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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL


Autoria:

Letícia Gheller Zanatta Carrion


Mestre em Direito pela URI, Especialista em Direito Público pela UNIJUÍ, Graduada em Direito pela Universidade Federal de Pelotas, Advogada, Professora na FAI Faculdades de Itapiranga-SC.

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Resumo:

A Constituição consagra alguns princípios como norteadores do Processo Civil, sendo que tais princípios asseguram a defesa do cidadão contra abusos e desmandos do Poder Público, representando pilar fundamental do Estado Democrático de Direito.

Texto enviado ao JurisWay em 02/12/2014.

Última edição/atualização em 04/12/2014.



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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL

 

Letícia Gheller Zanatta Carrion [1]

Angelo Daniel Carrion [2]

 

SUMÁRIO: 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 2 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E SEUS PRINCÍPIOS. 3 A CONSTITUIÇÃO E O DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. 4PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.

 

RESUMO:O conjunto de garantias do Direito Processual que se encontra na Constituição Federal forma o que se denomina de Direito Constitucional Processual. A Constituição consagra alguns princípios como norteadores do Processo Civil, sendo que tais princípios asseguram a defesa do cidadão contra abusos e desmandos do Poder Público, representando pilar fundamental do Estado Democrático de Direito.

 

Palavras-chave:Constituição – Princípios – Processo Civil.

 

 

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

O presente artigo pretende abordar os princípios referentes ao Processo Civil inseridos na Constituição Federal de 1988. A maior parte dos princípios processuais constitucionais está prevista no artigo 5º da Constituição Federal, inserido dentro do Título Dos Direitos e Garantias Fundamentais, o que demonstra sua importância no ordenamento jurídico.

O objetivo deste artigo é fazer uma análise dos princípios fundamentais frente ao Processo Civil, pois assumem papel essencial na medida em que conferem sentido unitário à vontade da Constituição.

Ainda, se pretende abranger os principais pontos dos princípios processuais constitucionais, fundamentais para o regular desenvolvimento dos casos à apreciação dos órgãos do Poder Judiciário.

 

2 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E SEUS PRINCÍPIOS

 

Sendo a Constituição lei máxima de um Estado, todas as normas infraconstitucionais devem estar afinadas a esta, inclusive o Código de Processo Civil, Lei 5.869/73. Desta forma, faz-se necessário relembrar o conceito de Constituição, uma vez que os princípios constitucionais do processo servem de fundamento ao sistema processual. Na definição de Montesquieu, Constituição "é a organização política adotada; o regime político; a forma de Governo". Ao dispor acerca do termo "Constituição", José Afonso da Silva sintetiza que "constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado".[3]

A Constituição pode ser entendida como um conjunto de normas e preceitos, contendo em seu texto, princípios fundamentais e essenciais à delimitação dos direitos e do sistema político de um Estado; sua forma de Governo, estruturação de seus órgãos, bem como normas que garantam os direitos dos indivíduos residentes no seu território, as normas que delimitem todo o sistema e ordenamento jurídico infraconstitucional, dispositivos que regulem as relações sociais entre os indivíduos, bem com a relação entre o indivíduo e o Estado.

Primeiramente, cabe relevar que nossa Carta Magna acolheu a sistematização democrática, baseada em princípios que permitem uma constante evolução interpretativa, ligados pelos princípios universais de direitos humanos, processos e procedimentos democráticos constitucionalmente previstos, e pela livre expressão da vontade consciente dos cidadãos.

Neste sentido, Luís Roberto Barroso manifesta que:

 

(...) os princípios constitucionais são o conjunto de normas da ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus afins. Dito de forma sumária, os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte como fundamento ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui.[4]

 

A Constituição Federal é ortodoxa nos seu princípios, valores e regras procedimentais assecuratórias da democracia participativa. Barroso compartilha deste entendimento, ao prescrever que:

 

Os princípios constitucionais são, precisamente, a síntese dos valores principais da ordem jurídica. A Constituição (...) é um sistema de normas jurídicas. Ela não é um simples agrupamento de regras que se justapõem ou que se superpõem. A idéia de sistema funda-se na de harmonia, de partes que convivem sem atritos. Em toda ordem jurídica existem valores superiores e diretrizes fundamentais que ´costuram´ suas diferenças partes. Os princípios constitucionais consubstanciam as premissas básicas de uma dada ordem jurídica, irradiando-se por todo sistema. Eles indicam o ponto de partida e os caminhos a serem percorridos. [5]

 

Nossa Constituição captou a importância dos princípios ao afirmar categoricamente que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.[6]
Os princípios são, por conseguinte, a pedra de toque dos conteúdos constitucionais em sua dimensão normativa mais elevada.

Nas palavras de Paulo Bonavides princípios “são qualitativamente a viga mestra do sistema, o esteio da legitimidade constitucional, o penhor da constitucionalidade das regras de uma constituição”.[7]

Consequência direta do exame dos princípios constitucionais é a constatação de que não são os princípios constitucionais que se movem no âmbito da lei, mas a lei que se move no âmbito dos princípios.

Nas linhas desta exposição, tem-se que nenhuma disposição normativa, inferior ou superior, pode deixar de seguir as orientações das regras guardadas no bojo da Constituição Federal, sob pena de gerar violações das piores ordens para o sistema jurídico.

Todas as normas não passam de desdobramentos dos princípios constitucionais, que com sua supremacia incontestável, informam e dão consistência à estrutura do texto constitucional e infraconstitucional.

 

3 A CONSTITUIÇÃO E O DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL

 

Ao observar o progresso jurídico-científico e social, pode-se destacar a Constituição da República, promulgada em 05 de outubro de 1988, nos perfis de uma democracia, dotada de instrumentos modernos de proteção à liberdade e aos direitos de todos, sendo que tais instrumentos processual-constitucionais tutelam os direitos fundamentais do cidadão. Analisando os dispositivos constitucionais, verifica-se que a Constituição determina o Direito Processual como verdadeiro instrumento de aplicação do justo e do Direito.

Seguramente, o direito processual é composto de uma uniformidade, um sistema homogêneo, que sistematiza a compreensão para aplicação na composição ou solução dos conflitos de interesses. Não raras vezes, em algumas obras jurídicas pode-se encontrar o termo Direito Processual Constitucional, como conjunto de normas de Direito Processual inserido na Constituição Federal, conforme menciona Ada Pellegrini Grinover:

 

A condensação metodológica e sistemática dos princípios constitucionais do processo toma o nome de Direito Processual Constitucional.

Não se trata de um ramo autônomo do direito processual, mas sim de uma colocação científica, de um ponto-de-vista metodológico e sistemático do qual se pode examinar o processo em suas relações com a constituição.

O Direito Processual Constitucional abrange, de um lado, a tutela constitucional dos princípios fundamentais da organização judiciária e do processo; de outro lado, a jurisdição constitucional.[8]

 

Desta maneira, observa-se que a Constituição Federal possui natureza de lei processual, agindo como norma de previsão para que o direito material processual alcance seus reais objetivos, estabelecendo e identificando normas, com a aplicação da justiça.

Todo o movimento histórico de positivação dos princípios constitucionais do processo na Constituição vigente está baseado em instrumento orientador de outros princípios e leis, formando um aparato jurídico na implementação da ordem jurídica.

Verificada a importância dos princípios dentro do ordenamento jurídico, passa-se a analisar os princípios constitucionais de Processo Civil inseridos na Constituição Federal.

O Direito Processual Civil tem sofrido grande influência dos preceitos constitucionais, trazendo para o cidadão, uma série de garantias inerentes ao estado democrático de direito.

A importância conferida aos direitos fundamentais, o reforço de seu regime jurídico e a configuração do seu conteúdo são resultado de uma reação das forças sociais e políticas, ao regime ditatorial e à supressão das liberdades fundamentais.

Cuida-se, portanto, dos direitos inerentes à própria noção dos direitos básicos da pessoa, que constituem a base jurídica da vida humana no seu nível atual de dignidade. Trata-se de direitos estatuídos pelo legislador constituinte, mas também dos direitos resultantes da concepção de Constituição dominante, na idéia de Direito, de sentimento jurídico coletivo.

Em razão disso, o art. 5º, § 1º, da CF, conferiu aplicação imediata às normas reguladoras dos direitos e garantias fundamentais. Ainda, para garantir a aplicabilidade dos direitos e garantias individuais, o Constituinte incluiu-os no rol das cláusulas pétreas, previsto no art. 60, § 4º., da CF, para impedir a supressão dos preceitos relativos aos direitos fundamentais.

Os princípios constitucionais, portanto, se inserem no Processo Civil como garantias fundamentais, e, nesse contexto, precisam ser bem compreendidos para que tenham sua eficácia sobre o mundo dos fatos quando levados ao Judiciário, para que a jurisdição seja exercida e o conflito de interesses solucionado, restabelecendo a ordem social.

 

4 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL

 

A Constituição Federal de 1988 enumera em seu art. 5° que tem como título Dos Direitos e Garantias Fundamentais os princípios constitucionais do processo, os quais resultam da limitação das políticas do Estado como também os limites resultantes do regime federativo.

O vínculo entre processo e constituição é acentuado, haja vista as vastas garantias e direitos fundamentais previstos pela Constituição, especificados em seu artigo 5º e parágrafos. Dessa forma, os princípios processuais foram se tornando matéria de texto constitucional, resultado de toda uma evolução dos tempos, conferindo-se, por conseguinte, o status de ditames constitucionais aos princípios processuais, quais sejam:

 

Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa

 

A Constituição da República de 1988, ao consagrar em seu texto, art. 5º, LV, o direito de defesa, é cristalina:

 


Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.[9]

 

Está estampado como princípio constitucional a plenitude de defesa. Nas palavras de José Afonso da Silva:

 

Agora a seguinte passagem do magistério de Liebman tem ainda maior adequação ao direito Constitucional brasileiro:

O poder de agir em juízo e o de defender-se de qualquer pretensão de outrem representam a garantia fundamental de pessoa para a defesa de seus direitos e competem a todos indistintamente, pessoa física e jurídica, italianos [brasileiros] e estrangeiros, como atributo imediato da personalidade, e pertencem por isso à categoria dos denominados direitos cívicos.[10]

 

O constituinte de 1988 estendeu a garantia do contraditório aos processos civis e administrativos, sendo que na constituição anterior havia previsão do contraditório apenas aos processos penais.

Além de constituir expressa manifestação do princípio do estado de direito, o princípio do contraditório possui íntima correlação com o princípio da igualdade das partes e com o direito de ação. O próprio texto constitucional, ao garantir a todos os litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer dizer que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são a perfeita manifestação do princípio do contraditório.

Assim, pelo princípio da igualdade incutido nas expressas palavras da Constituição da República, a garantia do contraditório é princípio inerente a todas as partes litigantes, ou seja, uma segurança constitucional estendida àqueles que tenham alguma pretensão de direito a ser submetida ao poder judiciário, perante simples órgãos administrativos, ou mero procedimento arbitral.

Nas palavras de Ada Pellegrini Grinover:

 

Do contraditório, como princípio de participação, surge uma importante indicação , que foi salientada pelas doutrinas alemã e italiana: o objetivo principal da garantia não é a de defesa, entendida em sentido negativo como oposição ou resistência, mas sim a "influência" tomada como ‘Mitwirkungsbefugnis’ (Zleuner) ou ‘Einwirkungsmoglichkeit ’ (Baur), ou seja, ‘como direito ou possibilidade de incidir ativamente sobre o desenvolvimento e sobre o resultado do processo’ (Trocker, Processo civile e constituzione, Milão , 1974, p. 371). É essa visão, já definitivamente conquistada também perante o nosso ordenamento, que coloca ação, defesa e contraditório como direito a se desenvolverem todas as atividades necessárias à tutela dos próprios interesses, ao longo de todo o processo, manifestando-se em uma série de garantias processuais que se subjetivam quer no autor, quer no réu.

(...)

E não é em vão que se salienta o direito à prova no quadro das garantias da ação e da defesa. Já se notou que a atividade probatória representa induvidosamente o momento central do processo: estritamente ligada à alegação e à indicação dos fatos, visa ela a possibilitar a demonstração da verdade, revestindo-se, portanto, de fundamental importância para o conteúdo do provimento jurisdicional.[11]

 

Pode-se observar que o princípio do contraditório e da ampla defesa informa que a possibilidade de participação nos atos processuais é de extrema relevância para que seja assegurada a igualdade de possibilidade às partes.

 

Princípio da Isonomia

 

A igualdade das partes advém da garantia constitucional da qual goza todo cidadão, qual seja, a igualdade de tratamento de todos perante a lei. A Constituição Federal em seu art. 5°, caput, regula que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e os estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)" [12] 

A Carta Magna assegura o direito ao tratamento isonômico as partes, a fim de “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata proporção de suas igualdades e desigualdades”. Dessa forma, temos no artigo 125, I, do Código de Processo Civil que artigo 125, I, que as partes devem gozar das mesmas faculdades e oportunidades processuais oferecidas.

Tendo como principal alcance e objeto jurídico os cidadãos, a lei deve tratar todos de forma igual, que significa tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, numa igualdade proporcional. Assim, pode-se afirmar que se está conferindo à lei o objetivo maior a ser atingido, o ideal de justiça.

Efetivamente, pode-se conceber que todos os princípios expressos na Constituição são mecanismos, meios ou formas de se conferir a igualdade às partes. O princípio da igualdade está inserido em todos os princípios constitucionais, assim como o contraditório e o devido processo legal, de maneira a suprir as hipóteses desiguais, transformando-as em uma situação de igualdade.

Ada Pellegrini Grinover refere que:

 

É comum a observação de que o princípio da igualdade é parte essencial do processo. Ou de que defesa e contraditório são corolários do princípio da igualdade.

(...)

A igualdade pode ser vista sob aspecto meramente formal, contrapondo-se à igualdade material. E pode ser vista sob o ângulo do esforço de transformação da igualdade material. O que significa, em outras palavras, que a igualdade tem uma dimensão estática e outra dinâmica. Na dimensão estática, o axioma de que todos são iguais perante a lei parece configurar, como foi argutamente observado, mera ficção jurídica, no sentido de que é evidente que todos são desiguais, mas essa patente desigualdade é recusada pelo legislador. A isonomia supera, assim, as desigualdades, para afirmar uma igualdade puramente jurídica.

Na dimensão dinâmica, porém, verifica-se caber ao Estado suprir as desigualdades para transformá-las em igualdade real.

Assim sendo, o contraditório não se identifica com a igualdade estática, puramente formal, das partes no processo; não exprime a simples exigência de que os sujeitos possam agir em plano de paridade; nem determina ao juiz o mero dever de fazer alguma coisa. O contraditório, como contraposição dialética paritária e forma organizada de cooperação no processo, constitui o resultado da moderna concepção da relação jurídica processual, da qual emerge o conceito de par condicio ou igualdade de armas.[13]

 

Em síntese, a substância do princípio da isonomia processual, derivado da isonomia insculpida no caput do artigo 5º da Constituição Federal, resume-se no tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, ou seja, a busca da igualdade substancial dos litigantes.

 

Devido Processo Legal

 

O artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, assegura que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.[14]

Considerado como a fonte dos demais princípios constitucionais do processo, o devido processo legal é a maior garantia do cidadão de acesso ao Poder Judiciário, sendo garantido às partes o direito a um julgamento, direito de arrolar testemunhas e de notificá-las para comparecerem perante os tribunais, direito ao procedimento contraditório, direito a assistência judiciária gratuita aos pobres na forma da lei entre outros direitos.

O princípio do devido processo legal serve de instrumento fundamental na defesa de todos os outros direitos, na medida em que, quando não reconhecidos os direitos inerentes ao cidadão, possui a faculdade de postular frente ao poder judiciário a tutela jurisdicional, a fim de que o direito perseguido lhe seja garantido de maneira justa e definitiva.

