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Texto enviado ao JurisWay em 03/06/2010.
Última edição/atualização em 04/06/2010.
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ADVOCACIA PÚBLICA E DEFENSORIA PÚBLICA NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
José Eduardo de Melo Souza[1]
1. INTRODUÇÃO
Após vislumbrar outras formas de organização social, a sociedade viu no Estado a melhor dessas formas. O Estado, com o fim de tornar mais eficiente seus serviços, dividiu suas funções em três poderes: um para legislar, um para administrar e outro para julgar. Criou também outras funções que não chegaram ao status de 'Poder' do Estado, mas que se apresentam como essenciais, indispensáveis à Justiça. São eles: o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Advogado, funções essas que estão previstas constitucionalmente nos artigos 127 ao 135 da CF/88 (BRASIL, 1988).
O presente trabalho se reservará a analisar apenas a Advocacia Pública e a Defensoria Pública, instituições completamente distintas, mas que chegam a confundir os leigos e iniciantes do Direito.
2. DEFENSORIA PÚBLICA
A Defensoria Pública é instituição temporária[2] e indispensável ao bom funcionamento da Justiça, pois vem assegurar o acesso dos mais necessitados à prestação jurisdicional. Há outras formas de se incrementar esse acesso, como o modelo 'pro bono', em que os advogados privados se dispunham a defender os carentes gratuitamente. Há ainda o modelo 'judicae', onde o advogado presta a assistência jurídica e depois é ressarcido pelo Estado. Embora apresentando suas vantagens, se mostram inconvenientes, prevalecendo na maioria das sociedades o modelo 'staff model', que é o adotado no Brasil: um órgão composto de advogados remunerados pelo Estado destinado única e exclusivamente a prestar a assistência jurídica aos mais necessitados. Vale observar que aos membros da Defensoria Pública é vedado o exercício da advocacia privada, como forma de assegurar maior eficiência do profissional a Instituição, e não aos interesses privados. Analogicamente se referindo aos procuradores estatais, Walber de Moura Agra diz que "o exercício da militância particular faz com que os membros da instituição não cuidem devidamente de suas funções e permite que os interesses estranhos comprometam o efetivo exercício de sua tarefa" (AGRA, 2006, p. 561).
Enfim, pode-se afirmar que a Defensoria Pública é órgão incrementador da Democracia, pois garante a todos que vivem em um Estado Democrático de Direito o pleno acesso a uma das tantas funções que o Estado oferece (ou deveria oferecer).
3. ADVOCACIA PÚBLICA
A Advocacia Pública é exercida pela AGU-Advocacia-Geral da União em âmbito Federal; pela Procuradoria do Estado em âmbito estadual e distrital; e pelas Procuradorias dos Municípios em relação aos municípios. Sua finalidade (e é aqui que se encontra a diferença da Defensoria Pública) é a defesa dos interesses dos entes estatais e das pessoas jurídicas de Direito Público, judicial ou extrajudicialmente, prestando assessoria e consultoria a esses entes e ao chefe do Poder Executivo no exercício de suas funções públicas.
Assim, enquanto a Advocacia Pública vem defender os interesses do Estado, a Defensoria Pública vai a Defesa das pessoas que compõem esse Estado e não tem condições financeiras de patrocinar advogado.
4. MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
A defesa da União enquanto Pessoa Jurídica de Direito Público é exercida pela Advocacia-Geral da União, que é chefiada pelo Advogado-Geral da União, nomeado pelo Presidente da República.
Em seguida estão outros procuradores que atuam em determinadas matérias. São eles:
Procurador-Geral da Fazenda Nacional - Defende a União em matérias de natureza tributária;
Procurador-Geral Federal - Defende os interesses das autarquias púbicas da União;
Procurador-Geral da União - Defende a União nas demais causas não reservadas às procuradorias supramencionadas.
Nenhum desses procuradores deve ser confundido com o Procurador-Geral da República, que é o membro e Chefe do Ministério Público, que nada em a ver com a defesa da União.
5. INGRESSO
Para ingressar na Defensoria Pública é necessário que o Bacharel em Direito se submeta ao Concurso Público de Provas e Títulos. O cargo de defensor é em carreira, ou seja, qualquer pessoa pode ascender à chefia administrativa da Instituição.
No caso da Advocacia Pública, o ingresso se dá da mesma forma que na Defensoria. Embora os cargos da Instituição também sejam organizados em carreira, para ser chefe da AGU é necessário preencher certos requisitos políticos, já que o chefe do Executivo o nomeia e o destitui da chefia quanto entender conveniente (não precisa de aprovação pelo Legislativo).
6. CONCLUSÃO
Enfim, frise-se mais uma vez que: a Advocacia Pública defende os interesses dos entes estatais e que é a Defensoria Pública que defende o povo carente.
É indiscutível que a defesa seja algo indispensável a qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, pois tanto o ser humano hipossuficiente ou não quanto a administração pública necessita de um profissional técnico que propicie sua defesa.
7. BIBLIOGRAFIA
AGRA, Walber de Moura.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.
[1] Cursando o III período do curso Bacharelado em Direito na Faculdade Integrada de Pernambuco - FACIPE.
[2] Distingue-se do Ministério Público, que é instituição permanente. A Defensoria Pública é instituição voltada para a defesa dos hipossuficientes, ou seja, pobres na forma da Lei. Em contrapartida, dispõe o art. 3º da Constituição Federal que constitui um dos objetivos da República Federativa do Brasil “erradicar a pobreza e a marginalização [...]”(Inciso III, 1ª parte). Logo, não faz sentido a Defensoria Pública ser instituição permanente se futuramente não existirão mais pobres ou necessitados. Trata-se, na opinião deste autor, de uma Ficção Jurídica do Legislador Constituinte, já que é muito difícil, senão impossível, erradicar a pobreza em uma sociedade capitalista como a atual.
Comentários e Opiniões
1) Gianna (10/05/2015 às 09:47:12) ![]() muito bom...excelente! | |
2) Lais (24/02/2017 às 07:48:29) ![]() Completamente equivocado. A Defensoria pública é um órgão permanente (LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994, Art primeiro). Quanto a isso não cabem interpretações ou ficções jurídicas, está explícito. | |
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