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Breve análise sobre a realidade da maioridade penal no Brasil


Autoria:

Andrey Stephano Silva De Arruda


Bacharel em Direito pela Faculdade ASCES, Especialista em Direito público pela Faculdade ASCES,Advogado.

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Resumo:

O estudo em tela visa abordar um tema de bastante polemica que envolve questões penais e constitucionais bem como a possível aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, é a maioridade penal que se vai analisa.

Texto enviado ao JurisWay em 29/04/2015.



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Breve análise sobre a realidade da maioridade penal no Brasil

Andrey Stephano Silva de Arruda[1]

Sumário: Resumo; 1. Introdução Evolução histórica da maioridade penal no Brasil; 2. Inimputabilidade; 3. A realidade brasileira sobre a redução da maioridade penal; 4. Considerações finais.

 

Resumo

 

O estudo em tela visa abordar um tema de bastante polemica nos dias atuais do nosso país, no qual envolve questões penais e constitucionais bem como a possível aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, que é as infrações dos menores de 18 anos. Trata aqui o estudo sobre a possível redução da maioridade penal para 16 anos de idade e se é tal entendimento possível, cabível e constitucional conforme o Ordenamento Jurídico pátrio.

 

Palavra chave: Maioridade penal

 

The abstract

 

The study screen aims to address a topic of controversy enough these days of our country, which involves criminal and constitutional issues and the possible application of the Statute of Children and Adolescents, which are violations of children under 18 years. Comes here the study on the possible reduction of criminal responsibility to 16 years old and is such possible, appropriate and constitutional understanding as the legal system parental rights.

 

Keyword: Criminal Majority

 

1. Introdução Evolução histórica da maioridade penal no Brasil

 

 O tema em tela, desde o início do ordenamento jurídico pátrio esteve como instituto elencado no Código Criminal do Império, pois este já tratava dos crimes praticados por menores de idade, vindo a adotar como regra para definição da responsabilidade criminosa a Teoria do Discernimento[2].

Nesta fase de tutela criminal, se um menor de 14 anos praticasse uma infração, seria analisado se ele a fez com volitividade, com animus de praticá-la e produzir seu resultado, e em caso positivo aplicava-se a sanção penal de privação da liberdade deste menor igualmente a pessoa de idade mais avançada, ficando fixado como idade para aplicação de pena a idade de 14 anos[3].

No ano de 1940 foi publicado o Código Penal, no qual não ficou ocioso ao tratar desta temática, adotando como meio para definição da responsabilidade penal do infrator em geral, a Teoria Bio-psicológica, ficando elencado que todas pessoas que cometam crimes serão penalmente responsabilizadas, exceto os que possuam deficiência mental e que esta interfira no seu comportamento, os menores de idade que se sujeitam a lei especial, permanecendo em vigor até o presente momento.

 Foi proposto no ano de 1969, através do Decreto-lei de nº 1004 um novo Código Penal, que reduziu a maioridade penal para 16 anos de idade, mas com o condão de ser verificado o discernimento do infrator, mas tal norma penal não vigorou no ordenamento pátrio, bem como, dez anos após foi introduzido o Código dos Menores infratores, mas em sua vigência houve muitos danos a dignidade dos menores infratores e foi atribuído aos magistrados um poder bastante exacerbado que em muitas ocasiões praticaram abusos[4] e violaram os direitos fundamentais dos menores, e não m[5]ais vigora no Brasil, estando em vigor para tutelar tal instituto, o Código Penal de 1940 e o Estatuto da Criança e Adolescente, que limita aquele a maioridade penal atualmente em 18 anos de idade (após vigência do Código Civil de 2002, que elencou a maioridade no art.5º).

 

2. Inimputabilidade

 

Imputabilidade vem do verbo imputar e do Latim imputare que significa atribuição a um individuo de[6] uma responsabilização por uma infração, vindo também a ser definido pelo Código Penal brasileiro conforme o seu art. 26 que traz uma expressão de imputabilidade apenas aos indivíduos que no momento da infração penal goza de consciência e entendimento do ilícito da conduta considerada infração penal, se não vejamos

 

Art. 26 do CP - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

 

Destarte, além de definir o que se entende por imputabilidade, traz também a definição de inimputabilidade, no qual esta diz que serão isento de pena aqueles que não possuam discernimento mental completo ou algum retardo mental, que tenham doença mental e no momento do delito eram incapaz, ou seja, em se tratando dos menores de 18 anos no momento da infração eles são incapazes, basta apenas observar o art. 2º e 3º do Código Civil vigente que, são os menores de 16 anos absolutamente incapazes e os maiores de 16 anos e menores de 18 anos relativamente incapazes, por isso são considerados penalmente como inimputáveis, não podendo responder criminalmente conforme o Código Penal brasileiro que adotou a maioridade penal em 18 anos, segundo o art. 27 que diz o seguinte  Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”.

 Assim sendo, os menores de 18 anos que cometem uma infração, eles não ficam impunes não, vão ser conduzidos e regidos conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), no qual se verificado e provado a infração, sofrerá o menor uma sanção de acordo com o que a legislação específica supracitada determinar para o caso.

Em suma, são os menores de 18 anos conforme o art. 27 do Código Penal tupiniquim, inimputáveis, sujeitando-se apenas ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

3. A realidade brasileira sobre a redução da maioridade penal

 

Atualmente a sociedade vem encarando a maioridade penal como uma grande celeuma, pois em muitos crimes o que se enxerga é a maciça presença de menores em sua execução, haja vista, ser muito maleável a legislação especial que trata das infrações de natureza penal a qual estão sujeitos os menores de 18 anos.

O Estatuto da Criança e Adolescente, norma vigente que tutela as infrações penais aqui estudadas, adota como medida coercitiva conforme o seu art. 112 a advertência, obrigação de reparar danos, prestação de serviços a comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi-liberdade, internação e conforme o seu art. 101, encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade, inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos entre outras medidas, tendo em vista visar tal diploma legal a ressocialização e recuperação do menor infrator, que ao nosso enxergar é muito malfadada e sem estrutura para tal alcance.

Mas o que grande parte do povo brasileiro anseia, é que estes infratores sejam punidos com mais rigor e que para isso acontecer enxergam que deve a maioridade penal elencada no Ordenamento Penal brasileiro ser reduzida para 16 anos, como é aplicado em alguns países latino-americano e europeu[7], sob o fundamento que uma pessoa de 16 anos já pode ser cidadão (ter direito político ativo, de poder votar), já poder possuir habilitação para dirigir veiculo automotor, podem ter filhos, constituir família, mas se cometer um delito penal, tais como: um homicídio, um latrocínio, um roubo ou furto não será rigorosamente punido da mesma forma que um indivíduo com 18 anos será, haja vista como frisamos acima, será este menor, inimputável perante o Código Penal e a ele será aplicado as regras do ECA, que se comparar com o outro dispositivo legal supra, não há nenhum rigor na aplicação da sanção.

Mas o que se verifica é algo muito surreal, haja vista, o art. 228 da CF/88 que é a norma constitucional que trata sobre o tema em tela e elenca ser a maioridade penal a partir de 18 anos, dando-lhe o status de direito fundamental, embasado na dignidade da pessoa humana prevista no art. 1º, III da própria Constituição brasileira, no qual, não pode ser modificada nem por Emenda a Constituição, isto em se tratando de uma visão puramente positivista.   

Neste sentido para a presidente Dilma “diminuir a maioridade penal será um retrocesso social”[8], já o jurista Pós-doutor em Direito Constitucional Walber de Moura Agra em texto publicado no seu facebook ele também se posiciona no mesmo aspecto e fundamento supracitado de que o art. 226 da CF/88 é um direito fundamental, no qual a maioridade penal não pode ser reduzida, posicionamento também adotado por Sidnei Rocha que diz “apegando-se aos aspectos unicamente jurídicos , pode-se afirmar que a redução da idade penal no Brasil é impossível.”[9].

Ainda podemos ir mais além, o Brasil não tem a mínima condição para reduzir tal instituto, tendo em vista já se encontrar numa grave crise institucional em se tratando do Sistema Penitenciário, problema este já antigo e que só agora está sendo externado, aonde citamos como breve exemplo a super lotação dos presídios e em alguns Estados como o de Pernambuco, a aniquilação das cadeias públicas municipais, no qual, com isso, inúmeros direitos fundamentais dos presos estão sendo tolhido, algo muito grave.