Assim, a prestação jurisdicional que incube ao Estado está dotada de mecanismos como o direito de acesso à justiça (art. 5.º, XXXV), contraditório e a plenitude de defesa (art. 5.º, LV), todos esses, abrangidos pelo princípio maior do devido processo legal, norteador de toda a ordem jurídica, capaz de conferir a cada um o que é seu de direito.

 

Princípio da Publicidade

 

A Constituição Federal em seus artigos 5°, inciso LX, ao tratar dos “Direitos e Deveres Individuais e Coletivos” e no artigo 93, inciso IX, “Do Poder Judiciário”, consagra o princípio da publicidade e o coloca como garantia individual e como norma de funcionalidade dos órgãos do Poder Judiciário.

Segundo Nelson Nery Júnior:

 

A publicidade dos atos processuais está elencada como direito fundamental do cidadão, mas a própria Constituição Federal faz referência aos casos em que a lei admitirá o sigilo e a realização do ato em segredo de justiça. A lei enumera os casos, nada impedindo que o juiz confira a outros, ao seu critério, em virtude de interesse público, processamento em segredo de justiça, hipótese em que deverá justificar o seu proceder.[15]

 

O princípio da publicidade do processo refere-se ao direito à ampla discussão das provas, à obrigatoriedade de motivação da sentença, à faculdade de intervenção das partes e seus procuradores em todas as fases do processo.

Trata-se de fundamental corolário do devido processo legal e da ampla defesa. Deve ser dado conhecimento prévio de todos os atos processuais não somente aos litigantes, mas a todos os membros da coletividade que possam vir a ter interesse na causa em litígio, salvo hipótese do artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal.

 

Princípio da Licitude das Provas

 

Dispõe o art. 5°, inciso LVI, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.[16]

Este princípio representa uma garantia individual fundamentada na ética, aludindo aos meios de prova moralmente legítimos. Às partes cabe o ônus de produzir as provas, na exata medida dos interesses que estejam a defender na causa; é precisamente com vistas ao exercício dessa atividade que assume especial importância o princípio da liceidade dos meios de prova.

Djanira Maria Radamés de Sá menciona que prova lícita é “aquela derivada de um ato que esteja em consonância com o direito ou decorrente da forma legítima pela qual é produzida”.[17]

Portanto, o princípio em comento prevê a inadmissibilidade da utilização de provas, no processo civil ou penal, obtidas por meios ilícitos ou moralmente ilegítimos.

 

Princípio do Juiz natural

 

Reza o artigo. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

Segundo este princípio, a jurisdição só pode ser exercida por quem a Constituição Federal houver delegado a função jurisdicional, sendo vedada a criação do Juízo ou Tribunal de exceção, fixando que as regras de competência sejam objetivas e anteriores ao fato a ser julgado.

Dessa forma, a Constituição Federal atribui função jurisdicional, implícita ou explicitamente a determinado órgão, podendo este processar e julgar o autor, devendo tal órgão ser previamente constituído, numa garantia contra tribunais de exceção.

 

Princípio da motivação das decisões

 

Trata-se de requisito de validade, sendo um dos elementos formais dos pronunciamentos decisórios da Justiça, ou seja “o Estado se justifica”, o qual o juiz motiva com precisão o seu julgado.

Constituindo preceito de ordem pública, o princípio da motivação das decisões visa proteger a Justiça do arbítrio e da parcialidade. O princípio em tela tem uma função política, pois permite a aferição da imparcialidade do julgador, da legalidade e da justiça da decisão, por qualquer das partes, pelo próprio Poder Judiciário e por qualquer do povo.

Nesse contexto, a Constituição Federal estatui, no artigo. 93, inciso IX, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.

Diante disto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu que "Não cabe ao juiz apenas aderir explicitamente alguma das teses esposadas, fazendo remissão às razões das partes, reproduzindo seus argumentos, ou adotando, como forma de decidir, trabalho do MP ou dos demandantes, que convalida simplesmente".10

Dessa forma, a Carta Magna visa repelir de modo incisivo as decisões judiciais despidas de fundamentação, passíveis de nulidade, sanção essa prevista no próprio Código Supremo.

Destarte, serão considerados inconstitucionais quaisquer instrumentos normativos que exonerem o magistrado de motivar as suas decisões, não podendo prevalecer qualquer entendimento jurisprudencial que deixe de aplicar o comando inserto no art. 93, IX da Constituição Federal.

 

Princípio da Celeridade Processual

 

Visando a economia processual e a razoável duração do processo, o legislador ao instituir o presente princípio buscou agilizar os processos judiciais em geral, principalmente na esfera processual civil, como também nos processos administrativos.

Reza o artigo 5°, inciso LXXVIII, da Carta Magna que, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O presente estudo buscou tratar dos diversos princípios processuais, em especial os aplicáveis ao Processo Civil, inseridos na Constituição Federal de 1988. Os Princípios Processuais Constitucionais estabelecem as regras que norteiam a relação jurídica processual, assegurando direitos, atribuindo ônus às partes e deveres ao Estado, a fim de assegurar o regular desenvolvimento do processo.

Durante a exposição, foi possível perceber que os Princípios Processuais Constitucionais visam a proteção dos litigantes dentro do processo, perante o Estado. Em síntese, os princípios consagrados constitucionalmente, garantem ao cidadão o livre acesso ao Poder Judiciário, a fim de proteger ou reparar dano a direito, sendo julgado por órgão competente, juiz imparcial, através de atos públicos, com provas lícitas e legítimas e com decisão fundamentada.

Centradas as bases de um país nos princípios fundamentais de um Estado Democrático de Direito, a nação resta dotada de instrumentos visíveis e eficazes ao combate à tirania, às injustiças e desigualdades que possam insurgir contra os abusos do poder.

Após a análise de todos os argumentos juntados neste estudo, pode-se concluir que a inclusão dos Princípios Processuais como matéria Constitucional, visa a garantia da ordem jurídica interna, sendo contemplados junto às garantias fundamentais, como instrumentos processuais e jurídicos, inerentes à defesa dos direitos de todos os indivíduos.

 

 

REFERÊNCIAS

 

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS – ABNT. Informação e documentação. NBR 10.520; NBR 14.724; NBR 6023. Rio de Janeiro, ago./2002.

 

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo: Saraiva.

 

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BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

 

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 8ª ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1999.

 

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CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 10a ed.. São Paulo: Malheiros Editores, 1994.

 

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NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995.

 

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SÁ, Djanira Maria Radamés de. Teoria Geral do Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

 

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WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. v.1. Revista dos Tribunais, 2006, São Paulo.

 

 

 



[1] Mestre em Direito URI – Santo Ângelo, Especialista em Direito Público pela UNIJUÍ, Advogada, Professora na FAI Faculdades de Itapiranga-SC.

 

[2]Especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Processo Civil pela UNISC, Advogado, Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Vereadores de Miraguaí/RS, Professor da Faculdade Meridional, do Centro de Estudos do Direito e da FAI Faculdades de Itapiranga-SC.

[3] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 13a ed . São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 1997, pág. 411.

[4] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo: Saraiva. p. 141.

[5] BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. 2ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 1993. p. 285.

[6] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

[7] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 8ª ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 358.

[8] GRINOVER Ada Pelegrini. Os princípios Constitucionais e o Código de Processo Civil. São Paulo: Bushatsky, 1975, págs. 8 e 9.

 

[9] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

[10] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 13a ed . São Paulo: Malheiros Editores Ltda. 1997, pág. 411.

[11] GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas Tendências do Direito Processual. 2a ed . Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária Ltda, 1990, pág. 19. 

[12] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

[13] GRINOVER, Ada Pellegrini. Os Princípios Constitucionais e o Código de Processo Civil. São Paulo, José Bushatsky, editor, 1975, pág. 25.

[14] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

[15] NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 406.

[16] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

[17] SÁ, Djanira Maria Radamés de. Teoria Geral do Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 27.

 

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