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MEIO AMBIENTE E SAÚDE DO TRABALHO - Trabalhadores de frigoríficos e Norma Regulamentadora 36 em alusão ao documentário "Carne e Osso"


Autoria:

Luiz Gustavo Almino Menezes


Acadêmico de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará (FAP), bancário do Banco do Brasil S.A e um eterno estudante da Ciência Jurídica.

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Resumo:

O presente trabalho busca demonstrar as mazelas existentes dentro da relação de trabalho, sobretudo na saúde e segurança do trabalhador. Como paradigma foi usado o documentário "Carne e Osso" produzido pela Globo News em contraponto com a NR-36.

Texto enviado ao JurisWay em 24/11/2016.

Última edição/atualização em 08/12/2016.



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Luiz Gustavo Almino Menezes 1

Higor Peixoto Regis 2


INTRODUÇÃO

       

O presente trabalho buscará abordar um pouco dos questionamentos acerca das diversas temáticas relacionadas ao meio ambiente de trabalho, tais quais: condições, segurança e saúde dentro da ótica da categoria dos trabalhadores de frigoríficos. Terá, também, como princípio norteador a “dignidade da pessoa humana”, explicitamente elencada na Carta da República do Brasil, como um dos seus fundamentos básicos atrelados aos direitos fundamentais e buscará, sobremaneira, o contraponto entre o documentário “Carne e osso” e a legislação positivada na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) e a NR 36 – Norma Regulamentar instituída pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) para regulamentar de forma digna o trabalho no âmbito dos frigoríficos.


DESENVOLVIMENTO

       

Para iniciar o trabalho convém abordar, primeiramente, que saúde e segurança no trabalho são pilares básicos de uma boa relação de emprego, qualidade de vida e, consequentemente, melhor produtividade no âmbito do empregador. O tema está incluso dentro do direito positivo como “Segurança e Medicina do Trabalho”, arts. 154 a 201 da CLT e através de direitos dos trabalhadores insculpido no inciso XXII, art. 7º da CF/88.

        A dignidade da pessoa humana, como valor imaterial do ser humano, demonstrada como fundamento da República Federativa do Brasil, consiste em valor constitucional supremo de caráter jurídico e intrínseco a cada ser que se traduz na ideia de algo absoluto (não comporta variações em termos de uma pessoa ter maior ou menor grau de dignidade). Ela, como princípio basilar, é considerada como uma metanorma – consiste em ser a base dos demais princípios constitucionais e dessa forma esses devem respeito aquela.

        Conceituar dignidade da pessoa humana é, sem dúvida, uma das tarefas mais difíceis que existe no mundo jurídico. As diversas acepções que a doutrina utiliza busca sempre um viés do ser humano em si, seus valores, liberdade, proteção, vida digna etc. Trata-se de um valor de caráter abstrato, não palpável, por isso, não possui um “preço” e não pode ser trocado ou vendido. A pessoa deve ser tratada sempre com respeito e não como meio para atingir tal fim.

        O doutrinador Marcelo Novelino em sua obra Manual de Direito Constitucional revela que o valor da dignidade da pessoa humana balizado a Carta Magna de 88 possui em sua interpretação três espécies de normas, quais são: metanorma, princípio e regra. O autor assim os define.

I)          Uma Metanorma, que atua como diretriz a ser observada na criação e interpretação de outras normas. A atuação como elemento informador do desenvolvimento do conteúdo da Constituição faz da dignidade uma importante diretriz hermenêutica, cujos efeitos se estendem por todo o ordenamento jurídico. Mesmo quando possível o recurso a um direito fundamental específico, ela deve ser considerada como parâmetro valorativo.

II)         Um Princípio, que impõe aos poderes públicos o dever de proteção da dignidade e de promoção dos valores, bens e utilidade indispensáveis a uma vida digna; e,

III)        Uma regra, a qual determina o dever de respeito a dignidade, seja pelo Estado, seja por terceiros, no sentido de impedir o tratamento de qualquer pessoa como um objeto, quando este tratamento for decorrente de uma expressão de desprezo do ser humano. (NOVELINO, 2014, p. 365)

Toda essa explicação acerca do fundamento da dignidade da pessoa humana se faz necessário em razão da complexidade abordada quando o tema é meio ambiente de trabalho. O trabalhador, sem dúvida nenhuma, como um dos atores da relação deve ser tratado com alto grau valorativo tendo em vista a relação não existir sem ele. Para isso é indispensável que o ambiente em que exerce o seu labor seja digno para não prejudicar sua saúde e segurança e consequentemente evitar que adquira doenças ou torne-se incapacitado para atividade profissional.

A NR-36, objeto de estudo nesse trabalho, trás a tona como deve ser procedida as condições dentro do ambiente de trabalho em áreas de abate e processamento de carnes e derivados e tem o objetivo fundamental de prevenir e reduzir acidentes e doenças ocupacionais dos profissionais do setor.