Isto posto, apenas uma saída existirá para que maioridade penal tupiniquim seja reduzida para 16 anos, ou seja, caso o Supremo Tribunal Federal que é o guarda da Constituição venha a dá uma nova interpretação ao instituto da maioridade penal, o reduzindo para os 16 anos completos.

 

4. Considerações finais

 

Após termos brevemente analisado tal problemática, que se encontra sendo discutida no cotidiano do povo brasileiro, e trazido as fundamentações favoráveis e contra, seja de juristas ou de políticos, bem como de cidadãos leigos, explanamos nosso posicionamento da seguinte forma, in verbis:

O Brasil ainda não se encontra economicamente e culturalmente pronto para uma diminuição da maioridade penal, não tem condições quanto ao sistema penitenciário que é uma falácia de abarcar mais presos com idade de 16 e 17 anos, o intuito ressocializador deste sistema é uma utopia e a superlotação e falta de estrutura dos presídios é uma realidade, então como vai diminuir a maioridade penal, isto sem dizer que o art. 226 da CF/88 é cláusula pétrea e não pode ser violado por nenhuma norma elaborada pelo poder constituído reformador, salvo se for criada uma nova Constituição por uma nova Constituinte, mas caso, não é imutável, motivo que não prospera tal instituto tão sonhado por muitos e indesejado por outros.

Destarte, vislumbro ter que aumentar a pena e diminuir o benefício (progressão de pena) de criminosos que utilizam de menores de 18 anos para delinqüirem, bem como, tornar mais rígida as medidas punitivas aplicadas a estes menores infratores, aí sim se pode pensar em uma melhoria e uma segurança melhor para a sociedade, pois a diminuição da maioridade penal jamais vai acabar com o crime.

 

Referencias

 

CURY, Munir e outros. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 5ª Edição. Malheiros Editora, 2002

Jornal Folha de Pernambuco. Recife, 14 de Abril de 2015, ANO XVIII, nº 100, p. 9

MICHAELIS. Dicionário de Português Online. http://michaelis.uol.com.br/

OLIVEIRA, Julia Nair de; FUNES, Gilmara Pesqueiro Fernandes Mhor. Histórico da Maioridade Penal no Brasil. Artigo publicado em pdf

ROCHA, Sidnei Bonfim da. A redução da maioridade penal. Artigo publicado in: www.âmbitojurídico.com.br

UNICEF – 2007, p. 16, Apud, Tabela comparativa em diferentes países: Idade de responsabilidade penal juvenil e de adultos. Centro de apoio operacional das promotorias.

 



[1] Graduado em Direito e Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade ASCES, Advogado inscrito na OAB/PE.

[2] OLIVEIRA, Julia Nair de; FUNES, Gilmara Pesqueiro Fernandes Mhor. Histórico da Maioridade Penal no Brasil. Artigo publicado em pdf. Acesso em 04.04.2014.

[3]CURY, Munir e outros. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 5ª Edição. Malheiros Editora, 2002, p.54.

[4] OLIVEIRA, Julia Nair de; FUNES, Gilmara Pesqueiro Fernandes Mhor. Histórico da Maioridade Penal no Brasil. Artigo publicado em pdf. Acesso em 04.04.2014.

5 MICHAELIS. Dicionário de Português Online. http://michaelis.uol.com.br/ acesso em 29.04.2015

6 Argentina pode privar liberdade a partir de 16 anos, Bolívia também já priva a liberdade a partir de 16 anos, a Colômbia em algumas infrações a partir dos 16 anos, a Bélgica tem como maioridade penal os 16 anos, bem como a Rússia. (UNICEF – 2007, p. 16, Apud, Tabela comparativa em diferentes países: Idade de responsabilidade penal juvenil e de adultos. Centro de apoio operacional das promotorias.)

7 Jornal Folha de Pernambuco. Recife, 14 de Abril de 2015, ANO XVIII, nº 100, p. 9

8 ROCHA, Sidnei Bonfim da. A redução da maioridade penal. Artigo publicado in: www.âmbitojurídico.com.br acesso em 03.04.2015.

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