JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

RESPONSABILIDADE DO ESTADO QUANTO AOS VÍCIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS


Autoria:

Paulo José Pereira Da Silva


Paulo José Pereira da Silva, advogado, especializado em Direito da Seguridade Social e Prática Previdenciária pela Faculdade Legale.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O presente artigo busca refletir sobre a responsabilidade do Estado na reparação por dano moral no âmbito do Direito Previdenciário, decorrente de vícios no processo administrativo, no ato administrativo e em relação à análise dos requisitos dos

Texto enviado ao JurisWay em 23/04/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

RESPONSABILIDADE DO ESTADO QUANTO AOS VÍCIOS

PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

 

Silva, Paulo José Pereira[1]

Orientador: Gouveia, Carlos Alberto Vieira de²

 

RESUMO

 

O presente artigo pretende refletir sobre a responsabilidade do Estado na reparação por dano moral no âmbito do Direito Previdenciário, decorrente de vícios no processo administrativo, no ato administrativo e em relação à análise dos requisitos dos benefícios previdenciários. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no exercício de suas atribuições originárias do Estado, como se a própria Administração Pública fosse, goza de plena personalidade jurídica e titularidade de deveres e obrigações, possuindo, portanto, legitimidade passiva para responder judicialmente por seus atos. No decorrer do estudo procura-se demonstrar que os direitos previdenciários são direitos sociais, e, portanto, fundamentais, porque são necessários para a vida e sobrevivência humana. Sendo assim, o segurado e seu dependente devem gozar de todas as prerrogativas inerentes a estes direitos. Uma das maneiras de torná-los efetivos é garantir a indenização por danos morais em caso de sua violação.

 

Palavras-Chave: Dano Moral. Responsabilidade Civil. Concessão de Benefícios. Sujeitos da Relação Jurídica. INSS. Indenização. Direito Previdenciário.

 

 

ABSTRACT

 

This study aims to reflect on the state's responsibility in compensation for moral damages under the Social Security Law, due to defects in the administrative proceeding, the administrative act and for the analysis of the requirements of social security benefits. The National Institute of Social Security - INSS in the exercise of their State originating assignments, as if the Public Administration itself was, enjoys full legal personality and ownership of duties and obligations, having therefore passive legitimacy to answer in court for his actions. During the study sought to demonstrate that social security rights are social rights, and therefore fundamental, because they are necessary for life and human survival. Thus, the member and their dependent should enjoy all the rights attaching to such prerogatives. One way to make them effective is to ensure the compensation for moral damages in the event of violations.

 

Keywords: Moral damage. Civil Responsability. Benefits concession. Subject of legal relationship. INSS. Indemnification. Social Security Law.

1 INTRODUÇÃO

 

O objetivo geral deste trabalho de pesquisa foi o de demonstrar que as falhas na atividade administrativa de concessão, negação ou procrastinação de benefícios previdenciários geram a necessidade de reparação por danos morais de correntes da responsabilidade civil do Estado.

Considerando a acepção comum da palavra, responsável é aquele que responde de acordo com o que prescreve os preceitos estabelecidos em uma norma jurídica, ética, ou social. Sendo assim, é aquele que responde por algo, pelo dano ou por tentativa de dano.

Trata-se de uma obrigação legal de indenizar os danos causados pela Administração Pública, que responde civilmente pelos atos ou omissões de seus servidores ou agentes, que resultam prejuízos a terceiros.

Num Estado Democrático de Direito, mesmo existindo uma posição de supremacia do Estado em relação ao particular, a atuação da Administração Pública deve sujeitar-se aos parâmetros legais, não pode agir de forma abusiva, arbitrária ou desrespeitosa para com a sociedade, sob pena de ser responsabilizado civilmente.

Por tal razão, os entes administrativos têm sua conduta limitada e fiscalizada através dos sistemas de controle estabelecidos na Carta Magna. Existem regras limitativas ao exercício do agente público quando no desempenho da função pública, instituídas no desiderato de garantir o respeito aos direitos individuais do cidadão.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

 

Neste segmento apresentam-se os principais assuntos que serão abordados neste trabalho, referente ao tema, problema e objetivos propostos.

Mais adiante estuda-se a competência para processo e julgamento do feito. De regra por força do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, são competentes os juízes federais para julgar as ações em que é parte o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Dado enfoque, ainda, a uma questão complicada de definir, relativa ao valor do dano moral na seara previdenciária, como ocorre em outros ramos do direito. Avaliar o quantum da reparação por dano moral não é uma tarefa fácil, porque a dor muitas vezes não tem preço.

Entretanto, tal situação não pode constituir empecilho para fixar o valor da indenização. Por derradeiro, apresentam-se as considerações finais, oportunidade em que o autor deste Trabalho de Conclusão de Curso, em síntese e breve relato, expõe seu parecer com embasamento nas várias pesquisas, publicações, palestras e estudos de doutrinadores, verdadeiros doutores no tema dedicado ao Direito Previdenciário.

Desta forma, não teve a pretensão de inovar, mas sim de endossar as opiniões da maioria dos intelectuais especialistas no assunto, que por intermédio de suas análises e estudos jurídicos, defendem com veemência a possibilidade da aplicação da reparação por dano moral à Autarquia Federal - INSS.

 

3  DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL

 

A Constituição Federal Brasileira de 1988 apresenta no Capítulo II, do Título II, os Direitos Sociais (arts. 6º ao 11), onde expressa, dentre outros, a Previdência Social. Mais adiante, no Título VII (arts. 193 ao 232) a Constituição trata da ordem social, sendo inserida a

Previdência Social como parte da Seguridade Social, que como o próprio nome já diz, objetiva a proteção social. Por estarem os Títulos apartados entre si, não descaracterizam como Direitos Fundamentais.

Desta forma, os Direitos Sociais são classificados como Direitos Fundamentais, cujas premissas se mantêm até os dias de hoje. São fundamentais à existência do ser humano, são básicos, essenciais e elementares à sua vida e sobrevivência.

Sob este enfoque a efetivação de direitos repousa na garantia desses direitos de forma a assegurá-los como direitos verdadeiramente constituídos, como aduz José Afonso da Silva (1997)

 

“[...] a questão técnica que se apresenta na evolução das declarações de direitos foi a de assegurar sua efetividade através de um conjunto de meios e recursos jurídicos, que genericamente passaram a chamarem-se garantias constitucionais dos direitos fundamentais.” SILVA, José Afonso da 1997, p. 165

 

 

Entretanto esses direitos devem ser possíveis aos indivíduos, isto é, efetivos, que não se limitem ao formato escrito distante da realidade das pessoas, mas que assegurem guarida àqueles que necessitarem e que tenham aplicabilidade imediata, conforme preceitua o art. 5º, § 1º, da Carta Magna, dada a sua importância na vida da sociedade e principalmente por se tratar de direito básico inerente a qualquer um, como menciona José Afonso da Silva: (1997)

 

“A Constituição é expressa sobre o assunto, quando estatui que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.” SILVA, José Afonso da. 1997, p. 178

 

Desta forma, a efetividade e a aplicabilidade imediata dos direitos, contribuem para a dignificação do ser humano, visto que nos direitos relativos à Previdência Social é extremamente importante para a credibilidade perante seus beneficiários. Aduz Campos, (2011)

 

 “A confiança dos beneficiários de que terão seus benefícios assegurados e implementados no momento que precisarem é fundamental para que haja uma Previdência Social forte.” CAMPOS, Wânia Alice Ferreira Lima 2011, p. 56

 

É necessário conhecer a Previdência Social a fim de tornar efetivos os direitos inerentes e em consequência, efetivar a dimensão social dos direitos fundamentais do ser humano em prol da sua dignidade.

 

4 A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

 

A responsabilidade civil do Estado tem como cerne o dever de reparação do Estado em virtude de um dano causado a outrem, por culpa ou dolo de seus agentes de forma omissiva ou comissiva, no exercício de sua função. Para  Justem Filho (2005):

 

“[...] a responsabilidade civil do Estado, consiste no dever de indenizar as perdas e danos materiais e morais sofridos por terceiros em virtude de ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado.” JUSTEM FILHO, Saraiva 2005. p. 792

 

No decorrer da evolução a teoria de responsabilização do Estado surgiu da então chamada teoria publicista, ou responsabilidade objetiva, segundo a qual o Estado deveria responder independentemente de culpa ou dolo caso seu agente causasse dano à terceiro de forma omissiva ou comissiva.

