Outros artigos do mesmo autor
PODER PÚBLICO E AGRONEGÓCIO: PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO NA ÁREA RURAL- CATÁSTROFES AMBIENTAIS - FUNÇÃO SOCIAL DA TERRA.Direito do Trabalho
EQUIPARAÇÃO EM CADEIA Direito do Trabalho
Outros artigos da mesma área
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR PARA COM O ACIDENTE DE TRABALHO
Práticas Discriminatórias na Relação de Trabalho
Profissional de Tecnologia da Informação - direitos trabalhistas em destaque.
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Fiscalização do Trabalho nas Empresas
DEFESA DOS TRABALHADORES: SOBRE A REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO DEMITIDO DOENTE
DANO EXISTENCIAL NA RELAÇÃO LABORAL
Resumo:
A a inovação trazida pelo TST em sessão plenária em 2011 que agora também é considerada jornada in itinere o tempo gasto entre a portaria do local de serviço até a chegada no posto de trabalho, de acordo com súmula do TST será pago como hora extra.
Texto enviado ao JurisWay em 15/01/2013.
Indique este texto a seus amigos
- CONCEITO:
O conceito de horário “in itinere”, ou tempo de deslocamento, fruto de construção jurisprudencial e consagrado pelo artigo 58, §§ 2º e 3º, da CLT, está ligado a três critérios que fundamentam a extensão e limites da jornada de trabalho: tempo efetivamente trabalhado para o empregador; tempo à disposição do empregador (ampliativa, portanto); e o próprio tempo “in itinere”, que engloba as duas anteriores, consubstanciando-se no período em que o obreiro despende no trajeto ida-e-volta para o local de trabalho.
De fato, a posição da lei brasileira, por força dos artigos 4º e 58, §§ 2º e 3º, da CLT, conjuga as duas últimas teorias:
Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. …
§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.
Assim, horário “in itinere” é o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregador. O TST, por meio da Súmula 90, já havia consolidado a matéria:
90 - Horas "in itinere". Tempo de serviço.
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
- REQUISITOS:
1) O empregador deve fornecer o transporte:
Obviamente que o serviço pode ser terceirizado. Aliás, no tocante à terceirização, nada obsta que o transporte seja oferecido pelo tomador dos serviços, “já que há, evidentemente, ajuste expresso ou tácito nesta direção entre as duas entidades empresariais” (DELGADO, 2009:783). O fato de o empregador cobrar, ou não, pelo transporte não elide a percepção de horas “in itinere”, conforme Súmula 320 do TST:
320 - Horas "in itinere". Obrigatoriedade de cômputo na jornada de trabalho.
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".
Se o empregado se utilizar, no trajeto ida-e-volta para o trabalho, de veículo próprio, em local de difícil acesso, custeando o empregador respectivo combustível, teria direito a horas “in itinere”? A hipótese é defensável porque, além do elemento “difícil acesso”, o empregador estaria pagando o transporte, o que, em tese, se encaixaria no requisito “fornecimento de condução”.
2) Empresa em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular:
Local de difícil acesso:
O instituto jurídico em questão nasceu no âmbito rural, tal que trabalhadores eram obrigados a percorrer longas distâncias para laborar nas fazendas, despendendo muitas horas no trajeto ida-e-volta para o local de trabalho. Nessas condições, firmou-se jurisprudência no sentido de computar esse horário excedente na jornada do empregado.
Com o tempo, essa extensão de horário passou a ser aplicada, também, na área urbana. Atualmente, no entanto, é rara sua utilização nas grandes cidades, porque, praticamente, nelas não mais existem locais de difícil acesso. Por outro lado, seu perímetro, geralmente, é coberto por transporte regular. O instituto tende a se restringir à zona rural. Essa diferenciação, contudo, tem reflexo direto no ônus da prova:
”presume-se de fácil acesso local de trabalho situado em espaço urbano; em contrapartida, presume-se de difícil acesso local de trabalho situado em regiões rurais (presunção juris tantum, é claro)”.
Mais plausível a incidência de horário “in itinere” na zona urbana havendo incompatibilidade dos horários, de início e término da jornada, com o transporte público.
Local não servido por transporte público regular:
O artigo 58, § 2º, da CLT, silenciou a respeito da expressão “regular”, que, por sinal, causava grande dissenso na jurisprudência. A Súmula 90, III, do TST, pacificou a matéria, pois a mera insuficiência de transporte público não enseja pagamento de horas "in itinere".
3) Incompatibilidade de horários com o transporte público:
Embora esse requisito seja, praticamente, desdobramento do anterior, entendemo-lo independente porque pode existir transporte público regular (leia-se: transporte coletivo contínuo), mas, em horário incompatível com o término da jornada do obreiro. Considere-se, por exemplo, cozinheiro de restaurante que termina sua jornada às 2h:30m da madrugada, numa zona urbana, de porte médio, que não tenha transporte público nesse horário. Assim, há a condução, porém, em horário incompatível com o término da jornada.
4) Conforme inciso IV, da Súmula 90, restringe-se o tempo “in itinere” ao trecho não alcançado pelo transporte público.
Assim, havendo transporte público regular em apenas parte do trajeto, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público – trajeto que, evidentemente, será o percorrido pela condução fornecida pelo empregador.
Na verdade, o direito sumulado primou pela cautela, porque, a rigor, o tempo “in itinere” é sempre limitado à condução fornecida pelo empregador, cujo trajeto tanto pode ser integral quanto parcial.
Essa questão ganha relevância, todavia, se o empregado utiliza veículo próprio para se locomover ao local de trabalho de difícil acesso, conforme cogitamos acima. Admitindo-se como válida essa hipótese, evidente que o empregador só poderia remunerar horas “in itinere” relativas ao trajeto em que não há transporte público regular.
Horas “in itinere” que ultrapassem a jornada normal são pagas como horas extras, acrescidas do respectivo adicional, conforme previsto no inciso V da Súmula 90, do Tribunal Superior do Trabalho.
Despiciendo reiterar a inovação trazida pelo TST em sessão plenária, datada de maio de 2011 que agora também é considerada jornada in itinere o tempo gasto entre a portaria do local de serviço até a chegada no posto de trabalho, se esse tempo gasto ultrapassar 10 minutos.
A partir daí considera-se tempo à disposição do empregador e o tempo computado é obrigatoriamente considero com hora extra. Exemplo: os grandes Pólos Indústrias, parecem verdadeiras cidades; latinfúndios são exemplos clássicos. O melhor seria que os empregadores fornecem condução dentro do local da prestação de serviço a partir da portaria de entrada. Há em minhas Notas aqui mesmo no facebook um artigo exclusivo que aborda a temática, ora em comento.
Kátia Calado - Jurista Especializada em Direito do Trabalho
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |