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EMANCIPAÇÃO SOCIAL FEMININA E O MERCADO DE TRABALHO NO BRASIL


Autoria:

Marcela Santos Dos Santos


MARCELA SANTOS DOS SANTOS FORMAÇÃO ACADÊMICA Bacharel em Direito, graduada pela UNIP- Universidade Paulista - FaFor CE/2011. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP-Universidade Anhanguera-MS/2014-2015. Pós-graduada em Direito Previdenciário pela UNIDERP-Universidade Anhanguera-MS/2015-2016. Pós-Graduando em Direito Processual Civil pela UNIDERP-Universidade Anhanguera-MS/2016-2017. EXPERIÊNCIAS PROFISSIONAIS Advogada inscrita na OAB/BA sob o nº 35.991, com quatro anos de militância.Inscrição Suplementar na OAB/PA sob o nº 19636 A (situação atualmente cancelada com fulcro no artigo 11, I, da Lei nº 8906/94). Juíza Leiga (JL 0500 TJBA) do Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da Comarca de Ubaitaba-BA.

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Texto enviado ao JurisWay em 12/04/2016.



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EMANCIPAÇÃO SOCIAL FEMININA E O MERCADO DE TRABALHO NO BRASIL                      


                                                                                                                    Marcela Santos dos Santos 

RESUMO

O presente artigo científico esboça a emancipação feminina ao longo de um processo de conquistas de direitos e exercícios dos princípios protetores regidos pela constituição Federal de 1988. Faz uma breve consideração sobre as histórias das lutas pelas conquistas do direito do trabalhador, e em especial, as conquistas do universo feminino em relação aos direitos econômicos no mercado de trabalho e a habilidade entre ser profissional bem sucedida e ao mesmo tempo não descuidar da constituição da sua família. Entende-se que a constituição de uma sociedade dar-se-á pela formação de famílias, sendo que a base familiar que envolva educação, ensino e aprendizagem em relação ao respeito, é extremamente fundamental para a convivência agradável e ao mesmo tempo confortável fornecendo boa qualidade de vida para todos. Os resultados do estudo apontam para o cuidado que se deve ter no tocante ao trabalho à na base familiar. Conclui-se que cada vez mais chefes de família, mulheres modernas, com planejamento, buscam a realização profissional e concomitantemente não se desligam do bem estar pessoal.

Palavras - chave: Emancipação- Profissão - Família - realização pessoal e profissional.

ABSTRACT

This scientific article outlines the emancipation of women through a process of conquest and exercise of rights principles guards governed by the constitution of 1988. He gave a brief account about the stories of the struggles of the achievements of the worker's rights and in particular the achievements of the feminine in relation to economic rights in the labor market and the ability of being successful professional while not neglecting the formation of family. It is understood that the creation of a society give will be the formation of families, and family background involving education, teaching and learning in relation to respect it is essential to living pleasant and comfortable while providing good quality of life to everybody study results suggest that caution should be taken with regard to work in the family based. It is concluded that more heads of household, modern women, with planning, seek professional achievement and concomitantly not shut off the well-being.

Keywords - Keywords: Occupation-Emancipation - Family - personal and professional fulfillment.

INTRODUÇÃO

Preliminarmente, fundamental se faz a compreensão da diferença entre a relação de trabalho e a relação de emprego. A relação de trabalho é gênero da qual a relação de emprego é uma espécie, pois a relação de trabalho consiste em qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviço para outrem mediante o pagamento de uma contraprestação. Assim, podemos afirmar que toda relação de emprego corresponde a uma relação de trabalho, porém nem toda relação de trabalho corresponde à relação de emprego.

A relação de trabalho pode ser autônoma, avulsa, eventual, institucional, mediante estágio, trabalho voluntário ou subordinado. Dentre todas, apenas a relação de trabalho subordinado constitui relação de emprego em que se encontram presentes os requisitos comuns e importantes no pacto laboral. São os seguintes: Trabalho por pessoa física; pessoalidade; não-eventualidade; onerosidade; subordinação e alteridade (riscos da atividade econômica por parte do empregador).

Configurando determinada relação de emprego, os direitos sociais do trabalhador são constitucionalmente assegurados. Tendo em vista o Princípio da proteção em face da hipossuficiência econômica do empregado perante o empregador, ocorrendo a terminação do contrato de trabalho, de regra indeterminado, e suas verbas não foram devidamente providas, abre-se um demanda contenciosa na justiça laboral, a fim de, determinar as verbas em mérito.         

O dia internacional do trabalho foi criado em 1889, por um congresso socialista realizado em Paris. A data foi escolhida em homenagem a greve geral em 1º de maio de 1886, em Chicago, que era o principal centro industrial dos Estados Unidos na época. No dia 1º de maio de 1886, milhares de trabalhadores foram às ruas reivindicar melhores condições de trabalho em virtude das situações desumanas a que eram submetidos e exigir redução da jornada de trabalho de 13 para 8 horas diárias. Apesar das manifestações, passeatas, piquetes e discursos, a repressão foi dura, houve prisões, pessoas feridas e até mortos nos confrontos entre operários e polícia.

Em 1º de maio de 1940, o Presidente Getúlio Vargas instituiu o salário mínimo, cujo deveria suprir as necessidades básicas de uma família como moradia, alimentação, saúde, vestuário, educação e lazer. Em 1º de maio de 1941 foi criada a Justiça do Trabalho, destinada a resolver dissídios reflexionados especificamente as relações de trabalho e aos direitos dos trabalhadores.

O dia 1º de maio é um feriado nacional em homenagem as manifestações, passeatas, exposições e eventos reivindicatórios. Nota-se atualmente que, apesar de tantas lutas, reivindicações constantes e proteção Constitucional para o trabalhador parte hipossuficiente na relação jurídica de emprego, a jornada pelo desenvolvimento com distribuição de renda e valorização do trabalho não acabou. Ainda hoje persiste a necessidade de apresentar diretrizes, políticas e ações para promover mudanças permitindo a integração positiva em desenvolvimento e crescimento econômico.

É notória a desvalorização da mulher moderna que busca se realizar profissionalmente no mercado de trabalho, apesar da existência das normas de proteção constitucional ao trabalho da mulher permitindo-lhe o acesso, coibindo práticas discriminatórias e protegendo a sua maternidade. São muitos anos de lutas pela liberdade conquistada dentro de uma sociedade eminentemente machista. Nos anos 50 as mulheres foram às ruas para conquistar a igualdade de direitos, pois chegavam a receber até um terço do salário de um homem, executando a mesma atividade de trabalho.

Em 8 de março de 1857, operarias de uma fábrica de tecidos, situada na cidade norte americana de Nova Iorque, fizeram uma grande greve. Ocuparam a fábrica e começaram a reivindicar melhores condições de trabalho, tais como, redução na carga diária de trabalho de 16 horas para 10 horas, equiparação salarial com os homens e tratamento digno dentro do ambiente de trabalho. A manifestação foi reprimida com total violência. As mulheres foram trancadas dentro da fábrica que foi incendiada. Aproximadamente 130 tecelãs morreram carbonizadas num ato cruel e desumano.

Hoje, o dia 8 de março é o dia internacional da mulher, onde, neste dia realizam-se conferências, debates e reuniões cujo objetivo é discutir o papel da mulher na sociedade atual tentando diminuir o preconceito e desvalorização da mulher no mercado de trabalho. Por todo exposto, abre-se o caminho para o entendimento do significado da emancipação social feminina, conquistada ao longo do tempo em meio à sociedade machista brasileira.

Portanto, emancipar-se significa tornar-se independente. Independência é a desassociação de um ser em relação a outro, do qual dependia ou era por ele dominado; É o estado de quem ou do que tem liberdade ou autonomia.O Feminismo é compreendido como um discurso intelectual, filosófico e político que tem como meta direitos equânimes e uma vivência humana liberta de padrões opressores baseados em normas de gênero. Envolve diversos movimentos, teorias e filosofias advogando pela igualdade para homens e mulheres e a campanha pelos direitos das mulheres e seus interesses.

A emancipação social feminina alterou principalmente as perspectivas predominantes em diversas áreas da sociedade ocidental, que vão da cultura ao direito. As ativistas femininas fizeram campanhas pelos direitos legais das mulheres (direitos de contrato, direitos de propriedade, direitos ao voto), pelo direito da mulher à sua autonomia e à integridade de seu corpo, pelos direitos ao aborto e pelos direitos reprodutivos (incluindo o acesso à contracepção e a cuidados pré-natais de qualidade), pela proteção de mulheres e garotas contra a violência doméstica, o assédio sexual e o estupro, pelos direitos trabalhistas, incluindo a licença-maternidade e salários iguais, e todas as outras formas de discriminação.

Como salienta o renomado jurista Silvio de Salvo Venosa, in verbis:

“A passagem da economia agrária a economia industrial atingiu irremediável a família. A industrialização transformou drasticamente a composição da família restringindo o numero de nascimentos nos países mais desenvolvidos. A família deixa de ser uma unidade de produção na qual todos trabalhavam sob a autoridade de um chefe. O homem vai para a fabrica e a mulher lança-se para o mercado de trabalho.  No século xx o papel da mulher transforma-se profundamente, com sensíveis efeitos no meio familiar. Na maioria das legislações a mulher alcança os mesmos direitos do marido...” (Venosa, p.20, 2006).

1. PRECEDENTE HISTÓRICO: EMANCIPAÇÃO FEMININA

Tempos atrás, a mulher era vista pela sociedade machista apenas como um objeto pronto para servir. Não era considerado um ser social que merecia o exercício da cidadania e servia apenas para procriar e realizar as tarefas domésticas. Hoje não é bem assim. Apesar de tantas dificuldades ao conseguir a quebra de alguns tabus, a mulher passou por um longo processo de humilhações, lutas vencidas conquistando assim, direitos quase impossíveis de serem alcançados em relações a séculos anteriores.

O homem era considerado chefe executivo da família, tomando praticamente todas as decisões sem consultar a opinião da companheira, ou seja, a mulher não tinha o poder de opinar sobre decisões do “chefe” de família. A mulher não detinha o Pátrio Poder. Com o advento da Constituição Cidadã de 1988, embasada nos Princípios da Dignidade Humana, impôs a isonomia de direitos e deveres entre o homem e a mulher, concretizando assim, um Estado Democrático de Direito.

O Pátrio Poder fora substituído pelo Poder de Família, no qual, a mulher participa ativamente das decisões que envolvem o âmbito conjugal familiar. Como muito bem coloca a Jurista Maria A. Zaratin Lotufo em seu livro Curso Avançado de Direito Civil: Direito de Família em:

“Podemos afirmar que hoje existe um Direito Constitucional de Família... A família que se origina do casamento continua prestigiada pelo Estado como formadora de sua base social... reconhecimento e conseqüente proteção de outras formas de família, como a mono parental (entidade familiar formada, ou pelo pai, ou pela mãe e seus respectivos descentes biológicos ou civis), e a União Estável constituída entre homem e mulher.” (Lotufo, p.21, 2002)  

Acompanhando o desenvolvimento tecnológico torna-se notório a mudança de tais comportamentos. A mulher começou a ingressar no mercado de trabalho desejando conquistar independência e reconhecimento como ser que exerce sua cidadania. Um exemplo também marcante nas conquistas de direitos do “sexo frágil” foi a conquista do direito de votar nas eleições e em seguida, a conquistar a candidatura ocupando um cargo político, sendo votada e eleita pelo povo.

 A Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral) em seu art. 10, § 3º ressalta-se por ter consagrado em o exemplo de ação afirmativa ao dispor que cada partido político ou coligação deverá reservar, para candidatos de cada sexo, no mínimo 30%, e no máximo, 70% do número de candidatos que puder registrar. 

Nota-se que na sociedade atual, a mulher possui independência socioeconômica em relação ao homem, pelo fato de ingressar no mercado de trabalho adaptando-se à nova realidade social. Porém, apesar das vantagens obtidas com segurança como pessoa de direito, a preparação para o mercado de trabalho em um mundo moderno, estabilidade e amadurecimento pessoal, há também as desvantagens. Muitas mulheres não conseguem equilibrar esta nova necessidade e a manutenção de base familiar, pois o foco no trabalho distancia a convivência com a família, e tira-lhes a oportunidade de corrigir os erros, a fim de, torná-los cidadãos dignos de exercer sua cidadania sem causar desordem social e respeitando os direitos do próximo.

Postergam a ordem da natureza a qual deve ser respeitada diminuindo a capacidade de fertilização. Porém como o avanço tecnológico da ciência, tratamentos permitem fertilidade e mães, em função de idade, torna-se “avós” dos filhos.

Vale ressaltar também, sobre o preconceito social sofrido ao longo dos anos com relação ao seu estado civil da mulher. Para manter uma posição respeitável, era obrigada a sujeitar-se a situações insuportáveis de convivência, pois ser separada era uma condição muito negativa. Era preferível sofrer na vida conjugal que ser psicologicamente molestada pela sociedade machista. Com o a promulgação de novas leis que atenderam às novas exigências da evolução social, esta situação mudou. Como bem expressa a jurista Maria Helena Diniz, em sem livro de Direito de Família, confirmando tais mudanças:  

“O fato de o Presidente da República, mediante a Emenda Constitucional nº 8, de 14 de abril de 1977, com base no Ato Institucional nº 5, ter suspendido a vigência do dispositivo constitucional que previa o quórum de 2/3 para a alteração da constituição, autorizando que as modificações constitucionais derivassem do pronunciamento de mera maioria, foi uma vitória para os adeptos do divórcio, que, assim, conseguiram a aprovação da Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, instituindo o divórcio no Brasil. Regulamentou a Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Essa Lei passou a regular os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, revogando os atrs. 315 a 328 do Código Civil de 1916.” (Diniz, p.245, 2005)

 2. MULHER MODERNA E O MERCADO DE TRABALHO

Acompanhando o desenvolvimento tecnológico e novas exigências do mercado de trabalho, a mulher moderna busca constantemente a melhor forma de adaptar-se correspondendo às novas necessidades sociais. Existe atualmente um número elevado de mulheres chefiando família, sem depender da figura masculina, papel que era predominantemente masculino. Com seu ingresso no mercado de trabalho, a mulher mostra-se muitas vezes, mais dedicada e capacitada a sua carreira profissional prestadas com responsabilidade e qualificação.

Mesmo com todos estes avanços, elas ainda sofrem em muitos locais com salários baixos, jornada excessiva de trabalho e desvantagens na carreira profissional. Muito se conquistou, porém muita há para ser modificado ainda hoje, pois é notória a desvalorização profissional em relação ao sexo, percebendo valores inferiores ao homem, apesar de haver amparo legal constitucional contra estas práticas discriminatórias e vantagens na carreira profissional.

As mulheres ainda apresentam taxas de desemprego bastante superiores às registradas nas mesmas faixas etárias em relação aos homens, exceto para os segmentos considerados não reprodutivos (menores de 15 anos ou com 40 e mais anos) em que são bastante similares às registradas para os homens das mesmas idades.  Há discriminação de gênero e está associada à gestação e à criação de filhos, responsabilidade que na nossa sociedade é quase que exclusiva das mulheres.

Há ainda outros dados que indicam claramente a desigualdade da mulher no mercado de trabalho. Em relação às condições de trabalho, verificou-se que o padrão de ocupação das mulheres no mercado de trabalho regional é muito mais frágil que o observado para o tipo de contratação do trabalhador do sexo masculino. As diferenças de rendimentos entre homens e mulheres existem em todos os setores da atividade econômica, inclusive por posição na ocupação e em grupos de ocupações semelhantes. 

 

3. NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER

A Constituição cidadã de 1988, pautada de princípios da dignidade da pessoa humana, introduziu a base de igualdade entre homem e mulher na sociedade brasileira, fazendo jus a um Estado Democrático constitucional de Direitos e servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico. Em seu art. 5º, I assegurou a igualdade de direitos e obrigações perante a lei. No art. 7º, XX, conferiu proteção específica ao mercado de trabalho da mulher, e no inciso XXX proibiu a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Nesta ordem, passou a legislação ordinária a disciplinar uma série de medidas, no sentido de evitar que a mulher fosse discriminada. Vieram entendimentos doutrinários, jurisprudenciais, súmulas, instruções normativas com intuito de eliminar discriminações referentes à mulher no mercado de trabalho no Brasil.

Segundo o renomado jurista Renato Saraiva, o art. 373-A da CLT, acrescentado pela lei nº 9799/99, impôs uma série de limitações ao empregador no sentido de permitir o acesso da mulher ao mercado de trabalho, vedando a publicação de anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, idade, cor ou situação familiar, ressalvando quanto à natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, se assim o exigir. Vedou a recusa de emprego, promoção ou motivação a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou Estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade for notória e publicamente incompatível.

Vedou a consideração do sexo, idade, cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; vedou a exigência de atestado ou exame de qualquer natureza comprovação de esterilidade ou gravidez, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanecia no emprego; vedou também o impedimento do acesso ou a adoção de critérios subjetivos para o deferimento da inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez. Vedou a procedência do empregador ou preposto a realizar revistas íntimas nas empregadas e funcionárias.

A lei nº 7.855/89 revogou diversos artigos considerados discriminatórios à mulher, atendendo às disposições constitucionais de 1988. Revogou os arts. 378, 379 e 380 da CLT que proibia o trabalho noturno da mulher e que especificavam certas condições; revogou os arts. 374 e 375 da CLT, que cuidavam da prorrogação e compensação do trabalho da mulher; revogou o art. 387 consolidado que versava sobre a proibição do trabalho da mulher nos subterrâneos, nas minerações em subsolos, nas pedreiras e obras da construção civil, pública ou particular e nas atividades perigosas e insalubres.

A lei nº 9.029/95 proibiu a exigência de atestado de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias para efeitos de admissão ou permanência da relação jurídica de trabalho. Considerou crime a prática de exigência de testes de gravidez, perícia, atestado, exame ou outro procedimento relativo à esterilização ou estado de gravidez. Considerou também crime a adoção de quaisquer medidas de iniciativa do empregador que configurasse indução ou instigação à esterilização genética, bem como a promoção do controle de natalidade.

O art. 390, parágrafo único da CLT coíbe o empregador de empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos, para trabalho contínuo, ou 25 quilos, para trabalho ocasional, salvo na hipótese de remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes, trilhos, de carro de mão ou quaisquer aparelho mecânico em detrimento da estrutura física feminina.

 Quanto à estabilidade no emprego da empregada gestante, por tratar-se de um direito especial referente á maternidade e encontrar-se elencado dentro das normas de proteção ao trabalho da mulher, tem por mérito a sua análise.

Dispõe o Ato de Disposições Constitucionais Transitórias que: 

“Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.” (CF/88-ADCT)

A teoria objetiva foi adotada pela doutrina e pela jurisprudência para que fosse configurada a estabilidade da gestante, sendo de total relevância apenas a confirmação da gravidez pela própria gestante, pois pouco importa se o empregador tem ou não conhecimento do estado gravídico da obreira. É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e somente se sujeita à dispensa se por motivos de ordem econômico-financeira ou disciplinar (falta grave).

 

Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento, de acordo com o art. 395 consolidado.

Vale ressaltar que a constituição garante à gestante o emprego, e não meramente a indenização dos salários do período da estabilidade. Assim sendo, quando a gestante for dispensada arbitrariamente, deverá postular na justiça do trabalho sua reintegração e não apenas a indenização dos salários do período. A Súmula 244 do TST, abaixo transcrita garante a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia se restringe aos salários e demais direitos correspondentes ao período. Provando a empregada que já se encontrava grávida antes da concessão do aviso prévio indenizado fará jus à estabilidade.

Com relação aos contratos por prazo determinado, dentre eles o contrato de experiência, não há que se falar em estabilidade à gestante, uma vez que as partes já sabiam o termo final do pacto.

No que diz respeito ao ato divino e natural da amamentação que constitui a melhor forma de alimentar, proteger e amar o bebê dispõe o art. 396 da CLT que para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um. Ainda o atr. 400 regula que os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. A carência de berçário poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas diretamente pelo empregador ou por conveniência com outras entidades se no estabelecimento trabalhem pelo menos 30 mulheres, art. 398, §§ 2º e 3º.

No caso de adoção a lei nº 10.421/02 acrescentou o art. 392-A à CLT, referente à licença-maternidade à mãe adotiva (parentesco civil e não biológico) ou que obtiver a guarda judicial para fins de adoção na proporção da idade. Se a criança adotada, por exemplo, tem até um ano de idade, o prazo é de 120 dias. Se a partir de um ano até quatro anos de idade, 60 dias. Se a partir de quarto até oito anos, o prazo é de 30 dias de licença-maternidade.

4. DO ASSÉDIO SEXUAL / LABORAL

A Justiça do Trabalho é um ramo sui generis, abraçando princípios próprios além dos constitucionalmente consagrados. Marcada pela informalidade, oralidade e celeridade processual, a justiça laboral, tem avançado e procurado maneiras de se tornar a justiça modelo em nosso país. É reforçada recentemente pelas Comissões de Conciliação Prévia Trabalhistas (CCPT) que são órgãos paritariamente formados, que vem ganhando força jurisprudencial e doutrinária no sentido de serem passagem obrigatória, onde tiverem sido estabelecidos, antes do campo judicial.

Sendo a justiça laboral uma justiça especial que tem por objetivo a resolução dos conflitos provenientes da relação de trabalho, com relação ao assédio sexual laboral, não possui competência para julgar a prática deste abuso patronal em face da tipificação como crime. 

O atr. 216-A foi introduzido no Código Penal pela Lei nº 10.224, de 15/05/2001.

“Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função: pena – detenção, de um a dois anos”

É crime contra os costumes, tutela-se a liberdade sexual, protegendo a tranquilidade e a paz de espírito. Impede que o exercício de sua atividade se torne um constante embaraço ou suplício.

O jurista Fernando Capez, em seu louvável curso de Direito Penal, v. 3, esclarece sobre esta matéria:

“Trata-se de assédio laboral, pois o legislador somente tipificou o assédio decorrente da relação de trabalho... Desse modo, a importunação feita em concurso em concurso desse elementar, como, por exemplo, uma cantada vulgar na rua, poderá caracterizar contravenção penal descrita no art. 61 da LCP, mas não o delito em questão... Para Luiz Flávio Gomes, na superioridade hierárquica há uma escala, há degraus da relação empregatícia (há uma carreira). Na ascendência não há degraus, não há carreira.” (Capez, p.46 2009)

 

“Em razão de veto presidencial, não é abrangido pela figura típica o assédio exercido pelo agente prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação, ou hospitalidade. Importa não confundir tal situação com a da empregada doméstica, pois aqui há perfeitamente uma relação empregatícia, estando ela sujeita à ascendência de seu patrão, sendo certo que o assédio praticado contra a empregada doméstica enquadra-se perfeitamente na figura típica em estudo. Quanto á diarista, ela também pode ser sujeito passivo desse crime, visto que, ainda que passageiramente, encontra-se inferiorizada na relação laboral.” (Capez, p.47, 2009)

Portanto, ou o agente aproveita-se da relação hierárquica, ou da ascendência para obter favores de natureza sexual. Para o jurista Guilherme de Souza Nucci, assediar significa perseguir com propostas; sugerir com insistência; ser importuno ao tentar obter algo; molestar. Assim, o assédio sexual é a insistência importuna de alguém em posição privilegiada, que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subalterno.

“Ora, o que se pretendeu atingir foi superior, na relação empregatícia, que persegue os funcionários, insistentemente, com propostas sexuais, importunando.” (Nucci, p.824, 2009).

Não configura o delito em questão entre professor e aluno, e nem ministro religioso e fiel, pois o tipo penal é bem claro ao estabelecer que o constrangimento seja configurado é preciso envolver superioridade hierárquica ou ascendência ao exercício de emprego, cargo ou função. Vale mencionar que a paixão do agente pela vítima não exclui o crime, segundo o art. 28, I, do Código Penal. Ainda que o autor do delito esteja, realmente, apaixonado pela vítima o crime está configurado. 

5. DA LEI Nº 11.340/06 (Maria da Penha)                             

No que diz respeito à violência doméstica, muitos maridos ainda hoje não aceitam o fato de serem sustentados por suas esposas. Alguns usam a pior de todas, as ofensas físicas e psicológicas: “A violência doméstica”. Acreditam que usando atos de brutalidade irracional, estão mostrando o seu poder familiar - “quem deve ditar regras”, mesmo submissos ao poder econômico de sua esposa. Desse modo, apenas contribuirão para a existência de traumas profundos para os filhos, aos quais na realidade devem respeito e o dever de educá-los.

Conhecida como Lei Maria da Penha entrou em vigor em 22 de setembro de 2006Criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e deu outras providências.

Alguns críticos alegam que, embora mais rara, a violência contra o homem também é um problema sério, minorizado pela vergonha que sentem em denunciar agressões sofridas por parte de companheiras agressivas. É caracterizada pela coação psicológica, estelionato (como casamentos por interesse), arremesso de objetos e facadas. Um dos pontos negativos que para muitos incide em inconstitucionalidade em face do artigo 5º da constituição que garante direitos iguais a todos, portanto o termo "violência contra a mulher", sendo para tanto incompleto, pois separa a violência contra as mulheres dos demais.

Fernando Capez, em seu livro de Direito Penal faz breve considerações sobre a lei destacando o art. 6º e a abrangência de um conceito bastante amplo que não se restringe apenas á violencia física, ofendendo a integridade ou a saúde corporal da mulher, mas também abarcando a violênciapsicológica, sexual, patrimonial e moral. A violência sexual segundo a lei, consiste em qualquer conduta que constranja a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso de força; que a induza a comercializar ou utilizar de qualquer outro modo, a sua sexualidade; que a impeça de utilizar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto, à prostituição, mediante coação , chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

Dispõe a lei que emquanto não for estruturado Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrente da Violência.

 

6. DAS LUTAS RECENTES (ISONOMIA DE DIREITOS)

Séculos atrás, a mulher não tinha a credibilidade na vida social por ser taxada como ser absolutamente emocional e incapaz de inserir-se no mercado de trabalho provendo atitudes racionais predominantemente do homem.

A passagem da economia agrária a economia industrial no século XX transformou drasticamente o comportamento social. Na maioria das legislações a mulher alcançou os mesmos direitos dos homens. A carta política de 1988 fortaleceu a isonomia dos direitos sociais independente do sexo. Atualmente a mulher está inserida na luta lado a lado do homem, por seus direitos sociais sem qualquer distinção, munidas da base constitucional.

Com relação aos direitos trabalhistas, vale destacar sucintamente algumas lutas recentes dos trabalhadores (em anexo) que existe a percepção da participação feminina notável. São elas: Contra Emenda três; a PEC redução de jornada para 40h; direitos empregados doméstico; direitos diaristas.

A emenda três abre espaço para transformar todo empregado em pessoa jurídica que emite nota fiscal como se fosse uma empresa, deixando de receber direitos e tendo que pagar do próprio bolso imposto de renda, impostos para a prefeitura, taxas e serviços, as passagens para o serviço, o almoço e até o INSS, se quiser se aposentar.  Proíbe os fiscais do governo de denunciarem os maus patrões que querem ficar com os direitos conquistados pelos trabalhadores.

Os sindicatos têm brigado pela redução da jornada semanal de trabalho. A discussão gira em torno do projeto para cortar quatro horas na rotina do trabalhador, limitando em 40 o número de horas semanais no serviço. A PEC (Proposta de Emenda Constitucional) que pode reduzir oficialmente a jornada ainda está parada no Congresso, sem previsão para ser votada. Vários sindicatos já conseguiram, por meio de acordos diretos com as empresas, cortarem a jornada sem diminui salários. Grandes empresas, como as montadoras do ABC, já trabalham com cargas próximas de 40 horas. Esta redução garante mais dignidade ao trabalhador e disposição de maior tempo ao lado da família.

A legalização profissional dos empregados domésticos traz direitos sociais garantidos a todos os trabalhadores registrados, além de dar maior poder de mobilização uma vez que terão direito de se organizar em sindicatos reconhecidos com a possibilidade de participar, por exemplo, dos recursos do imposto sindical.

Segundo o PLS 160/09, projeto de lei que regulamenta a profissão de diarista, os diaristas que prestarem serviço por mais de dois dias por semana poderão ter o vínculo empregatício reconhecido. Tal disposição oferece mais tranquilidade para as pessoas no momento da contratação, porque elas saberão que não será necessário registro se o trabalho for de até dois dias por semana, mas que, nesse caso, o diarista terá de fazer a contribuição autônoma e deverá ser orientado, para isso, pelo empregador.

Os Alimentos Gravídicos (em apêndice), mais um direito recentemente conquistado assegurando a mulher que foi desamparada pela irresponsabilidade paterna, com fulcro na Lei n° 11.804, de 5 de novembro de 2008 (Lei de Alimentos Gravídicos). Tem como escopo proteger o direito de quem não pode exercê-lo por si, prova-se a existência de um ser sem vida e personalidade própria, mas com diretos e interesses tuteláveis por sua representante legal.       

 

CONCLUSÃO

Presente pesquisa visou obter dados que confirmassem e trilhassem o caminho deste entendimento. As coletas de dados e juntada de textos referentes ao assunto vieram a fortalecer e defender os argumentos lançados no trabalho monográfico.

A reflexão sobre a emancipação feminina e mercado de trabalho manteve o foca na conquista dos direitos no espaço feminino ao longo dos anos e sua adaptação. Entende-se que a mulher é um ser capaz de lutar, conquistar e modificar a percepção social em relação a sua atividade de cidadania. Entretanto, terá que se adaptar e se adequar às novas habilidades, atentando para o foco do sucesso profissional tanto como para o foco na base familiar, o que torna um ser especial. Cabe à mulher, as grandes decisões do rumo de sua vida, mediante vantagens e desvantagens em optar por uma ou outra.

Assim, mulheres modernas buscam constantemente a realização profissional e ao mesmo tempo desenvolver uma habilidade sem distanciar-se da convivência familiar, deixando de ser “escrava” de uma sociedade que inexiste em conceitos totalmente machistas e discriminatórios. A Constituição brasileira estabelece no inciso XX, do art. 7º, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. Este dispositivo sinaliza para a existência da desigualdade no mercado de trabalho em relação à mulher e refere os meios de que pode dispor o Estado para atuar em face da questão.

No inciso XVIII, do mesmo dispositivo constitucional, estabelece-se o direito de licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário. A legislação infraconstitucional, CLT, regula a questão do pagamento do benefício "salário-maternidade", substitutivo do salário daquela que entra em gozo de licença-maternidade, é uma medida de política de emprego passiva.  Visa dar suporte do nível de renda à empregada gestante e mãe, sendo que este encargo não é custeado diretamente pelo empregador e, consequentemente, não tem reflexos diretos no custo do trabalho da empregada mulher. 

Por todo exposto, a matéria estuda de forma analítica, conclui-se que as dúvidas foram dirimidas com relação a algumas questões jurídicas relacionadas aos assuntos de direitos e interesses no campo de isonomia laboral, observando o aumento da participação da mulher no mercado de trabalho, a qual se deve à necessidade de sobrevivência em um mundo marcado pelo crescente desemprego, pela deterioração da renda e por relações de trabalho mais precárias.

Porém, o lugar oferecido à mulher no mercado de trabalho não está sujeito às mesmas condições do que é oferecido ao homem. A discriminação de gênero está associada entre outras causas ao fato de que na nossa sociedade a gestação e a criação dos filhos como tarefa de responsabilidade quase que exclusiva das mulheres.

O trabalho feminino é exercido num padrão muito mais frágil e com remuneração inferior que o do homem. A desigualdade do trabalho feminino no nosso país não pode ser dissociada do contexto geral do mercado de trabalho no mundo, inclusive no tocante à flexibilização das relações de trabalho e dos demais fatores que influem no mercado de trabalho e no emprego.

 Por estas normas é possível se vislumbrar a existência de algumas políticas ativas e passivas de emprego. Tais políticas não estão contextualizadas numa atuação estatal mais ampla, tendo em vista uma política de defesa da concorrência e uma política industrial e tecnológica.

Diante da imensa importância da matéria estudada e da limitada fonte de pesquisa doutrinária, foi possível chegar ao entendimento de que existe a possibilidade de solucionar divergências diplomáticas em face das novas exigências impostas aos Estados pela própria necessidade mercadológica, oriunda da evolução social nos limites de cada Estado Soberano. Portanto, a negociação coletiva envolvendo a questão de gênero é ainda embrionária no Brasil.

O que se poderia vislumbrar como possibilidades de atuação no Brasil de hoje objetivando a equidade de gênero nas relações de trabalho é a negociação coletiva cobrindo a questão da igualdade de gênero prioritariamente, pois a negociação coletiva pode contribuir significativamente, principalmente quanto à implantação de ações afirmativas e incentivadoras, definindo formas de controle e punição para as ações discriminatórias ao trabalho feminino.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://planalto.gov.br/legislacao Acesso em 27 OUT 2009.

 

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://planalto.gov.br/legislacao Acesso em 27 OUT 2009.

 

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, 7ª Ed, Saraiva São Paulo, 2009.

 

FLECK e WAGNER, Ana Cláudia; Adriana. A mulher como a principal provedora do sustento econômico familiar. Disponível em: www.camara.gov.br/internet/Acesso em 27 OUT 2009

 

LOTUFO, Maria A. Zaratin. Curso Avançado de Direito Civil: Direito de Família, 4ª Ed., V5, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002.

 

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público, 2ª Ed, REVISTA DOS TRIBUNAIS, São Paulo, 2007.

 

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho, 25ª Ed, Atlas, São Paulo, 2009.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, 6ª Ed, REVISTA DOS TRIBUNAIS, São Paulo, 2009.

 

OLIVEIRA, Aristeu de. Cálculos Trabalhistas , 20ª Ed, Atlas, São Paulo, 2009.

 

PANDJIARJIAN, Valéria. Lei Maria da Penha: um compromisso para a Justiça brasileira, Disponível em: http://www.cladem.com.br/ Acesso em 27 OUT 2009.

 

SARAIVA Renato. Direito do Trabalho, 3ª Ed., Método, SP, 2005.

 

SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e. Manual de Direito Internacional Público, 15ª Ed, SARAIVA, São Paulo, 2002.

 

SADEN, Ana Francisca Moreira de Souza. A mulher e o mercado de trabalho, Disponível em: http://www.universia.com.br/materia/materia.jsp . Acesso em 27 OUT 2009.

 

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito de Família, 4ª Ed., V6, Atlas, São Paulo, 2004.

 

 

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