Consagrando essa corrente, a Carta Magna de 1946, em seu art. 194, normalizou a responsabilidade objetiva do Estado, que do Direito Brasileiro não mais foi retirada, sendo reproduzida nas Constituições Federais até a contemporaneidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição de 1988, que assim dispõe:

 

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.”. art. 37, § 6º, da Constituição de 1988

 

5 DANO MORAL PREVIDENCIÁRIO

 

Com efeito, aludido instituto jurídico ainda encontra destacável importância quando incidente nas relações previdenciárias, ganhando nesse ramo da ciência uma amplitude eminentemente protetiva.

De fato, primeiramente urge ressaltar que na seara previdenciária existe uma autêntica aproximação do administrado com a administração, ou seja, do sujeito de direitos com o prestador do direito. Neste aspecto, a relação ganha contornos especialíssimos ante a carga alimentar e social que reveste todo o pacote previdenciário.

Importante assim afirmar que a Previdência, enquanto direito constitucional e, portanto, fundamental, se viu inserido na Lei Fundamental como parte integrante de um arcabouço sistêmico, intitulado Sistema de Seguridade Social, consolidado em seu artigo 194, caput, do Código Excelso, que visou a dar a estruturação técnica necessária para a eficácia plena dos regulados direitos fundamentais.

Neste sentido, valiosa a lição descrita pelo jurista Wagner Balera (2009)

 

“Arrumadas em sistema, as três partes que compõem o arcabouço – saúde, previdência social e assistência social devem proporcionar, a todos, Seguridade Social. A integração das áreas que, dentro e fora do aparelho governamental, recebem a incumbência de satisfazer certos direitos sociais implica na racionalização da atividade administrativa, permitindo, destarte, melhor aproveitamento das particulares formas de proteção pelos usuários.” BALERA, Wagner. 2009. p. 11

 

Portanto, especiais contornos são emersos do instituto do Dano Moral dentro da relação previdenciária, que viu neste relacionamento concretizado o ideário social e protetivo, almejado por toda a Sociedade. Assim, nesta estreita relação previdenciária de cunho eminentemente protetivo, a eficiência do serviço público se mostra necessária para assegurar ao administrado um acesso justo aos produtos do pacote protetivo.

 

6 VÍCIOS NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE PODEM ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANO MORAL

 

Os benefícios previdenciários são concedidos aos segurados e dependentes da Previdência Social por meio de ato administrativo realizado no âmbito da Autarquia Previdenciária, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, precedido de um processo administrativo para verificação do preenchimento dos requisitos que habilitam a concessão do benefício previdenciário aos segurados e dependentes.

A doutrina elenca diversas situações nas quais é possível verificar-se o dano moral decorrentes de vícios na concessão de benefícios previdenciários. Wânia Alice Ferreira Lima Campos (2011) enumera, ao longo de sua obra, as seguintes situações:

 

a) No Processo Administrativo de concessão de benefícios previdenciários;

b) No Ato Administrativo de concessão de benefícios previdenciários;

c) Em relação à análise dos requisitos dos benefícios previdenciários.

 

6.1  No Ato Administrativo de Concessão de Benefícios Previdenciários

 

Processo administrativo previdenciário é o conjunto de atos preparatórios para a decisão final de conceder ou negar o benefício. Neste sentido, cumpre averiguar também a rigidez deste ato administrativo de caráter decisório.

No entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro ato administrativo é a:

 

“[...] declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da Lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário”. DI PIETRO 2006. p. 188

 

 

 

 

7 SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA

 

Responsáveis pela indenização do dano moral são as pessoas que, direta ou indiretamente, nos termos da lei, se relacionam com o fato gerador do dano moral. No Direito Previdenciário, a relação se dá entre segurado e dependentes de um lado e de outro o INSS.

Compete ao segurado ou dependentes, os quais tiveram seu direito negado por vícios na concessão de benefícios previdenciários, ajuizarem ação contra o INSS.

