpo, normas protecionistas à vida humana, em todos os seus aspectos (humana e não humana). Os animais não humanos, mesmo sendo protegidos Constitucionalmente [art. 225, § 1º, VII], não são titulares de direitos fundamentais:

“Na relação jurídica processual do habeas corpus figura o paciente, que há de ser necessariamente pessoa física. Dessarte, está adstrito à liberdade pessoal. Este o caráter que guarda através da história, consoante registram, entre nós, os termos constitucionais, usando repetida e invariavelmente a expressão ‘alguém’(...). A toda evidência, o magno instituto não alcança os animais. Não vejo como se erigir o animal como titular do direito.” (STF – RHC – Rel. Djaci Falcão – RTJ 63/399).

1.4) Mudanças psicossociais no Brasil

Todavia, várias correntes vêm defendendo mais do que simples direitos: a titularidade aos animais não humanos. Na obra filosófica e científica de Vânia Márcia Damasceno Nogueira, sobre bioética, a autora pondera sobre a necessidade de mudanças jurídicas diante dos animais não humanos, mudanças que tirem o animal não humano de mero espectador ao direito à vida, mas ao status de titular de direito à vida, por ter sentimentos e por ser um ser vivo, como o próprio animal ser humano.

A festejada autora, dotada de amor pela vida, em toda a sua expressão, urge mudanças ética, moral, social e jusfilosófico em relação à responsabilidade do ser humano ao meio ambiente, principalmente aos animais não humanos. A autora também demonstra, em sua obra, que os animais não humanos não possuem apenas instintos, todavia são emoções, linguagem, alma. Além disso, a autora levanta uma questão importante, mas sem importância para muitos seres humanos: a exploração e carnificina famigerada dos animais não humanos para a alimentação humana.

Movimentos sociais, tanto no Brasil quanto nos demais países, os animais não humanos estão passando da posição de servir ao ser humano para o direito à vida [respeito, saúde, segurança, preservação, não maus-tratos, direito de não ser simplesmente comida ou o direito de não virar comida].

2) Animal humano

As relações humanas sempre foram conturbadas, mesmo com guerras por poder, por sobrevivência, por superstições, tabus e dogmas, a humanidade prosseguiu em sua jornada no pequeno grão de poeira chamada Terra – que já fora considerada o centro do universo e muitos filósofos morreram nas fogueiras por dizer o contrário.

As superstições, tabus, crendices e dogmas foram criados em dado momento da história, de cada povo e condições mesológicas. O fator medo, ao desconhecido, levou a humidade criar regras de condutas. Com o desenvolvimento tecnológico e observações destituídas de tabus, dogmas e superstições, regras e valores sociais e religiosos foram questionados. A ignorância sempre foi um dos motivos que levaram a humanidade aos mais violentos atos belicosos, perseguições aos “profanos”, “enfeitiçados” - como fora Santa Inquisição e, infelizmente, em pleno século XXI, perseguições na Tanzânia contra negros albinos.

Através das superstições, dos dogmas e tabus os seres humanos se curvaram diante dos mais “sábios”, dos mais fortes, dos exploradores do medo alheio. Não é à toa que sempre existiram líderes para guiar e determinar diretrizes para a vida de grupos humanos. Graças ao Século das Luzes a humanidade começou a tirar o Véu de Ísis onde o saber deve ser buscado pelo próprio ser humano, sem a necessidade de intermediários. Aliás, na Grécia Antiga, os filósofos gregos faziam seus pupilos pensarem por si mesmos, para alcançarem à luz da sabedoria.

Quanto às superstições, Gmelch (1978) estudou o uso de objetos “mágicos” entre os jogadores de beisebol dos EUA. Esses jogadores usavam patas de coelho, trevos de quatro folhas, moedas nas cuecas ou artigos de roupa especiais para terem sorte nos jogos.

3) O Brasil do amor e do ódio

Cada um de nós põe em comum sua pessoa e todo o seu poder sob a direção suprema da vontade geral, e recebemos, enquanto corpo, cada membro como parte indivisível do todo. (Jean-Jacques Rousseau. Do contrato social)

Que todos os seres vivos devem ter seus direitos à vida digna é ponto pacífico para qualquer ser humano, com o mínimo de sensibilidade ao sofrimento diante de qualquer crueldade. Os animais não humanos merecem respeito, carinho, cuidados e proteção, assim como os animais humanos, pois são prerrogativas da Constituição Federal de 1988. Entretanto, é no cotidiano brasileiro que a Constituição de papel não abarca todos os seres vivos.

Os animais não humanos sofrem torturas e maus-tratos, os animais humanos também sofrem torturas e maus-tratos. A diferença é que os animais humanos continuam sendo catalogados, separados e até exterminados, sem que se levantem vozes contra as barbáries.

Enquanto a sociedade se mobiliza para garantir a bem-estar dos animais não humanos, a mesma sociedade não se esforça para criar mecanismos salutares aos problemas seculares, em relação às desigualdades sociais e suas consequências. Os párias, por exemplo, são chancelados como aniquiladores da paz social. Não é difícil perceber as discriminações e chancelas aos párias.

Quando um adolescente [pária] furta ou rouba, a sociedade quer justiça, mas uma justiça que pune, sem se responsabilizar com a ressocialização do adolescente. Ao animal não humano, que furta ou rouba – como entrar nas residências, ou ataques selvagens em praças públicas de algumas localidades do Brasil, há o dizer de que é irracional e, assim, age por fome – como se fome fosse pureza e destituída de sentimentos perversos, enquanto aos animais humanos houvesse sempre perversidade. Procura-se justificar tal ação, do não humano, pela condição antropocêntrica, isto é, o ser humano é dotado de alma e moral, que, por sua vez, sabe o que faz, e em alguns casos age pelo simples ato de maldade, malandragem, ao passo que o não humano age simplesmente pelo impulso primitivo, que não possui alma, sentimento.

Se um animal não humano é escorraçado e/ou privado de suas necessidades básicas, o sentimento de piedade é invocado como defesa ao animal, que ataca por fome, por reação a um trauma. Todavia, ao animal humano, mesmo sendo escorraçado e/ou privado de suas necessidades básicas, quando transita nas calçadas de bairros nobres, principalmente quando se aproxima de estabelecimentos comerciais de alimentos, os demais semelhantes se sentem ultrajados, por ver tamanha degradação humana ambulante incomodando a prazerosa reunião familiar em um final de semana ensolarado.

A ideia de antropocentrismo privilegia o ser humano, como o senhor do mundo, enquanto nivela o não humano a condição existencial de servir àquele. Através desse pensamento, o não humano é parte da Criação, mas não dotado de poderes divinos como os humanos, e muito menos de alma. Entretanto, o animal humano, por ter alma, conforme muitas filosofias e crenças religiosas, tanto pode ser atentado pelo diabo quanto ter em si a impureza do inferno. O endiabrado, em si, já tem a semente do mal, como se já nascesse como um anjo caído, ou fosse habitáculo de entidades maléficas. Logo, qualquer ato perverso, contrário à ordem social e religiosa, passa a ser a manifestação da alma infernal.

Por séculos, as crenças religiosas criaram paradigmas nas relações humanas. Mesmo com o enfraquecimento da religião na condução da vida humana e do Estado, ainda assim há pessoas que mantêm conceitos de “bom” ou “mal”, ou seja, quem faz o mal é mau em si, quem faz o bem é bom em si. Não se pode esquecer que, no Brasil, em seus primórdios, a Igreja Católica considerava que “a alma dos negros, antes de serem batizados, era habitada pelo demônio”.

O descaso, tanto da sociedade como dos agentes políticos, às condições dos presidiários, dos adolescentes nos sistemas “socioeducativos” e dos párias não presidiários pode ser uma mentalidade secular sobre os párias [alma e condição existencial] e como devem “pagar” pelos crimes cometidos – o que é muito diferente do tratamento e conceituação dada aos filhos de pais de estratificações sociais mais altas [sem ser a nova classe média]: fatalidade da vida; o que dizer, então, dos agentes políticos.

Há vários crimes sendo cometidos aos animais não humanos, assim como aos animais humanos. Aos animais não humanos há movimentos sociopolíticos contras indivíduos [animais humanos] perversos e cruéis, sejam em laboratórios de pesquisa ou nos próprios recintos de seus donos; já aos animais humanos: conceituações de “sangue ruim” [eugenia], receptáculo do mal [tabu religioso], “inferioridade de caráter” [darwinismo social].

Um animal não humano que ataca, ao ser pisado em seu rabo, é dito que sua reação é instintiva. Ao animal humano, o que teve o pé pisado, se reclamar, é dito encrenqueiro. Caso o animal não humano, mesmo que tenha fartura de alimento, furte algum alimento, as pessoas acham engraçado tal ato; mas ao animal humano, que more nas ruas gélidas do descaso social, furte algum alimento, a este é dito os mais execráveis adjetivos.

Quando animal não humano é enjaulado, ou quando vive em local insalubre, “fiscais” ambientais [vizinhos] registram e denunciam o fato à mídia ou a alguma autoridade pública. Aos animais humanos, que vivem em celas insalubres, nenhuma voz é levantada na mesma entonação que se faz aos animais não humanos; se moradores de rua, não passam de vagabundos e sujidades.

Algo de muito sério está acontecendo na formação psíquica do povo brasileiro, o que ocasionará, futuramente, atos bárbaros possíveis e impossíveis de se imaginar – os possíveis já se concretizaram: linchamentos; grupos de extermínios. Ambos os animais, humano e não humano, merecem proteção sociopolítica. Ambos merecem condições de existência digna, sendo necessária educação capaz de gerar compaixão.

Referências:

A ONU e o meio ambiente. Disponível em: < http://www.onu.org.br/a-onu-em-ação/a-onueo-meio-ambiente/ >. Acesso em: 19 set. 2014

Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano. Programa das Nações Unidas para o ambiente (UNEP). Disponível em: <http://www.unep.org/Documents.Multilingual/Default.asp?DocumentID=97&ArticleID=1503&l=en >. Acesso em: 19 set. 2014.

O PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO E SEUS IMPACTOS NO MEIO AMBIENTE URBANO. QUALIT@S Revista Eletrônica. ISSN 1677-4280 V7. N.1. Ano 2008. Disponível em:. Acesso em: 19 set. 2014.

Sampaio, Rômulo. DIREITO AMBIENTAL. Disponível em:. Acesso em: 19 set. 2014

Estética da violência: jornalismo e produção de sentidos - Campinas, SP: Autores Associados: Piracicaba, SP: Editora Unimep, 2002.

Poluição do ar pode causar danos genéticos às crianças. Exame. Com. Disponível em:< http://exame.abril.com.br/tecnologia/noticias/poluicao-do-ar-pode-causar-danos-geneticos-as-criancas.... Acesso em: 19 set. 2014.

Boletim Informativo do VIGIAR RS nº 14, 03 de Abril de 2014. Disponível em:<http://www.saúde.rs.gov.br/upload/1396545130_Boletim%20Informativo%20do%20VIGIAR%20RS%20n%C2%BA14_03.... Acesso em: 19 set. 2014.

Zhouri, Andréa. O ativismo transnacional pela Amazônia: entre a ecologia política e o ambientalismo de resultados. Disponível em:<>. Acesso em: 19 set. 2014

Nogueira, Vânia Márcia Damasceno. Direitos fundamentais dos animais: a construção jurídica de uma titularidade para além dos seres humanos. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2012. 404p.

Hupffer, Haide Maria e Naime, Dr. Roberto. Iluminismo e direito ambiental. Disponível em:< http://www.portaldoagronegocio.com.br/artigo/iluminismoedireito-ambiental>. Acesso em 19 set. 2014.

TÓPICOS SOBRE O PAPEL DA IGREJA EM RELAÇÃO À ESCRAVIDÃO E RELIGIÃO NEGRA NO BRASIL. REVISTA DE TEOLOGIA E CIÊNCIAS DA RELIGIÃO. Disponível em:< http://www.unicap.br/Arte/ler.php?art_cod=1569>.

Bioética e restrições alimentares por motivações religiosas: tomada de decisão em tratamentos de saúde / Marília Fernandes Wettstein; orient. José Roberto Goldim. – 2010. 55 f. Disponível em: <http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/26904/000762339.pdf?sequence=1>. Acesso em: 22 set. 2014.

Nota:

1 - Wenner, Dennis. Uma Introdução às Culturas Humanas. Comida, sexo, magia e outros assuntos antropológicos. Ed. Vozes, p.163.

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Sérgio Henrique Da Silva Pereira) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados