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BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A MAIORIDADE PENAL NO BRASIL


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

Este ensaio aborda de forma sucinta e não exauriente o tema da redução da maioridade penal no Brasil, assunto em trâmite na Comissão de Constituição e Justiça por meio da Proposta de Emenda à Constituição nº 171/1993.

Texto enviado ao JurisWay em 14/04/2015.

Última edição/atualização em 20/04/2015.



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BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A MAIORIDADE PENAL NO BRASIL

  

"Desconfie do destino e acredite em você. Gaste mais horas realizando que sonhando, fazendo que planejando, vivendo que esperando... Porque, embora quem quase morre esteja vivo, quem quase vive, já morreu... "

 

Sarah Westphal

  

Resumo: Este ensaio aborda de forma sucinta e não exauriente o tema da redução da maioridade penal no Brasil, assunto em trâmite na Comissão de Constituição e Justiça por meio da Proposta de Emenda à Constituição nº 171/1993. Visa ainda analisar os critérios adotados para a definição da capacidade penal, inclusive no direito comparativo, as posições antagônicas acerca da redução e por último um estudo das graves e nefastas consequências sociais das ações violentas perpetradas por adolescentes em conflito com a lei.

 

Palavras-Chave: Redução da maioridade penal, Proposta de Emenda à Constituição nº 171/1993, direito comparado, imputabilidade penal, critérios de aferição, consequências sociais.

 

Premessa: questo saggio discute brevemente e non exauriente il tema della riduzione della maggioranza nel penale Brasile, soggetto in lavorazione su commissione della costituzione e giustizia attraverso la proposta di modifica della costituzione n º 1711993. Visto ancora analizzare i criteri adottati per l'impostazione della capacità criminale, tra cui diritto comparato, posizioni antagoniste per quanto riguarda la riduzione e, infine, uno studio di gravi e dannose conseguenze sociali delle azioni violente perpetrate dagli adolescenti in conflitto con la legge.

 

Parole chiave: riduzione della penale maggioranza la proposta di emendamento alla costituzione n. º 1711993, diritto comparato, responsabilità penale, benchmark, conseguenze sociali.

 

Notas introdutórias:

                                    A criminalidade cresce velozmente no Brasil, que o coloca no ranking de 3º país que mais se prende no mundo, ficando atrás tão somente dos Estados Unidos e da China.

Há quem afirme que mesmo sendo o Brasil signatário das Regras de Tóquio que estimulam a aplicação de medidas restritivas de direito em substituição à pena de prisão, da publicação da Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Criminais, que prevê o processo e julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo e da edição da Lei nº 12.403/2011, que criou 09(nove) medidas alternativas da prisão, no artigo 319 do CPP, ainda assim, o Brasil não para de prender e por consequência aumenta com velocidade incrível a sua população carcerária.

Em Minas Gerais, segundo dados oficiais, existem perto de 65 mil presos recolhidos no sistema prisional do estado, e outros quase 63 mil mandados de prisões em aberto.

 

Em se tratando de medidas socioeducativas, conforme levantamentos preliminares realizados pelo governo federal, com dados de 2013, os mais recentes, num intervalo de 05 anos, a quantidade de adolescentes brasileiros em unidades para infratores cresceu 38% - atingindo cerca de 23 mil.

Roubos e tráfico ilícito de drogass foram os motivos de 63% das internações em 2013.

Esses dados se mostram preocupantes, considerando que tráfico ilícito de drogas, por si só não permite a internação do adolescente em conflito com a lei, conforme dicção da Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça.

 

“O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”

No sistema de aplicação de medidas socioeducativas, em Minas Gerais são 1.860 adolescentes em conflito com a lei recolhidos num pouco mais de 30 centros de internação.

Segundo informações, existe um defict de 438 vagas, sendo a falta de punição um dos fatores que vem alimentando a reincidência de jovens infratores.  

Somente para atender a necessidade das 438 vagas destinadas ao recolhimento de jovens infratores, tendo-se em vista uma média de 40 adolescentes em conflito com a lei para cada Unidade de Recolhimento, o estado de Minas Gerais precisaria construir perto de 10(dez) Centros de Internação, tarefa quase que impossível considerando as dificuldades burocráticas e as questões e ordem legal.

Segundo matéria divulgada pelo EM em 04/04/2015, o colapso está implantado em Minas Gerais:

 

"Rendidos aos apelos do universo da criminalidade, pelo menos 248 adolescentes são levados à frente das autoridades policiais e da Justiça, a cada dia, no estado"

Com esses dados, é possível concluir que anualmente são conduzidos perante a autoridades policiais algo em torno de 90.520 jovens infratores.

 De outro lado, numa evolução histórica sobre o instituto da responsabilidade penal no Brasil temos que, conquanto o Código Penal de 1940 estatua o início da responsabilidade criminal aos 18 anos, o seu antecessor, de 1890, assim o dispunha:

 

"Art. 27 Não são criminosos:

§ 1º o menor de nove anos completos;

§ 2º os maiores de nove anos e os menores de quatorze anos que obrarem sem discernimento."

 

O mesmo se deu com o Código Criminal do Império Brasileiro de 1830:

 

"Art. 10 Também se julgarão criminosos:

§ 1º os menores de quatorze anos;

§ 2º ..................................etc

 

Art. 13 - Se se provar que os menores de quatorze anos,  que tiverem cometido crimes, obraram com discernimento, deverão ser recolhidos às casas de correção, pelo tempo que ao Juiz parecer, contanto que o recolhimeto não exceda à idade de dezessete anos.

A questão da maioridade penal, vem prevista no art. 27 do Código Penal de 1940,  com redação determinada pela Lei 7.209, de 11 de julho de 1984,

Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. 

 A preocupação com a maioridade penal levou o legislador constituinte a consignar o tema, expressamente, na Constituição da República:

Art. 228 – São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. 

A matéria foi confirmada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, in verbis:

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Já as medidas previstas na Lei nº 8.069/90, são as previstas no artigo 112, nos seus extremos de advertência e internação:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

Percebe-se, claramente, que a fixação da idade de 18 (dezoito) anos como a da maioridade penal decorre de uma presunção legal da inimputabilidade por uma imaturidade natural, por questões de política criminal, em que o legislador entendeu que os menores de dezoito anos não gozam de plena capacidade de discernimento que lhes permita imputar a prática de um fato criminoso.

Neste ponto, o Brasil adotou o critério puramente biológico ou cronológico.

Em 1969 quando ainda vigoravam a Constituição Federal de 1967 e a Emenda Constitucional de 1969, o Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1001/69, previa em seu artigo 50, a responsabilidade penal de menores de 16 anos.

Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

Neste caso, o legislador adotava o critério biopsicológico, ou seja, a idade de 16 anos e depois o desenvolvimento psíquico capaz de entender o caráter ilícito do fato.

Depois da Constituição da República de 1988, obviamente, essa norma não foi recepcionada.

 

Da Responsabilidade Penal no Direito Comparado.

 

A respeito da maioridade penal, cada pais tem a sua posição de acordo com a sua convicção, o seu desenvolvimento socio-cultural e sua história.

Países como Argentina e  Portugal a responsabilidade penal começa aos 16 anos.

A Lei de responsabilidade de adolescentes chilena define um sistema de responsabilidade dos 14 aos 18 anos, sendo que em geral os adolescentes somente são responsáveis a partir dos 16 anos.

No caso de um adolescente de 14 anos autor de infração penal a responsabilidade será dos Tribunais de Família.

É certo que existem países que reduziram a maioridade penal e depois aumentaram, como a Alemanha e Espanha.

Na França os adolescentes entre 13 e 18 anos gozam de uma presunção relativa de irresponsabilidade penal. Quando demonstrado o discernimento e fixada a pena, nesta faixa de idade (Jeune) haverá uma diminuição obrigatória. Na faixa de idade seguinte (16 a 18) a diminuição fica a critério do juiz.

Nos EUA, na maioria dos Estados do país, adolescentes com mais de 12 anos podem ser submetidos aos mesmos procedimentos dos adultos, inclusive com a imposição de pena de morte ou prisão perpétua. O país não ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança.

