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DIFERENÇAS ENTRE CONTROLES INTERNO E EXTERNO


Autoria:

Tatiana Takeda


Tatiana de Oliveira Takeda é advogada, professora do curso de Direito da PUC/GO, assessora do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, articulista de sites e revistas jurídicas, mestre em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento, especialista em Direito Civil, Processo Civil e Gestão Ambiental e Pós-graduanda em Direito Imobiliário.

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Texto enviado ao JurisWay em 19/02/2009.



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Controle é uma forma de manter o equilíbrio na relação existente entre Estado e Sociedade, fazendo surgir daquele as funções que lhe são próprias, exercidas por meio dos seus órgãos, sejam estes ligados ao Executivo, Legislativo ou Judiciário.

Em decorrência dos princípios da eficiência administrativa e da eficácia dos seus atos, o Estado se vê cercado de mecanismos de controle das atividades estatais, gerados pela necessidade de se resguardar a própria administração pública, bem como os direitos e garantias coletivos.

Assim, foram criados dois tipos de mecanismos devidamente açambarcados pela CF/88: o Controle Interno, realizado pelos próprios órgãos do Estado, e o Controle Externo, realizado pelo Poder Legislativo que é auxiliado pelas Cortes de Contas.

No que toca ao que denominou-se Controle Interno, o art. 74 da CF/88 é taxativo ao dispor que os três poderes devem mantê-lo, de forma integrada, com a finalidade de: avaliar o cumprimento de metas do plano plurianual e a execução dos orçamentos públicos; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, sob os aspectos de eficiência e eficácia, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração; exercer o controle das operações de crédito; e, apoiar o controle externo.

Quanto ao Controle Externo, mencionado no art. 71 da CF/88, firme-se que é um controle político de legalidade contábil e financeira e a ele cabe averiguar: probidade dos atos da administração; regularidade dos gastos públicos e do emprego de bens, valores e dinheiros públicos; e, fiel execução do orçamento.

Mesmo que as atividades desempenhadas por esses dois mecanismos apresentem alguma similaridade, mostra-se necessário e oportuno registrar suas diferenças, uma vez que são distintos.

O mecanismo de Controle Interno faz parte da Administração, subordina-se ao Administrador, tendo por função acompanhar a execução dos atos e apontar, em caráter sugestivo, preventivo ou corretivamente, as ações a serem desempenhadas com vistas ao atendimento da legislação pertinente.

Com relação ao Controle Externo, caracteriza-se por ser exercido por órgão autônomo e independente da Administração, cabendo-lhe, entre as atribuições indicadas pela CF/88, exercer fiscalização. Mediante tal função, os Tribunais de Contas devem verificar se os atos praticados pela Administração estão em conformidade com as normas vigentes, observando-se as questões contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais.

Além disso, note-se o caráter opinativo do Controle Interno, haja vista que pode ou não atender à proposta que lhe seja feita para alterar o modo ou forma de praticar determinado ato (responsabilidade e risco do Administrador). No Controle Externo, o Tribunal de Contas possui poderes para impor correções a Administração, bem como pode intervir em licitações e aplicar sanções, como multas ou, dependendo da gravidade, até a decretação de penhora de bens e inelegibilidade do responsável.

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Comentários e Opiniões

1) Roberto Jorge Ramalho Cavalcanti (16/11/2009 às 15:19:14) IP: 200.223.178.62
Excelente artigo jurídico, embora tenha sido conciso. mais o que é importante é o seu conteúdo.

Também sou advogado e já publiquei vários artigos sobre temas dos mais variados, englobando saúde, meio ambiente, economia, jornalismo, Relações Públicas, etc,e gostaria de saber como faço para úblicá-los no site jurisway do qual sou cadastrado.
Gostaria de aproveitar a oportunidade e poder me corresponder com a Tatiana Takeda.

Meu e-mail é: beto-cavalcanti@hotmail.com

Tel. 3326-06755.
2) Vicente Albino Filho (04/02/2010 às 08:50:13) IP: 187.41.159.108
Em meu arrazoado entendimento, vejo que a subordnação do Controle Interno ao gestor, o coloca em situação de cheque, vez que existe uma subordinação hierárquica do controlador ao seu chefe, que por sua vez, poderá impor sua vontade ao entendimento do controle. Por isso defendo a existência de um controle interno independente e autônomo, como forma de melhor fiscalizar os atos de gestão.
3) Cilene (26/04/2011 às 15:43:47) IP: 187.9.235.167
Gostei muito do artigo. É bastante didático. Estou estudando para um Concurso Público, e foi o melhor artigo que encontrei.


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