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PRINCÍPIOS COMO NORTEADORES NO PROCESSO DE LICITAÇÃO E CONTRATO


Autoria:

Cleunice Aparecida Silva E Ferreira Dias


Sou estudante do 6º Período do Curso de Direito da Faculdade FANESE, faço parte da Iniciação Científica e debruço-me sobre alguns assuntos com o intuito de escrever sobre eles.

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Resumo:

Atualmente o termo licitação causa repulsa e admiração na maioria da sociedade, por entender que esse termo significa porta aberta para o desvio de verba pública ao bolso de quem tem acesso e quem paga a conta são os contribuintes.

Texto enviado ao JurisWay em 21/10/2015.

Última edição/atualização em 22/10/2015.



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PRINCÍPIOS COMO NORTEADORES  NO PROCESSO DE LICITAÇÃO E CONTRATO

 

 

Cleunice Aparecida Silva e Ferreira Dias

Graduanda em Direito pela FANESE  7º período

 

 

 

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Princípios Gerais da Licitação. 2.1. Princípios basilares da Legalidade, Moralidade e Probidade. 2.2. Ênfase ao Princípio da Moralidade. 3. Conclusão. Referências

 

 

 

RESUMO

Atualmente o termo licitação causa repulsa e admiração na maioria da sociedade, por entender que esse termo significa porta aberta para o desvio de verba pública ao bolso de quem tem acesso e quem paga a conta são os contribuintes que infelizmente não tem instrumentos de fiscalização. Levando-se em conta que todo o serviço necessário ao cidadão  deva ser praticado por agentes públicos capazes e competentes  para exercerem em sua plenitude as atividades típicas inerentes ao cargo confiado pelo ordenamento jurídico, a massa humana carece e anseia que todos os atos praticados pela Administração pública sejam permeados pelos princípios e valores consuetudinários de uma sociedade. Tendo princípios como base de uma integração entre regras e costumes.   

 

Palavras-chave: corrupção, licitação, moralidade.

 

 

 

1      INTRODUÇÃO

Esse estudo visa  demonstrar a importância da efetivação dos meios de controle da qualidade dos serviços prestados pela Administração pública. Com as novas nuances adquiridas  em volta da sociedade que atualmente sofre importantes modificações, vê-se necessário a criação de mecanismos que possam assegurar o equilíbrio das relações interpessoais, estendendo-se a todas as ramificações de direito, inclusive a ética no Serviço Público. E como já é sabido, para a contratação de bens e serviços na Administração Pública é necessário que se faça  licitação, só sendo dispensada nos casos expressamente previstos em lei. Sendo assim, a licitação é o processo que antecede à contratação. A necessidade de regramento para delimitar o poder dos servidores que atendem  ao público em geral fez surgir leis específicas e contundentes que atinjam àqueles que têm o dever de cumprir as suas atividades pautadas num mínimo de princípios elencados constitucionalmente.

 

Os princípios basilares  descritos na Carta Magna de 88 tornaram-se não apenas Direito, mas direito subjetivo do cidadão, ou seja, o povo tem direito a um governo honesto, devendo  toda a atividade do Estado Juiz ser executada através de valores éticos coerentes com a definição de moralidade da sociedade. A improbidade administrativa figura-se como  um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa do  país com aspectos  negativos da má administração que clamam pela implementação de um maior controle social.

 

Improbidade Administrativa significa, o desvirtuamento da Administração Pública de seus fundamentos básicos de moralidade, afrontando todos os outros princípios constante no ordenamento Jurídico do País. É a chamada “corrupção administrativa”.

 

 

2      PRINCÍPIOS GERAIS DA LICITAÇÃO  

 

Os princípios estão classificados em dois grupos principais: principia essendi, ou seja, algo de que derivam outras entidades, dando origem às filosofias denominadas realistas; e principia cognoscendi, que são as proposições que ao invés de apontarem a coisa e afirmarem que dela derivam todas as outras, buscam apontar ora um postulado ora um axioma, ora um teorema. Na filosofia por exemplo, princípio é o fundamento ou a razão para justificar porque as coisas são o que são, não indicando a coisa em si, mas a razão de ser coisa.

Se por um lado princípio é ponto de partida, nem sempre a recíproca é verdadeira, já que ponto de partida pode não ser princípio, sendo preciso levar em conta neste caso a redutibilidade ou irredutibilidade, ate chegar-se aos primeiros princípios que não se reduzam a outros mais simples. Esta tarefa cabe à principiologia, sendo sua ocupação a exposição crítica dos princípios, definindo-os e classificando-os sob os vários ângulos cronológico ou topográfico, conforme seu sentido .

No campo das licitações, interessa os agrupamentos que os reparte sob os nomes de onivalentes, plurivalentes e monovalentes, aos quais se acrescentam os princípios que denominamos de setoriais. Esta, segundo os doutrinadores, é a hierarquia necessária dos princípios. A principiologia ou sistematização natural dos princípios é uma preliminar necessária.

Por princípios plurivalentes ou regionais, entende-se que “são aqueles que presidem as ciências científico-naturais de um lado; princípios plurivalentes são, igualmente, os que presidem as ciências científico-culturais, de outro lado[30]“.  Isto posto, várias proposições válidas são comuns às ciências do segundo grupo.  Vários são os princípios que valem igualmente para todas estas disciplinas.

Se infringido este princípio, sanções ético-penais são aplicadas aos infratores destas normas inerentes a estes dois grupos, etnologicamente diferentes, mas que neste momento suas identidades de convergem.

Os princípios monovalentes são aquelas que servem de fundamento a um determinado a um conjunto de juízos relativos a um só campo do conhecimento. Um exemplo disto é encontrado no próprio Direito, que é regido por princípios gerais monovalentes, que valem somente para este campo do conhecimento humano.

O princípio da legalidade, que informa todos os sistemas jurídicos findados no Estado de Direito, é outro exemplo de princípio monovalente. Todos os ramos do direito, seja Público ou Privado, inscrevem-se neste princípio.

Os princípios setoriais são proposições básicas com o escopo de informar os diversos setores da ciência. Inclusive à jurisprudência se assentam os princípios, proposições regionais ou plurivalentes. Tudo isto à luz dos princípios onivalentes, que são a fonte diretriz dos demais ramos da ciência jurídica. Não seria possível compreender qualquer construção que contrariasse o princípios da identidade. Hierarquicamente, logo abaixo dos princípios onivalentes, estão os princípios plurivalentes.

Os princípios monovalentes do Direito Administrativo, informativos específicos a este setor, constituem as proposições básicas deste ramo do direito, garantindo-lhe autonomia e individualidade de seus institutos, estruturados sob a égide dos princípios gerais da ciência jurídica.

A não-observância aos princípios norteadores ser causa de nulidade de um procedimento ou de todo o processo. É válido mencionar decisão do Superior Tribunal de Justiça, STJ, ROMS 10123/RJ, 1a T., j. 15,06.1999, que nega recurso devido a desrespeito a três princípios norteadores: “ – Na espécie, em se tratando da prática de ato nulo, em razão de sua conhecida ilegalidade e por ferir os princípios da moralidade e impessoalidade, o ato poderá ser invalidade pela própria autoridade competente, independentemente de outros procedimentos, além daqueles exigidos em lei”.

 

 

2.1  Princípios basilares da Legalidade, Moralidade e Probidade

 

Os princípios, são alicerces do sistema jurídico, sendo utilizados para limitar e direcionar a aplicação de regras ou normas. Podem ser explícitos ou implícitos, pois a identificação desses princípios não prescinde de regras, pois como são alicerces, sustentam a fluidez da estrutura geral. Os princípios servem para interpretar a regra adequando a sua integração ao objeto em questão.

O princípio da Legalidade decorre do próprio Estado Democrático de Direito instituído no País, pois a mesma lei que  crias as regras, são as que limitam o poder de agir do cidadão.  Segundo esse princípio, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. E ao particular lhes é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe.

Já o princípio da moralidade, é definido como o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina  interior da Administração. ; implica saber distinguir não só o bem e o mal, o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, mas também entre o honesto e o desonesto. Não basta  a legalidade formal em observância da lei, mas é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, e de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna da Administração Pública.

José Afonso da Silva discorre sobre o princípio da probidade como sendo  “ Uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial pela Constituição que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever de ‘o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”.

2.2 Aspectos gerais

 

Este é um preceito a qual a doutrina francesa coloca como regra na orientação dos atos da comissão de licitação. O Poder Judiciário é dotado por poderes, pelo fato de poder criar regras legais. O fato é que ao julgar um caso concreto a Administração pode apoiar-se no princípio da legalidade para promover o desvio de poder.

Como o ser humano é dotado de sentimentos que oscilam entre a razão e as paixões, deve se ater às regras delimitadas pelo Edital, pelos princípios gerais das licitações e pelos princípios gerais do direito, resguardando assim a boa-fé da Administração e dos licitantes, pautada no princípio da moralidade e da probidade administrativa.

Este princípio constitui pressuposto de validade de todo o ato da Administração Pública, conforme o artigo 37 da Constituição Federal, não se dirigindo somente a distinguir o bem do mal ou o honesto do desonesto, mas, fundamentalmente, garantir o bem comum.  Trata-se de uma moral jurídica.

A moralidade administrativa ocorre quando há o atendimento à legalidade e finalidade em concorrência com os outros princípios da administração. Pode-se compará-la à boa-fé objetiva do Direito Privado, que é um modelo de conduta social e uma norma de comportamento leal, primando pela honestidade e probidade.

 

3      CONCLUSÃO

 

Em suma, o despertar e o ensejo de uma sociedade, estão na expectativa e que os serviços prestados pela Administração Pública sejam  pautados nos princípios da legalidade, moralidade e probidade dentre outros, ficando evidente o dever  que os agentes públicos têm de fazer o melhor uso possível da sua competência, justificando a atribuição que lhe foi dada pela ordem jurídica.

Sabe-se ainda que o que transparece na atualidade, está muito distante do ideal fazendo com que a sociedade fique descrente e inerte quanto à ação de vários setores da Administração Pública. Mesmo estando à mercê desses serviços e tendo acesso à todas as informações do mundo midiático,  o ensejo e a credibilidade em País melhor, menos corrupto e fazendo-se valer das leis já existentes, a confiança ainda é o norte da sociedade brasileira.

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18.ed. São Paulo, SP: Editora Atlas S.A, 2005..

 

MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 12.ed. São Paulo, SP: Editora Atlas S.A, 2005..

 

DROPA,  Romualdo Flávio.  Improbidade Administrativa 1.  Artigos Jurídicos. Disponível em: HTTP://www.advogado.adv.br/artigos/2003/romualdoflaviodropa/    Acesso em: 09 abril de 2015.

 

BERNARDES, Vainer Marcelo. Improbidade Administrativa e o princípio da Moralidade. Jus Navigandi: 2009 – publicado 2015 http://jus.com.br/artigos/35631/improbidade-administrativa-e-o-principio-da-moralidade. Acesso em: 09 abril 2015.

 

SILVEIRA, Clariana Oliveira da. Um breve histórico da improbidade administrativa no Brasil. Portal Boletim Jurídico. 2011. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2192. Acesso em: 09 abr. 2015.

 

SOUZA, Larissa Carvalho, Os princípios Gerais de Licitações. Âmbito Jurídico.com.br  2011. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1028. Acesso 29 set. 2015.

 

MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. 40ª Ed. São Paulo, SP: Editora Malheiros Editores, 2014.

 

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