Embora a idade de início da responsabilidade penal na Inglaterra esteja fixada aos 10 anos, a privação de liberdade somente é admitida após os 15 anos de idade. Isso porque entre 10 e 14 anos existe a categoria Child  e de 14 a 18 Young Person, para a qual há a presunção de plena capacidade e a imposição de penas em quantidade diferenciada das penas aplicadas aos adultos. De 18 a 21 anos, há também atenuação das penas aplicadas. Depois de 21 anos, a Justiça aplicável é a comum, a de adulto.

 

Dos atos civis praticados por menores de 16 anos de idade no Brasil.

 

Existem vários atos na vida civil que a lei brasileira confere aos menores de 16 anos.

Assim, os menores de 16 anos podem exercer os atos de cidadania. Conforme preceitua o artigo 14 da Constituição da República de 1988, o alistamento eleitoral é facultativo aos maioes de 16 anos e menores de 18 anos de idade, artigo § 1º, inciso II, alínea c), da Constituição da República.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

Neste caso, o jovem de 16 anos de idade pode escolher o seu presidente da República, o seu senador, o deputado, o prefeito e o vereador.

Se escolher mal os seus representantes poderá o adolescente contribuir para um verdadeiro genocídio social.

Como cidadão, constitui parte legítima na propositura da ação popular para anular ato lesivo ao patrimônio publico, conforme dicção do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República de 1988. 

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

A Ação Popular está disciplinada na Lei nº 4741 /65. Segundo esta lei, somente os cidadãos têm legitimidade para propor ação popular que vise à anulação de atos lesivos aos bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.

Destarte, uma corrente jurídica entende pela plena capacidade de fato do eleitor entre 16 e 18 anos, pois se este pode exercer sozinho o seu direito de voto e, sendo a ação popular uma manifestação da cidadania, ele prescindiria de assistência.

Essa é a posição de Alexandre de Morais, segundo o qual “por tratar-se de um direito político, tal qual o direito de voto, não há necessidade de assistência”.

O Código Civil de 2002, no artigo 4º, deifine o maior de 16 anos e menor de 18 anos, como sendo relativamente incapaz para determinados atos da vida civil.

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

O artigo 5º do mesmo estatuto civil pevê a cessação a incapacidade para o menor com dezesseis anos completos em determinados casos.

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Aos dezesseis anos homens e mulheres adquirem a capacidade para o casamento, consoante artigo 1517 do Código Civil.

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

 

O Livro V do Código Civil, a partir do artigo 1.781 trata do direito das sucessões, e, especificamente, no artigo 1.860, parágrafo único, traz a capacidade dos maiores de 16 anos testar.

Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

O Código de Processo Penal, Decreto-Lei nº 3.689/41, no artigo 202, determina que toda pessoa poderá ser testemunha,  devendo sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado.

Entretanto, não se deferirá o compromisso aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos.

Isto significa que os maoires de 14 anos de idade devem funcionar como testemunha nos processos criminais, assumindo o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, sob pena de responder por suas omissões e inverdades.

 

Da Proposta de Emenda à Consitutição nº 171/93

 

Tramita-se na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, a PEC nº 171/1993, apresentado pelo Deputado Federal Benedito Augusto Domingos, assim redigido:

 

PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 171, DE 1993

(Do Sr. Benedito Domingos)

 

Altera redação do artigo 228 da Constituição Federal (imputabilidade penal do maior de dezesseis anos.

 

(APENSE-SE À PROPOSTA DE EMENDA Â CONSTITUIÇÃO Nº 14, DE 1989)

 As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do Art. 60 da Consntulção Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional.

 Art. 1º - O Att. 228 da Constituiçio Federal passa a vigorar acrescido de parágnfo único e com a seguinte redação:

 Art. 228 - São penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial.

 Art. 2º- Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

                             Sala de Sessões, de 1993

 

Da Justificativa à Proposta de Emenda à Constittuição:

 

Na justificação da PEC são apresentados argumentos ligados à evolução da legislação penal no Brasil, desde o Código Criminal de 1830 até o Código Penal de 1940.

Há também argumentos abordando a evolução das informações ao longo do tempo, em especial com o avanço da invasão da tecnologia das informações, se comparando o nível de informação de jovens de 70 anos atrás e a juventude da geração de hoje com acesso à informática cada vez mais veloz.

O autor da proposta também traz citações bíblicas, em especial, textos de Ezequiel, Salomão e Davi.

 

Em Ezequiel 18,04:

 

"Eis que todas as almas são minhas; como o é a alma do pai, assim, também a alma do filho é minha: a alma que pecar, essa morrerá".

 

E enfatiza:

"O moço hoje entende perfeitamente o que faz e sabe o caminho que escolhe. Deve ser, portanto, responsabilizado por suas opções".

 

Eis a justificação da PEC:

 

"O objetivo desta proposta é atribuir responsabilidade criminal ao jovem maior de dezesseis anos.

A conceituação da inimputabilidade penal, no direito brasileiro. tem como fundamento básico a presunção legal de menoridade, c seus efeitos, na fixação da capacidade para entendimento do ato delituoso. Por isso, o critério adotado para essa avaliação atualmente é o biológico.

Ao aferir-se esse grau de entendimento do menor, tem-se como vaIor maior  a sua idade,  pouco importando o seu desenvolvimento mental.

Observadas através dos tempos, resta evidente que a idade cronológica nio corrcspondc à idade. mental.

O menor de dezoito anos, considerado irresponsável, conseqüentemente, inimputlvcl, sob o prisma do ordenamento penal brasileiro vigente desde 1940. quando foi editado o Estatuto Criminal, possuía um desenvolvimento mental inferior aos jovens de hoje da mesma idade.

Com efeito. concentrando as atenções no Brasil e nos jovens de hoje, por exemplo, é notório, até ao menos atento observador, que o acesso destes à informação nem sempre de boa qualidade - é infinitamente superior àqueles de 1940, fonte inspiradora natural dos legisladores para a fixação penal em dezoito anos.

 A liberdade de imprensa, a ausência de censura prévia., a liberação sexual, a emancipação e independência dos filhos cada vez mais prematura, a consciência política que impregna a cabeça dos adolescentes, a televisão como o maior veículo de informação jamais visto ao alcance da quase totalidade dos brasileiros, enfim, a própria dinâmica da vida, imposta pelos tortuosos caminhos do destino, desvencilhando-se  ao avanço do tempo veloz, que não pra jamais.

Todos os fatores ora elançados,  dentre outros, obviamente, que vem repercutindo na mudança da mentalidade de três ou quatro gerações, não estavam à mão dos nossos jovens de quarenta ou cinquenta anos atrás, destinatários da norma penal benevolente de 1940, que lhes atestou a incapacidade de entender o caráter delituoso do fato e a incapacidade de se determinarem de acordo com esse entendimento.

Se há algum tempo atrás se entendia que a capacidade de discernimento tomava vulto a partir dos 18 anos, hoje, de maneira límpida e cristalina, o mesmo ocorre quando nos deparamos com os adolescentes com mais de 16.

Assim, pela legislação penal brasileira, o menor de dezoito anos não está sujeito a qualquer sanção de ordem punitiva, mas tão somente às medidas denominadas sócio-educativas, que, em síntese, são: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e intemação.

Num cscorço histórico sobre o instituto da responsabilidade penal no Brasil temos que, conquanto o Código Penal de 1940 estatua o início da responsabilidade criminal aos 18 anos, o seu antecessor, de 1890, assim o dispunha:

 

"Art. 27 Não são criminosos:

§ 1º o menor de nove anos completos;

§ 2º os maiores de nove anos e os menores de quatorze anos que obrarem sem discernimento."

 

O mesmo se deu com o Código Criminal do Império Brasileiro:

 

"Art. 10 Também se julgarão criminosos:

§ 1º os menores de quatorze anos;

§ 2º ..................................etc

 

Art. 13 - Se se provar que os menores de quatorze anos,  que tiverem cometido crimes, obraram com discernimento, deverão ser recolhidos às casas de correção, pelo tempo que ao Juiz parecer, contanto que o recolhimento não exceda à idade de dezessete anos.

Em nosso ordenamento, por exemplo, o indivíduo se toma capaz para o casamento aos 18 anos se homem e aos 16 se mulher - o critério é apenas de caráter biológico, não havendo o legislador se preocupado com os aspectos psicológicos, morais e sociais para ato tão importante e sério da vida., donde advém a família, a celula mater da sociedade; para a prática dos atos da vida civil, em geral, 21 anos, o que constitui mera presunção da lei de plena aquisição do desenvolvimento mental; para direitos eleitorais, 16 anos, irresponsável, porém quanto à prática de crimes eleitorais; para que possa contratar trabalho (emprego), 14 anos, apesar de o menor não poder, ele próprio, sozinho, distratar, etc.

E o mais grave, indubitavelmente, é o encontrado na esfera penal: para que alguém possa ser apenado pela prática de ato delituoso, de ação típica, antijurídica, culpável e punível, é preciso que, concretizados os elementos do crime, tenha o agente atingido a idade de I8 anos!

o tempo encarregou-se, com o advento de mudanças que a cibernética trouxe no seu bojo, de interferir na formação da criança e, particularmente do jovem, no seu desenvolvimento e no seu enfrentamento das situações de cada dia.

Hoje, um menino de 12 anos compreende situações de vida que há algum tempo atrás um jovenzinho de 16 anos ou mais nemo sonhava explicar.

A tal ponto isto foi percebido por nós que ao analisarmos o potencial dos moços com 16 anos percebemos que poderiam escolher os seus governantes e para isso conseguiram o direito de votar.

Nos grandes centros urbanos, os adolescentes entre dezesseis e dezoito já possuem, indiscutivelmente, um suficiente desenvolvimento psíquico e a plena possibilidade de entendimento, por força dos meios de comunicação de massa que fornecem aos jovens de qualquer meio social, ricos e pobres, um amplo conhecimento e condições de discernir sobre o caráter de licitude e ilicitude dos atos que praticam e de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou seja: hoje, um menor de dezesseis ou dezessete anos sabe perfeitamente que matar, lesionar,  roubar,  furtar, estuprar etc. são fatos que contrariam o ordenamento jurídico; são fatos contrários a lei, em síntese, entendem que praticando tais atos são delinqüentes.

O noticiário da imprensa diariamente publica que a maioria dos crimes de assalto, de roubo, de estupro, de assassinato e de latrocínio, são praticados por menores de dezoito anos, quase sempre, aliciados por adultos. )" A mocidade é utilizada para movimentar assaltos, disseminação de estupefacientes, desde o "cheirar a cola" até o viciar-se com cocaína e outros assemelhados, bem como agenciar a multiplicação dos consumidores.

Se a lei permanecer nos termos em que está disposta, continuaremos com a possibiIidade crescente de ver os moços com seu caráter marcado negativamente, sem serem interrompidos para uma possível correção, cducação e resgate.

Os jovens "bem sucedidos" na carreira de crime vão se organizando em quadrilhas,  que a própria polícia não tem condições de enfrentar pois, a lei a impede de acionar os dispositivos que normalmente aplicaria se tais pessoas não fossem consideradas inimputáveis.

Com isto, o que está ocorrendo é o aumento considerável da criminalidade por parte de menores de dezoito anos de idade que delinqüem e que, carentes de institutos adequados ao seu recolhimento para reeducação ou correção de comportamento, após um curto afastamento do meio social em estabelecimentos reformatórios voltam Inevitavelmente às práticas criminosas.

Para Helena Cláudio Fragoso (in Líções de Díreito Penal), "a imputabilidade é condição pessoal da maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar segundo esse entendimento..."

A presente Proposta de Emenda à Constituição tem por finalidade dar ao adolescente consciência de sua participação social, da importância e da necessidade mesmo do cumprimento da lei, desde cedo, como forma de obter a cidadania, começando pelo respeito, à ordem jurídica., enfim, o que se pretende com a redução da idade penalmente imputável para os menores de dezesseis anos é dar-lhes direitos e conseqüentemente responsabilidade, e não puní-los ou mandá-los para cadeia.

