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Texto enviado ao JurisWay em 22/11/2017.
Última edição/atualização em 25/11/2017.
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IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMILIA / LEI 8.009/90
Em tese o bem de família pela lei não pode ser penhorado e uma forma que a lei 8.009/90 se fez visível para proteção da família para que ela não seja prejudicada ou desemparada. Sendo protegido o imóvel residencial onde reside cônjuge e filhos, este bem visivelmente é protegido pela lei sendo destacado bem impenhorável.
Visando a proteção da companheira ou companheiro, que não tem nada a ver com a dívida do devedor ou devedora. Assim a lei visa outros bens, para que a residência seja sempre protegida, desde os residentes nas zonas rurais como também os das zonas urbanas, mas a lei percebe que existe devedor de má-fé, o devedor de pensão alimentícia que se esquiva da lei para não arcar com o seu compromisso de sanar a dívida.
Este imóvel, passa ser pela lei uma forma de pagamento da dívida, este imóvel poderá ser penhorado, se o casal morar amigavelmente. Nesta residência o juiz entende que apenas a parte do devedor poderá ser penhorada para pagamento da dívida, o art. 3º da lei 8.009/90 fala que impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal previdenciária, trabalhista ou de outra natureza salvasse movido.
Título do credito recorrente do financiamento, um devedor, de imóvel adquirido na caixa, ele não paga as prestações, e dividas dos créditos do título adquirido mais as correções monetárias, este bem e recolhido, e o bem será leiloado. Desta forma a lei 8.009/90 intende que o juiz poderá transferir a impenhorabilidade para o bem de família para quitação, mas o juiz sabe que se o possuidor tem mais imóveis a empenhorar vai recair sobre o de menor valor sendo que os demais poderá ser penhorados.
O uso do artigo 3º deixa bem claro, pelo credor da pensão alimentícia, os direitos são resguardados sobre o bem de família do coproprietário que, o devedor entregue união estável ou cônjuge ambos responderão pela dívida, mas a dívida será cobrada apenas do devedor se o imóvel e penhorado por inteiro a companheira recebera a sua metade pois não responde pela inadimplência do devedor da pensão alimentícia.
Fonte: novo código de processo civil comentado/ Antônio pereira gaia júnior / Cleyson de morais Mello. Editora: delrey
Daniel amorim volume único comentado própria lei 8.009/90 (jus Brasil visualizações)
Nomes: Juvenaria S / Sheila / Faculdade Pitágoras
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