JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

PROVAS NO PROCESSO PENAL


Autoria:

Thiago Henrique Melo Gomes


Servidor Público Federal. Graduado em História pela Universidade Estadual do Maranhão. Graduado em Filosofia pela Universidade Federal do Maranhão. Graduando em Direito pela Universidade Federal do Maranhão.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

UMA ANÁLISE SOBRE O IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU
Direito Tributário

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SEGURIDADE SOCIAL
Direito Previdenciário

Resumo:

Este artigo propõe-se a abordar questões relativas ao conceito e finalidade de provas. Tratar-se-á de princípios aplicados à prova, seus fundamentos legais e constitucionais, enfatizando seu objeto, classificação e espécies.

Texto enviado ao JurisWay em 31/01/2017.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Uma das finalidades do Direito Processual é reconhecer uma verdade jurídica. Tal verdade é alcançada por meio das provas. Entende-se por provas todos os elementos produzidos, tanto pelas partes quanto pelo próprio juiz, visando estabelecer no processo a existência de fatos. Essas provas tem por obrigação serem juridicamente admissíveis, isto é, não é permitido a admissão de provas por meios ilícitos.

“Prova” vem do latim “probatio”. Significa “demonstrar” ou “confirmar”, confirmando a ideia de uma atividade baseada em meios ou instrumentos usados para comprovar um fato ou ato, visando o convencimento do julgador no caso concreto. Para o entendimento do conceito de prova, deve-se levar em conta três elementos: Material; Subjetivo; Finalístico. O primeiro refere-se aos dados, meios e instrumentos produzidos para demonstrar a existência ou veracidade de um fato ou ato, ou também para negar ou confirmar a alegação concernente a um fato ou ato. O segundo refere-se à produção de elementos pelas partes ou terceiros, ou determinados pelo juiz. O terceiro elemento refere-se aos dados que fundamentam as alegações das partes e influenciar na convicção do juiz a respeito do julgamento do caso concreto.

A prova possui como finalidades o conhecimento, convencimento, demonstração e reconstrução. O conhecimento possibilita ao juiz ter acesso aos fatos ou atos do objeto do caso concreto; o convencimento relaciona-se a convencer o juiz a respeito da existência de um fato ou ato para que possa decidir o objeto do processo; a demonstração é instrumento usado para comprovar os fatos da causa ou demonstrar a veracidade de uma afirmação; a reconstrução tenta reconfigurar a verdade dos fatos, isto é, a verdade material, pautada na reprodução dos fatos que foram realizados.

A prova tem como princípios a comunhão das provas, não auto incriminação, audiência contraditória, autorresponsabilidade, oralidade, identidade física, publicidade, concentração. A comunhão das provas afirma que esta deve pertencer ao processo, mesmo que levada por uma das partes. A não autoincriminação afirma que o acusado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo. A audiência contraditória é o princípio em que toda prova trazida aos autos deve ser submetida à outra parte. Autorresponsabilidade refere-se à competência das partes para produzir as provas que lhe favorecerem. A oralidade afirma que as provas devem ser realizadas mediante palavra falada. A identidade física quer dizer que o juiz que conduzir a instrução deve julgar, salvo no caso de aposentadoria ou transferência, nos termos do art. 132 do CPC, por analogia. A publicidade determina que a audiência deverá ser realizada de portas abertas, salvo no caso de perturbação da ordem, inconveniente grave ou escândalo. A concentração afirma que as provas devem ser produzidas em ato único, salvo urgência ou necessidade de realização antecipada.

 

 

OBJETO DA PROVA

 

Em sentido amplo, o objeto da prova é o fato ou ato que deve ser demonstrado no processo penal em busca da verdade real. Em sentido restrito, o objeto da prova é a afirmação sobre um fato. Assim,  o objeto da prova é a coisa, o acontecimento ou a circunstância que se deve provar no processo. Por sua vez, meio de prova é a forma ou a maneira de trazer a prova no processo. Assim, são objeto da prova todos os fatos, mesmo os incontroversos.

A prova da alegação incumbe a quem a fizer. Para a acusação, por sua vez, cabe provar os fatos constitutivos da pretensão punitiva e, para a defesa, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão punitiva. Trata-se de um ônus da parte, a qual não será beneficiada se não o comprovar.

Como destinatários, tem-se o direto e o indireto. Direto é o juiz, pois a produção de prova visa a cooperação na formação do convencimento no julgamento de um caso concreto. Indiretos são as partes que produzem ou buscam a produção das provas para fundamentar suas pretensões.