O moço hoje entende perfeitanente o que faz e sabe o caminho que escolhe. Deve ser, portanto, responsabilizado por suas opções.

Dar-lhe esta condição é uma ajuda que as leis praticarão. Antes de qualquer cometimento, o moço estará habilítado a calcular o desfecho que suas atitudes terão.

A uma certa altura, no Velho Testamento, o profeta Ezequiel nos dá a perfeita  dimensão do que seja a responsabilidade pessoal.

Não se cogita nem sequer de idade:  "A alma pecar, essa morrerá" (Ez. 18).

A partir da capacidade de cometer o erro, de violar a lei surge a implicação: pode também receber a admoestação proporcional ao delito - o castigo.

Nessa faixa de idade já estão sendo criados os fatores que marcam a identidade pessoal. Surgem as possibilidades para a execução do trabalho disciplinado.

Ainda referindo-nos a informações bíblicas. Davi, jovem, modesto pastor de ovelhas acusa um potencial admirável com o seu estro de poeta e cantor dedilhando a sua  harpa mas, ao mesmo tempo, responsável suficientemente para atacar o ínimigo do seu rebanho.

Quando o povo de Deus estava sendo insultado pelo gigante Golias, comparouo ao urso e ao leão que matara com suas mãos.

Sabe-se que, na prática, os menores vêm, já usufruindo, na clandestinidade, com a cumplicidade dos pais, das autoridades judiciárias e policiais - qua fazem vista grossa a essa situação - de certos direitos que legalmente não lhes seriam permitido usufluir, tais como: dirigir automóveis, freqúentar lugares e eventos festivos populares noturnos, assistir a filmes e peças teatrais considerados impróprios,  até mesmo, a constituição de famílias,  sem as mínimas condições de mantêla.

A proposta traça os principios básicos, as linhas mestras do novo sistema que será implementado pela lei ordinária especial, através da qual serio regulamentadas as formas de aplicação de sanção mais branda, para os menores de dezoito anos e maiores de dezesseis anos de idade, diferenciada dos criminosos com maioridade.

Exemplíficando, teríamos elencadas as atenuantes, a gradação da pena a ser aplicada que poderia ser de um terço às aplicadas aos de maioridade, o estabelecimento penal onde o menor irá cumpri-la, os efeitos e os objetivos da pena, dentro de um programa de reeducação social,  intelectual e profissionalI etc.

Enquanto não se ajuda o jovem com mais de dezesseís anos a entender  a vida como ela realmente é, dando-lhe oportunidade de discernir o que é a liberdade de conduta e a disciplinar os seus limitcs, a prostituição infantil continuará prosperando, os filhos da delinqüência, continuação a ser uma realidade crescente.

Caso não se contenha, o engano que ainda subsiste, talvez nos venha a ser dificil calcular que tipo de pais teremos nos próximos cinco ou dez anos, quando já não apenas teremos que nos preocupar com a reabilitação de jovens, mas já estaremos vendo as idades menores contaminadas e o pavor em nossas ruas,  escolas e rresidências marcando indelevelmente a vida nacional.

Salomão, do alto de sua sabedoria, dizia: "Ensina a criança o caminho em que deve andar, e ainda quando for velho não se desviará dele".

Nesse sentida ensinava Rui Bubosa: Vamos eduacar a criança para não termos que punir o adulto. Esta é uma proposta para valorizar os que estio surgindo.

Entretanto, para os que fazem pane do quadro que aí está, o nosso esforço terá de ser em termos de ajudá-los a ainda alcançarem uma vida transformada e,  para isso, impedir já a sua carreira de crimes que ameaça iniciar ou continuar.

Por todas essas razões, submetemos ao Congresso Nacional a presente Proposta de Emenda à Constituição para que seja discutida e avaliada pelos nobres congressistas, nas duas Casas do Congresso e afinal aprovada.

Esse é o nosso objetivo.

