JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A utilização do princípio da duração razoável do processo como forma de fixação de tempo da prisão preventiva


Autoria:

Tauana Spinelli Botti


Pós Graduada em Direito Constitucional; Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Franca - FD; Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 11/07/2016.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

No processo penal brasileiro, as medidas cautelares buscam garantir o bom andamento processual, objetivando uma sentença passível de produzir seus efeitos.

As medidas cautelares de caráter pessoal implicam na restrição da liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sendo, assim, excepcionais e devendo ser decretadas de forma motivada pelo juiz, uma vez que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LVII, estabelece o estado de inocência como regra em relação ao acusado que pratica infração penal, o que significa que somente após o trânsito em julgado de uma decisão penal condenatória, na qual reste demonstrada a culpabilidade do réu, é que o Estado poderá aplicar uma sanção a ele.

Dentre as medidas cautelares pessoais, no tocante a prisão preventiva, antes da reforma processual penal ocorrida em agosto de 2008 pela Lei nº 11.719/08, o legislador já havia optado pela teoria do não prazo, não definindo objetivamente critérios para a delimitação temporal do processo. Para sanar a omissão legislativa quanto ao tempo de tal medida cautelar, o julgador valia-se de algumas súmulas editadas pelo STJ, quais sejam, súmulas 21, 52 e 64, bem como da regra dos 81 dias.

Esta regra (dos 81 dias) foi fruto da construção doutrinária e jurisprudencial, tendo como intuito o de resolver a lacuna legal acerca do que seria prazo razoável. Consiste no número de dias para o término da instrução criminal e, consequentemente, da prisão preventiva. Era referência para a verificação de excesso, juntamente com as súmulas do STJ acima mencionadas.

Com referida reforma de 2008, a lei continuou omissa quanto ao tempo que seria razoável para o indivíduo restar preso em sede de preventiva. As súmulas do STJ referentes ao tema e a regra dos 81 dias tornaram-se incompatíveis com a nova redação dada aos artigos, deixando de ser utilizadas, uma vez que com a modificação legal novas regras foram instituídas para o cumprimento dos procedimentos processuais penais, o que ocasionou a inaplicabilidade dos antigos entendimentos das jurisprudências sobre a matéria em questão.

Novamente vem à tona a discussão sobre o excesso de prazo das medidas cautelares, mormente a preventiva. Evidente é a necessidade de impor limites, sob pena de se causar constrangimento ilegal ao acusado, violação de suas garantias fundamentais e de se tornar a prisão inócua para o processo.

Ante a inexistência de lei que determine a duração da preventiva, o entendimento jurisprudencial do STF dá-se no sentido da utilização do princípio constitucional da duração razoável do processo como fator determinante acerca da duração da medida.

A duração razoável é obtida de acordo com cada caso concreto. O julgador, notando as peculiaridades do caso em que estiver deliberando, vale-se do princípio da duração razoável do processo fazendo um juízo de valor daquilo que seria considerado proporcional naquele caso.

Para melhor aferir a razoabilidade, o juiz pode valer-se dos critérios: da razoabilidade, ao verificar se a medida seria proporcional no caso concreto, sob pena de se tornar uma medida mais gravosa do que aquela que ele receberia ao final da sentença condenatória, como, por exemplo, em um furto simples, cuja pena é de reclusão de um a quatro anos, onde não seria proporcional o acusado restar preso por um ano; pelo critério da provisoriedade, uma vez que a medida pode ser decreta ou retirada a qualquer momento, bem como pela excepcionalidade, pois restringe, excepcionalmente, a liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado.

Dentre os fundamentos que justificam a aplicação do princípio da razoabilidade, pode-se mencionar:

Respeito à dignidade do acusado, pois processo com dilação indevida causa altos custos não só financeiros, mas também familiares, físicos, sociais etc.

Interesse coletivo no correto funcionamento das instituições.

Confiança na capacidade da justiça no sentido de solucionar os casos levados a ela em prazo considerado adequado e razoável.

Interesse probatório, uma vez que quanto mais o tempo passa, mais a prova se perde.

Vale ressaltar que, mesmo utilizando-se o critério acima mencionado (princípio da duração razoável do processo), o resultado é discricionário e discutível, o que compromete a eficácia dos direitos fundamentais do acusado, pois a cláusula duração razoável do processo tem conteúdo vago, impreciso, e cabe a cada julgador ponderar a razoabilidade em cada caso concreto.

Afirma Rangel (2005, pg. 45) acerca da razoabilidade:

A regra é inócua. Não diz nada. Não diz o que é prazo razoável de um processo. Trata-se de uma norma pragmática. Não possui instrumentalidade efetiva. Achar que um processo foi feito para andar rápido é ingenuidade de quem não conhece o Sistema Judicial Brasileiro. (...). É necessário tempo para que haja reflexão sobre os fatos.

Relativo ao tema, para fins de exemplo, o Código de Processo Penal Paraguaio é expresso na determinação da razoabilidade processual.

Artigo 136: "toda pessoa terá direito a uma resolução judicial definitiva em um prazo razoável. Portanto, todo procedimento terá uma duração máxima de quatro anos, contados a partir do primeiro ato do procedimento. Este prazo só poderá ser prorrogado por mais seis meses e se houver uma sentença condenatória, para permitir a tramitação dos recursos".

Artigo 137: "vencido o prazo previsto no artigo anterior, o juiz ou o tribunal, de ofício ou a requerimento da parte, declarará a extinção da ação penal, conforme as disposições deste código".

Mesmo não sendo o objetivo do presente artigo apontar soluções ao tema, mas tão somente questionar, ao se ler os artigos do CPP Paraguaio acima mencionados, difícil não pensar acerca de qual ordenamento andou melhor. O Brasileiro ou Paraguaio. O Paraguaio por fixar um limite temporal, mesmo surgindo duvida de que esse limite de quatro anos seja realmente razoável e não arbitrário ou o Brasileiro por deixar ao alvedrio e confiança de cada juiz a delimitação da razoabilidade no caso concreto. Forçoso reconhecer-se que se trata de uma questão complexa a busca pelo melhor critério da limitação do prazo da medida cautelar preventiva.

Do breve exposto, conclui-se ser inquestionável a necessidade de limitação da duração da preventiva, ante ao fato da legislação processual penal pátria ser omissa quanto a ele, pois inegável que a demora na prestação jurisdicional pode vir a ocasionar prejuízos de diversas ordens ao acusado, além da afronta as suas garantias fundamentais.

No Brasil, atualmente, ante a ausência de tempo delimitado em lei sobre qual seria o prazo para o acusado ficar preso em sede de prisão preventiva, o princípio da duração razoável do processo é tido como único meio de fixação de tempo, sendo a ponderação acerca da razoabilidade da medida cautelar preventiva feita pelo julgador, caso a caso, o qual faz um juízo de valor acerca das particularidades das circunstâncias que o compõe para melhor decidir.

Referido princípio também serve como meio para a verificação do constrangimento ilegal do acusado, o qual pode vir a sofrer aplicação antecipada da pena caso fique preso em sede de preventiva por mais tempo do que o tido como razoável ou, ainda, ao final do processo ser considerado inocente. Isto lhe causaria um prejuízo irreparável e aviltaria seus Direitos e Garantias Fundamentais previstos em Lei Maior, bem como afrontaria o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, do Estado democrático de Direito, e parâmetro para a aplicação e interpretação das normas jurídicas.

 

Nota:

Súmula 21, STJ: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

 Súmula 52, STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação do constrangimento por excesso de prazo.

 Sumula 64, STJ: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

RANGEL, Paulo: Direito Processual Penal. 18ª edição, Editora Lúmen Juris. 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Tauana Spinelli Botti) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados