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Trabalho escravo no século XXI.


Autoria:

Taynara De Souza Januario


Sou estudando do curso de Direito,e estou cursando na Universidade Brasil em Fernandópolis/SP.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O presente artigo possui o escopo de conscientizar a sociedade de que o trabalho escravo ainda é uma realidade de nosso país. Problema esse que vem se arrastando ao longo dos séculos, criando-se várias leis, convenções, pactos internacionais.

Texto enviado ao JurisWay em 06/06/2017.



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TRABALHO ESCRAVO DO SÉCULO XXI

 

 

INTRODUÇÃO

 

Qual o primeiro pensamento que se tem quando se fala de trabalho escravo? Pois bem, o primeiro pensamento do trabalho escravo é que foi um marco histórico que aconteceu em séculos passados, e que já foi abolida pela Lei Áurea, e já não existe mais no Brasil.

Pensamento errôneo, pois o trabalho escravo continua bem vivo no nosso país, mais próximo do que se pode imaginar, os escravos de hoje não são mais rotulados como só os negros que eram miseráveis e escravizados, que era licito se comprar e vender e dar castigos, esse tipo de escravo da época era custoso, seus senhores tinham gasto para manter seus escravos.

Hoje, as pessoas escravizadas independem de cor, raça, sexo ou idade, pode ser qualquer pessoa que se vê obrigado a servidão ou pagar uma dívida para sustentar sua família, sendo que na maioria das vezes o mesmo que é escravizado colocam pessoas de âmbito familiar para ajudar, enquanto outros migram por esta passando pela mesma situação e se veem obrigados a aceitar a condição do trabalho, nesse momento entra os aliciadores com falsas promessas lhe oferendo o trabalho perfeito, com todos os direitos garantidos. 

Entre esses trabalhos a uma semelhança, que quem paga são todos aqueles bem sucedido financeiramente, tem condições de pagar melhor, as empresas lucram com a mão de obra barata, rende muito dinheiro, e se os trabalhadores ficam doentes eles são descartados e novos trabalhadores são aliciados.

A forma mais comum de aliciamento, é por dívida ou por servidão, essas pessoas que são forçadas a trabalhar por algumas dessas condições tem medo de denunciar ou de abandonar o local de trabalho, pois tem hoje os vigias que usam da violência para intimidar a vítima, tendo nesses ambientes muitos maus tratos.

Inicialmente, o conceito básico que se tem do trabalho é que é tido como um meio para a pessoa alcançar sua dignidade, se mostrando útil para si mesma e para a sociedade em que vive. O trabalho, assim, é um instrumento eficaz que consolida o ideal de garantir seu sustento, observando sempre seus direitos de alimentação, educação, proteção, lazer entre muitos outros.

Uma grave lesão a essas prerrogativas, asseguradas pela Constituição Federal de 1988, encontra-se na imposição do trabalho forçado, em condições degradantes, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos trabalhistas fundamentais.

Para garantir os direitos dos trabalhadores foi criada a Consolidação das Leis do Trabalho, aqui temos todos os direitos que o empregador deve respeitar e cumprir no momento que irá contratar o empregado, tais como, registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, férias, FGTS, jornada de trabalho, pagamento de salário, descanso semanal remunerado, equipamento de segurança, a falta de alguns desses direitos negados geram conflitos com Direito do Trabalho.

As organizações internacionais, a exemplo da Organização Internacional do Trabalho e da Organização das Nações Unidas, frequentemente debatam assuntos relacionados às condições de trabalhado e às formas de exterminação do trabalho forçado, editando convenções e recomendações, o que significa que a utilização de tal regime de trabalho ainda persiste em vários países do mundo, não só no Brasil.

 

1 BREVES RELATOS DA HISTÓRIA DO TRABALHO ESCRAVO

 

A escravidão no Brasil se consolidou como uma experiência de longa duração que marcou diversos aspectos da cultura e da sociedade brasileira. Mais do que uma simples relação de trabalho, a existência da mão de obra escrava fixou um conjunto de valores da sociedade brasileira em relação ao trabalho, aos homens e às instituições. Nessa trajetória percebe-se claramente a ocorrência do problema do preconceito racial e social.

Apesar do fim da escravidão, a abolição não foi acompanhada por nenhuma ação no sentido de integrar o negro à sociedade brasileira. A discriminação racial e a exclusão econômica persiste ao longo do século XXI. Apesar de várias ações governamentais que atualmente querem atenuar o peso dessa “dívida histórica”, ainda falta muito para que o negro supere os vestígios de uma cultura ainda aberta a exclusão.

A escravidão contemporânea é diferente daquela que existia um pouco antes do final do século XIX, quando o Estado garantia que comprar, vender e usar gente era uma atividade legal. Mas é tão perversa quanto, por roubar do ser humano sua liberdade e sua dignidade.

A nova escravidão é mais vantajosa para os empresários do que na época da Colônia e do Império, pelo menos do ponto de vista financeiro.

Antigamente, ser dono de outra pessoa inferior financeiramente era permitida, hoje não mais. Mas era muito mais caro comprar e manter um escravo do que nos dias de hoje. O negro africano era um investimento tão custoso que o tráfico humano já existiam desde aquela época. Hoje, o custo é quase zero paga-se apenas o transporte e, no máximo, a dívida que o sujeito tinha em algum comércio, que será cobrando quando começar a trabalhar. A vida dos trabalhadores não significam nada além da mão de obra, sendo descartáveis quando não mais úteis. O desemprego é gigantesco no país, e a mão-de-obra, é farta. Na escravidão contemporânea, não faz diferença se a pessoa é negra, branca ou amarela. Os escravos são considerados miseráveis, independentemente de raça. 

Porém, tanto na escravidão imperial e na escravidão contemporânea, mantém-se a ordem por meio de ameaças, terror psicológico, coerção física e moral, punições e assassinatos.

 Não há estatística exata para o número de trabalhadores em situação de escravidão no país, mas segundo dados do Índice de Escravidão Global, elaborado por Organizações Não Governamentais ligadas à Organização Internacional do Trabalho estima-se que uns 200 mil trabalhadores estão nessa situação de trabalho escravo. 

 A forma de trabalho forçado mais encontrada no país é a da servidão, ou por dívida. Nela, a pessoa empenha sua própria capacidade de trabalho ou a de pessoas de âmbito familiar (esposa, filhos, pais) para saldar uma dívida. E isso acontece sem que o valor do serviço executado seja aplicado no abatimento da conta de forma razoável ou que a duração e a natureza do serviço estejam claramente definidas.

E não é apenas a restrição da liberdade que configura o trabalho escravo, mas sim uma série de etapas tais como, recrutamento, transporte, alojamento, alimentação e vigilância. E cada qual com a existência de maus-tratos, fraudes, ameaças e violências física ou psicológica.

Infelizmente, o que vemos hoje é uma grande quantidade de desempregados, presas fáceis para o aliciamento no trabalho escravo, tanto nas áreas rurais como nas áreas urbanas.

 

2 LEGISLAÇÃO

2.1 CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PRINCÍPIOS

 

A primeira Constituição Federal do Brasil foi outorgada em 1824 por D. Pedro I, baseada no liberalismo da Revolução Francesa, e não tratou dos direitos sociais do trabalhador.

A única menção que fez ao trabalho está contida no artigo 179 e seus incisos, em que abolia as penas de açoites e marcas a ferro que, todavia, continuaram a ser praticadas.

Com isso inicia-se então a luta pelos direitos dos trabalhadores, onde foi criada várias Constituições e leis esparsas que instruíram nossos direitos, chegando então a nossa atual Constituição de 1988. 

A Constituição Federal de 1988 é considerada uma Constituição social democrata, por trazer um contraponto entre o socialismo e o liberalismo. Em seu bojo, tem se uma série de valores e assegurada uma série de direitos, os quais podemos chamar de direitos fundamentais por serem imprescindível a vida em sociedade.

Dentre esses direitos feridos pelo trabalho escravo estão a dignidade da pessoa humana, a liberdade e a igualdade.

 

2.2 DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

A dignidade da pessoa humana é a fonte das fontes de direito. Por meio dela se asseguram os direitos sociais previstos no artigo 6° da CF, como a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, e no artigo 7° como os trabalhadores. O princípio da dignidade da pessoa humano é o princípio mais importante do nosso ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que todos os outros visam a concretiza-lo, inclusive o da isonomia.

 

A dignidade do trabalhador, como ser humano, segundo José Cláudio Monteiro de Brito Filho, procurador do trabalho, quanto à dignidade ferida do trabalhador:

Dar trabalho, e em condições decentes, então, é forma de proporcionar ao homem os direitos que decorrem desse atributo que lhe é próprio: a dignidade. Quando se fala em trabalho em que há a redução do homem à condição análoga à de escravo, dessa feita, é imperioso considerar que violado o princípio da dignidade da pessoa humana, pois não há trabalho decente se o homem é reduzido a essa condição. Como entende, com perfeição, a OIT: o controle abusivo de um ser humano sobre o outro é a antítese do trabalho decente.

Não resta dúvida de que o trabalho forçado fere a dignidade do trabalhador, em razão da “coisificação” do homem, advinda da supressão de sua liberdade, de sua vontade e de sua honra. De acordo com Immanuel Kant, o homem não pode ser usado como meio para obtenção de lucros e sim como um fim em si mesmo.

A escravidão é, portanto, um crime contra a liberdade individual e contra a dignidade humana, porque segundo Castilho (1999), a dignidade abrange tudo, e a escravidão tira tudo.

 

2.3 PRINCÍPIO DA LIBERDADE

 

A liberdade, um dos princípios famoso propagados pela Revolução Francesa, é um princípio de grande importância no ordenamento jurídico brasileiro. Conceitua-se como o direito do indivíduo se autodeterminar. Introduzido neste princípio e expresso no artigo 5°, XIII da CF, tem-se o livre exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão. Isto se traduz na possibilidade de o indivíduo, exercendo seu livre arbítrio, escolher o trabalho que irá executar ou a profissão que deseja seguir. 

De acordo com Celso Ribeiro Bastos e Ives Guandra Martins (2002, p.85), a liberdade de trabalho é própria da condição humana, porque “é na escolha do trabalho que ele vai impregnar mais fundamentalmente sua personalidade com os ingredientes de uma escolha livremente levada a cabo”.

Certo que nem todos podem escolher o trabalho que gostariam de exercer. Em virtude da extrema desigualdade social, ainda existente no Brasil, algumas pessoas que sequer tem acesso à educação para que possam ocupar postos de trabalho que exijam qualificação. E, finalmente, porque, em razão de alto índice de desemprego, outras tantas pessoas não podem dar-se ao luxo de escolher seus empregos, mas devemos aceitar aqueles ofertados pelo mercado.

Infere-se do princípio da liberdade de ofício que o indivíduo não pode ser forçado a exercer atividade que não deseja. Assim, estando ele contratado ou não, mas exercendo atividade para outrem, tem o direito de deixar de exerce-la. Da mesma forma que aquele para quem se exerce a atividade não pode opor nenhum obstáculo ou sanção em virtude de sua saída. Não pode, portanto, ameaça-lo ou reter seus pertences, nem, tampouco, deixar de pagar-lhe o que é devido.

Inobstante a proibição, essas práticas são muito comum. Os trabalhadores, ao perceberem que foram enganados e estão exercendo suas atividades sem nada receber por isso, tendem a querer deixar o local e são impedidos pelos vigias. Com essa atitude, aquele que explora, desrespeita a liberdade de livre locomoção, estabelecida no artigo 5°, XV da CF (é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoas, nos termos da lei, nele entra, permanecer ou dele sair com seus bens).