BENEDITO DOMINGOS

Deputado Federal

PP/DF"

 

 Dos argumentos a favor e contra a redução da Maioridade Penal no Brasil

  

Aqui os principais argumentos a favor da redução da maioridade penal:

(a) A mudança do artigo 228 da Constituição de 1988 não seria inconstitucional. O artigo 60 da Constituição, no seu inciso 4º, estabelece que as PECs não podem extinguir direitos e garantias individuais. Defensores da PEC 171 afirmam que ela não acaba com direitos, apenas impõe novas regras;

 (b) A impunidade gera mais violência. Os jovens "de hoje" têm consciência de que não podem ser presos e punidos como adultos. Por isso continuam a cometer crimes;

 (c) A redução da maioridade penal iria proteger os jovens do aliciamento feito pelo crime organizado, que tem recrutado menores de 18 anos para atividades, sobretudo, relacionadas ao tráfico de drogas;

 (d) O Brasil precisa alinhar a sua legislação à de países desenvolvidos com os Estados Unidos, onde, na maioria dos Estados, adolescentes acima de 12 anos de idade podem ser submetidos a processos judiciais da mesma forma que adultos;

 (e) A maioria da população brasileira é a favor da redução da maioridade penal.Em 2013, pesquisa realizada pelo instituto CNT/MDA indicou que 92,7% dos brasileiros são a favor da medida.

No mesmo ano, pesquisa do instituto Datafolha indicou que 93% dos paulistanos são a favor da redução.

 

De outro lado, os principais argumentos da corrente contrária a redução da maioridade penal se resumem:

 

(a) A redução da maioridade penal fere uma das cláusulas pétreas (aquelas que não podem ser modificadas por congressistas) da Constituição de 1988. O artigo 228 é claro: "São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos";

 (b) A inclusão de jovens a partir de 16 anos no sistema prisional brasileiro não iria contribuir para a sua reinserção na sociedade. Relatórios de entidades nacionais e internacionais vêm criticando a qualidade do sistema prisional brasileiro;

 (c) A pressão para a redução da maioridade penal está baseada em casos isolados, e não em dados estatísticos. Segundo a Secretaria Nacional de Segurança Pública, jovens entre 16 e 18 anos são responsáveis por menos de 0,9% dos crimes praticados no país. Se forem considerados os homicídios e tentativas de homicídio, esse número cai para 0,5%;

 (d) Em vez de reduzir a maioridade penal, o governo deveria investir em educação e em políticas públicas para proteger os jovens e diminuir a vulnerabilidade deles ao crime. No Brasil, segundo dados do IBGE, 486 mil crianças entre cinco e 13 anos eram vítimas do trabalho infantil em todo o Brasil em 2013. No quesito educação, o Brasil ainda tem 13 milhões de analfabetos com 15 anos de idade ou mais;

 (e) A redução da maioridade penal iria afetar, preferencialmente, jovens negros, pobres e moradores de áreas periféricas do Brasil, na medida em que este é o perfil de boa parte da população carcerária brasileira. Estudo da UFSCar (Universidade Federal de São Carlos) aponta que 72% da população carcerária brasileira é composta por negros.

 

Das conclusões

A redução da maioridade penal não tem como finalidade precípua a redução de índices de criminalidade no Brasil. Isto é fato.

É certo que nossa população carcerária, com a redução da maioridade penal para os 16 anos, ultrapassaria os níveis de prisões da China, hoje a segunda maior população carcerária do mundo.

Ao contrário, a redução da maioridade penal para os 16 anos, deve ter o objetivo principal a reparação de algumas injustiças que presenciamos todos os dias em nosso meio, quando jovens marginais, cientes da impunidade, saem por ai matando pessoas inocentes e o que é mais grave, tem plena consciência do caráter ilícito de suas condutas e ainda zombam da justiça brasileira diante de sua incapacidade de reação.

Personalidades políticas afirmaram recentemente em rede nacional que reduzir a maioridade penal para os 16 anos de idade não diminuirá os índices de criminalidade no Brasil e que a redução significaria um retrocesso.

É verdade que a simples redução da maioridade penal para os 16 anos de idade não significa, objetivamente, reduzir os índices de criminalidade.

Agora retrocesso de verdade é não cuidar da educação dos jovens brasileiros. É não proporcionar os direitos mínimos vitais e essenciais da população brasileira. Retrocesso inequívoco é permitir ou ser coniviente com as roubalheiras, sem precedentes, que mancham vexatoriamente a história do Brasil.

 

O mais correto mesmo seria a definição de crime fornecido pelo código penal da República da Alemanha de 1968, quando descreve o conceito de delito:

 

“uma ação é cometida de forma reprovável quando seu autor, não obstante as possibilidades de uma conduta socialmente adaptada que lhe tenham sido oferecidas, realiza, por atos irresponsáveis, os elementos constitutivos de um delito ou de um crime.”

 

Assim, todas as oportunidades lhe são oferecidas, e mesmo com todas essas circunstâncias, o jovem insistir em delinquir.

Bem diferente aqui no Brasil, onde não se garanta sequer o mínimo existencial. Os recursos destinados a esta finalidade são geralmente desviados do erário público.

O certo é que o Brasil, qualquer que seja a decisão tomada em face da temática atinente à redução da maioridade penal, necessita, urgentemente, mudar sua identidade para assumir o seu relevante e verdadeiro papel de Estado Social de Direito, com adoção de políticas públicas destinadas a redução dos índices de criminalidade, devendo constar do cardápio de intenções para concreta realização de pelo menos quatro medidas importantes, a saber.

A primeira providência que deve ser adotada no Brasil, com absoluta primazia é o combate efetivo e incisivo da corrupção no setor público. Combater corrupção não é sinônimo de criar leis penais mais severas. É preciso conciliar legalidade com moralidade pública, deixando de lado os interesses meramente político-partidários.

É inconcebível permitir que pessoas envolvidas com crimes de toda sorte exerçam cargos públicos. E isso não é difícil de ser ver no Brasil.

Depois focar suas ações em investimentos na estrutura educacional, cada vez mais decadente, devendo cumprir, fielmente, os princípios que norteim a educação no Brasil, como igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, coexistência de instituições públicas e privadas de ensino, gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas, gestão democrática do ensino público, na forma da lei, garantia de padrão de qualidade, e piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal

Percebe-se que a valorização dos profissionais da educaçao escolar é um dos pilares do Estado, logo, um professor não pode perceber salários inferiores ao auxílio-reclusão pago a presos conforme determina o artigo 15 da Lei nº 8.213, de 24 de junho de 1991.

Em seguida, adoção de imperativa valorização e capacitação dos profissionais que atuam no sistema de justiça criminal, passando por todos os subsistemas, desde a persecução criminal, Polícia, Ministério Público e Judicário, até a fase de execução de pena, com a inevitável valorização dos agentes penitenciários e socioeducativos.

Num último passo seria curar a enfermidade da saúde pública, com implementação de políticas políticas no reconhecimento do profissional que exerce suas funções nesse setor, o que nos moldes atuais constitui um verdadeiro e indubitável estelionato social, cujas vítimas são os servidores da saúde e os doentes, em tese, os seus beneficiários.

Por fim, deve ser dito com todas as letras, que combatendo de verdade a corrupção no Brasil, valorizando a educação tal qual foi previsto no artigo 205 da Constituição da República de 1988, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, investindo-se no sistema de defesa social, e cumprindo as políticas voltadas para a saúde pública, direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, certamente teremos um Brasil diferente, com a maturidade necessária para discutir assuntos tão delicados como a redução da maioridade penal.     

 

 Referências bibliográficas:

 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. http://www2.planalto.gov.br, acesso em 14/04/2015, às 23h15min;

 BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 14/04/2015, às 00h27min.

 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente. http://www2.planalto.gov.br/, acesso em 14/04/2015, às 00h30min.

CAVALCANTI, Lívio Coêlho. Legitimidade ativa em ação popular. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 dez. 2012. Disponivel em: . Acesso em: 14 abr. 2015.

 http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2015/03/31/veja-cinco-motivos-a-favor-e-cinco-contra-a-reducao-da-maioridade-penal.htm

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