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Lei de Acesso à Informação e o Segredo de Estado


Autoria:

Michelle Horrana Bortoli Da Silva


Michelle Horrana Bortolin da Silva, brasileira, estudante de direito pela Universidade Brasil, 19 anos, e exerci o cargo de juíza de paz celebrando casamentos durante 3 anos.

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Resumo:

O segredo de estado como forma de vedar o direito de acesso a informação do cidadão, que é um direito constitucional, e o estado usa de má-fé e vinculando ao exercício de direito do segredo do estado.

Texto enviado ao JurisWay em 15/10/2020.



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SEGREDO   DE    ESTADO    VS.    ACESSO    À    INFORMAÇÃO    NO    ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

RESUMO: O presente trabalho trata acerca do segredo de estado e em faceta deste, o acesso à informação no estado democrático de direito, no que concerne uma questão crítica acerca do mesmo, pois o segredo de estado não pode ser trago a público, uma vez que um dos pilares da construção do Estado democrático de direito é a publicidade, o acesso a informação para a população, concedida pelos preceitos constitucionais bem como pela Lei 12.527/11 que é a lei de acesso à informação.

PALAVRAS-CHAVE: Estado. Democrático. Publicidade. Informação. Direito.

 

INTRODUÇÃO

 

Hodiernamente sabe-se que o segredo é uma das práticas utilizadas pelo Estado para que continue se mantendo no poder, ao longo do tempo nas mais diversas sociedades, sempre houve a existência de ocultação de informação perante a população, como na época medieval, onde o clero vedava o acesso a qualquer tipo de informação para a população. Com a evolução social, houve a consolidação dos governos absolutistas e as práticas secretas dos governantes para com as decisões do governo eafins.

Porém, debruça-se sobre a nova Lei brasileira de acesso à informação governamental, que se concerne no princípio da publicidade e consequentemente da transparência da administração pública, que age do pressuposto de que a transparência do agir do Estado tem seus fundamentos no dever de publicidade da administração, um reflexo do direito fundamental de acesso das pessoas às informações pessoais e de interesse público, princípio este que é mais que fundamental no Estado Democrático de Direito;


CAPÍTULO 1: O ESTADO COMO SUSTENTÁCULO DO SEGREDO

 

Uma das mais famosas e estudadas forma de governar é o chamado Estado absolutista que reafirmava o poder da nobreza, e a dominação do Estado para com os servidores de trabalho, e desta forma o governo era manuseado por um rei, e assim o poder eraconcentrado em sua figura como forma de monopólio de poder. Porém, a centralização do Estado aumentava suas execuções de atividades para administração do poder, e desta forma o rei sempre precisara de um apoio das classes dominadoras e, por isso, sempre havia a necessidade de pedir apoio da burguesia.

É de conhecimento geral que o Estado absolutista após seu rompimento dá inicio a um novo processo chamado de constitucionalização, que teve seu ponto inicial histórico na Revolução Americana em 1776. Porém, após décadas, com o absolutismo, que vinha mantendo uma forma de governo irracional e desequilibrada, uma vez que os cargos públicos eram destinados aos "amigos do Reis", e por isso a administração era centralizada aumentando os problemas no seio da sociedade. A fase cientifica, que foi iniciada no século XVIII, era voltada e centralizada ao humanismo, com a ideia de que os homens nasciam e permaneciam em sua vivência iguais, o que ia diretamente de encontro com as ideias até então sendo defendidas, pela monarquia absolutista e pela Igreja.

E com a continuação da Revolução Científica no mundo inteiro, surge como consequência os críticos do Estado Absolutista que afirmavam a ausência da isonomia para com o regime absolutista, e que era necessário uma explicação racional das condições da sociedade, e para as respostas que a mesma procurava, assim dando início ao movimento das Luzes, ou movimento Iluminista, que o nome era literal ao sentido, clarear para a sociedade os fatos sendo ocultos pelo absolutismo, como cita Falcon em uma de suas obras:

“Concluindo, acreditamos haver conseguido chamar a atenção do leitor para o fato de que, para os iluministas, a despeito das múltiplas significações e até mesmo das ambiguidades então existentes com relação às noções que então tentavam dar conta da ideia de 'Luzes', havia um denominador comum: a consciência de que não se tratava de um acontecimento, nem apenas de um movimento intelectual, espécie de modismo de uma certa época, mas, sim, de um processo que apenas estava começando – o processo de esclarecimento do homem”. (FALCON, 2002, p.19)


Na realidade, o objetivo que o Iluminismo pretendia alcançar no fundo era a diminuição de privilégios que os reis tinham, e os demais reconhecimentos dados como sociaisatualmente ou direitos humanos, bem como uma maior participação politica da população, e uma fiscalização rígida para os atos praticados pela administração, o que obviamente era querido a queda da Monarquia para a implantação da República. E desta forma, um dos pontos criticados pelo Iluminismo era a personalização do poder político, algo defendido também pelos teóricos, um deles é Rousseau:

“Quando afirmo que o objeto das leis é sempre geral, entendo que a lei considera os súditos coletivamente e as ações como abstratas, nunca um homem como indivíduo nem uma ação particular. Assim, a lei pode perfeitamente estatuir que haverá privilégios, mas não pode concedê-los nomeadamente a ninguém. Pode criar diversas classes de cidadãos, e até especificar as qualidades que darão direito a essas classes, porém não pode nomear os que nela serão admitidos. Pode estabelecer um governo real e uma sucessão hereditária, mas não pode eleger um rei nem nomear uma família real; numa palavra, toda função que se refere a um objeto individual não está no âmbito do poder legislativo”. (ROUSSEAU, 1999, p.47)

Após todas as Revoluções acontecidas com suas devidas contribuições, inicia-se a era do constitucionalismo que concerne em que as decisões públicas sejam tomadas por representantes escolhidos pela população, sem a ideia de unilateralismo que ocorria na monarquia.

Na concepção do jurista Miguel Lopes Romão, em uma de suas brilhantes obras "A Bem do Estado – Publicidade e Segredo na formação e na divulgação das Leis", o marco histórico do inicio da prática dos segredos ocultos do Estado, esta na necessidade dos monarcas absolutistas em proteger o poder que possuem, ou ainda de adquirir mais poder do que contém, "(...) todo o segredo político é, em certo sentido, um 'segredo de Estado', porque visa, em última análise, proteger o poder ou adquirir o poder’’. Para Romão o segredo é um dos atos estatais que justificaria a chamada "Teoria da Razão do Estado", que concerne em ensinamentos para como o governante tenha a manutenção do poder sempre em suas mãos. (ROMÃO, 2005)

E desta forma, vale salientar e referenciar um dos mais famosos escritores que relata sobre politica e formas de manutenção de poder é Nicolau Maquiavel, que em um dos seus capítulos de seu ilustre livro "O príncipe", disserta sobre as formas do governante se manter no poder, e o "segredo de Estado" é um dos exemplos usado por ele em sua obra, que o mesmo é utilizado para manutenção do poder nas mãos de quem o detém. (MAQUIAVEL, 2007)

O chamado "segredo de Estado", é uma das formas de se perpetuar no poder, uma vez que, usada a "razão do Estado" como base de sustentação na inserção do segredo estatal, assim como forma justificada e plausível de manter a segurança interna do Estado.

Noberto Bobbio em seu dicionário de Politica traz a seguinte colocação:
 

“O problema real, nem sempre de fácil solução, de distinguir entre comportamentos diversamente motivados, que usam como pretexto ou álibi a Razão de Estado, a Razão de Estado é uma mera ideologia, que serve para encobrir o interesse das classes políticas governantes em manter a todo custo o poder”. (BOBBIO, 2007)

E nisto, o magistério de Martim Albuquerque afirma:

 

“Se inscreverá o segredo político como algo que pode e deve existir para lá da ética e da ordem jurídica com vista à manutenção ou expansão do poder” (ALBUQUERQUE, 179-198)

Diante dos fatos afirmados, em um momento histórico, político-jurídico bem como pré-constitucional e sob a fundamentação do uso da Razão do Estado, o segredo é inserido no Estado Constitucional que é de conhecimento atual, e o segredo contrapõe o que deveria ser público, indo diretamente em contradição com o princípio da publicidade, este defendido e garantido em texto constitucional.

 

1.1.   AS DIMENSÕES PRIVADAS E SECRETAS DA INFORMAÇÃO PÚBLICA

 

O acesso à informação é motivo de muitas discussões de cunho jurídico e tema de relevância internacional, pois é considerada como direito fundamental. Nesse sentido, de acordo com Carmen Lucia Batista, que após realizadas pesquisas deu o conceito de informação pública:

"Informação pública é um bem público, tangível ou intangível, com forma de expressão gráfica, sonora e/ou iconográfica, que consiste num patrimônio cultural de uso comum da sociedade e de propriedade das entidades/instituições públicas da administração centralizada, das autarquias e das fundações públicas. A informação pública pode ser produzida pela administração pública ou, simplesmente, estar em poder dela, sem o status de sigilo para que esteja disponível ao interesse público/coletivo da sociedade. Quando acessível à sociedade, a informação pública tem o poder de afetar elementos do ambiente, reconfigurando a estrutura social." (BATISTA, 2010, p.40)

Desta forma, fica mais que esclarecido que as informações de domínio estatal se dividem em privadas e secretas, ou seja, informações que podem ser divulgadas para a população e informações que ficam sob domínio do Estado e por isso se transformam no chamado "segredo de Estado" e por isso não podem ser reveladas, outra faceta que desconstitui um dos conceitos defendidos pela Revolução Francesa bem como em texto constitucional brasileiro, que é a liberdade, há a liberdade de publicidade, porém continua presente a ocultação das informações por parte estatal.


1.2.   O ACESSO À INFORMAÇÃO NO BRASIL

 

No cenário atual mundialmente, o direito à acesso a informação pública é considerado um direito humano e um direito fundamental por vários organismos internacionais de peso mundial, como a Organização das Nações Unidas (ONU), Organização dos Estados Americanos (OEA), Organização da Unidade Africana (1981) entre outras.

Em alguns países esse assunto já em um estágio maior de evolução, como Canadá e na Suécia onde o acesso à informação pública é ilimitado, ou seja, o consentimento ao acesso a qualquer informação é ilimitada e sem restrições, diferente do Brasil que ainda se encontra com algumas restrições para com o mesmo, mas é um direito garantido constitucionalmente em seu artigo 5º e seus respectivos incisos:

a)  artigo 5º, inciso XIV: assegura a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; Informação pública: controle, segredo e direito deacesso.

b)  artigo 5º, inciso XXXIII: estabelece que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

c)  artigo 5º, inciso XXXIV: assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição e de obtenção de certidão;

d)   artigo 5º, inciso LXXII: garante o conhecimento de informações, relativas à pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

e)  artigo 5º, inciso LXXVII: garante a gratuidade de ações de “habeas corpus” e “habeas data”, e os atos necessários ao exercício da cidadania;

Apesar de ser um direito constitucionalmente garantido e concedido, percebe-se que há vedações relativas, uma vez que o intuito das mesmas é somente inibir e ocultar certas informações a todo custo, o que entra em conflito com as práticas liberais do Estado de fazer um Estado mais transparente e democrático, excluindo as práticas secretas realizadas pelos mesmos, e por isso é observada as ressalvas sobre o sigilo que concerne em sempre que a figura estatal se sentir ameaçada pela sociedade quando as informações são divulgadas, e por isso não são concedidos certos acessos.

O artigo 1º da Constituição Federal de 1988, ao implantar o estado democrático de direito funda a República Federativa do Brasil, que de acordo com as palavras de Walber Moura Agra define o conceito de uma administração pública republicana:

"a) negação de qualquer tipo de dominação, seja através de relações de escravidão, de relações feudais ou assalariada;

b)defesa e difusão de virtudes cívicas;

c) estabelecimento de um Estado de Direito;

d) construção de uma democracia participativa;

e) incentivoaoautogovernodoscidadãos;

f) implementaçãodepolíticas que atenuem a desigualdade social, através da efetivação da isonomia substancial." (AGRA, 2005, p.16).

Tais afirmações se reproduz na discussão sobre a Lei nº 12.527/2011, e consequentemente a transparência administrativa querida pelo Estado através da mesma, porém a lei é uma forma deformar processos públicos de dominação, por que institucionalizar o amplo acesso às informações já está integrado como uma das normas cívicas de uma sociedade democrática, e por esse motivo contribui decisivamente para o processo de autonomia dos cidadãos em suas formações particular e se pessoais. E por isso, o artigo 5º do texto constitucional, subjugam os cidadãos a arbitrariedade dos detentores de dados relevantes, desta forma como cita novamente Walber de Moura Agra:

“À condição de um indivíduo que depende da vontade arbitrária de outro ou de alguma instituição que possa oprimi-lo impunemente” (AGRA, 2005, p. 21)

A Lei de acesso à informação deve ser compreendida a partir de um possível quadro de crise republicana, associado ao senso comum com algumas práticas repudiadas pela população, como já é de conhecimento geral os escândalos de corrupção em solo brasileiro, e por isso a transparência administrativa para com os fatos que vem sendo descobertos e a divulgação ampla das informações, juntamente com a cidadania ativa são fatores que estremecem as estruturas da sociedade em todos os campos.


CAPÍTULO 2: A TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Em um Estado democrático de direito há a necessidade de equilíbrio entre os poderes, bem como princípios a serem seguidos e obedecidos ao longo da ação da administração pública, uma vez que segue seus preceitos constitucionais de equidade e de igualdade perante a população, e por esse motivo, um dos princípios da administração como um dos pilares da democracia, é a transparência, desta forma a transparência é o caminho de constitucionalização, pois, o direito neste campo impõe a constitucionalização dos espaços que são de cunho decisório da administração.

Desta forma, a transparência se dá como ideia central do fundamento do Estado democrático de direito, e leva esse principio como uma base fundamental para sua estrutura, conforme destaca Wallace Paiva Martins:

“Seja qual for o grau de transparência administrativa em um ordenamento jurídico, esta é considerada um dos alicerces básicos do estado Democrático de Direito e da moderna Administração Pública pelo acesso à informação e pela participação na gestão da coisa pública, diminuindo os espaços reservados ao caráter sigiloso da atividade administrativa – ponto de partida para os nichos da ineficiência, do arbítrio e da imunidade do poder” (MARTINS, 2004, p. 17).

Aadministração pública, através da constitucionalização das leis, passa o controle sobre os atos da administração pública para o poder judiciário, pois, defende-se que o poder Judiciário substitui o administrador na gestão pública e por esse modo pode controlar os sentidos administrativos, mas obrigatoriamente observando as exigências constitucionais e as materializações da Constituição, não restando assim espaço para a hermenêutica que deve ser aplicada na incidência da interpretação das leis.

Diante disso, há sempre a incidência de casos que mesmo antes da Lei de Acesso à Informação, de fatos sobre a adoção de controle sobre a administração pública supramencionado, como houve na suspensão de segurança nº 3902 proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde nesta houve suspensão de informações sobre as remunerações mensais do estado:

“No caso, entendo que, quanto às decisões liminares que determinaram a suspensão da divulgação da remuneração bruta mensal vinculada ao nome de cada servidor municipal, em sítio eletrônico na Internet denominado “De Olho nas Contas”, de domínio da municipalidade, está devidamente demonstrada a ocorrência de grave lesão à ordem pública. À semelhança da legislação federal existente sobre o tema, a legislação municipal (fls. 122-126), em princípio, abriu margem para a concretização da política de gestão transparente da Administração Pública, possibilitando maior eficiência e ampliação do controle social e oficial dos gastos municipais. Nesse sentido, as ações judiciais que suspendem a divulgação de parte das informações disponíveis no sítio eletrônico da municipalidade, com a manutenção de dados de apenas alguns servidores em detrimento de outros, acabam por tornar inócua a finalidade, o controle e a exatidão das informações prestadas pela Administração ao cidadão em geral, com evidente prejuízo para a ordem pública.” (STF, 2020)

O conceito de transparência exercida no Brasil pela administração pública é de certo modo frustrante, pelo modo que vem sendo exercido, e como a Constituição é democrática, as informações não devem ser ocultas, de forma que se um dos pilares da administração é a transparência, negando o exercício deste princípio ou deixando de realizá-lo, o próprio Estado estaria negando sua essência, como afirma Juarez Freitas em sua referência ao assunto:

“Determina que a Administração Pública aja de modo a nada ocultar, na linha de que, com raras exceções constitucionais – tudo deve vira público, ao menos a longo prazo. O contrário seria a negação da "essência" do Poder Público, em sua feição franca e democrática. De fato, e no plano concreto, o exercício do poder administrativo somente se legitima se se justificar em face de seus titulares sociais, mais do que destinatários, com translucidez e aversão à opacidade.’’ (FREITAS, 2007, p.77)

Por fim, nota-se que a dependência da administração pública em ocultar certas informações ainda vai de encontro com seus princípios defendidos bem como os preceitos constitucionais, e por isso a administração pública deve se ater as questões de materialização quanto o acesso á informação pública.


2.1.  A PUBLICIDADE COMO PRECEITO GERAL E O SIGILO COMO EXCEÇÃO

 

O inciso I do artigo 3º da Lei de Acesso à Informação adota uma decisão administrativa do sigilo como exceção, onde deixa explícito o fato de que o Estado mais uma vez está sendo incompatível com seus preceitos iniciais e os objetivos democráticos. Desta forma, estará público determinados atos praticados pelo Estado, e ainda de acordo com o inciso o sigilo, estará exercido na conduta interna dos seus agentes, e alguns atos praticados pelo Estado que desta forma não podem chegar a conhecimento da população como concorda Juliano Heinen:

“Abrange toda a atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos, como também sob o dever de franquear o conhecimento da conduta interna de seus agentes, como garantia da informação, desde que não se esteja frente a hipóteses de sigilo legalmente estabelecidas” (HEINEN, 2014, p.112).

A transparência tem como objetivo de contribuição para a democracia, uma vez que cria uma relação dos cidadãos para com o Estado, e a partir disso, dá a autonomia para apopulação de acompanhar o controle das ações públicas, e consequentemente além de formar opinião critica sobre os que mantêm o poder, os cidadãos irão ter o desejo da diminuição das práticas de corrupção decorrentes do exercício do poder, pois, uma vez que os atos são divulgados há a ciência do que se passa na administração pública, por parte da população em geral, e por fim garante aos cidadãos a tomarem melhores decisões que diz respeito sobre a administração pública. Por outro lado, nem sempre o Estado concerne a total transparência dos atos praticados na gestão pública, por que a transparência é sinônimo de eficiência, pois, admite a disponibilidade de informações permite uma gestão pública mais sensata e democrática, e possibilita o discernimento de certo ou errado, de verdadeiro ou falso, e produz mais conhecimento e maior progresso.

É deixado claro a relevância da transparência para com a gestão pública e por isso, também é trazido que as informações e documentos oficiais disponibilizados não satisfaz o princípio da transparência, quando, é oprimida certas informações e neste caso, o preceito estaria sendo cumprido pela metade, o que não deve ser praticado, como na visão de Fernando Filgueiras:

"Essas objeções à política da transparência são as seguintes:

1. pressupõe o cidadão como consumidor de um mercado político; 2. não aborda a questão cognitiva da produção da informação;

3. afeta a noção de privacidade, sendo contraditória, portanto, a alguns direitos fundamentais;

4. como regra de conduta, não diferencia a conduta individual da questão institucional;

5. no âmbito do político, o segredo tem uma função importante, pois nem tudo pode ser transparecido;

6. carece de uma distinção clara entre razão pública e razão não publica ou entre o público e o privado." (FILGUEIRAS, 2011, p.77).

A partir dos pontos expostos, é importante compreender alguns fatores relevantes para a análise da Lei nº 12.527/2011, pois partindo da afirmação do autor, a transparência deve se assentar em todo cenário político e de poderio da administração pública, mas o mais importante é o objetivo da mesma que é de satisfazer a autonomia do cidadão, mas o princípio é utilizado como uma forma de legitimação democrática usada em defesa pelo Estado para justificação de sua parcialidade do cumprimento da transparência. E por fim, o Estado se opõe a tais cumprimentos por que a publicidade exige que as políticas e as normas, que são originalmente "emanadas do povo" tenham que ocorrer em um processo aberto e democrático, com o controle de instituições pelos próprios cidadãos, o que não seria nada conveniente que os cidadãos em geral, participantes da sociedade tenham acesso as informações do Estado, pois, os órgãos seriam controlados pelos mesmos, e não por agentes estatais.


2.4.  CONCLUSÃO

 

Após todo o exposto, é de relevância concluir que os textos constitucionais sempre tiveram como sua base a democracia e por isso, resguardou alguns direitos que são considerados fundamentais para o exercício da cidadania, bem como direitos que fazem parte da construção da dignidade da pessoa humana, princípio este que é concedido ao ser humano, para que consiga obter uma vida justa e digna.

É sabido a contradição do Estado Democrático ao conceder acesso à informação ao cidadão que assim o queira, porém utilizar de um chamado "segredo de Estado" para negar certas informações, e é uma conduta totalmente contrária da qual uma democracia defende, e desta forma, há a contradição das premissas, por que de forma que o Estado democrático defende a transparência como um dos seus pilares estruturais, inibe determinadas informações como ocultação de práticas estatais, e por isso essa determinada prática se assemelha á uma forma de se perpetuar no poder, através do controle da máquina estatal.


2.5.  REFERÊNCIAS

 

AGRA, Walber de Moura. Republicanismo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 16.

            , Walber de Moura. Republicanismo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 21.

ARENDT, Hannah. Entre o passado e o futuro. Tradução de M. B. Almeida. São Paulo: Perspectiva, 1972, p. 292.

BATISTA, C. L. Informação pública: entre o acesso e a apropriação social. São Paulo, 2010, p. 40.

BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. V.2. 13 ed. Brasília: UNB, 2007.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessado em 28 de maio de 2020.

            , Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessado em 29 de maio de 2020.

FALCON, F. J. C. Iluminismo. 4. ed. São Paulo: Editora Ática, 2002, p.19.

FILGUEIRAS, Fernando. Além da transparência: Accountability e política da publicidade.Ed. Lua nova, São Paulo, 2011, p.77.


FREITAS, Juarez. Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública. São Paulo: Malheiros, 2007, p.77.

HEINEN, Juliano. Comentários à Lei de acesso à informação: Lei nº12.527/11. Edição 12, Editora Fórum, 2014, p.112.

MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Transparência Administrativa: publicidade, motivação e participação popular. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 17.

MAQUIAVEL, Nicolau. O príncipe, 8° Edição. São Paulo: Martin Claret, 2007.

ROMÃO, Miguel Lopes. A Bem do Estadopublicidade e segredo na formação e na divulgação das leis (1820-1910). Coimbra: Almedina, 2005.

STF. Suspensão de Segurança nº 3092. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2688865. Acessado em 22 de maio de 2020.

 

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