Outros artigos do mesmo autor
A ADOÇÃO NO BRASIL Direito de Família
Outros artigos da mesma área
Desconsideração - uma teoria positivada no ordenamento brasileiro
A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E A PEC 37
CANCELAMENTO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É PERMITIDA DESDE QUE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL
Autoescola: condicionar pagamento de aluguel veicular para fazer prova prática de direção
CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS
TROCAS DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. PRAZOS. GARANTIAS. VAMOS NOS INTEIRAR MELHOR?
Texto enviado ao JurisWay em 27/03/2015.
Última edição/atualização em 07/04/2015.
Indique este texto a seus amigos
DIREITOS DO CONSUMIDOR
No Brasil, a questão da defesa dos direitos do consumidor começou a ser discutida no início dos anos 70, com a criação das primeiras associações civis e entidades governamentais voltadas para esse fim (Ex: Conselho de Defesa do Consumidor – CONDECON, Associação de Proteção ao Consumidor – APC, etc.). Mas foi somente em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, que estabeleceu como dever do Estado promover a defesa do consumidor e um prazo para a elaboração de um Código para esse fim.
Dois anos depois, em setembro de 1990 foi sancionada pelo então Presidente da República Fernando Collor de Mello a Lei N° 8.078/90, mais conhecida como CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Segundo o CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Fornecedor, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, comercialização de produtos ou prestações de serviços. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
Um dos principais artigos do CDC é o art. 6°, pois ele traz os direitos básicos de todo consumidor, como por exemplo, a proteção da vida, saúde, educação, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, entre outros. Vale ressaltar que o art. 6° do CDC não é fonte exclusiva dos direitos básicos e fundamentais do consumidor, há tratados e convenções internacionais que o Brasil seja signatário e que também tratam do assunto. Um exemplo é a Resolução da ONU 39/248 de 1985.
É inquestionável que o CDC trouxe inúmeras mudanças benéficas para as relações de consumo no cotidiano dos cidadãos brasileiros, mas como já é sabido, quase vinte cinco anos depois da criação desse Código, ainda hoje, infelizmente, muitos consumidores são lesados diariamente por falta de conhecimento de seus direitos, protegidos e defendidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Tiago Saad Morlin, aluno do 4° ano do curso de Direito da Faculdade Dr. Francisco Maeda – FAFRAM/ Ituverava-SP.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |