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O JUS POSTULANDI EM SEDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO E OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA


Autoria:

Jorge Ancelmo


Sou bacharel em direito, formado pela Escola Superior Batista do Amazonas. Estou fazendo pós em Direito do trabalho e processo do trabalho. Estou me preparando para a segunda fase da prova da OAB.

Endereço: Rua 218, Nucleo 16 Cidade Nova 3, 25
Bairro: Cidade Nova

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Resumo:

O presente trabalho de conclusão de curso tem por objeto estudar os conflitos inerentes à obrigatoriedade do Estado de promover a assistência jurídica integral e gratuita.

Texto enviado ao JurisWay em 24/03/2014.



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1 INTRODUÇÃO

 

 

O presente trabalho trata do Jus Postulandi em sede da justiça do trabalho e os honorários de sucumbência, observando-se o respeito aos princípios constitucionais, aos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, o pleno exercício da cidadania num país verdadeiramente democrático, somados a questão da liberdade, do mandamento constitucional da ampla defesa e do contraditório.

As questões abordadas revestem-se de relevância com a elevação a princípio constitucional da indispensabilidade do advogado à administração da justiça conforme preceitua o Artigo 133 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB de 1988, absolvido pelo Artigo 1º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, que aparentemente se confrontaria com o instituto do Jus Postulandi manifestado no Direito do Trabalho através do Artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que assim se pronuncia: “Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”. Leva-se ainda em conta os mandamentos postulados no Artigo 5º parágrafo 2º da Constituição Federal de 1988, e o Artigo 8º alíneas “a”, “d” e “e” da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica.

Pela complexidade do assunto abordado no presente trabalho de pesquisa, relevante considerar outros mandamentos constitucionais como o inciso XXXIV, alínea “a”, o inciso XXXV do Artigo 5º, e o Artigo 8º, como também a Lei nº 5.584/70 e a Lei 1.060/50.

Não se concebe a democracia como algo estático, parado no tempo, ela é dinâmica, evoluindo conforme evolui a sociedade, sendo um dos pré-requisitos para sua existência, a participação do cidadão nas respostas aos conflitos sociais.

Os convocados e eleitos para redigirem a carta constitucional de 1988, todos, contemporâneos do regime militar recente e, portanto sensíveis à realidade social do país, fazendo uso dos poderes que lhes foram conferidos pelo povo, fez seu papel, inserindo como direito e garantia fundamental do cidadão brasileiro, o livre acesso ao Judiciário, competindo ao Estado a obrigação de fornecer os meios necessários de acesso à justiça, de todos aqueles que dela necessitar.

Materializado a obrigação e o poder do Estado de conceder a Justiça, reveste-se esta justiça de caráter primordial na sociedade tendo por escopo resolver os conflitos sociais, impedindo que cada cidadão faça por si sua própria justiça.

Sendo a democracia primordialmente o regime político baseado nos princípios da soberania popular e da distribuição equitativa do poder, pressupõe tratar igualmente aos iguais e tratar desigualmente aos desiguais e, com fulcro neste postulado, o pleno acesso à justiça só será possível com a erradicação do analfabetismo, das desigualdades socioeconômicas e com a inclusão dos excluídos no processo de democratização da justiça e principalmente com a intervenção do judiciário oportunizando igualdade aos desiguais criando mecanismos de contrapeso, para que os menos aquinhoados intelectual e economicamente tenham possibilidades, reais e efetivas de acesso a uma ordem jurídica justa e equânime.

Isto leva ao entendimento de que o Estado tem o dever constitucional de prover o livre e gratuito acesso à Justiça, seja através da assistência judiciária, seja mediante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É este o entendimento que emerge do inciso LXXIV do Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB de 1988.

O diploma constitucional e as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas e compreendidas à luz da realidade vigente, diante de uma sociedade pluralista que busca a plenitude democrática na qual se faz necessário respeitar as diferenças sociais e as minorias, sendo o poder judiciário um dos baluartes implementadores dessa nova ordem, destacando-se a importância dos tribunais e dos demais órgãos do judiciário como pilares garantidores da tutela dos direitos fundamentais.

Visando cumprir seu papel, o Estado disponibilizou dentre outros, o instituto do Jus Postulandi, a todos que, por diversos fatores, em especial o econômico, pretendem ingressar com Ação em Sede Trabalhista.

O referido instituto apresenta-se controverso na esfera doutrinária e jurisprudencial, sendo visto por alguns doutrinadores como uma afronta às garantias constitucionais fundamentais e por outros, como único meio efetivamente democrático de acesso à justiça dos menos favorecidos, sustentando a sua manutenção com base na sua relevância social diante das inúmeras barreiras que enfrenta o trabalhador hipossuficiente, que, se não fosse esse instituto, lhes seriam vedadas as garantias fundamentais de acesso à justiça e, por conseguinte, negando-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da irrestrita assistência judiciária gratuita diante de sua condição de hipossuficiente.

Da mesma forma, os honorários de sucumbência enfrentam divergências quanto a sua concessão ou não em sede trabalhista, apesar de aparentemente a matéria encontrar-se pacificada pela Lei nº 5.584/70 consubstanciada pelas Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho.

Para que o presente trabalho de pesquisa atinja os objetivos almejados, fez-se necessário dividi-lo em capítulos desenvolvidos conforme segue:

O capítulo I aborda o Direito do Trabalho como ciência autônoma; Os Princípios que regem o Direito do Trabalho; A Justiça do Trabalho; A lide e o processo na Justiça do Trabalho.

No capítulo II, se fará uma abordagem em relação ao Estado como ente monopolizador do poder de conceder a Justiça e o dever de assegurar os meios pelos quais o cidadão a ela tenha acesso; A Convenção Americana sobre Direitos Humanos; A Lei Complementar nº 80/94 e Lei 1.060/50, que estão intimamente relacionadas com o tema.

Será abordado no Capítulo III, o instituto do Jus Postulandi em Sede Trabalhista como instrumento social garantidor do acesso à justiça, considerando suas origens no ordenamento pátrio.

O capítulo IV complementa o presente trabalho de pesquisa, abordando-se a problemática relacionada aos Honorários de Sucumbência na Seara Trabalhista, destacando-se a importância do advogado; Os honorários advocatícios; O princípio da sucumbência e o princípio da causalidade; A Lei nº 1.060/50 e os honorários advocatícios de sucumbência; A Lei 5.584/70, como impeditivo ao princípio da sucumbência.

Entende-se que as leis, por mais perfeitas que sejam, são frutos dos princípios, daí a necessidade de se interpretá-la de acordo com os fins a que se destina, isto é, procurar dar-lhes uma interpretação teleológica, só assim, pode-se compreender a regra do Artigo 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, o que requer lançar um novo olhar em relação ao instituto do Jus Postulandi, ao princípio da sucumbência e ao princípio da causalidade.

Como já ressaltado, não se pretende com este estudo esgotar tema tão complexo, mas buscar-se-á, diante das possibilidades que se apresenta, responder aos questionamentos surgidos quando da decisão de se abraçar o assunto ora abordado: O Jus Postulandi realmente atinge os fins sociais a que se propõe, garantindo o efetivo acesso à justiça prevalecendo o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório? O hipossuficiente é beneficiado com o Jus Postulandi ou este instituto lhe impõe limitações na obtenção da devida e justa prestação jurisdicional do Estado? O instituto do Jus Postulandi viola princípios constitucionais e infraconstitucionais? São cabíveis os honorários sucumbenciais nas questões trabalhistas, ainda como forma de indenizar o vencedor obreiro de ver retirado de acordos ou sentença transitado em jugado, valores para pagamento de seu defensor?

Buscar-se-á respostas a estes e outros questionamentos que por certo surgirão no decorrer do presente estudo, objetivando a tomada de decisão segura diante do caso concreto, encontrando o equilíbrio justo para a propositura de ação ou a defesa, sem que haja sacrifícios de direitos ou renúncias pecuniárias dos que buscam a justiça trabalhista através dos meios disponíveis e encontrem a satisfação almejada.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2 O DIREITO DO TRABALHO

 

Sem a normatização do compromisso humano, impossível seria a convivência em sociedade, daí surge o direito, com normas gerais e positivas disciplinadoras da vida social, materializando-se conforme a evolução da humanidade e suas necessidades, calcado inicialmente em princípios religiosos e filosóficos contemporâneos às civilizações em determinadas fases de seu desenvolvimento.

Apesar da existência de normas esparsas a respeito da formação do Direito em diversos países, a Revolução Francesa ocorrida no século XVIII, e que teve o seu ápice no dia 14 de julho de 1789 com a queda da Bastilha, lançou efetivamente os pilares do sistema jurídico moderno construído sobre as bases da liberdade individual da qual decorre a autonomia da vontade, o direito de propriedade, o contrato como elemento principal das relações jurídicas e o princípio da responsabilidade individual por culpa.

Os ideais de Liberdade, Igualdade e Fraternidade, bases da revolução francesa, são princípios que aparentemente satisfariam a todas as classes sociais traduzindo-se na livre concorrência, harmonizando os interesses individuais que conduziriam através de mãos invisíveis ao progresso da humanidade. No entanto, a revolução industrial que teve seu berço na Inglaterra do século XVIII, espalhando-se por toda a Europa, alavancando o desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria, atraiu para as grandes cidades o homem do campo que, despreparado e sem instrução, engrossou a massa de miseráveis que circundavam esses conglomerados urbanos, e como consequência o aumento das desigualdades sociais, com a concentração da riqueza nas mãos de poucos frustrando assim os ideais dos revolucionários franceses.

Apesar da frustração com os princípios e ideais de Liberdade, Igualdade e Fraternidade, a sociedade e, em especial os trabalhadores operários contemporâneos da Revolução Industrial, se mobilizaram através das greves, conquistando assim os primeiros direitos trabalhistas.

Neste sentido, manifesta-se Sérgio Pinto Martins (2004, p. 39):

 

Afirma-se que o Direito do Trabalho e o contrato do trabalho passaram a desenvolver-se com o surgimento da Revolução Industrial. Constata-se, nesta época, que a principal causa econômica do surgimento da Revolução Industrial foi o aparecimento da máquina a vapor como fonte energética.

 

O movimento operário não só começou a reivindicar e conquistar direitos, como igualmente passou a questionar o sistema jurídico organizado em torno do instituto da liberdade, clamando pela sua substituição por um ordenamento legal fundado no preceito da justiça social, face ao reconhecimento da desigualdade de condições entre o capital e o trabalho, devendo o Direito do Trabalho se estruturar em torno da noção da necessidade de proteção do elo mais fraco da relação de emprego visando o equilíbrio e o apoio ao hipossuficiente.

Amauri Mascaro Nascimento (2009, p. 126), a respeito do tema leciona:

 

O Direito do Trabalho surgiu como consequência da questão social que foi precedida da Revolução Industrial do século XVIII e da relação humanista que se propôs a garantir a dignidade do ser humano ocupado no trabalho das indústrias, que, com o desenvolvimento da ciência, deram nova fisionomia ao processo de produção de bens na Europa e em outros continentes.

 

 

Há que se destacar que neste período de grandes transformações políticas e principalmente econômicas, o Estado ainda se mantinha inerte em relação a normas de regulamentação do trabalho. As poucas conquistas trabalhistas nesta fase ocorreram por conta de muitas lutas e até derramamento de sangue da classe proletária.

Diante da opressão e exploração às quais eram submetidos os trabalhadores, incluindo-se aí mulheres e crianças por conta do capitalismo, as classes mais esclarecidas começam a reunir-se e associar-se para reivindicar melhores condições de trabalho e de salários, diminuição das jornadas excessivas e contra a exploração. Provocavam-se greves, criavam-se organizações proletárias, travavam-se choques violentos entre essas massas e as forças policiais ainda movimentadas pela classe capitalista.

Foi neste contexto que surgiu as primeiras ideias socialistas propondo uma sociedade ideal, onde houvesse saúde, riqueza e felicidade para todos, pugnando por uma propriedade comum dos meios de produção, em resposta aos problemas econômicos e sociais criados pelo capitalismo. Estes ideais socialistas se espalharam por toda a Europa contrapondo-se ao liberalismo que era a ideologia predominante na sociedade ocidental, marcando intensamente as conquistas capitalistas da Revolução Industrial.

O socialismo inicial baseava-se em princípios utópicos no qual seus primeiros formuladores acreditavam que a burguesia reconheceria a exploração imposta aos operários e, a partir daí, se daria uma mudança no sistema vigente, sendo que a burguesia compartilharia sua riqueza e seu poder e a sociedade alcançaria um modo de vida segundo a ideologia comunista.

Observando que este modelo não surtiu o efeito desejado, Karl Marx, influenciado pelos estudos das obras de outros intelectuais franceses e de Friedrich Engels, apresentou reflexões e métodos mais plausíveis para se alcançar o modo de vida de uma sociedade comunista. Nesta nova concepção socialista proposta por Karl Marx, a sociedade precisa passar por etapas até obter as condições necessárias para o comunismo. Não poderia haver uma desvinculação imediata do capitalismo, a sociedade capitalista precisaria se desenvolver a tal ponto que pudesse permitir ao proletariado o controle dos meios de produção e só depois, haveria as condições necessárias para a implantação do comunismo.

Ressalta-se que o Socialismo Marxista, ou simplesmente Marxismo, não tinha apenas o objetivo de influenciar o proletariado contra o capitalismo, na realidade era um conjunto de ideias filosóficas, econômicas, políticas e sociais que conquistou vários seguidores, compreendendo o homem como um ser social e histórico baseando-se em concepções materialistas e dialéticas da História. A vida social é interpretada segundo o modo de produção e a luta de classe que ela desencadeia, sendo classificado como Socialismo Científico, especialmente após a edição do Manifesto Comunista de 1848, elaborado por Karl Marx e Friedrich Engels, que influenciou de maneira efetiva vários governos dando origem a grandes revoluções dentre elas a Revolução Russa, a Revolução Cubana e a Revolução Chinesa. Infelizmente, os países que adotaram posturas socialistas que desvirtuaram significativamente os preceitos de Karl Marx.

Em meio a tantas mudanças nos campos políticos, sociais e econômicos e os confrontos ideológicos entre comunismo e capitalismo, a classe operária busca firmar-se. Neste contexto o Direito do Trabalho começa a formatar-se com uma nova visão, ou seja, de harmonizar as relações entre capital e trabalho. Com a intervenção Estatal, as diferenças entre classes e grupos começam a ser minimizadas, sobressaindo-se o interesse coletivo, tornando relativo o direito individual.

Nesta nova fase, o individualismo contratual cede lugar ao dirigismo contratual. O Estado deixa de ser mero espectador dos dramas sociais oriundos das relações laborais intervindo na busca do equilíbrio entre os sujeitos do contrato, passando a proteger o hipossuficiente para que a relação se torne mais igualitária.

Neste contexto começam a surgir normas de valorização tanto do trabalho como do trabalhador, através da reorganização sindical e de normas Estatais em vários países, consolidando-se após a primeira guerra mundial com o Tratado de Versalhes assinado em 28 de junho de 1919 na França e que entrou em vigor em 10 de janeiro de 1920, estabelecendo na parte XIII, a formação da Organização Internacional do Trabalho - OIT, visando impulsionar a criação da legislação trabalhista em nível mundial.

O Tratado de Versalhes significou a humanização das condições de trabalho, auxiliando na busca pela paz social, sendo um norteador em matéria de legislação trabalhista e, por conseguinte, acelerando o processo de regulamentação do trabalho.

Vale salientar que antes mesmos da instituição da Organização Internacional do Trabalho - OIT, algumas Nações já haviam aderido ao constitucionalismo social, como o México, que em 1917 se tornou o primeiro país do mundo a dispor em sua Constituição, normas de Direito do Trabalho. Seguindo este exemplo, temos a Constituição de Weimar (cidade da Saxônia onde foi elaborada e votada) ou Constituição do Império Alemão de 1919, a carta Del Lavoro de 1927 da Itália e outras, com inspiração nas orientações emanadas da Organização Internacional do Trabalho - OIT.

No Brasil, a formação do Direito do Trabalho não foi muito diferente dos outros países, tendo também seus progressos e retrocessos, sofrendo maciça influência externa, marcado por embates políticos, sociais, ideológicos e legislativos, que se desenvolve ao longo de décadas. Nesta longa jornada, a abolição da escravatura é um marco, já que não se pode falar de Direito do Trabalho em uma sociedade escravocrata.

Para que se formasse uma legislação trabalhista no Brasil, não bastava apenas a extinção do trabalho escravo, era necessário enfrentar a herança deixada por séculos de escravidão exigindo-se para tanto a imposição de mudanças profundas de natureza sociocultural, já que do ponto de vista da legislação civil vigente, o escravo era considerado coisa e, nesta condição, estava desprovido de toda capacidade jurídica, ou seja, privado de direitos. Já sob a ótica da lei penal, o escravo quando sujeito do crime era considerado pessoa e como tal respondia por seus atos.

Neste período de transição, as condições de trabalho não eram muito diferentes da vivida pela classe operária europeia, havendo também a exploração da mão de obra de homens, mulheres e crianças, estimulando o surgimento dos movimentos operários e a mobilização social objetivando melhores condições de trabalho.

Mesmo timidamente, o Estado começa a intervir não mais para conferir direitos mínimos aos trabalhadores, mas como garantidor da realização do bem estar social, isto muito antes de 1930, considerado por muitos historiadores como o início da legislação trabalhista no Brasil.

Neste sentido, colhem-se os ensinamentos de Ricardo Antunes (2006, p.501):

Contra o mito do pai dos pobres, é necessário enfatizar que, desde a segunda metade do século XIX e especialmente as primeiras décadas do século XX, o movimento operário, em seus embates cotidianos, exigia a criação de uma legislação social que garantisse os direitos do trabalho, como se pode constatar no heroico exemplo da greve geral de 1917, brutalmente reprimida pela Republica Velha, entre tantas outras que ocorreram ao longo da primeira metade dos anos 1930, quando se gestou a legislação social getulista.

 

Os ensinamentos acima desmistificam a ideia de que as normas trabalhistas só se implementaram a partir de 1930, pois com a instalação da República e sob a influência da filosofia positivista, Demétrio Ribeiro, então Ministro da Agricultura institui as primeiras normas trabalhistas de cunho geral, estendendo o direito de férias (isto porque no período imperial os funcionários públicos já gozavam deste privilégio) de 15 dias a todos os funcionários inclusive aos operários de qualquer categoria que fossem. Expediente este publicado no Diário Oficial de 27 de dezembro de 1889.

Outra norma deste período que merece destaque é o Decreto 1.313 de 17 de janeiro de 1891, que regulou o trabalho das crianças e adolescentes nas fábricas da Capital Federal de então. Entre as disposições encontrava-se a proibição de trabalho antes dos doze anos, salvo na condição de aprendiz nas fábricas de tecidos.

Por último cabe destacar a evolução das normas de regulamentação do trabalho, que contribuíram para a formação do Direito do Trabalho como ciência autônoma, conforme relata Carlos Zimmermann Neto (2007, p. 26/27):

 

a) Até 1824, o trabalho era regulado pelas Ordenações do Reino. Em 1830, foram criadas algumas leis sobre o trabalho, específicas para o comércio e serviços públicos. Em 1850, foi criado o Código Comercial, que incluiu normas sobre o aviso prévio, indenização, salário durante afastamento por acidente de trabalho, entre outras, mas apenas para os empregados do comércio. Em 1891, o Decreto nº 1.313 instituiu a fiscalização obrigatória nas fábricas com grande número de menores, proibindo o trabalho noturno a menores de 15 anos, limitando a sete horas o turno diurno, podendo ser estendida até nove horas. Foi proibido o trabalho de menores de 12 anos. Em 1903, o Decreto nº 979 regulamentou a sindicalização rural. Em 1907, a Lei nº 1.637 dispôs sobre o direito de sindicalização aos trabalhadores autônomos e urbanos, em geral. O Código Civil brasileiro, que continha 22 artigos sobre as questões de trabalho sob a denominação "locação de serviços", foi criado em 1916;

 

Continua o mesmo autor:

 

A Lei nº 3.724 de 1919, criou normas sobre acidentes do trabalho. A Lei nº 4.682 de 1923, criou a caixa de aposentadoria e pensões para ferroviários e a estabilidade após 10 anos de emprego. Em 1923, o Decreto nº 16.027 criou o Conselho Nacional do Trabalho, órgão consultivo sobre questões de organização do trabalho, composto de 12 membros, sendo dois operários e dois patrões. No ano de 1925, a Lei nº 4.982 criou o direito de férias anuais de 15 dias para os empregados de empresas comerciais, industriais, bancárias, instituições de caridade e beneficência, em todo o Brasil, sem prejuízo do salário. Em 1927, o Decreto nº 17.934-A criou o Código de Menores, que continha uma política nacional de assistência e amparo aos menores, regulamentando também as condições de trabalho para estes.

 

Conclui o autor, enumerando as normas regulamentadoras do Direito do Trabalho até a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que unificou a legislação trabalhista conforme segue:

 

Em 1930, o Decreto nº 19.433 criou o Ministério do Trabalho Indústria e Comércio. A Lei nº 185 instituiu o salário mínimo, que entrou em vigor em 1940 e em 1° de maio de 1941 foi inaugurada a Justiça do Trabalho. De 1930 até 1943, uma sequência de leis sobre trabalho ofereceu reconhecimento generalizado de direitos trabalhistas: regulamentação sobre sindicalização; horário de trabalho no Comércio e na Indústria; instituição das Comissões Mistas de Conciliação; regulamentação do trabalho das mulheres, entre outras. Em 1º de maio de 1943, via Decreto-Lei nº 5.452/43, promulgou-se a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, unificando a legislação trabalhista preexistente, acrescidas de algumas novas, as quais são aplicáveis às relações individuais e coletivas de trabalho subordinado.

 

 

Complementando a materialidade do Direito do Trabalho no Brasil, a Constituição federal de 1988, estabeleceu, dos Artigos 7º ao 11º, direitos básicos relativos ao trabalho, tanto de natureza individual como coletiva.

Por seu turno o Direito Processual do Trabalho foi aos poucos se materializando até adquirir também sua autonomia, tendo por finalidade a solução dos conflitos individuais e coletivos do trabalho, disciplinando as atividades das partes, dos procuradores e da organização e funcionamento da Justiça.

Carlos Henrique Bezerra Leite (2005, p. 81) em seus ensinamentos assim se manifesta acerca dos objetivos do Direito Processual do Trabalho:

 

O Direito Processual do Trabalho como ramo da ciência jurídica, constituído por um sistema de normas, princípios, regras e instituições próprias, tem por objeto promover a pacificação justa dos conflitos decorrentes das relações de emprego e de trabalho, bem como regular o funcionamento dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho.

 

Pelo que se depreende de tais ensinamentos, o Direito Processual do Trabalho como ramo das ciências jurídicas, observa os princípios constitucionais do processo, tais como; imparcialidade do juiz, igualdade, contraditório e ampla defesa, motivação das decisões, publicidade, proibição das provas ilícitas, devido processo legal, acesso à justiça e a uma ordem jurídica justa, para que atinja seus objetivos que é promover a pacificação justa dos conflitos decorrentes das relações de emprego e de trabalho.

Em relação ao Direito processual do Trabalho, conclui-se que, embora ainda hoje se socorra do Direito Processual Civil e tenha que manter-se coerente com os Princípios Constitucionais do Processo, tem seus próprios princípios, o que lhe confere a autonomia e o distingue do Direito Processual Comum.

Por conta dos princípios constitucionais que embasam o processo, não se pode fazer uma interpretação e aplicação isolada da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, diante do caso concreto. A atuação harmoniosa garante o acesso efetivo e real à justiça, a razoável duração do processo, bem como a uma ordem jurídica justa, para garantia da dignidade da pessoa humana do trabalhador e melhoria da sua condição social.

Aqui cabe fazer um paralelo entre o Direito Material do Trabalho e o Direito processual do Trabalho, ou seja, assim como o Direito Material do Trabalho adota o princípio protetor, que tem como um dos seus baluartes a regra da norma mais benéfica, o Direito Processual do Trabalho, por seu caráter protetivo e por ser um direito acima de tudo instrumental, por conseguinte com maiores razões que o direito material, pode adotar o princípio da norma mais benéfica, e diante de duas regras processuais que podem ser aplicadas à mesma hipótese, pode escolher a mais efetiva, ainda que seja a do Direito Processual Civil.

 

 

2.1 Princípios que regem o Direito do Trabalho

 

Os princípios são vetores, caminhos, causas primárias que sustentam o ordenamento jurídico e a sua plena concretização. São norteadores para a aplicação correta das normas e para a consecução do sistema e da própria justiça nas lacunas do ordenamento.

É com esta visão que se fará uma análise de alguns dos princípios que regem o Direito do Trabalho os quais estão intimamente relacionados com os objetivos do presente estudo, destacando-se sua importância como antecedentes materiais ao próprio ordenamento jurídico, dotados de ascendência hierárquica sobre as leis e aos costumes, inclusive com força para invalidá-los, sendo assim considerados normas chaves de todo o sistema jurídico, sobremaneira quando positivados em sede constitucional.

Em relação ao assunto em comento, relevante colacionar os ensinamentos de Paulo Bonavides (2008, p. 288):

 

[...] Daqui já se caminha para o passo final da incursão teórica: a demonstração do reconhecimento da superioridade e hegemonia dos princípios na pirâmide normativa; supremacia que não é unicamente formal, mas, sobretudo material, e apenas possível na medida em que os princípios são compreendidos e equiparados e até mesmo confundidos com os valores, sendo, na ordem constitucional dos ordenamentos jurídicos, a expressão mais alta da normatividade que fundamenta a organização do poder.

 

Dentre os vários princípios, destaca-se o princípio da proteção, considerado pelos doutrinadores como ponto de partida para a formação do Direito do Trabalho. É o fio condutor para seu desenvolvimento, se disseminando por todo o seu sistema jurídico, visto que as normas trabalhistas não visam apenas regular as relações entre dois contratantes, mas proteger um deles, em face do outro, o que eleva o princípio da proteção a um patamar de destaque, pois sem a proteção ao trabalhador não haveria Direito do Trabalho. É, portanto o princípio da proteção, que justifica a existência do Direito do Trabalho.

É alicerçado nos princípios e em especial no princípio de proteção ao trabalhador, que o Direito do Trabalho emerge objetivando suplantar uma igualdade meramente formal em prol de uma igualdade material condizente aos valores inerentes à pessoa humana, cristalizando o fundamento primordial que norteia este ramo do Direito, qual seja, o amparo e tutela ao trabalhador, parte em regra, hipossuficiente da relação, concretizando o ideal de justiça social, colocando-se como o ponto inicial de toda a normatividade jurídico trabalhista.

Maurício Godinho Delgado (2008, p. 42/43) a respeito do princípio da proteção do trabalhador leciona:

 

O princípio da proteção do trabalhador resulta das normas imperativas e, portanto, de ordem pública, que caracterizam a instituição básica do Estado nas relações de trabalho, visando a opor obstáculos à autonomia da vontade. Essas regras cogentes formam a base do contrato de trabalho – uma linha divisória entre a vontade do Estado, manifestada pelos poderes competentes, e a dos contratantes. Estes podem complementar ou suplementar o mínimo de proteção legal.

 

Corroborando com os objetivos deste trabalho, relevante considerar o princípio da norma mínima, o qual estabelece que as normas de Direito do Trabalho, irrenunciáveis e imperativas, devem ser compreendidas como instituidoras de rol mínimo de direitos qualitativo e quantitativamente considerados, conferidos aos trabalhadores.

Ressalta-se o aspecto dinâmico deste princípio, nos ensinamentos de Daniela Muradas (2010, p. 20):

 

[...] Assim, afiança-se o compromisso da ordem jurídica de promover, quantitativamente e qualitativamente, o avanço das condições de pactuação da força de trabalho, bem como a garantia de que não serão estabelecidos recuos na situação sociojurídica dos trabalhadores. Por conseguinte, são consectários lógicos do princípio da proteção, o princípio da norma mais favorável e o princípio da progressividade dos direitos sociais.

 

Mauricio Godinho Delgado            (2010, p. 55/56) ressalta a importância e o valor do princípio da norma mínima para que o Direito do Trabalho cumpra os fins sociais a que se destina:

 

De fato, o ramo justrabalhista incorpora, no conjunto de seus princípios, regras e institutos, um valor finalístico essencial, que marca a direção de todo o sistema jurídico que compõe. Este valor – e a consequente direção teleológica imprimida a este ramo jurídico especializado – consiste na melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica. Sem tal valor e direção finalística, o Direito do Trabalho sequer se compreenderia historicamente, e sequer justificar-se-ia socialmente, deixando, pois, de cumprir sua função principal na sociedade contemporânea.

 

 

Prossegue o mesmo autor:

 

[...] A força desse valor e a direção finalística está clara no núcleo basilar de princípios específicos do Direito do Trabalho, como o princípio da norma mínima, tornando excetivas normas justrabalhistas vocacionadas a imprimir padrão restritivo de pactuação das relações empregatícias.

 

Extrai-se do exposto, que os direitos previstos nas normas juslaborais, não podem e nem devem sofrer restrições ou serem renunciados por intermédio de ações estatais nem sindicais ou pelas partes contratantes. Caso haja violação ao princípio da norma mínima, a cláusula contratual ou o preceito normativo devem ser declarados nulos, restabelecendo, consequentemente, o padrão regulatório mais benéfico ao trabalhador. Vale salientar que o referido princípio encontra respaldo no artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

Outro princípio do Direito do Trabalho que merece destaque é o princípio da norma mais favorável, que impõe ao operador do direito, na pluralidade de normas, o dever de aplicar ao caso concreto aquela que mais favorece ao trabalhador.

Em relação ao princípio em comento, relevante se faz observar os ensinamentos de Mauricio Godinho Delgado (2007, p. 199):

 

Não só na interpretação das normas esse princípio deve ser observado, mas também no instante de elaboração da regra (princípio orientador da ação legislativa, portanto) ou no contexto de confronto entre regras concorrentes (princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto de interpretação das regras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista).

O referido princípio se manifesta pela inteligência do Artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, quando preleciona que as condições estabelecidas em Convenção Coletiva, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. Desta forma proporcionando dinamicidade ao Direito do Trabalho, flexibilizando a pirâmide hierárquica das normas objetivando atender às necessidades do hipossuficiente nas relações laborais.

Por último cita-se o princípio da continuidade da relação de emprego, que, conforme ensinamentos de Mauricio Godinho Delgado (2009, p. 183):

 

É de interesse do Direito do Trabalho a permanência do vínculo empregatício, com a integração do trabalhador na estrutura e dinâmica empresariais. Apenas mediante tal permanência e integração é que a ordem justrabalhista poderia cumprir satisfatoriamente o objetivo teleológico do Direito do Trabalho, de assegurar melhores condições, sob a ótica obreira, de pactuação e gerenciamento da força de trabalho em determinada sociedade.

 

Observa-se que a constatação de princípios peculiares de um ramo dogmático é fator determinante para configurar-lhe a autonomia. Na verdade consubstancia-se elemento de fundamental importância para a compreensão das singularidades existentes em determinado ramo jurídico e para o entendimento de sua coerência, harmonia e diretrizes uniformes, além de influir diretamente no modo de se interpretar, integrar e aplicar suas normas.

 

 

2.2 A Justiça do Trabalho

 

Como já observado em tópico antecedente, apenas em 1930 via Decreto nº 19.433, é que se instalou no Brasil o Ministério do Trabalho Indústria e Comércio, dispondo à população em geral, por meio dos Tribunais Estaduais, instrumentos para a resolução de seus conflitos trabalhistas. O Estado de São Paulo foi quem, em 1922, instituiu o primeiro órgão especializado para tratar de demandas trabalhistas no Brasil, com a instalação de Tribunais Rurais, composto pelo Juiz de Direito da Comarca, um representante dos trabalhadores e outro dos fazendeiros.

Sérgio Pinto Martins (2004, p. 44) assim se manifesta a respeito da primeira instituição especializada em ações trabalhistas no Brasil:

 

Em 1922, são criados os Tribunais Rurais em São Paulo, pela Lei estadual nº. 1.869 de 10 de outubro, compostos pelo juiz de direito da comarca e de dois outros membros. Um deles era designado pelo locador de serviço (trabalhador) e outro pelo locatário (fazendeiro). As controvérsias resolvidas eram principalmente de salários, mas também de correntes da interpretação e execução de contratos de serviços agrícolas, até o valor de “quinhentos mil réis”.

 

Seguindo esta fase de valoração do trabalho e, por conseguinte do trabalhador, em 25 de novembro de 1932, via Decreto nº 22.132, instala-se as Juntas de Conciliação e Julgamento- JCJ, objetivando tratar dos dissídios individuais do trabalho. Há que se observar que tais Juntas de Conciliação não faziam parte do Poder Judiciário, eram consideradas como órgãos administrativos, sendo que suas decisões podiam ser modificadas via Ministério do Trabalho e as execuções de suas decisões ocorriam através da Justiça Comum.

A respeito das Juntas de Conciliação e Julgamento - JCJ, Sérgio Pinto Martins (2004, p. 44) faz o seguinte comentário:

 

As antigas Juntas de conciliação e julgamento foram criadas pelo decreto nº. 22.132, de 25-11-1932, tendo competência para resolver os dissídios individuais. As juntas eram compostas de um juiz presidente, estranho aos interesses das partes, dois vogais, um representando o empregado e outro o empregador, além de dois suplentes escolhidos com base nas listas que eram enviadas pelos sindicatos e associações ao Departamento Nacional do Trabalho. A reclamação era apresentada aos procuradores do Departamento Nacional do Trabalho ou órgãos, sendo que a audiência era comunicada às partes via postal.

 

Avançando no processo de modernização e organização trabalhista, o Decreto nº. 21.364, de 04 de Maio de 1932, criou as Comissões Mistas de Conciliação e em 1 de Maio de 1941, via Decreto nº. 1.237 regulamentado pelo Decreto Lei 6.596 de 12 de Dezembro de 1941, a Justiça do Trabalho garantiu sua autonomia sendo incluída como órgão do Judiciário através do Decreto Lei nº. 9.797 de 1946, passando a ser citada em todas as constituições vindouras como membro do Poder Judiciário.

Em relação ao assunto em comento, Wagner D. Giglio et al (2007, p. 4) destacam as reformas ocorridas em relação aos órgãos trabalhistas:

 

Reformas importantes foram realizadas em 1939 e 1941. Neste último ano o decreto nº. 6.596, de 12 de Dezembro, deu a Justiça do Trabalho estrutura que sobreviveu durante trinta e cinco anos. Mantido o Conselho Nacional do Trabalho, com novas atribuições e outra estrutura, criaram-se então, oito Conselhos Regionais, como sede nas grandes capitais (Rio de Janeiro, São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Salvador, Recife, Fortaleza e Belém), e trinta e seis juntas, distribuídas entre todas as capitais de Estados, com poderes para executar suas decisões e livres da malsinada “avocatória”. As seis Juntas de São Paulo passaram a funcionar no antigo Palacete Prates, na Rua Líbero Badaró, a partir de 1º de Maio de 1941.

 

Através da Emenda Constitucional nº. 24, de 9 de dezembro de 1999, foi abolida a figura dos vogais ou juízes classistas (representantes dos empregados e dos empregadores), alterando a composição dos Tribunais Trabalhistas, transformando as Juntas de Conciliação e Julgamento em Varas do Trabalho como hoje se apresentam.

A Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, alterou o Artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB de 1988, ampliando a competência material da Justiça do Trabalho, atribuindo a esta, poderes para dirimir conflitos decorrentes da relação de trabalho e não somente de emprego, como era a redação anterior.

Referindo-se à Emenda Constitucional nº. 45, assim se pronunciam Eduardo Saad, et al (2007, p. 55):

 

A Emenda Constitucional nº. 45, de 8.12.2004, ampliou consideravelmente a competência da Justiça do Trabalho, como se infere da leitura do artigo 114. Além disso, essa Emenda estabeleceu que funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho, órgão máximo da Justiça do Trabalho, a Escola Nacional de Formação e aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhes, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para ingresso e promoção da carreira. O Conselho Superior de Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

 

A relação de trabalho, por seu caráter genérico envolve além da relação de emprego a relação do trabalho autônomo, do trabalho temporário, do trabalho avulso, da prestação de serviço e outras formas de relação trabalhista. Por seu caráter abrangente a relação de trabalho abarca a relação de emprego, que se caracteriza pelo vínculo entre empregado conforme Artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e empregador conforme Artigo 3º do mesmo diploma legal.

 

 

2.3 A lide e o processo na Justiça do Trabalho

 

Não se poderia adentrar ao tema seguinte sem antes se fazer uma abordagem sobre a lide e o processo na Justiça do Trabalho, por se entender que este assunto, complementa o objetivo do presente estudo de pesquisa. Para maior compreensão da matéria, se faz necessário apresentar alguns conceitos inerentes ao tema em comento.

Lide, em síntese é a pretensão resistida de um direito, porém alguns autores pensam em lide como um sinônimo de mérito, a qual também pode ser designada como o conflito de interesses caracterizados por uma pretensão resistida, sendo esta pré-existente ao processo (SCHIAVI, 2008, p. 40).

Por seu turno, processo exprime “marcha avante” caminhada, seguir adiante, o qual é imprescindível para a função jurisdicional, determinado pela doutrina como instrumento por meio do qual a jurisdição atua (SCHIAVI, 2008, p. 44).

Quanto à ação, assim se manifesta Sérgio Pinto Martins (2004, p. 236):

 

Ação designa o direito de atentar o exercício da tutela jurisdicional pelo Estado, para decidir determinado conflito existente entre certas pessoas. Incide somente no direito à tutela do Estado, no amparo de um interesse, direito subjetivo público diferente de um eventual direito concreto ou material.

 

No tocante ao encaminhamento para que os processos transcorram de forma correta, estes devem obedecer ao “due process of law” (devido processo legal), o qual é constituído de normas, princípios e regras que orientam a função jurisdicional do Estado (LEITE, 2007, p. 315).

Outro aspecto a ser considerado em relação ao processo, são os pré-requisitos para sua admissibilidade e de condições de ação indispensáveis para a sua gênese ou formação que são: a) possibilidade jurídica do pedido, b) interesse de agir e c) legitimidade da parte.

A respeito do assunto em comento é de bom alvitre se observar os ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite (2007, p. 296):

 

Já foi dito que o direito de ação, embora autônomo e abstrato, não é incondicionado. Pelo contrário, para o exercício válido do direito de ação é condição necessária que o autor satisfaça determinadas condições ou requisitos, sem os quais não poderá obter o pronunciamento judicial acerca de sua pretensão deduzida em juízo, aqui entendida no sentido de mérito, lide ou pedido. Tanto é assim que o direito positivo brasileiro determina que o juiz deve extinguir o processo sem julgamento do mérito “quando não concorrer qualquer das condições da ação, como possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual”.

 

No processo do Trabalho as ações individuais trabalhistas, compreendem: as Ações de Conhecimento, Executórias e Cautelares. Sendo que as Ações de Conhecimento podem ser: Condenatórias, Constitutivas e Declaratórias.

Quanto às ações de conhecimento, Carlos Henrique Bezerra Leite (2007, p. 317/318), emite os seguintes ensinamentos:

 

As ações de conhecimento são aquelas em que o autor invoca a jurisdição, visando à obtenção de uma sentença que ponha termo a lide. Nestas ações é necessário o conhecimento da matéria pelo juiz por meio de um procedimento regular, porque as partes não lhe oferecem desde o inicio todo o material que lhe permitiria emitir desde logo uma decisão que acolhesse ou rejeitasse a pretensão deduzida pelas partes em juízo.

               

Não menos importantes são os prazos processuais, ou seja, os prazos legais estabelecidos quais são: os prazos judiciais (determinados pelo juiz); os prazos convencionais (decorrentes de convenção entre partes); os prazos peremptórios (não podem ser alterados pelas partes) e os prazos prorrogáveis (não estão previstos na lei, podendo o juiz dilatá-los ao seu livre arbítrio).

Outro aspecto a se considerar, são os meios pelos quais o cidadão poderá pleitear direitos que julga lhes foram negados quando da relação laboral, como também os procedimentos ou ritos admitidos para a propositura da ação em Sede Trabalhista.

Quanto aos meios, o cidadão poderá contar com o instituto do Jus Postulandi (direito de postular) que se manifesta via Artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ou seja, poderá pleitear seus direitos trabalhistas pessoalmente sem se fazer acompanhar ou representar por advogado.

Poderá também requerer seus direitos laborais via Sindicato, conforme preconiza o Artigo 14 da Lei 5.584/70 ou ainda, à suas expensas, contratar profissional habilitado para pleitear os consectários trabalhistas que julga ter direito.

Quanto aos procedimentos ou ritos, estes podem ser:

a) Procedimento Comum ou Ordinário: aplicado quando a demanda ou o valor da causa ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos.

b) Procedimento Sumário: aplicado quando o valor da causa é de até 2 (dois) salários mínimos.

c) Procedimento Sumaríssimo: com previsão na Lei 9.957/2000 e Artigos 852-A a 852-I, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo que o valor da causa é acima de 2 (dois) salários mínimos, até 40 (quarenta) salários mínimos.

d) Procedimentos Especiais: que é a ação movida pelo empregador objetivando a resolução do contrato de trabalho de um empregado estável através da comprovação judicial de falta grave por ele cometida.

Diante do exposto, verifica-se que o Processo do Trabalho visando à busca da verdade real entre as partes litigantes e, por conseguinte, à justiça social revestiu-se de muita complexibilidade apesar de primar pelo princípio da celeridade, dificultando sobremaneira os caminhos a ser seguidos para os leigos, exigindo-se, portanto a atuação de profissional devidamente habilitado.

 

 

3 O ESTADO E O DEVER DE ASSEGURAR O ACESSO A JUSTIÇA

 

No capítulo antecedente, se fez uma abordagem sobre a lide e o processo na Justiça do Trabalho, porém, para que haja a materialização desse instrumento, cabe ao Estado a responsabilidade de criar meios para que todos tenham acesso aos diversos serviços de cunho judicial disponíveis, sem que haja óbice de qualquer natureza.

O Estado tem o dever de assegurar a todos igual acesso à justiça, sendo este o mais significante dos direitos na medida em que dele depende a viabilização dos demais direitos, e, essa garantia é dada tanto aqueles que possuem abundantes recursos financeiros, como àqueles que não os têm (EDUARDO SAAD, et al, 2007, p. 257).

Voltando aos postulados constitucionais, verifica-se que o legislador originário elevou à categoria de direito fundamental o acesso à justiça, conforme inteligência do inciso XXXV do Artigo 5°, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB.

O direito de acesso à justiça, também conhecido como princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2006, p. 310):

 

[...] é um direito à utilização de uma prestação estatal imprescindível para a efetivação do cidadão na sociedade, e assim não pode ser visto como um direito formal e abstrato – ou como simples direito de propor ação e de apresentar defesa, indiferente aos obstáculos sociais que possam inviabilizar o seu efetivo exercício. A questão do acesso à justiça, portanto, propõe a problematização do direito de ir a juízo – seja para pedir tutela do direito, seja para se defender – a partir da ideia de que obstáculos econômicos e sociais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente na sociedade.

 

Pela inteligência do Artigo 5º, LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB vê-se materializado a obrigação do Estado na prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, ai incluídos os honorários de advogados e peritos.

Oportuno se faz estabelecer a distinção entre assistência judiciária, justiça gratuita, e a assistência jurídica integral e gratuita.

Entende-se por justiça gratuita, a isenção de custas processuais, pelo juiz que irá responder pela prestação jurisdicional, ou seja, ao se requerer na inicial justiça gratuita, na verdade se requer a gratuidade de todas as custas e despesas judiciais ou não, relativas a atos necessários ao desenvolvimento do processo e à defesa dos direitos do beneficiário em juízo. Abrange, assim, não somente as custas relativas aos atos processuais a serem praticados como também todas as despesas decorrentes da efetiva participação na relação processual.

Este instituto é uma concessão do Estado, que deixa de exigir o recolhimento das custas e das despesas, tanto as que lhe são devidas como as que constituem crédito de terceiros.

A Assistência Judiciária, por sua vez, é um serviço público organizado, fornecido também pelo Estado consistindo em colocar a disposição dos cidadãos os serviços profissionais de advogado e dos demais auxiliares da justiça, inclusive peritos, seja mediante a Defensoria Pública ou da designação de um profissional liberal pelo Juiz, na defesa em juízo do assistido.

José Cretella Junior (RT n° 778, 2006, p. 49), dirimindo a questão quanto à diferença entre a assistência judiciária e justiça gratuita, assim prelecionou:

 

Denomina-se assistência judiciária o auxílio que o Estado oferece – agora obrigatoriamente – aos que se encontram em situação de miserabilidade, dispensando-o das despesas e providenciando-lhe defensor, em juízo. A Lei de organização judiciária determina qual o Juiz competente para a assistência judiciária; para deferir ou indeferir o benefício da justiça gratuita, competente é o próprio Juiz da causa. A assistência judiciária abrange todos os atos que concorram, de qualquer modo, para o conhecimento da justiça – certidões de tabeliães, por exemplo, ao passo que o benefício da justiça gratuita é circunscrito aos processos, incluída a preparação da prova e as cautelares. O requerente, antes de entrar com a ação, em juízo, deverá solicitar a assistência judiciária. (Moderna concepção de assistência jurídica gratuita).

 

Na Assistência Judiciária, o Estado assume a obrigação de arcar não só com as despesas processuais, como também com os honorários advocatícios do patrono do assistido, enquanto que na justiça gratuita, a isenção suportada pelo Estado restringe-se às despesas processuais, sendo o patrono escolhido constituído e remunerado pelo próprio cliente.

Para consagrar esta distinção o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recurso Especial, assim se pronunciou:

 

Recurso Especial n° 238.925 - SP (1999⁄0104789-7). Relator: Ministro Ari pargendler. Recorrente: Francisco de Assis Pereira. Advogado: Francisco de Assis Pereira (em causa própria). Recorrido: Bretanha Indústria e Comércio de Artefatos de Cimento Ltda. Advogado: Izabel Cristina Arthur e outro. EMENTA - PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUSTIÇA GRATUITA. O artigo 3o, V da Lei n° 1.060, de 1950, isenta, sob condição, a pessoa necessitada de pagar os honorários resultantes da sucumbência, devidos ao advogado da parte contrária; não a verba honorária que ela contrata com seu patrono, tendo em vista o proveito que terá na causa. Recurso especial conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, vencido o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Votou vencido o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 21 de agosto de 2001 (data do julgamento). Brasília, 21 de agosto de 2001. Ministro Ari Pargendler - Presidente e Relator.

 

A Assistência Jurídica Integral e Gratuita a que se refere o Artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988, é bem mais abrangente que a assistência judiciária, por estar ligada à tutela de direitos subjetivos, sendo disponibilizado aos cidadãos, as atividades técnico-jurídicas de prevenção, informação, consultoria, aconselhamento, bem como atividades extrajudiciais e notariais, sendo papel a ser desempenhado pela Defensoria Pública.

Dando os esclarecimentos devidos em relação aos institutos ora tratado, assim se manifesta Sergio Luiz Junkes (2008, p. 81/82):

 

A ‘assistência judiciária’ é um benefício Estatal que consiste na defesa técnica gratuita dos interesses da pessoa assistida perante o Poder Judiciário. Apesar de oferecido pelo Estado, tal serviço pode ser exercido por particulares, desde que em convênio com o Poder Público ou por determinação judicial. Já a “assistência jurídica integral” abrange não só o patrocínio judicial como também o extrajudicial. Isto é, através desse benefício, o Estado é incumbido não só de propiciar a defesa gratuita em juízo dos interesses do assistido, como também prestar-lhe orientação e aconselhamento jurídico gratuito. O benefício da assistência jurídica, portanto, é mais amplo que o da assistência judiciária, englobando-a. Já os benefícios da “justiça gratuita” implica a gratuidade de custas e despesas, tanto judiciais como extrajudiciais, atinentes a um processo judicial.

 

Como já mencionado, o instituto da assistência jurídica integral e gratuita deve ser disponibilizado aos cidadãos via Defensoria Pública, como órgão do Estado sobre o qual se fará menção em momento oportuno.

Outros institutos estão disponibilizados no ordenamento jurídico pátrio de natureza processual como a Lei nº 1.060/50, no âmbito da Justiça Comum, que conforme ficará demonstrado no momento oportuno pode se utilizada no âmbito trabalhista, e a Lei 5.584/70, no âmbito da Justiça do Trabalho à qual, em momento oportuno se fará também a devida apreciação.

Ressalta-se que a assistência jurídica integral e gratuita não se trata de um privilégio aos hipossuficientes em detrimento daqueles que, por questões rigorosamente pessoais, podem arcar com as custas do processo e os honorários de advogado e de perito. Na verdade a assistência jurídica integral e gratuita é medida de igualdade material, pois quando o Estado coloca este instituto à disposição dos juridicamente necessitados, está devolvendo a estes o equilíbrio de forças para que possa litigar com paridade de armas no processo com os afortunados e poderosos e ainda, uma garantia para a efetivação de tantos outros direitos, na busca de uma almejada isonomia entre todos.

3.1 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos

 

Além do dever de elaborar suas normas e colocá-las a disposição de todos os cidadãos, o Estado brasileiro absolve mandamentos de cunho internacional inserindo-os ao ordenamento jurídico pátrio por conta dos tratados e convenções internacionais que adere. A Constituição Federal de 1988 prevê esta possibilidade ao dispor no Artigo 5º, inciso LXXVIII, § 2º, que: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

A Emenda Constitucional nº 45, acresceu o § 3º ao inciso LXXVIII do Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB, que disciplina a forma como os tratados e convenções sobre direitos humanos devem ser inseridos no ordenamento jurídico interno, ou seja: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

Estando inserida no ordenamento jurídico pátrio conforme estabelecido no parágrafo retrocitado, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos - CADH de 1969, conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, dispõe no Artigo 8º que:

 

1 – Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por Lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

2 – Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, as seguintes garantias mínimas:

a) Direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou interprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal.

d) Direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor:

e) Direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender por ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela Lei.

 

Conforme demonstrado, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, além de outros temas relevantes, garante a qualquer pessoa o Jus Postulandi, em relação a qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a prevalência dos tratados de direitos humanos ao julgar em outubro de 2008, via Segunda Turma, o Habeas Corpus nº 88.240-4-SP e em dezembro de 2008 o Habeas Corpus nº 87.585-TO, desta feita pelo Pleno, prevalecendo o entendimento de que esses tratados têm valor supralegal.

Vale esclarecer que o Habeas Corpus apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, tratava especificamente de questões relacionadas à prisão civil por dívida, proibida pelo Pacto de São José da Costa Rica, no entanto esse diploma legal, além de dispor a respeito da prisão civil por dívida, também garante a qualquer pessoa o Jus Postulandi, inclusive na seara trabalhista.

Diante de tal decisão verifica-se aparentemente revogado o Artigo 1º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB) e todo jurisdicionado brasileiro deve ter reconhecido o direito de postular pessoalmente (Jus Postulandi) perante qualquer órgão do Poder Judiciário, de ser assistido por um defensor de sua escolha e ainda, caso não faça essa escolha, tem o direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado.

 

 

3.2. Lei Complementar n° 80/94 e Lei 1.060/50

 

O Estado Democrático de Direito não se manifesta levando-se em conta apenas a igualdade de todos perante a lei. Sua efetivação ocorre quando qualquer cidadão é capaz de postular um direito em igualdade de condições para com a parte oponível.

Objetivando concretizar este postulado, o legislador original inseriu na Constituição Federal de 1988, via Artigo 134, previsão para a criação da Defensoria Pública, com a seguinte redação: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus dos necessitados, na forma do Artigo 5º, LXXIV”.

Conforme este mandamento, a Defensoria Pública, criada pela Lei Complementar nº. 80/94, reveste-se de responsabilidade fundamental ao cumprimento da função jurisdicional do Estado, na medida em que possibilita a orientação jurídica e a defesa integral e gratuita àqueles que não podem provê-la às próprias expensas sem que haja prejuízo da subsistência, tornando-se instrumento autêntico de democratização do acesso à justiça, tendo como finalidade principal estabelecer um equilíbrio isonômico onde o desequilíbrio se manifeste, revelando-se como valioso instrumento à distribuição de justiça social concretizando o Estado Democrático de Direito.

O Artigo 1º da norma em comento preceitua que: “A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa em todos os graus, judicial e extrajudicial dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita aos necessitados assim considerados na forma do inciso LXXIV do Artigo 5º da Constituição Federal (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)”.

Por seu turno, o Artigo 14 do mesmo diploma legal, reza que: “A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União”.

Como se observa, embora com previsão legal e a importância da instituição para a efetiva justiça social, a Defensoria Pública não se encontra instituída no âmbito da Justiça do Trabalho. Ora, neste ramo do Judiciário tanto quanto na justiça comum, há a necessidade de uma Defensoria Pública atuante, uma vez que na Justiça do Trabalho são colocados à apreciação, créditos de natureza alimentar, resultado da força de trabalho já despendida pelo empregado, em regra hipossuficiente, mas que ainda se encontra sem contraprestação da parte do empregador.

Em relação à utilidade e importância do Defensor Público, assim se pronuncia Dayse Coelho de Almeida em seu artigo intitulado: “A quem interessa a continuidade do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho?” [1]:

 

O defensor público trabalhista analisaria caso a caso e informaria o trabalhador de quanto lhe é devido de acordo com o processo, evitando acordos esdrúxulos, ou até fazendo os mesmos acordos, mas com o trabalhador tendo ciência do que está abrindo mão.

O legislador da CLT e até mesmo Getúlio Vargas nunca imaginaram que a Justiça do Trabalho chegaria à complexidade e ao volume de processos que hoje encontramos, e como alguns historiadores críticos apontam, o próprio Getúlio teria concebido a Justiça do Trabalho para não funcionar, seria uma espécie de jogo meramente populista. E de certa forma deu certo, porque se do lado normativo o trabalhador encontra-se de todas as formas possíveis e imagináveis protegido, do lado processual foi abatido pelas pernas, impossibilitado de caminhar.

 

A atuação da Defensoria Pública no âmbito trabalhista, não seria um óbice para que a parte interessada viesse à Justiça do Trabalho pessoalmente e fazer sua reclamação, como hoje permite o Jus Postulandi, mas, que a partir da atermação de suas pretensões, lhe fosse nomeado um defensor, dotado de conhecimento técnico e jurídico para acompanhar o feito e buscar a melhor concretização de seus direitos conferindo igualdade aos polos da relação processual.

Neste sentido importante ressaltar a elucidação que faz Thais Borges da Silva, em seu artigo intitulado: “A imprescindibilidade da instituição e fortalecimento da Defensoria Pública Trabalhista para o alcance do acesso efetivo à justiça” [2]:

 

[...] Isto porque, há casos nos quais, é imprescindível que seja assegurado o exercício do Jus Postulandi sob pena de obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário. Exemplificando o alegado, tem-se que em se tratando de causas de pequeno valor econômico e reduzida complexidade econômica em que o demandante não é pobre, sendo impossibilitado de fazer uso da assistência prestada pela Defensoria Pública. Nestes casos, deixará o mesmo de deduzir sua pretensão em juízo, uma vez que seus gastos com os honorários advocatícios serão maiores do que a quantia pleiteada, principalmente pelo fato de não serem aplicados, na Justiça do Trabalho, os efeitos da mera sucumbência.

 

Assim como a saúde, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança à propriedade e à educação, são direitos fundamentais inerentes a todos os cidadãos, o acesso à justiça e da prestação da assistência jurídica integral e gratuita também o é, em especial ao acesso à Justiça do Trabalho, por se estar lhe dando com direitos de cunho alimentar, portanto, prioritários. Neste sentido, não há nada que justifique o não cumprimento do mandamento constitucional para implantação da Defensoria Pública na seara Trabalhista.

A Lei 1.060/50, diferentemente do que se apregoa, continua tendo sua aplicabilidade no Processo do Trabalho, sendo o Artigo 2º expresso nesse sentido quando certifica que: “gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à Justiça Penal, Civil, Militar ou do Trabalho”, e ainda a expressa remissão que a ela faz o artigo 14 da Lei 5.584/70.

Neste sentido merece destaque as reflexões de Valentin Carrion (2005, p. 596/597) a respeito da norma em comento:

 

A Lei. 5.584/70, Artigo 14, não pode ser interpretado, como vem sendo, no sentido de ter excluído do processo trabalhista a Lei 1.060/50, tornando a assistência uma exclusividade dos sindicatos dos empregados: a) porque o texto não diz (como poderia parecer) que na Justiça do Trabalho a assistência "só será prestada pelo sindicato"; b) porque uma interpretação limitadora, que se deixe levar pela primeira impressão gramatical que transmite o texto, contraria o progresso histórico brasileiro e inda que a lei deverá ser interpretada de acordo com os fins a que se destina, ou seja deve interpreta-la teleologicamente; este é no sentido de seu aperfeiçoamento. Pontes de Miranda afirma mesmo que "a escolha de advogado pela parte marca a evolução da justiça gratuita no Brasil (Comentários ao CPC/39, art. 67): viola ainda os postulados igualitários; significa retrocesso no próprio direito processual comum brasileiro; falta-lhe visão da grandeza da Justiça e da missão do advogado; c) porque perquirindo-se a finalidade da lei, não há vantagem na discriminação contra o necessitado trabalhista, em cotejo com o necessitado do processo comum;

 

Ainda em relação ao tema, continua o mesmo autor:

 

[...] seja o advogado do sindicato, seja o advogado escolhido pelo trabalhador, os honorários serão pagos pelo adversário vencido, devendo prevalecer o princípio da causalidade; d) porque é inconsistente o argumento de que na Justiça do Trabalho o advogado é desnecessário, mesmo reconhecendo-se às partes o direito de postular. O trabalhador que discorde da orientação adotada pelo sindicato. O remédio não será permitir a aplicação da Lei 1.060 a esses casos apenas, mas reconhecer francamente a coexistência das duas, sem limitações. “A defesa dos pobres deve ser igual à de seu adversário".

 

A jurisprudência tem sido bastante generosa neste sentido, podendo-se aqui, colacionar, inúmeras ementas de acórdãos. Entretanto, para que se alcance o desiderato deste estudo, basta trazer à lume, algumas ementas de acórdãos da atual jurisprudência dos Egrégios Tribunais, que têm se posicionado de forma unissonante no sentido da aplicabilidade da Lei 1.060/50 ao Processo Trabalhista.

O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, no acórdão do RR sob o nº 771237/01-8, da lavra de sua 1ª Turma, versando sobre os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, ao fundamentar sua decisão no Artigo 4º da Lei 1.060/50, assim se manifestou:

 

Assistência judiciária gratuita – mera afirmação de insuficiência econômica - honorários periciais – isenção - Assistência judiciária gratuita – Requisitos legais para sua concessão – Mera afirmação de insuficiência econômica – Honorários periciais – Isenção. A teor do disposto no art. 4º da Lei 1.060/50, a simples declaração de pobreza por parte do trabalhador é suficiente para assegurar o direito à justiça gratuita, cuja veracidade é presumida na forma da Lei nº 7.115/83. Assim sendo, tendo a reclamante requerido o benefício da justiça gratuita, nos moldes exigidos pela referida Lei, atendido restou o requisito necessário a sua concessão, pelo que está isenta do pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50 (Ac. da 1ª T do TST – RR 771.237/01.8 – Rel. Juiz Aloysio Corrêa da Veiga, Convocado – j 04.12.02 – Recte.: Eliene Barbosa dos Santos; Recorrido: Bar e Restaurante Primor de Cubatão Ltda. – DJU 14.02.03, p 484.

           

Em outra decisão assim se manifestou a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho:

 

RECURSO DE REVISTA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-99600-45.2007.5.17.0003, em que é Recorrente ORLY ALVES e Recorrido ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - OGMO. O Regional indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, ao argumento de que há elementos nos autos indicando que o Autor pode arcar com as custas processuais a que fora condenado. Ocorre que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 dispõe que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Ressalte-se que, nos termos da Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-I do TST, “atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)”. Assim, constatada nos autos a presença de declaração (fls. 16), na qual o Reclamante atesta não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, verifica-se o cumprimento da exigência para a obtenção da assistência judiciária gratuita. Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a consequência lógica e o seu provimento para, reformando o acórdão regional, isentar o Reclamante do pagamento de custas processuais e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no exame do Recurso Ordinário, como entender de direito. Prejudicada a análise dos temas remanescentes do recurso. ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, isentar o Reclamante do pagamento de custas processuais e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no exame do Recurso Ordinário, como entender de direito. Prejudicada a análise dos temas remanescentes do recurso. Brasília, 07 de agosto de 2012. MÁRCIO EURICO VITRAL AMARO-Ministro Relator.

 

Corroborando com o mesmo entendimento, assim se pronunciou o Tribunal Superior do Trabalho- TST, em Recurso de Revista in verbis:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-128000-49.2009.5.03.0016, em que é Embargante DRIANA SANTOS CUNHA e Embargados TNL CONTAX S.A. e TELEMAR NORTE LESTE S.A.2 – MÉRITO. REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos. (...), Por fim, no que diz respeito à justiça gratuita, razão assiste à Embargante, já que constou, expressamente, a fl. 18 da petição inicial, pedido nesse sentido, declarando-se hipossuficiente nos termos legais, razão pela qual defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à Reclamante. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher parcialmente, os Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, deferir o pedido de assistência judiciária gratuita à Reclamante. Brasília, 25 de maio de 2011. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA - Ministro Relator.

 

Verifica-se que o conceito de necessitado ou pobre não está atrelado pura e simplesmente à renda mensal do cidadão que busca o benefício da assistência jurídica integral e gratuita, mas também à impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família, havendo, portanto a necessidade não só da observância da Lei 5.584/70, como também da Lei 1.060/50, e principalmente os preceitos constitucionais.

Por todo o exposto, verificam-se várias possibilidadesde acesso aos diversos serviços de cunho judicial disponível pelo Estado para a concretização do postulado no Artigo 5º, na forma do inciso LXXIV da Constituição Federal, no entanto a Defensoria Pública é a que mais se ajusta ao cumprimento desta missão. Infelizmente os que têm a obrigação de implementar a efetivação deste instituto permanecem inertes, não dando o valor devido aos milhões de trabalhadores que diariamente renunciam parte dos consectários trabalhistas de caráter alimentar, ao serem literalmente obrigados a fazerem acordos ou sucumbirem em sentenças, por falta de profissional habilitado que os oriente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4 O JUS POSTULANDI EM SEDE TRABALHISTA

 

No presente capítulo pretende-se encontrar respostas para alguns dos questionamentos impulsionadores para a escolha do tema em estudo. Para que os objetivos sejam alcançados, se faz necessário identificar as circunstâncias sociopolíticas em que o instituto do Jus Postulandi foi inserido no ordenamento jurídico pátrio e os motivos que o fizeram emergir como instrumento útil a sociedade.

Jus Postulandi é uma locução latina que indica o direito de falar no processo em nome das partes, que diz respeito ao advogado (MARTINS, 2010, p. 196).

Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite (2008, p. 401), Jus Postulandi é a capacidade de postular em juízo, por isso chama-se também de capacidade postulatória que é a capacidade reconhecida pelo ordenamento jurídico para a pessoa praticar pessoalmente e diretamente os atos processuais.

O instituto do Jus Postulandi se manifestou inicialmente no ordenamento jurídico pátrio via Decreto-Lei nº 1.237 de 02 de maio de 1939, que tratava da criação e organização da Justiça do Trabalho, mais precisamente nos Artigos 40 a 44, e nos Artigos 85 e 86 do Decreto 6.596/40, que regulamentou a Justiça do Trabalho, órgão ligado ao Ministério do Trabalho Indústria e Comercio da época, portanto pertencente à esfera Administrativa.

É de bom alvitre lembrar que estes fatos ocorreram num período de efervescência social e trabalhista no Brasil, tendo como fatores principais a emergência de uma classe média, de uma incipiente burguesia e do movimento operário, todos insatisfeitos com a República Velha que tinha como PresidenteWashington Luís (1926-1930), culminando com a revolução iniciada em 5 de outubro de 1930 e teve seu fim em 3 de novembro de 1930, quando o então advogado, Getúlio Dornelles Vargas, assumeprovisoriamente o governo da República como delegado da Revolução.

Após a posse, Getúlio Dornelles Vargas, implementou uma política de governo dirigida aos trabalhadores urbanos, atraindo o apoio dessa classe, que era fundamental para a economia e para sua política de governo, de tal forma que sancionou várias normas de amparo ao trabalhador.

Quando da edição do Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o instituto do Jus Postulandi permaneceu, desta feita, se manifestando através do Artigo 791 e 839 do mesmo diploma legal.

A Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB de 1988, através do Artigo 5º e incisos, concernentes às garantias constitucionais do cidadão, deram suporte para continuidade do referido instituto.

 

 

4.1 O instituto do Jus Postulandi como instrumento social garantidor do acesso à justiça

 

Como já anteriormente mencionado o instituto do Jus Postulandi é o direito de postular em juízo e que, no ordenamento jurídico pátrio, em regra é utilizado essencialmente nas esferas das justiças comuns (Juizados Especiais) e trabalhista, o qual é motivo de controvérsias no mundo jurídico acerca de sua efetiva aplicabilidade, havendo defensores ferrenhos de sua utilização embasados em argumentos convincentes os quais serão abordados em momento oportuno, e de outro lado, os que advogam a sua restrição e até mesmo sua extinção com argumentos relevantes, aos quais também se dará a devida atenção quando do aprofundamento do estudo.

Não se discutirá aqui a legalidade ou não do referido instituto, até porque, como já demonstrado, o Jus Postulandi está devidamente sedimentado no ordenamento jurídico pátrio quer por previsão constitucional, quer por normas supralegais e por normas especais. O que se discutirá é a sua aplicabilidade ao caso concreto diante da complexidade atual do Direito Processual do Trabalho, principalmente após a Emenda Constitucional nº 45 de 8 de dezembro de 2004, que ampliou o campo de atuação da Justiça do Trabalho passando a responder também pelas relações de trabalho.

Em relação ao instituto em estudo Carlos Henrique Bezerra Leite (2008, pg. 401) faz as seguintes considerações:

 

 O Jus Postulandi nada mais é do que a capacidade de postular em juízo, também conhecida como capacidade postulatória, que é a capacidade reconhecida pelo ordenamento jurídico para a pessoa praticar pessoalmente, diretamente, atos processuais. Diferentemente do Processo Civil, em que a regra é a capacidade postulatória deferida monopolisticamente aos advogados, tratando-se de um pressuposto processual referente às partes que devem estar representadas por advogados, no Processo do Trabalho, o legislador permitiu que as partes de próprio punho postulassem em juízo, tornando-se desnecessário, no âmbito laboral, que estejam acompanhadas de advogado, conforme se infere do art. 791 da CLT, in verbis: Art. 791 Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

 

É justamente esta capacidade de postular em juízo sem o patrocínio de profissional qualificado concedida pelo legislador ao obreiro, que reside o risco de se anular um dos princípios fundamentais do estado democrático de direito que é o contraditório e a ampla defesa. Embora o Jus Postulandi facilite o acesso à justiça tanto ao empregado como ao empregador, estes não possuem conhecimento técnico jurídico nem noção sobre regras processuais, podendo sofrer grandes prejuízos, especialmente o trabalhador, já fragilizado por não ter recebido corretamente os consectários trabalhistas garantidos pela legislação, que tem caráter alimentar, tendo que reivindicar estes direitos diante do empregador, que em regra, tem melhores condições financeiras podendo contratar um advogado em sua defesa, o que torna evidente a falta de igualdade entre os litigantes, frustrando a eficácia do processo.

Caso o obreiro se disponha a contratar profissional qualificado para a sua defesa, este, de início estipulará percentual fixado sobre os eventuais valores que o mesmo receberá, já que a legislação trabalhista não prevê o pagamento de honorários advocatícios, salvo nos casos da assistência pelos sindicatos, conforme Lei nº 5.584/70 consubstanciada pelas Súmulas 219 e 329, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, diminuindo-se ainda mais as verbas a que faria jus o obreiro, situação que se agrava quando ocorre acordos ou conciliação, onde naturalmente o trabalhador abdica parte de seus direitos.

De acordo com grande parcela de doutrinadores e operadores do Direito, o Jus Postulandi na realidade configura um obstáculo à efetiva tutela aos que não podem contratar os serviços de um advogado e um manifesto desrespeito à paridade de armas no processo, contrapondo-se aos objetivos da Justiça do Trabalho que é garantir ao trabalhador através de seus órgãos competentes proteção aos seus direitos e pretensões, viabilizando na realidade a desigualdade processual, pois enquanto o obreiro postula de maneira isolada, ao empregador é permitido se fazer acompanhar por profissional qualificado.

A respeito do assunto, se manifesta Eder Ângelo Braga, em seu artigo intitulado: “Acesso social à Justiça do Trabalho. Um estudo sobre a necessidade de reforma da Justiça do Trabalho” [3]:

 

Aliás, no que se refere à proteção jurídica do trabalhador, a reforma trabalhista não pode deixar de enfrentar a questão de uma das características marcantes do Direito do Trabalho que é o "Jus Postulandi", ou seja, a capacidade postulatória da própria parte que pode agir no processo sem a assistência de um advogado, conforme preceitua o art. 791 da CLT. A classe dos advogados reivindica a extinção deste instituto sob a forte alegação de que é indubitável a importância da assistência jurídica para fins de equilíbrio da relação entre capital e trabalho. Com efeito, a mesma lei que reconhece a capacidade postulatória das partes, admite que o empregador se faça representar por um preposto que, na maioria das vezes, é uma pessoa preparada e especializada, enquanto que o trabalhador é obrigado a comparecer pessoalmente.

 

Os que defendem a manutenção do Jus Postulandi o fazem com base em sua relevância social no quesito cidadania,como instrumento garantidor do acesso à justiça, mas não basta apenas o cidadão ter acesso à justiça, faz-se necessário que além do acesso, este realmente tenha atendido suas pretensões sem prejuízos daquilo que lhes era devido, o que em regra, não ocorre quando este postula desacompanhado de um profissional habilitado.

Corroborando com o este entendimento, Homero Batista Mateus da Silva (2010, p. 127) assim se posiciona:

 

A simplicidade do art. 791 não revela, nem mesmo após várias leituras, o maremoto que ele está a esconder faz mais de sessenta anos: ao afirmar que os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente e acompanhar os processos até o final, eis que o dispositivo contemplou as partes com o exercício da capacidade postulatória, bem ao contrário do que sucede no âmbito do processo civil, em que “a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado” (art. 36 do CPC).

Acreditava-se, inicialmente, que o artigo 791 não fosse apresentar força suficiente para sobreviver a tantas alterações legislativas e de comportamento, mas eis que está em vigor, com redação original de 1943, mesmo depois dos Estatutos da OAB de 1963 e 1996, do Código de Processo Civil de 1973 e da Constituição Federal de 1988. Sua morte foi anunciada várias vezes e teve de ser desmentida. A capacidade postulatória vive.

 

Finaliza o autor de forma veemente em relação ao assunto em comento:

 

Que ela seja uma farsa não resta muita dúvida. Dificilmente um homem médio, mesmo ilustrado e com dedicação integral a sua causa, conseguirá manejar uma ação trabalhista a contento, para não dizer apresentar recursos e impugnações. As poucas pessoas que se aventurarem na empreitada, geralmente em causas de menor complexidade, tendem a sair prejudicadas pela pouca abrangência dos pedidos e pela baixa qualidade na produção de provas documentais e testemunhais. É justamente pela semelhança a uma propaganda enganosa que o art. 791 deveria ser revogado, e não por seus propósitos e aspirações.

  

Pelo exposto, o instituto do Jus Postulandi garantido pelo artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, passa ao cidadão comum uma falsa impressão de acesso fácil à Justiça sem a necessidade de um advogado, podendo acompanhar o processo sem grandes obstáculos, escondendo a realidade da complexidade com que se apresenta hoje o Processo do Trabalho.

Amauri Mascaro Nascimento (2010, p. 521/522) a respeito do assunto preleciona:

 

Há fundamentos que autorizam a continuidade da vigência do art. 791 da CLT, segundo o qual os empregados e os empregadores podem pessoalmente reclamar perante a Justiça do Trabalho e acompanhar até o final as suas reclamações. A inafastabilidade do acesso ao Judiciário, prevista pela Constituição Federal, art. 5º XXXIV, permite a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa dos direitos.

[...]

Assim, enquanto e onde não está devidamente aparelhada a Defensoria Pública para prestar assistência judiciária gratuita, ficariam afetados esses direitos fundamentais com a extinção do jus postulandi, uma vez que o trabalhador não teria meios para reclamar em juízo.

Há questões trabalhistas de valor econômico ínfimos, exemplificando-se com as ações de anulação de suspensão disciplinar e de advertência, não comportando honorários de advogados compatíveis com aquele que o profissional deve receber pelo seu trabalho.

[...]

Por outro lado, há diversos argumentos que favorecem a tese da obrigatoriedade da presença do advogado nos processos trabalhistas. Torna a comunicação com o juiz mais fácil, uma vez que a sua capacidade técnica de traduzir o litígio em padrões jurídicos promove a adequada composição da lide e, consequentemente, a melhor solução segundo o ordenamento jurídico.

 

Na defesa intransigente do instituto em comento emergem nomes de peso do campo doutrinário, como ocorreu quando da pretensão da Ordem dos Advogados do Brasil, via Artigo 1º da Lei 8.906/94 (sobre o qual o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, pacificando a questão), tentou por fim ao Jus Postulandi.

Dentre estes doutrinadores, Valentin Carrion (2011, p. 674) fez veemente pronunciamento:

 

O Estatuto da Advocacia pretendeu tornar privativa dos causídicos a postulação perante qualquer órgão do Poder Judiciário, inclusive os Juizados Especiais. O texto estarreceu o País; corporativista, atraiu contra si a opinião pública e proporcionou a prevalência da interpretação contrária: o Jus Postulandi das partes permanece; o Estatuto quis atingir até o que há de mais moderno, inovador e social na administração de Justiça do Brasil, os Juizados de Pequenas Causas.

 

Há que se considerar que, ao mesmo tempo em que o Supremo Tribunal Federal – STF restringiu as pretensões do Artigo 1º da Lei 8.906/94, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº 1.127-8, determinando a inaplicabilidade do referido Artigo aos Juizados Especiais e à Justiça do Trabalho, limitou também o instituto do Jus Postulandi, conforme Súmula 425 in verbis:

 

O Jus postulandi das partes, estabelecido no artigo 791 da CLT, limita-se as Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança, e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (Res. TST 166/10, DEJT, 04.05.10).

           

Se por um lado entende-se a limitação imposta pelo Supremo Tribunal Federal ao instituto do Jus Postulandi, dentre outros motivos, pela complexidade do processo, conforme visão de Amauri Mascaro Nascimento (2010, p. 516) in verbis:

 

O processo é uma unidade complexa de caráter técnico e de difícil domínio. O seu trato é reservado, via de regra, a profissionais que tenham conhecimentos especializados e estejam em condições de praticar os atos múltiplos que ocorrem durante o seu desenvolvimento. A redação de petições, a inquirição de testemunhas, a elaboração de defesas, o despacho com o juiz, o modo de colocação dos problemas exigem pessoa habilitada, sem o que, muitas seriam as dificuldades a advir, perturbando o seu normal andamento.

 

Por outro lado, conclui-se que o referido instituto, não cumpre efetivamente os objetivos para os quais foi instituído, não atendendo integralmente os anseios dos que o utilizam, o que por certo seria diferente se este cidadão estivesse acompanhado de profissional habilitado.

É o que se vislumbra dos ensinamentos de Amauri Mascaro Nascimento (2010, p. 517) ao discorrer sobre o assunto:

 

A presença, ao lado da parte, de um profissional desapaixonado e sereno que, examinando o caso com a distanciada objetividade do estudioso independente e sem a perturbação de rancores pessoais, está em condições de selecionar com calma e ponderação os argumentos mais eficazes à finalidade proposta, garante à parte uma defesa mais razoável e própria, portanto, mais persuasiva e eficaz que a que poderia ela mesma fazer.

 

Não se admite mais a visão retrograda de que a Justiça do Trabalho é a protetora inconteste dos trabalhadores. O juiz, em respeito ao princípio da imparcialidade que intimamente esta ligado ao princípio do contraditório e da ampla defesa, não pode suprir a deficiência técnica que tem a parte, não se podendo cobrar do magistrado a viabilização do instituto do Jus Postulandi tendo em vista que não é de sua responsabilidade. Deve sim, no desempenho de suas atribuições atuar com isenção de ânimo, lisura e probidade, embasando suas decisões em fundamentos legais com imparcialidade.

Este é o entendimento de Renato Saraiva (2009, p. 38):

 

O princípio da imparcialidade do juiz está intimamente ligado ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois a imparcialidade do magistrado na direção e condução do processo certamente assegurará a igualdade de tratamento das partes e, principalmente, a garantia da justiça.

 

Pelo que se depreende até esta fase de estudo, é fato que o trabalhador que busca seus direitos no judiciário trabalhista desacompanhado de defensor habilitado, em regra estará em desvantagem face ao empregador que sempre ou quase sempre se fará acompanhar de advogado, sendo urgente que o Estado cumpra o mandamento constitucional, instalando as Defensorias Públicas do Trabalho, ou se faça a interpretação justa das normas que se referem aos honorários de sucumbência de forma que atinjam os objetivos sociais a que se propõem, permitindo que o obreiro se faça acompanhar de defensor de sua escolha.

Neste sentido, importante observar os ensinamentos de Amauri Mascaro Nascimento (2010, p. 521) em relação à Defensoria Pública:

 

[...] Sendo assim, a Defensoria Pública está constitucionalmente incumbida de prestar assistência gratuita aos trabalhadores que se enquadram na situação exigida para que possam receber a referida assistência. A atribuição é concorrente com o sindicato, é um dever do Estado. A inafastabilidade do acesso ao Judiciário, prevista pela Constituição Federal, Artigo 5º, XXXIV, permite a todos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa dos direitos. O direito à jurisdição, garantido pela Lei Magna, art. 5º XXXV, assegura que a Lei não exclui da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de direito. Assim, enquanto e onde não está devidamente aparelhada a Defensoria Pública para prestar assistência judiciária gratuita, ficam afetados esses direitos fundamentais com a extinção do jus postulandi, uma vez que o trabalhador não tem meios para reclamar em juízo.

 

Confirma-se assim a obrigação do Estado de amparar seus cidadãos quando buscam o judiciário para garantir direitos que consideram que lhes foi violado, disponibilizando a estes, uma Defensoria Pública eficiente e abrangente, para que possam, após apresentarem suas demandas, serem acompanhados por profissionais qualificados em suas pretensões judiciais, em especial as trabalhistas, de tal forma que possam se sentir amparados, cabendo ao magistrado julgador do feito conduzir o processo isento, imparcial e sem dificuldades.

 

 

 

 

 

 

5 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE TRABALHISTA

 

Complementa-se o presente estudo abordando-se os honorários de sucumbência, controverso tanto na esfera doutrinária como na jurisprudencial, por conta da Lei 5.584/70 que disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, a Súmula 219 e 319 do Tribunal Superior do Trabalho e ainda a manifestação do Supremo Tribunal Federal- STF, em relação aos honorários advocatícios através da Súmula 450 in verbis: “São devidos os honorários de advogado, sempre que vencedor o beneficiário da justiça gratuita”.

O presente estudo reveste-se de relevância por ser de interesse de praticamente todos os jurisdicionados da Justiça do Trabalho, havendo a necessidade de se buscar respostas quanto às possibilidades de, nas ações trabalhistas serem cabíveis os honorários de sucumbência, ainda que, como forma de indenizar o vencedor obreiro por ter que retirar do que lhe foi concedido em acordo ou sentença, valores para pagamento de seu defensor.

 

 

5.1 Do Advogado

 

A profissão de advogado foi elevada a nível constitucional conforme preceitua o Artigo 133 do referido diploma in verbis: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da Lei. No seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social”.

Francisco Bruno Neto (2007, p. 193/194), em seus comentários a respeito da profissão de advogado, de suas atribuições e atividades, assim se pronuncia:

 

Advogado é toda pessoa, bacharel em Direito, formado por faculdade ou universidade de Direito, que inscrito (após prestar concurso de habilitação profissional) na Ordem dos Advogados do Brasil, está habilitado ao exercício permanente da atividade profissional. Ao advogado compete representar seus clientes em qualquer juízo ou Tribunal, mesmo administrativo. [...] É atividade privativa dos advogados a elaboração e subscrição das petições iniciais, respostas, memoriais, razões e contra-razões, minutas e contra-minutas nos procedimentos judiciais, bem como na defesa em qualquer instância. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. No processo judicial, o advogado contribui na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador e seus atos constituem múnus público.   

 

Pelo exposto, vê-se quanto o advogado é imprescindível ao desenvolvimento justo do processo e como ente garantidor da própria democracia, visto que ele, além de saber os meios legais de como conduzir o processo, garante a materialização dos princípios constitucionais para que haja um julgamento justo e que os direitos de seu cliente sejam respeitados e o resultado seja satisfatório.     

A profissão de advogado no Brasil se origina de dois fatores a se considerar: o primeiro foram os debates da Assembleia Constituinte de 1823, logo após a proclamação da Independência, onde se iniciaram as discussões sobre a instalação de cursos jurídicos no Brasil. O segundo fator foi a criação efetiva do Curso de Ciências Jurídicas e Sociais da Academia de São Paulo, que começou a funcionar em 1º de março de 1828 e o Curso de Ciências Jurídicas e Sociais de Olinda, inaugurado em 15 de maio de 1828.

Em relação ao surgimento da advocacia como atividade profissional, foram percorridos longos caminhos conforme leciona Éderson Garin Porto em seu artigo; “A função social do advogado” [4]:

 

Muito embora não seja unânime o surgimento da advocacia como atividade profissional organizada, alguns estudiosos situam a regulamentação do exercício da profissão no século XIII, com a Ordenança Francesa do Rei São Luiz, quando teriam sido fixados os requisitos para exercê-la. No século XIV, a sociedade livre e voluntária dos profissionais do foro passou a ser chamada de Ordem dos Advogados – Odre des Advocats – que, anos mais tarde, pelas mãos de Felipe de Valois, receberia o seu Código. As normas reguladoras da advocacia vedavam a postulação em juízo por quem não fosse advogado, exigindo a prévia inscrição e juramento para que o profissional fosse considerado habilitado. 

 

Convém destacar que o advogado, além ser imprescindível à administração da justiça, também é necessário ao acesso real e efetivo do cidadão à justiça, já que a cada dia as questões de direito se tornam mais complexas.

Pelo que se observa, o princípio da indispensabilidade do advogado não foi inserido na Constituição por um mero acaso ou como um favor ao advogado para que este tivesse determinada fatia de mercado reservada para si, sua importância como profissional é de evidente ordem pública e de acentuado interesse social, como instrumento de garantia de efetivação da cidadania, sendo uma garantia da parte e não do profissional.

Neste sentido importante se observar o que ensina Mauro Schiavi (2008, p. 234):

 

Acredita-se que o empregado tem maiores possibilidades de êxito no processo, assegurando o cumprimento do acesso real a justiça do trabalho e também a uma ordem jurídica justa. Não se pode interpretar a lei pelas exceções. Hoje a parte não estar assistida por advogado na Justiça do Trabalho é exceção. De outro lado diante da complexidade das matérias que envolvem os cotidianos do direito do trabalho a da justiça do trabalho, a não assistência por advogado ao invés de facilitar acaba dificultando o acesso, tanto do trabalhador como do tomador de serviços, a Justiça.

 

É neste contexto de importância do profissional advogado, que se desenvolverá os tópicos seguintes que tratará dos honorários de sucumbência na seara trabalhista, aparentemente pacificado com a edição das Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, confirmando as atribuições da Lei 5.584/70.

 

 

5.2 Os honorários advocatícios

 

Inicialmente se deve fazer uma explanação do que vem a ser os honorários advocatícios, assim considerados pela Lei 8.906/94:

 

Artigo 22 – A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pela pelo Conselho Seccional da OAB e, pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, nos podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

 

Observa-se na norma em comento a existência de três tipos de honorários, que são: os honorários convencionados, os fixados por arbitramento judicial e os de sucumbência. Além destes, os legais, com previsão no Artigo 652-A do Código de Processo Civil- CPC. Interessa para o presente estudo apenas os honorários de sucumbência.

Voltando-se ao Direito Processual, é denominada sucumbente a parte vencida no processo. Segundo o princípio da sucumbência, esta responde pelo pagamento das despesas processuais bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa. A discussão fica por conta da aplicabilidade do referido princípio nos processos que tramitam sob a competência da Justiça do Trabalho.

O princípio da sucumbência foi adotado inicialmente no processo do trabalho apenas em relação às custas processuais, conforme preceitua o artigo 789, § 1º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e no tocante aos honorários periciais, conforme Artigo 790-B do mesmo diploma.

Outro momento da incidência do princípio da sucumbência se encontra retratado no artigo 16 da Lei 5.584/70, que prevê o cabimento dos honorários de sucumbência em favor do sindicato que representa a parte vencedora.

Com a Emenda Constitucional nº 45/2004 que ampliou a competência da Justiça do Trabalho e, objetivando oferecer segurança jurídica aos jurisdicionados, o Tribunal Superior do Trabalho – TST editou por meio da Resolução 126/2005 (DJ 22.02.2005), a Instrução Normativa nº 27/2005, dispondo normas procedimentais aplicáveis ao Processo do Trabalho, em especial às lides decorrentes da relação de trabalho e da relação de emprego.

Através do Artigo 5º da referida Instrução Normativa, os honorários de sucumbência são formalmente admitidos, porém apenas nas lides decorrentes da relação de emprego.

Ao se analisar o conteúdo do referido Artigo chega-se às seguintes conclusões:

a) Coerente com sua posição de vincular o descabimento de honorários de advogado ao Jus Postulandi das partes, e interpretando literalmente o Artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o Tribunal Superior do Trabalho – TST, restringe a possibilidade de sua aplicação às lides decorrentes da relação de emprego, ou seja, esta Corte não reconhece o Jus Postulandi aos trabalhadores que não sejam empregados e aos tomadores de serviço que não sejam empregadores.

Se o Jus Postulandi das partes se justifica por facilitar o acesso à justiça, a Instrução Normativa em comento fere o princípio da igualdade ao negá-lo a litigantes desprovidos de recursos financeiros com a simples alegação de que não são empregados e empregadores.

b) Com a edição da Instrução Normativa em comento e em especial o que reza o Artigo 5º, o Tribunal Superior do Trabalho – TST, admite a omissão da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em relação aos honorários advocatícios.

Por conta desse tratamento desigual a sujeitos do mesmo nível econômico, diferenciados apenas pelo fato de serem ou não empregados se verifica o desprezo ao princípio da igualdade, ou seja, aos trabalhadores não empregados se nega o Jus Postulandi, e lhes reconhece o direito aos honorários de advogados, aos trabalhadores empregados lhes é concedido o instituto do Jus Postulandi, em contra partida lhes nega os honorários de advogado.

Do ponto de vista social e jurídico, não se encontra explicação para tratamento claramente discriminatório e equivocado em prejuízo do obreiro menos favorecido economicamente, sujeito principal e responsável pela existência da Justiça do Trabalho como órgão especializado.

 

5.3 O princípio da sucumbência e o princípio da causalidade.

 

Conforme pensamento majoritário da doutrina, o princípio da sucumbência manifestado no Artigo 20 do Código de Processo Civil - CPC materializa-se no processo como uma das principais expressões de um princípio mais abrangente, que é o princípio da causalidade.

Em regra este dois princípios caminham juntos levando ao mesmo resultado, porém havendo discrepância entre eles, prevalece o princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa à despesa deve responder por ela.

Theotônio Negrão e et al (2006, p. 143), comentando o Artigo 20 do Código de Processo Civil - CPC assinalam:

 

A regra da sucumbência, expressa neste art. 20, não comporta aplicação indiscriminada na determinação da parte responsável pelo pagamento de honorários e reembolso de despesas. Em matéria de honorários e despesas fala mais alto o princípio da causalidade, ou seja, responde por eles a parte que deu causa à instauração do processo. É certo que, na maioria das vezes, causalidade e sucumbência levam a soluções coincidentes; esta é o mais eloquente sinal daquela. Todavia, quando as soluções forem destoantes, prevalece àquela atrelada ao princípio da causalidade.

 

Neste contexto, se o processo é extinto sem resolução do mérito, via de regra o autor será responsabilizado pelo pagamento dos honorários de advogado da parte adversa, porquanto deu causa à instauração indevida ou deficiente do processo.

Ainda em relação aos referidos princípios, observa-se outro motivo para que haja prevalência de um sobre o outro no Artigo 22 do Código de Processo Civil - CPC in verbis:

 

O réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.

 

O mesmo ocorre em relação ao Artigo 26 do diploma legal em comento:

 

Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.

§ 1º Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.

§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

Fez-se preliminarmente estas considerações por conta dos Artigos 8º parágrafo único e 769 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que autorizam nos casos omissos, se utilizar do Direito Processual Comum como fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, exceto naquilo que for incompatível com as normas trabalhistas.

Mesmo que a posição prevalente hoje seja a de que o princípio da sucumbência é incompatível com o Processo do Trabalho, principalmente por conta do instituto do Jus Postulandi facultado às partes pelo Artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e o princípio da gratuidade do processo, negar os honorários de sucumbência pelo mesmo motivo, equivale a conceber a representação no processo por advogado como um desperdício, um capricho ou um excesso da parte que não quis defender pessoalmente seus direitos, o que obviamente é desarrazoado.

A defesa séria e consistente dos direitos trabalhistas, como quaisquer outros direitos violados, requer a atuação de profissional habilitado em juízo. Se o empregador deixa de pagar ao empregado os consectários trabalhistas que este tem direito, deve sim, se socorrer do Judiciário para recebê-las, tendo o direito de que sua causa seja patrocinada por advogado, porque sem este, o risco de não recebê-las ou de recebê-las apenas parcialmente por problemas processuais (prova, ônus da prova, forma de dedução do pedido, etc.) é muito maior.

Ao final do litígio, se quem violou o direito e deu causa à contratação de advogado foi o empregador para que o obreiro pudesse reaver seus consectários trabalhistas, o bom senso diz que ele, o empregador deva pagar ao empregado não só os consectários trabalhistas, mas também os honorários do advogado.

Não se deve jamais esquecer que os princípios são mandamentos nucleares de todo o sistema jurídico. Conforme já comentado anteriormente, o princípio da proteção, peculiar ao processo trabalhista, permite a sucumbência no sítio trabalhista como meio de manter restituído integralmente (restitutium in integrum) os créditos do obreiro que tem garantido o seu direito constitucional do livre acesso à justiça por meio da contratação de um advogado de sua preferência.

Faz-se mister a observância do princípio da finalidade social, que tem por objetivo manter a isonomia entre as partes que litigam na Justiça do Trabalho, o qual, em harmonia com o princípio da proteção, permitem que o juiz, na aplicação da lei, possa corrigir uma injustiça da própria lei, materializando-se o que reza o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, que assim se pronuncia: Na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum.

Finalizando este tópico, entende-se que os princípios orientam o magistrado a interpretar a lei atendendo ao fim social a que ela se destina, assim, a aplicabilidade dos princípios aqui elencados dão suporte para o cabimento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, medida que atende à necessidade do bem comum e prestigia a restituição integral do trabalhador que teve que recorrer ao Judiciário para reaver seus créditos trabalhistas, bem como prestigia, igualmente, o trabalho honroso do causídico vencedor no processo.

 

 

5.4 Lei nº 1.060/50 e os honorários advocatícios de sucumbência

 

Independentemente das controvérsias historicamente estabelecidas acerca do Jus Postulandi das partes, a doutrina e a jurisprudência trabalhista terminaram por encontrar um ponto de convergência pela via da assistência judiciária, possibilitando a condenação do vencido ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora com embasamento nos Artigos 2º e 11º da Lei nº 1.060/50, in verbis:

 

Artigo 2º - Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

Artigo 11º - Os honorários de advogado e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor da causa.

 

A aplicação da Lei nº 1.060/50 facilitava em muito a prestação da assistência judiciária, até porque, segundo o Artigo 5º, § 4º: “Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo”.

Partindo desse pressuposto, bastava que o advogado procurado pelo próprio obreiro necessitado, aceitasse o encargo, informasse tal fato na petição inicial, com o que seria admitido a defender a causa sob o amparo da assistência judiciária. Sendo a referida lei, um avanço significativo em termos de democratização e facilitação do acesso à justiça.

A despeito da aparente pacificidade nesta questão, nova alteração legislativa via Lei nº 5.584 de 26 junho 1970, que introduziu normas de Direito Processual do Trabalho e alterou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, gerou controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais e, segundo alguns doutrinadores foram evidentes os retrocessos em relação ao avanço que havia sido viabilizado pela Lei nº 1.060/50.

Sedimentando os aspectos restritivos constantes da Lei nº 5.584/70, foi editada, a Súmula nº 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, in verbis:

 

Súmula 219: I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

II - É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70.

Súmula 329: Mesmo após a promulgação da CF/88, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula 219 do Superior Tribunal do Trabalho.

 

O conteúdo destas Súmulas recebeu duras críticas da parte de respeitáveis doutrinadores, isto porque no entendimento destes, a Lei nº 5.584/70 não pretendeu estabelecer, em prol dos sindicatos, o monopólio da prestação da assistência judiciária, mas apenas a sua obrigação de prestar a assistência em favor dos integrantes de sua categoria profissional, e que seu conteúdo deveria ser considerado em conjunto com o da Lei nº 1.060/50, sem que uma excluísse a outra.

Importante observar que, se a norma que atribui a certa entidade a obrigação de prestar assistência jurídica aos necessitados detém o monopólio para tanto, obrigatoriamente tem-se que admitir que o Artigo 14 da Lei nº 5.584/70 teria sido ab-rogado por conta da Lei Complementar nº 80/94 que organiza a Defensoria Pública, a qual dispõe:

 

Artigo 1º A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei.

Artigo 14º A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.

 

Seguindo esta linha de pensamento, se a Lei Complementar nº 80/94, em sintonia com o Artigo 134 da Constituição Federal de 1988, atribui à Defensoria Pública o encargo de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, atuando junto à Justiça do Trabalho e, se a norma que atribui a certa entidade a obrigação de prestar assistência jurídica aos necessitados lhe dá o monopólio para tanto, a conclusão óbvia que se chega é que o Artigo 14 da Lei nº 5.584/70, foi ab-rogado. Porém em verdade, nem o legislador da Lei nº 5.584/70, tão pouco o da Lei Complementar nº 80/94, atribuiu aos sindicatos profissionais ou à Defensoria Pública o monopólio da assistência judiciária. Esta poderá ser prestada por advogado de confiança da parte, desde que o mesmo declare aceitar o encargo de assistir o interessado conforme preceitos contidos na Lei nº 1.060/50, mas precisamente em seu Artigo 5º, § 4º.

Pelo estudo até aqui realizado, entende-se procedente as críticas doutrinárias à orientação das Súmulas nº 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, as quais restringem em demasia as hipóteses de concessão da assistência judiciária perante a Justiça do Trabalho.

Continuando na interpretação das normas em comento, salvo melhor juízo constata-se que os dispositivos da Lei nº 5.584/70, inerentes à assistência judiciária, se não foram revogados por conta do artigo 134 da Constituição Federal de 1988, parecem revogados tacitamente por conta da Lei nº 10.288, de 20 de setembro de 2001, que acrescentou o § 10 ao art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o qual passou a regular inteiramente a matéria.

Ocorre que posteriormente a Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002, deu nova redação aos arts. 789 e 790 do mesmo diploma legal, que dentre outras alterações, supriu o § 10 do Artigo 789, passando este a vigorar com o caput, quatro incisos e quatro parágrafos, in verbis:

 

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

 I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

 II - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

 III - no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

IV - quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

 § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovadas o recolhimento dentro do prazo recursal.

§ 2º Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

 § 3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

 § 4º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

 

            Observa-se que na redação dada ao Artigo 789 e 790, por conta da Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002, não há qualquer referencia à assistência judiciária, ficando este instituto, sem regulamento específico na Justiça do Trabalho, pois não existe no ordenamento jurídico pátrio o fenômeno da repristinação, conforme previsão expressa da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro - LINDB, fazendo com que para tal matéria, se recorra necessariamente à Lei nº 1.060/50.

            Para uma melhor compreensão do exposto observa-se o que estabelece o Artigo 2º, § 1º e § 3º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro – LINDB in verbis:

 

Artigo 2º - não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 3º - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

 

Parece não haver dúvida quanto à revogação dos Artigos 14 a 19 da Lei nº 5.584/70, pela Lei nº 10.288, de 20 de setembro de 2001.

Quanto ao § 10 do Artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conclui-se também pela sua revogação, em decorrência da mudança de redação expressamente imposta pela Lei nº 10.537/2002.

Não se pretende chegar a conclusões precipitadas, até porque não é cabível neste estudo, porém, com base na legislação existente e nas regras que esta mesma legislação impõe, resta reconhecer que no ordenamento jurídico não mais se encontra vigente nenhuma norma delegando a prestação de assistência judiciária ao trabalhador pela entidade sindical de sua categoria, pois como anteriormente frisado, na ordem jurídica pátria não se admite, salvo previsão expressa, o fenômeno da repristinação.

O que deve ser observado na aplicação da Lei 1.060/50, assim como na própria súmula 219 é a porcentagem quanto aos honorários que as duas normas fazem referencias, visto que, com a edição da Lei nº 5.869, de 11.01.1973, foi mantida a orientação quanto ao pagamento de honorários em face da mera sucumbência, porém, foram fixados, parâmetros mais detalhados para a fixação do valor da verba. Como regra geral, o Código dispôs que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, matéria tratada no Artigo 20, § 3º do referido diploma legal.

Não há dúvida de que, com a evolução da matéria no Código de Processo Civil, entende-se que a limitação ao máximo de 15%, prevista na Lei nº 1.060/50 foi derrogada, inclusive sob pena de tratamento discriminatório às partes e advogados.

 

 

5.5 Lei nº 5.584/70 como impeditivo ao princípio da sucumbência

 

Diante do concluído até o presente estágio deste estudo, importante se trazer à baila novamente a Lei 5.584/70, sobre a qual o Tribunal Superior do Trabalho – TST, funda seus argumentos para a não aplicação da sucumbência no Processo do Trabalho, ou seja, no fato de que a legislação trabalhista cuidar expressamente da matéria e essa normatização estaria contemplada na lei em comento nos artigos 14 a 19, in verbis:

 

Artigo 14 - Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei 1.060 de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

[...]

Artigo 15 - Para auxiliar no patrocínio das causas, observados os arts. 50 e 72 da Lei 4.215 de 27 de abril de 1963, poderão ser designados pelas Diretorias dos Sindicatos acadêmicos de Direito a partir da 4ª. Série, comprovadamente matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou sob fiscalização do Governo Federal.

Artigo 16 - Os honorários de advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.

Artigo 17 - Quando, nas respectivas Comarcas, não houver Juntas de Conciliação e Julgamento ou não existir Sindicato da categoria profissional do trabalhador, é atribuído aos Promotores Públicos ou Defensores Públicos o encargo de prestar assistência judiciária prevista nesta lei.

[...]

Artigo 18 - A assistência judiciária, nos termos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato.

Artigo 19 - Os diretores dos Sindicatos que, sem comprovado motivo de ordem financeira, deixarem de dar cumprimento às disposições desta lei, ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 553, alínea a da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Como já ressaltado, não se pretende contraditar normas que estão inseridas no ordenamento jurídico de utilização geral, pois estas serão alteradas, suprimidas ou aprimoradas de acordo com as necessidades e os avanços sociais, porém faz-se mister observar que a lei em comento, editada com a finalidade de regular a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, integrou o ordenamento jurídico brasileiro antes da promulgação da Constituição da Republica de 1988, e este diploma prevê que cabe ao Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Por outro lado, por conta de dispositivos contidos neste mesmo diploma, os sindicatos deixaram de exercer funções delegadas do Estado, cabendo-lhes, conforme preceitua o Artigo 8º, inciso III, a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, ou seja, confere aos sindicatos legitimidade para, na condição de substitutos processuais, defenderem os interesses da categoria, não lhes impondo, a prestação de serviços obrigatórios de assistência jurídica.

É neste contexto que deve ser interpretada a Lei 5.584/70, em especial o Artigo 16, que cuida dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, conforme ensina Alexandre Roque Pinto (in Revista LTr 73-04/445), 2009):

 

O Artigo 16 está inserido num conjunto de dispositivos legais que constituem um sistema lógico. Há uma pertinência de suas disposições com todo o resto. A destinação dos honorários advocatícios ao Sindicato assistente é uma consequência da obrigatoriedade da prestação da assistência judiciária aos integrantes da categoria, sindicalizados ou não. Trata-se da compensação pela obrigação de desempenhar uma tarefa imposta pelo Estado. Desaparecendo, todavia, esta obrigação a partir de 5.10.88, perdeu eficácia a norma que estabelecia a compensação e destinava os honorários advocatícios ao sindicato. Com isso, caiu por terra o argumento de que não se podia aplicar o princípio da sucumbência ao Processo do Trabalho porque a matéria era regulada pela Lei 5.584/70.

               

Cabe aqui, como forma de corroborar com o exposto posicionamento jurisprudencial a seguir:

 

[...] Assistência Judiciária. Honorários. São devidos os honorários assistenciais pela aplicação da Lei 1060/50, porquanto a manutenção do monopólio sindical da assistência judiciária, nos termos da Lei 5.584/70, afronta a disposição do artigo 5º. Inciso LXXIV, da CF. Declaração de insuficiência econômica juntada com a petição inicial. Recurso desprovido [...]. TRT 4ª R, Processo n. 002032006-761-04-00-5, (REO/RO), Rela. Maria Helena Mallmann, publicado em 21.5.2007.

 

Pelo que se traduz da jurisprudência retrocitada a lei 1.060/50 ainda tem sua aplicabilidade a seara trabalhista, por outro lado, importa verificar que a Lei 5.584/70 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, de tal forma que, imperioso de faz a aplicação do disposto no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou seja, o princípio da sucumbência, previsto no Código de Processo Civil, seja aplicado ao Processo do Trabalho.

Por outro lado, não se vislumbra óbice quanto à coexistência do Jus Postulandi com a regra da sucumbência, pois a norma que determina o pagamento dos honorários de sucumbência não condiciona este pagamento à obrigatoriedade de contratação do advogado.

Este é o posicionamento de André Araújo Molina, em seu artigo publicado sob o título: “Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho após a Emenda Constitucional nº 45/2004” [5]:

 

O que estou a defender não é o fim do Jus Postulandi, este declarado constitucional pelo E. STF, mas sim a sua aplicação excepcional, somente nas lides genuinamente entre empregados e empregadores e, mesmo nestas hipóteses, se os litigantes quiserem valer-se do patrocínio profissional do advogado, poderão fazê-lo com a condenação na verba honorária da parte sucumbente. Se, por outro lado, o empregado ou empregador litigar sem patrocínio técnico, não haverá condenação honorária, salvo se aqueles forem advogados e estiverem litigando em causa própria (Artigo 20, caput, CPC).

           

Ainda em relação ao princípio da sucumbência não há incompatibilidade entre este, o acesso à justiça e o princípio da proteção. Corroborando com este pensamento, assim se posiciona Alexandre Roque Pinto (in Revista LTr 73-04/445), 2009):

 

[...] Tampouco há qualquer incompatibilidade com o princípio da proteção, muito pelo contrário. O princípio da proteção diz que a interpretação da norma deve ser a que mais favorece o trabalhador. E no caso em análise, a adoção do princípio da sucumbência, com a possibilidade de restituição integral, é muito mais favorável ao trabalhador que a simples negação dos honorários advocatícios.

 

Apesar da força que tem a Lei 5.584/70, consubstanciada pelas Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, nem todos os tribunais curvam-se aos seus mandamentos. É o que se observa em relação ao que acordou o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, in verbis:

 

“EMENTA: GARANTIA DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DA RECLAMANTE. Tendo sido deferido à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita e não se reconhecendo a prevalência do monopólio sindical para a assistência judiciária, são devidos os honorários advocatícios porque a assistência judiciária é direito fundamental e a Súmula nº 450 do STF autoriza tal condenação. Provido”. (processo nº 01215-2003-027-04-00-6 – Juiz Rel. Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Pub. D.O.RGS em 23/07/2007).

 

Outro acordão, desta feita prolatado pelo magistrado do trabalho da 15ª Região, Doutor Jorge Luiz Souto Maior, que, com fundamentos robustos e convincentes examina com propriedade e profundidade todos os argumentos que vem sendo utilizados para negar os honorários de sucumbência, e que não poderia ser ignorado neste trabalho por sintetizar tudo o que até o momento foi estudado, conforme anexo 01.

O acordão retrocitado é uma síntese que corrobora com a tese de admissibilidade dos honorários de sucumbência na seara trabalhista de tal forma que se considera plenamente atingidos os objetivos em relação tema, como também em relação ao instituto do Jus Postulandi.

 

6 CONCLUSÃO

 

 

Os objetivos gerais do presente estudo de pesquisa era discutir o Jus Postulandi em sede da Justiça do Trabalho e os honorários de sucumbência, e, como objetivos específicos, a análise do diploma constitucional e as normas infraconstitucionais, que avalizam o referido instituto, como instrumento essencial à sociedade e a democracia, proporcionando aos menos favorecidos economicamente, a possibilidade de acesso ao judiciário, sem sacrifícios de direitos, e o respeito ao mandamento constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Em relação aos honorários de sucumbência, face às controvérsias acerca da sua admissibilidade ou não em sede trabalhista, o objetivo específico era encontrar entre doutrinadores, na legislação e na jurisprudência fundamentos que efetivamente o denegasse ou o desse provimento.

Após estudo dos argumentos fundamentados nas normas vigente tanto a favor como contra o Jus Postulandi, conclui-se que o mesmo, da forma como se apresenta hoje, nada mais é do que uma obsolescência vigente no ordenamento jurídico, porém, um mal necessário à sociedade.

A utilização do Jus Postulandi foi eficaz em um momento pretérito, quando a Justiça do Trabalho ainda pertencia à esfera administrativa do Poder Executivo Federal e as lides se caracterizavam pela simplicidade e sua utilização alcançava os fins a que se destinava. A realidade atual não o comporta mais da forma como se apresenta, e o Estado não pode mais se esquivar de sua responsabilidade constitucional de garantir a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, dando-lhes condições de igualdade entre as classes sociais, ancorado em um instituto que não atende mais as expectativas do cidadão que busca o judiciário, isto porque as lides apresentam-se complexas e só o profissional habilitado tem condições de fazer com que os interesses das partes sejam respeitados.

Inconcebível nos dias atuais o cidadão comum pleitear em sede trabalhista, direitos que entende lhes foram subtraídos ou negados, desacompanhado de advogado, visto ser este, o profissional efetivamente habilitado, com a técnica jurídica que lhe é peculiar, e com habilidade para extrair das circunstâncias que envolvem a lide, aquilo que interessa ao julgamento, apresentando a defesa saneada e com segurança, relatando os fatos de forma objetiva, adequando-os às normas jurídicas pertinentes para que o juiz ao analisa-los, fundamente a sentença.

Inconcebível relegar a segundo plano a indispensabilidade do advogado constitucionalmente estabelecida, já que este, no seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social e no processo judicial, contribui na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador e seus atos constituem múnus publico.

Portanto manter-se indiferente às atribuições do Advogado é, antes de tudo, amputar princípios constitucionais do correto exercício da ampla defesa e do contraditório, pois aquele que litiga sem o profissional habilitado efetivamente começa em desvantagem na busca por seus direitos, pois claro está, que esta forma de buscar o judiciário, fere princípios norteadores do processo como a isonomia das partes, o princípio da proteção, o princípio da norma mínima, o princípio da norma mais favorável e outros.

Embora a justificativa para os que defendem a permanência do Jus Postulandi, seja a de que, através dele se aumenta a possibilidade de acesso à justiça, portanto um grande avanço social, na realidade é uma forma de o Estado se eximir de sua obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, ai incluídos os honorários de advogados e peritos, conforme preceito constitucional, através de órgão competente, neste caso, a Defensoria Pública Trabalhista.

Apesar da sua ineficiência nos dias atuais, o instituto do Jus postulandi continua vigente atendendo os que procuram o judiciário trabalhista a despeito de não lhes garantir o pleno direito ao contraditório e a ampla defesa, face à inércia do Estado que não cumpre com o mandamento constitucional. Por outro lado, os que têm o poder de mudar esta realidade, perdem-se em discursões centradas na permanência ou não no ordenamento jurídico do referido instituto, enquanto o certo seria a junção de forças para que se implantasse de imediato a Defensoria Publica Trabalhista, onde o cidadão, independente do valor de sua causa, desde que atendesse os requisitos da lei, pudesse contar com o amparo de um Defensor Público.

Em relação aos honorários de sucumbência observa-se verdadeira batalha entre os que consideram possível sua concessão a despeito do que preceitua a Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do Superior Tribunal do Trabalho – TST, fundamentando seus posicionamentos em princípios, em especial no princípio da proteção, como meio de manter restituído integralmente (restitutium in integrum) os créditos do obreiro que tem garantido o seu direito constitucional do livre acesso à justiça por meio da contratação de um advogado de sua preferência, já que, pela inteligência do Artigo 8º da Constituição Federal de 1988, é livre a associação profissional ou sindical, portanto o obreiro não é obrigado a estar sindicalizado para usufruir da assistência jurídica de sindicato.

Os que advogam o não cabimento da sucumbência em sede trabalhista o fazem com fundamento nas normas já discutidas no presente trabalho de pesquisa, porém, como ficou também demonstrado, há inúmeros julgados que põe por terra os vergastados argumentos da especialidade da lei 5.584/70 e do consequente monopólio sindical, e ainda a Súmula 450 do Supremo Tribunal Federal que assegura serem devidos os honorários de sucumbência sempre que a parte vencedora for beneficiária da assistência gratuita.

O que se observa, é que apesar da relutância de parte dos doutrinadores e de alguns tribunais em aceitar o cabimento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, há uma parcela significativa tanto de tribunais como doutrinadores que já o admitem, o que demonstra a necessidade perene em se pacificar, de vez por todas, o entendimento acerca dos respectivos honorários, posto que o que se tem visualizado são decisões que se contradizem e prejudicam o trabalhador hipossuficiente.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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ANEXO 01

 

 

ACÓRDÃO - PROCESSO TRT/15 a. No. 02197-1995-109-15-00-5 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - EMBARGADO: FERNANDO DOMINGOS DE CAMPOS e OUTROS - ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SOROCABA – 3ª - Aduz o embargante, fls. 261/262, que houve omissão no v. julgado quanto à matéria pertinente aos honorários advocatícios. Na decisão dos embargos, fls. 264, foi especificado que a questão havia sido enfrentada em embargos declaratórios anteriormente apresentados pela mesma parte. Em recurso de revista, a embargante insistiu na tese da omissão, fls. 268, em 07/06/00. Em acórdão proferido em 02/09/09, a Egrégia 5ª. Turma do Colendo TST, por decisão unânime, acolheu a tese da embargante e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo julgamento acerca dos embargos de declaração, fls. 316. É o relatório. D E C I D O: Na fundamentação do Acórdão do C. TST consta que o Tribunal Regional “deixou de emitir pronunciamento acerca das questões alusivas aos honorários de advogado sob a luz do art. 14 da Lei n. 5.584/70 e em face da orientação expressa nas Súmulas 219 e 329 do TST” (fls. 319-verso). Cumpre, então, resignadamente, suprir a omissão. Há de se registrar, por outro lado, que o presente feito inaugura, de forma pioneira, a oportunidade de se discutir com profundidade teórica a matéria pertinente aos honorários advocatícios nas reclamações trabalhistas, afastada que está a possibilidade de se apreciar a questão pela fórmula evasiva, normalmente utilizada, da ausência do preenchimento dos requisitos estabelecidos nas Súmulas 219 e 329, do TST, como a seguir transcrita: Honorários advocatícios. A matéria encontra-se pacificada nos Enunciados nºs 219 e 329 do TST, que dispõem, respectivamente: [...]. Em outras palavras, na situação em que os autos se encontram há o imperativo de se apreciarem, uma a uma, as razões jurídicas apresentadas na presente decisão, cuja função, lembre-se, é a de expressar os fundamentos da condenação em honorários advocatícios. Não se podendo ser omisso quanto a tais razões, estão em debate franco e aberto os fundamentos das Súmulas 219 e 329 do TST. Pois bem. Este é um tema que, efetivamente, macula a jurisprudência trabalhista. Toda a argumentação, para negar a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, baseia-se na Lei n. 5.584/70. O argumento normalmente utilizado é o de: “Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho são devidos apenas quando houver assistência pelo sindicato e comprovar situação econômica que não permita demandar sem prejuízo do sustento (Súmula n. 219, C. TST)”. Mas, em que lei, afinal, está dito isso, meu Deus? A Lei n. 5.584/70, na parte em que trata do assunto em questão, cuida da Assistência Judiciária Gratuita na Justiça do Trabalho. Para quem nunca leu a referida lei, eis o seu teor (na parte pertinente ao tema): Da Assistência Judiciária – Art. 14. [...] Como se vê (para quem quer ver), os artigos 14 e seguintes cuidam, unicamente, da Assistência Judiciária na Justiça do Trabalho, estabelecendo os efeitos jurídicos pertinentes. Não há nesses dispositivos, como de fato não poderia haver, qualquer determinação no sentido de que “na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios só são devidos quando houver assistência do sindicato”. O que está dito é, unicamente, que a assistência judiciária será prestada pelo sindicato. Nada além. Sobre este aspecto destaque-se a observação de Edson Arruda Câmara: “se a norma do artigo 16 da Lei nº 5.584 diz que os honorários serão pagos ao Sindicato – que oferecerá a assistência ao obreiro nos termos dos artigos 14 e 15 da referida Lei – onde está o impeditivo legal para a presença do advogado e a respectiva paga honorária? Respondo: a Lei nº 5.584 apenas dispõe sobre a presença assistencial – sindical, mas não subtrai ou proíbe ao advogado o seu atuar na mesma seara e nas mesmas condições. Está claro que a Doutrina é elemento decisivo para a interpretação e, nesta medida não poderíamos esquecer a lição de Hermenêutica que nos legou Carlos Cóssio: ‘o que não é proibido é juridicamente permitido’. Assim, se a Lei nº 5.584 – este ‘cavalo de batalha’ para aqueles que denegam honorários ao advogado em sede trabalhista – não restringe, não veda, não afasta, fica a lição de Cóssio e um tema para meditação.” (Revista Virtual da Editora Consulex, atualizada até dez/02). Aliás, dos termos da referida lei o que se pode concluir, por interpretação extraída dos argumentos da lógica, é que o princípio da sucumbência incide no processo do trabalho. Com efeito, o art. 16 é claro ao dizer que os honorários devem ser pagos pelo vencido, sendo que no caso da prestação de assistência judiciária gratuita pelo sindicato, esses honorários são revertidos ao sindicato. Trata-se de uma previsão legal que estabelece uma exceção à regra de que os honorários advocatícios, fixados pela sucumbência, destinam-se à parte. A cegueira é tão grande neste assunto que se chega a estabelecer um percentual de 15% a título de honorários, o que não tem qualquer previsão na tal Lei n. 5.584/70 (e poucos, ou ninguém, se dá conta disso). O percentual de 15%, na verdade, está previsto no § 1º do art. 11, da Lei nº. 1.060/50: Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa. § 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença. Mas, o valor fixado na Lei n. 1.060/50 é de 15% sobre o líquido apurado na execução. Esse critério de cálculo, no entanto, não é obedecido pela jurisprudência trabalhista (e ninguém sabe o porquê). Ou seja, aplica-se uma lei que não seria aplicável e ainda se o faz pela metade. Mais interessante ainda é que se aplica um percentual fixado em um dispositivo de lei que já fora revogado. A Lei n. 1.060 é de 1950 e em 1973 o novo Código de Processo Civil deu novos contornos à questão dos honorários de sucumbência. Nos termos do § 3º do art. 20, do CPC, os honorários são fixados no percentual de 10 a 20%, tendo, reiteradamente, a Justiça Comum passado a aplicar tal dispositivo para a fixação de honorários também nos casos de assistência judiciária gratuita. Mas, o problema é ainda mais grave, pois sequer a Lei n. 5.584/70 poderia ser invocada mesmo no que tange à prestação da assistência judiciária gratuita. Fato é que a Lei n. 10.288/01 derrogou os dispositivos da Lei n. 5.584/70 referentes à assistência judiciária gratuita, ao incluir o § 10 no artigo 789, da CLT, com o seguinte teor: “O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a 5 (cinco) salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover a demanda.” Mais tarde, a Lei n. 10.537, de 27 de agosto de 2002, trouxe novo regramento para o artigo 789, da CLT, e simplesmente não repetiu a regra contida no § 10, acima mencionado. Presentemente, por imposição do § 3º do art. 790, da CLT, cuja redação também foi dada pela Lei n. 10.537/02, permite-se ao juiz conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem qualquer vinculação à assistência sindical. Eis o seu teor: “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.” Portanto, interpretam-se, equivocadamente, vários dispositivos legais, muitos deles já revogados, para negar a aplicação da sucumbência no processo do trabalho. O princípio da sucumbência no processo do trabalho, inegavelmente, incide no processo do trabalho, tanto que a improcedência total dos pedidos sujeita o reclamante ao pagamento das custas processuais e a avaliação de pretensão que requeira prova técnica sujeita a parte sucumbente ao pagamento dos honorários periciais. Mesmo vigente o artigo 791, não se pode deixar de reconhecer que sua aplicabilidade, na realidade das Varas do Trabalho demonstra-se, nitidamente, excepcional, e sendo assim não pode constituir o fundamento para se criar uma regra, qual seja a de negar a condenação em honorários advocatícios no processo do trabalho. Até porque, o fundamento básico da prestação jurisdicional justa consiste em que a parte que tem razão não seja penalizada com qualquer custo processual, revertendo-se estes para a parte perdedora, como bem revela a Ementa a seguir: Honorários. Em uma feliz expressão do pensamento, o ilustre jurista Chiovenda, resumiu a necessidade da aplicação da sucumbência quanto aos honorários advocatícios, quando disse: A atuação da lei não se deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão, e por ser, de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos tenham um valor tanto quanto possível nítido e constante (Chiovenda Instituições de Direito Processual Civil 1ª edição págs. 285/286). Concordamos com tal posicionamento, para entender que a sucumbência, quanto aos honorários advocatícios e o instituto jurídico do ius postulandi, devem coexistir no Processo Trabalhista, uma vez que, existem situações bastante nítidas nesse singular ramo do Direito, nas quais os institutos mencionados podem ser aplicados, separados ou concomitantemente. (TRT 6ª R 1ª T RO nº 5986/96 Rel. Juiz Paulo Alcântara DJPE 11.06.97, p. 23) E, sob a perspectiva do conceito de processo efetivo, ou seja, aquele que é eficiente para dar a cada um o que é seu por direito e nada além disso, a presença do advogado é fator decisivo para a consecução deste ideal. Com efeito, nos processos trabalhistas, não raramente, discutem-se temas como: interrupção da prescrição; ilegitimidade de parte, em decorrência de subempreitada, sucessão, terceirização, grupo de empresas; litispendência; personalidade jurídica; desconsideração da personalidade jurídica; tutela antecipada; ação monitória; contagem de prazos; nulidades processuais; ônus da prova etc... Mesmo a avaliação dos efeitos dos fatos ocorridos na relação jurídica sob a ótica do direito material nem sempre é muito fácil. Vide, por exemplo, as controvérsias que pendem sobre temas como: aviso prévio cumprido em casa; subordinação jurídica; política salarial; direito adquirido; horas in itinere; salário in natura; integrações de verbas de natureza salarial; contratos a prazo; estabilidades provisórias etc..., ou seja, saber sobre direitos trabalhistas, efetivamente, não é tarefa para leigos. Juízes e advogados organizam e participam de congressos, para tentar entender um pouco mais a respeito desses temas e muitas vezes acabam saindo com mais dúvidas. Imaginem, então, o trabalhador. Facilitar o acesso à justiça não é abrir as portas do Judiciário e dizer que todos podem entrar, pois isso equivaleria a dizer que o Othon Palace está com suas portas abertas para todos. Tornar acessível a justiça é, isto sim, fornecer os meios concretos para que o jurisdicionado atinja a ordem jurídica justa. Ensina Kazuo Watanabe que, "a) o direito de acesso à justiça é, fundamentalmente, direito de acesso à ordem jurídica justa; b) são dados elementares desse direito: (1) o direito à informação e perfeito conhecimento do direito substancial e à organização de pesquisa permanente a cargo de especialistas e orientada à aferição constante da adequação entre a ordem jurídica e a realidade socioeconômica do país; (2) direito de acesso à Justiça adequadamente organizada e formada por juízes inseridos na realidade social e comprometidos com o objetivo de realização da ordem jurídica justa; (3) direito à preordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a efetiva tutela de direitos; (4) direito à remoção de todos os obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo à Justiça com tais características”. Para tratar o direito do trabalho como um direito de primeira grandeza, deve-se reconhecer a necessidade de que a parte se faça acompanhar de advogado e que o exercício desse direito não lhe gere custo. Ninguém pode ser penalizado por ter tido seus direitos desrespeitados. O mínimo que o Estado de Direito deve oferecer aos cidadãos é a efetividade dos direitos consagrados nos instrumentos jurídicos. O cidadão, que viu seus direitos desrespeitados, não pode ser onerado para a defesa de seus direitos até porque a sua iniciativa de fazer valer a ordem jurídica interessa ao próprio Estado de Direito. Para uma eficaz composição da autoridade do ordenamento jurídico, a presença do advogado é indispensável. Conforme asseveram Mauro Cappelletti e Braynt Garth, "o auxílio de um advogado é essencial, senão indispensável para decifrar leis cada vez mais complexas e procedimentos misteriosos, necessários para ajuizar uma causa. Os métodos para proporcionar a assistência judiciária àqueles que não a podem custear são, por isso mesmo, vitais”. Argumentar-se-á contra essa ideia que o empregado pode ser prejudicado ao ter que arcar com o custo do advogado da parte contrária, quando perca o processo. Pois que assim seja, já que essa é mesmo a lógica que deve imperar na relação jurídica processual, qual seja, a de que quem perde deve arcar com o custo do processo, exatamente para que se inibam lides temerárias. A inversão desta lógica, que tem sido imposta pelo entendimento dominante a respeito desta matéria, é muito mais perversa com o trabalhador que a posição ora defendida. A “lógica” dominante atual não penaliza o reclamante que perde o processo, mas impõe ao que ganha o custo do patrocínio de seu advogado - que nem sempre é muito razoável. Em outras palavras, impõe-se um custo ao reclamante que tem razão e isenta de custo o reclamante que não tem razão. Acrescente-se, a propósito, que se aplicada, de forma adequada, a assistência judiciária gratuita no processo do trabalho, sequer o risco de um empregado miserável arcar com o custo do advogado do empregador existiria, pois tal benefício lhe seria concedido mesmo quando postulasse em juízo assistido por um advogado particular (Lei n. 1.060/50). Neste sentido, oportuno repetir as lições de Luiz Guilherme Marinoni: "O trabalhador pobre que não pode enfrentar os riscos de uma derrota tem direito a assistência judiciária gratuita e, portanto, quando sucumbente, não precisa pagar os honorários do advogado da parte vencedora. Contudo, não é justo que aquele que teve o seu direito reconhecido sofra uma diminuição patrimonial. O processo estaria impondo um prejuízo ao autor que tem razão, e o sistema inibindo o acesso do trabalhador, através de advogado, à justiça". Além disso, é evidente que quando as partes não se utilizarem das mesmas armas no processo devem receber tratamento diferente, isto é, quando o reclamante, ou o reclamado, se utilizar da prerrogativa do "jus postulandi" não se poderá falar em sucumbência quanto ao custo do advogado da parte contrária. Esse tratamento desigual das partes desiguais, aliás, já se encontra há muito na jurisprudência das lides relativas a acidente do trabalho: "A isenção do pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência, prevista no art. 129, da Lei n. 8.213/91, é dirigida ao obreiro acidentado e não ao INSS." (REsp. n. 41.738, MG, STJ, 5a. T. rel. Min. Flaquer Scartezzini, DJU-I, de 22.2.94, p. 5499, in Anníbal Fernandes, Previdência social anotada, São Paulo, Edipro, 1996, p. 127). Neste sentido, igualmente, a seguinte decisão: “A exemplo do que sucede nas ações acidentárias (Súmula nº 234, do egrégio STF), os honorários advocatícios são também devidos na hipótese de reclamação trabalhista julgada procedente: Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio esse debet (onde há a mesma razão deve-se aplicar a mesma disposição legal). Recurso ordinário acolhido neste aspecto.” (TRT 6ª R 1ª T RO nº 9245/95 Red. Juiz Soares da Silva Jr. DJPE 08.08.96 pág. 23). A Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95, art. 9o.), por exemplo, adota a possibilidade do "jus postulandi" das partes em causas cujo valor não supere a 20 (vinte) salários mínimos. Mas, quando uma das partes se faz acompanhada por advogado, ou o réu for pessoa jurídica ou firma individual, para garantir o contraditório, o juiz deve esclarecer à outra parte sobre a conveniência do patrocínio do advogado, tendo a parte, caso queira, direito à assistência judiciária (art. 9o., da Lei n. 9.099/95). A sentença não condenará a parte vencida em honorários advocatícios, é verdade, mas se a parte recorre da decisão fica sujeita a tal condenação pela decisão de segundo grau (art. 55 da referida lei). Impõe-se, ainda, pôr em destaque a nova roupagem dada pelo atual Código Civil, ao instituto do inadimplemento das obrigações. O Código não se limita a fixar que descumprimento da obrigação sujeita o inadimplente ao pagamento de perdas e danos, que eram, na sistemática do antigo Código, nas obrigações de pagamento em dinheiro, limitados aos juros de mora e custas (arts. 1.056 e 1.061, do antigo Código). O atual Código é bem mais severo com o devedor inadimplente e nos termos do artigo 389, o devedor que não cumpre a obrigação de pagar, no prazo devido, responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Este dispositivo enfraquece ainda mais o entendimento que não considerava devidos os honorários advocatícios no processo do trabalho. Ora, como se vê do novo texto legal, os honorários não decorrem simplesmente da sucumbência no processo, mas do próprio inadimplemento da obrigação (art. 389, do novo Código Civil). Reforce-se este argumento com a observação de que as perdas e danos, nos termos do artigo 404, em casos de obrigações de pagar em dinheiro (caso mais comum na realidade trabalhista) abrangem atualização monetária, juros, custas e honorários, sem prejuízo de pena convencional que se não houver e não sendo os juros suficientes para suprir o prejuízo dão margem ao juiz para conceder indenização suplementar. É bem possível que se venha a dizer que este dispositivo não se aplica ao direito do trabalho, mas este entendimento simplório e equivocado, “data vênia”, somente servirá para criar uma situação incoerente e esdrúxula na realidade social a partir da má aplicação do ordenamento jurídico, visto como um todo. Afinal, não se pode esquecer que o direito do trabalho, embora ramo específico do conhecimento jurídico integra-se a um ordenamento, que, no todo, regula o conjunto das relações jurídicas que se perfazem na sociedade. A incoerência que se criaria com tal entendimento, consiste em que do ordenamento jurídico, aplicado como um todo, seriam extraídas duas conclusões altamente contraditórias: a primeira, já consagrada, no sentido de ser o crédito trabalhista privilegiado, tendo preferência sobre qualquer outro; a segunda, de que o inadimplemento de uma obrigação de pagar um crédito quirografário, quase sempre de natureza negocial, imporia ao devedor juros, correção monetária e honorários advocatícios, enquanto que o descumprimento das obrigações trabalhistas, previstas em leis de ordem pública, resultaria a quem comete o ato ilícito apenas uma obrigação adicional restrita a juros e correção monetária. Desse modo, um trabalhador que não recebesse seus direitos não teria direito às perdas e danos de forma integral, mas, se por conta de não ter recebido seus direitos descumprisse alguma obrigação de natureza civil, arcaria com as perdas e danos, integralmente. Evidente que esta “lógica” não pode ser produzida pelo ordenamento jurídico, que tem por base o valor social do trabalho. Reforce-se este argumento com a observação de que as perdas e danos, nos termos do artigo 404, em casos de obrigações de pagar em dinheiro (caso mais comum na realidade trabalhista) abrangem atualização monetária, juros, custas e honorários, sem prejuízo de pena convencional que se não houver e não sendo os juros suficientes para suprir o prejuízo dão margem ao juiz para conceder indenização suplementar. Por todos estes argumentos, é forçoso concluir que já passou da hora do Judiciário trabalhista reformular o entendimento, inconstitucional e ilegal, de que na Justiça do Trabalho só incide o pagamento de honorários ao reclamante quando este estiver assistido por sindicato, negando a aplicação do princípio da sucumbência no processo do trabalho. Ora, quando o reclamante é perdedor no objeto que exige perícia este arca com os honorários do perito, o que implica dizer que o princípio da sucumbência foi acatado. O entendimento de que no processo do trabalho não há condenação em honorários advocatícios trata-se, portanto, de posicionamento que fere diversos preceitos jurídicos e atenta contra a própria função da Justiça do Trabalho de recompor integralmente, a autoridade do ordenamento jurídico trabalhista.  C O N C L U S à O: Assim, conheço dos presentes embargos e os acolho para suprir a omissão de fundamentação, nos termos supra. JORGE LUIZ SOUTO MAIOR - Juiz Relator.

 

 

 

 



[1]ALMEIDA, Dayse Coelho de. A quem interessa a continuidade do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho? Disponível em . Acesso em 23 de março de 2013.

[2] SILVA, Thais Borges da. A imprescindibilidade da instituição e fortalecimento da Defensoria Pública Trabalhista para o alcance do acesso efetivo à justiça. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/x/23/57/2357/. Acesso em: 28 de março de 2013.

[3] BRAGA, Éder Ângelo. Acesso social à Justiça do Trabalho. Um estudo sobre a necessidade de reforma da Justiça do Trabalho. Disponível em: . Acesso em 03 de março de 2013.

[4] PORTO, Éderson Garin. A função social do advogado. Jus Navigandi, Teresina, n. 1879,     23 agosto de 2008. Disponível em:. Acesso em 15de março 2013.

[5] MOLINA, André Araújo. Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho: Nova análise após a Emenda Constitucional n. 45/2004. Disponível em www://jus.uol.com.br/doutrina/texto. Acesso em 04 de abril de 2013.

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