Conclui-se ainda, pela restrição a sua liberdade de escolha, posto que, embora, na maioria das vezes, se tenha dirigido ao local de trabalho por livre e espontânea vontade, essa vontade foi viciada pelo erro e fraude. Isso porque, ao se deparar com o trabalho, o indivíduo percebe que as condições são diversas das que foram prometidas no momento da contratação. A fraude é usada para iludir a vítima, tornando falsa sua percepção da realidade.

 

2.4 PRINCÍPIO DA IGUALDADE

 

É evidente que o trabalho forçado também viola o princípio da igualdade, tendo em vista que o trabalhador fica privado de todos os direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho e nas demais legislações.

Assim, não informam a eles, sobre o direitos que tem, tais como, registro em carteira, o salário, a jornada de trabalho, os descansos semanais remunerados, licenças, férias, 13° salário, fundo de garantia por tempo de serviço, benefícios da Previdência Social, entre outros dispositivos que são aplicados aos trabalhadores em geral.

A privação de direito torna o trabalhador desigual perante outros trabalhadores, uma vez que sua força de trabalho não é remunerada nos termos consolidados pela legislação, e diante do próprio empregador, em razão da submissão imposta.

 

2.5 AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

 

As organizações internacionais, a exemplo da Organizações Internacional do Trabalho e da Organização das Nações Unidas, frequentemente debatem assuntos relacionados às condições de trabalhado e as formas de exterminação do trabalho forçado, editando convenções e recomendações, que significa que a utilização de tal regime de trabalho ainda persiste não só no Brasil, mas em vários países do mundo.

O Brasil, ciente da existência do trabalho forçado em seu território, tem ratificado e internalizado as convenções e recomendações provindas das organizações internacionais, na tentativa de reduzi-lo.

A Organização das Nações Unidas não ignora o tema. Uma das primeiras normas internacionais das Nações Unidas sobre o tema foi editada em 1930, sob o âmbito da Convenção nº 29, os países membros assumiram o compromisso de “abolir a utilização do trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, no mais breve espaço de tempo possível”. 

Já em 1948, ao promulgar a Declaração Universal dos Direitos Humanos como uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações, a Organização das Nações Unidas estabeleceu, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos e nela proibiu a escravidão (art. 4°), bem como a sujeição de qualquer pessoa à tortura, penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (art. 5°). 

Em 1957, foi adotada também a Convenção nº 105 da Organização Internacional do Trabalho, complementar à de nº 29, e que tratou da abolição do trabalho forçado como uma obrigação a ser imposta a todos os países membros daquela Organização. Da mesma forma, em 1966, o Pacto Internacional a Convenção sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das Suas Famílias (art. 11º).

Mais recentemente, em 2014, houve a adoção unanime ao protocolo e uma Recomendação (n° 203) que complementam a Convenção n° 29 da Organização Internacional do Trabalho, fornecendo orientações específicas sobre medidas efetivas a serem tomadas pelos Estados Membros para eliminar todas as formas de trabalho forçado, proteger vítimas e assegurar-lhes acesso à justiça e compensação.

 

3 GLOBALIZAÇÃO

 

Pode-se dizer que a sociedade capitalista é dividida em duas classes: de um lado, os trabalhadores que vendem a sua força de trabalho em troca do salário para garantir a sua subsistência e do outro, os empregadores que são os donos de capitais.

A globalização é derivada da necessidade de expansão do sistema capitalista e, para se adquirir essa expansão foi necessário conquistar novos mercados para obter maiores lucros e acumular riquezas.

Amauri Mascaro Nascimento (2010), entende que entre os efeitos gerados pela globalização econômica no mundo do trabalho, estão “a migração de indústrias dos países desenvolvidos para os emergentes, a descentralização das atividades da empresa (terceirização) por meio de subcontratações e a informalização do trabalho”.

Para os empresários que buscam meios para reduzir o custo de produção, uma das alternativas encontradas é transferir a sua produção para países subdesenvolvidos, onde a mão de obra é farta e barata.

A globalização, é vista como um dos fatores que colaborou para o trabalho forçado, trazendo imigrantes, para mão de obra. Segundo uma pesquisa feita pela Organização Não Governamental Walk Free, o Brasil tem hoje 161,1 mil pessoas e ocupa a 94° posição no mundo entre os países que, proporcionalmente à sua população, mais possuem pessoas que trabalham em regime de escravidão.

O crescente desemprego em que vivemos hoje, praticamente obriga a população mais pobre à buscar alternativas, onde muitos resolvem migrar e caem em mãos de pessoas inescrupulosas. No Brasil, a maior parte da população são submetidas ao trabalho escravo rural com fins de exploração econômica sendo a maioria homens. As atividades para as quais esse tipo de mão de obra é utilizado exigem força física, por isso os aliciadores têm procurado basicamente homens e jovens. Os trabalhadores rurais libertados são, em sua maioria, migrantes que deixaram suas casas com destino à região de expansão agrícola. Pessoas que são submetidas ao trabalho forçado, na maioria das vezes já chegam ao destino do serviço com dividas, usado como forma de obrigar a mesma a permanecer no local e trabalhar em jornadas exaustiva, para quitar a dívida e ganhar o direito da liberdade, isso quando não são assassinados. Essas pessoas são atraídos por falsas promessas de aliciadores ou migram forçadamente pela situação de miséria em que vivem.

Vale lembrar que o trabalho escravo não existe somente no meio rural, ocorre também nas áreas urbanas. O trabalho escravo urbano é de outra natureza.

No Brasil, os principais casos de escravidão urbana ocorrem na região metropolitana de São Paulo, onde os imigrantes ilegais são predominantemente latino-americanos como os bolivianos, paraguaios e peruanos que trabalham dezenas de horas diárias, sem folga e com baixíssimos salários, geralmente em oficinas de costura. A solução para essa situação é a regularização desses imigrantes e do seu trabalho ou outra medida, que também ajuda a reduzir os custos e é utilizada de forma muito comum, é a terceirização de mão de obra.

 A dez anos atrás, com o crescimento na economia do Brasil e a crise mundial contribuíram para aumentar significativamente o número de estrangeiros no país nos últimos anos. De acordo com dados da Policia Federal, de 2006 até o presente ano, o número de estrangeiros em situação regular no Brasil aumentou em 160%. Há ainda aqueles que, por estarem em situação irregular, são mais vulneráveis à exploração e a terem seus direitos desrespeitados.

Contudo, vimos que a globalização está ligada diretamente ao trabalho escravo contemporâneo, considerado um dos problemas que o Brasil está enfrentando atualmente.

 

4. FORMAS DE ESCRAVIDÃO ATUAL

4.1 ESCRAVIDÃO POR DIVIDAS

 

No Brasil a escravidão por dividas tem suas raízes desde o tempo dos colonos que foram cerceados em virtude das despesas com viagens.

Atualmente são as mesmas situações em que as pessoas são enganadas pelos os aliciadores, conhecidos como “gatos” que tem como objetivos fazer falsas promessas para que acreditem estarem indo para o trabalho perfeito com todos seus direitos garantidos, não exigindo nenhum documento para isso, mas os que derem os documentos são apanhados e retidos como forma de obrigar o trabalhador a permanecer no serviço.

Logo após as falsas promessas, em que as pessoas aceitam, os aliciadores fornece uma quantia de dinheiro suficiente para os trabalhadores se manterem durante a viagem.

 Quando chegam ao destino final caem em si que foram enganados, que é bem diferente do que prometeram, muitos querem voltar para casa e são surpreendidos pela pessoa que o recrutou, dizendo que ele possuem uma dívida e que agora terão que trabalhar para paga-la, e a cada dia correrá juros em cima da quantia emprestada.

Muitos não conseguem quitar a dívida, pois a merreca do salário não é suficiente para se manter, e o débito só vai aumentando por conta dos juros.

Caracterizada está a escravidão por dívida, que, além de desrespeitar as normas de Direito do Trabalho, causa o desfazimento de vínculos familiares, privação do acesso à escolas aos filhos, sujeição a contração de moléstias, desamparo na ocorrência de acidentes, condições subumanas de higiene e habitação, perda da identidade como pessoa humana, baixa expectativa de vida, punições e maus-tratos.

 

 4.2 ESCRAVIDÃO DE IMIGRANTES

 

Conforme o site Terra “o estado de São Paulo tem hoje pelo menos um milhão de imigrantes irregulares, condição esta que os coloca em situações de vulnerabilidade para o aliciamento de trabalhadores em condições análogas às da escravidão”.

 A maior parte desse contingente é de bolivianos, cerca de 200 mil, estima-se, espalhados em situações precárias em confecções da capital paulista de grandes marcas. Os números são do governo de São Paulo e do Ministério Público do Trabalho. Os principais objetivos que trazem os imigrantes bolivianos ao Brasil são, emprego, maior salário e um vida bem melhor do que leva em seu pais de origem, sendo o estado de São Paulo o principal destino.

A busca por uma qualidade de vida melhor e boa remuneração sujeitam bolivianos aceitarem trabalhos clandestinos, boa parte desta comunidade trabalham em indústrias de transformação, popularmente conhecida como indústria têxtil, embora também exista uma menor porcentagem atuando em comércios nos centros da grande São Paulo.

Algumas das maiores marcas de roupa no Brasil já foram flagradas ao explorar o trabalho escravo contemporâneo. A prática criminosa acontece em pequenas confecções terceirizadas, a maioria com funcionários imigrantes. 

 Conforme pesquisa feita pelo site reporterbrasil.org.br foi realizada uma reportagem e acompanha as fiscalizações de trabalho escravo nas confecções desde 2009, quando foi lançado o Pacto Municipal Tripartite Contra a Fraude e a Precarização, e pelo Emprego e Trabalho Decentes em São Paulo, do qual a organização é signatária.

Dentre várias marcas famosas envolvidas com trabalho escravo estão a marca Zara, que em agosto de 2011, equipes de fiscalização trabalhista flagraram, pela terceira vez, trabalhadores estrangeiros submetidos a condições análogas à escravidão produzindo peças de roupa para a Zara, do grupo espanhol Inditex. A equipe registrou contratações ilegais, trabalho infantil, condições degradantes, jornadas de até 16h diárias, cobrança e desconto irregular de dívidas dos salários e proibição de deixar o local de trabalho. Um dos trabalhadores confirmou que a autorização do dono da oficina para sair da casa era concedida apenas em casos urgentes. A investigação se iniciou em outra fiscalização, realizada em maio do mesmo ano. Na ocasião, 52 trabalhadores foram encontrados em condições degradantes.

A Renner que foi responsabilizada por autoridades trabalhistas pela exploração de 37 costureiros bolivianos em regime de escravidão contemporânea. O flagrante aconteceu em novembro de 2014 em uma oficina de costura terceirizada localizada na periferia de São Paulo. Os trabalhadores viviam sob condições degradantes em alojamentos, cumpriam jornadas exaustivas e parte deles estava submetida à servidão por dívida. Tais condições constam no artigo 149 do Código Penal Brasileiro para se configurar o crime de utilização de trabalho escravo. A fiscalização responsabilizou a Renner também por aliciamento e tráfico de pessoas.

E por fim a marca Marisa, que em março de 2010, a fiscalização encontrou 16 bolivianos, um deles com menos de 18 anos, e um jovem peruano trabalhando em condições análogas à escravidão na fabricação de peças para a Marisa em uma pequena oficina na cidade de São Paulo. Nenhum dos operadores de máquina tinha carteira de trabalho assinada. Cadernos com anotações dos empregadores indicavam cobranças ilegais de passagens da Bolívia para o Brasil, com a “taxas” e despesas que, segundo a fiscalização, consiste em “fortes indícios de tráfico de pessoas”, além de endividamentos por meio de descontos indevidos. Há registros de salários de R$ 202 e de R$ 247, menos da metade do salário mínimo (na época, R$ 510). A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo aplicou 43 autos de infração com passivo total de R$ 633 mil.

 No site notícias.terra.com.br, o advogado trabalhista Leandro Barros afirma que “os patrões de bolivianos sem registro na carteira podem ser multados e até processados, pois o registro garante que não ocorram abusos e as horas extras sejam pagas corretamente”. 

A erradicação desse labor é difícil porque os imigrantes não denunciam. Em razão das condições socioeconômicas de seus países, muitas vezes, a qualidade de vida aqui, mesmo em condições análogas às de escravos, é até melhor. Outro fato relevante é a lei de estrangeiros (Lei n° 6.815/1980), que proíbe o exercício de atividade remunerada pelo estrangeiro, tornando difícil a legislação deste labor.

 

5. DIREITOS TRABALHISTAS

 

Do que foi dito acima, falamos tudo que diz respeito aos direitos feridos dos trabalhadores sendo eles garantidos pela Constituição Federal, por Leis Internacionais, e também pela Consolidações das Leis Trabalhistas.

Os direitos básicos que todos os empregadores devem respeitar ao contratar alguém são eles: o Registro na Carteira de trabalho, o pagamento de Salário, tem que cumprir a jornada de trabalho, férias, equipamentos de segurança, FGTS, esses direitos são os básicos.

Para o empregador a anotação na carteira de trabalho gera uma obrigação, uma vez que ela se constitui como meio de prova do contrato de trabalho, mas para o trabalhador é a única forma de provar e garantir seus direitos.

Só que no caso do trabalho forçado, o empregador lhe tira esse direito no momento em que retém todos seus documentos, e ainda ameaçam e usam de violência para intimidar os trabalhadores para que não o denuncie.

A jornada exaustiva que esses trabalhadores sofrem prejudicam a sua saúde, lhe tiram a liberdade e a igualdade de ter uma vida saudável, todos precisamos trabalhar, mas um emprego que traga prazer, que trabalhe apenas as horas devidas, que no final do mês receba por aquilo em que trabalhou, e que receba todos seus direitos.

No Brasil a escravidão ainda é uma realidade, com algumas diferenças, mais existem, pessoas aceitando essas condições mesmo sabendo os seus direitos, pelo fato de não ter oportunidades de melhores empregos.

Apesar de a realidade ser esta ainda em pleno século XXI, é sempre importante fazer campanhas e criarem mas leis, em que punam os empregadores que não agem conforme a lei.

 

6 PLANO NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO

 

Diante da triste realidade que assola nosso país, levando em consideração que ainda existem empregadores que submetem seus trabalhadores à condições sub-humanas, o Governo, a iniciativa privada, e pensadores juntos desenvolvem e seguem táticas para a erradicação do trabalho escravo. 

Acontece que o combate ao trabalho escravo dá-se em várias frentes, mas certamente passa pelo desenvolvimento econômico e social das populações de risco e da fiscalização governamental. Mas só isto não é suficiente, é necessário o envolvimento da população brasileira para erradicar do país esta prática que arde a dignidade humana. 

Em busca de mudar essa triste realidade em nosso país, desde 2003 o Governo Brasileiro mantém a Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, que acompanha os planos e ações do governo. Quem é responsável pelas estratégias de erradicação é o Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e do Emprego, onde tanto auditores fiscais como sociedades civis e a iniciativa privada estão engajadas nestes fins. 

Quanto a isso há algumas ações que contribuem para a repressão do trabalho escravo sendo um deles a “lista suja”.

A chamada Lista Suja, foi criada pela Portaria n.º 540/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego, que disponibiliza uma lista dos empregadores flagrados com trabalho escravo, que uma vez condenados perdem direito a empréstimos de bancos públicos e têm a comercialização de seus produtos restringida. 

Os nomes desses empregadores só serão excluídos desta lista se, durante 2 anos, eles não se tornarem reincidentes e pagarem as multas oriundas da fiscalização, bem como quitarem os débitos trabalhistas e previdenciários.

Outro ponto que merece destaque é o que se faz depois de resgatar os trabalhadores, pensando nisso o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) atua também no pagamento de direitos trabalhistas que não foram realizados. Tal pagamento se dá pelos auditores do Grupo Especial de Fiscalização Móvel, quando estes ao fiscalizarem as fazendas, aplicam multa a estes empregadores. Só em 2007, quase 6 mil trabalhadores foram resgatados e o valor total de indenizações ultrapassaram 9 milhões de reais. Este montante em 2007 representa um recorde de indenizações pagas de 1995 a 2010. Tal aumento desses valores comprova a efetividade das ações formuladas pelo governo para o combate do trabalho escravo.

O Seguro Desemprego é uma importante iniciativa governamental no combate ao trabalho escravo, assegurado pela Lei n.º 10.608/2002, com a finalidade de auxílio temporário ao trabalhador desempregado, em virtude de ter sido dispensado sem justa causa e de ter sido resgatado de um regime escravo.

Contudo, se explora várias hipóteses para a erradicação do trabalho escravo, algumas já estão em ação como alista suja, o grupo GEFM, seguro desemprego Lei 10.608/2002, mas essas soluções não está sendo eficaz para erradicar o trabalho escravo, tendo que ser criadas mas projetos voltados para erradicação e ter mais fiscalização por parte do Ministério do Trabalho e Emprego e do Grupo Especial de Fiscalização Móvel.

 

CONCLUSÃO

Enfim, ao longo de todo o trabalho ficou demostrado, o quanto presente o trabalho escravo ainda continua sendo uma realidade de nosso país.

Chega-se à conclusão que essa luta não é tão somente do Estado, e sim de todos, que tem que se conscientizar olhar para o próximo e tomar atitudes simples para ajudar a erradicar o trabalho escravo.

Portanto, fechar os olhos para o problema e não ter nenhuma iniciativa só pelo fato de não ser você trabalhador escravizado, não irá ajudar o nosso país sair dessa situação degradante.

Não será uma luta fácil e rápida, até porque ela vem se arrastando durante séculos, tomando algumas transformações em relação a quem se torna o escravo, mas as condições desumanas e degradantes continuam a mesma.

 

REFERÊNCIAS

 

•BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Guandra. Comentários à Constituição do Brasil, 2 ed., Saraiva (2002, p. 85).

 

•ELA WIECKO V. de Castilho. Em busca de uma definição jurídico-penal de trabalho escravo no Brasil contemporâneo”. Sã Paulo: Loyola, 1999.

 

•FILHO,José Cláudio Monteiro de Brito. Trabalho Escravo: caracterização jurídica- São Paulo: LTr, 2014.

 

•NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 25°ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

 

•QUEIROZ, Victor Santos. A dignidade da pessoa humana no pensamento de Kant.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 757, 31 jul. 2005. Disponível em: . Acesso em: 10 jun. 2016.

 

•REPÓRTER Brasil. As marcas da moda flagradas com trabalho escravo. Em: http://reporterbrasil.org.br/2012/07/especial-flagrantes-de-trabalho-escravo-na-industria-textil-no-brasil. Acesso em 12 jun. 2016.

 

•BARROS, Leandro. Trabalho escravo. Em: http://notícias.terra.com.br/brasil/trabalho-escravo. Acesso em 15 jun.2016. 

 

 

 

 

 

 

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