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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO DO TRABALHO


Autoria:

Danilo Pereira Garcia


Acadêmico do 9º período do curso de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Campus Betim, destaque acadêmico no ano de 2006.

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Resumo:

O presente objetiva enfatizar importância o ingresso em juízo de terceiros, para defender seus próprios interesses ou os de uma das partes primitivas do processo do trabalho.

Texto enviado ao JurisWay em 02/11/2009.

Última edição/atualização em 03/11/2009.



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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO DO TRABALHO

 

 

          Danilo Pereira Garcia*

                                              

 

            1 - INTRODUÇÃO

 

 

            O presente objetiva enfatizar importância o ingresso em juízo de terceiros, para defender seus próprios interesses ou os de uma das partes primitivas do processo do trabalho, pois, existem situações que, embora já composta a relação processual, a legislação prevê o ingresso de terceiro no processo, seja em substituição de alguma das partes, ou acrescentando a elas, de modo a ampliar a relação pré-existente.

 

Primeiramente é abordado de forma sintética o tema intervenção de terceiro e, após são analisadas as diferentes formas de intervenção: assistência que pode ser simples ou litisconsorcial, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo.

 

            Importante se faz ressaltar que, o processo de trabalho é omisso quanto à intervenção de terceiros, fazendo-se necessário à aplicação subsidiária do Código Processo Civil, desde que não se confronte com as normas do processo do trabalho disposta na CLT.

 

            Porém, de acordo com Leite (2009), afirmou que “na 1º jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizado em Brasília-DF, foi aprovado, em 23/11/2007, o enunciado nº 68 que admite com cautela a intervenção de terceiros no processo do trabalho”.

 

           

* Acadêmico da Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Unidade Betim.

 

 

 

2- CONCEITO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

 

           

            A intervenção de terceiros segundo Theodoro Junior (2007) “dar-se quando alguém ingressa como parte ou coadjuvante da parte em processo pendente entre outras partes”, de acordo com o mesmo, a intervenção de terceiros dar-se de forma voluntária, ou seja, o juiz não poderá obrigar que terceiro participe da lide.

 

            Segundo Leite (2009), “dá-se à intervenção de terceiros quando uma pessoa ou ente, não sendo, originariamente, parte na causa, nela ingressa para defender seus próprios interesses ou os de uma das partes primitivas da relação processual”. 

 

            Silva (1991) ensina que:

 

Ocorre a intervenção de terceiros no processo, quando alguém dele participa, sem ser parte na causa, com o fim de auxiliar ou de excluir os litigantes, para defender algum direito ou interesse próprio que possam ser prejudicados pelos efeitos da sentença. Embora deva limitar-se a coisa julgada deva limitar-se apenas às partes, não raro, seus efeitos se expandem até alcançar os terceiros que estejam, por uma forma ou outra, ligados às partes. (SILVA, 1991)

 

 

Cândido Dinamarco (2001), define intervenção de terceiros como “o ingresso de um sujeito em processo pendente entre outros, como parte”.

 

Com os ensinamentos dos ilustres doutrinadores ora citado, podemos dizer que instituto da Intervenção de Terceiros na relação processual, é quando alguém passa a participar do processo sem ser parte na causa, com a finalidade de auxiliar ou excluir os litigantes, para defender ou excluir algum direito ou interesse próprio que possam ser atingidos pelos efeitos da decisão judicial, ou seja, uma forma de proteção do direito de terceiros que não estão compondo inicialmente a lide.

 

3- ASSISTÊNCIA

 

Está tipificada nos art. 50 a 55 do CPC, onde se observa que não está localizada na seção que trata de intervenção de terceiros, porém, é pacifico dentre entendimento de que a assistência constitui umas modalidades.

 

Leite (2009), nos ensina que:

Trata-se de intervenção espontânea, na qual o terceiro simplesmente ingressa na relação processual em curso, sem necessidade de propor uma ação para tal fim. Na verdade, o terceiro assistente torna-se sujeito do processo, mas não chega a se tornar parte, uma vez que se insere na relação processual com a finalidade exclusiva de auxiliar uma das partes. Seu interesse jurídico, pois, consiste em que a sentença venha a ser favorável ao assistido.(LEITE, 2009, p.382).

 

 

            Segundo Theodoro Junior (2007), “o assistente, não é parte da relação processual e nisso distingue do litisconsórcio. Sua posição é de terceiros que tenta apenas coadjuvar uma das partes a obter vitória no processo, não defende direito próprio, mas de outrem, embora tenha interesse próprio a proteger indiretamente”.

 

            A assistência poderá ser simples ou litisconsorcial, Leite (2009), ensina que a “ simples está prevista no art. 50 do CPC, segundo o qual, pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro que tiver interesse (jurídico, ressaltamos) em que a sentença seja favorável a uma das parte poderá intervir no processo para assisti-la. Neste caso, o assistente ingressa no processo apenas como coadjuvante da parte”

 

            Já na definição de Theodoro Junior (2007), assistente litisconsorcial “é aquela que mantém relação jurídica própria como adversário da parte assistida e que assim poderia desde o início da causa figurar como litisconsorte facultativo. Seu ingresso posterior, como assistente, assegura-lhe, assim, o status processual de litisconsorte”.

 

            Theodoro Junior (2007), sintetiza em dois pressupostos da assistência que são: “existência de uma relação entre uma das partes e o terceiro (assistente), e possibilidade de vir a sentença influir na referida relação”.

 

4- OPOSIÇÃO

 

            Prevista no art. 56 do CPC, na qual traz a seguinte redação:

Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, poderá, ate ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

 

             Leite nos ensina que (2009), “trata-se de modalidade de intervenção voluntária, na medida em que ninguém é obrigado a ser opoente. Na verdade, aquele que poderia intervir como opoente e não o faz não será afetado pela coisa julgada, razão pela qual é lícito ao terceiro, em princípio, aguardar o término do processo e ajuizar ação autônoma em face da parte vencedora da demanda”.

 

            Nas palavras de Antonio Cláudio da Costa Machado:

Oposição é uma ação incidental proposta por alguém que está fora do processo das duas partes, assumido estas, então, a condição de litisconsortes no pólo passivo. Deduzida a oposição, nasce um segundo processo, ou seja, uma outra relação processual – envolvendo o opoente, de um lado, e os oposto, do outro – e, também, um procedimento autônomo, já que a atuação e separa (em apenso aos autos principais). Observa-se que o opoente e terceiro apenas no sentido cronológico, mas não técnico.(MACHADO, 2004).

 

            Existem grandes debates sobre o cabimento da oposição no processo do trabalho, pois, sendo esta um procedimento autônomo, poderia retardar a prestação jurisdicional nas questões trabalhistas.

 

            Segundo Leite (2009), “alguns sustentam o descabimento da oposição no processo do trabalho, porque a Justiça Trabalhista não tem competência para julgar a segunda relação processual”.

 

            Posição contrária, Menezes (1998), afirma que “se um dos opostos (o empregado) reconhecesse a procedência do pedido, contra o outro (o empregador) prosseguiria o opoente (art. 58 do CPC). Mas, se aquele que admitir procedência do pedido for o empregador, continuando a relação entre dois empregados (art. 58 do CPC), realmente difícil fica a defesa do cabimento da oposição no processo laboral”.

 

            Porém a posição de Leite (2009), sobre o cabimento da oposição no processo trabalhista e no seguinte entendimento, “não há razão para admitir a oposição no processo do trabalho, pois as regras constitucionais de competência da Justiça do Trabalho continuam sendo, mesmo com o advento da EC nº 45/2004, em razão da matéria e das pessoas, uma vez que lhe compete processar e julgar as ações oriundas da relação de emprego, da relação de trabalho”.

 

5- NOMEAÇÃO À AUTORIA

 

            O art. 62 do CPC traz a seguinte redação: “Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demanda em nome próprio, deverá nomear a autoria do proprietário ou o possuidor”.

 

            Segundo Leite (2009), “a nomeação à autoria ocorre quando o possuidor ou detentor de determinada coisa alheia nomeia o proprietário ou o possuidor indireto desta, a fim de evitar as conseqüências processuais pertinentes”.

 

            De acordo com Theodoro Junior “a nomeação à autoria não é uma mera faculdade, mas sim um dever do mandado, de cuja inobservância resulta a responsabilidade por perdas e danos”.

 

            A nomeação à autoria só é cabível no processo de conhecimento, sendo assim Menezes (1998), nos afirma que:

Nomeação a autoria se restringe a direitos sobre bens móveis e imóveis, ou seja, direitos reais sobre coisa alheias e de garantia, propriedade, posse ou indenização de danos causados aos bens, de modo que não tem aplicação alguma no Direito do Trabalho, que é fundado no direito obrigacional.(MENEZES, 1998).

 

            Sendo assim, Locatelli ensina que:

 

Em face da EC.nº 45, em casos especiais, poderá ser admitida a nomeação à autoria, como na ação de indenização intentada pelo empregador em face do empregado, sob alegação de danos causados por dolo ou culpa a veículo, que se encontrava na posso do empregado. Com espeque no art. 63 do CPC, o empregado poderá aduzir que praticou o ato por ordem ou um cumprimento de instruções de superior hierárquico, e em razão disso, nomear à autoria o seu superior hierárquico, o qual poderá ser até o administrador do empregador, que presta serviços na condição de autônomo. (LOCATELLI, 2005).

 

 

            6-DENUNCIAÇÃO À LIDE

 

            Theodoro Júnior nos ensina que “consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo”.

 

            As hipóteses de cabimento a denunciação da lide, estão prevista no art. 70 do CPC, onde textualmente, dispõe que a denunciação é obrigatória, porém, entendimento doutrinário dominante é no sentido que somente as hipóteses do inciso I e II são obrigatórios, por conseqüência, facultativa a hipótese do inciso II da art. 70 do CPC.

 

            Segundo Leite (2009), “a vantagem da denunciação à lide é a de concentrar em um só processo a solução de duas pendências judiciais. Na primeira delas, resolve-se o litígio entre as partes originais. Na outra, em caso de condenação do denunciante, será julgado seu direito ao ressarcimento por parte do terceiro, dispensando outro processo judicial”.

 

            Na visão do TST, baseado na OJ 227 da SBDI-1, é incompatível a denunciação à lide com o processo do trabalho.

           

            Na posição de Leite (2009), afirma que:

De nossa parte, parece-nos que não há razão para admitir a denunciação da lide no processo do trabalho, pois a competência da Justiça do Trabalho continua vinculada à matéria a às pessoas, isto é, às lides oriundas da relação de emprego (entre empregado e empregador) e, por força da EC nº 45/2004, da relação de trabalho (entre trabalhador e tomador do seu serviço), inexistido previsão na CF ou na lei para Justiça do Trabalho processar e julgar as ações entre tomadores de serviço ou entre trabalhadores. (LEITE, 2009).

 

 

            7- CHAMAMENTO AO PROCESSO

 

            Trata-se de uma intervenção de terceiro disciplinado no art. 77 a 80 do CPC. Na qual o art. 77 do CPC traz a seguinte redação:

 

I-                   do devedor, na ação em que o fiador for réu;

II-                dos outros fiadores, quando para a ação dor citado apenas um deles;

III-              de todos os devedores solitários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

 

O chamamento ao processo é um incidente processual, na qual sua finalidade segundo Theodoro Junior “é favorecer o devedor que está sendo acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos demais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar”.

 

O chamamento ao processo é uma faculdade e não uma obrigação do devedor demandado.

 

 Leite (2009), nos ensina que “trata-se de intervenção facultada ao réu para solicitar ao juiz que seja convocado para integrar a lide, como seus litisconsortes, o devedor principal, ou os corresponsáveis ou coobrigados solidários que deverão responder pelas obrigações correspondentes”.

                                                            

            Menezes leciona que “a diferença entre a litisdenunciação e o chamamento ao processo está em que naquele o terceiro não tem vínculo ou obrigação alguma com a parte contrária da ação principal, enquanto neste todas as pessoas aludidas no art. 77 estão vinculadas à parte contrária”.

 

            Ao finalizar, Leite (2009), leciona que “nos domínios do processo do trabalho, a única hipótese plausível de cabimento do instituto sob exame é a prevista no inciso III do art. 77 do CPC”, sendo assim, doutrina predominante afirma que não é cabível chamamento ao processo no processo de execução ou no dissídio coletivo.

 

            8- CONCLUSÃO

           

O Direito Processual do Trabalho, embora esteja bem próximo do Direito Processual Civil e sofra os impactos dos Princípios Constitucionais do Processo, não há como se deixar de reconhecer alguns princípios peculiares do Direito Processual do Trabalho que lhe dão autonomia e o distingue do Direito Processual Comum.

 

Após a EC nº 45/04 o instituo da intervenção de terceiros passa a ser admitida com maior flexibilidade no Processo do Trabalho, máxime quando não se postula um crédito oriundo da relação de emprego. Sendo assim, cabe ao juiz do trabalho, zelar pela celeridade e efetividade do procedimento (artigos 765, da CLT e 130 do CPC), avaliar o custo benefício da intervenção de terceiros e indeferi-la quando não traga benefícios aos litigantes, não iniba o direito de regresso e gere complicadores desnecessários ao rápido andamento do processo trabalhista.

 

 

             

 

         9– REFERÊNCIAS

 

BITTAR, Eduardo Carlos Bianca.  Metodologia da pesquisa jurídica. 2ª. ed. rev. ampl. São Paulo: Saraiva, 2002.

 

BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. 6ª. ed. São Paulo: Rideel, 2008.

 

DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito processual civil. São Paulo, Malheiros,  2001. v. II, p. 367).

 

ESTUDO REAL EDIÇÕES. TRT Analista. Belo Horizonte/Minas Gerais, 2009.

 

LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito Processual do Trabalho, 7º edição, editora LTR, São Paulo, 2009.

 

LOCATELLI, Aguinaldo, Aplicação da intervenção de terceiros nas causas submetidas à jurisdição trabalhista à luz da Emenda Constitucional nº 45/2004, São Paulo, LTR, 2005.

 

MACHADO, Antonio Cláudio Da Costa. Código de processo civil interpretado. São Paulo: Monole, 2004.

 

MENEZES, Cláudio Armando Couce de. Intervenção de terceiros no processo civil e no processo do trabalho. Revista Ciência Jurídica do Trabalho, Belo Horizonte, nº 2, p 9 et seq, fev. 1998.

 

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS. Pró-Reitoria de Graduação. Sistema de Bibliotecas. Padrão PUC Minas de normalização: normas da ABNT para apresentação de trabalhos científicos, teses, dissertações e monografias. Belo Horizonte, 2008. Disponível em: . Acesso em: 01/11/2009.

 

(SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Direito Processual Civil. 2ª Edição. Porto Alegre, Fabris, 1991, p. 215.)

 

THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, volume I, 47º edição, editora Forense, Rio de Janeiro, 2007.

 

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