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TRIBUNAL DO JÚRI: O QUESITO GENÉRICO "O JURADO ABSOLVE O ACUSADO?" E A SUA (IN) COMPATIBILIDADE NOS CASOS DE RECONHECIMENTOS DE AUTORIA.


Autoria:

Reginaldo Leandro Pinto


PINTO, Reginaldo Leandro. Tribunal do Júri: O quesito genérico "O jurado absolve o acusado?" e a sua (in) compatibilidade nos casos de reconhecimentos de autoria. 2016. 26 p. Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação em Direito - Faculdade Pitágoras, Betim, 2016.

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Resumo:

O quesito genérico implementado através da Lei n° 11.689/2008 altera os dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, onde se questiona: "O jurado absolve o acusado?"

Texto enviado ao JurisWay em 09/09/2016.



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“O júri não é instituição de caridade, mas de justiça. Não enxuga lágrimas integradas no passivo do crime, mas o sangue derramado da sociedade”.

 

Roberto Lyra

 

O quesito genérico implementado através da Lei n° 11.689/2008 altera os dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, onde se questiona: “O jurado absolve o acusado?”. A partir deste quesito, o conselho de sentença já reconhecerá os dois primeiros, a materialidade do crime e a autoria delitiva. Desta forma, defende-se neste estudo o princípio constitucional da “Soberania dos Veredictos”, este referido quesito é prejudicado quando a acusação "não o reconhece", alegando contradição do Júri no ato da votação e a não observação das provas apresentadas, podendo ocasionar a nulidade absoluta do conselho de sentença. A referida pesquisa tem por objetivo principal demonstrar que o quesito genérico quando violado prejudica o princípio da soberania dos veredictos mesmo quando o conselho de sentença já reconhecer a materialidade do crime e a autoria delitiva, verificando-se através de doutrinas e jurisprudências, a sua importância, e ou, a sua ineficácia visto que contrapõe a idéia da ampla defesa, podendo prejudicar a tese da defesa. O Tribunal de Júri é uma instituição democrática, porém formal, que possui seus princípios embasados na Constituição Federal. Desde a sua primeira organização no cenário judiciário sofreu inúmeras alterações até chegar na atualidade, principalmente no que diz respeito à competência e aos quesitos.

 

“O Poder Judicial é independente, e será composto de Juízes e Jurados, os quais terão lugar assim no Cível como no Crime, nos casos e pelo modo que os Códigos determinar” (BRASIL, 1824, art. 51).

“(...) o juiz, que preside o tribunal, é o responsável, a partir da decisão do conselho de sentença, por organizar e mandar cumprir a lei, conforme os parâmetros adequados” (CHALITA, 2007, p. 135).

De acordo com Eluf (2007), o Tribunal de Júri julga crimes dolosos contra a vida: homicídio, infanticídio, aborto e a instigação ao suicídio. Esta categoria de crimes não segue à regra geral de julgamento realizado por juízes togados.

Segundo Jardim (2015), o Tribunal do Júri é a prova de que a lei e a justiça nem sempre percorrem o mesmo caminho de mãos dadas, pois aqueles que compõem o Tribunal Popular nem sempre possuem conhecimento da lei, porém conhecem o contexto da sociedade em que vive, colocando-se no lugar da vítima e do réu, desta forma, tendem a julgar com mais humanidade objetivando um julgamento justo.

 

Contexto histórico do Tribunal do Júri no Brasil

No Brasil, o Tribunal de Júri foi instaurado através do Decreto Imperial do

Príncipe Regente em 18 de junho de 1822, com o objetivo de atender ao fenômeno de propagação da instituição por toda a Europa. Nesta época, o júri era formado por 24 cidadãos que deveriam ser bons, honrados, inteligentes e patriotas, estando de prontidão para julgar os delitos da imprensa, sendo suas decisões passíveis de revisão somente pelo Príncipe Regente (NUCCI, 2011).

A forma como os tribunais do júri são organizados foram determinadas pela antiga Constituição do Império datada de 25 de março de 1924, foi a primeira Carta Magna do país. Esta determinou o júri como um dos ramos do Poder Judiciário (CHALITA, 2007).

 

Promulgada a Constituição do Império, em 25 de março de 1824, veio o Tribunal do Júri a ser novamente consagrado, na parte relativa ao Poder Judiciário (arts. 151 e 152), ganhando competência para todas as infrações penais e ainda para fatos civis (ELUF, 2007, p. 122).

 

Foi somente a partir da Constituição do Império que o tribunal de júri recebeu patamar constitucional.

Com o Decreto nº 707 de 9 de outubro de 1850, essa instituição teve sua

competência reduzida através da exclusão de alguns crimes, como por exemplo, roubo, homicídios cometidos na fronteira, moeda falsa, entre outros. Através da Lei nº 2.033 de 20 de setembro de 1871 sua competência foi novamente ampliada e com a Carta Magna de 1891 o Tribunal do Júri integrou o rol de direitos ou garantias individuais e em 1934 ele voltou a fazer parte do capítulo constitucional referente ao Poder Judiciário (NUCCI, 2012).

Viveiro (2003), cita ainda que a Carta Magna de 1937 não refere-se ao júri, deixando inúmeras dúvidas quando à sua existência. Porém, após a promulgação do Decreto Lei nº 167 de 5 de janeiro de 1938, o Tribunal de Júri foi regularizado, deixando bem clara sua permanência no sistema normativo, mas, suas competência ficou restrita apenas aos crimes de homicídio, infanticídio, indução ou auxilio ao suicídio, prática de duelo com morte ou lesão seguida de morte e roubo seguido de morte e sua forma tentada.

Ainda conforme o referido autor, as Constituições de 1946 e 1967 mantiveram

a instituição do júri no capítulo de direitos e garantias individuais, destacando sua soberania e ainda, atribuindo competência somente para julgamento em casos de crimes dolosos contra a vida. Em contrapartida, a Emenda Constitucional nº 1, de 1969 retirou a sua soberania.

Entre em cena a Constituição Federal de 1988, mais conhecida como

Constituição Cidadã. A Carta Magna reconheceu a soberania do Tribunal do Júri, assim como os direitos e garantias individuais do cidadão (NUCCI, 2012).

De acordo com Costa Junior (2007), a Constituição Federal de 1988 reconhece de forma definitiva nas denominadas clausulas pétreas à instituição do Tribunal do Júri. Este ficou consagrado no artigo 5º, inciso XXXVIII, como garantia individual.

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVIII - É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) acompetência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (BRASIL1988).

Para Eluf (2007), a instituição do Júri Popular levanta diversas opiniões, pois existem aqueles que são adeptos e os que se opõem; os que defendem sua extinção e os pregam sua permanência. No território brasileiro ele é utilizado apenas em casos de crimes dolosos contra a vida.

 

Tribunal de Júri: sua Organização e Princípios.

 

Segundo Chalita (2007), no Brasil, a decisão sobre a culpa ou a inocência de um réu é decidida por um júri quando se trata de julgar crimes dolosos contra a vida. O júri é composto por cidadãos comuns que são sorteados a partir de um cadastro de eleitores da comunidade local, em outras palavras, exercem a função de juízes leigos.

A partir do que determina a Constituição Federal sobre a proibição de todas as formas de preconceito, seja ele de raça, cor, idade, religião, raça, entre outras formas de discriminação; a lista de jurados deverá possuir representantes de todos os segmentos da sociedade, sem conter nenhuma forma discriminatória. A idoneidade é a única exigência para que alguém integre a lista de jurados (ELUF, 2007).

Poderão ser impedidos de compor o Tribunal do Júri alguns jurados sorteados, como por exemplo, se forem parentes ou amigos íntimos do réu. Os jurados são advertidos verbalmente pelo juiz sobre os impedimentos legais e este solicita que informem se estão incluídos ou não em alguns casos que os impeça de participar do julgamento. Tanto a defesa quanto a acusação podem recusar até três jurados sem ao menos informar o motivo de tal feito. Quando, devido a recusas ou suspensões, não houver numero suficiente de jurados que forme o Conselho de Sentença, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da pauta (ELUF, 2007).

 

O júri e um órgão que integra o poder judiciário de 1ª instancia, pertencente

à justiça comum, colegiado e heterogêneo – formado por um juiz togado, que é seu presidente, e por 25 cidadãos, que tem por competência mínima para julgar os crimes dolosos praticados contra a vida, temporário (porque constituído para cessões periódicas, sendo depois dissolvido), dotado de soberania quanto às suas decisões, tomadas de maneira sigilosa e inspiradas pela intima convicção, sem fundamentação, de seus integrantes leigos (CAMPOS, 2011, p.136).

Conforme o referido autor, o júri é reconhecido pela Carta Magna como instituição uno, “por razões atinentes à competência em razão da matéria, da pessoa ou do local onde ocorreu o crime, pode compor a Justiça Comum da União (Júri federal) ou a Justiça Comum dos Estados da Federação (Júri estadual)” (2011, p.5).

Para Eluf (2007), o Tribunal do Júri é uma forma democrática de julgamento, contudo, essa instituição enfrenta diversas dificuldades, como o custo ser maior do que o julgamento realizado por um juiz de carreira. Para que o Júri permaneça sendo utilizado no país, conforme a autora seriam necessárias reformas que simplificassem o seu funcionamento, principalmente para evitar anulações. Desta forma, os jurados apenas decidiriam se o réu é culpado ou não e as demais questões jurídicas ficariam a cargo do juiz togado, pois a parte técnica da sentença não pode ser avaliada por leigos.

 

A grandeza do Tribunal do Júri reside justamente em sobrelevar a sabedoria popular em detrimento da dogmática e do tecnicismo. O cidadão que julga o seu semelhante, representando a sociedade da qual faz parte, sabe bem quem dela precisa ficar segregado e quem não merece perder a liberdade (JARDIM, 2015, p. 14).

 

O objetivo do Tribunal de Júri é fazer com que autores de crimes dolosos sejam julgados por membros da comunidade e não por juízes de carreira como é comum. Pode-se afirmar que é uma exceção aberta pela lei por serem crimes praticados contra a vida, por isso o tratamento especial (ELUF, 2007).

“Em regra, os julgamentos são públicos, e podem ser acompanhados por qualquer cidadão ou cidadã interessados, tanto nos Tribunais quanto nas Varas de juízes singulares” (ELUF, 2007, p. 123).

Ainda conforme o autor anteriormente citado, a ação penal nos crimes que abrangem a competência do Tribunal de Júri é caracterizada por duas fases. A primeira fase analisa a admissibilidade da acusação, inicia com o oferecimento da denúncia e finaliza com a sentença de pronúncia. Na segunda fase é decidido se o réu será condenado ou absolvido pelo corpo de jurados, começa com o libelo acusatório e termina com a sentença do juiz (ELUF, 2007).

 

Se o veredicto for absolutório, não há necessidade de fundamentação, bastando que se faça menção às respostas dadas pelos jurados aos quesitos. Se for condenatório, é necessário fundamentá-lo, principalmente com relação à aplicação da pena e às circunstâncias do art. 59 do Código

Penal, que se referem à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social,

à personalidade do agente, bem como às consequências do crime (ELUF, 2007, pp. 126-127).

De acordo com o autor supracitado, após os debates o juiz pergunta aos jurados se estão aptos para julgar ou se ainda precisam de mais esclarecimento.

Após o esclarecimento de eventuais dúvidas, são lidos os quesitos formulados conforme os termos do artigo 484 do Código de Processo Penal, o Conselho de Sentença se reúne em sala secreta, diante do defensor e do acusador, iniciam a votação, respondendo sim ou não às perguntas (quesitos) sobre o caso em julgamento e sobre as teses apresentadas tanto pela defesa quanto pela acusação.

As decisões do júri são tomadas de acordo com a maioria dos votos. Finalizada a votação, o juiz presidente lavra a sentença ainda na sala secreta. Assim, o réu se vê condenado ou absolvido.

“O julgamento pelo Júri é, em última instância, uma guerra de influências que se estabelece entre acusador e defensor, na qual as habilidades pessoais são muito importantes” (ELUF, 2007, p.126).

 

A IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI

A identidade constitucional do Tribunal Popular vem expressamente descrita no artigo 5º da Constituição: a plenitude de defesa; o sigilo das votações; a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

 

Plenitude de Defesa

A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LV, prevê o direito à plenitude de defesa: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ”.

Segundo a Súmula nº 523 editada pelo Supremo Tribunal Federal em 10 de dezembro de 1969, o direito à ampla defesa não pode ser ineficiente: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

Partindo desse pressuposto, é possível reconhecer que a defesa não é apenas um direito, mas também uma garantia para toda a sociedade.

A defesa no júri, além de ser ampla com todos os meios e recursos também deve ser plena, eficiente e qualidade acima da média. Quando este princípio constitucional não é respeitado na sua prática resulta na dissolução do Conselho de Sentença, vindo a considerar o acusado indefeso, pois o juiz irá considerar que a defesa não cumpriu sua função (CAMPOS, 2011).

 

O sigilo das votações

O sigilo das votações é uma das principais condições para proteger a livre manifestação do pensamento dos jurados. Esta garantia está prevista de forma clara e direta na instituição do Júri. Em outras palavras, para que os jurados possam proferir seu veredicto precisam ter consciência da responsabilidade que acarreta a sua decisão, sem sofrer qualquer tipo de pressão ou interferência externa (COSTA JUNIOR, 2007).

Nesse contexto, precisam ser avaliados e sopesados inúmeros princípios constitucionais, entre eles o da publicidade, do devido processo legal, da presunção de inocência, sendo necessário, também, tratar-se de assuntos singulares, sob o prisma do sigilo das votações, tais como a sala secreta e a votação feita à unanimidade pelo Conselho de Sentença (COSTA JUNIOR, 2007, p. 87).

“Os jurados julgam a causa criminal sigilosamente, através da votação secreta, sem que se apure como cada um deles julgou” (CAMPOS, 2011, p. 2).

 

A soberania dos veredictos

Segundo Nucci (2012), a soberania dos veredictos é a alma do Tribunal

Popular, pois se assegura efetivo poder jurisdicional e não apenas a prolação de um parecer, podendo ser passível de rejeição por um juiz.

Para este autor, o ato de ser soberano significa atingir a supremacia, o poder absoluto, não existindo outro acima deste. Em outras palavras, é a última voz a decidir o caso apresentado a julgamento no Tribunal do Júri. É a representação do poder supremo.

Partindo do mesmo pressuposto Viveiros (2003) destaca que a soberania dos veredictos do Júri é compreendida como uma característica própria da natureza do tribunal popular, assim, em hipótese alguma pode negar cumprimento às decisões sob o pretexto de erros ou injustiças.

Sobre a soberania dos veredictos, o Supremo Tribunal Federal jurisprudenciou que,

A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, não sendo absoluta, está sujeita a controle do juízo ad quem, nos termos do que prevê o artigo 593, inciso III, d, do Código de Processo Penal. Resulta daí que o Tribunal de Justiça do Paraná não violou o disposto no art. 5°, XXXVIII, c, da Constituição do Brasil ao anular a decisão do Júri sob o fundamento de ter contrariado as provas coligadas nos autos. Precedentes (STF, 2009).

O que remete a uma grande controvérsia, se comparado com o julgado recente do mesmo Supremo Tribunal Federal ao qual compreende ao contrário da matéria supracitada.

[...] O ministro Celso de Mello, com apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal e na de Tribunais judiciários em geral, destacou que, "em se verificando tal contexto, a instância superior não pode cassar a decisão dos jurados, sob a alegação de que seria ela manifestamente contrária à prova dos autos (artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal), eis que, em referida situação, deve prevalecer o princípio constitucional da soberania do veredicto do Júri (art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal)" (HC 107906, 2015).

Sobre a soberania das decisões do Júri, Nucci (2012) esclarece ainda que a

reforma realizada pela Lei nº 11.689/2008 abranda o sistema francês aproximandose o anglo-americano. Simplificando-se, desta forma, o questionário. Permanece segurança mínima para as partes encontrarem o critério utilizado do Tribunal Popular para absolver ou condenar o réu. Contundo não se pode complicar demasiadamente o processo de votação, pois pode acarretar na inviabilização da solução adequada e justa ao caso.

Marques apud Costa Júnior (2007), destaca que a soberania do júri sob a visão da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão do

Poder Judiciário de substituir o júri na decisão de uma causa por ele pronunciada.

“Os veredictos são soberanos porque só os veredictos é que dizem se é procedente ou não a pretensão punitiva” (p. 41).

 

Competência mínima

A competência mínima para o Tribunal de Júri são os crimes dolosos contra a vida, que é considerado pela Constituição como o valor constitucional mais supremo, pois é dela que se originam todos os demais direitos de personalidade, sendo todos essenciais à existência humana (COSTA JUNIOR, 2007).

De acordo com o dispositivo constitucional, os crimes dolosos contra a vida da competência do Tribunal de Júri são:

a) homicídio (art. 121, §§ 1º e 2º, CP);

b) o infanticídio (art. 123, CP);

c) induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122, p.ú., CP);

d) aborto (art. 124 a 127, CP).

 

 “Não é vedada a ampliação desse rol de crimes, que não é taxativo, mas não é possível reduzi-lo, sob pena de desrespeitar-se a relação mínima de delitos que a Constituição Federal estipulou que o Júri deva julgar” (CAMPOS, 2011, p. 3).

QUESITO GENÉRICO

Segundo Nucci (2012), a introdução da Lei nº. 11.689/2008 trouxe como inovação dentro do contexto do questionário, a concentração em uma única indagação, no tocante às teses da defesa. Desta forma, não existe mais a necessidade de o juiz presidente colher das alegações expostas em plenário pelo defensor às várias teses levadas, transformando-as em quesitos a serem submetidos aos jurados. Caberá ao defensor expor suas variadas teses, muitas delas alternativas, outras subsidiárias, porém, voltadas à absolvição do réu.

Contudo, essa exposição destina-se unicamente ao Conselho de Sentença. Ao juiz presidente caberá indagar aos jurados apenas o seguinte: “o jurado absolve o acusado?”. Em caso de resposta afirmativa o réu é absolvido; a negativa conduz à condenação por homicídio.

Convém ressaltar que quando a resposta é afirmativa, absolvendo o réu não poderá haver ponderação quanto à decisão. As razões que levaram o Conselho de Sentença à absolvição do réu podem variar, pois eles podem ter acolhido a tese principal da defesa, como por exemplo, a legítima defesa. Pode também ocorrer de o Conselho de Sentença absolver o réu por pura clemência, sem deixar influenciar-se pelas teses defensivas. Assim, compreende-se que independente da forma como o quesito será conduzido aos jurados, serão eles que possuirão a soberania para dar o veredicto, sem que os juízes e tribunais togados devam intrometer-se no mérito da solução de absolvição (NUCCI, 2012).

Enfim, o quesito genérico implementado através da Lei n° 11.689/2008, torna mais prática a votação dos quesitos pelo tribunal do júri.

[...] o questionário é uma peça que contém um conjunto de perguntas – os quesitos -dirigidas aos sete jurados que integram o Conselho de Sentença (Código de Processo Penal, art. 457 [atual art. 463, CPP], destinadas à coleta da decisão sobre a imputação, classificadamente posta pela decisão de pronúncia (art. 408, § 1°) [atual art. 413, § 1°, CPP] com conseqüente articulação pelo libelo (art. 417) [hoje, não mais existente], e sobre teses em Plenário que tenham sido postuladas pela defesa técnica. (PORTO, 1999, p. 198).

 

Sobre o tema, Nucci (2012, p. 386) ainda ressalta,

O resguardo da votação permite maior desenvoltura do jurado para solicitar esclarecimentos ao magistrado togado, consultar os autos e acompanhar o desenvolvimento das decisões, na solução de cada quesito, com tranquilidade, sem a pressão do público presente, nem tampouco do réu.

Além desse apartado momento de decisão, a Lei 11.689/2008 trouxe importante modificação no desenrolar da votação, tornando desnecessária a divulgação da contagem, o que mais garantia confere ao sigilo das votações.

Diz o art. 483, § 1° do Código de Processo Penal que “A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado” (BRASIL, 2008).

Führer (2008), contrariado defende ser impossível imaginar melhor meio de absolver um culpado que o quesito conglobante, embora ele em nada beneficie o inocente.

Através da idéia de afastar a soberania do júri o Ministério Público recorre ao artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, porém, como bem expõe Pedrosa citado por Pierangeli (2009, p. 16),

[...] Enfim, não se sabe mais qual (is) o(s) motivo(s) que levou (aram) o conselho de sentença a esta ou aquela decisão, ao absolver. Logo, como pode a acusação, notadamente o Ministério Público, apelar com base em decisão manifestamente contrária a provados autos? A partir de que tese, para sustentar a antítese? A marca da soberania dos veredictos, que a

Constituição da República explicita, agora foi instrumentalizada, exatamente porque a presunção é de inocência, e os juízes leigos decidem conforme suas consciências prevê o compromisso a eles invocado. Optaram pela absolvição? Tollitur quaestio. Caso contrário, que soberania seria essa?

Mesmo que todas as provas dos autos indiquem a responsabilidade do acusado, sem causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, e ainda que a defesa não sustente em plenário nenhuma causa de absolvição, a decisão dos jurados em quesito obrigatório pela legislação deve ser respeitado e nunca pode ser considerada manifestamente contrário à prova dos autos, visto que tal decisão pode se basear ou não nas provas existentes no processo. Se não fosse desse modo, o quesito não seria obrigatório e poderia ser facultado o questionamento quando a defesa não pleiteasse a absolvição do réu em debates orais.

A soberania dos veredictos do tribunal do júri é compreendida como a impossibilidade do tribunal togado de substituir a decisão dos jurados, pois é inadmissível que o tribunal "ad quem" mude a decisão proferida em um julgamento cuja competência é do tribunal do júri. A tese da defesa não possui importância, pois a votação majoritária impede qualquer outro questionamento. Se esta votação majoritária é concede a absolvição não importa indagar qual a razão da absolvição, seja por exemplo, legítima defesa ou ainda estrito cumprimento de dever legal. Ao jurado cabe apenas o compromisso de julgar em conformidade com sua consciência e os preceitos da justiça, podendo ainda, absolver apenas porque assim direciona a sua consciência, mesmo que para isso despreze a tese defensória (PIERANGELI, 2009).

De acordo com Pedrosa apud Pierangeli (2009), o juiz togado não possui a prerrogativa de apartar a quesitação, da mesma forma como a acusação não cumpre os requisitos processuais para recorrer conforme o art. 593, III, d, do Código de Processo Penal. Cabe à defesa o recurso diante da decisão manifestada contrária à prova dos autos, isto quando versar sobre o terceiro quesito obrigatório, segundo os instrumentos dos embargos infringentes e a revisão criminal. Desta maneira, não é aceitável o recurso da acusação diante de tal decisão fundamentada no art. 593, III, d, do Código de Processo. Ressalta-se que esta é a única forma de respeitar o preceito constitucional de soberania dos veredictos e o in dubio pro reo; e interpretar o Código de Processo Penal conforme designa a Constituição Federal.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme muitos doutrinadores pesquisados, o Tribunal do Júri é o lado mais humano do Direito, por utilizar pessoas comuns, idôneas e sem vínculo com as partes para decidir se o réu é absolvido ou não da acusação que lhe é imputada.

Essas pessoas que compõem o Júri são cidadãos comuns, que, em muitos casos, não possuem nenhum conhecimento da lei e tendem a julgar com mais humanidade, analisando o fato em questão através da sua sabedoria popular.

O Tribunal de Júri é uma instituição democrática, porém formal, que possui seus princípios embasados na Constituição Federal. Desde a sua primeira organização no cenário judiciário sofreu inúmeras alterações até chegar na atualidade, principalmente no que diz respeito à competência e aos quesitos.

Uma das principais alterações diz respeito à Lei nº 11.689/2008, responsável por trazer um novo procedimento aos processos no que tange à competência do Tribunal de Júri e também por trazer o quesito se o jurado absolve o réu.

A partir dela foi extinto o libelo-crime acusatório que embasava os quesitos utilizados pelo juiz para arguir o júri. O uso desse quesito genérico ocorre após os quesitos da materialidade e autoria ou participação.

O quesito genérico não é mais baseado diante dos discursos e teses da defesa, assim, o jurado absolverá ou não, segundo o seu senso de justiça, por razões humanitárias ou pelo seu próprio conhecimento popular. Perante a lei, é obrigatório que quesito genérico seja formulado sempre que os outros quesitos forem respondidos afirmativamente.

Contudo, quando réu alega não ser o autor do crime cometido, o quesito sobre a autoria do ato torna-se então superado, porém a quesitação é obrigatória, conforme a legislação assim ordena. Assim, o acusando responde que é inocente, nega sua participação no crime, contudo, se houver provas que indiquem sua participação não há como ele ser absolvido.

Porém, se houverem dúvidas quanto à sua participação ou autoria ele deve der absolvido, respondendo ao quesito próprio e não ao quesito genérico. Esta lacuna no que diz respeito ao quesito genérico precisa ser corrigida para se chegar a um denominador comum, o jurado absolver o acusado ou não.

 

 REFERÊNCIAS

 

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http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp049129.pdf Acesso em 16 mar. 2016

 

CHALITA, Gabriel. A sedução no discurso: o poder da linguagem nos tribunais de júri. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

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