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CIDADANIA, IDENTIDADE E DIVERSIDADE


Autoria:

Letícia Gheller Zanatta Carrion


Mestre em Direito pela URI, Especialista em Direito Público pela UNIJUÍ, Graduada em Direito pela Universidade Federal de Pelotas, Advogada, Professora na FAI Faculdades de Itapiranga-SC.

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Resumo:

O conceito de cidadania passa por grande transformação, tendi seu papel ampliado e alargado. A nova concepção agrega e inclui a identidade, o reconhecimento e respeito à diversidade e à convivência com as diferenças.

Texto enviado ao JurisWay em 02/12/2014.

Última edição/atualização em 04/12/2014.



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CIDADANIA, IDENTIDADE E DIVERSIDADE

 

Letícia Gheller Zanatta Carrion [1]

 

Sumário: 1 Considerações Iniciais. 2 Cidadania. 3 Identidade. 4 Diversidade. 5 Considerações Finais. Referências.

 

Resumo: O presente trabalho pretende discutir a Cidadania diante desta realidade multicultural, uma vez que seu papel tem sido ampliado e alargado, bem como seus domínios e seu âmbito de proteção e atuação. Esta nova Cidadania agrega e inclui a identidade, o reconhecimento e respeito à diversidade, a convivência com as diferenças.

 

Palavras-Chave: Cidadania, Identidade e Diversidade.

 

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

O que se pretende com este trabalho é discutir acerca dos elementos formadores e caracterizadores da cidadania, analisando sua evolução e os fatores que a transformaram no que se apresenta, na atualidade, em conseqüências da realidade multicultural, considerando as suas matizes e peculiaridades.

 

A análise da crise de identidade, diante dos novos conceitos e concepções, pretende aumentar o debate acerca do que vem a ser essa nova identidade e de que maneira os novos padrões estão sendo reconstruídos e repensados em razão da necessidade de reconhecimento do outro, do respeito à diversidade e à diferença.

 

O questionamento que envolve a ideia de diversidade remete à necessidade de enxergar e aceitar a identidade alheia, remontando ao fato de que a realidade apresentada transporta às novas referências que surgem, a novos paradigmas e fundamentos que marcam uma nova direção do comportamento mundial.

 

2 CIDADANIA

 

O conceito e os conteúdos da cidadania têm sido objeto de reflexão filosófica e de desenvolvimento político em três grandes linhas complementares, sendo que a liberal remete o conteúdo da cidadania aos direitos civis e políticos, a social-democrata estende o conceito e a sua normativa aos direitos econômicos, sociais e culturais e a republicana associa a cidadania a mecanismos e sentimentos de pertença do indivíduo a uma comunidade ou Nação e à participação dos sujeitos na “coisa pública” e na definição de projetos de sociedade.

 

O tema “cidadania” vem sendo muito discutido e abordado sob diversas perspectivas. Para se entender as alterações das representações e práticas políticas, faz-se necessário destacar que a cidadania não é apenas uma condição jurídica com definições rígidas, ao contrário, está em franca evolução e mutação, abarcando novos elementos ao seu conceito e à sua prática, associada ao estágio atual da globalização, à crise do modelo moderno do Estado-Nação e ao impacto das novas tecnologias de comunicação no exercício cidadão. Esta globalização abala a noção de cidadania de forma paradoxal, uma vez que transita entre o político e o cultural, ao mesmo tempo em que difunde-se como centrada nos direitos humanos e sociais, no respeito à diversidade cultural e à institucionalidade liberal-democrática.

 

João Martins Bertaso afirma que a cidadania, tanto civil quanto política, abarca os direitos individuais, pressupondo a igualdade formal ao considerar o sujeito de modo abstrato, como sujeito de direitos, sendo “direitos iguais para pessoas formalmente iguais”. Mais além, ao tratar da cidadania social, compreendida como direitos sociais e econômicos, encara o sujeito de direitos como estando inserido, de forma concreta, no contexto social (2002, p. 420 e 421).

 

Parte da sociologia faz um estudo para verificar a possibilidade dos indivíduos, ao serem considerados como cidadãos, como detentores de direitos universalmente reconhecidos pelo Estado e por outros indivíduos, fazendo a análise a partir da noção de cidadania como um status concedido àqueles que são membros integrais de uma comunidade.

 

A cidadania é entendida como o conjunto de direitos estabelecidos pelo Estado aos seus membros integrais e seu exercício é identificado com o uso desses direitos legalizados. Assim sendo, a cidadania é o reconhecimento, por parte do Estado, de um conjunto de direitos através da legislação. O Estado, atribuindo direitos a determinado grupo de indivíduos, concede e reconhece, o status de cidadãos. Mas é mais que um conjunto de direitos, cidadania é também um sentimento de pertencimento a uma dada comunidade, a uma sociedade política com determinados valores comuns.

 

A idéia de cidadania está associada a direitos legitimados pelo Estado, mas também vinculada a uma identidade social, a um sentimento de pertencimento a uma determinada comunidade de sentidos, o que independe do reconhecimento por parte do Estado e que está muito mais vinculado ao campo do simbólico. A cidadania não se dá apenas nas relações formais entre Estado e sociedade. Sob este prisma, cidadão é o sujeito histórico que cobra do Estado, por meios formais ou informais, o reconhecimento daquilo que julga um direito seu independente de estar, esse princípio, regulamentado juridicamente pelo Estado.

 

Alain Touraine afirma que a cidadania necessita de integração social, uma consciência de filiação a uma sociedade, mas também a uma comunidade identificada com uma cultura e uma história. Para ele, a idéia de cidadania refere-se à responsabilidade política de cada um, defendendo “a organização voluntária da vida social contra as lógicas não políticas, que alguns acham ser ‘naturais’, do mercado ou do interesse nacional”. Desse modo, a cidadania não pode ser reduzida à a consciência nacional, uma vez que não é a nacionalidade, e sim o fundamento ao direito de participar, direta ou indiretamente, na gestão da sociedade (1996, p. 97).

 

Vera Regina Pereira de Andrade refere que o caráter de estratificação da cidadania é estabelecido pelo Direito, que, ao fazer uso do discurso da igualdade de todos perante a lei, permite que, na prática, a indivíduos desiguais sejam concedidos direitos desiguais, afirmando que “existem direitos de cidadania formalmente desiguais para indivíduos desiguais” (1993, p. 69).

 

A mesma autora dispõe que a cidadania liberal lato sensu “pode ser vista como um conjunto de direitos naturais/contratuais, incluindo os correlatos direitos erigidos em torno da liberdade individual, inclusive o direito à representação política” (1993, p. 111). Mais adiante, ela define a cidadania stricto sensu como sendo a participação no poder, através de representação, como forma de proteger a liberdade.

 

Carlos Alberto Torres afirma que:

 

(...) as teorias do multiculturalismo referem-se ao principal propósito analítico das teorias da cidadania. Uma e outra tentam identificar o sentido e as fontes da identidade, e as formas competitivas da identidade nacional, regional, étnica e religiosa. Mas as teorias do multiculturalismo ocuparam-se com as implicações de classe, raça e sexo para a constituição de identidades e para o papel do estado, como em geral não o fizeram as teorias hegemônicas da cidadania. Embora estas conexões entre identidade e cidadania não apareçam com tanta evidência na bibliografia especializada, ela têm uma base prática que as leva para mais perto das teorias da democracia. Isto é assim, porque as teorias da democracia se ocupam não apenas com participação, representação e conferência e equilíbrio de poder, mas também com maneiras de promover a solidariedade para além dos interesses particulares ou das formas específicas de identidade. (2001, p. 16)

 

O exercício da cidadania deve ser investigado no jogo de relações dialéticas estabelecidas no interior da sociedade pela legitimação de valores universais. Essa relação tem uma dimensão institucional evidente na legislação sobre os direitos e deveres do cidadão. 


3 IDENTIDADE

 

Numa abordagem antropológica, a identidade é uma construção que se faz com atributos culturais, caracterizando-se pelo conjunto de elementos culturais adquiridos pelo indivíduo através da herança cultural. A identidade confere diferenças aos grupos humanos. Ela se evidencia em termos da consciência da diferença e do contraste com o outro.

A discussão acerca da crise de identidade está em plena ebulição. Stuart Hall refere que as velhas identidades estão em decadência, o que enseja o surgimento de novas identidades e acaba por fragmentar o indivíduo moderno, que deixa de ser visto como um sujeito unificado. Esta crise é parte de um processo de mudança, que está transformando estruturas das sociedades modernas e abalando as bases que sustentavam o mundo social (2005).

 

A identidade, entendida como processo de construção através do qual o indivíduo se define em relação aos outros, vem sendo objeto de muita discussão e debate acerca das políticas que a cercam e definem, uma vez que a sociedade moderna é multicultural, caracterizada pela diferença.

 

4 DIVERSIDADE

 

A crescente diferenciação dos sujeitos, pela inclusão de novos processos produtivos, pela complexidade das sociedades modernas e pela maior visibilidade da questão das identidades, acarreta o enfrentamento da cidadania com a afirmação da diferença e a promoção da diversidade, o que faz aumentar a discussão acerca da afirmação cultural e dos direitos à diferença.

 

A diversidade cultural refere-se à multiplicidade de culturas ou de identidades culturais e a preservação dessa diversidade implica na manutenção e desenvolvimento de culturas/identidades existentes e à abertura às demais culturas. O reconhecimento e a valorização da diversidade cultural estão ligados à busca da solidariedade entre os povos, à consciência da unidade do gênero humano e no desenvolvimento dos intercâmbios culturais.

 

Os processos de globalização e/ou mundialização, caracterizados pela rápida evolução das tecnologias da informação e da comunicação, constituem desafios para a diversidade cultural, criando condições e ameaças aos diálogos entre culturas, civilizações ou grupos sociais. Em 2001, foi criada a Declaração Universal da Diversidade Cultural, sendo que seus artigos referem-se à diversidade cultural, como patrimônio comum da humanidade, como resposta política à diversidade, um fator de desenvolvimento, como sendo garantidora dos direitos humanos, marcada pelos direitos culturais, como o início de uma diversidade cultural acessível a todos, um patrimônio cultural, fonte da criatividade.

 

Todd Gitlin, apud Carlos Alberto Torres, afirma que a idéia de tolerância é o fundamento central à diversidade e à cidadania:

 

Um respeito humano pela diferença, uma compreensão de que um aspecto da condição humana é viver em um contexto distinto, um reconhecimento dos limites do que qualquer um pode conhecer – tais continuam a ser as bases dos direitos humanos comuns. Uma vez estendido logicamente, o permanente ideal dos direitos humanos do Iluminismo garante o direito de ser diferente – embora seja também um lembrete de que os seres humanos possuem boas razões para não serem diferentes no tocante a um direito elementar: o direito de ser o que se deseja ser. (2001, p. 61)

 

São vários os autores que, direta ou indiretamente, discutem acerca do Multiculturalismo, sendo merecedor de destaque Charles Taylor, que defende, na sua “teoria do reconhecimento” que os diferentes movimentos minoritários vivem uma permanente luta pelo seu reconhecimento e este condiciona a sua identidade (1998). Nesse contexto, o indivíduo e o grupo recompõem a imagem sobre si próprios e exigem o respeito de terceiros.

