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Resumo:
Apresenta-se estudo teórico sobre as diversas modalidades de execução de alimentos, suas peculiaridades, bem como se foram ou não alteradas pela mencionada Lei.
Texto enviado ao JurisWay em 19/07/2010.
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A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E A APLICABILIDADE DA LEI N.º 11.232/2005 EM SUA SISTEMÁTICA: As alterações advindas com a Lei n.º 11.232/2005 e sua provável aplicação ao rito da execução das prestações alimentícias
Antenor Costa Silva Júnior*
São Luis/MA - 2010
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1 MEIOS EXECUTÓRIOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR; 1.1 Descontos em Folha de Pagamento; 1.2 Coação Pessoal; 1.3 Expropriação; 2 A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E A LEI N.º 11.232/2005; 2.1 O Princípio Constitucional da Celeridade; 2.2 Teses Contrárias e Favoráveis à Aplicabilidade da Lei nas Execuções do Encargo Alimentar; 2.3 Breve Estudo acerca dos Dispositivos Controversos da Lei n.º 11.232/2005; 3 PRINCIPAIS ENTRAVES AOS MEIOS EXECUTÓRIOS DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS; 3.1 Sugestões de Medidas Assecuratórias à Solvibilidade do Devedor; CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
_________________
*Acadêmico do 10º período do Curso de Direito - UNDB
Demonstra-se que as alterações trazidas pela Lei n.º 11.232/2005, a despeito de louváveis entendimentos, são aplicáveis ao rito da execução de alimentos, previsto no artigo 732 do Código de Processo Civil. Apresenta-se estudo teórico sobre as diversas modalidades de execução de alimentos, suas peculiaridades, bem como se foram ou não alteradas pela mencionada Lei. Aborda-se a importância do princípio constitucional da celeridade, mormente nas ações de alimentos. Analisa-se a produção doutrinária nacional quanto à aplicabilidade ou não da referida Lei à execução de alimentos. Refutam-se as teses contrárias a não aplicabilidade do dispositivo legal, ao argumento da interpretação literal da lei, demonstrando os prejuízos a que os credores de alimentos estarão sujeitos. Descrevem-se os principais entraves aos meios executórios dos alimentos. Listam-se possíveis soluções à efetividade da tutela executiva de alimentos, através de medidas assecuratórias da solvibilidade do devedor.
Palavras-chave: Execução de alimentos. Lei n.º 11.232/2005. Aplicabilidade.
ABSTRACT
Its demonstrated that the alterations brought for the Law n.º 11.232/2005, the spite of praiseworthy agreements, are applicable to the rite of the food execution, foreseen in article 732 of the Code of Civil Process. Theoretical study on the diverse modalities of food execution is presented, as well as if they had been or not modified for the mentioned Law. The importance of begins it constitutional of the agility, mainly in the food actions its approached. Its analyzed national doctrinal production how much the applicability or not of the related Law to the food execution. The contrary thesis to not the applicability of the legal device are refuted, to the argument of the literal interpretation of the law, demonstrating the damages the one that the food creditors will be submit.The main impediments to the food executory are described. Possible solutions to the effectiveness of the executive food guardianship are listed, through assuring measures that guarantee the payment for the debtor.
Word key: Food execution. Law n.º 11.232/2005. Applicability
.
A omissão do legislador quanto à aplicabilidade do instituto do cumprimento da sentença, trazido pela Lei n.º 11.232/2005, à execução das prestações alimentícias e, a necessidade de tornar mais célere referida tutela executiva justificam a escolha do tema sobre o qual se pretende construir esse trabalho monográfico.
Com a recente reformulação do Código de Processo Civil que alterou substancialmente o processo de execução, no que toca aos títulos executivos judiciais, não houve modificação da execução de alimentos, fato que trouxe dúvidas acerca da aplicabilidade das normas atinentes ao cumprimento da sentença aos encargos de natureza alimentícia.
Deste modo, seriam as alterações advindas com referida Lei aplicáveis ao rito da execução das prestações alimentícias, ante a omissão legislativa? Que outros meios, além da efetiva aplicação da citada Lei, seriam capazes de impor maior celeridade à prestação da tutela executiva de alimentos, reconhecidamente direito fundamental?
Conquanto existam aqueles que acreditam ainda permanecer o velho procedimento de execução, em atenção ao que dispõe o artigo 732 do Código de Processo Civil, o qual remete tal procedimento ao rito previsto no Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo Civil – portanto, distante da aplicação das novas regras dos artigos 475-I e seguintes –, respeitáveis vozes têm se manifestado no sentido de que a nova espécie de execução é perfeitamente aplicável ao caso em espécie.
Instalada a controvérsia acerca de qual procedimento deve ser adotado pelo alimentante, propõe-se como hipótese provisória, a defesa de que a cobrança de condenação imposta judicialmente, no que toca aos alimentos, não mais prescinde do arcaico processo de execução, mas cuida-se tão somente de mera fase incidental do processo de conhecimento.
E justamente porque o que oxigena o direito e, conseqüentemente traz o que é melhor ao jurisdicionado é o posicionamento divergente, se apresentarão também entendimentos contrários à tese pretendida, por importantes e imprescindíveis à matéria.
Partir-se-á do princípio de que a exclusão dos alimentos ao procedimento advindo da Lei n.º 11.232/2005 trará, antes de tudo, malefícios ao alimentante, ficando este desprovido dos novos meios, inclusive mais céleres, de garantia de solvibilidade do devedor.
O arsenal teórico encontrado sobre a matéria será apresentado, para refutar a interpretação meramente literal da lei, que exclui do credor seus benefícios, como o que possibilita a aplicação de multa como forma de agilizar o adimplemento do devedor do crédito alimentar.
Nesse sentido, louvável entendimento de Câmara (2006, p. 151), ao afirmar que:
Ao se considerar que nada foi modificado em relação à execução de prestação alimentícia, ter-se-ia de concluir que o credor de alimentos ficou prejudicado, não se podendo valer das vantagens do novo sistema de execução de sentença (e outros provimentos judiciais).
Vislumbra-se, a priori, que doutrina e jurisprudência devem se alinhar no sentido da aplicabilidade da referida lei, eis que a falta de modificação do texto legal não deve ser interpretada como intenção de afastar o procedimento mais célere e eficaz logo da obrigação alimentar, cujo bem tutelado é justamente a vida.
Com efeito, a ação de alimentos busca preservar o direto à vida, que não se trata apenas de interesse privado do alimentante, vez que se refere à matéria de ordem pública.
Portanto, uma releitura dos artigos
Analisar-se-ão também as peculiaridades e características da Lei n.º 11.232/2005, bem como, qual o procedimento a ser adotado pelos litigantes em cada caso concreto.
Por certo, razões com respaldo jurídico serão apresentadas para justificar a aplicação do novel instituto. Consultas a fontes legais e jurisprudenciais serão feitas e avaliadas, reconhecendo-se assim a imprescindibilidade e importância dos debates sobre a matéria.
Ainda, do estudo dos demais meios executórios dos alimentos, bem como se foram ou não alterados pela Lei também se ocupará este trabalho, que tratará, no mais, dos principais entraves às diversas espécies de execução de alimentos e as sugestões encontradas com o fito de impor mais efetividade à tutela executória.
É certo que este trabalho não silenciará os contrários à aplicabilidade da referida Lei ao procedimento em apreço, mas constitutir-se-á em mais uma posição favorável a tal mister.
Inserido entre as garantias da pessoa humana, como corolário do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana, o direito aos alimentos não pode prescindir de eficiente execução.
Há de se garantir, através de todos os meios possíveis, a solvibilidade do devedor, sobe pena de se por em risco a própria sobrevivência do alimentante, ou seja, daquele que não é capaz de, per si, promover o sustento.
Nesse sentido, Dias (2006, p. 450) ressalta que:
A imposição do dever alimentar busca preservar o direito à vida, assegurado constitucionalmente (CF 5º). Os alimentos não dizem respeito apenas com o interesse privado do alimentante. Há interesse geral no seu adimplemento, por isso se trata de obrigação regulada por norma cogente de ordem pública.
Desse modo é que a tutela executiva, mormente no que toca aos alimentos, passou a ser considerada como direito fundamental – seguindo a tendência irreversível da constitucionalização do Direito Civil – havendo, por parte de seus especialistas, constante preocupação em proporcionar a imediata e integral satisfação do direito pleiteado.
Cahali (2002, p. 967), reporta-se ao assunto ao sustentar que:
Considerando a relevância do crédito por alimentos, as particularidades das prestações a ele relativas, observa Humberto Theodoro Junior terem sido acrescentadas ao procedimento comum algumas medidas tendentes a tornar efetiva a execução de maneira mais célere, atendendo ademais a certos requisitos da obrigação alimentícia.
Por esta razão estabeleceu-se um rito próprio para a ação de execução de alimentos, contido tanto na Lei n.º 5.478/1968, denominada lei de alimentos, quanto no Código de Processo Civil, tendo por meios executórios: o desconto em folha de pagamento (art. 734 do CPC[1]), a coerção pessoal (art. 733, § 1º do CPC[2]) e a expropriação (art. 732 do CPC[3]).
Sem embargos do exposto, verifica-se uma flexibilidade de meios executórios previstos pelo legislador para o exato cumprimento da dívida alimentar (LIMA, 1983, p. 112).
Podem ser citadas as chamadas medidas assecuratórias, como a constituição de usufruto, prevista no artigo 21, §1º, da Lei de Divórcio[4] e a garantia através de renda temporária, disposta no artigo 475-Q do CPC[5], que, malgrado não tenham relação direta com os meios executórios, possuem a finalidade de impedir o inadimplemento, afastando a necessidade de executar a sentença.
A seguir, serão apresentados os meios executórios previstos tão somente no Código de Processo Civil e na Lei de Alimentos.
1.1 Desconto em Folha de Pagamento
Com nítido caráter prioritário, em razão da simplicidade e da eficiência no procedimento, a modalidade em comento é das mais utilizadas, precedendo, inclusive à expropriação e a coerção pessoal.
Previsto no artigo 734 do CPC[6] e artigo 16 da Lei de Alimentos[7], o desconto ou consignação em folha de pagamento cuida-se de maneira fácil e rápida de cumprimento de decisões interlocutórias ou sentenças.
Dias (2006, p. 433) assevera que:
O critério mais seguro e equilibrado para a definição do encargo é o da vinculação aos rendimentos do alimentante. Dessa maneira, fica garantido o reajuste dos alimentos no mesmo percentual dos ganhos do devedor, afastando-se discussões acerca da defasagem dos valores da pensão. Dita modalidade, além de guardar relação com a capacidade econômica do alimentante, assegura o proporcional e automático reajuste do encargo.
Cahali (2002, p. 969) vai além ao afirmar que:
A doutrina identifica aqui, um caso especial de arresto, porque essa medida tem como fim conservar em mão de terceiro a soma suficiente para pagamento do que é devido ao credor impedindo que se subtraia à solução da dívida.
Impende ainda esclarecer que não obsta à sua determinação o fato de nada haver sido pactuado a respeito no acordo ou mesmo fixado em sentença, bastando a simples deliberação do magistrado, mediante ofício, dispensada anuência do alimentante.
Ressalva-se, porém, que em havendo outra forma de convenção entre as partes e, diante do adimplemento regular do débito, a regra é que permaneça tal como pactuado, devendo ser aplicado o presente meio apenas nos casos de omissão quanto à forma do pagamento, ou ainda, se restar demonstrado o não cumprimento da obrigação, sob pena de, injustificadamente, alterar-se cláusula livremente acordada pelas partes.
Em todo caso, cabe ao alimentado o ônus de identificar a fonte pagadora do requerido e informá-la em juízo, que poderá, caso for, requisitar informações necessárias ao fiel cumprimento do encargo, inteligência do artigo 20 da Lei n.º 5.478/1968[8].
O empregador ou funcionário que deixar de prestar ao juízo competente as informações requeridas incorrerá em delito previsto no artigo 22 da referida Lei[9], cuja pena é de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego por um período de trinta a noventa dias.
No mesmo sentido é a recusa ou demora em dar fiel cumprimento ao encargo, deixando de executar a ordem de desconto em folha de pagamento. Restará igualmente configurado delito penal, tipificado no artigo 22, parágrafo único[10], da já mencionada lei, constituindo-se crime contra a Administração da Justiça.
Por fim, cabe anotar que a Lei n.º 11.232/2005 em nada alterou a modalidade executória do desconto em folha de pagamento, mesmo porque, em geral, tal procedimento ainda é adotado por ocasião da sentença, antes de se saber se haverá a fase posterior executória ou não, até como forma de cumprimento “forçado”, a fim de se evitar o inadimplemento.
Apenas em alguns casos é que o débito pode ser amortizado em parcelas a serem descontadas em folha de pagamento, conforme prudência e bom senso do juiz, ocasião em que não há que se falar em modificação do procedimento pela Lei em referência.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
ALIMENTOS VENCIDOS. Inexistência de bens passíveis de penhora. Desconto em folha de pagamento. Possibilidade legal. Não possuindo o devedor bens passíveis de constrição, possível é a penhora de parte de seus proventos para garantir o pagamento da dívida de alimentos, até que a dívida seja integralmente solvida, operando-se a execução nos moldes do que dispõe o 732 do CPC. Com isso, resta garantido o adimplemento da obrigação alimentar, solvendo a pendência, e o alimentante não fica privado do seu próprio sustento (CPC 723, § único). (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Agravo de Instrumento 70002857712 – Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível – Relator Des. Sérgio Chaves – Data do Julgamento 03/10/2001).
O Pacto de São José da Costa Rica[11], também conhecido como a Convenção Americana de Direito Humanos, já trazia em seu artigo 7[12],
Por outro lado, o Código de Processo Civil[14] e a Lei de Alimentos[15] também versam sobre a matéria, sendo pacífico o entendimento sobre a possibilidade de utilização dessa modalidade de meio executório.
A prisão civil é medida de exceção porquanto no direito pátrio a regra é a liberdade. No entanto, pela natureza do bem a ser tutelado, a presente medida é plenamente justificável e tem salutar significação.
Assim também é o entendimento de Pereira (1977 apud RIZZARDO, 2006, p. 831):
A prisão por alimentos não se refere a uma dívida comum, de direito das obrigações, mas sim, tutela interesses sociais e individuais de indescritível essencialidade. É a própria sobrevivência-valor, obviamente, em escala altíssima no tocante às conveniências dos devedores.
Cuida-se de rito próprio, no qual o devedor, a despeito de regularmente citado não paga ou não justifica o débito, no prazo de três dias.
No que toca as escusas plausíveis a serem ofertadas pelo devedor, oportunos são os exemplos de Assis (2004, p. 182):
Na rica casuística de hipóteses, a jurisprudência aponta os seguintes fatos como hábeis e eficazes para retratar momentânea falta de recursos do obrigado: o desemprego total; a despedida de um dos empregos que mantinham o devedor; a repentina aparição de moléstia; e a pendência de paralela demanda exoneratória da obrigação alimentar. No entanto, impõe-se prova convincente desses fatos, pois a jurisprudência do STJ endureceu, haja vista as mazelas econômicas gerais, advertindo: “A simples alegação de desemprego não é bastante para eximir o devedor do pagamento das prestações acordadas”.
Portanto, cabe ao alimentante apenas o argumento fundamentado da impossibilidade temporária, uma vez que o entendimento é que, se este consegue, de alguma forma, se manter, deve oferecer o pouco que tem ao alimentando, que em regra, nem do mínimo dispõe, ainda mais nos casos de alimentos arbitrados por força de filiação.
Restando comprovada séria impossibilidade temporária, a ser assim analisada pelo juiz, descabe decreto de prisão, sendo cabível apenas modalidade executória da expropriação.
Nesse sentido manifesta-se Madaleno (2008):
Toda a extensa gama de articulações, como o desemprego e a doença do executado para justificar a impossibilidade de quitação dos alimentos, importa em passar pela obrigatória instrução processual, ficando à mercê da relevância dos fatos e da sensibilidade do juiz, decidir pela acolhida da justificativa, ou por afastá-la, e decretar a prisão civil do devedor alimentar.
Assim, rejeitada a justificativa, ou mantendo-se inerte, será decretada a prisão do executado, decisão que desafia agravo de instrumento. Se há suposta ilegalidade no decreto pode o devedor valer-se de habeas corpus.
Deve-se asseverar que tal remédio constitucional, nesses casos, somente deve ser usado quando configurado error in procedendo, tais como: inexistência de fundamentação da decisão, extinção da dívida por causa superveniente à defesa, iliquidez da dívida, excesso de prazo estabelecido para prisão, omissão de prazo para defesa e outros.
Há, portanto, limites à cognoscibilidade do writ. Nesse sentido, advoga Cahali (2002, p. 1070):
O problema do quantum fixado refoge, pela necessidade de se cogitarem elementos probatórios, ao âmbito restrito do writ, devendo ser versado em pedido apartado de revisão ou redução, pois se trata de controvérsia que não cabe ser deslindada na via estreita do remédio constitucional, inadequado ao exame de prova complexa; não se permite, nesta sede, discussão a respeito da justiça ou da inadequação dos alimentos arbitrados, se foram atendidos, na sua fixação, os pressupostos do art. 400 do CC (art. 1.694, §1º do Novo Código Civil), concernentes às necessidades do alimentando e à possibilidade da pessoa que os deve prestar [...]. A impossibilidade de cumprir a obrigação alimentar assumida ou fixada em sentença, sob alegação de falta de meios suficientes para fazê-lo, é matéria de mérito, envolvendo situação complexa e dependente de produção de provas, sendo insuscetível de agasalho no âmbito do writ [...].
Por sua vez, os requisitos da prisão são: a inescusabilidade do devedor, que deixa de cumprir o acordado, sem motivo justo e; a voluntariedade do inadimplemento, consubstanciada na liberalidade do alimentante, que, por vontade própria, deixa de pagar a prestação alimentar.
Quanto ao prazo da prisão, há pequena divergência entre a Lei de Alimentos, que estabelece tempo de custódia de sessenta dias[16] e o Código de Processo Civil, que por sua vez, fixa o interregno de um a três meses[17].
Sobre o assunto, plácida a opinião de Dias (2006, p. 485):
Apesar do notável esforço da doutrina, no intuito de harmonizar as normas discrepantes, a solução encontrada pelos juízes foi não exceder a sessenta dias. Tendo em vista que a prisão é providência executiva, o procedimento executório deve ser promovido pelo meio menos gravoso ao réu. (CPC 620).
Ao efetuar o pagamento da dívida revoga-se a prisão, que não tem natureza de sanção, mas sim caráter de meio indireto de execução, forma de coerção. Assim, realizado o pagamento, sua finalidade estará cumprida.
Frise-se que pouco importa tratar-se de alimentos provisórios, provisionais ou definitivos, em qualquer caso, cabe a prisão por inadimplemento, apenas não podendo o devedor ser preso novamente pelo mesmo débito já executado anteriormente e pelo qual já fora preso. Porém, podem ocorrer outras prisões se, a despeito da mesma dívida, forem denegadas novas prestações.
O mesmo não se pode falar quanto aos alimentos arbitrados por força de ação de responsabilidade ex delito. Cahali (2002, p. 791) é enfático ao afirmar que:
[...] a prisão civil por dívida, como meio coercitivo para o adimplemento da obrigação alimentar, é cabível apenas no caso dos alimentos previstos nos artigo 231, III e 396 e ss. do CC, que constituem relação de direito de família; inadmissível, assim, a sua cominação determinada por falta de pagamento de prestação alimentícia decorrente de ação de responsabilidade ex delito.
A presente modalidade executória é considerada por muitos, a única forma de coagir o devedor que demonstra não possuir consciência de sua obrigação alimentar.
Entrementes, os contrários a aplicação da prisão como forma de coação, afirmam que tal medida traz sérias conseqüências, tais como: o agravamento da ruptura do afeto familiar, pelo distanciamento entre pais e filhos; o fato da dignidade de toda a família ser atingida juntamente com a do devedor; o efeito dissocializador do afastamento do grupo familiar e outros. (FACHIN, 2005, p.78).
Por esta razão é que a modalidade de prisão é medida extremada e, em havendo a possibilidade de execução através de desconto em folha, por exemplo, não é aconselhável sua utilização.
Rizzardo (2006, p. 828) assevera que:
[...] deve-se proceder a esta modalidade de execução (desconto em folha de pagamento) antes de se procurarem as outras vias, máxime aquela concernente à pena de prisão, a qual não se aplicará se possível o desconto em folha, segundo reitera jurisprudência: “Alimentos. Execução. Pedido de prisão do alimentante. Inadmissibilidade na espécie. Funcionário Público. Possibilidade de desconto
Diferente, porém, é sua comparação com o meio executório da expropriação. De fato, é opção do credor o requerimento pelo procedimento da prisão ou por aquele que resulta na constrição de bens, constituindo comportamento discriminatório entendimento segundo o qual para o devedor que possui bens não há possibilidade da coação pessoal, enquanto que para aqueles que não os detém é possível esta hipótese.
Tal entendimento colide, num primeiro momento, com o próprio caráter urgente que se reveste a obrigação alimentar e, num segundo, com o princípio da igualdade, pois somente estariam preservados aqueles que fossem aquinhoados de significativo patrimônio.
Supracitado autor (RIZZARDO, 2006, p. 834) ressalva que:
O entendimento favoreceria delongas e malabarismos forenses, retardando a prestação alimentícia, contrariando a função peculiar dos alimentos, cuja urgência impõe medidas duras e rápidas para o pronto fornecimento.
No mais, nada impede que o autor após a prisão ou justificativa requeira o prosseguimento da execução através da modalidade expropriação, caso ainda persista o inadimplemento.
Outrossim, tem se entendido que a coação tem por objeto, única e exclusivamente dívida nova, quais sejam: as três ultimas prestações vencidas, além, é claro, das parcelas que se forem vencendo ao longo do processo (artigo 290 CPC[18]).
Portanto, em regra, não cabe a aplicação da coação pessoal a alimentos atrasados ou acumulados durante vários meses ou anos, sendo pertinente à espécie à modalidade da expropriação, consubstanciada no artigo 732 do CPC.
Justifica-se tal entendimento como argumento de que não pode o devedor ser prejudicado pela displicência do credor na formulação de seu pedido. Seria nítido constrangimento ilegal.
Esse também é o posicionamento dos tribunais pátrios:
[...] a prisão civil decorrente do inadimplemento da prestação alimentícia tem por encargo fundamental forçar o devedor a sustentar o necessitado; se o alimentado sobreviveu sem o pagamento das prestações, a prisão é ilegal, porque se cuida, aí, de cobrança de credito patrimonial que perdeu sua função. (Habeas Corpus n. 12.736-0, órgão julgador 4º Câmara Cível. Tribunal de Justiça Paraná).
É o que prescreve a súmula 309 do STJ[19], cuja leitura, após o julgamento do habeas corpus n.º 53068 da mesma Corte, datado 22/03/2006, passou a ser de que o prazo que autoriza a prisão é o de três meses anteriores ao ajuizamento da ação e não o da citação.
Referido termo causava embaraços ao procedimento e incentivava o inadimplemento, eis que, para eximir-se da prisão, o devedor, muitas das vezes, fugia da citação, com o claro intuito de desconstituir débito novo.
O que se discute, porém e, será analisado em momento oportuno, é o porquê de tal fixação jurisprudencial ser em número de três e quais as desvantagens trazidas por tal entendimento ao credor.
Por outro lado, cumpre anotar que Lei n.º 11.232/2005 em nada alterou o procedimento em apreço, tendo em vista que suas modificações referem-se tão somente ao débito antigo, configurado, como já dito, através do meio executório da expropriação, ou melhor, através do cumprimento de sentença, devendo o alimentando valer-se do procedimento aqui mencionado para forçar manus militari, o devedor apenas ao pagamento do débito novo, leia-se dos três últimos meses antes do protocolamento da demanda.
1.3 EXPROPRIAÇÃO
A Lei n.º 5.478/1968 garante ao credor de alimentos a possibilidade de expropriação de aluguéis e de outros rendimentos, enquanto o Código de Processo Civil segue com o procedimento da execução de alimentos, previsto em capítulo próprio.
Como já dito, em sede de execução de alimentos, havendo um débito de parcelas em número superior a três, adota-se, em regra, a execução do excedente por quantia certa, procedimento, a priori, previsto no artigo 732 do CPC[20].
Recentemente, as Leis n.os 11.232/2005 e 11.382/2006 modificaram a cobrança de condenação imposta judicialmente, bem como o procedimento, que não mais carece de processo de execução.
Assim, o cumprimento de sentença, como agora é denominada a execução de títulos judiciais, não mais depende de processo autônomo, que desafia ato citatório, tratando-se tão somente de mera fase incidental do processo de conhecimento. É o que se chama de sincretismo processual.
Pertinente o ensinamento de Wambier (2006, p. 132) ao afirmar que:
Os artigos 475-I a 475-R consistem na alteração mais significativa da reforma decorrente da Lei 11.232/05: a sentença condenatória, antes executada necessariamente em outro processo – de execução – passa a ser executada no mesmo processo. Houve assim, unificação procedimental entre a ação condenatória e a ação de execução.
Cuidando-se de execução de alimentos fundada em título executivo judicial, o procedimento, tal qual se demonstrará em momento oportuno, é o modificado pela Lei n.º 11.232/2005, com seus respectivos dispositivos.
Deste modo, como conseqüência das modificações, o devedor, neste caso, será intimado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Permanecendo inadimplente, o juiz poderá, a requerimento do credor, expedir, desde logo mandado de penhora e avaliação, da qual o devedor será intimado. Abre-se então, novo prazo de 15 dias, para que este ofereça impugnação, ao invés de embargos, como era previsto no procedimento anterior.
Cuida-se a impugnação de mera fase procedimental, desprovida, em regra, de efeito suspensivo. Pode ser permitido, contudo, tal efeito quando relevantes o fundamento da impugnação e o prosseguimento da execução mostrar-se suscetível de causar ao executado grave dano de difícil reparação.
A execução então prosseguirá. Após a avaliação, efetuada agora, por oficial de justiça, poderá ser reduzida ou ampliada a penhora (art. 685 do CPC[21]).
A posteriori, terão início os atos executórios.
A expropriação consistirá nos atos previstos no artigo 647[22]do CPC, haja vista que as alterações referentes ao cumprimento da sentença nada dispõem sobre o procedimento subseqüente à avaliação e penhora (e para qual não haja impugnação), devendo ser observado o disposto no artigo 475 – R[23] do CPC.
Destaca-se, por oportuno, que o parágrafo segundo[24] do artigo 649 do CPC, alterado pela Lei n.º 11.382/2006, excluiu a aplicação da impenhorabilidade prevista no inciso IV[25] do mesmo dispositivo no caso de penhora que objetive garantir pagamento de prestação alimentícia.
Além disso, o artigo 650[26] do mesmo diploma legal, também alterado pela referida lei, protege o alimentado na medida em que exclui de possível penhora, na falta de outros bens, os frutos e rendimentos de bens inalienáveis destinados à prestação alimentícia.
Note-se que, o legislador buscou meios para garantir o direito aos alimentos, quer quando o executado é credor ou devedor, o que reforça o entendimento de que a natureza do bem tutelado é de extrema urgência.
Por outro lado, destaca-se por conveniente que, levando em conta a morosidade da alienação em hasta pública, as alterações deram ao credor a possibilidade de adjudicação do bem, dês que por preço não inferior ao da avaliação.
Pode-se ainda, em não havendo adjudicação, serem os bens alienados por iniciativa do credor ou por intermédio de corretor credenciado (art. 685 – C do CPC[27]).
No mais, a expropriação, em quaisquer de suas modalidades, semelhantemente ao que ocorre com os títulos executivos extrajudiciais, reger-se-á nos moldes do artigo 647 e seguintes do CPC, de modo que seu detalhamento não faz parte do objetivo deste trabalho monográfico.
2.1 DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE.
Erigido à categoria de princípio constitucional[28], o direito à celeridade ou à razoável duração do processo veio firmar entendimento de que não basta a mera obtenção da tutela jurisdicional. Para que seja eficaz, tal como pugnado, o provimento deve, acima de tudo, ser célere.
Lenza (2005, p. 513) é enfático ao afirmar que:
[...] em algumas situações, contudo, a demora causada pela duração do processo e sistemática dos procedimentos pode gerar total inutilidade ou ineficácia do provimento requerido. [...] o tempo constitui um dos grandes óbices à efetividade da tutela jurisdicional, em especial no processo de conhecimento, pois para o desenvolvimento da atividade cognitiva do julgador é necessária a prática de vários atos, de natureza ordinatória e instrutória. Isso impede a imediata concessão do provimento requerido, o que pode gerar risco de inutilidade ou ineficácia, visto que muitas vezes a satisfação necessita ser imediata, sob pena de perecimento do próprio direito reclamado.
Processo efetivo é a obtenção, em prazo razoável, de uma decisão de igual razoabilidade, justa e eficaz, que tenha, ao final do processo, utilidade. O simples fato do direito ficar sobrestado por todo o tempo do desenvolvimento do processo já induz prejuízo ao titular, que pode, inclusive, ter prejudicada a efetividade de sua tutela ao tempo do recebimento da prestação, o que vai de encontro a um das missões do processo que é a eliminação de conflitos.
Cuida-se de garantia fundamental essencial, uma vez que o processo é espécie de instrumento que viabiliza o exercício dos demais direitos e, como tal, é insuscetível de modificação, protegido que está pelo manto do art. 60, §4º, inciso IV da Constituição Federal de 1988[29].
Importa revelar que antes de introduzido pela Emenda Constitucional n.º 45, o princípio da celeridade já vinha previsto, como direito fundamental, no artigo 8º, 1. e no artigo 25, 1. ambos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos[30] (Pacto de São José da Costa Rica), acordo este, como já dito, aderido pelo Brasil[31].
Quanto aos meios que garantem a celeridade da tramitação do processo, Grinover (2005, p. 35) observa que estes devem ser:
[...] inquestionavelmente oferecidos pelas leis processuais, de modo que a reforma infraconstitucional fica umbilicalmente ligada à constitucional, derivando de ordem expressa da Emenda n. 45/2004. Trata-se, portanto, de fazer com que a legislação processual ofereça soluções hábeis à desburocratização e simplificação do processo, para garantia da celeridade de sua tramitação.
Assim, indiscutível é a importância, em favor dos jurisdicionados, de ver julgados, em prazo razoável, os litígios submetidos à apreciação do Poder Judiciário, de modo que sua aplicabilidade tem repercussão direta sobre outros princípios constitucionais, como o do devido processo legal (art. 5º, LIV[32]), da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV[33]), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV[34]), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III[35]), e outros.
Outrossim, Paulo & Alexandrino (2007, p. 187) acrescentam que:
A inserção, no rol do art. 5º da Constituição Federal, do princípio da celeridade processual, pela EC nº 45/2004, realça, ademais, a natureza não exaustiva dos direitos e garantias fundamentais constitucionais, aspecto explicitado no § 2º do art. 5º da Carta da República.
Do ponto de vista dos alimentos, tal princípio ainda é mais relevante. Como já dito, o direito a alimentos é questão de sobremaneira importância. Trata-se da sobrevivência, fato que transcende as simples justificativas morais ou sentimentais, encontrando sua origem no próprio direito natural.
Tal situação não pode ficar a mercê das delongas do Judiciário. Madaleno (2008) destaca que:
Especialmente na esfera do direito de família, mostram-se sobremaneira sensíveis as vindicações judiciais que precisam responder às angústias pessoais, tão abaladas pelo influxo do tempo. Procurando sempre conciliar a rápida prestação jurisdicional com a segurança da mais irrestrita defesa, deve o direito aperfeiçoar-se na busca do exato ponto de equilíbrio em que a celeridade processual não prejudique o fundamental direito de poder exaurir os meios de defesa previstos pela lei. De qualquer forma, o excessivo tempo de demora de um processo, assim como indevidas dilações provocadas pelo uso excessivo de desmesurados atalhos, e de inconsistentes defesas, são mecanismos que acabam conspirando contra a democrática ordem jurídica, e comprometendo a paz social, esta tantas vezes creditada apenas na esperança de uma eficiente tutela jurisdicional. Em nada contribui, portanto, para a credibilidade e confiança no direito e na justiça, um processo moroso, com resultado tardio, vazio de propósitos ou já de todo ineficiente por sua demora.
Esse é um dos motivos pelo qual se defende a aplicabilidade da Lei n.º 11.232/2005 à execução de alimentos. O dispositivo possui claro objetivo de imprimir maior celeridade ao processo de execução e jamais pode ser renegado àqueles que mais precisam dessa rapidez.
A celeridade, por tratar-se de direito assegurado constitucionalmente, deve ser imposta a todos e justamente em razão de seu caráter possui aplicabilidade imediata.
Com efeito, a falta de modificação de um texto legal não pode ser interpretada com o intuito de afastar o procedimento mais célere e eficaz daquelas obrigações, cujo bem protegido é a própria vida.
Assim, levando-se em consideração que a finalidade das recentes reformas do Código de Processo Civil é a celeridade, cuja tendência é significativa em todos os ramos do Direito, forçoso é admitir que houve sim uma alteração natural do procedimento da execução de alimentos.
2.2 TESES CONTRÁRIAS E FAVORÁVEIS A APLICABILIDADE DA LEI À EXECUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR.
Já se mencionou que o legislador desencadeador da reforma trazida pela Lei n.º 11.232/2005 não alterou nenhum dos dispositivos do Código de Processo Civil referente à execução de alimentos, o que, por si só, levaria a conclusão que, em relação aos alimentos, ainda permaneceria o velho procedimento de execução autônomo, contrário ao sincrético em vigor.
Mesmo porque, dentre os dispositivos que tratam da matéria, o artigo 732 do CPC[36] faz expressa remissão ao capítulo que trata da execução por quantia certa contra devedor solvente, aplicável agora somente aos títulos executivos extrajudiciais.
De igual modo não houve nenhuma referência à obrigação alimentar nos novos acréscimos trazidos pela legislação. (Artigos 475 – A a 475 – R do CPC)
Estabeleceu-se, então, uma controvérsia acerca de qual procedimento deve ser adotado pelo alimentante que, munido de título executivo judicial, almeja obter o bem da vida.
Tal controvérsia é reconhecida por Dias (2008) ao afirmar que:
O silêncio do legislador no que diz com a execução dos alimentos tem semeado discórdia em sede doutrinária, sendo questionado se a simplificação dos atos de cumprimento de sentença alcança os encargos de natureza alimentícia.
Por um lado, há a tese da não aplicabilidade dos atos relativos ao cumprimento da sentença à execução de alimentos. Liderada por Theodoro Júnior (2007, p. 416), referida linha acredita na literalidade da lei, senão veja-se:
Como a lei n. 11232/2005 não alterou o artigo 732 do Código de Processo Civil, continua prevalecendo nas ações de alimentos o primitivo sistema dual, em que o acertamento e execução forçada reclamam o sucessivo manejo de duas ações separadas e autônomas. Uma para condenar o devedor a prestar alimento e outra para forçá-lo a cumprir a condenação. [...] O procedimento executivo, é, pois, o dos títulos extrajudiciais (Livro II) e não o do cumprimento da sentença, instituídos pelos atuais 475-I a 475-R.
Corroborando com o entendimento, Beilner (2008) aduz que:
Oportuno destacar que, mesmo diante das mudanças apresentadas, algumas decisões que admitem execução permanecerão sob os mesmos moldes. Nesse sentido, mister destacar a Execução de Alimentos Provisionais. Nessa modalidade de execução, por disposição especial do Código de Processo Civil, o procedimento executivo atende ao disposto no caput do artigo 732, CPC. Só para argumentar, porém sem tergiversar, vale lembrar que a natureza da decisão que permite a “execução” dos alimentos provisionais é de cunho interlocutório, cujo inconformismo enseja a interposição de agravo. Sendo assim, antes da decisão terminativa de mérito não é dado ao Requerente da prestação alimentícia executar as parcelas vencidas mediante a nova sistemática do cumprimento de sentença, muito embora a demanda demonstre tratar-se de “cumprimento” de sentença, na verdade é uma aparência ambígua de cumprimento de uma decisão interlocutória, a qual, por óbvio, se exclui da nova hipótese engendrada pelo legislador.
Acreditam referidos autores que a omissão legislativa foi proposital, eis que levou em consideração o caráter específico do rito de alimentos.
Dito de outro modo, afirmam que deve prevalecer a remissão prevista no artigo 732 do CPC[37], que considera como válido o procedimento disposto no Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo Civil, que trata agora somente dos títulos executivos extrajudiciais, muito embora, na maioria das vezes tem o credor de alimentos uma sentença, ou seja, um título executivo judicial.
Saliente-se que, desta forma, teria o credor, após a condenação e conseqüente inadimplência, o ônus de estabelecer novo processo, com novo pedido de citação para que o devedor efetue o pagamento em três dias.
Em contrapartida, modernos processualistas e especialistas de Direito de Família defendem ferozmente a aplicação das alterações aos encargos de natureza alimentar, posição à qual se filia a autora deste trabalho.
A priori, oportuno é o ensinamento global de Donizetti (2007, p. 352).
Não obstante integrar o procedimento ordinário, os dispositivos referentes ao cumprimento da sentença têm natureza de norma geral, aplicando-se a qualquer procedimento. Irrelevante que a sentença tenha sido proferida em processo que seguiu rito sumário ou especial. Pouco importa também que se trate de sentença declaratória, constitutiva ou de natureza cautelar. Havendo condenação, ainda que apenas em ônus sucumbenciais, o cumprimento será feito de acordo com o estatuído no caput do art. 475 – I.
Rebatendo ao argumento de que não há a incidência da lei, no que toca aos alimentos provisórios ou provisionais, destaca-se o entendimento de Dias (2008):
Sobre alimentos provisórios ou provisionais, incide a multa de 10%. Ainda que a lei faça referência à “condenação” (CPC, 475-J), não se pode retirar o caráter condenatório dos alimentos fixados em sede liminar. Basta lembrar que se trata de obrigação pré-constituída e que os alimentos são irrepetíveis. O pagamento precisa ser feito mesmo que os alimentos não sejam definitivos. Ainda que o valor do encargo venha a ser diminuído ou afastado, tal não livra o devedor da obrigação de proceder ao pagamento das parcelas que se venceram neste ínterim. Não admitir a incidência da multa pelo fato de os alimentos não serem definitivos só estimularia o inadimplemento e a eternização da demanda.
Num segundo momento, observa-se que a interpretação literal da lei traz, antes de tudo, malefícios ao próprio devedor, que não disporia mais de meios impugnativos ao pedido do autor.
Quem melhor explica é Dias (2008) ao lembrar que:
Há um fundamento que põe por terra qualquer justificativa de emprestar sobrevida à execução por quantia certa de título executivo judicial relativo a alimentos. O capítulo II do Título III do Livro II do CPC que se intitulava: “Dos Embargos à execução fundada em sentença”, agora se denomina: “Dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública”. Ou seja, não existem mais no estatuto processual pátrio embargos à execução de títulos judicial. Esse meio impugnativo só pode ser oposto na execução contra Fazenda Pública. A vingar o entendimento que empresta interpretação literal ao art. 732 do CPC, chegar-se-ia à esdrúxula conclusão de que o devedor de alimentos não dispõe de meio impugnativo, pois não tem como fazer uso dos embargos à execução.
Ainda que tivessem sobrevida, os embargos prejudicam o alimentante, eis que com seu efeito suspensivo, decorrente da própria lei, já há o sobrestamento do feito, ou seja, com o mero oferecimento e recebimento destes, já se opera a suspensão da execução, quaisquer que sejam os fundamentos alegados. Diferente é a impugnação, novo meio de defesa através da qual só há possibilidade de efeito suspensivo se atendido o requisito previsto no artigo 475 – M do CPC[38].
Trata-se agora de questão ope judicis e não mais ope legis, o que evita a suspensão da execução por questões infundadas, devendo o impugnante convencer o juiz da efetiva possibilidade de êxito na sua defesa, ou melhor, que exista risco de dano manifesto.
Por outro lado, ao refutar a aplicação da Lei, excluem-se do credor benefícios que só a Lei garante, como forma de agilizar o adimplemento do débito.
A multa prevista no artigo 475 – J do CPC[39] é um clássico exemplo. Ao se negar ao credor a possibilidade do arbitramento de multa de 10% (dez por cento), retira-lhe umas das formas de coação do devedor ao pagamento.
Câmara (2006, p. 151) é convincente ao concluir que:
[...] o credor de alimentos ficou prejudicado, não podendo valer-se das vantagens do novo sistema de execução de sentença (e outros provimentos judiciais). Assim, por exemplo, [...] o demandado continuaria a poder nomear bens à penhora, não seria possível realizar a execução no lugar onde estiverem os bens a serem penhorados, entre muitas outras vantagens que a Lei n.º 11.232/05 trouxe para o credor que tem, como título executivo, pronunciamento judicial condenatório.
Afora isso, com a ausência dos novos regulamentos extrai-se do credor a possibilidade de prestação imediata da tutela, anteriormente só obtida nas obrigações de fazer, de não fazer e de dar coisa, obrigando o credor a proceder à instauração de novo processo, que demanda, por óbvio, mais tempo.
Acerca do assunto, relevante é o ensinamento de Câmara (2006, p. 163) ao afirmar que:
O importante é deixar claro que o novo modelo da execução das sentenças (e outras decisões condenatórias) do direito processual civil brasileiro tem repercussão, também sobre a execução de prestação alimentícia. Não haveria qualquer sentido em se modificar todo o sistema de execução de decisões judiciais, tendo por objetivo imprimir maior celeridade ao processo, e deixar de fora logo aquela hipótese em que a necessidade inerente ao crédito alimentar impõe ainda mais a busca pela aceleração dos meios de entrega da prestação jurisdicional executiva.
Nesse sentido também é o entendimento de Donizetti (2007, p. 629):
[...] em se tratando de obrigação alimentar constante de título judicial o mais razoável é que se apliquem as normas sobre o cumprimento de sentença, até porque prevêem procedimento mais célere do que o previsto para execução de título extrajudicial. Assim, à decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia aplicam-se as normas gerais sobre o cumprimento de sentença prevista nos arts. 475 – I e seguintes.
Assim, não restam dúvidas de que o procedimento mais célere e mais vantajoso trazido pela Lei n.º 11.232.05 deve ser deferido aos credores de alimentos de modo que, qualquer entendimento contrário jamais pode ser aplicado no caso concreto.
2.3 BREVE ESTUDO ACERCA DOS DISPOSITIVOS CONTROVERSOS DA LEI N.º 11.232/2005
Admitindo-as como aplicáveis à obrigação de alimentos, há de se tecer breves comentários sobre as alterações advindas com a Lei n.º 11.232/2005, no que toca ao rito.
Novas controvérsias surgem quando da aplicação do procedimento sincrético. A dúvida inicial é quanto obrigatoriedade da intimação do devedor para cumprimento da sentença, sob pena de multa de 10%.
Enquanto alguns, a exemplo de Gusmão (2005) entendem que ao executado não carece intimação, correndo o prazo automaticamente após a condenação; outros, como Câmara (2006) e Wambier (2007) acreditam que o requerido deve ser regularmente intimado.
Pois bem. Pelo texto da lei, parece que o devedor já incorreria em mora apenas configurando-se sua inadimplência no prazo de 15 dias, contados da intimação da sentença. Bastaria, portanto, que decorrido o prazo, o credor solicitasse o cumprimento do mandado de penhora e avaliação para que houvesse deliberação nesse sentido.
Contudo, tem se entendido que o devedor, dificilmente, comparecerá em juízo, no prazo previsto, para saldar o débito apenas por receio de ser-lhe aplicada multa.
Câmara (2006, p. 116) afirma que:
Para os mais necessitados economicamente, que já cumpriram suas obrigações com muita dificuldade um aumento de dez por cento sobre o valor do débito dificilmente assustará (afinal, quem já não tem como pagar o principal, certamente não terá como pagar o valor acrescido de multa). No extremo oposto, os economistas poderosos certamente são capazes de pagar o que devem e, o fato de se submeterem a uma multa de dez por cento não os inibirá na busca por procrastinar a satisfação do crédito.
Assim, parte da doutrina acredita ser imprescindível a intimação do réu, pelo correio, para efetuar o pagamento, sob pena de multa. (DIAS, 2008). Só a partir de então é que passará a viger o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença e conseqüentemente o prazo para incidência da multa.
É de bom alvitre lembrar que a multa possui como finalidade o estímulo do adimplemento, não devendo ser exigida sem prévia intimação.
Por oportuno, traslada-se entendimento de Câmara (2006, p.114), senão veja-se:
Penso que o termo a quo desse prazo quinzenal é a intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença. Não pode ser mesmo de outro modo. Em primeiro lugar, é expresso o art. 240 do CPC em afirmar que, salvo disposição em contrário os prazos para as partes correm da intimação. Ora, se não há expressa disposição em contrário no art. 475-J (ou em qualquer outro lugar), o prazo de quinze dias ali referido tem de correr da intimação. Não pode, pois, ser aceita a idéia da fluência automática do prazo, por ser uma opinião data vênia contrária à lei. [...] Há de se levar consideração, ainda, o fato de que a fluência deste prazo de forma automática implicaria, a nosso ver, uma violação à garantia constitucional do processo justo, decorrente do devido processo legal, uma vez que poderia acontecer de a multa incidir sem que a parte sequer soubesse que já iniciara o prazo para o pagamento. Basta pensar nos casos em que o advogado não comunica à parte o momento inicial da sentença, [...]. Não tenho, pois, qualquer dúvida em sustentar a necessidade de intimação pessoal do executado para que pague o valor da dívida, sob pena de incidir a multa referida no art. 475 –J do CPC.
Os autores discordam, porém, quanto à iniciativa da intimação. Enquanto Câmara (2006, p. 115) afirma que deverá ser de ofício, pelo magistrado, seguindo-se o princípio do impulso oficial, Dias (2008) aduz haver a necessidade de requerimento do credor, opinião na qual se filia a autora deste trabalho.
Argumenta a sobredita autora que:
Apesar da boa intenção do legislador de emprestar celeridade ao cumprimento da sentença condenatória para o pagamento de quantia em dinheiro, somente mediante solicitação do credor é que o juiz irá determinar a intimação do devedor para proceder ao pagamento em quinze dias, sob pena de incidência da multa. A providência não deve ser tomada de ofício, até porque, não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos (CPC, art. 475-J, § 5º). A intimação deve ser ao devedor e não ao seu procurador. O advogado é intimado para a prática dos atos que exigem capacidade postulatória. A parte deve ser intimada pessoalmente para os atos que dizem com o cumprimento da obrigação objeto do litígio. Como o cumprimento da sentença condenatória é ato da parte, esta é que deve ser intimada. (DIAS, 2008).
Como corolário lógico do entendimento acima exposto, repise-se que a multa tornar-se-á exigível a partir da intimação do devedor para o pagamento do débito, caso não haja o adimplemento voluntário.
É claro que aqueles que defendem o posicionamento contrário, de que não haverá intimação para pagamento do débito, mas tão somente intimação da própria sentença, o dies a quo da incidência da multa e de 15 dias contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou do recebimento do recurso sem efeito suspensivo.
De qualquer forma, não realizando o pagamento da dívida, incide a multa, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação. No mesmo sentido ocorre na hipótese de rejeitada a impugnação oferecida, a partir da qual a multa incide, normalmente.
Insta destacar ainda que a multa não deve ser aplicada na modalidade da coação pessoal, casos em que o devedor poderá ser submetido a prisão.
Nesses casos, já há uma sanção, em maior proporção, ressalte-se, que não comporta qualquer outra espécie de penalidade. Seria uma dupla condenação, inadmissível em nosso ordenamento.
Por outro lado, ressalte-se que nas sentenças definitivas, sujeitas a recurso não dotados de efeito suspensivo, a teor do artigo 520, II, do CPC[40], tem o credor a faculdade de executá-la provisoriamente, nos termos do artigo 475 – O do CPC[41], desta feita em procedimento próprio, tendo em vista que os autos são remetidos ao órgão ad quem.
Ressalte-se que, a despeito de ser uma faculdade, deve o credor, nos casos de execução provisória, ter cautela quanto ao prazo prescricional dos alimentos, previsto no artigo 206, §2º, do Código Civil[42].
Assim, se exeqüível a sentença proferida nos autos da ação de alimentos, ou seja, se esta não for suspensa por efeito de recurso interposto, o alimentante tem o prazo de 02 anos, contados do vencimento da prestação para executar o decisum provisoriamente, sob pena de perecimento de seu direito.
A justificativa é que tal pretensão não pode ficar resguardada ad infinitum. Não é razoável que o devedor fique a mercê dos longos anos em que os autos ficariam paralisados em razão de variados recursos.
Ressalva-se, é claro, as hipóteses de suspensão, impedimento ou interrupção do prazo prescricional, dispostos nos artigos 197 e seguintes do Código Civil, nas quais não há que se falar em decurso de tempo.
Importa destacar ainda que, a partir da Lei n.º 11.280/2006, o juiz deve decretar, de ofício, a prescrição, independente da condição jurídica do sujeito favorecido (se incapaz ou não).
3 PRINCIPAIS ENTRAVES AOS MEIOS EXECUTÓRIOS DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
Conquanto exista uma variedade de meios executórios previstos em lei, o alimentante se depara com sérias dificuldades para satisfação de seus direitos.
Madaleno (1999) relata que:
Maculado por vícios que dificultam e até impedem o normal desenrolar do processo de execução de alimentos, estes corriqueiros entraves aliados aos ressentimentos que remanescem nas relações familiares, estimulam a inadimplência, e por seu turno, instigam o pensador jurídico a seguir na busca contínua de novas soluções capazes de conferir efetiva execução.
Adverte ainda Geraige Neto (2001, p. 751) que:
[...] o processo executivo está muito aquém do seu objetivo, pois encontra-se maculado de vícios que dificultam e até impedem seu verdadeiro desenvolvimento, e estes entraves do processo estimulam a inadimplência e instigam os pensadores jurídicos para a busca de outras soluções capazes de conferir a efetividade executiva, vista pelo olhar do credor exeqüente.
Como se tem observado, o executado se utiliza de diversas vias para eximir-se da obrigação, tais como: saída do emprego estável, simulação de insolvência, ocultação da real situação financeira, depósitos de valores inferiores, dentre outros, que serão a seguir apresentados.
Assis (2004, p. 18) acrescenta outro exemplo, qual seja:
[...] os depósitos anônimos, promovidos em paraísos fiscais, que substituíram o lastro patrimonial, antes constituído por bens de raiz, nada sobrando para garantir as dívidas judiciais. Em prol do devedor e detrimento do credor e em nome da dignidade mínima é protegida a moradia, com as exceções do débito de alimentos e do depositário infiel.
Com vistas à interrupção do desconto em folha de pagamento é usual a saída do emprego estável e, com a indenização a que tem direito, o executado inicia novo negócio, ficando sem o valor que lhe é descontado mês a mês e omitindo reais valores que percebe.
Sobre o tema, pertinente o ensinamento de Serejo (2001, p.15):
Há todo tipo de alimentante: o responsável, o inadimplente de boa-fé, o inadimplente de má-fé, o malandro, o indiferente, o perverso, o falido, o mentiroso, o sagaz, o falacioso e o devedor renitente. Desses tipos destaco o perverso para esclarecer que é aquele que deixa o emprego só para não pagar a pensão; prefere se acobertar sob a justificativa de que está desempregado a pagar a pensão alimentícia.
Outro freqüente meio de escusa é o repasse de bens do executado para terceiros ou para o patrimônio de empresa, simulando possível insolvência patrimonial.
Nesse sentido, já há precedentes julgando inadmissível a alienação a terceiros de bem de alimentante, quando a transação possuir nítida natureza de fraude. Veja-se:
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO DO BEM REALIZADA APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA POR DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS, DESCONSTITUINDO A PENHORA QUE RECAÍA SOBRE O BEM. FRAUDE À EXECUÇÃO CONSTATADA NOS AUTOS. VENDA DO ÚNICO BEM PERTENCENTE AO DEVEDOR. A alienação ou oneração de bens realizada quando em trâmite ação contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência constitui pressuposto do reconhecimento de fraude à execução’. Na espécie, sendo inequívoco que o devedor, após a citação válida no processo de execução de alimentos, vendeu o único bem que possuía para saldar o débito alimentar, impõe-se reconhecer a fraude à execução, cuja declaração de ineficácia da alienação se estende a terceiros, ainda que de boa-fé, competindo a estes buscar o ressarcimento perante aquele que indevidamente alienou o veículo, mediante manejo de ação própria. Recurso provido. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível 70019064054. Relator: Desembargador Ricardo Raupp Ruschel. Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível. Data do Julgamento: 29.08.2007. Data da Publicação: 05.09.2007)
Por outro lado, a ocultação da real posição financeira é comum nos casos em que o devedor é profissional liberal, autônomo, situação na qual não há como se auferir ao certo os ganhos do alimentante. Nesses casos, resta ao exeqüente pugnar pelo envio de ofício à Receita Federal requisitando cópia da declaração de rendimentos do requerido.
Acerca do assunto, colecionam-se os seguintes julgados:
AGRAVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Á RECEITA FEDERAL. CABIMENTO. Requisitar à Receita Federal cópia da declaração de bens do alimentante não importa quebra de seu sigilo fiscal. Busca-se com tal medida dimensionar o patrimônio possível de ser alcançado eficazmente por uma execução. Ademais, tratando-se de execução de alimentos, não é razoável exigir que o credor percorra longo calvário dos cartórios de registro de imóveis em busca de bens do devedor. Tal pesquisa não lograria detectar a existência de depósitos e aplicações financeiras. Deram provimento. Unânime. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento 70014050751. Relator: Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível. Data de Julgamento: 29.03.2006. Data da Publicação: 07.04.2006).
DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INDEFERIMENTO DE REQUISIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL - POSSIBILIDADE. 1 - Nos termos do art. 20 da Lei nº 5.478/68, estão os órgãos públicos, incluída a Receita Federal, obrigados a prestar informações necessárias à instrução dos processos relativos a alimentos, o que torna desnecessário a exeqüente comprovar ter esgotado todos os meios para localizar o devedor ou bens de sua propriedade. 2 - Recurso provido. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de Instrumento 1.0027.05.062433-0/001. Relator: Desembargador Edgard Penna Amorim. Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível. Data de Julgamento: 14.06.2007. Data da Publicação: 02.08.2007).
No mais, pode-se punir o devedor que oculta seu real patrimônio com a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, em conformidade com os artigos 600 e 601 do CPC[43].
Outro meio, não menos indigno, é usado pelos devedores de alimentos com o fito de eximir-se da prisão, através do qual este efetua pagamento de parte do débito, aparentando dificuldade de saldar a dívida.
É mais freqüente na modalidade de coação pessoal, realizada, muitas vezes após a expedição do mandado de prisão. Segue-se a posteriori, pedido de revogação de prisão que, nas mais das vezes, é deferido.
Por seu turno, a delimitação jurisprudencial das parcelas alimentares passíveis de execução por meio da coação pessoal, em número de três, também significa entrave ao alimentante, uma vez que se perde auxílio no combate ao inadimplemento.
Outrossim, como já dito, todas as escusas, plausíveis ou não, deverão ser passíveis de análise pelo magistrado que, no caso concreto, deverá tomar as medidas que achar cabíveis, ou melhor, mais favoráveis à subsistência do alimentante, independente de qualquer posicionamento.
3.1 Sugestões de Medidas Assecuratórias à Solvibilidade do Devedor
No conflito entre o direito à tutela executiva do alimentando e o direito à ampla defesa do executado, tem se verificado, na prática, o prevalecimento deste em detrimento daquele apesar de todos os argumentos já expostos em favor dos alimentandos.
Madaleno (1999) esclarece que:
No confronto dos benefícios e dos prejuízos que podem advir da adequação de dois princípios constitucionais basilares [...], a preocupação do magistrado com o balizamento da proporcionalidade dos meios [...], tem permitido encontrar largo espaço de insidiosa disputa judicial. Em qualquer uma das modalidades executivas da pensão de alimentos o tempo e o acatamento de diversificado leque defensivo, só tende a enfraquecer o exeqüente que precisa de alimentos para sobreviver.
Em favor do direito de ambos os litigantes, desenvolveu-se a teoria da ponderação de interesses, que, pautada pelo princípio da proporcionalidade, busca a moderação dos interesses através do caso in concreto.
Segundo Sarmento (2000, p. 96) a aplicação de tal teoria só se justifica quando:
[...] (a) mostrar-se apta a garantira a sobrevivência do interesse contraposto, (b) não houver solução menos gravosa, e (c) o benefício logrado com a restrição a um interesse compensar o grau de sacrifício imposto ao interesse antagônico.
Cuida-se da lógica do razoável. Tavares (2003, p. 531) afirma que a proporcionalidade numa primeira aproximação, é “[...] a exigência de racionalidade, a imposição de que os atos estatais não sejam desprovidos de um mínimo de sustentabilidade [...]”.
Frise-se que o Direito brasileiro não contempla o princípio da proporcionalidade com previsão expressa. Acredita-se, porém que um de seus fundamentos jurídicos pode ser encontrado no art. 5º, § 2º da Constituição Federal de 1988[44].
Há também o entendimento de que o princípio da proporcionalidade é um princípio constitucional não escrito (derivado do Estado Democrático de Direito); ou ainda, que se trata de um instrumento da interpretação jurídica (TAVARES, 2003, p. 532).
Outrossim, em atenção ao referido entendimento, deve ser atribuído peso relativo aos interesses constitucionais, devendo o resultado variar de acordo com as peculiaridades de cada caso.
De toda sorte, deve-se levar em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, que segundo Sarmento (2000, p. 57), “[...] confere unidade teleológica a todos os demais princípios e regras que compõe o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional.”
Desta forma, há que se avaliar a necessidade do exeqüente em contrapartida às justificativas do alimentante inadimplente, observando-se assim o confronto entre os direitos da ampla defesa versus tutela executiva e os direitos à vida versus à liberdade.
Conquanto pareça óbvio, num primeiro momento, a satisfação do alimentante não se deve olvidar que o executado também merece guarida, devendo ser observados seus demais direitos constitucionais, como, por exemplo, o do devido processo legal.
Nesse sentido, translada-se o alerta de Oliveira Neto (2000, p. 103). Senão veja-se:
[...] não existirá efetividade processual se a preocupação com a prestação jurisdicional for dirigida apenas para os interesses da parte ativa da demanda, esquecendo que a postulação tem duas vias, e que também o agente passivo do litígio está protegido pelo manto da efetividade, eis que a ele deve interessar em certas condições, a agilidade e a sumarização do rito, especialmente quando a execução viola a olhos vistos os seus direitos, desejando ver aplicada a mais pronta e menos traumática prestação jurisdicional.
Porém, se após a ponderação dos interesses, o direito à vida e/ou à tutela executiva tiver importância superior, tendo em vista a hipossuficiência do alimentando, a esse direito deve ser conferida a relevância que vindica.
Madaleno (2004, p. 162) sustenta que:
[...] no âmbito da execução dos alimentos o juiz deve ter em linha de dimensão processual o objetivo de extrair da demanda a maior efetividade possível ao direito fundamental à tutela executiva, superando qualquer obstáculo porventura imposto ao meio executivo, pois a única restrição aceitável seria a que ferisse outro direito fundamental e que fosse de maior valor.
Assim, levando em consideração que, na maioria dos casos, há supremacia do direito à vida do alimentando em detrimento do direito à ampla defesa do alimentante serão especificadas, entre outras, as seguintes medidas tendentes a garantir a solvibilidade do devedor: prisão civil por período de inadimplência variável, desconsideração inversa da personalidade jurídica e a efetiva aplicação da Lei n.º 11.232/2005 à execução de alimentos.
No que toca à primeira sugestão, já se disse que, conforme entendimento jurisprudencial, ao devedor de alimentos que quitar as três últimas parcelas antecedentes ao ajuizamento do pedido executório é incabível a decretação de sua prisão.
Aqueles que defendem o rito determinado pela quantidade de parcelas justificam tal restrição pela perda do caráter alimentar das parcelas pretéritas, de modo que, por tratar-se de questão excepcional, não poderia a prisão abrigar referido débito.
Assim, o direito à vida e à subsistência do alimentante seria revertido em direito patrimonial, o que, seguindo a teoria da ponderação, estaria em desvantagem em relação à liberdade do alimentante. (GUERRA, 2003, p. 175).
Nesse sentindo variados são os julgados, senão veja-se:
HABEAS CORPUS. EFEITO SUSPENSIVO
Civil e Processual Civil. Habeas Corpus. Execução de Alimentos. Prisão civil. Rito do art. 733 do CPC. Súmula 309/STJ. Desconformidade. Inclusão de débito tributário no valor da execução pelo art. 733 do CPC. Inadmissibilidade. - É entendimento pacífico e sumulado no STJ o de que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Súmula 309/STJ. - É inapropriada a adoção do rito do art. 733 do CPC para execução que verse sobre débito alimentar mais antigo que as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução. - É ilegal a ordem de prisão com fundamento no art. 733 do CPC se há a inclusão de débito tributário no valor que se pretende executar. Ordem concedida. (Superior Tribunal de Justiça. HC 63483 / SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data do Julgamento: 05/10/2006. Data da Publicação: 23.10.2006)
Recurso de habeas corpus. Prisão civil. Pensão alimentícia. Dívida pretérita. Três últimas prestações.
O que se questiona, porém, é se tal entendimento não teria o condão de trazer malefícios ao credor de alimentos. Qual o critério utilizado para fixar-se em três o número de parcelas executáveis pelo rito da coação pessoal? Como se analisa se o alimentante sobreviveu ao débito velho sem se verificar sob que condições isso foi possível?
Barbosa Moreira (apud STOLZE, 2008) traz outros questionamentos: “[...] afinal, por que apenas para as últimas três? Onde estaria o fundamento constitucional ou legal desta diretriz? Por que o cabalístico três?”
No que toca ao assunto, Rizzardo (2006, p. 842) é enfático ao afirmar que:
[...] esta orientação que se tornou praxe nas varas de família, dominando a interpretação que unicamente as três últimas prestações vencidas mantêm o caráter alimentar, sendo que as anteriores adquirem a feição indenizatória, [...] na verdade [...] vem desprestigiar o instituto dos alimentos, favorecendo a inadimplência, e impondo a inconveniência de constantes ações de alimentos. Proporciona-se o crescimento da irresponsabilidade do devedor, em desconsideração do direito à vida.
De qualquer forma, o que se busca defender é a observância às peculiaridades do caso concreto.
Razões como a ignorância do alimentando, as escusas do devedor, as dificuldades na constituição de advogados e outras hão de ser averiguadas, in concreto, sob pena de se prejudicar a sobrevivência do alimentante que, credor de débito “antigo” (superior a 3 meses), fica a mercê do rito da expropriação, ainda menos célere, muito embora a Lei n. 11.232/05 já tenha lhe imprimido mais rapidez.
Refutando a teoria de que o débito velho perderia seu caráter alimentar e consequentemente o poder de execução via coação, coleciona-se o entendimento de Beber (2008):
[...] não se pode condicionar a imposição da medida extremada à inocorrência de culpa por parte do credor, no sentido de que sua injustificada inércia fez diversa a natureza do crédito. O conceito de culpa – como sinônimo de desleixo, negligência – é estranho à caracterização da verba alimentar. Aliás, se culpa há de se investigar, necessariamente há de ser por parte do devedor, e não do inverso.
Por outro lado, Madaleno (2004, p. 36) aduz que as “[...] decisões que prefixam o uso da prisão no limite de três prestações tem encorajado e instigado a inadimplência total e até parcial dos alimentos.”
Não há razão plausível para o entendimento jurisprudencial. Não há qualquer fundamento legal que preveja tal questão, pelo que se mostra inexplicável que, num futuro próximo, ainda prevaleça essa fixação, ainda mais quando se observam os argumentos manifestados pela doutrina especializada.
Veja-se:
[...] a jurisprudência consolidou-se no sentido de admitir o rito do apensamento somente com referencia a três prestações alimentícias vencidas à data da propositura da demanda. O fundamento, de todo insubsistente, é que a dívida anterior a tal período perde sua natureza alimentar, passando, em um passe de mágica, a dispor de feição indenizatória. (DIAS, 2007).
Noutra esteira, Stolze (2008) defende a mitigação da Súmula ao sustentar que:
O número de parcelas, portanto, deverá ser aferido pelo juiz, em cada caso concreto, com a necessária intervenção do Ministério Público, e segundo os elementos probatórios trazido pelas partes e por seus procuradores, durante a demanda. O que não se afigura razoável é o apego ao teto das três últimas prestações, porque completamente destituído de fundamento jurídico.
Deve-se, antes de afastar a possibilidade de coação, fixando em três o número de parcelas a serem pagas, levar em conta as justificativas do devedor, bem como os motivos do credor na demora do ajuizamento da execução.
Para Beber (2008):
[...] somente depois desta percuciente análise é que se poderá cogitar da urgência ou não do pedido, se a prisão coercitiva se mostra necessária ou não, pois é inocultável que os alimentandos, mesmo que débito seja superior a três meses, de alguma forma, ainda que miseravelmente, sobreviveram e continuarão sobrevivendo. Isto, contudo, não é argumento para favorecer o devedor, que deveria, antes de mais nada, observar a regularidade de seu compromisso.
Acerca do assunto, translada-se entendimento preconizado por Cahali (2002, p. 1025):
O sentido de preteridade do débito alimentar simplesmente não pode derrotar a imprescindibilidade do pronto pagamento [...]. A preteridade do débito não desnatura seu caráter alimentar, e sua não satisfação na época oportuna repercute no padrão de subsistência do alimentando, degradando-o. No que esse refere à perda da natureza alimentar das dívidas, por serem antigas, necessário considerar que, se o paciente não demonstra interesse em pagá-las, não deve ser beneficiado em face da demora em ser preso ou localizado, privilegiando sua má-fé. Prestações pretéritas de largo período e nunca satisfeitas, nem apresentando qualquer justificação, [...] mostra descaso e abandono, autorizando a prisão do devedor.
Destarte, não havendo qualquer motivo que justifique o inadimplemento, não pode o devedor ser beneficiado de sua relapsia em não promover, em momento oportuno, ação exoneratória ou revisional, de modo que é legítima a prisão do devedor se não justificado o débito.
Do contrário, “[...] estar-se-ia criando um instrumento de estímulo a benefício do inadimplente que, logrando transformá-las em prestações pretéritas e vultosas, põe-se a salvo da execução fundada no art.
Por esta razão, é aceitável o entendimento de que se recomenda certa cautela na fixação do rito baseado no número de parcelas em atraso, eis que, em certos casos, ao ser interpretado o enunciado jurisprudencial como regra absoluta, transformar-se-á em vítima o abusado devedor.
É preciso deixar claro que, com este trabalho monográfico, não se tem pretensão de por fim ao entendimento preconizado no STJ, mas se entende, ao lado de toda a doutrina já exposta, que haja uma reinterpretação do enunciado, espécie de mitigação em prol dos alimentandos.
Assim, sendo forte a tendência da doutrina moderna em preservar o direito do alimentando à sobrevivência, como corolário lógico do direito à vida e da dignidade da pessoa humana, há que fazer uma reavaliação quanto à aplicação sumária do entendimento preconizado pela súmula 309 do STJ, de modo que haja interpretação de acordo com o caso concreto.
Por outro lado, com relação à desconsideração inversa da personalidade, observou-se também que doutrina e jurisprudência tem se alinhado no sentido da aplicabilidade desta para auxílio do credor de alimentos.
Explica-se. O artigo 50 do Código do Civil[45] garante aos credores de determinada pessoa jurídica a possibilidade de receberem o que lhes é devido através da busca pelo patrimônio dos sócios ou administradores.
Com efeito, além dos entraves à execução de alimentos descritos anteriormente, há o que comumente se chama de uso fraudulento da via societária. Tal modalidade dá-se quando o devedor de alimentos transfere seus bens para a pessoa jurídica da qual é sócio, simulando uma situação de insolvência.
No que toca à execução de alimentos, a doutrina acredita haver a possibilidade da ocorrência do inverso. Diz-se inverso porque a responsabilidade ocorre de maneira oposta, de modo que o que se pretende é que a dívida atinja os bens que agora são, por força de transferência, da sociedade e não do credor.
Em defesa da tese, Madaleno (2004, p. 136) afirma que:
Quando um devedor de alimentos usa a via societária como escudo para cometer fraudulenta insolvência alimentar e transfere seus bens pessoais para uma empresa ou simula a sua retirada desta mesma sociedade mercantil, está com estes gestos contratuais de lícita aparência causando imenso prejuízo ao seu dependente alimentar. A reação judicial nestes casos há de ser a da episódica suspensão de vigência daquele nefasto jurídico, desconsiderando a pessoa jurídica utilizada para fraudar o credor de alimentos, sem a intrincada necessidade de demonstrar a nulidade do ato jurídico de aparente validade, ou de acionar, por via da simulação, empresas e sócios, com fôlego e recursos que o dependente alimentar não possui.
Corroborando com o entendimento, Dias (2006, p. 435) sustenta que:
Novas possibilidades de constituição de sociedades dão ensejo a que pessoas dos sócios restem totalmente invisíveis, ou seja, todo o patrimônio figura como sendo da pessoa jurídica, percebendo os seus integrantes singelos valores a título de pro labore. Esses mecanismos de despatrimonialização, surgidos para driblar encargos tributários, passaram a ser utilizados pelos devedores de alimentos, na tentativa de dificultar a aferição dos seus reais rendimentos. Por essa razão, vem cada vez mais espaço, na justiça, o uso da teoria da despersonalização da pessoa jurídica, chamado de princípio da disregard, que permite desvendar entes societários para descobrir a real participação de determinado sócio. Essas possibilidades investigatórias não se confrontam com os princípios constitucionais da privacidade e da intimidade do alimentante, pois se sobreleva o direito à vida do alimentando.
Deste modo, sempre que o devedor de alimentos se utilizar deste artifício, praticando ato abusivo para eximir-se da obrigação alimentar que lhe é imposta, é possível resgatar o bem envolvido, agora em nome da sociedade, para satisfação do referido crédito, com respaldo na teoria ora mencionada.
Esse vem sendo o entendimento dos tribunais pátrios:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DEVEDOR EMPRESÁRIO QUE NÃO POSSUI BENS
Entretanto, como toda medida restritiva de direitos, há que se ter cautela quando de sua aplicabilidade, tal como adverte Beber (2008):
É preciso, pois, com cautelas, evitando-se decisões eivadas de nulidade, perscrutar a origem do ato tido por abusivo e fraudulento, apurando-se quem efetivamente agiu, ou seja, a pessoa jurídica ou se foi ela (sociedade) utilizada como mero instrumento pelo sócio devedor da obrigação alimentar. Comprovada a segunda hipótese, havendo nexo entre o ato praticado e o prejuízo ocasionado, impõe-se prestigiar a realidade em detrimento da aparência, desconsiderando a personalidade da pessoa jurídica para não reconhecer os efeitos daquele abuso contra os interesses do credor alimentar.
Por fim, a aplicabilidade da Lei nº. 11.232/2005 à execução de alimentos é seguramente, por todas as razões já expostas anteriormente, uma das mais importantes garantias de solvibilidade do devedor, pois traz outros meios de coercibilidade do devedor, além de possibilitar ao alimentante rapidez no cumprimento da efetividade de sua tutela executória.
Já há, inclusive, entendimento nesse sentido preconizado pelos juízes das Varas de Família e Sucessões do interior do Estado de São Paulo. Veja-se:
Enunciado 21: Aplicam-se as disposições da Lei 11.232/2005 às execuções de alimentos que não se processam pelo rito do artigo 733 do CPC.
Enunciado 22: O artigo 732 do CPC foi implicitamente revogado pela lei 11.232/2005, em especial pelo artigo 475-I, devendo ser observada a lei nova.
Enunciado 23: A multa prevista no art. 475 – J não se aplica às execuções de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC.
Enunciado 29: Cumprida a prisão civil na ação de execução processada pelo rito do artigo 733 do CPC, o feito prosseguirá pelo rito da Lei 11.232/05 visando a cobrança dos débitos alimentares vencidos até a data em que o executado foi colocado em liberdade.
Este também tem sido o posicionamento recente dos tribunais pátrios:
AÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.232/2005. 1. Se a execução de alimentos foi proposta já na vigência da lei nova, evidentemente esta tem incidência, devendo a execução dos alimentos ser processada nos mesmos autos da ação de alimentos, como pedido de cumprimento de sentença. 2. É viável, nos próprios autos, reclamar o cumprimento de sentença consoante previsão dos art. 475-J e seguintes do CPC. 3. Como o pedido de cumprimento de sentença não contempla a forma procedimental de cobrança posta no art. 733 do CPC, cabe à credora de alimentos promover ação de execução de alimentos autônoma formulando tal pretensão. Recurso provido em parte. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento Nº 70020584850. Relator: Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível. Data do Julgamento: 21/11/2007. Data da Publicação: 27/11/2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DIFERENÇA DOS VALORES JÁ QUITADOS COM A VERBA ALIMENTÍCIA FIXADA NO DECISUM - ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR - CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL - PRAZO INTERROMPIDO. ''A decisão interlocutória pode ser esclarecida ou completada na via dos embargos de declaração, que devem ser recebidos em todos os seus efeitos'' (RE- 159.317 STJ - REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. ''A lei nº 11.232/05 que acrescentou o artº 475-J ao Código de Processo Civil aplica-se à execução de alimentos" (AI-70019020379 - 8ª Câmara Civil - RGS). (Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de Instrumento 1.0024.04.410558-3/005. Relator: Desembargador Alvim Soares. Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível. Data do Julgamento: 28/08/2007. Data da Publicação: 08/11/2007.)
Entendendo que as reformas advindas com a Lei nº. 11.232/2005 surgiram com o nítido intuito de garantir maior celeridade e, consequentemente, efetividade às tutelas executórias, este estudo defende sua aplicabilidade nas execuções de alimentos, por acreditá-las essenciais à sobrevivência do alimentante, assentadas que estão em princípios e garantias constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o direito à vida.
Combater a ineficácia da tutela executiva de alimentos, pautada muitas vezes em falsas justificativas de abusados devedores, é preocupação constante dos processualistas e especialistas da área da família. E para tal finalidade, a Lei nº. 11.232/2005 se apresenta como medida altamente eficaz, seja por trazer novas possibilidades de garantia do débito, como a multa de 10%, seja por impor maior celeridade ao rito, já que garante a continuidade do feito principal.
Resultado de inúmeras reformas iniciadas há mais de uma década, referida Lei também transformou em exceção a regra anterior de suspensividade do processo, quando interposta defesa do executado por meios de embargos, o que permite, via de regra, a execução imediata dos alimentos.
Mas não se pode falar em aplicabilidade do referido diploma legal sem antes abordar os procedimentos previstos aos credores de alimentos, suas bases legais e peculiaridades, dispostos no Código de Processo Civil e na Lei de alimentos (Lei nº. 5.478/1968).
Questão de relevante discussão diz respeito à prisão civil do devedor de alimentos, donde se conclui que tal instituto, embora medida de exceção, ainda se constitui instrumento eficaz contra inadimplência. Também restou comprovado que as reformas processuais em nada modificaram o rito em comento.
Demonstrado o rito da expropriação, foram enfocadas as modificações substanciais desse procedimento, que tem por base a constrição de bens do devedor, tudo em atenção ao que dispõe os artigos 475 – J e seguintes do Código de Processo Civil.
E porque muito se discute sobre a tendência irreversível de constitucionalização do Direito Civil não pôde prescindir esse estudo de trazer o entendimento de constitucionalistas sobre o princípio da celeridade. E é com base neste princípio e nas conseqüências que sua ausência traz, ainda mais aos credores de alimentos, cuja importância é questão de sobrevivência, é que se conclui por incontroversa a aplicabilidade da Lei nº. 11.232/2005 à execução de alimentos.
A falta de modificação de um texto legal jamais pode ser interpretada com o intuito de afastar o procedimento mais célere dessa espécie de obrigações, cujo bem tutelado é de suma importância.
A aplicabilidade deste instituto por certo não acabará com diversos entraves à execução de alimentos, ainda mais porque o devedor renitente sempre encontra novos meios de eximir-se da obrigação, mas além de possibilitar meios que garantam a efetividade da tutela, auxilia na luta pelo fim das inúmeras divergências doutrinárias relacionadas ao rito de alimentos.
Teses a favor e contra a aplicabilidade da legislação foram enfocadas na construção de base teórica desta pesquisa, inclusive quanto aos argumentos utilizados para a implementação ou não do novo diploma. O que demonstrou que ainda interessa para muitos o apego excessivo ao formalismo e à literalidade da lei.
Vê-se que a adoção do procedimento da lei já é uma realidade em muitos lugares e, que pela forte influência doutrinária em torno do tema, será, num futuro próximo, uma constante, o que faz cair por terra a argumentação contrária à aplicabilidade sob o argumento de que a omissão legislativa foi proposital.
Já se considerando aplicável o dispositivo legal à espécie, fez-se necessário um breve apanhado sobre algumas controvérsias em torno da lei. Ficou claro que, por ser medida coercitiva, há a necessidade de intimação do devedor para o pagamento da multa de 10%, ao contrário do pensamento que afirma correr automaticamente o prazo somente com a intimação da sentença.
Traçando um comparativo entre os diversos meios executórios e a forma como são utilizados, fez-se um estudo sobre os principais entraves à execução de alimentos, onde se conclui que há uma série de vícios que dificultam o desenrolar da fase executória.
Medidas como a saída do emprego estável, a simulação de insolvência e a ocultação da real situação financeira são alguns dos meios utilizados pelo devedor para desobrigar-se do ônus alimentar.
O direito constitucional da ampla defesa serve de escudo para a prática de abusos por parte do devedor que, utilizando-se deste princípio omite sua real situação, razão pela qual se defende que todas as escusas deverão ser passíveis de análise pelo magistrado que, no caso concreto, deverá tomar as medidas que entender mais favoráveis à subsistência do alimentante.
Por último e, levando em consideração que este trabalho busca meios de garantia da efetividade da tutela executiva de alimentos, elencam-se possíveis soluções ao entraves estabelecidos, buscando um equilíbrio entre o direito à ampla defesa do executado e o direito à vida do alimentando.
O resultado, entre outros, é que a fixação generalizada em três parcelas de débito para utilização do rito da coação pessoal do devedor, preconizada pela súmula 309 do STJ é maléfica ao credor, pois além de retirar-lhe a celeridade do rito, desprestigia o instituto dos alimentos e incentiva a inadimplência.
Ao final e ao cabo, este trabalho monográfico conclui que o apego à literalidade das normas, traz, sobretudo, prejuízos aos alimentandos, em geral, os menos favorecidos. É evidente que os dispositivos que tratam da obrigação alimentar exigem, por sua própria natureza, uma interpretação sistemática e sociológica de todos os dispositivos atinentes à matéria, quer através da efetiva aplicabilidade da Lei nº. 11.232/2005, quer através de uma nova análise, in concreto, da Súmula 309 do STJ.
Tal entendimento significa cuidar da efetividade do direito à tutela executiva, uma das expressões do direito fundamental ao processo devido.
Por certo este trabalho não emudecerá os refratários à tese da aplicação da Lei nº. 11.232/2005 - até porque lhes interessa o tradicional apego ao formalismo -, mas constituir-se-á em mais uma voz contrária a tal entendimento.
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ZOLLINGER, Márcia. Proteção processual aos direitos fundamentais. Salvador: JusPodivm, 2006.
[1] Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.
Parágrafo único. A comunicação será feita à empresa ou ao empregador por ofícios, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração. (Vade Mecum, 2007, p. 457).
[2] Art. 733. ...
§ 1º. Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á prisão pelo prazo de 01 (um) a três meses. (Vade Mecum, 2007, p. 457).
[3] Art.
[4] Art. 21 - Para assegurar o pagamento da pensão alimentícia, o juiz poderá determinar a constituição de garantia real ou fidejussória.
§ 1º - Se o cônjuge credor preferir, o juiz poderá determinar que a pensão consista no usufruto de determinados bens do cônjuge devedor. (Vade Mecum, 2007, p. 1336).
[5] Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. (Vade Mecum, 2007, p. 435).
[6] Cf. n. 1.
[7] Art. 16. Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no artigo 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. (Vade Mecum, 2007, p. 1229).
[8] Art. 20. As repartições públicas, civis ou militares, inclusive do Imposto de Renda, darão todas as informações necessárias à instrução dos processos previstos nesta lei e à execução do que for decidido ou acordado em juízo. (Vade Mecum, 2007, p. 1229).
[9] Art. 22. Constitui crime conta a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. (Vade Mecum, 2007, p. 1229).
[10] Art. 22. ...
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente. (Vade Mecum, 2007, p. 1229).
[11] Aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo 27, de 25.09.92 e promulgado pelo Decreto 678 de 06.11.92.
[12] Art. 7...
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
[13] Art. 5º...
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; (Vade Mecum, 2007, p. 10).
[14] Cf. n. 2.
[15] Art. 18. Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor requerer a execução da sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil. (Vade Mecum, 2007, p. 1229).
[16] Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias. (Vade Mecum, 2007, p. 1229).
[17] Cf. n. 2.
[18] Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. (Vade Mecum, 2007, p. 421).
[19] Súmula 309. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três parcelas anteriores à citação e as que se vencerem no curso do processo (Vade Mecum, 2007, p. 1722).
[20] Cf. n. 3.
[21] Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;
Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.
Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens. (Vade Mecum, 2007, p. 452/453)
[22] Art.
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A desta Lei;
II - na alienação por iniciativa particular;
III - na alienação em hasta pública;
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. (Vade Mecum, 2007, p. 448)
[23] Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial. (Vade Mecum, 2007, p. 435/436)
[24] Art. 649. ...
§ 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Vade Mecum, 2007, p. 449)
[25] IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Vade Mecum, 2007, p. 448)
[26]Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia. (Vade Mecum, 2007, p. 449)
[27] Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária. (Vade Mecum, 2007, p. 453)
[28] Art. 5º. ...
LXXVIII - A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Vade Mecum, 2007, p. 10)
[29] Art. 60. ...
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais. (Vade Mecum, 2007, p. 30)
[30] Artigo 8º - Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Artigo 25 – Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.
[31] Cf. n. 11.
[32] Art. 5º. ...
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (Vade Mecum, 2007, p. 10)
[33] Art. 5º...
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (Vade Mecum, 2007, p. 08)
[34] Art. 5º...
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (Vade Mecum, 2007, p. 10)
[35] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
III - a dignidade da pessoa humana; (Vade Mecum, 2007, p. 07)
[36] Cf. n. 3.
[37] Cf. n. 3.
[38] Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Vade Mecum, 2007, p. 434)
[39] Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor e o observado o disposto no artigo 614, inciso II, desta lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Vade Mecum, 2007, p. 433)
[40] Art.
...
II - condenar à prestação de alimentos. (Vade Mecum, 2007, p. 439)
[41] Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Vade Mecum, 2007, p. 435)
[42] Art. 206. Prescreve:
...
§2º. Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem (Vade Mecum, 2007, p. 414)
[43] Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
I - frauda a execução;
...
Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. (Vade Mecum, 2007, p. 446)
[44] Art. 5º. ...
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais que a República Federativa do Brasil seja parte. (Vade Mecum, 2007, p. 10)
[45] Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações seja estendidos aos bens dos particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (Vade Mecum, 2007, p. 172).
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