O documentário “Carne e Osso” produzido em 2011 e publicado em 2013 pela emissora Globo News expressa com maestria a realidade dos trabalhos em frigoríficos no sul do País e revela o total descaso em algumas empresas de abate com as relações trabalhistas ali consolidadas, sobretudo no que diz respeito a meio ambiente, segurança e saúde dos trabalhadores. O princípio da dignidade da pessoa humana, para o patrão, está provado único e exclusivamente que o empregado é apenas o meio para atingimento das metas abusivas de produção e contratos que a empresa estabelece para vendas dos produtos e consequentemente o lucro. Ou seja, a realidade é dura no ponto de vista de transformar o obreiro em um objeto sem nenhum valor digno de qualidade de vida, consubstanciando assim, a relação em detrimento do capital.

Em algumas passagens do documentário é possível perceber o quão penosas, intensas e repetitivas são as jornadas de trabalho. Os equipamentos de proteção individual (EPI) – utilizados de forma individual para proteção contra riscos de saúde e segurança devem ser utilizados sempre que os equipamentos de proteção coletiva (EPC) não forem suficientes para atenuarem completamente o risco de dano e exposição do trabalhador.

No documentário em questão vê-se claramente o desprezo do empregador relativo ao que está exposto na CLT, sobretudo no que diz respeito ao artigo 166, in verbis: A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

Com a descrição do dispositivo acima torna-se a salientar o real grau de preocupação que o legislador teve em assegurar um trabalho digno para o empregado. Dessa forma, o documentário exemplifica que as relações trabalhistas ali elencadas estão na contramão do que é correto e saudável.

É intrínseco salientar, também, o alto grau de danos extrapatrimoniais mostrado no documentário no que tange a direitos individuais de cada obreiro. Fica claro e evidente o grau de responsabilidade civil a que a empresa pode ser penalizada, configura-se assim, responsabilidade civil objetiva (relacionada a atividade exercida e os riscos nela inerente), devendo-se, também, não esquecer da hipótese culposa do instituto (responsabilidade civil subjetiva), que resta configurado quando o empregador utiliza-se de meios, tais como: assédio moral, carga excessiva de trabalho etc para fazer com que a produtividade aumente. Como consequências das medidas mencionadas, surge as doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho.

Para corroborar o tema da responsabilidade civil no âmbito da empresa que infringe normas trabalhistas convém trazer as definições do instituto segundo o doutrinador Flávio Tartuce, segue abaixo:

“[...] a responsabilidade subjetiva constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico, baseada na teoria da culpa. Dessa forma, para que o agente indenize, para que responda civilmente, é necessária a comprovação da sua culpa genérica, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido restrito (imprudência, negligência ou imperícia).” (TARTUCE, 2015, p. 504).

Resta claro o entendimento acima quando mencionado (no documentário) que o supervisor das empresas assediavam os trabalhadores com o simples objetivo de obter maior produtividade, ou quando estabeleciam que só podiam fazer suas necessidades fisiológicas no máximo duas vezes por dia, ou quando ministrava o uso do medicamento Diclofenaco para aqueles que sentiam dor, desconforto ou mal-estar.

Sem dúvidas a atividade exercida pelas empresas de abate por si só já ensejam uma responsabilidade maior no que concerne ao objeto de trabalho. A responsabilidade civil objetiva (independe de culpa) neste caso está atrelada a teoria do risco da atividade, que consiste quando a atividade ali exercida cria riscos a terceiros, a direitos de outrem. O dispositivo do código civil que trata da temática é o parágrafo único do artigo 927, in verbis: “Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto foi com muito louvor que em abril de 2013 o MTE, através da portaria nº 555, de 18 de abril de 2013 aprovou a NR-36 que regula as condições de trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. A norma tem o objetivo único de tratar da saúde, segurança e meio ambiente de trabalho daquelas empresas.

Os diversos dispositivos da norma regulamentar tratam sobremaneira de todo o processo produtivo dentro daquele ambiente. Desde o abate até a estocagem para vendas, material a ser utilizado, equipamentos de proteção obrigatórios, ambientes adequados, sem umidade e com ventilação.

Em suma, a NR – 36 constitui um marco dentro do direito do trabalho e espera-se que as empresas, que utilizam da atividade mencionada, sigam as regras ali expostas para que a dignidade do trabalhador seja preservada e consequentemente o produto final que chegue aos consumidores seja de qualidade.

Para finalizar é importante evidenciar o papel do Ministério Público do Trabalho no que tange ao ajuizamento de ações no âmbito trabalhista para as empresas que forem constatadas na ilegalidade segundo as normas vigentes e o papel exercido pelo MTE, sobretudo os fiscais de trabalho, que evidenciam a fundo as realidades nas inspeções e vistoriais que fazem in loco. Com isso o setor de abate e processamento de animais caminha para um novo patamar. 

 

BIBLIOGRAFIA

1.   NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9º ed. Ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014;

2.   DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13º ed. São Paulo: LTr, 2014;

 

3.   DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo do conhecimento. 17º ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.

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