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Resumo:
Contestação trabalhista
Texto enviado ao JurisWay em 02/07/2014.
Última edição/atualização em 08/07/2014.
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EXCELENTÍSSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA _ VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP
Processo nº XXXXX
A EMPRESA AMARELA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº XXXXX, com sede na Rua, nº, Bairro, Cidade de São Paulo/SP, por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na Rua, nº, Bairro, Cidade, onde deverá receber intimações (procuração em anexo), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com base nos artigos. 847 da CLT c/c o artigo 300 e seguintes do CPC, apresentar
CONTESTAÇÃO
nos termos da Reclamação Trabalhista que lhe move PEDRO, já qualificado, consubstanciado nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
O Reclamante Pedro alega que foi admitido em 02 de abril de 1988, na função de porteiro, para trabalhar na filial localizada na cidade de Bauru-SP, onde residia, tendo sido demitido, sem justa causa, em 05 de março de 2011.
Em 02 de março de 2010, em virtude de promoção para a função de encarregado de serviços, o Requerente foi transferido para a filial localizada na cidade de São Paulo-SP, onde passou a residir.
Na filial da cidade de São Paulo, trabalhava o empregado José, que fora admitido como servente em 01 de maio de 2007 e promovido em 28 de janeiro de 2008 para a mesma função que Pedro também fora, encarregado de serviços.
Alega o Reclamante que, embora exercendo idêntica função com a mesma perfeição técnica, e tivesse mais de 20 anos de serviços prestados à empresa que o paradigma, percebia 30% do salário inferior ao empregado José.
Cumpre ressaltar ainda que, quando empregado, a empresa lhe proporcionava a assistência médica e odontológica gratuitamente.
Por força do alegado, pretende o reclamante a condenação da reclamada em:
1) Pagamento de adicional de transferência de 25%;
Diferenças salariais por equiparação e seus reflexos;
Integração das parcelas referentes à assistência médica e odontológica na sua remuneração, com pagamento dos reflexos legais, ao fundamento de eu se tratava de salário indireto.
PRELIMINARMENTE
Estão prescritos, por força do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal c/c artigo 11, inciso I da CLT, todos os pretensos direitos anteriores há cinco anos contados da propositura da presente ação.
Comungando com este entendimento a Súmula 308 do TST dispõe:
"I- Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, as anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.(ex-OJ SDI-1 204) (Res. TST 129/05, DJ 20.04.2005)".
Desta forma requer a extinção do processo com resolução do mérito.
Caso este Douto Juízo interprete não tratar-se de prescrição qüinqüenal e consequentemente extinção do processo com resolução do mérito, será abordado o exame do mérito.
MÉRITO
Quanto ao mérito, falta totalmente razão ao reclamante. Vejamos:
PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Tal previsão encontra-se na CLT, no artigo 469, §3º. Cuida o dispositivo da transferência temporária, haja vista a restrição expressa: “enquanto durar essa situação.”.
Contudo, na presente situação o adicional de transferência é indevido, pois em virtude da mudança do local de prestação dos serviços não ter sido realizada em caráter provisório, mas sim, em caráter definitivo. Ao reclamante foi facultado aceitar a mudança do local da cidade de Bauru/SP para a cidade São Paulo/SP, uma vez aceita e em caráter definitivo, configurou-se sua remoção, não havendo que se falar em transferência. O que não enquadra a situação, no Art. 469 e parágrafos consolidados, por não se tratar de alteração transitória, mas de remoção face a mudança definitiva de local de trabalho, vindo a se instalar na nova residência, com sua família. No sentido da mudança definitiva configurar-se em remoção, sendo indevido o adicional de transferência, têm se posicionado nossos Tribunais (jurisprudência)
2) DIFERANÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO E SEUS REFLEXOS
Pretende o reclamante as diferenças salariais por equiparação com o empregado José, também encarregado de serviço.
A CLT em seu artigo 461, garante o direito à equiparação, em sendo idêntica a função, o trabalho prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade. Pois bem, tal situação resta configurada na presente situação.
Ocorre que o §1º deste mesmo artigo define trabalho de igual valor, para os fins de equiparação salarial, restringindo-o às pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos.
O tempo de serviço referido na norma legal é o tempo efetivamente trabalhado na função a ser equiparada. O paradigma fora admitido na função em 28.01.2008 e o reclamante passou a exercê-la apenas em 02.03.2010.
Portanto, em virtude de a diferença de tempo de serviço na função entre os dois empregados ser superior a dois anos, resta clara a improcedência do pedido do reclamante.
INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS REFERENTES À ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Ainda, o reclamante pleiteia a integração das parcelas referentes à assistência médica e odontológica em sua remuneração, com pagamento dos reflexos legais, ao fundamento de que se tratava de salário indireto.
Porém, o artigo 458, §2º da Consolidada enumera algumas exceções para configuração do salário indireto e o inciso IV expressa claramente que a assistência médica e odontológica não é considerada como salário.
Portanto, improcede o presente pedido.
Por ser novamente indevido o principal, não são cabíveis os reflexos do salário indireto pleiteados.
4) IMPROCEDÊNCIA
Diante do exposto, a reclamada espera que seja inicialmente acolhida a preliminar de prescrição da pretensão aos direitos argüidos pelo reclamante, com fundamento no artigo 11, II, CLT e artigo 7, XXI, CF.
Espera ainda, em relação aos pedidos, possa ser decretada a TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, nos termos expostos.
Requer também, que seja o reclamante condenado ao pagamento das custas e despesas processuais.
PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do reclamante, oitiva de testemunhas, sem prejuízo de outras provas eventualmente cabíveis.
Por conseguinte, segue anexo o rol de testemunhas a serem ouvidas em instrução.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, ___ de _________ de ______.
________________________
OAB/RS XXXX
ROL DE TESTEMUNHAS:
Testemunha 1 ________________
Testemunha 2 ________________
Testemunha 3 ________________
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