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¬¬Aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais entre pessoas jurídicas


Autoria:

Ricardo Kalil Lage


Graduação em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP (1997). Pós-Graduado (Especialização) em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Superior de Magistratura de Pernambuco - ESMAPE (2008). Extensão Universitária em Avarias Marítimas pela Universidade Católica de Santos - UNISANTOS (2008) e em Direito Internacional do Comércio pela Fundação Getúlio Vargas - FGV (2009). Atualmente é advogado/consultor, diretor do Instituto Nacional de Ensino e Aperfeiçoamento Profissional - INEAP, professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, membro efetivo do Instituto dos Advogados de Pernambuco (IAP-PE) e Presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB-PE. Endereço Currículo Lattes:

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Resumo:

O Código de Defesa do Consumidor incide sobre as relações entre pessoas jurídicas, mas não tem aplicação em toda e qualquer situação, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria subjetiva-finalista, ao invés da objetiva-maximalista.

Texto enviado ao JurisWay em 28/07/2018.

Última edição/atualização em 29/07/2018.



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        Sim, é correto afirmar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as relações contratuais realizadas por pessoas jurídicas, mas também é verdade que não são em todas as situações que a empresa é considerada consumidora, e isso se deve pela existência de duas correntes jurídicas em sentido oposto: teorias subjetiva-finalista e objetiva-maximalista.

 

Para a teoria maximalista, já adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, Recurso Especial 329.587/SP, DJ 24.06.2002), a definição de consumidor é objetiva, conforme descrição do artigo do 2º - consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final -, razão pela qual a aplicação do CDC deve ser a mais ampla possível, não importando se a pessoa pretende obter lucro quando adquire o produto ou utiliza um serviço. O destinatário final é o destinatário fático do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza. Verificada a aquisição ou utilização para destinação final, pouco importa se a necessidade a ser suprida com o consumo será de natureza pessoal ou profissional.

 

Ainda de acordo com a teoria objetiva-maximalista, o uso profissional do bem ou serviço adquirido/utilizado pela pessoa jurídica que exerce atividade econômica apenas afastará a existência de relação de consumo se tal bem ou serviço compor, diretamente (revenda) ou por transformação, beneficiamento ou montagem, o produto ou serviço a ser fornecido a terceiros, uma vez que, em tais hipóteses, a destinação não será final, mas intermediária.

 

         Contudo, a tese vencedora no Superior Tribunal de Justiça, responsável pela interpretação da legislação federal, foi a teoria finalista, orientando que “a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária” (STJ, Recurso Especial 541.867/BA, J. 10.11.2004).

 

Em caso envolvendo serviço de crédito tomado por pessoa jurídica junto à instituição financeira, foi negada a aplicação do CDC, sob o fundamento de que o valor certamente foi utilizado para o fomento da atividade empresarial, no desenvolvimento da atividade lucrativa, de forma que a sua circulação econômica não se encerrou nas mãos da pessoa jurídica, motivo pelo qual entendeu o Superior Tribunal de Justiça que não estava caracterizada relação de consumo entre as partes, pois, “para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor” (STJ, Conflito de Competência 92.519-SP, DJ 04/03/2009).

 

A jurisprudência evoluiu para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando de finalismo aprofundado. Admite-se que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, mesmo sem ser a destinatária final, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, previsto no artigo 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor.

 

Aqui está o detalhe que pode fazer a diferença: vulnerabilidade. Na legislação consumerista, a definição de consumidor se encontra dispersa em alguns dispositivos: art. 2º, caput e parágrafo único, art. 17 e art. 29, cada um deles se destinando a uma determinada situação em que o consumidor possa se encontrar em relação de vulnerabilidade a um fornecedor, mesmo que para isso haja equiparações legais.

 

A doutrina vem apontando a existência de quatro modalidades de vulnerabilidade: técnica, jurídica, fática e informacional, conforme extraímos de didático trecho de julgamento proveniente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.195.642/RJ (DJe 21/11/2012):

 

A vulnerabilidade técnica implica ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo. No sistema do CDC, ela é presumida no caso do consumidor não-profissional, mas pode, excepcionalmente, alcançar o consumidor profissional, nas hipóteses em que o produto ou serviço adquirido não tiver relação com a sua formação, competência ou área de atuação.

 

A vulnerabilidade jurídica ou científica pressupõe falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo. Ela se presume para o consumidor pessoa física não-profissional. (...)

 

A vulnerabilidade fática ou socioeconômica abrange situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor.

 

Além das três espécies acima, nosso atual estágio de evolução social e tecnológica trouxe relevo também para a vulnerabilidade informacional. O que antes podia ser considerado uma espécie de vulnerabilidade técnica, ganhou importância e individualidade com a denominada era da informação ou era digital, período que sucede a era industrial e que se caracteriza pela troca de informações de maneira globalizada e em tempo real. (...)

           

          Neste caminho, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que prevalece a regra geral de que a caracterização da condição de consumidor exige destinação final fática e econômica do bem ou serviço, “mas a presunção de vulnerabilidade do consumidor dá margem à incidência excepcional do CDC às atividades empresariais, que só serão privadas da proteção da lei consumerista quando comprovada, pelo fornecedor, a não vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica” (STJ, Recurso em Mandado de Segurança 27.512/BA, J. 20/08/2009).

 

No conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista “e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família”, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que estava evidenciada a vulnerabilidade econômica, justificando a aplicação das regras de proteção ao consumidor, “notadamente a nulidade da cláusula eletiva de foro” (STJ, Recurso Especial 1.010.834/GO, J. 03/08/10).

 

Em julgamento envolvendo sociedade empresária do ramo de indústria, comércio, importação e exportação de cordas para instrumentos musicais e afins, acessórios para veículos, ferragens, ferramentas e serralheria em geral, foi afastada a aplicação do CDC, considerando-se que a empresa não utiliza os produtos e serviços prestados como destinatária final, mas como insumos dos produtos que manufatura, “não se verificando, outrossim, situação de vulnerabilidade a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (STJ, Recurso Especial 932.557/SP, J. 07.02.12).

           

É bom esclarecer que a regra é a destinação final fática e econômica do produto/serviço, sendo aplicável o CDC às pessoas jurídicas de grande porte, em contratos de altos valores, desde que fique caracterizada a destinação final.

 

Há interessante caso de compra de aeronave por empresa administradora de imóveis, surgindo controvérsia acerca da existência de relação de consumo em operação desta espécie. Foi decidido pelas instâncias inferiores, após análise das provas, que a aeronave foi adquirida para atender a uma necessidade da própria pessoa jurídica autora da demanda (facilitar o deslocamento de sócios e funcionários), não integrando diretamente por meio de transformação, montagem, beneficiamento ou revenda.

 

Foi considerado que o produto foi adquirido para atender a uma necessidade própria da pessoa jurídica, não se incorporando ao serviço prestado aos clientes, não sendo um produto ou serviço por ela postos à disposição do mercado, “motivo pelo qual se aplicam à relação em tela os ditames constantes da lei consumerista” (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial 1.321.083/PR, J. 09/09/2014).

 

          Em conclusão, não sendo a empresa destinatária final fática ou econômica, admite-se a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, apresenta-se em situação de vulnerabilidade excessiva, devendo tal condição ser demonstrada no caso concreto.

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