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Habeas Corpus: "Estou condenado a ser livre" (Jean-Paul Sartre - 1905-1980)


Autoria:

Olinda Caetano Garcia


Advogada com especialização em Direito imobiliário pela FMU, em Formação de Docente pela UNINOVE, Direito de Família e Sucessões, membro efetivo da Com. de Propostas e Parcerias OABSP, coach, positive coach e executive coach.

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Resumo:

Trata do habeas corpus, como um direito de todos, sua impetração, a competência, pessoas, aplicação como direito a todos na garantia da liberdade de locomoção.

Texto enviado ao JurisWay em 20/01/2015.

Última edição/atualização em 28/01/2015.



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O habeas corpus é um remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, que visa proteger o direito de locomoção, ou seja, o ir, o vir e o permanecer, e que, literalmente, significa “dá-me o corpo”, sendo concedido sempre que alguém sofrer ou se encontrar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, seja por ilegalidade ou abuso de poder, sendo o habeas corpus ser impetrado em caráter preventivo ou repressivo, dada as circunstâncias.

Na ocorrência de ameaça a direito o habeas corpus será preventivo, uma vez que não há a existência de um ato concreto lesivo à liberdade do agente, por exemplo, na CPI, Comissão Parlamentar de Inquérito, cuja disposição está no texto constitucional do artigo 58, parágrafo 3º nos seguintes termos: “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprio das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.

Na hipótese apresentada o habeas corpus será de caráter preventivo, pois a finalidade será garantir a liberdade do intimado à depor evitando com isso a prisão em flagrante, cabe recordar que a prisão em flagrante é admitida de ser exercida por qualquer um do povo, nos termos do artigo  301 do Código de Processo Penal.

Já o habeas corpus em caráter repressivo é impetrado na existência de ato constrangedor, isto é, quando já existe a prisão do agente.

Importa saber que o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, mesmo sendo menor de idade, analfabeto, ou apenas o cidadão que tenha presenciado injustiça e queira valer-se do mencionado remédio constitucional em favor do agente.

Recebe a denominação de paciente aquele que sofre a lesão, coator aquele que pratica o ato lesivo e impetrante aquele que impetra o habeas corpus.

Apesar de o procedimento do habeas corpus ser conhecido como célere é permitido o pedido de liminar quando a natureza da lesão sofrida pelo sujeito assim o permitir.

Tão extenso o remédio constitucional em questão que mesmo o estrangeiro pode usar do habeas corpus para garantia de seu direito de locomoção ou de outro, desde que impetrado em língua portuguesa.

Exceção se faz ao habeas corpus em favor da pessoa jurídica, isto porque, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não há liberdade de locomoção a ser garantido, também entende a Corte Suprema que permitido é para os casos de quebra de sigilo bancário ou fiscal por evidente risco de prisão devido à gravidade da infração.

Importante saber que o habeas corpus, instrumento legal essencialmente usado contra o constrangimento à liberdade, sempre será viável quando manifesto e evidente a lesão ao direito de locomoção, seja por particular ou autoridade pública, não apenas no processo penal, mas também na justiça do trabalho.

A competência para julgar o habeas corpus depende do cargo da autoridade coatora, em regra, quando impetrado contra particular ou autoridade policial o juiz da comarca é competente para julgá-lo.

No entanto, se o coator for o juiz da comarca a competência será do Tribunal de Justiça e para o último o órgão competente é o Superior Tribunal de Justiça e para este o Supremo Tribunal Federal.

As hipóteses de cabimento do habeas corpus estão previstas no artigo 648 do Código de Processo Penal, sendo elas a falta de justa causa, excesso de prazo, autoridade incompetente, causa de extinção de punibilidade, negativa de fiança, nulidade do processo, considerado rol exemplificativo.

Se a autoridade coatora for Turma Recursal do Juizado Especial Criminal, criados conforme previsão do artigo 98 da Constituição Federal, o habeas corpus será impetrado para o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, conforme o caso concreto.

Carrega em si, o habeas corpus, os efeitos devolutivo, suspensivo, regressivo ou iterativo. O efeito extensivo beneficia a todos os corréus nas causas objetivas, isto é, se há identidade de situações fático-processuais entre os corréus, somente resta ao juiz deferir a extensão do benefício ou o pedido de extensão, previsão do artigo 580 do Código de Processo Penal “No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.  

Se negado o habeas corpus caberá recurso em sentido estrito, artigo 581 do Código de Processo Penal, observado o rol taxativo que o encerra, sendo certo que sempre será passível de novo habeas corpus.

Ainda, o recurso ordinário constitucional – ROC – é meio adequado para levar a causa ao Superior Tribunal de Justiça, a previsão está no artigo 105, II, “a” da Constituição Federal que estabelece: que compete ao STJ julgar, em recurso ordinário: a) os “habeas corpus” decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória”.

A Lei nº. 8038/90 institui normas procedimentais para os processos que tramitam perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal especifica nos artigos 30 e 32 o o recurso ordinários para as decisões denegatórias do habeas corpus perante os tribunais em comento.

Tratando-se de autoridades coatoras ou pacientes referidos nas letras “”d” e i” do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal de 1988 o habeas corpus será julgado originariamente pelo Supremo Tribunal Federal.

Para concluir inevitável citar Jean-Paul Sartre (1905-1980) que assim declarou: “Estou condenado a ser livre”.

Pois bem, que se irradie sobre tal declaração os efeitos extensivos humanísticos para que todos os homens estejam condenados a ser livres. Que a liberdade seja declarada não só através do apelo ao Judiciário, mas, por reconhecimento e convencimento de que nenhum ser humano dotado de autoridade possa dela fazer uso encerrar outro ser humano em uma prisão.

 

Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm; Acesso em: 17 de janeiro de 2015.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva: 2009.

JUNIOR. Lourembergue Alves. Disponível em http://louremberguealvesjr.jusbrasil.com.br/modelos-peças. Acesso em: 18 de janeiro de 2015.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

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Comentários e Opiniões

1) Hélio (02/10/2017 às 19:15:25) IP: 201.89.225.92
Ótimo artigo. Bem esclarecedor, especialmente para o leitor comum. Parabéns!


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