Quanto ao pólo Ativo e Passivo, temos:

 

7.1  Sujeito Ativo

 

É aquele que poderá ajuizar ação (vítima), a fim de reparar ou atenuar o prejuízo causado. Assim, poderá figurar como Sujeito Passivo no polo da relação processual o segurado, o dependente, o contribuinte e os seus sucessores, ressaltando-se que a reparação só pode ser proposta por pessoa titular do direito ofendido, pois se trata de direito personalíssimo, segundo adverte Wladimir Novaes Martinez:

 

“[...] somente o titular da pretensão iniciará o procedimento administrativo ou judicial. Sendo intransferível a moralidade conspurcada, a relação jurídica é nitidamente intuitu personae.” MARTINEZ, 2009.p.60.

 

 

7.2 Sujeito Passivo

 

Na ação judicial de reparação por danos morais, em razão de vícios na concessão de benefícios do regime geral de Previdência Social, o Sujeito Passivo é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Já em razão de vícios referentes ao Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91), o Sujeito Passivo da ação judicial é a União Federal, pois é o responsável pelas contribuições sociais (Lei nº 11.457/07, art. 11, “a”, “b” e “c”, parágrafo único da Lei/1991).

Wladimir Novaes Martinez, no entanto, alerta para a possibilidade de figurar no polo passivo da ação judicial de reparação moral outras pessoas, em razão da origem do lesivo praticado. Assim ele entende que os sujeitos passivos, em alguns casos podem ser:

 

“[...] as pessoas jurídicas de direito público sem excluir as de direito privado, aí incluindo as autarquias, as empresas públicas e as fundações de direito público ou privado.”43 MARTINEZ, 2009 p. 45

 

O interessado deve analisar atentamente o caso concreto para verificar contra quem irá manejar a ação de reparação por dano moral, inclusive, analisar se não é o caso de responsabilidade solidária ou subsidiária.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Finalmente, este artigo de pesquisa buscou elucidar a aplicabilidade da Responsabilidade Civil perante o Instituto Nacional do Seguro Social quando este, em sua atividade, negar, atrasar ou cancelar indevidamente benefício previdenciário.

Foi estudada a relevância da indenização por danos morais, que por um lado reconforta o ofendido e por outro, pune o ofensor, constituindo medida pedagógica que visa evitar novos danos a terceiros.

Desta forma, a indenização representa uma das medidas que compõem o conjunto integrado de ações a que se refere o art. 194, da Constituição Federal de 1988, que visa assegurar direitos relativos à Previdência Social; e o Poder Judiciário, no exercício típico de sua função de julgamento, que deve promover participação das ações integradas que se destinam à proteção dos benefícios previdenciários, indispensável à manutenção da dignidade da pessoa humana.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. 5ª Edição. São Paulo: LTr. 2009.

 

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2004-a.

 

BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. Rio de Janeiro. Renovar: 2008.

 

BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Edição. São Paulo: RT, 1999.

 

CAHALI,Yussef Said. Dano e Indenização. São Paulo: RT, 1980.

 

CAMPOS, Wânia Alice Ferreira Lima. Dano Moral no Direito Previdenciário. Curitiba: Juruá Editora, 1ª reimpressão 2011.

 

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7. Ed. Ver. Ampl. São Paulo: Atlas, 2007.

 

DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1995.

 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2006.

 

FARIA. Edimur Ferreira de. Curso de Direito Administrativo Positivo. Belo

Horizonte: Del Rey, 2007.

 

JUSTEM FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva 2005.

 

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Dano Moral no Direito Previdenciário. São Paulo, 2009.

 

NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira. O princípio da Boa-fé e sua Aplicação no Direito

Administrativo Brasileiro. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002.

 

NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. O Dano Moral e Sua Interpretação Jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 1999.

 

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1997.

 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano Moral. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001.

 

WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989.

 

 

 



¹Paulo José Pereira da Silva,. e-mail : paulojp@adv.oabsp.org.br,  Graduando do Curso de Direito da Seguridade Social e Prática Previdenciária, da Faculdade Legale.

²Carlos Alberto Vieira de Gouveia,  Professor; advogado; mestre e Doutorando.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Paulo José Pereira Da Silva) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados