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Texto enviado ao JurisWay em 20/05/2015.
Última edição/atualização em 09/10/2015.
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O velho ditado popular “Achado não é roubado” não tem aplicação, o nosso Código Penal Pátrio faz a previsão do crime de apropriação de coisa achada, nos termos do artigo. 169, parágrafo único, inciso III, incorrendo nas sanções, a pessoa que acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de (15) quinze dias.
O dono que perde o seu objeto, não perde o domínio, por isso a obrigação de devolução, o simples fato de encontrar o objeto por si só, não configura o delito, precisando do animus de se apropriar, tendo conhecimento de que este se encontra perdido, o delito abarca parcial ou totalmente, mesmo se objeto foi devolvido parcialmente o agente deverá respondê-lo.
Devemos ressaltar, a diferença entre coisa perdida é coisa esquecida, considera-se coisa perdida aquela a qual seu dono não sabe onde se encontra, por sua vez, coisa esquecida é aquela que temporariamente foi esquecida por seu dono em algum lugar conhecido por ele. É de suma importância para configuração do delito que a coisa seja perdida, contudo se for esquecida estaremos diante do delito de furto, não de apropriação indébita de coisa achada.
Entretanto, devemos destacar que não prática o delito o agente que se apodera de uma res nullius coisa de ninguém, ou ainda res derelicta coisa abandonada, a única sutil diferença entre ambas é que a coisa abandonada já teve dono, já a coisa de ninguém nunca teve proprietário.
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