José Alcebíades de Oliveira Júnior refere, ao citar Charles Taylor, que "diante da diferença, não basta a tolerância, é necessário o reconhecimento. A dignidade humana exige uma adequada política de reconhecimento, de respeito à pessoa como ela – pessoa – se define, sem uma imposição do que seja a sua identidade, ou então menosprezo à sua identidade". (2006, p. 165)

 

Ana Cristina Santos afirma que:

 

Falar do direito à diferença nunca é o mesmo que reivindicar direitos iguais para todos. O direito à diferença exige a especificidade sem desvalorização, a alternativa sem culpabilização, a aplicação rigorosa de um imperativo categórico assim enunciado por Boaventura de Souza Santos: “temos o direito a ser iguais sempre que a diferença nos inferioriza; temos o direito a ser diferentes sempre que a igualdade nos descaracteriza” (2003, p. 339).

 

È desejado que cada indivíduo se esforce por se definir por si mesmo, para compreender melhor quem é, longe de influências externas dominantes. Nessa procura de reconhecimento afirma-se uma política da diferença que, se embasa no princípio de uma dignidade igual universal. Assim, um modelo multicultural inclui o respeito pela diferença e a assunção de metas comuns e a salvaguarda das liberdades fundamentais.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O objetivo deste trabalho foi o de fomentar a discussão acerca das questões que envolvem a cidadania na atualidade, uma vez que a realidade multicultural vem imprimindo novos paradigmas em diversos campos sociais.

 

A crise referente à identidade faz com que esta seja repensada e redefinida, uma vez que o respeito à diversidade é o cerne do Multiculturalismo. O reconhecimento das identidades já não é suficiente à idéia de cidadania diante da necessidade fundamental de que sejam reconhecidas e respeitadas suas diferenças.

 

A diversidade não pode ser vista como um ideal a ser atingido, pois trata-se de uma verdade posta e presente. O que se tem que alcançar é o respeito a essa diversidade de identidades, e à liberdade de todo o ser humano ser o que é.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Cidadania: Do Direito aos Direitos Humanos. São Paulo: Acadêmica, 1993.

 

BERTASO, João Martins. A cidadania moderna: a leitura de uma transformação. In: DAL RI JÚNIOR, A.; OLIVEIRA, O.M. (org.). Cidadania e nacionalidade: efeitos e perspectivas nacionais, regionais e globais. Ijuí: Unijuí, 2002.

 

HALL, Stuart. A identidade cultural na pós-modernidade. Trad. Tomaz Tadeu da Silva, Guaracira Lopes Louro – 10. ed. – Rio de Janeiro: DP&A, 2005.

 

JÚNIOR, José Alcebíades de Oliveira. Multiculturalismo: o “olho do furacão” no direito pós-moderno. In: Direitos culturais: revista do programa de pós-graduação em Direito – Mestrado da URI – Campus Santo Ângelo – RS – Santo Ângelo: EDIURI, 2006.

 

SANTOS, Ana Cristina. Orientação sexual em Portugal: para uma emancipação. In: SANTOS, B.S. (org.). Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 20003.

 

SANTOS, Boaventura de Sousa. A crítica da razão indolente: contra o desperdício da experiência. Para um novo senso comum. A ciência, o direito e a política na transição paradigmática. Volume 1. São Paulo: Cortez, 2000.

 

TAYLOR, Charles. Multiculturalismo. Examinando a política de reconhecimento. Lisboa: Instituto Piaget, 1998.

 

TOURAINE, Alain. O que é a democracia? Trad. Ghilherme João de Freitas Teixeira. Petrópolis: Vozes, 1996.

 

TORRES, Carlos Alberto. Democracia, educação e multiculturalismo: Dilemas da cidadania em um mundo globalizado. Trad. Carlos Almeida Pereira. Petrópolis: Vozes, 2001.

 

 

 



[1] Mestre em Direito URI – Santo Ângelo, Especialista em Direito Público pela UNIJUÍ, Advogada, Professora na FAI Faculdades de Itapiranga-SC. 

 
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