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Ativismo judicial: Um meio para concretizar direitos fundamentais sociais ou uma violação ao princípio da Separação dos Poderes?


Autoria:

Andrey Stephano Silva De Arruda


Bacharel em Direito pela Faculdade ASCES, Especialista em Direito público pela Faculdade ASCES,Advogado.

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Resumo:

O estudo visa trazer a tona a problemática que envolve a omissão dos poderes políticos em relação aos direitos fundamentais sociais e sua concretização, e a atuação do Judiciário no intuito de proteger os cidadãos destas violações nefastas.

Texto enviado ao JurisWay em 14/04/2012.



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Ativismo Judicial: Um meio para concretizar direitos fundamentais sociais ou uma violação ao princípio da Separação dos Poderes? 

 

Andrey Stephano Silva de Arruda[1]

 

Resumo

 

Trata-se aqui, a problemática que vive os direitos fundamentais sociais previstos no corpo de uma Constituição em razão da sua concretização, ou seja, direitos em que o Estado assumiu a obrigação de concretizá-los, por a disposição de seu povo, mas que atualmente vem deixando a desejar, vindo com isso pessoas das mais diversas condições, desde o moribundo a aquele da classe considerada pobre, até mesmo a média baixa, a sofrer, correndo em muitos casos, riscos de perder a sua própria vida, devido a certas manobras políticas sem qualificação e destoada de fundamentos legais ou até mesmo já superados, que tiram o acesso a saúde para estes cidadãos, bem como violam outros direitos mínimos existenciais e com isso toma o Judiciário determinada posição que será analisada a seguir, no trabalho em tela.

  

Palavras chave: Ativismo Judicial, direitos fundamentais sociais, Separação dos Poderes

 

Abstract

 

It is here that the problem lives the fundamental social rights provided in the body of a constitution because of its realization, ie, rights that the state undertook to achieve them, for the disposition of his people, but is currently falling short, it came with people from different conditions, from the dying to that of the class considered poor, even the lower middle, suffering, running in many cases, risks losing his own life, due to certain political maneuvering and unskilled destoada legal grounds or even have surpassed that take access to health care for these citizens, and violate other rights existencial minimum andit takes a certain position that the judiciary will be discussed below, the screen work.

 

Keywords: Judicial Activism, fundamental social rights, Separation of Powers

 

1. Introdução:

 

O presente estudo traz a tona um tema que pode dizer ser a bola da vez no Direito Constitucional moderno, pois o que se encontra é uma batalha muito acirrada de uma sociedade evoluída, mas que não dispõe a maior parte dela, de condições econômicas suficiente para satisfazer as suas necessidades básicas, contra um Estado dotado de recursos e que assumiu a responsabilidade de garantir ao seu povo pelo menos o mínimo existencial, cujo tal garantia está atrelada em sua Carta Magna, mas que vem sendo esta possibilidade muito desrespeitada pelo poder político, então é através deste impasse que surgi o instituto do ativismo judicial, como uma forma ativa de agir do Judiciário, em questões que seria da alçada dos Poderes Executivo e Legislativo no afã de beneficiar a coletividade.

Destarte, será analisada a questão dos direitos fundamentais sociais em razão de sua efetividade e concretização pelos poderes políticos e a posição do Judiciário em caso de omissões por parte daqueles, tendo em vista a analise de institutos como a reserva do possível e o princípio da separação dos poderes.

 

2. Direitos Fundamentais Sociais

 

Antes mesmo de adentrar com especificidade ao que realmente requer o tópico abordado, é mister saber, ou pelo menos entender direitos fundamentais em sua integra, haja vista, são direitos humanos, nato do homem que é reconhecido no corpo textual de uma carta constitucional de dado Estado.

Para jurista pátrio

 

Além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas.[2]

 

Walber de Moura Agra informa que “os direitos fundamentais tem um traço extremamente forte no movimento constitucionalista moderno, uma vez serem direitos invioláveis e que não são suplantados”.[3]

Os direitos fundamentais ainda em nomenclatura de direitos humanos surgiram em civilizações antigas, mas foi na idade média quando imperava o Estado absoluto (absolutismo monárquico) que se levantaram institutos para poder limitar o poder deste Estado, eram movimentos denominado constitucionalismos, cujo, pessoas como, Locke, Rosseau, Kant, Charles de Secondat muito conhecido por Montesquieu[4], levantaram esta bandeira e lutaram por tais limitações do Poder absoluto, vindo a ter mais destaque a figura de Montesquieu que conseguiu a façanha da separação dos poderes, e com isto, serviram de exemplos nos movimentos constitucionalistas da Independência dos Estados Unidos e na Revolução Francesa, surgindo assim, no afã destas idéias, direitos de cunho negativos[5] com o condão de impor ao Estado um certo comportamento de não violar a esfera física ou íntima de um indivíduo, nasce então os direitos humanos da liberdade, igualdade e fraternidade, ou direitos de primeira geração.

   Visto que os direitos fundamentais surgiram primeiramente para impor do Estado uma não movimentação deste, no intuito de proteger a integridade do cidadão, com base na dignidade da pessoa humana, mas que, visto com a evolução social que os cidadãos não precisavam apenas destes direitos, e sim de direitos que lhe garantissem pelo menos uma vida digna para que pudessem ter condições mais humanas[6], surgem então os denominados direitos sociais ou de segunda geração, visando garantir aos cidadãos Moradia, Trabalho, Saúde, Educação, Assistência Social, etc.

Os direitos sociais tiveram como principal marcos em sua evolução, a Constituição do México de 1917, a Revolução da Rússia de 1918, a Constituição de Weimar na Alemanha[7] em 1919, vindo assim, a serem garantidos com isso aos cidadãos os direitos sociais ou mínimos existencial, para que possam viver com dignidade no seio social.

Tais direitos estão amoldados na Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, cujo se encontra o dispositivo magno em comento assim redigido

 

Art. 6º CF/88 “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.

 

Para Alexandre de Moraes em sua obra Direito Constitucional

 

São direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo como qualidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social.[8]

 

Estes direitos como já se mencionou supra, são conhecidos como direitos fundamentais de segunda geração, visando eles apenas exigir do Estado uma movimentação positiva de sua parte para que possam ser concretizados em prol de uma coletividade, haja vista, serem requisito primordial para uma existência com o mínimo de dignidade possível, pois quando o Estado passou a exigir certas condutas e obrigações de seus súditos, se obrigou para com estes, em lhes garantirem as suas subsistências, os seus interesses mínimos vitais e básicos, e tal dever surge no Estado liberal, a partir do momento que o Estado passa a arrecadar tributos dos seus administrados.[9]

Mas aí que se encontra a celeuma do instituto dos direitos fundamentais sociais, ou seja, a sua necessidade de concretização simplesmente pelo Estado, pois é esta dependência que vem custando muito caro para a sociedade, haja vista, existir uma grande escassez de políticas públicas, falta de interesse e até mesmo de humanismo de certas pessoas dotadas de poderes políticos escolhidas através de um processo constitucional eleitoral pelo povo, para lutarem e garantirem direitos destes, cujo na maioria das vezes estes políticos só pensam em seu bem estar ou de sua família, infringindo com isso até o princípio do interesse público.

 

 

 

 

3. O instituto da reserva do possível

 

A reserva do possível é um instituto teórico nascido na Alemanha no início da década de 60 do século passado, foi explanada pelo Tribunal Constitucional alemão, quando julgou um caso, onde alguns estudantes pleiteavam o aumento de vagas no curso de medicina, pois estes não tinham sido escolhidos, devido uma política pública existente na época neste país europeu, que limitava o número de vagas para ingressar em tal curso, este pedido foi fundamentado no art. 12 da Lei fundamental alemã, cujo dizia esta que “todos os alemães tem o direito a escolher livremente sua profissão, local de trabalho e seu centro de formação”[10], mas o Tribunal julgou com base no que denominou reserva do possível, alegando que conforme a razoabilidade e condições sociais o Estado mesmo tendo recursos, não poderia cumprir uma obrigação desta monta, vindo tal decisão a receber o nome de numerus clausus.

Diante do exposto, foi esta teoria recepcionada não só pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas por vários, mundo afora, sendo que, no Brasil, além de fundamentar tal teoria para concretizar direitos fundamentais sociais com entorno na razoabilidade, passou a também limitar tal possibilidade, a existência de receitas no orçamento público, mitigando assim estes direitos fundamentais prestacionais, vindo a mesma, também ser chamada de reserva do financeiramente possível.

O que se pode argumentar é que, se tornou uma falácia tal instituto, pois o que  encontra-se externado são, governantes alegando que não tem os cofres públicos numerários suficientes, ou seja, não há receitas que venham garantir a concretização destes direitos sociais, não existem políticas públicas para tal cumprimento, não existem leis ordinárias ou complementares para impor tal comportamento (cumprir e garantir ao povo, pelo menos o mínimo existencial, como a saúde, educação, moradia, assistência social), mas o que se ver é, políticos gozando do dinheiro público para fazer viagens ao exterior com a família, comprando carros de luxo, castelos, mansões, fazendo conchavos políticos, entre outras formas de ludibriações, enquanto que, milhares de pessoas passam fome, morrem em leitos de hospitais públicos sem serem atendidos, crianças não tem acesso a uma educação de qualidade, onde que, com isso, observa-se, ou a pessoa tem certa condição financeira, ou vai ficar a mercê destes políticos que se colocam no poder e nada fazem em prol do povo.

 

 

 

4. O Judiciário como Poder ativo em face das omissões estatais

 

Devido ser os direitos fundamentais sociais, uma norma de conteúdo programático, precisa ela de complementações ou intervenções do Estado, através do seu Poder Legislativo e Executivo, onde o primeiro deve sempre elaborar e aprovar projetos de lei para tal efetivação destes direitos sociais, enquanto que, o segundo tem o condão de implantar políticas públicas para garantir aos cidadãos pelo menos o mínimo existencial, ou melhor, o mínimo dos direitos sociais açambarcados pela Constituição republicana, para que com isso, possam ter uma vida mais digna.

Mas o que ocorre atualmente é um desrespeito ao acima mencionado, haja vista, existir uma prática omissiva de ambos os poderes estatais supracitados, conforme também demonstrado acima no tópico anterior, ou seja, o Legislativo não cria, e não aprova projetos leis que visem concretizar os direitos fundamentais sociais e o Executivo além de implantar poucas ou quase nenhuma política pública que vise atingir este afã, informa em muitas outras ocasiões não ter verbas suficiente para atender os direitos sociais do povo, vindo várias pessoas em muitas ocasiões a morrerem devido à saúde precária em nossos hospitais por falta de atendimento, falta de vagas em leitos, de profissionais da saúde com qualificação ou de medicamentos, vários são os cidadãos que não tem um teto para viver dignamente com a sua família, entre outros fatos sociais, mas o Executivo não ver que o Brasil é um dos países que mais arrecada tributo no mundo e o maior da América Latina[11].

Neste sentido destaca Andreas J. Krell

 

Constitui-se um paradoxo que o Brasil esteja entre os dez países com a maior economia do mundo e possua uma constituição extremamente avançada no que diz respeito aos direitos sociais, (...) hoje, mais do que 75 milhões de pessoas não encontra um atendimento de mínima qualidade nos serviços públicos de saúde, de assistência social, vive em condições precárias de habitação, alimenta-se mal ou passa fome.[12]

 

 Então não resta dúvida que, para a sociedade ter seus direitos sociais concretizados precisou o Poder Judiciário intervir nesta questão através do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou dos magistrados em demandas de primeiro grau, em controle difuso de constitucionalidade, haja vista serem os direitos fundamentais escalonados na Carta Magna brasileira, de aplicação imediata (art. 5º, §1º).

Existem duas correntes doutrinárias[13] que tratam sobre esta forma de ativismo judicial, uma pugna pela inconstitucionalidade deste comportamento do Judiciário, é a Teoria procedimentalista[14], cujo alega não ter qualquer cidadão o direito de exigir do Judiciário, que lhe garanta determinadas faculdades prevista na Lex fundamentalis para que possa ser-lhe atendido o princípio da dignidade da pessoa humana cujo é o mesmo, um fundamento da Constituição Federal, através de imposições ao Estado, no afã de que este preste ao cidadão determinados direitos sociais mínimos, porque tal condição e aplicação pelo Judiciário violariam o princípio da separação dos poderes (art. 2º CF/88).

Como defensor desta corrente destacamos Carlos Eduardo Dieder Reverbel, que segundo ele

 

O ativismo judicial centra-se neste ponto. O juiz transpassa o campo do direito e ingressa na seara política. Assim resolve problemas políticos por critérios jurídicos. Isto se dá, dentre outras razões, pelo desprestígio da lei, ineficiência da política, dificuldade da própria administração, malversação dos recursos públicos (...). Quando se confunde o campo jurídico com o campo político, a conseqüência é fatal: o julgador acaba fazendo uma má política, por meios jurídicos. (...) O ativismo, assim, na busca de uma solução mágica, na extração de um princípio que fundamente a decisão (razoável ou não), acaba por afrontar a separação dos poderes.[15]

 

Habermas citado por Marcelo Casseb Continentino diz que

 

La función del Tribunal es vigilar que se respeten los procedimientos democráticos para uma formación de la opinión y la voluntad políticas del tipo inclusivo, es decir, em la que todos pueden intervenir, sin  asumir él mismo el papel del legislador político.[16]

 

Já para a outra corrente, denominada Teoria substancialista[17], deve sim o Judiciário intervir nestas questões, pois é o Supremo Tribunal o guardião da Constituição Federal, e quando certos comportamentos venham a prejudicar a paz social, a vida digna de uma coletividade, direitos mínimos existenciais, deve sim este Poder, fazer valer as suas vezes e garantir estes direitos fundamentais, seja em controle concentrado, seja em controle difuso de constitucionalidade.

Neste sentido posiciona-se Hélder Fábio Cabral Barbosa

 

Pensadores do direito podem se mostrar contrários ao ativismo judicial, sob a alegação de que um acréscimo de poder ao judiciário seria um desvio de finalidade, desvio do fim do judiciário, entretanto inexiste tal afirmação, uma vez que os juízes estariam apenas aplicando o direito, os direitos fundamentais em especial, direitos estes que gozam de autoexecutoriedade.[18]

 

Para Fernando Gomes de Andrade, também defensor desta corrente doutrinária, a qual chama de judicialização da política[19], que é o próprio ativismo judicial

 

Cremos ser o Judiciário competente para controlar a legalidade de todo e qualquer ato emanado pelo poder público, seja vinculado ou discricionário, e ademais, o controle político condizente com a conveniência e oportunidade – típicos do administrador – deve de igual modo ter sua contingencia também controlada pelo Judiciário numa interpretação não mais lógico-formal de suas atribuições, mas em sentido material-valorativo, ao verificar se a medida coaduna-se com os princípios consagrados na Constituição.[20]

 

Deste modo, verifica-se que existe um conflito doutrinário, sendo o mesmo ferrenho, mas que ousamos em dizer ser mais aplicada atualmente a corrente teórica substancialista, haja vista, não poder ficar o Judiciário de mãos atadas e assistindo de camarote as barbaridades cometidas pelo Executivo ao dizer não ter dinheiro nos cofres públicos para satisfazer as necessidades coletivas e concretizar os direitos fundamentais sociais, enquanto que muitos passam fome, morrem em hospitais sem serem atendidos, não têm medicamentos para combater um Câncer, tratar de uma AIDS-HIV ou qualquer outra doença grave, crianças ficam sem leites especiais, vindo com isso a ficar com sua saúde comprometida devido alergia a lactose, essa sim é a realidade cediça com grande participação omissiva do Executivo, e sem falar do Legislativo que não elabora ou aprova projetos lei para concretizar estes direitos como já foi frisado acima, então não resta outra saída a este desrespeito em face da sociedade, a não ser que o Judiciário intervenha nestas questões para concretizar os direitos sociais e principalmente os considerados como mínimo existencial, tais como: saúde, alimentação, educação, moradia, assistência social, impondo obrigações ao Estado para que ele cumpra os direitos mencionados, pois na visão de Luiz Werneck Viana citado por Flávia Lima, “visa o STF efetivar os grandes princípios programáticos da Constituição e não criar uma instancia que discuta para solucionar pretensões das diferentes corporações sobre questões de Direito Administrativo”.[21] 

Destarte, vem à corte suprema brasileira assim se posicionando, quanto à questão da concretização dos direitos fundamentais sociais, se não vejamos voto do Ministro Celso de Mello em ADPF nº 45, citada por Juliano Ralo Monteiro, in verbis

 

Implementar  políticas públicas não está entre as atribuições do Supremo nem do Poder Judiciário como um todo. Mas é possível atribuir essa incumbência aos ministros, desembargadores e juízes quando o Legislativo e o Executivo deixam de cumprir seus papéis, colocando em risco os direitos individuais e coletivos previsto na Constituição Federal.[22] 

 

Para o Ministro supracitado do Supremo Tribunal Federal

   

O Supremo não se curva a ninguém nem tolera a prepotência dos governantes nem admite os excessos e abusos que emanam de qualquer esfera dos três Poderes da República, desempenhando as suas funções institucionais de modo compatível com os estritos limites que lhe traçou a própria Constituição.[23]

 

 

Destaca-se também a seguinte decisão da corte suprema brasileira em relação a direito educacional de crianças

 

E M E N T A: CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - SENTENÇA QUE OBRIGA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A MATRICULAR CRIANÇAS EM UNIDADES DE ENSINO INFANTIL PRÓXIMAS DE SUA RESIDÊNCIA OU DO ENDEREÇO DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA POR CRIANÇA NÃO ATENDIDA - LEGITIMIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DAS “ASTREINTES” CONTRA O PODER PÚBLICO - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - OBRIGAÇÃO ESTATAL DE RESPEITAR OS DIREITOS DAS CRIANÇAS - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM CASO DE OMISSÃO ESTATAL NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PROTEÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOCIAIS, ESCASSEZ DE RECURSOS E A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” - RESERVA DO POSSÍVEL, MÍNIMO EXISTENCIAL, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL - PRETENDIDA EXONERAÇÃO DO ENCARGO CONSTITUCIONAL POR EFEITO DE SUPERVENIÊNCIA DE NOVA REALIDADE FÁTICA - QUESTÃO QUE SEQUER FOI SUSCITADA NAS RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO -PRINCÍPIO “JURA NOVIT CURIA” - INVOCAÇÃO EM SEDE DE APELO EXTREMO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. POLÍTICAS PÚBLICAS, OMISSÃO ESTATAL INJUSTIFICÁVEL E INTERVENÇÃO CONCRETIZADORA DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE EDUCAÇÃO INFANTIL: POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL.[24]

 

5. Considerações finais

 

Com tudo que foi acima explanado, ousamos em dizer que o Brasil como um país emergente, ainda se encontra muito aquém na concretização dos direitos fundamentais sociais por parte do seu poder político, seja na seara legislativa, ou na seara executiva, cabendo sim, com isso, a intervenção por parte do Judiciário no intuito de garantir aos cidadãos brasileiros pelo menos o mínimo existencial, aquilo que foi elencado na Constituição Federal de 1988.

Destarte, tal condição não viola o princípio da Separação dos Poderes prevista na Carta Magna brasileira, haja vista, ser o Supremo Tribunal Federal o guardião da Constituição, bem como, fundamenta o Judiciário tal posicionamento com base no princípio da dignidade da pessoa humana que é um fundamento constitucional, haja vista ser mais importante a vida, a saúde, educação, moradia, entre outros direitos, do que ver pessoas morrendo a míngua sem ao menos serem atendidas por parte do serviço público de saúde, crianças longe das escolas, indivíduos sem terem tetos para morar, devido o Estado alegar não ter recursos suficientes para garantir a coletividade estes direitos mínimos.

Então não resta dúvida dizer ser providencial, válida e conforme o determinado na Constituição (mediante o que se chama democracia entre os poderes), a intervenção do Poder Judiciário nestas questões que versam sobre a concretização dos direitos fundamentais sociais, porque se ficar como querem os políticos ou os defensores da teoria procedimentalista, é o mesmo que voltarmos para o período absolutista, retroagindo para piorar, pois vivemos um Estado Social Democrático de Direito, e caso isto não venha a acontecer teremos um Poder Judiciário cuidando apenas dos conflitos de interesses particulares, algo que pode ser muito prejudicial a sociedade.

Sabe-se que é um problema muito difícil de ser resolvido em curto lapso temporal, mas o Judiciário vem realizando seu mister com maestria e isto já é um grande avanço, pois o povo brasileiro ainda precisa de um digno atendimento médico e de aparelhagem eficaz nos hospitais para ser melhor assistido, professores mais qualificados e escolas estruturadas com capacidade de receber o alunado e lhe propor um ótimo aprendizado, construções de moradia, entre outras necessidades, destarte, precisa o Estado através de seus representantes políticos focar mais nestes direitos ao invés de gastar vultosas quantias em benefício do próprio político ou de pessoas a eles vinculadas por alguma questão, como é o que ainda acontece, porque se não, o Judiciário aparecerá como garantidor dos direitos sociais a qual faz jus toda coletividade, fazendo prevalecer o que se esta amoldado na Constituição Federal sobre direitos fundamentais sociais sem violar o previsto no art. 2º da Carta Magna brasileira. 

 

6. Referências

 

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Referencias eletrônicas

http://www.direitodoestado.com.br/noticias/5909/Ministro-Celso-de-Mello-defende-ativismo-judicial-do-STF, acessado em 03.03.2012



[1] Graduado em Direito e Especialista em Direito Público pela Faculdade ASCES, Advogado inscrito na OAB/PE.

[2] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 16.ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 182

[3] AGRA, Walber de Moura. Manual de direito constitucional. São Paulo: Revista dos tribunais, 2002, p. 135

[4] GALINDO, Bruno. Direitos fundamentais – Análise de sua Concretização Constitucional. Curitiba: Juruá, 2003, p. 36

[5] DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 55

[6] Este sentid,o traz a tona a natureza dos direitos fundamentais de primeira geração como negativos e os da segunda geração como positivos, onde segundo Norberto Bobbio “Quando uma Constituição determina que o Estado deve providenciar a instrução até uma certa idade, atribui ao legislador ordinário um limite positivo; quando, ao invés, atribui certos direitos de liberdade, estabelece um limite negativo, isto é, proíbe emanar leis que reduzam ou eliminem aquela esfera de liberdade”. (BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10. ed. Trad. Maria Celeste C. J. Santos; Apres. Tercio Sampaio Ferraz Júnior. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2006, p. 55)

[7] BEURLEN, Alexandra. Constitucionalismo, tributação e direitos humanos/ Fernando Facury Scaff (org.). Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 193

[8] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 195

[9] SMITH, Adam; Apud TORRE, Ricardo Lobo. Os Direitos Humanos e a Tributação: Imunidades e Isonomia. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1989, p. 149

[10] MÂNICA, Fernando Borges. Teoria da Reserva do Possível: Direitos fundamentais a prestações e a intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas. Revista Brasileira de Direito Público, Belo Horizonte, ano 5, n. 18, p. 169-186, jul./set. 2007

 

[11]AMARAL, Gustavo. Direito, escassez & escolha: Em busca de critérios jurídicos para lidar com a escassez de recursos e as decisões trágicas. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 183

[12] KRELL, Andreas J. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha: Os (des) caminhos de um direito constitucional “comparado”. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, p. 17.

[13] MONTEIRO, Janicleide Neri. A efetivação e o custo dos direitos sociais: A falácia da Reserva do possível. In Estudos de direito constitucional. Fernando Gomes de Andrade (org.). Recife: Edupe, 2011, p. 172

[14] GALVÃO, José Octavio Lavocat. Entre Kelsen e Hercules: Uma análise jurídico-filosófica. In: Estado de Direito e Ativismo judicial. José Levi Mello do Amaral Júnior (Coord.). São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 137

[15] REVERBEL, Carlos Eduardo Dieder. Ativismo Judicial e Estado de Direito. In: Estado de Direito e Ativismo judicial. José Levi Mello do Amaral Júnior (Coord.). São Paulo: Quartier Latin, 2010, pp. 73-74

[16] HABERMAS, Jürgen; Apud CONTINENTINO, Marcelo Casseb. Jurisdição constitucional e Democracia. in: Estudantes Caderno Acadêmico. Edição comemorativa. Recife: Editora Nossa Livraria, 2007, p. 230

[17] GALVÃO, José Octavio Lavocat. Entre Kelsen e Hercules: Uma análise jurídico-filosófica; in: Estado de Direito e Ativismo judicial. José Levi Mello do Amaral Júnior (Coord.). São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 137

[18] BARBOSA, Hélder Fábio Cabral. A efetivação e o custo dos direitos sociais: A falácia da Reserva do possível; in Estudos de direito constitucional. Fernando Gomes de Andrade (org.). Recife: Edupe, 2011, p. 151

[19] O termo judicialização da política ganhou notoriedade a partir da obra coletiva de organizada por Neal Tate e Torbjörn Vallinder, “The global expansion of judicial Power”, de 1995, em que os autores, conjuntamente com outros pesquisadores, traçam as características de um fenômeno ocidental de recrudescimento da interação entre Poder Judiciário e Política. (...) Para os autores, esta expansão da arena judicial pode ser creditada a maior visibilidade dos Estados Unidos, a pátria da revisão judicial, como modelo democrático, após a falência dos regimes políticos comunistas. Ainda que cientes da diversidade de causas a proporcionar o fenômeno, a depender de cada contexto político e social, ponderam outros fatores, de ordem geral, que também contribuíram para a popularidade da esfera judicial, como a crise pós-guerras na Europa e as transformações no âmbito da teoria jurídica. A judicialização da política decorre de dois aspectos. O primeiro relaciona-se aos controles que os tribunais exercem da atividade legislativa e executiva quando provocados, desde que tenham respaldo constitucional. Já o segundo refere-se a influencia que o procedimento judicial – caracterizado pela existência de duas partes opostas, pela decisão de um terceiro imparcial e pelas garantias da ampla defesa e do contraditório – passou a ter hoje na formulação dos procedimentos da Administração e dos Parlamentos de forma geral. (LIMA, Flávia Danielle Santiago. Da judicialização da Política no Brasil após a Constituição de 1988: Linhas gerais sobre o debate; in: Estudantes Caderno Acadêmico. Edição comemorativa. Recife: Editora Nossa Livraria, 2007, p. 224). Desta obra de Tate e Vallinder é que surge a Teoria substancialista.   

[20] ANDRADE, Fernando Gomes. Considerações iniciais acerca do controle judicial concernente a concretização dos direitos fundamentais sociais prestacionais  contidos na CF/88 – uma análise critica da atuação do STJ  e STF; in: Constitucionalismo, Tributação e direitos humanos. SCAFF, Fernando Facury (Coord.).  Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 322

[21] VIANNA, Luiz Werneck; Apud LIMA, Flávia Danielle Santiago. Da judicialização da Política no Brasil após a Constituição de 1988: Linhas gerais sobre o debate; in: Estudantes Caderno Acadêmico. Edição comemorativa. Recife: Editora Nossa Livraria, 2007, p. 230

[22] MONTEIRO, Juliano Ralo. Ativismo Judicial: Um caminho para concretização dos direitos fundamentais. In: Estado de Direito e Ativismo judicial. José Levi Mello do Amaral Júnior (Coord.). São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 165

[24] ARE 639337 

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