Outros artigos do mesmo autor
SISTEMA PRISIONAL NÃO ESTÁ PREPARADO PARA CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICADireito Penal
Nota sobre segunda internação de menor infratorDireitos Humanos
SOBRE OS DIREITOS DA PERSONALIDADE NO CÓDIGO REALEDireito Civil
O NOSSO "RESIDENT EVIL"Direitos Humanos
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENALDireito Penal
Outros artigos da mesma área
Consolidação das dívidas do Simples: Pedido de revisão é alternativa legal
JUSTIÇA RESTABELECE INSCRIÇÃO ESTADUAL DE CONTRIBUINTE SUSPENSA POR DÉBITOS DE ICMS
Das inconstitucionalidades e ilegalidades da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (ANVISA)
TERCEIRO SETOR TEM VÁRIAS OBRIGAÇÕES CONTÁBEIS E TRIBUTÁRIAS A SEREM CUMPRIDAS EM 2013
GFIP - MULTA APLICADA POR ATRASO NA ENTREGA
Orientações para Impugnações de Autos de Infração da RFB
Franquia: a formação de uma rede
Qual a diferença entre Prescrição e Decadência no Direito Tributário?
PORQUE A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS PRECISA SE EXTENDER PARA TODAS AS ATIVIDADES ECONÔMICAS
DESMISTIFICANDO O LUCRO REAL NO IRPJ (VII) - E AS ALTERAÇÕES VIA MP 627




Resumo:
PEDÁGIO E MOBILIDADE URBANA
Texto enviado ao JurisWay em 05/09/2014.
Indique este texto a seus amigos 
PEDÁGIO E MOBILIDADE URBANA
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Nada otimista, dizia o estadista norte-americano Benjamim Franklin que “nada é mais certo neste mundo do que a morte e os impostos”. Mas não é para ser tão pessimista ou obtuso assim. As Constituições da maioria nas Nações civilizadas do globo terrestre possuem garantias expressas asseguradas ao contribuinte com relação às limitações estatais ao poder de tributar. E a nossa Lei Maior não é diferente.
Quando o Poder Público, muitas vezes em mais de uma esfera federativa, pouco ou nada faz pelos seus súditos, diversas e criativas soluções surgem para se tapar o sol com uma peneira. Inclusive, em alguns casos, tentando se esquivar de preceitos constitucionais inexpugnáveis. Abusando da presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública e da palavra de suas Autoridades “em defesa da sociedade” o vilipêndio à Constituição Federal em grande parte é insidioso, mal sentido até mesmo pelos críticos da República.
A bola da vez em tema de reivindicação popular é a solução para enfrentamento do caos do trânsito urbano nas cidades brasileiras. A questão da mobilidade urbana, assim como toda e qualquer pauta relativa à proteção do meio-ambiente, nunca vingou como instrumento efetivo de gestão pública. Alguma panfletagem aqui, monta-se uma feira ou exposição num pomposo shopping center ali, buffet, palmas e muito laquê, mas, verdadeiramente, nada se faz pelo bem geral do planeta.
Sempre cativante, Sua Santidade Mario Bergoglio, nosso festejado Papa Francisco, fez impactante e sábia frase: “Deus perdoa sempre, o homem de vez em quando e a natureza nunca perdoa”. E conta está sendo cobrada pela Mãe-Terra, em dívida que todos nós, sem nenhuma exceção, somos os maiores avalistas. Mas há tempo para se praticar o bem, ainda podemos transformar nossas ruas, praças e cidades em morada dos bem-aventurados.
O marasmo do Poder Público muitas vezes tentar ser maquiado através da cobrança de pedágio, para se estabelecer limitações ao tráfego de pessoas e bens, sob o elegante slogan da “mobilidade urbana”. Tenta-se, a todo custo, difundir na população a idéia de que a cobrança de pedágio, tal como acontece no rodízio de placas e cobrança de estacionamentos rotativos, seria o antídoto para desatar o nó górdio de nossos engarrafamentos. Nada se constrói, nada se inova em sede de transportes e, assim, cobra-se o famigerado pedágio, que acaba virando insumo de nossos bens ou serviços adquiridos no dia-a-dia.
Meu editor vai me cutucar, estou extrapolando os caracteres do texto. Mas a Constituição é mesmo auto-explicável: “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”. Conservar é manter em bom estado, nada mais. Assim, para resolver problemas de congestionamentos e engarrafamentos no trânsito é proibida a cobrança de pedágio. Nossos impostos já pagam essa conta!
___________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |