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Texto enviado ao JurisWay em 03/05/2015.
Última edição/atualização em 04/05/2015.
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1 INTRODUÇÃO
Esse estudo visa demonstrar a importância da efetivação dos meios de controle da qualidade dos serviços prestados pela Administração pública. Com as novas nuances adquiridas em volta da sociedade que atualmente sofre importantes modificações, vê-se necessário a criação de mecanismos que possam assegurar o equilíbrio das relações interpessoais, estendendo-se a todas as ramificações de direito, inclusive a ética no Serviço Público. A necessidade de regramento para delimitar o poder dos servidores que atendem ao público em geral fez surgir leis específicas e contundentes que atinjam àqueles que têm o dever de cumprir as suas atividades pautadas num mínimo de princípios elencados constitucionalmente.
Atrelados à probidade administrativa encontra-se os princípios da legalidade, e da moralidade que devem ser interpretados conjuntamente e de forma inequívoca expressar a honestidade dos atos praticados na Administração Pública, tendo sido reservado tratamento especial na Constituição Federal de 1988. Segundo Vainer Marcelo, “atualmente há uma maior preocupação em Salientar e fazer cumprir certos preceitos constitucionais, não somente porque a lei o determina, mas também porque o comportamento social tem exigido que as atitudes tomadas por aqueles que ocupam e exercem uma função eminentemente pública sejam morais, para que não recaiam sobre eles as sanções impostas pela lei específica 8.429/92. (JUSNAVIGANDI,3561).
Os princípios basilares descritos na Carta Magna de 88 tornaram-se não apenas Direito, mas direito subjetivo do cidadão, ou seja, o povo tem direito a um governo honesto, devendo toda a atividade do Estado Juiz ser executada através de valores éticos coerentes com a definição de moralidade da sociedade. A improbidade administrativa figura-se como um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa do país com aspectos negativos da má administração que clamam pela implementação de um maior controle social.
Improbidade Administrativa significa, o desvirtuamento da Administração Pública de seus fundamentos básicos de moralidade, afrontando todos os outros princípios constante no ordenamento Jurídico do País. É a chamada “corrupção administrativa”.
2. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A palavra improbidade é antônima de probidade, que tem origem no latim denotando aquilo que tem boa qualidade. Como desde os primórdios da sociedade as pessoas convivem com as definições entre o bem e o mal, torna-se cada vez mais indissociável dos homens os fatores de valoração com as atitudes humanas. Então, se probidade quer dizer retidão, honestidade, o contrário disso é desonestidade, corrupção, depravação.
Improbidade está diretamente ligada à corrupção , tendo como causa primeira a ruptura de valores que norteiam o convívio social. De Locke a Montesquieu, foram vários filósofos a defender a liberdade e a propriedade das pessoas das diversas formas de corrupção pelo Governo.
A Carta Magna de 1988 inovou ao trazer o ato de improbidade no capítulo da Administração Pública, pois mesmo sendo positivado pelo direito positivo brasileiro há muitos anos, esse termo não era empregado de forma universal e com efeito erga omnes a todos os servidores da mesma. Nas Constituições Federais anteriores, sempre havia o termo de forma camuflada e não de forma clara e com um capítulo inteiro dedicado a ele; sempre havia ressalvas quando era de interesse Estatal.
2.1 Aspectos Gerais da Improbidade
Improbidade administrativa é ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta. Segundo Calil Simão, o ato de improbidade qualificado como administrativo (ato de improbidade administrativa), é aquele impregnado de desonestidade e deslealdade. Importante ressaltar o significado da expressão agente público, que quer dizer “ todo aquele que exerce, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Direta e Indireta. Em caso de enriquecimento ilícito, perderá os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio, com indisponibilidade de bens requerida pelo Ministério Público.”
Entende-se por Administração Pública o conjunto de atividades do Estado que auxiliam as instituições políticas de cúpula no exercício de funções de governo, que organizam a realização das finalidades públicas postas por tais instituições e que produzem serviços, bens e utilidades para a população.
No Brasil, improbidade administrativa é caracterizada pela violação aos princípiosda moralidade, impessoalidade e economicidade e enriquecimento ilícito no exercício, alcançando todas as pessoas qualificadas como agentes públicos, na administração direta, indireta e fundacional, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração.
Revela-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas e pelo favorecimento de poucos em detrimento do interesse da sociedade. O crime de Improbidade Administrativa ocorre quando o sujeito ativo, investido de função pública, seja ela qual for, temporária ou efetivamente, responsável pelo gerenciamento, destinação e aplicação de valores, bens e serviços de natureza pública, alcança o enriquecimento ilícito, lesa o erário por ação ou omissão dolosa ou culposa mesmo que não receba vantagem, aja ou omita informações que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Foi um avanço a edição da lei que regulamenta o crime da Improbidade Administrativa.
2.2 Aspectos Jurisdicionais
Como relatado anteriormente, a Carta Magna de 1988 foi pioneira ao tratar do assunto improbidade diretamente, destinando capítulos e lei específica para tal. A Constituição em seu art.37, §4º, diz que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Nesse momento, muda-se o patamar de interpretação tanto do Ordenamento Jurídico quanto jurisprudencial, permitindo a concomitância das instâncias penal, civil e administrativa. São elementos constitutivos do ato, o sujeito passivo, o ativo e a ocorrência do dano, tendo ainda como elemento subjetivo, o dolo ou a culpa.
2.3 Princípios basilares da Legalidade, Moralidade e Probidade
Os princípios, são alicerces do sistema jurídico, sendo utilizados para limitar e direcionar a aplicação de regras ou normas. Podem ser explícitos ou implícitos, pois a identificação desses princípios não prescinde de regras, pois como são alicerces, sustentam a fluidez da estrutura geral. Os princípios servem para interpretar a regra adequando a sua integração ao objeto em questão.
O princípio da Legalidade decorre do próprio Estado Democrático de Direito instituído no País, pois a mesma lei que crias as regras, são as que limitam o poder de agir do cidadão. Segundo esse princípio, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. E ao particular lhes é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe.
Já o princípio da moralidade, é definido como o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração. ; implica saber distinguir não só o bem e o mal, o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, mas também entre o honesto e o desonesto. Não basta a legalidade formal em observância da lei, mas é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, e de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna da Administração Pública.
José Afonso da Silva discorre sobre o princípio da probidade como sendo “ Uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial pela Constituição que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever de ‘o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”.
3 CONCLUSÃO
Em suma, o despertar e o ensejo de uma sociedade, estão na expectativa e que os serviços prestados pela Administração Pública sejam pautados nos princípios da legalidade, moralidade e probidade dentre outros, ficando evidente o dever que os agentes públicos têm de fazer o melhor uso possível da sua competência, justificando a atribuição que lhe foi dada pela ordem jurídica.
Sabe-se ainda que o que transparece na atualidade, está muito distante do ideal fazendo com que a sociedade fique descrente e inerte quanto à ação de vários setores da Administração Pública. Mesmo estando à mercê desses serviços e tendo acesso à todas as informações do mundo midiático, o ensejo e a credibilidade em País melhor, menos corrupto e fazendo-se valer das leis já existentes, a confiança ainda é o norte da sociedade brasileira.
REFERÊNCIAS
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18.ed. São Paulo, SP: Editora Atlas S.A, 2005..
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 12.ed. São Paulo, SP: Editora Atlas S.A, 2005..
DROPA, Romualdo Flávio. Improbidade Administrativa 1. Artigos Jurídicos. Disponível em: HTTP://www.advogado.adv.br/artigos/2003/romualdoflaviodropa/ Acesso em: 09 abril de 2015.
BERNARDES, Vainer Marcelo. Improbidade Administrativa e o princípio da Moralidade. Jus Navigandi: 2009 – publicado 2015 http://jus.com.br/artigos/35631/improbidade-administrativa-e-o-principio-da-moralidade. Acesso em: 09 abril 2015.
SILVEIRA, Clariana Oliveira da. Um breve histórico da improbidade administrativa no Brasil. Portal Boletim Jurídico. 2011. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2192. Acesso em: 09 abr. 2015
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