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Resumo:
UM NOVO TRINÔMIO DO INTERESSE DE AGIR: NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO-FRUSTRAÇÃO
Texto enviado ao JurisWay em 10/02/2011.
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UM novo trinômio DO INTERESSE DE AGIR: necessidade-adequação-frustração
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
O Art. 334 do Anteprojeto do Novo CPC e o Art. 283 do Anteprojeto do Novo CPP mudarão para sempre – e para melhor! – o comportamento do Promotor de Justiça e do Defensor Público no processo judicial. A partir da vigência destes dispositivos deverão estes dois protagonistas do processo abandonar a velha predileção pela romaria judicial, para aderirem ao anseio constitucional da razoável duração do processo.
Pelo Anteprojeto do Novo CPC, capitaneado pela genialidade do Ministro Luiz Fux – que agora ascende à Excelsa Corte Suprema - , a contestação do demandado só se fará admissível dentro dos quinze dias após a realização da Audiência de Conciliação. O que autoriza a dizer com segurança que melhor será, antes da propositura da ação cível, envidar-se todos os esforços no sentido de uma composição pacífica do litígio entre os contendores, em tablado extrajudicial.
O Parágrafo 7º do Art. 334 do Anteprojeto do Novo CPC ao preconizar que a Audiência de Conciliação será dispensada pelo Juiz de Direito quando a conciliação se mostrar inviável, parece querer dizer que essa inviabilidade é verificada quando a propositura da ação foi precedida pela tentativa de um acordo extrajudicial entre as partes. E essa interpretação resgata, sim, o sentido maior do princípio da substitutividade da jurisdição. Ou, ainda, partimos a partir daí para um conceito ainda maior de interesse jurídico, para acrescentarmos ao binômio necessidade-adequação o pressuposto da frustração do acordo extrajudicial entre os litigantes, criando-se, assim, o novo trinômio: necessidade-adequação-frustração.
Bom seria, e ainda há tempo, inserir-se no rol dos requisitos obrigatórios da petição inicial, sob pena de seu indeferimento, a demonstração documental do pressuposto da frustração da tentativa de composição extrajudicial do conflito entre as partes, verdadeiro elemento de vanguarda do interesse de agir, como assinalado. O que poderia ser demonstrado pela ausência da parte adversária ou a recusa da mesma ao comparecimento à conciliação extrajudicial, nada data e local aprazados, quando notificado por carta com aviso de recebimento. Pode ser imitado aqui aquele modelo de missiva engendrado pelo Parágrafo 1º, do Art. 890 do ainda vigente Diploma Buzaid. Destarte, poupando e imunizando o Poder Judiciário de milhares de processos judiciais que sabidamente serão extintos em seu limiar pelo acordo entre as partes. Reservando-se, assim, as pautas de Audiências Judiciais para as estritas hipóteses aonde imprescindível a dilação probatória, a invasão na esfera privada do cidadão ou para se lançar a última palavra na interpretação do direito calorosamente controvertido.
E o Anteprojeto do Novo CPC, de bom agrado, retira das partes aquela imponente ou elegante sensação de se fazer presente perante Sua Excelência, o Magistrado, logo no início do processo judicial. É que a Audiência de Conciliação, que precederá o prazo de resposta do réu, como estatui o Parágrafo 1º, do Art. 333 desse Anteprojeto, será realizada por um mediador ou conciliador, serventuário do fórum, como sói acontecer nos Juizados Especiais Cíveis. Eliminando-se, assim, por completo, aquele sempre desejado desabafo ou lamentação da mágoa, dirigida ao coitado do Juiz de Direito da causa, ocasionado pelo longevo e incessante conflito com a parte adversária, até mesmo na perspectiva de se avaliar algum aceno ou gesto do Julgador que reanime a alma do constrito.
O Direito é uma ciência humana. Bem sabem os acostumados às lides judiciais incendiárias que muitos jurisdicionados mais se preocupam com a sua própria performance na frente do Juiz de Direito, disputando quem melhor desabafou, quem melhor lançou a última frase mais espinhosa ou moralmente impositiva contra o seu adversário, “saindo crescendo da sala de audiência”. O pobre Magistrado, que carrega consigo seus milhares de processos em seu cartório, muitas vezes abrindo mão de sua família nos momentos de lazer e descanso nos finais de semana para resolvê-los ou despachar em casa – às vezes sob a fúria da esposa - , deve ser poupado. A Sala de Audiência não é divã. O jurisdicionado deverá solucionar suas aflições e angústias internas juridicamente desimportantes para a solução do litígio noutro lugar. O silogismo judicial a ser levado a efeito pelo Julgador não comporta sua ornamentação ou incremento com todos os dissabores e amarguras próprias da vida humana.
E papel importante terá que ser desenvolvido pelas Faculdades de Direito no desenvolvimento e no interesse pela cultura da mediação entre os seus alunos. O Anteprojeto do Novo CPC e do Novo CPP acabam de uma vez por todas com aquela ortodoxa e desbotada grade curricular que propunha que o cosmos seria algo unicamente situado entre a confecção da petição inicial à ação rescisória.
O Anteprojeto do Novo CPP, por sua vez, abraça a idéia do acordo entre o Ministério Público e a Defensoria Pública nos crimes cuja pena máxima cominada seja de até 08 (oito) anos. Admitindo-se, aí, nesta hipótese de acordo, a fixação da pena abaixo do mínimo legal se as condições pessoais do agente e a menor gravidade das conseqüências do crime assim recomendarem.
A segunda Década deste Terceiro Milênio, como se vê, inaugurará um novo modelo de Promotor de Justiça e de Defensor Público, distantes daqueles rituais e liturgias processuais que acabavam por desaguar num “cite-se”, “dê-se vistas”, “aguarde-se”, e para daqui um, dois ou mais anos, enquanto a efetiva entrega do bem da vida perseguido em juízo já fora deixado para segundo plano, valendo a forma pela forma, com os meios justificando os meios.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
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