 

 

CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS

 

A classificação das provas segue várias divisões. No que se refere à forma ou aparência, a prova documental é a afirmação escrita ou gravada, a prova testemunhal é a afirmação oral e a prova material é o meio físico, químico ou biológico. No que se refere ao sujeito ou causa, a prova real é a coisa externa e distinta da pessoa e a prova pessoal é a afirmação consciente de uma pessoa. No que se refere ao efeito ou valor, a prova plena é a que produz juízo de certeza no julgador e a prova não plena ou indiciária é a que produz juízo de probabilidade na procedência da alegação. Quanto ao objeto, a prova direta é a que diz respeito ao fato que se pretende demonstrar e a prova indireta é a que diz respeito a outros fatos pelos quais o juiz presume a existência do fato que se pretende demonstrar. Quanto à preparação, prova casual é a produzida no curso do processo, enquanto que prova pré-constituída é a produzida antes da propositura da ação.

O procedimento probatório é compreendido como a sequência observada para a produção da prova, sendo composto pelos atos da  proposição (momento da produção da prova), admissão (fase em que o juiz defere ou não a prova), produção (momento de realização da prova em juízo) e valoração (fase da formação da convicção judicial sobre as provas produzidas).

 

 

 

PROVAS ILÍCITAS

 

 A Constituição Federal de 1988 a obtenção de provas ilícitas para utilização no processo. Assim, a prova ilícita é gênero, do qual são espécies: a prova ilegal, que é a obtida em desacordo com o direito material; e a prova ilegítima, que é a obtida em desacordo com o direito processual. Entende-se então que prova ilícita é a proibida pela moral, pelos bons costumes e princípios gerais do direito. Deve-se compreender que as provas ilícitas por derivação são lícitas em si mesmas, mas produzidas a partir de um fato ilícito, não sendo, portanto, admitidas no processo penal.

 

 

 

PROVAS EM ESPÉCIE

 

A prova pericial é exame feito por profissional com conhecimentos técnicos e científicos que visa a auxiliar o julgador na formação de sua convicção. O juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes quando não for necessária ao esclarecimento da verdade, salvo exame de corpo de delito. O laudo pericial  é documento que registra a prova pericial e deve ser elaborado no prazo de 10 dias, o qual pode ser prorrogado em casos excepcionais. Quanto ao local e momento da perícia, a prova pericial pode ser realizada no inquérito ou no processo, em qualquer dia e horário. Os peritos registrarão no laudo as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

Na realização da perícia, o exame de corpo de delito, bem como outras perícias serão realizadas por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 pessoas idôneas, também portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente na área específica. Ressalte-se que no processo penal é nulo o exame realizado por um só perito.

As partes possuem uma série de direitos quanto à perícia, entre os quais estão a possibilidade de requerer a oitiva dos peritos para esclarecer a prova ou para responder a quesitos, bem como indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

A perícia complexa é aquela que abrange mais de uma área de conhecimento especializado. É possível designar a atuação de mais de um perito oficial, bem como a parte indicar mais de um assistente técnico. Nos caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, realize-se a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado. Já nos casos de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, será feito exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

No exame por precatória, a nomeação dos peritos será feita no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante. Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

O exame de corpo de delito é realizado nos vestígios deixados pelo crime. Portanto, é feito nas infrações que deixarem vestígios,em qualquer dia e a qualquer hora, conforme determinado no art. 161 do CPP. Pode ser de duas espécies: direta (feito no próprio corpo de delito); indireta (feito quando não for possível o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestígios).

 O interrogatório do réu é o momento em que o réu ou acusado apresenta ao juiz a sua versão dos fatos narrados na denúncia ou queixa. É um contato pessoal do juiz com o acusado (meio de prova) e também de uma oportunidade do réu para apresentar sua autodefesa. Não é fase da persecução penal, pois fase engloba um conjunto de atos em sequência; dessa forma, o interrogatório é ato instrutório, sendo ato personalíssimo, público, judicial, não preclusivo e individual.

O réu preso deverá ser interrogado no estabelecimento carcerário, se forem preen­chidas três condições: garantia da presença do defensor; garantia da segurança para o juiz, o membro do Ministério Público e os auxiliares; garantia da publicidade do ato.

A confissão do acusado, que pode ser feita a qualquer momento no processo, é o reconhecimento ou aceitação feita pelo acusadoacerca de sua própria responsabilidade pelos fatos que lhe são atribuídos, capazes de ocasionar consequências jurídicas desfavoráveis sobre a autoria da infração penal. Trata-se da admissão da autoria do fato imputado, o reconhecimento do agente sobre a imputação ou acusação que lhe é feita no processo penal. Não é meio idôneo para provar a existência do fato. Convém lembrar que não é admitida tortura para obter confissão, nos termos do art. 5º, II, da Constituição Federal.

A prova testemunhal é feita por quem relata ao juiz as suas percepções sensoriais sobre fato relevante do processo;, por alguém estranho ao feito e equidistante das partes, capaz de depor e que atesta a existência de um fato objeto da causa. Obedece aos requisitos da judicialidade, oralidade, objetividade, retrospectividade, imediação, individualidade e subjetividade. O procedimento para o depoimento da testemunha é composto pelos seguintes atos: comparecimento, qualificação, contradita, compromisso, inquirição, pergunta das partes e formalização.

Acareação é meio de prova que visa estabelecer uma harmonia nas informações sobre o fato criminoso, diante das divergências nas declarações das testemunhas, acusados e ofendidos. Será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, bem como entre as pessoas ofendidas, sendo realizada quando houver divergência ou contradição em depoimentos ou interrogatórios ou nas declarações sobre os fatos relevantes para o deslinde da causa.

 

 

 

MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA

 

Exames permitem aos personagens da persecução penal a percepção necessária e direta dos elementos úteis para a descoberta da verdade real. Possibilitam a reconstituição dos fatos, tendo por objeto pessoas, lugares ou coisas. Nos casos de exames que necessitam ser feitos por pessoas com conhecimentos técnicos, temos a perícia.

Revista é o exame realizado para verificar e apreender objetos escondidos ou ocultos em alguém. Exige indícios de que a pessoa esteja ocultando objetos que podem estar relacionados com a prática de uma infração penal. Já a busca visa a detenção de pessoa ou descoberta de objetos relacionados com a prática da infração penal.

 

 

 

JURISPRUDÊNCIA

 

Fernando Capez ressalta algumas jurisprudências importantes pertinentes às provas no processo penal, ressaltando-se as seguintes:

• HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: FALSO TESTEMUNHO, ART. 342 DO CÓDIGO PENAL: “1. Testemunha que não prestou compromisso em processo civil por ser prima da parte, mas que foi advertida de que suas declarações poderiam caracterizar ilícito penal. 2. A formalidade do compromisso não mais integra o tipo do crime de falso testemunho, diversamente do que ocorria no primeiro Código Penal da República, Decreto n. 847, de 11-10-1890. Quem não é obrigado pela lei a depor como testemunha, mas que se dispõe a fazê-lo e é advertido pelo Juiz, mesmo sem ter prestado compromisso pode ficar sujeito às penas do crime de falso testemunho. Precedente: HC n. 66.511-0, 1ª Turma. ‘Habeas corpus’ conhecido, mas indeferido” (STF, 2ª T., HC 69.358/RS, rel. Min. Paulo Brossard, DJ, 9 dez. 1994).

 • Ação Penal. Prova. Oitiva de testemunha de defesa. Expedição de cartas precatórias. Testemunhas não localizadas no endereço fornecido pela defesa. Recolhimento determinado pelo juízo deprecante. Nulidade. Inexistência. Inteligência do art. 222, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Ordem denegada: “Não há nulidade no recolhimento de carta precatória não cumprida, destinada à oitiva de testemunha de defesa, quando impossível a localização delas nos endereços fornecidos, e a defesa, regularmente intimada, não apresenta novo endereço nem lhes requer a substituição” (STF, 2ª T., HC 85.627/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, DJe, 12 fev. 2010).

• PROVA TESTEMUNHAL. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. COERÊNCIA COM AS DEMAIS PROVAS: “III. O testemunho de policiais não tem o condão de, por si só, viciar a instrução do feito, se sobressai sua coerência com as demais provas do processo” (STJ, 5ª T., HC 12.662/RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 24-10-2000, DJ, 4 dez. 2000, p. 80).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

AVENA, Norberto. “Processo Penal Esquematizado”. Grupo Editorial Nacional, 6ª Ed, 2014.

 

CAPEZ, Fernando. “Curso de Processo Penal”. Ed. Saraiva, 21ª ed, 2013.

 

 

MESSA, Ana Flávia “Curso de Direito Processual Penal”. Ed. Saraiva, 2ª ed. 2014.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Thiago Henrique Melo Gomes) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados