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A ordem da vocação hereditária


Autoria:

Ivani Glaci Drachenberg


IVANI GLACI DRACHENBERG, Advogada, pós-graduada em Direito Civil, Tributário, Constitucional, Administrativo, Família/Sucessões, Empresarial e Notarial/Registral. Autora do livro "A Responsabilidade Civil do Médico na Cirurgia Estética frente ao CDC"

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Resumo:

Tomando-se por base recente entendimento do STJ acerca da ordem de vocação hereditária é possível se afirmar que os acordos feitos em vida produzem efeitos post mortem no que tange ao direito hereditário.

Texto enviado ao JurisWay em 06/11/2014.

Última edição/atualização em 19/11/2014.



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A vocação hereditária, segundo Oliveira[1], é o “chamamento de pessoa legitimada a suceder nos bens do falecido” e pode ocorrer por disposição legal, como na sucessão legítima, em que os herdeiros são chamados segundo a ordem da vocação hereditária, ou por testamento, em que os herdeiros ou legatários são chamados conforme disposição de vontade do autor da herança.

A vocação hereditária tem previsão a partir do artigo 1.798, do Código Civil de 2002, explicitando os requisitos pessoais para legitimação à sucessão e as normas especiais sobre a capacitação para ingresso na sucessão testamentária.

A primeira regra da sucessão legítima está prevista no artigo 1.798, do Código Civil de 2002, in verbis: “Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”.

A segunda regra está no artigo 1.799, do Código Civil de 2002, e corresponde a sucessão testamentária, in verbis:

 

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

II - as pessoas jurídicas;

III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

 

E prevê ainda o Código Civil no artigo 1.597, inciso III, do Código Civil de 2002, a possibilidade de nascimento de filho, mesmo após a morte do pai.

Esclarece Alvarenga[2] que havendo anuência expressa e inequívoca do marido para a utilização do seu material genético após sua morte, não pode o legislador interferir no livre planejamento familiar.

Ao que tange ao questionamento ora em comento essa é uma das decisões de acordos de vontade feitos em vida que têm repercutido no direito sucessório post mortem.

Além desta, ressalta-se ainda a possibilidade de adoção póstuma no nosso ordenamento jurídico (artigo 42, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), quando o adotante, após manifestação inequívoca de vontade, vier a falecer no curso do processo de adoção, antes de proferida a sentença.

Neste sentido, destaca-se decisão do Superior Tribunal de Justiça[3]:

 

REsp 1217415/RS. RECURSO ESPECIAL 2010/0184476-0. Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. 19/06/2012.  CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO PÓSTUMA. VALIDADE. ADOÇÃO CONJUNTA. PRESSUPOSTOS. FAMILIA ANAPARENTAL. POSSIBILIDADE. Ação anulatória de adoção post mortem, ajuizada pela União, que tem por escopo principal sustar o pagamento de benefícios previdenciários ao adotado - maior interdito -, na qual aponta a inviabilidade da adoção post mortem sem a demonstração cabal de que o de cujus desejava adotar e, também, a impossibilidade de ser deferido pedido de adoção  conjunta a dois irmãos. A redação do art. 42, § 5º, da Lei 8.069/90 - ECA -, renumerado como § 6º pela Lei 12.010/2009, que é um dos dispositivos de lei tidos como violados no recurso especial, alberga a possibilidade de se ocorrer a adoção póstuma na hipótese de óbito do adotante, no curso do procedimento de adoção, e a constatação de que este manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. O art. 42, § 2º, do ECA, que trata da adoção conjunta, buscou assegurar ao adotando a inserção em um núcleo familiar no qual pudesse desenvolver relações de afeto, aprender e apreender valores sociais, receber e dar amparo nas horas de dificuldades, entre outras necessidades materiais e imateriais supridas pela família que, nas suas diversas acepções, ainda constitui a base de nossa sociedade. A existência de núcleo familiar estável e a consequente rede de proteção social que podem gerar para o adotando, são os fins colimados pela norma e, sob esse prisma, o conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar uma noção plena de família, apreendida nas suas bases sociológicas. Restringindo a lei, porém, a adoção conjunta aos que, casados civilmente ou que mantenham união estável, comprovem estabilidade na família, incorre em manifesto descompasso com o fim perseguido pela própria norma, ficando teleologicamente órfã. Fato que ofende o senso comum e reclama atuação do interprete para flexibilizá-la e adequá-la às transformações sociais que dão vulto ao anacronismo do texto de lei. O primado da família socioafetiva tem que romper os ainda existentes liames que atrelam o grupo familiar a uma diversidade de gênero e fins reprodutivos, não em um processo de extrusão, mas sim de evolução, onde as novas situações se acomodam ao lado de tantas outras, já existentes, como possibilidades de grupos familiares. O fim expressamente assentado pelo texto legal - colocação do adotando em família estável - foi plenamente cumprido, pois os irmãos, que viveram sob o mesmo teto, até o óbito de um deles, agiam como família que eram, tanto entre si, como para o então infante, e naquele grupo familiar o adotado se deparou com relações de afeto, construiu - nos limites de suas possibilidades - seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidade físicas e emocionais, em suma, encontrou naqueles que o adotaram, a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social que hoje faz parte. Nessa senda, a chamada família anaparental - sem a presença de um ascendente -, quando constatado os vínculos subjetivos que remetem à família, merece o reconhecimento e igual status daqueles grupos familiares descritos no art. 42, §2, do ECA. Recurso não provido

 

 

Desta forma, além de previsão legal algumas decisões dos Tribunais de acordos feitos em vida também têm produzido efeitos post mortem no que tange ao direito hereditário.


Convém, ressaltar que, assim se cumpre a vontade inequívoca de manifestação ocorrida em vida, mas com seus efeitos após a morte.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVARENGA,Bárbara de Deus Gonçalves. Efeitos jurídicos da inseminação artificial homóloga post mortem. Disponível em: . Acesso em 14 Set. 2012.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.  Recurso Especial. Disponível em: . Acesso em 14 Set. 2012.

 

OLIVEIRA, Euclides de. Sucessão legítima à luz do novo Código Civil. Disponível em: . Acesso em 14 Set. 2012.

 

 

 



[1] OLIVEIRA, Euclides de. Sucessão legítima à luz do novo Código Civil. Disponível em: . Acesso em 14 Set. 2012.

[2] ALVARENGA, Bárbara de Deus Gonçalves. Efeitos jurídicos da inseminação artificial homóloga post mortem. Disponível em: . Acesso em 14 Set. 2012.

[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.  Recurso Especial. Disponível em: . Acesso em 14 Set. 2012.

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