JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

"STJ: O TRIBUNAL DA CIDADANIA"!


Autoria:

Dario Faria


Bacharel em Teologia - Seminário Teológico Batista do Sul do Brasil - Política Estratégica - ADESG - Associação Diplomados da Escola Superior de Guerra Faculdade Moacir Sreder Bastos. Bacharel Direito - 10º Período- UNESA. Pastor Evangélico Batista.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O STJ sua história, formação, composição, função, competência . Forma de indicação e controvérsias doutrinárias sobre o quinto constitucional. A mais importante corte no judiciário brasileiro permitindo o acesso a justiça a população brasileira.

Texto enviado ao JurisWay em 06/11/2014.

Última edição/atualização em 20/11/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

INTRODUÇÃO 

O Processo de criação da Corte Nacional remonta ao ano de 1965, quando a Fundação Getúlio Vargas realizou uma mesa redonda em torno do tema. Na ocasião,  proposta apresentada pelo Professor Miguel Reale, após ampla discussão, teve o apoio unânime dos juristas presentes. E, em 1976, o Tribunal Federal de Recursos encaminhou ao Congresso Nacional um anteprojeto de “Reforma do Judiciário”, onde era proposta a descentralização da Justiça Federal, com a criação dos Tribunais Regionais Federais, ao tempo em que era destacada a imprescindível criação de um órgão uniformizador do Direito Federal. No curso destes vinte anos a ideia de um tribunal nacional havia amadurecido e ao instalar-se a Assembleia Nacional Constituinte em 1987, já havia um consenso quanto à criação de um tribunal nacional.

 

1º TÓPICO: A CRIAÇÃO DO STJ

O Brasil é um país que adota a dualidade de justiça: federal e estadual. A divisão objetiva a manutenção da unidade de interpretação do Direito com o enfoque local, em relação às pessoas domiciliadas nos estados, cujas relações jurídicas têm repercussão, de um modo geral, também no território estadual, reservando-se a unidade da interpretação do Direito relativo aos entes ou pessoas, cujas relações se espraiam por mais de um Estado da Federação, à Justiça Federal. Ambas, Justiça Federal e Justiça Estadual são braços da justiça comum, em paralelo às justiças especializadas: Justiça Eleitoral, Trabalhista e Militar. Ambas estão escalonadas em duas instâncias ou graus: a justiça de primeiro grau, formada pelos juízes estaduais, lotados por entrâncias (art. 93, II, da CF/1988) na Justiça Estadual, ou divididos em categoria de juiz federal substituto e juiz federal, na Justiça Federal; e a justiça de segundo grau, representada pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, nomenclaturas da Justiça Estadual e Federal, respectivamente.

Como órgão de cúpula da justiça comum, tínhamos, até 1988, o Supremo Tribunal Federal que, via recurso extraordinário, fazia o controle e uniformização na interpretação do direito constitucional e/ou infraconstitucional. Sendo esta a estrutura do Judiciário, que levava a um assoberbamento da Corte Suprema. Que constituída tradicionalmente de onze Ministros, a Corte Maior tornou-se impotente para dar prontas respostas aos jurisdicionados, sendo criados óbices e óbices procedimentais para barrar a chegada dos recursos extraordinários. A CF/1967, por exemplo, incumbiu-se de diminuir drasticamente o cabimento do recurso extraordinário. O regimento interno da Corte, por seu turno, criou tantos obstáculos que adotou-se, por final, o instituto da “Arguição de Relevância”, espécie de salvação das demandas que, atropeladas pelos óbices, na prática, tinham grande expressão social, pelo alcance qualitativo ou quantitativo. Também, O sistema federativo, trazido para a República como centrífuga, partindo do poder central para as esferas estaduais e municipais autônomas, levava a uma divergência de interpretação, especialmente quando se contrastava a Justiça Estadual com a Justiça Federal. Daí a justificativa de uma justiça nacional.

 

1º Tópico: “Surgimento do STJ.

 

O STJ é descendente direto de outra instituição surgida há 66 anos: o Tribunal Federal de Recursos (TFR). Tal como o STJ, o TFR foi uma das grandes novidades de uma carta constitucional que surgia após um longo período de exceção democrática no país: o Estado Novo. Com a deposição de Getúlio Vargas ao fim da Segunda Guerra Mundial (1939-1945), o Brasil elegeu um novo presidente, o general Eurico Gaspar Dutra, que chegou ao poder com a missão de outorgar uma nova Constituição. O TFR foi incluído na Carta Magna com a missão de funcionar como segunda instância da Justiça Federal. A nova Corte foi instalada no Rio de Janeiro, em 17 de maio de 1947. Pouco mais de 20 anos após a instalação do TFR, o mundo jurídico brasileiro iniciou as discussões para tornar a corte mais atuante – principalmente em função da sobrecarga de julgamentos no Supremo Tribunal Federal (STF). Somente no recente período de redemocratização, em 1985, a iniciativa ganhou força. Atentos à possibilidade de convocação de uma Assembléia Constituinte, os magistrados do TFR resolveram se mobilizar. No ano seguinte, com o início dos trabalhos da Assembléia, o TFR formou uma comissão de magistrados – capitaneada pelo ministro Antônio de Pádua Ribeiro – para atuar junto aos parlamentares.  O empenho dos magistrados resultou em uma verdadeira revolução no Judiciário a partir da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988. Símbolo mor dessa transformação foi a criação do STJ, última instância das leis infraconstitucionais tanto no âmbito da Justiça Federal como no da estadual. 

Com a Constituição Federal de 1988, pretendeu-se superar a “crise do Supremo Tribunal Federal”, ao tempo em que se voltou o legislador constitucional para as amplas aspirações da classe jurídica nacional.

Resgatando-se a dívida que tinha o Estado com a Federação, criou-se o Superior Tribunal de Justiça.

Com o novo tribunal, o Supremo Tribunal Federal transformou-se em corte predominantemente constitucional, deixando para o novo sodalício todas as causas de direito infraconstitucional.

 

 

1.1 Funções do STJ

 

Pode-se então dizer, a partir da Carta de 1988, que o Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, enquanto o Superior Tribunal de Justiça é o órgão de cúpula da justiça comum. Como guarda da ordem jurídica federal, tem o Superior Tribunal de Justiça como função maior separar a legislação federal da estadual e municipal, uniformizando a primeira, diante dos inúmeros problemas que surgem, relativos à eficácia da lei federal, frente à lei estadual ou municipal.

Organizou-se o novel Tribunal, à imagem e semelhança da Corte de Cassação da Itália, visando atender aos dois tópicos essenciais para o legislador constitucional de 1988: facilitar o acesso do povo à Justiça e tornar mais rápida a entrega da prestação jurisdicional.

Na outra ponta, em contrapartida, criaram-se os juizados especiais, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menos complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo.

O STJ começou a funcionar em abril de 1989 – ano em que julgou pouco mais de três mil processos. Em seus 24 anos de existência, o Tribunal ganhou uma nova sede em 1995 e viu seu número de julgados crescerem quase exponencialmente. No total, o Tribunal já ultrapassa a casa dos 3,5 milhões de julgamentos ao longo de sua história. 

 

3.2 STJ “Tribunal da Cidadania”

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é um dos órgãos máximos do Poder Judiciário do Brasil. Sua função primordial é zelar pela uniformidade de interpretações da legislação federal brasileira. O STJ também é chamado de "Tribunal da Cidadania", por sua origem na "Constituição Cidadã". É de responsabilidade do STJ julgar, em última instância, todas as matérias infraconstitucionais não especializadas, que escapem à Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar, e não tratadas na Constituição Federal, como o julgamento de questões que se referem à aplicação de lei federal ou de divergência de interpretação jurisprudencial.

 Na primeira hipótese, o Tribunal conhece do recurso caso um Tribunal inferior tenha negado aplicação de artigo de lei federal.

Na segunda hipótese, o Superior Tribunal de Justiça atua na uniformização da interpretação das decisões dos Tribunais inferiores; ou seja, constatando-se que a interpretação da lei federal de um Tribunal inferior (por exemplo, Tribunal de Justiça de São Paulo) é divergente de outro Tribunal (por exemplo, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ou do próprio Superior Tribunal de Justiça), o STJ pode conhecer da questão e unificar a interpretação finalmente. 

Art. 92 CF/1988 . São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - o Superior Tribunal de Justiça;

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

 

A Corte Suprema é o STF com Sede em Brasília.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REÚNE COMO INSTÂNCIA SUPERIOR OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JUIZES DE DIREITO E JUIZES FEDERAIS.

Juntos no mesmo nível de autoridade sem hierarquia em linha horizontal estão: STJ, TSE , TST, STM.

 

 

2º Tópico: Composição do STJ

 

O STJ é composto de, no mínimo, trinta e três membros, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 35 (trinta e cinco) anos e menos de 65 (sessenta e cinco), de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal (art. 104 e parágrafo único da CF/1988).

Um terço dos membros do STJ é formado de juízes dos Tribunais Regionais Federais, um terço de desembargadores dos Tribunais de Justiça e um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal, exigindo-se que, em qualquer escolha, tenha o representante mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

2.1 A COMPLEXIDADE DA ESCOLHA DOS MINISTROS DO STJ

Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

 

Pode-se observar que a escolha dos Ministros dos Tribunais Superiores é um dos mais complexos atos administrativos inseridos na Constituição, e que permite a indicação de brasileiros e no caso do STJ, sem a imposição taxativa como aos Ministros do STF de serem brasileiros natos.

Parte da doutrina defende a tese de que a melhor escolha seria por eleição direta da comunidade. Esta prática aumentaria o grau de complexidade na escolha dos ministros. Tomemos como exemplo em comparação os países que adotam a Comum Low e os que adotam a Civil Low:

Nos países da common Law, o recrutamento dos membros da magistratura é feito entre profissionais de maior idade, acima de 40 anos e, por isso mesmo, engajado no sistema político nacional. Nestes países a escolha é feita por eleição, ou por mera indicação política.

Nos países da civil Low, como o Brasil, o acesso ao Judiciário se faz por concurso de profissionais da área jurídica, geralmente jovens e com prática razoável, sendo esta a forma mais democrática e transparente de ingresso na Magistratura. Sem militância política e sem serem identificados pela comunidade a quem servem, a não ser nas pequenas comarcas interioranas. O processo eletivo geraria uma influência negativa da política no STJ com populismo e disfunção na aplicação do Direito. A escolha de um Ministro do STJ embora a vista de alguns seja imperfeito, talvez demonstre ser o mais perfeito. O candidato é escolhido em lista tríplice por seus pares que, presume-se, conhecem o trabalho do profissional no desempenho do cargo. A lista é enviada ao Presidente da República, e neste momento, é necessária a seguinte observação: como o Presidente poderá fazer a escolha se não souber quem são os profissionais indicados, tendo em vista que a ele chegam apenas nomes? Surgem, neste momento, os políticos que dão apoio a cada um dos candidatos, levam ao Presidente da República as informações de cada um dos partícipes da lista, formando um dossiê individual de apoio.  Feita a escolha pelo Presidente, o Terceiro Poder da República entra em ação e o escolhido é sabatinado em sessão pública no Senado Federal, perante a Comissão de Constituição e Justiça que, posteriormente, sem a presença do candidato, delibera quanto às condições de ser ou não nomeado o indicado. As deturpações no processo ocorrem não por falha na forma do sistema de indicação e sim na cultura brasileira permeada pelo favorecimento pessoal e jogo de interesses que levam a deteriorização e corrupção.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é composto por, no mínimo, 33 ministros nomeados pelo presidente da República, após aprovação do Senado Federal. Essa composição é estabelecida pelo art. 104 da Constituição Federal, segundo o qual o cargo deve ser preenchido por brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Também de acordo com a Constituição, um terço dos ministros do STJ deve ser escolhido entre juízes dos tribunais regionais federais, um terço entre os desembargadores dos tribunais de justiça dos estados e um terço, em partes iguais, entre os advogados e integrantes do Ministério Público. A indicação dos nomes a serem escolhidos é feita pelo Plenário do STJ, em sistema de lista tríplice que apresenta os candidatos de acordo com a ordem decrescente dos votos obtidos em sessão pública do Tribunal. Em qualquer escolha, o representante deve ter mais de dez anos de efetiva atividade profissional. Quatro ministros do STJ também integram a composição do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O STJ indica dois membros efetivos e dois substitutos para o TSE, sendo um deles o corregedor-geral da Justiça Eleitoral. O presidente do STJ também dirige o Conselho da Justiça Federal (CJF), órgão responsável por promover a integração das instituições que compõem a Justiça Federal. Além dele, outros sete ministros do STJ fazem parte do CJF, quatro na condição de efetivos e três na de suplentes. O vice-presidente do STJ ocupa também o cargo de vice no Conselho.

 

2.2 Quinto Constitucional no STJ

Art. 94 CF/1988. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios serão compostos de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Este Artigo elenca taxativamente a forma de escolha do Quinto Constitucional, que é aplicado analogicamente na esolha do quinto no STJ.

Quinto constitucional é o mecanismo que confere vinte por cento dos assentos existentes nos tribunais aos advogados e promotores; portanto, uma de cada cinco vagas nas Cortes de Justiça é reservada para profissionais que não se submetem a concurso público de provas e títulos; a Ordem dos Advogados ou o Ministério Público, livremente, formam uma lista sêxtupla, remete para os tribunais e estes selecionam três, encaminhando para o Executivo que nomeia um desses nomes. Essas indicações são suficientes para o advogado ou o promotor deixar suas atividades e iniciar nova carreira, não na condição de juízes de primeiro grau, início da carreira, mas já como desembargador ou ministro, degrau mais alto da magistratura.

3.3  Histórico do Quinto Constitucional e debate doutrinário sobre sua Legitimidade.

O quinto constitucional idéia corporativista do governo Getúlio Vargas, foi, pela primeira vez, inserido na Constituição de 1934, § 6º, art. 104, que dizia: “Na composição dos tribunaes superiores, serão reservados lugares, correspondentes a um quinto do número total, para que sejam preenchidos por advogados, ou membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, escolhidos de lista tríplice, organizada na forma do § 3º”.  A Constituição de 1937 repete o dispositivo, art. 105; a de 1946 alterou para exigir prática forense por no mínimo dez anos, além do rodízio entre advogados e representantes do Ministério Público, não estava inserido nas Constituições anteriores, inc. V, art. 124. A Carta de 1967 trouxe novidade, consistente na escolha de advogado no exercício da profissão, inc. IV,  art. 136; a de 1969 manteve o mesmo teor do dispositivo de 1967, inciso IV, art. 144. A atual Constituição determinou a escolha em lista sêxtupla, art. 94 e 104, e não mais em lista tríplice, como era anteriormente.

Substancial modificação aconteceu com a Constituição de 1946 que inseriu o concurso público como elemento necessário para ingresso na “magistratura vitalícia”, inc. III,  art. 124; a de 1967 acrescentou o concurso de títulos, além das provas, inc. I, art. 136, inc. I, art. 144, Constituição de 1969; na Constituição Cidadã consta como requisito novo um mínimo de três anos na atividade jurídica, inc. I, art. 93. Apesar disto, não se excluiu a nomeação de advogados ou membros do Ministério Público que se tornam magistrados verdadeiramente biônicos. Desta forma, o quintoapesar de constitucional, fere regra constitucional maior, consistente na indispensabilidade de concurso público de provas e títulos para integrar o Poder JudiciárioA nomeação pelo governo militar dos senadores biônicos, foi retirada, frente à grande resistência do povo, mas, na magistratura, tem-se aceitado como natural essa excrescência do quinto constitucional.

Registre-se que, entre os três poderes da República, somente os representantes do Judiciário não se formam de conformidade com a vontade popular, como exige a Constituição, § único, art. 1º, vez que substituída pelo concurso público; os membros dos tribunais, advindos do quinto, vão mais longe, pois além da inexistência de manifestação do povo, não se submetem a concurso de provas e títulos; e o mais grave é que passam a fazer parte de um dos três poderes, não como juízes, mas já são nomeados na condição de desembargadores ou ministros.

Os argumentos para justificar o quinto constitucional, tais como a cidadania, a democracia no Judiciário, a oxigenação dos tribunais ou a pluralidade de experiência vivida por advogados e membros do Ministério Público não se sustentam. O recrutamento dos advogados não é democrático, porque submetido ao desejo de grupo, passando por restrito número de membros dos tribunais, onde o conhecimento pessoal e a amizade prevalecem, porque não se tem critérios para a escolha deste ou daquele, como ocorre na promoção dos juízes, quando se exige produtividade, presteza, freqüência e aproveitamento em cursos, etc. Os representantes da OAB e do Ministério Público não passam pela observância desses critérios; o coroamento de interferências indevidas na magistratura acontece com a prevalência da vontade pessoal e política do Chefe do Executivo que nomeia.

O quinto não trouxe democratização, nem transparência e muito menos contribuiu para o aperfeiçoamento ou agilidade do sistema; pelo contrário, os desembargadores e ministros, originados do quinto, passarão a julgar recursos sem nunca terem colhido provas, nem presidido a uma audiência ou formado, como julgador, um processo; e mais, os contatos com a comunidade aconteceram sob outro ângulo.

O advogado e o membro do Ministério Público se sujeitam à busca de votos entre conselheiros ou integrantes da classe à qual pertence além da procura de apoio junto a membros alheios à sua classe, e ainda no Executivo. Levam grande prejuízo aos juízes que serão necessariamente preteridos na promoção para o topo da carreira, porque há nomeação de estranhos à magistratura, que não se submeteram a concurso, nem exercitaram a arte de julgar nas comarcas do interior, onde, ai sim, acumula-se significativa experiência de vida. Se a argumentação maior reside na vivência profissional e pessoal do advogado que dizer do juiz que milita na advocacia e experimenta a vida de julgador por longos anos.

Na verdade, até mesmo os advogados criticam o quinto, quando asseguram que seus colegas escolhidos para completar a justiça de segundo grau desvestem da condição de advogado e não interpretam o sentimento da classe que o colocou na posição.

No Ministério Público o que se constata é a chegada aos tribunais de jovens profissionais em tempo bem inferior ao exigido para os juízes. A Constituição, artigo 103-B, já garante a representação de dois advogados e dois representantes do Ministério Público no Conselho Nacional de Justiça, responsável pelo controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, além da fiscalização dos deveres funcionais dos juízes.

Tramita no Congresso Nacional Emenda Constitucional de n. 96-A-92 na qual se propõe a retirada dos tribunais na escolha do quinto constitucional; aprovada a medida passa a ser de competência da classe que indicaria lista tríplice diretamente ao Executivo.

No STJ, apesar do critério constitucional, 1/3 para advogados e membros do Ministério Público, não se observa a origem dos magistrados para firmar o equilíbrio constitucional, constituído de 2/3 de juízes federais e estaduais e 1/3 de advogados e membros do Ministério Público; é que estes ao ascenderam aos tribunais são conduzidos ao STJ nas vagas destinadas aos magistrados.

A AMB ingressou, no corrente mês, no STF com ADIN n. 4078, questionando lei federal que disciplina a composição da Corte. A forma como se procede atualmente provoca o desequilíbrio e permite a usurpação de quatro das 22 vagas, reservadas aos magistrados, serem ocupadas por membros emanados do quinto.

A continuação do quinto reclama ao menos um reparo: acabar com a vitaliciedade de quem assumiu o poder sem interferência do povo e sem concurso público de provas e títulos.

Com previsão no artigo 94 da Constituição Federal de 1988, a regra do quinto constitucional prevê que 1/5 (um quinto) dos membros de determinados tribunais brasileiros sejam compostos por advogados e membros do Ministério Público Federal ou Estadual, a depender se Justiça Federal ou Estadual. São os Tribunais Regionais Federais e o Tribunal de Justiça de cada Estado e do Distrito Federal e Territórios. Os integrantes do Ministério Público precisam ter, no mínimo, dez anos de carreira, e os advogados, mais de dez anos de exercício profissional, notório saber jurídico e reputação ilibada. CRFB/88, Art. 94 . Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios serão compostos de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. Assim, quatro são os tribunais que atendem à regra do quinto constitucional:

a) Tribunais de Justiça;

b) Tribunais Regionais Federais;

c) Tribunais Regionais do Trabalho;

d) Tribunal Superior do Trabalho.

  

3) COMPETÊNCIA DO STJ

 

Abaixo do STF está o STJ, cuja responsabilidade é fazer uma interpretação uniforme da legislação federal. É composto por 33 ministros nomeados pelo Presidente da República escolhidos numa lista tríplice elaborada pela própria Corte. Os ministros do STJ também têm de ser aprovados pelo Senado antes da nomeação pelo Presidente do Brasil. O STJ julga causas criminais de relevância, e que envolvam governadores de estados, Desembargadores e Juízes de Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e Trabalhistas e outras autoridades. O Superior Tribunal de Justiça tem sua competência explicitada na CF/1988, artigo 105, dividida em três grupos:

O primeiro diz respeito aos julgamentos originários, ou seja, os processos têm início no Tribunal, albergando a Carta Magna o foro privilegiado para certas e determinadas autoridades, como previsto, em numerus clausus, no inciso I, do artigo 105 da Carta.

Aliás, este artigo tem sido muito questionado na “Reforma do Judiciário”, entendendo-se excessivamente oligárquica a posição da Constituição, ao privilegiar grande número de autoridades.

O entendimento é o de que, no juízo monocrático de primeiro grau, existe maior tecnicismo no julgamento, além de maior transparência e facilidade na coleta de provas.

O certo é que há, na proposta da Deputada Zulaê Cobra, Relatora da Comissão de Reforma, ampliação da competência originária do STJ. Por esta competência são julgados, pelos crimes comuns e de responsabilidade, Governadores dos Estados e Distrito Federal, Desembargadores, membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, Juízes dos Tribunais Regionais – Federais Eleitorais e do Trabalho -, das justiças especiais, membros dos Tribunais de Contas dos Municípios e representantes do Ministério Público da União, que oficiem perante os Tribunais. Julgam-se também os habeas corpus contra atos das autoridades mencionadas e quando as figuram como pacientes.

No que se refere ao Direito Cível, são julgados os mandados de segurança e habeas data contra ato dos Ministros de Estado e dos Ministros deste Tribunal.

Existem, ainda, no âmbito da competência originária, os ítens inscritos no artigo 105, I, letras “d” a “h”. Na CF/1988, da CF/1988.

No segundo grupo de competência, o Superior Tribunal de Justiça age como órgão de revisão, como se fosse Tribunal de Apelação nos: habeas corpus, mandados de segurança, habeas data e mandados de injunção julgados em instância única nos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão.

Julgam-se também, em recurso, as causas em que forem partes; Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Aqui não há apelaçãoe o recurso a ser interposto da decisão de primeiro grau é o ordinário para o Superior Tribunal de Justiça.

Como terceiro grupo de competência, julga o Tribunal os recursos especiais.

O que é recurso especial? É o recurso extraordinário adstrito à matéria infraconstitucional. Assim, pela CF/1988, aos cidadãos brasileiros, além das instâncias ordinárias – a primeira e a segunda, revisora –, outorgou-se a instância derradeira com dois recursos excepcionais: o recurso extraordinário, cabível para o Supremo Tribunal Federal, versando sobre matéria constitucional (art. 102, III da CF/1988) e o recurso especial, endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, atinente à matéria infraconstitucional (art. 105, III da CF/1988).

A função do recurso especial, a exemplo do que ocorre nos juízos de cassação e revisão, exercita o controle da legalidade, tutelando a unidade e uniformidade de interpretação da lei federal. Assim, exige o recurso especial, para prosperar, pressupostos gerais, comum a todos os recursos, tais como: existência de causa decidida em única ou última instância pelos Tribunais; existência de questão federal, como explicitado nas alíneas do inciso III do art. 105 da CF/1988; e prequestionamento explícito das questões ventiladas no recurso, na decisão impugnada. Aliás, este é o mais problemático dos pressupostos, ensejando apurado estudo.

 

Art. 105 CF/1988. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - Processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta excetuada os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

II - Julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas-corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes, Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I - A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - O Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

4) FUNCIONAMENTO DO STJ

 

O Superior Tribunal de Justiça funciona como se abrigasse três tribunais distintos, representados pelas suas Seções: Seção de Direito Público, onde são julgados, com preponderância, as questões administrativas e tributárias, dentre outras; Seção de Direito Privado, onde são examinadas as questões de Direito Civil e Comercial; e Terceira Seção, que abriga os processos penais.

Cada Seção é formada por duas Turmas e cada Turma composta por cinco Ministros.

Assim, uma Seção é formada por dez Ministros. Na Seção, são julgados os processos de competência originária, tais como mandados de segurança, ações rescisórias, conflitos de competência e, ainda, os embargos de divergência, cujo escopo é uniformizar a interpretação do Direito entre as Turmas da mesma Seção, quando divergirem entre si. Se a divergência de interpretação for entre Turmas de Seções diversas, foge à alçada da Seção o exame destes embargos, os quais vão para a Corte Especial. A Corte Especial é o órgão máximo do Superior Tribunal de Justiça, formada de vinte e um Ministros: os seis Ministros mais antigos de cada Seção, o Presidente, o Vice-Presidente e o Coordenador-Geral da Justiça Federal. Além das funções administrativas, este órgão julga os processos criminais de competência originária, os conflitos de competência entre Turmas de Seções distintas, e os embargos de divergência, como já visto, dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno. Por fim, temos as Turmas, nas quais são julgados os recursos especiais, as medidas cautelares e os agravos de instrumento e regimentais. Destacam-se aqui, apenas em abordagem superficial, o papel do relator que, pelo art. 557 do CPC, age monocraticamente como delegado da Turma à qual pertence, e a atual sistemática do recurso especial que passou a ficar retido na instância de origem, quando impugnar decisão interlocutória, nos termos do art. 542, § 3º do CPC.

 

 

6) COMPOSIÇÃO QUADROS DE MINISTROS ATUAL PERÍODO ATÉ DEZEMBRO 2013

Nome

UF Naturalidade

Antonio Carlos Ferreira

 Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  

SP

Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin

 Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif    

PB

Ari Pargendler

 Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif    

RS

Arnaldo Esteves Lima - Corregedor-Geral da Justiça Federal

 Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif   

MG

Assusete Dumont Reis Magalhães

 Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  

MG

Benedito Gonçalves

 Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  

RJ

Eliana Calmon Alves - Diretora-Geral da ENFAM

   Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  

BA

Fátima Nancy Andrighi - Diretora da Revista

     

RS

Felix Fischer - Presidente (Nascido na Alemanha)

 

Naturalizado

Francisco Cândido de Melo Falcão Neto

 Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  

PE

Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes

 Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  

PE

Gilson Langaro Dipp - Vice-Presidente

 Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  

RS

Humberto Eustáquio Soares Martins

     

AL

João Otávio de Noronha

     

MG

Jorge Mussi

 Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  

SC

Laurita Hilário Vaz

     

GO

Luis Felipe Salomão

     

BA

Marco Aurélio Bellizze Oliveira

 Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  

RJ

Marco Aurélio Gastaldi Buzzi

 Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  

SC

Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues

 Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  

RJ

Maria Thereza Rocha de Assis Moura

 Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif    

SP

Mauro Luiz Campbell Marques

     

AM

Napoleão Nunes Maia Filho

 Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  

CE

Paulo de Tarso Vieira Sanseverino

 Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  

RS

Paulo Dias de Moura Ribeiro

 Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  

SP

Raul Araújo Filho

 Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  

CE

Regina Helena Costa

 Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  

SP

Ricardo Villas Bôas Cueva

 Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif    

SP

Rogerio Schietti Machado Cruz

 Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  

MG

Sebastião Alves dos Reis Júnior

 Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif    

MG

Sérgio Luíz Kukina

 Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  

PR

Sidnei Agostinho Beneti

 Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  Descrição: http://www.stj.jus.br/recursos/imagens/Spacer.gif  

SP

 


Magistrados Convocados

Nome

Tribunal de Origem Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe

Desembargadora Marilza Maynard Salgado de Carvalho

 

 

Próximas aposentadorias (por idade)

         Arnaldo Esteves Lima, em 7 de julho de 2014

         Sidnei Agostinho Beneti, em 28 de agosto de 2014.

         Gilson Langaro Dipp, em 1º de outubro de 2014.

         Ari Pargendler, em 11 de outubro de 2014.

         Eliana Calmon Alves, em 5 de novembro de 2014

         Napoleão Nunes Maia Filho, em 31 de dezembro de 2015.

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO

 

O Superior Tribunal de Justiça, no exercício de suas atribuições, tem demonstrado que foi acertada a sua criação, não somente pelo aspecto de volume de julgamentos, mas pela qualidade de tais julgamentos. Dentre os votos que marcaram a vida do Tribunal, inserindo-o no plano da reconstrução de uma nação mais democrática e civilizada, destaca-se, episodicamente: 1) O habeas corpus concedido a José Rainha, preso por ordem judicial como autor de assassinato de um fazendeiro no Paraná, oportunidade em que ficou consagrado o direito de resistência do súdito para defesa dos direitos fundamentais;

2) O entendimento consagrado jurisprudencialmente de que está legitimado o promitente comprador para opor embargos de terceiro em defesa de sua posse, se provado seu exercício, mesmo com uma mera promessa de compra e venda não registrada;

3) A concessão de mandado de segurança, impedindo a quebra de sigilo bancário, resguardando-se o direito à intimidade;

4) A outorga da correção monetária plena nas ações de repetição de indébito, nos saldos das contas do FGTS e nos saldos dos ativos financeiros bloqueados pela Lei n. 8.024/1990.

 

Enfim, a Corte é ainda muito nova, dentro de um contexto histórico, mas hoje desperta dentre os jurisdicionados o sentimento de que o Judiciário tornou-se diferente após a criação do Superior Tribunal de Justiça, o qual, praticamente funciona como um divisor de águas entre duas fases bem distintas do Poder Judiciário: antes e depois de 1989, quando foi instalado. Pela abrangência competencial, é o Superior Tribunal de Justiça o mais importante Tribunal do País, com a grande responsabilidade de uniformizar o Direito Federal. A preocupação, entretanto, é não transformar o STJ em terceira instância, como juízo revisional. As teses jurídicas, o prequestionamento, a admissibilidade recursal e a divergência devem ser observadas com rígido controle técnico, merecendo estudo aprofundado. Sem que se faça este controle, perde o recurso especial a sua finalidade constitucional: uniformizar a interpretação do Direito Federal.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Dario Faria) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados